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Quarta-feira, 13 de Outubro de 2010 II Série-A — Número 14
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
SUMÁRIO Projectos de revisão constitucional: N.º 2/XI (2.ª) — Apresentado pelo PCP.
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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 2/XI (2.ª)
Preâmbulo
A Constituição de 1976 incorporou no seu texto os anseios e as conquistas do povo português com a Revolução de Abril. É por isso a Constituição de Abril.
Ao longo da sua vigência, e desde o seu início, as forças políticas e sociais que nunca se conformaram com o seu conteúdo e procuraram sistematicamente descaracterizar a Constituição, designadamente nas sucessivas revisões a que a sujeitaram. São os mesmos que conduziram e conduzem as políticas de direita que contrariam no fundamental, seja por acção seja por omissão, os princípios e as disposições da Constituição da República Portuguesa.
As alterações a que a Constituição foi sujeita, sempre por acordo entre PS e PSD, limitaram, nalguns importantes aspectos, o alcance das normas constitucionais. Mas a Constituição continua a conter justos objectivos de progresso, desenvolvimento e justiça social e a garantir direitos e liberdades indispensáveis para uma democracia política, económica, social e cultural.
É por isso que, pela mão do PSD, voltam os objectivos de descaracterização e empobrecimento da Constituição, com a abertura de novo processo de revisão constitucional.
Num momento em que se agudiza a crise económica e social e em que avançam, pela mão do Governo e do PSD, novas e gravosas medidas contra os interesses do País e os direitos do povo e dos trabalhadores, a abertura de um novo processo de revisão constitucional não pode, na opinião do PCP, servir para desviar atenções da gravidade das opções que estão a ser tomadas. Continuaremos por isso a dar primazia ao combate às medidas e políticas em curso e à apresentação de alternativas de esquerda à política de direita.
Porém, aberto o processo de revisão constitucional, o PCP assume de pleno as suas responsabilidades e apresenta um projecto de revisão constitucional no sentido não apenas de defender mas também de melhorar e aperfeiçoar a Constituição, seja recuperando disposições fundamentais entretanto alteradas seja avançando com propostas inovadoras visando enriquecer o texto da Lei Fundamental. O PCP pugnará pela rejeição de novas descaracterizações da Constituição, como as já propostas pelo PSD, e chama mais uma vez a atenção para o facto de que tais propostas descaracterizadoras só poderão ser aprovadas se o PS as votar favoravelmente.
As principais alterações constantes do projecto de revisão constitucional do PCP são as seguintes:
— Eliminação das normas que permitem a sistemática transferência da soberania nacional para as instituições da União Europeia e que admitem a prevalência das normas emanadas da União Europeia sobre o direito interno, incluindo a própria Constituição; — A exigência de parecer vinculativo da Assembleia da República para que o Estado português se vincule na União Europeia em matérias da sua competência; — A eliminação da subordinação da Constituição portuguesa à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, garantindo a plena competência dos tribunais portugueses para o julgamento de crimes contra a humanidade; — A constitucionalização do Conselho Consultivo das Comunidades Portuguesas; — A garantia do direito de voto dos cidadãos estrangeiros em eleições autárquicas, eliminando a actual exigência de reciprocidade; — A garantia de que o acesso à justiça e aos tribunais não possa ser condicionado ou denegado pela sua onerosidade ou por insuficiência de meios económicos; — A fixação dos mandatos do Procurador-Geral da República, do Provedor de Justiça e do Presidente do Tribunal de Contas, em seis anos, não renováveis; — A eliminação da possibilidade de aplicação de prisão disciplinar aos militares em tempo de paz e fora de missões militares; — A retoma da proibição da extradição de cidadãos nacionais, bem como de cidadãos estrangeiros nos casos em que se apliquem nos países de destino penas de prisão perpétua ou de duração indeterminada; — A constitucionalização do direito dos jornalistas a não praticar actos profissionais contrários à sua consciência; — O reforço do direito à contratação colectiva e proibição da caducidade automática das convenções;
