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27 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

Agosto‖, nos termos do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 119.º, 123.º e 124.º do Regimento.
Na opinião dos autores do Projecto de Lei n.º 326/XI (1.ª) (PSD) — ―através do presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata pretende voltar a condicionar a possibilidade da transferência das farmácias à necessária salvaguarda da acessibilidade das populações aos medicamentos fornecidos por esses estabelecimentos‖ e ―O objectivo do presente diploma ç, assim, o de garantir que as populações possam, também através dos seus representantes locais, fazer valer os seus legítimos interesses, designadamente no que concerne à preservação da proximidade destes importantes serviços da rede de saõde‖.
Em conformidade com a exposição de motivos, os autores do projecto de lei fundamentam a alteração proposta neste diploma pelo seguinte: Importância social e económica da prestação de serviços de saúde das farmácias. Grande crescimento da actividade farmacêutica no mercado nacional. O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, potenciou o afastamento da cobertura farmacêutica das zonas rurais. A descaracterização da rede nacional dos serviços farmacêuticos.

Para a prossecução dos seus objectivos, os autores da iniciativa procedem às seguintes alterações: — O artigo 1.º relativo à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, dando nova redacção ao artigo 26.º.
— O artigo 2.º relativo à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, dando nova redacção à alínea j) do artigo 48.º.
— O artigo 3.º que dita a entrada em vigor da presente lei.

É este o objectivo que os autores do projecto de lei se propõem atingir mediante este diploma.
Por sua vez, O Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projecto de Lei n.º 411/XI (2.ª) – "Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina", nos termos do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 119.º, 123.º e 124.º do Regimento.
Na opinião dos autores do projecto de lei Importa por isso pôr fim a este mecanismo impedindo a continuação automática deste movimento e restabelecendo o princípio da avaliação das consequências para a população das alterações de localização, designadamente através de um parecer vinculativo das autarquias locais envolvidas".
Em conformidade com a exposição de motivos, os autores do projecto de lei fundamentam a alteração proposta neste diploma pelo seguinte: – Movimento de transferência de muitas farmácias da periferia para a sede de concelho ou para localidades mais populosas; – Serviços farmacêuticos de difícil acesso; – Isolamento das populações.

Para a prossecução dos seus objectivos, os autores da iniciativa procedem às seguintes alterações: O artigo 3.o que dita a entrada em vigor da presente lei. Finalmente, o Grupo Parlamentar do PEP apresentou o Projecto de Lei n.º 415/XI (2.ª) – "Altera о regime jurídico de transferência de farmácias", nos termos do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 119.º, 123.º e 124.º do Regimento.
Na opinião dos autores do Projecto de Lei n.º 415/XI (2.ª) (PCP) – "O facto de diversas opções de transferencia de farmacias e também de outras actividades económicas, se ligarem a uma política governativa, a que se tem vindo na assistir em crescendo, de encerramento de serviços públicos (sejam eles escolas, unidades de saúde, postos de forças de segurança, etc), que dotam ao abandono inúmeras pequenas localidades no país, promovendo o seu despovoamento, a sua inactividade e o seu desinteresse para fixação de população e de empresas".


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