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29 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2010.
O Deputado Relator, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, António Fernando Couto dos Santos.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 326/XI (1.ª) (PSD) ―Transferência de Farmácias‖ Data de Admissão: 25 de Junho de 2010 Comissão Parlamentar de Saúde (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e Teresa Meneses (DILP).
Data: 11 de Agosto de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, tem por objecto condicionar a possibilidade de transferência das farmácias à salvaguarda da acessibilidade das populações aos medicamentos por elas fornecidos.
Tendo esse fim em vista, este Grupo Parlamentar propõe-se alterar o artigo 26.º e a alínea j) do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, diploma que define o regime jurídico das farmácias de oficina. No artigo 26.º, que incide sobre a transferência de farmácias, são aditados seis novos números, criando condicionalismos à sua mudança de localização, designadamente a sujeição a parecer prévio da Câmara Municipal competente em razão do território, no prazo de 60 dias, vinculativo quando desfavorável, e entendido como favorável caso não seja emitido dentro deste prazo. Torna-se também obrigatório o parecer de uma comissão de avaliação, integrada por representantes do INFARMED, da Ordem dos Farmacêuticos e da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, que deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da recepção do parecer da Câmara.
Quanto à alínea j) do artigo 48.º, sobre contra-ordenações muito graves, é acrescentada a transferência de localização de farmácia sem a autorização prevista no artigo 26.º, como situação também punível com as coimas estabelecidas neste artigo. Estas alterações destinam-se a entrar em vigor no dia seguinte ao da publicação da lei.
Fundamentando estas propostas, alega o PSD que as farmácias prestam serviços de saúde de uma enorme importância social e económica, registando-se nas últimas décadas um grande crescimento da actividade farmacêutica a nível do mercado nacional. Entende todavia que, só por si, o aumento do número de farmácias não garante uma maior cobertura farmacêutica do país, pois muitas se transferiram de zonas rurais para zonas de maior actividade comercial, o que foi potenciado pelo regime fixado no Decreto-lei n.º 307/2007, que veio permitir transferências sem restrições, desde que dentro do mesmo município.
Considera este Grupo Parlamentar que assim se tem descaracterizado a rede nacional de farmácias, sendo imperioso ter em conta a acessibilidade de alguns sectores da população, especialmente a mais idosa e desfavorecida. É por isso que propõem condicionar a transferência das farmácias ao parecer das autarquias

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