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— A valorização do salário mínimo nacional; — A redução progressiva do horário de trabalho sem perda de direitos; — A especificação de garantias especiais da retribuição dos trabalhadores; — A garantia de vínculo público de nomeação dos trabalhadores da Administração Pública; — A garantia do carácter público, universal e solidário da segurança social; — A valorização das pensões e reformas e a protecção dos direitos adquiridos em matéria de segurança social; — A constitucionalização de um rendimento mínimo de subsistência a todos os cidadãos; — A gratuitidade dos cuidados de saúde, através de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito; — A gratuitidade de acesso a todos os graus de ensino; — A consagração inovadora do direito de todos os cidadãos à água e ao saneamento básico; — A introdução de um artigo inovador sobre política de pescas e do mar; — A atribuição ao Presidente da República de competências na área dos serviços de informações; — A intervenção obrigatória do Governo, da Assembleia da República e do Presidente da República na decisão de envio de forças militares para o estrangeiro; — A eliminação da possibilidade de diminuição do número de deputados da Assembleia da República, bem como da possibilidade de existência de círculos uninominais; — O aumento das matérias incluídas na reserva de competência da Assembleia da República; — A elevação das leis das finanças locais e das finanças das regiões autónomas à categoria de leis orgânicas; — A consagração da possibilidade da Assembleia da República suspender a aplicação de decretos-lei do Governo quando submetidos a apreciação parlamentar; — O reforço das competências de fiscalização do Tribunal de Contas; — O reforço da autonomia do Ministério Público, designadamente com a constitucionalização do Conselho Superior do Ministério Público, o aumento das suas competências e a alteração da sua composição; — A audição dos partidos representados nas assembleias legislativas das regiões autónomas para a nomeação e exoneração do Representante da República; — A aplicação do regime de incompatibilidades e impedimentos da Assembleia da República e do Governo às assembleias das regiões autónomas e aos governos regionais; — A garantia de eleição directa das câmaras municipais; — A eliminação da exigência de referendo para a criação de regiões administrativas; — A consagração da natureza civil de todas as forças de segurança e a eliminação das restrições constitucionais ao direito à greve dos seus profissionais; — A consagração de uma acção constitucional de defesa dos cidadãos contra violações de direitos, liberdades e garantias por parte dos poderes públicos, a exercer directamente junto do Tribunal Constitucional.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 285.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:
Artigo único
1 — São alterados os artigos 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º, 23.º, 27.º, 32.º, 33.º, 35.º, 38.º, 56.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 66.º, 68.º, 71.º, 72.º, 74.º, 81.º, 93.º, 99.º, 113.º, 115.º, 133.º, 135.º, 148.º, 149.º, 153.º, 154.º, 161.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 169.º, 197.º, 209.º, 214.º, 218.º, 219.º, 220.º, 223.º, 230.º, 231.º, 242.º, 252.º, 256.º, 267.º, 269.º, 270.º, 272.º, 274.º, 275.º, 279.º, 282.º, 284.º e 285.º da Constituição da República Portuguesa, que passam a ter a redacção abaixo indicada.
2 — É alterada a designação do Título II da Parte II da Constituição da República Portuguesa, com a redacção abaixo indicada.
3 — São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 59.º- A, 66.º- A, 98.º- A, 100.º- A e 283.º- A.
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4 — São eliminados os n.os 6 e 7 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, os n.os 6 e 7 do artigo 33.º, o n.º 5 do artigo 115.º, as alíneas i), p) e q) do n.º 1 do artigo 165.º, os n.os 1 e 5 do artigo 219.º, o n.º 3 do artigo 239.º, os n.os 2 e 3 do artigo 256.º e n.º 4 do artigo 279.º.
«Artigo 7.º Relações internacionais
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (eliminado) 7 — (eliminado)
Artigo 8.º Direito internacional
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (eliminado)
Artigo 9.º Tarefas Fundamentais do Estado
São tarefas fundamentais do Estado:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) Promover a integração social e garantir a efectivação dos direitos fundamentais dos cidadãos imigrantes.
