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40 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

que ― Não está claro o que se pretende afirmar. Eticamente, o doente deve ser informado sobre quem vai ter com ele uma relação no âmbito do cuidado que lhe está a ser, ou lhe vai ser prestado. Mas não é isto que se deduz do texto que parece referir-se a uma lista geral dos ―mçdicos e outros profissionais de saõde‖. A que outros profissionais de saúde se refere?‖ Esta reserva do CNECV parece-nos judiciosa e justifica, aliás, que se pondere, com elevada prudência, o acerto de se ter substituído, na generalidade do texto ora proposto pelo Partido Socialista, a referência a ―mçdico‖ por ―profissional de saõde‖, aspecto, aliás, já realçado supra.
O ónus de prova encontra-se previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª) (anteriormente constava do artigo 7.º do Projecto de Lei n.º 788/X (4.ª)), fazendo impender sobre o profissional ou o estabelecimento de saúde, a prova, por qualquer modo, de que prestou ao doente a informação nos termos exigidos pela lei. A este respeito considerou o Parecer do CNECV que ―É impossível de cumprir sob esta forma, porque sendo a informação essencialmente oral — a menos que se elabore um consentimento escrito para todos os tipos diferentes de intervenção, o que é impraticável, — o doente poderá sempre afirmar ―a posteriori‖ que tal informação lhe não foi prestada. Esta ç uma matçria jurídica da maior delicadeza, que necessitará ser melhor ponderada.‖ No que concerne ao ‗privilçgio terapêutico‘, regulado no artigo 5.º, e que permite a não informação ao doente quando daí possa resultar perigo para a sua vida ou saúde, física ou psíquica, sustentou o Parecer do CNECV o seguinte: ―A questão do privilégio terapêutico é, certamente, uma das matérias mais delicadas da ética médica, e, enunciada desta forma, não impedirá a prática de um paternalismo absoluto, exercido por vezes com cumplicidade da própria família. Por outro lado, o que está geralmente em causa é a omissão do diagnóstico e do prognóstico que dele decorre, e é difícil entender como se poderá obter um consentimento informado sem prestar ao doente o esclarecimento necessário à decisão. Esta é matéria que deve ser objecto de reflexão própria‖.
Exigindo o artigo 8.º que qualquer intervenção carece de prévio consentimento informado e livre do doente, o qual deve ser precedido de um período de reflexão não inferior a 48 horas no caso de intervenções com risco elevado de incapacidade grave ou de morte daquele (salvo casos de urgência), não deixou o Parecer do CNECV, a esse respeito, de suscitar as seguintes fundadas reservas: 1 – ―Qualquer intervenção‖. O que significa? Colheitas de sangue para análise, por exemplo, e o risco de fazer um hematoma local? 2 – Como muitos autores têm chamado a atenção, esta ―reflexão ponderada‖ ç, muitas vezes, impossível.
Isto é particularmente verdade em situações de urgência.
3 – A imposição de 48 horas de reflexão é totalmente absurda e revela a absoluta ignorância do legislador da realidade do acto médico, assim como a inaceitável pretensão de impor, juridicamente, normas totalmente desadequadas à sua prática.

No que se refere às declarações antecipadas da vontade, matéria regulada no artigo 13.º e seguintes, considerou o Parecer do CNECV o seguinte: É um tema da maior importância e sensibilidade que mereceria um cuidado especial.
Em fins de 2008 o Conselho da Europa promoveu a apresentação, em Estrasburgo, de um estudo encomendado ao Professor Roberto Andorno, do Instituto de Ética Biomédica da Universidade de Zurich, sobre os princípios comuns e as diferentes regras aplicáveis nos Sistemas Jurídicos Nacionais, quanto a vontades expressas precedentemente no caso dos cuidados de Saúde. O Grupo de Trabalho que preparou o Parecer final, com representação de 19 Países Europeus, entre os quais Portugal, aprovou como conclusão final que ―si l’on compare les normes juridiques concernant les directives anticipées des pays européens, il est évident que les pays adoptent différentes approches basées sur diverses traditions juridiques, sócio-culturelles et philosophiques. Certains pays accordent une valeur prédominante à l’autonomie du patient et à la possibilité de formuler des directives anticipées, tandis que d’autres reposent davantage sur des structures plus paternalistes et sont toujours réticents à légiférer dans ce domaine‖.
Esta constatação dos peritos europeus significa que, no plano ético, não há forma de legislar sem ter apreendido, a partir de um amplo debate nacional, livre e plural, quais são as posturas jurídicas, socioculturais e filosóficas que prevalecem numa sociedade.

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