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28 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

Em conformidade com a exposição de motivos, os autores do projecto de lei fundamentam a alteração proposta neste diploma pelo seguinte: – Regime lesivo dos interesses das populações; – Isolamento da população; – Despovoamento das pequenas localidades; – Promovendo o seu despovoamento, a sua inactividade e o seu desinteresse para fixação de população e de empresas.

Parte II — Antecedentes Legislativos

A Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho, autorizou o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica.
O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico das farmácias de oficina.
Mais tarde, a Portaria n.º 1429/2007, de 2 de Novembro, vem fixar os procedimentos de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de transformação de postos farmacêuticos, bem como da transferência da localização das farmácias.
A Deliberação n.º 2473/2007, de 24 de Dezembro, aprova as normas sobre áreas mínimas das farmácias de oficina e suas divisões, assim como os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis.

Parte III — Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes sobre a mesma matéria
Projecto de lei n.º 411/XI (2.ª) (PCP) — ―Alteração ao Regime Jurídico das farmácias de oficina‖. Projecto de lei n.º 415/XI (2.ª) (PEV) — ―Alteração ao regime jurídico da transferência de farmácias‖.

Parte IV — Consultas Obrigatórias e/ou Facultativas

Face à matéria em questão, a Comissão de Saúde poderá, querendo, promover a audição da Associação Nacional de Farmácias (ANF) e da Associação Farmácias de Portugal (AFP).

Parte V — Opinião do Autor do Parecer

O autor reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

Parte VI — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: 1. Os Grupos Parlamentares do PSD, PCP e Os Verdes tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os Projectos de Lei n.º 326/XI (1.ª) (PSD) — ―Transferência de Farmácias‖, n.º 411/XI (2.ª) (PCP) ―Alteração ao regime jurídico da transferência de farmácias‖ e 415/XI (2.ª) (Os Verdes) ―Alteração ao regime jurídico da transferência de farmácias‖.
2. Os Projectos de Lei n.º 326/XI (1.ª) (PSD), n.º 411/XI (2.ª) (PCP), n.º 415/XI (2.ª) (Os Verdes) foram apresentados nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigida, estão assim em condições de serem discutidos em Plenário.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Neste sentido, deve o presente parecer ser aprovado e remetido ao Presidente da Assembleia da República.

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