Artigo 13.º Princípio da igualdade
1 — (…) 2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, orientação sexual, origem étnica, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo 14.º Portugueses no estrangeiro
1 — (actual corpo do artigo)
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2 — Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são consultados, sobre as matérias que lhes digam respeito, através de um conselho consultivo eleito por sufrágio universal, de composição e competências reguladas por lei.
Artigo 15.º Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus
1 — (…) 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que envolvam poderes de autoridade e os direitos e deveres reservados pela Constituição exclusivamente aos cidadãos portugueses.
3 — (…) 4 — A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.
5 — A lei pode ainda atribuir aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.
Artigo 20.º Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva
1 — A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ou denegado pela sua onerosidade ou por insuficiência de meios económicos.
2 — Há acção constitucional de defesa contra quaisquer actos ou omissões dos poderes públicos que lesem directamente direitos, liberdades e garantias.
3 — (actual n.º 2) 4 — (actual n.º 3) 5 — (actual n.º 4) 6 — Para defesa dos direitos, liberdades e garantias a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Artigo 23.º Provedor de Justiça
1 — Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações e intimações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
2 — A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
3 — O Provedor de Justiça é um órgão independente e o seu titular é eleito pela Assembleia da República pelo período de seis anos, não renovável.
4 — Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.
Artigo 27.º Direito à liberdade e à segurança
1 — (…) 2 — (…) 3 — Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
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a) (…) b) (…) c) (…) d) Prisão disciplinar imposta a militares em tempo de guerra ou no decurso de missões militares; e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) 4 — (…) 5 — (…) Artigo 32.º Garantias de processo criminal
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Nas suas funções de investigação os órgãos de polícia criminal actuam sob a direcção dos magistrados judiciais e do Ministério Público competentes e na sua dependência funcional.
6 — (actual n.º 5) 7 — (actual n.º 6) 8 — (actual n.º 7) 9 — (actual n.º 8) 10 — (actual n.º 9) 11 — (actual n.º 10)
Artigo 33.º Expulsão, extradição e direito de asilo
1 — Não é admitida a extradição nem a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.
2 — (…) 3 — Não é admitida a extradição nem entrega a qualquer título por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.
4 — A lei assegura a competência dos tribunais portugueses para o julgamento dos cidadãos que não possam ser extraditados por força da aplicação dos n.os 1 e 3.
5 — A extradição ou a entrega a qualquer título só podem ser determinadas por autoridade judicial.
6 — (actual n.º 8) 7 — A lei regula a concessão de asilo por razões humanitárias.
8 — (actual n.º 9)
Artigo 35.º Utilização da informática
1 — (…) 2 — (…)
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3 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) Artigo 38.º Liberdade de imprensa e meios de comunicação social
1 — (…) 2 — A liberdade de imprensa implica:
a) (…) b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, a não praticar actos profissionais contrários à sua consciência, bem como o direito de eleger conselhos de redacção; c) (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas, não podendo excepcionar desta os casos de cessão total ou parcial de uma empresa ou estabelecimento.
5 — A lei determina as formas de extensão dos direitos previstos nas convenções colectivas, não podendo estas caducar automaticamente.
6 — As organizações de trabalhadores têm sempre legitimidade processual como autor em defesa do interesse colectivo da categoria independentemente do exercício do direito de acção pelo trabalhador.
