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18 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

dinamismo do poder decisório da administração fiscal, impedindo que se mantenha na disposição da administração as decisões económicas dos particulares por prazo indeterminado.
Na exposição de motivos que acompanha a iniciativa legislativa em apreço os Deputados do CDS-PP sublinham que o deferimento tácito já se encontra actualmente previsto na legislação fiscal, estando expressamente consagrado no artigo 133.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em causa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 12 de Dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei Geral Tributária (LGT) sofreu até à data um elevado número de modificações. Aliás, este diploma sofre alterações frequentes, nomeadamente, anualmente, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das respectivas alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário, tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: As alterações propostas dizem respeito à Lei Geral Tributária (LGT)1, inicialmente aprovada pelo DecretoLei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, pretendendo os autores da iniciativa que a Assembleia da República adite um novo número ao artigo 57.º2 dessa mesma lei, epigrafado «Prazos».

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou que se encontram pendentes na Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão) outras iniciativas, do mesmo grupo parlamentar, que também pretendem introduzir alterações à Lei Geral Tributária:

— Projecto de lei n.º 269/XI (1.ª), do CDS-PP — Alteração à Lei Geral Tributária que cria um debate sobre a orientação da política fiscal; 1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/lgt57.htm

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