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56 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

DOCUMENTAÇÃO INTERNACIONAL Para além da supra mencionada Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomédica, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de Abril de 1997, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro37, cumpre referir a Recomendação 1418 (1999) sobre a protecção dos direitos e da dignidade dos doentes incuráveis e dos moribundos38, adoptada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 25 de Junho de 1999, posteriormente interpretada39 pelos Conselhos de Ministros do Conselho da Europa.
Mais recentemente, em Dezembro de 2009, o Comité de Ministros do Conselho da Europa aprovou a Recomendação REC (2009) 11, sobre princípios relativos ao poder de procuração e directivas antecipadas de vontade por incapacidade40. É ainda de considerar a Recomendação n.º R (97) 5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a protecção de informação de saúde41, adoptada em 13 de Fevereiro de 1997.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que neste momento, para além dos dois projectos em análise, não existem mais iniciativas versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão Parlamentar de Saúde poderá promover, durante a apreciação na especialidade, a audição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

O Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª), do PS, não implica, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado (OE). Já o Projecto de Lei n.º 414/XI (2.ª), do BE, a ser aprovado, implicará um aumento de custos para o OE, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º.

Anexos

Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

Quadro Comparativo

Só em PDF.

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37 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/01/002A00/00140036.pdf 38 http://assembly.coe.int/Main.asp?link=/Documents/AdoptedText/ta99/EREC1418.htm 39 http://book.coe.int/ftp/2335.pdf 40 https://wcd.coe.int/ViewDoc.jsp?id=1563397&Site=CM