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22 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

4. O procedimento disciplinar rege-se por regulamento aprovado pelo Conselho Geral, sendo supletivamente aplicável o regime do procedimento disciplinar da Administração Pública.

Artigo 72.º Infracção disciplinar

1. Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no código deontológico ou nos regulamentos.
2. Qualquer pessoa singular ou colectiva pode dar conhecimento à Ordem de actos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por qualquer membro da Ordem.

Artigo 73.º Prescrição da responsabilidade disciplinar

1. As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do acto, ou do último acto em caso de prática continuada.
2. Se as infracções constituírem simultaneamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
3. A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação da infracção cometida a qualquer órgão da Ordem não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.

Artigo 74.º Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da inscrição na Ordem e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 75.º Penas disciplinares

1. As penas disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Censura; c) Sanção pecuniária, entre 1 e 10 IAS; d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de 2 anos; d) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos; e) Interdição profissional.

2. A pena prevista na alínea a) é aplicada às infracções praticadas com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.
3. A pena prevista na alínea b) é aplicada às infracções disciplinares praticadas com negligência grave por infracção sem gravidade ou em caso de reincidência na infracção referida no número anterior.
4. A pena prevista na alínea c) é aplicável a infracções graves que não devam ser punidas com pena mais severa.
5. A pena prevista na alínea d) é aplicável a infracção que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.
6. A pena prevista na alínea e) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

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