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17 | II Série A - Número: 014 | 13 de Outubro de 2010

h) (…) i) (…) j) Submeter à aprovação da Assembleia da República as propostas de envolvimento das Forças Armadas em missões fora do território nacional; l) [anterior alínea j)]

2 — (…) Artigo 209.º Categorias de tribunais

1 — (…) 2 — Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais no âmbito da jurisdição civil e julgados de paz.
3 — (…) Artigo 214.º Tribunal de Contas

1 — O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e da economia, eficácia e eficiência de toda a gestão financeira do Estado e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.
2 — Compete ao Tribunal de Contas, nomeadamente:

a) (…) b) (…) c) Fiscalizar preventivamente os actos que a lei determinar; d) Verificar as contas dos organismos, serviços ou entidades sujeitos à sua prestação; e) Inspeccionar a utilização de fundos públicos por entidades públicas ou privadas; f) Realizar auditorias, nos termos da lei; g) Assegurar a fiscalização externa independente das relações financeiras entre Portugal e as organizações internacionais de que faça parte; h) [actual alínea d)]

3 — Compete ao Tribunal de Contas, no âmbito das suas funções jurisdicionais, julgar a efectivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da lei.
4 — Compete igualmente ao Tribunal de Contas a fiscalização sucessiva das contas das sociedades constituídas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas ou por ambos em associação.
5 — O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de seis anos, não renovável.

Artigo 218.º Conselho Superior da Magistratura

1 — (…) a) (…) b) (…) c) Nove juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2 — (…) 3 — (…)

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