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48 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Direcção-Geral de Saúde.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Como foi referido no ponto II da nota técnica, a aprovação desta iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, designadamente, pelo facto de estabelecer «acções de formação gratuitas, destinadas a educar as populações para a correcta utilização dos serviços de saúde públicos (»)» e, ainda, pelo facto de dispor que «é fornecido aos utentes um documento discriminativo dos custos reais da assistência médica prestada (»)».
Importa salientar que, mesmo que esse aumento de despesas se venha a verificar, a redacção do artigo 3.º, sobre a entrada em vigor («A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011»), parece impedir a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer uma vigência no pressuposto de que ela coincida com a do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Pode, no entanto, assim não acontecer.

———

PROJECTO DE LEI N.º 343/XI (2.ª) [REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A PORTADORES DO SÍNDROME DE ASPERGER E DE PERTURBAÇÃO DE HIPERACTIVIDADE COM DÉFICE DE ATENÇÃO (PHDA)]

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Relatório

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 343/XI (1.ª), que pretende alterar o regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores do Síndrome de Asperger e de perturbação de hiperactividade com défice de atenção.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 25 de Junho de 2010, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 30 de Junho, à Comissão de Saúde para a emissão do pertinente parecer, do qual a signatária foi incumbida a 7 de Julho seguinte.

b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: Através do projecto de lei n.º 343/XI (1.ª) pretende o CDS-PP alterar o «regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores do Síndrome de Asperger e de perturbação de hiperactividade com défice de atenção».
O referido desiderato é fundamentalmente concretizado pelo artigo 1.º do projecto de lei em questão, nos termos do qual se estatui que «Os medicamentos referidos no n.º 2.8 (estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central) do Grupo 2 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as subsequentes alterações, passam a ser comparticipados, no mínimo, pelo Escalão B».
O CDS-PP invoca, para a apresentação da iniciativa referida, os seguintes argumentos:

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