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36 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

• Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica O Decreto real de 25 de Setembro de 19746, que regula a abertura, a transferência e a fusão de farmácias de oficina abertas ao público, foi o primeiro decreto que regulamentou as farmácias de oficina na Bélgica.
Sofreu 14 modificações ao longo dos anos, sendo referidas as mais pertinentes para o caso em estudo.
Em 8 de Dezembro de 19997, foi publicado um Decreto real que modificou o de 25 de Setembro de 1974, no que se refere à distância mínima entre cada farmácia de oficina, conforme o número de habitantes que estas servem e regulamentando a sua transferência nas regiões que estas servem. Essas transferências estão sujeitas à aprovação de uma Comissão de implementação, cujos estatutos também se encontram definidos.
O mais recente decreto relativo às farmácias de oficina é o Decreto real de 24 de Novembro de 20098, que também vem modificar o Decreto real de 25 de Setembro de 1974, no artigo 1erbis, no que concerne à abertura, à transferência e à fusão destas farmácias. Neste, tratam de legislar sobre a densidade e a dispersão de farmácias no território, chegando a fixar um número máximo por região e mais alargadamente em todo o território.

Espanha Em Espanha, é a Ley n.º 16/1997, de 25 de abril9, de regulação de serviços das farmácias de oficina, ainda vigente, que regula os assuntos relativos ao exercício das farmácias. É no artigo 4 - Transmisión, mais precisamente, que se encontra regulamentada a transferência da farmácia, que só pode ser feita entre farmacêuticos, deixando às Comunidades Autónomas a regulação da forma, condições, prazos e outros requisitos de transmissão desses estabelecimentos. No caso de fecho das farmácias de oficina, por sanção de inabilitação profissional ou penal, temporária ou definitiva, de qualquer índole, as Comunidades Autónomas podem prever a proibição da transmissão das ditas.
Na legislação das Astúrias, através do Decreto B75/2001, de 19 de Julho1011, que regula oficinas de farmacia y botiquines de Asturias 2001, são criadas e definidas as noções de «zonas farmacêuticas», número de habitantes para cada farmácia dessas zonas e a distância mínima entre farmácias, que não deverá ser inferior a 250m, independentemente das zonas onde se encontrem. Posteriormente, na Ley 1/2007, de 16 marzo12 que regulamenta a Ley de Farmacias de Asturias, é reforçada a ideia de distribuição de farmácias por número de habitantes.
França Para adquirir uma farmácia de oficina em França, os requerentes a proprietários devem ser licenciados em Farmácia e estar inscritos na Ordem dos Farmacêuticos. Têm de fazer os pedidos em triplicado, dirigindo cada um deles à Ordem dos Farmacêuticos, à Câmara Municipal e à Direction départementale des Affaires sanitaires et sociales (DDASS). Só no caso do pedido ser aceite por todas essas instituições, é que o Presidente da Câmara passa uma licença de exploração de farmácia de oficina, e a partir dessa data a compra da farmácia pode ser efectuada.
A lei está a mudar, no sentido da decisão depender unicamente da Ordem dos Farmacêuticos, através da análise dos pedidos por uma única Comissão criada para o efeito. 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_326_XI/Doc_Anexos/Belgica_1.doc 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_326_XI/Doc_Anexos/Belgica_2.doc 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_326_XI/Doc_Anexos/Belgica_3.doc 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l16-1997.html 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_411_XI/Doc_Anexos/Espanha_1.docx 11http://www.westlaw.es/wles/app/document?docguid=I16b999d0d17611db822e010000000000&srguid=ia744800e0000012b63a71ff96299
799a&fromBasicCodes=true&tid=legislacion 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_411_XI/Doc_Anexos/Espanha_2.docx

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