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4 | II Série A - Número: 014 | 13 de Outubro de 2010

4 — São eliminados os n.os 6 e 7 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, os n.os 6 e 7 do artigo 33.º, o n.º 5 do artigo 115.º, as alíneas i), p) e q) do n.º 1 do artigo 165.º, os n.os 1 e 5 do artigo 219.º, o n.º 3 do artigo 239.º, os n.os 2 e 3 do artigo 256.º e n.º 4 do artigo 279.º.

«Artigo 7.º Relações internacionais

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (eliminado) 7 — (eliminado)

Artigo 8.º Direito internacional

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (eliminado)

Artigo 9.º Tarefas Fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) Promover a integração social e garantir a efectivação dos direitos fundamentais dos cidadãos imigrantes.

Artigo 13.º Princípio da igualdade

1 — (…) 2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, orientação sexual, origem étnica, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 14.º Portugueses no estrangeiro

1 — (actual corpo do artigo)

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