Artigo 58.º Direito ao trabalho
1 — (…) 2 — (…) a) (…) b) A estabilidade nos vínculos contratuais, nomeadamente através da promoção da contratação sem termo; c) [anterior alínea b)] d) [anterior alínea c)]
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Artigo 59.º Direitos dos trabalhadores
1 — Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, orientação sexual, origem étnica, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) (… ) b) À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, nomeadamente através da estabilidade da organização do horário de trabalho; c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) 2 — (… )
a) O estabelecimento, a actualização e a valorização em termos reais do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento; b) A fixação, a nível nacional, dos limites de duração do trabalho, reduzindo-os progressivamente sem perda de direitos; c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, das pessoas com doenças crónicas ou deficiências, ou com capacidade de trabalho reduzida e dos que desempenhem actividades particularmente violentas, desgastantes ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas; d) (…) e) (…) f) (…) 3 — (…) Artigo 59.º-A Garantias especiais da retribuição
1 — O salário mínimo é impenhorável e sobre ele não poderão incidir quaisquer compensações, descontos ou deduções, salvo por dívidas por alimentos nos termos e nos limites da lei.
2 — Os créditos salariais emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação são pagos com preferência a quaisquer outros.
3 — A lei estabelece garantias civis e penais do pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem, assegurando, em caso de atraso, a sua adequada protecção.
Artigo 63.º Segurança social e solidariedade
1 — Todos têm direito à segurança social universal, pública e solidária.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado, devendo ser respeitados os direitos adquiridos.
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5 — (…) 6 — As pensões e reformas devem ser regularmente actualizadas e valorizadas em termos reais.
7 — A lei assegura a todos os cidadãos um rendimento mínimo que garanta a sua subsistência.
Artigo 64.º Saúde
1 — (… ) 2 — (… )
a) Através de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito; b) (… )
3 — (… )
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de saúde preventivos, curativos e de reabilitação; b) (…) c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados de saúde, incluindo medicamentos; d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas de prestação de cuidados de saúde, articulando-as com o Serviço Nacional de Saúde quando dele sejam complementares, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade; e) (…) f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência e do alcoolismo.
4 — (…) Artigo 66.º Ambiente e qualidade de vida
1 — (… ) 2 — (… )
a) (…) b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico, a valorização da paisagem e a democratização e universalidade da fruição dos recursos naturais; c) (… ) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) Assegurar a gestão e o adequado tratamento dos resíduos sólidos urbanos e industriais; j) Assegurar uma adequada gestão dos recursos hídricos, que tenha em vista as vertentes qualitativa e quantitativa.
Artigo 66.º-A Direito à água
Todos têm direito de acesso à água potável e ao saneamento básico de acordo com as suas necessidades, independentemente das suas condições económicas e sociais.
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Artigo 68.º Paternidade e maternidade
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar, sem perda de retribuição ou quaisquer regalias.
Artigo 71.º Pessoas com deficiência
1 — As pessoas com deficiência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
2 — O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração das pessoas com deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
3 — O Estado apoia as organizações de pessoas com deficiência.
Artigo 72.º Terceira idade
1 — (…) 2 — (…) 3 — O Estado apoia as organizações de reformados, pensionistas e idosos.
Artigo 74.º Ensino
1 — (… ) 2 — (…) a) (… ) b) Criar um sistema público de educação pré-escolar, universal e gratuito; c) (… ) d) (… ) e) Garantir serviços de acção social escolar, concretizados através da atribuição de apoios directos e indirectos à prossecução dos estudos e da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem assegurar a igualdade de acesso e frequência de todos os graus de educação e ensino; f) Estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino público; g) [actual alínea f)] h) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário; i) [actual alínea h)] j) [actual alínea i)] l) [actual alínea j)]
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Artigo 81.º Incumbências prioritárias do Estado
(…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) Adoptar uma política nacional da água, no respeito dos direitos dos agricultores e com aproveitamento e gestão racional dos recursos hídricos e defesa das reservas com origem em bacias hidrográficas internacionais; o) Garantir a soberania e segurança alimentares.
Parte II (… )
Título III Políticas agrícola, comercial, industrial, do mar e das pescas
Artigo 93.º Objectivos da política agrícola
1 — (… )
a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Contribuir para a defesa e desenvolvimento do mundo rural, bem como para o combate ao despovoamento e à desertificação; e) [actual alínea d)] f) [actual alínea e)]
2 — (…) 3 — O Estado criará as condições necessárias para promover a produção nacional e um rendimento justo para os agricultores, designadamente através de adequadas políticas de intervenção no mercado e preços dos factores de produção e dos bens produzidos.
