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43 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

uma definição simplificadora, por ‗testamento vital‘. Ademais, a iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda optou por não regular a matéria do consentimento informado, aí se distinguindo marcadamente do sentido e objecto do Projecto de lei n.º 413/XI (2.ª), do Partido Socialista.
O articulado do Projecto de Lei n.º 414/XI (2.ª) inspira-se, genericamente, num documento produzido pela Associação Portuguesa de Bioética, de 30 de Outubro de 2009, e que na passada Legislatura foi facultado pelo seu Presidente, o Prof. Rui Nunes, à Comissão de Saúde da Assembleia da República.
Os principais traços do articulado do Projecto de Lei n.º 414/XI (2.ª) são os seguintes: Concepção do ‗Testamento Vital‘ como o acto atravçs do qual alguçm ―Manifesta antecipadamente, de forma consciente, informada e livre, a sua vontade no que concerne aos cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, no caso de se encontrar incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma‖ e/ou ―Pode constituir procurador de cuidados de saúde e seu substituto, a quem atribui poderes representativos em matéria de cuidados de saúde, a serem exercidos no caso de se encontrar incapaz de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade‖ (cfr. artigo 3.º); Estabelece-se o princípio geral de que os mçdicos ―respeitam integralmente‖ o ―testamento vital‖, exceptuados determinados casos de desactualização ou de conteúdo contrário à lei (cfr. artigo 7.º); Prevê a existência de um ‗procurador de cuidados de saõde‘, ―a pessoa a quem o outorgante de um Testamento Vital atribui poderes representativos em matéria de prestação de cuidados de saúde, a serem exercidos quando o representado se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoalmente e de forma autónoma‖ [cfr artigo 2.º, alínea H)], cujas decisões ―são vinculativas para o mçdico responsável e para os restantes membros da equipa que presta cuidados de saõde ao outorgante‖ (cfr. artigo 13.º); Atribui-se ao ‗testamento vital‘ uma validade de cinco anos (artigo 8.º); Cria ―o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV), no àmbito do ministério com a tutela da área da saõde, com a finalidade de recepcionar, registar, conservar e disponibilizar os Testamentos Vitais‖ (cfr.
artigo 15.º); Reconhece ―aos profissionais de saõde que prestam cuidados de saõde ao outorgante, o direito á objecção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no Testamento Vital‖ (cfr. artigo 11.º).

O Projecto de Lei n.º 414/XI (2.ª) é, por força do disposto no n.º 5 do seu artigo 5.º, acompanhado de um Anexo do qual consta o modelo do documento escrito do testamento vital, do qual constam diversas situações clínicas perante as quais, no caso de o outorgante se encontrar incapaz de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade, pretende que a mesma seja respeitada.
As situações clínicas referidas são as seguintes: Tumor maligno (cancro) em fase avançada ou terminal; Lesão cerebral grave e irreversível (coma irreversível, estado vegetativo persistente e prolongado); Doença degenerativa do sistema nervoso e/ou do sistema muscular, em fase avançada e com importante limitação da minha mobilidade, independência funcional e capacidade de relação, para a qual não há tratamento curativo ou eficaz; Demência avançada, grave e irreversível; Outras doenças ou situações graves e irreversíveis, comparáveis às anteriores, que afectem a minha autonomia, capacidade de comunicação e qualidade de vida.
Em qualquer uma das referidas situações e encontrando-se o outorgante impossibilitado de tomar pessoalmente e de forma autónoma decisões sobre os cuidados de saúde que pretende ou não receber, permite o Anexo referido que aquele determine que: Não lhe seja realizada, ainda que necessária para a sua sobrevivência, a amputação de membros (excepto dedos); Tratando-se de mulher grávida, quando ocorra uma situação em que deva ser aplicado o Testamento Vital, se mantenha o suporte vital necessário para manter o feto com vida e em condições viáveis de nascer e desenvolver-se, desde que as medidas que lhe sejam aplicadas não o afectem negativamente e independentemente das suas consequências sobre o estado de saúde daquela.

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