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34 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

local vir a implicar falta de resposta de serviços farmacêuticos numa área superior a 2 km, a existência de parecer positivo da Câmara Municipal respectiva e uma avaliação favorável do INFARMED.
O diploma destina-se a entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo as novas regras ser aplicadas a todos os pedidos de transferência de farmácias posteriores à data da entrada em vigor desta lei, bem como àqueles já apresentados ao INFARMED, que não tenham sido objecto de decisão até essa altura.
Na fundamentação das suas propostas, o PCP alega que o acordo celebrado entre o Governo e a Associação Nacional de Farmácias, materializado no Decreto-Lei n.º 307/2007 e na Portaria n.º 1430/2007, de 2 de Novembro, veio permitir a livre transferência de farmácias, com prejuízo para os utentes do Serviço Nacional de Saúde. De facto, diz que se tem vindo a assistir a um movimento de transferência de farmácias, da periferia para centros mais populosos, o que pode ser verificado no portal do INFARMED. Esta situação tem prejudicado gravemente os utentes, pois torna ainda mais difícil o acesso, de parte da população, aos serviços farmacêuticos, o que tem sido muito contestado pelos utentes e autarquias.
Considera este Grupo Parlamentar que é necessário suster esta mudança de localização de farmácias sem restrições e sem condicionalismos, importando avaliar as consequências destas alterações para as populações por elas afectadas e criar mecanismos que as condicionem, nomeadamente com a exigência de um parecer vinculativo da respectiva autarquia.

Projecto de Lei n.º 415/XI (2.ª) (PEV) O presente projecto de lei, da iniciativa de Os Verdes, propõe igualmente uma alteração do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, no sentido de prever que a transferência de local das farmácias, dentro do mesmo município, dependa, para alçm da observància das condições de funcionamento, de uma ―decisão de aptidão‖ do INFARMED e de parecer favorável da Câmara Municipal, entrando em linha de conta com o interesse dos utentes e a proximidade dos serviços. Este grupo parlamentar entende que a actual legislação, que garante liberdade de instalação dentro do mesmo município desde que observadas as condições de funcionamento, é muito lesiva do interesse dos utentes das pequenas localidades, que têm vindo a perder acesso aos serviços farmacêuticos. Acresce o facto de a população destas pequenas localidades ser, em grande parte, idosa, com necessidade mais frequente de aceder a medicamentos. Além disso, o aumento da distância entre o utente e a farmácia agrava, a final, o preço dos medicamentos, uma vez que há que considerar o valor dos transportes ou combustível dispendido.
Em suma, o PEV considera que os proprietários das farmácias e o INFARMED apenas têm tido em conta interesses económicos, no que respeita à transferência de local das farmácias, esquecendo o interesse das populações, razão pela qual propõem a alteração do actual regime, que está na mesma linha política do encerramento de outros serviços públicos, contribuindo ainda mais para o despovoamento das pequenas localidades do País.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projecto de Lei n.º 411/XI (2.ª) (PCP) é apresentado por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
O Projecto de Lei n.º 415/XI (2.ª) (Os Verdes) é apresentado por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista ―Os Verdes‖.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Os dois projectos encontram-se redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e são precedidos de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.


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