Artigo 98.º-A Apropriação do solo nacional por estrangeiros
A lei estabelece as condições em que, por motivo de relevante interesse nacional, deve ser limitada a apropriação do solo nacional por estrangeiros.
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Artigo 99.º Objectivos da política comercial
São objectivos da política comercial:
a) A concorrência salutar dos agentes mercantis com salvaguarda do comércio de proximidade; b) A racionalização dos circuitos de distribuição e o ordenamento dos espaços comerciais; c) O combate às actividades especulativas e às práticas comerciais restritivas, violadoras da concorrência, ou gravemente lesivas dos sectores produtivos; d) (… ) e) (… )
Artigo 100.º-A Políticas do mar e de pescas
As políticas do mar e de pescas têm como objectivos:
a) O aproveitamento das potencialidades e recursos científicos, ambientais e económicos existentes na água, solo e subsolo marinhos de toda a plataforma continental; b) Uma política de pescas, com uma gestão de recursos que respeite o acesso colectivo, baseada em critérios biológicos, com prioridade para as pescas costeiras e locais, sendo assegurada na sua definição a participação de pescadores e armadores através das suas organizações representativas.
Artigo 113.º Princípios gerais de direito eleitoral
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — O cumprimento dos princípios e normas do direito eleitoral é garantido por uma comissão nacional de eleições que superintende a administração eleitoral.
8 — (actual n.º 7)
Artigo 115.º Referendo
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) a) (…) b) (…) c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, com excepção no que respeita à alínea i) das convenções a que se refere o n.º 6 do artigo 7.º; d) (…) 5 — (actual n.º 6) 6 — (actual n.º 7)
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7 — (actual n.º 8) 8 — (actual n.º 9) 9 — (actual n.º 10) 10 — (actual n.º 11) 11 — (actual n.º 12) 12 — (actual n.º 13)
Artigo 133.º Competência quanto a outros órgãos
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) Nomear e exonerar os Representantes da República para as Regiões Autónomas ouvidos o Governo e os partidos com representação nas assembleias legislativas das regiões autónomas; m) (…) n) (…) o) (…) p) Presidir ao órgão de coordenação do sistema de informações da República; q) [actual alínea p)]; r) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os directores dos serviços que integram o Sistema de Informações da República.
Artigo 135.º Competência nas relações internacionais
Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:
a) (…) b) (…) c) (…) d) Autorizar o envolvimento das Forças Armadas em missões fora do território nacional.
Artigo 148.º Composição
A Assembleia da República tem duzentos e trinta Deputados.
Artigo 149.º Círculos eleitorais
1 — Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional na conversão de votos em mandatos.
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2 — O número de Deputados por cada círculo do território nacional é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos, exceptuando o círculo nacional quando exista.
Artigo 153.º Início e termo do mandato
1 — (…) 2 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados por lei.
Artigo 154.º Incompatibilidades e impedimentos
1 — (…) 2 — A lei determina as demais incompatibilidades e impedimentos.
