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33 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

refere às exigências requeridas aos ajudantes das farmácias, em termos de formação e horas de experiência, para depois adquirirem o respectivo estatuto e poderem exercer a sua profissão.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Associação Nacional de Farmácias (ANF) e da Associação Farmácias de Portugal (AFP).
16 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000861278&dateTexte= 17 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000878284&dateTexte=

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 411/XI (2.ª) (PCP) ―Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina‖ e Projecto de Lei n.º 415/XI (2.ª) (PEV) ―Altera o Regime Jurídico de Transferência de Farmácias‖ Data de Admissão: 21 de Setembro de 2010 e Comissão Parlamentar de Saúde (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Teresa Meneses (DILP) Data: 1 de Outubro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Projecto de Lei n.º 411/XI (2.ª) (PCP) Esta iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP tem por objecto condicionar a transferência de farmácias à garantia de acesso das populações aos serviços farmacêuticos, razão pela qual vem propor a alteração do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, diploma que define o regime jurídico das farmácias de oficina. Neste artigo 26.º, que actualmente consagra o princípio da livre transferência da localização de farmácias dentro do mesmo município, desde que observadas as condições de funcionamento, o PCP entende que devem ser fixadas regras condicionadoras desta transferência, como sejam, não poder a mudança de

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