3 — (…) Artigo 161.º Competência política e legislativa
Compete à Assembleia da República:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (… ) l) (…) m) (…) n) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as propostas de actos comunitários pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada, os quais só podem receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável; o) Aprovar as grandes opções do conceito estratégico de Defesa Nacional; p) Aprovar, sob proposta do Governo, o envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em missões fora do território nacional; q) Aprovar as Grandes Opções da Política de Segurança Interna; r) [actual alínea o)]
Artigo 164.º Reserva absoluta de competência legislativa
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)
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e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, dos magistrados do Ministério Público, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal; n) Criação de impostos, regime das taxas e sistema fiscal; o) [actual alínea n)] p) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime de finanças locais; q) [actual alínea o)] r) [actual alínea p)] s) [actual alínea q)] t) Definição dos critérios de classificação dos documentos ou informações oficiais de difusão reservada ou interdita; u) [actual alínea r)] v) [actual alínea s)] x) [actual alínea t)] z) [actual alínea u)] aa) [(actual alínea v)]
Artigo 165.º Reserva relativa de competência legislativa
1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) Regime geral da punição das infracções disciplinares, dos actos ilícitos de mera ordenação social, bem como dos demais processos de natureza sancionatória e do respectivo procedimento; e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) [actual alínea j)] j) [actual alínea l)] l) [actual alínea m)] m) [actual alínea n)] n) [actual alínea o)] o) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos; p) [actual alínea r)] q) [actual alínea s)] r) [actual alínea t)] s) [actual alínea u)] t) [actual alínea v)] u) [actual alínea x)] v) [actual alínea z)] x) [actual alínea aa)]
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2 — (…) 3 — (…) 4 — (… 5 — (…) Artigo 166.º Forma dos actos
1 — (… ) 2 — Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a f), h), j), 1.ª parte da l), p), s) e x) do artigo 164.º.
3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… )
Artigo 167.º Iniciativa da lei e do referendo
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) Artigo 169.º Apreciação parlamentar de actos legislativos
1 — (…) 2 — Requerida a apreciação de um decreto-lei a Assembleia poderá suspender a sua vigência até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas as propostas de alteração.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) Artigo 197.º Competência política
1 — Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:
a) (… ) b) (…) c) (… ) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)
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h) (…) i) (…) j) Submeter à aprovação da Assembleia da República as propostas de envolvimento das Forças Armadas em missões fora do território nacional; l) [anterior alínea j)]
2 — (…) Artigo 209.º Categorias de tribunais
1 — (…) 2 — Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais no âmbito da jurisdição civil e julgados de paz.
3 — (…) Artigo 214.º Tribunal de Contas
1 — O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e da economia, eficácia e eficiência de toda a gestão financeira do Estado e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.
2 — Compete ao Tribunal de Contas, nomeadamente:
a) (…) b) (…) c) Fiscalizar preventivamente os actos que a lei determinar; d) Verificar as contas dos organismos, serviços ou entidades sujeitos à sua prestação; e) Inspeccionar a utilização de fundos públicos por entidades públicas ou privadas; f) Realizar auditorias, nos termos da lei; g) Assegurar a fiscalização externa independente das relações financeiras entre Portugal e as organizações internacionais de que faça parte; h) [actual alínea d)]
3 — Compete ao Tribunal de Contas, no âmbito das suas funções jurisdicionais, julgar a efectivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da lei.
4 — Compete igualmente ao Tribunal de Contas a fiscalização sucessiva das contas das sociedades constituídas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas ou por ambos em associação.
5 — O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de seis anos, não renovável.
Artigo 218.º Conselho Superior da Magistratura
1 — (…) a) (…) b) (…) c) Nove juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
2 — (…) 3 — (…)
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Artigo 219.º Estatuto e autonomia do Ministério Público
1 — (actual n.º 2) 2— Ao Ministério Público compete exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender em juízo a legalidade democrática e os direitos fundamentais.
3 — Ao Ministério Público cabe ainda a defesa dos interesses que a lei determinar, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Desencadear as acções ou recursos necessários para protecção do património público e da legalidade das finanças públicas, dos interesses difusos ou colectivos, nomeadamente os relativos ao meio ambiente, ao património cultural e aos direitos dos consumidores; b) Intervir como parte principal ou acessória em qualquer processo em que exista interesse público ou social relevante a defender; c) Exercer outras atribuições de defesa de interesses públicos compatíveis com a sua função constitucional.
4 — O Ministério Público é composto por magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados que não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
5 — (actual n.º 3) 6 — A nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar, bem como os actos de gestão da sua carreira, competem ao Conselho Superior do Ministério Público nos termos da lei.
Artigo 220.º Procuradoria-Geral da República
1 — (… ) 2 — A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público.
3 — Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:
a) O Procurador-Geral da República: b) Sete membros eleitos pela Assembleia da República; c) Sete membros eleitos pelos magistrados do Ministério Público, sendo um Procurador-Geral Adjunto, dois Procuradores da República e quatro delegados do Procurador da República.
4 — O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, não renovável.
Artigo 223.º Competência
1 — (…) 2 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)
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h) (…) i) Julgar, nos termos da lei, as acções constitucionais de defesa previstas no n.º 2 do artigo 20.º.
3 — (…) Artigo 230.º Representante da República
1 — Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvido o Governo e os partidos com representação na assembleia legislativa da respectiva região autónoma.
2 — (…) 3 — (…) Artigo 231.º Órgãos de governo próprio das regiões autónomas
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — O regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros das assembleias legislativas regionais e dos governos regionais são equiparados respectivamente aos dos Deputados à Assembleia da República e dos membros do Governo.
Artigo 239.º Órgãos deliberativos e executivos
1 — (…) 2 — (…) 3 — (actual n.º 4)
Artigo 242.º Tutela administrativa
1 — (… ) 2 — (… ) 3 — A dissolução de órgãos autárquicos e a cessação individual do mandato dos seus titulares só podem ter por causa acções ou omissões ilegais graves e só podem efectivar-se por via judicial.
Artigo 252.º Câmara municipal
A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na sua área tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada.
Artigo 256.º Instituição em concreto
A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior.
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Artigo 267.º Estrutura da Administração
1 — A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, sindicatos, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) Artigo 269.º Regime da função pública
1 — (…) 2 — É assegurado aos trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado um vínculo público de nomeação, de forma a garantir a sua isenção e autonomia técnica.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)
Artigo 270.º Restrições ao exercício de direitos
A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança, sendo reconhecido no caso destas, o direito de associação sindical.
Artigo 272.º Polícia
1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — A lei fixa o regime das forças de segurança, as quais têm natureza civil, sendo a organização de cada uma delas única para todos o território nacional.
Artigo 274.º Conselho Superior de Defesa Nacional
1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determinar, a qual incluirá cinco vogais eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
2 — (… )
Artigo 275.º Forças Armadas
1 — (…)
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2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — As despesas de investimento a efectuar pelo Estado com vista ao cumprimento eficaz das missões das Forças Armadas constarão de lei de programação militar e de lei de programação das infra-estruturas militares, a aprovar pela Assembleia da República.
Artigo 279.º Efeitos da decisão
1 — (…) 2 — No caso previsto no n.º 1, o decreto não pode ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.
3 — (…) 4 — (eliminado)
Artigo 282.º Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade
1 — (…) 2 — (…) 3 — Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar, de ilícito de mera ordenação social ou de outros processos de natureza sancionatória, e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
4 — (…) Artigo 283.°-A Inconstitucionalidade dos actos políticos
1 — O Tribunal Constitucional declara igualmente a inconstitucionalidade dos actos políticos que infrinjam a Constituição e, consequentemente, declara a inexistência ou a nulidade dos actos, conforme os casos, a requerimento das entidades referidas no n.º 2 do artigo 281.º.
2 — O processo de impugnação e de conhecimento das inconstitucionalidades será caracterizado pela celeridade e prioridade, de modo a impedir a consumação dos efeitos do acto inconstitucional.
Artigo 284.º Competência e tempo de revisão
1 — A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos 10 anos sobre a data da publicação da última lei de revisão.
2 — (…) Artigo 285.º Iniciativa da revisão
1 — (…) 2 — Apresentado um projecto de revisão constitucional a Assembleia da República delibera sobre o início do processo de revisão e fixa o prazo para apresentação de quaisquer outros, que não pode ser inferior a 30 dias.»
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Assembleia da República, 8 de Outubro de 2010 Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — João Ramos — Paula Santos — Honório Novo — Rita Rato.
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