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Quinta-feira, 14 de Outubro de 2010 II Série-A — Número 15

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 270, 272, 274, 279, 287, 318, 342, 343, 344, 404 e 406/XI (1.ª) e n.os 417 e 431/XI (2.ª)]: N.º 270/XI (1.ª) (Altera o regime de interrupção e suspensão da prescrição na Lei Geral Tributária): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 272/XI (1.ª) (Alteração à Lei Geral Tributária que introduz alterações ao regime de informações vinculativas): — Idem.
N.º 274/XI (1.ª) (Alteração à Lei Geral Tributária introduzindo o deferimento tácito): — Idem.
N.º 279/XI (1.ª) [Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro)]: — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 287/XI (1.ª) (Cria a rede de teatros e cineteatros portugueses): — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 318/XI (1.ª) (Segunda alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista): — Idem.
N.º 342/XI (1.ª) (Estabelece princípios reguladores do uso dos serviços de saúde): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 343/XI (1.ª) [Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de síndrome de Asperger e de Perturbação de Hiperactividade com Défice de Atenção (PHDA)]: — Idem.
N.º 344/XI (1.ª) (Regime de comparticipação do Neocate LCP): — Idem.
N.º 404/XI (1.ª) (Altera a Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança, reforçando os meios de fiscalização e acompanhamento parlamentar da sua execução): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 406/XI (1.ª) (Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 417/XI (2.ª) (Revoga o Decreto-Lei n.º 67-A /2010, de 14 de Junho, que identifica os lanços e os sublanços de autoestrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das mesmas): — Idem.
N.º 431/XI (2.ª) (Revoga o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho): — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 270/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NA LEI GERAL TRIBUTÁRIA)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços e apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar 2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar: O projecto de lei n.º 270/XI (1.ª), do CDS-PP, é subscrito por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
O referido projecto de lei deu entrada a 17 de Maio de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças no dia 19 de Maio de 2010.
Esta iniciativa, apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa cumpre ainda, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007 de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei ora em análise inclui três artigos:

Artigo 1.º — «Objecto»; Artigo 2.º — «Alteração à Lei Geral Tributária»; Artigo 3.º — «Entrada em vigor».

O artigo 1.º define o objecto do projecto de lei nos seguintes termos:

«A presente lei altera o regime de prescrição, repondo o equilíbrio entre os interesses da boa cobrança e as garantias dos contribuintes.»

O artigo 2.º procede à alteração do artigo 49.º (Interrupção e suspensão de prescrição) da Lei Geral Tributária (de ora em diante LGT).
A alteração proposta repõe o n.º 2 do artigo 49.º, o qual tinha sido revogado pelo Orçamento do Estado para 2007 (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), voltando, assim, a constar do referido n.º 2:

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«2 — A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.»

Para melhor referência transcreve-se aqui também o n.º 1 a que o texto supra faz referência:

«1 — A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.»

Assim, nestes termos, pretende o CDS-PP, com o presente projecto de lei, excepcionar a norma constante do n.º 1 do artigo 49.º da LGT, a qual prevê a interrupção da prescrição em determinados casos, quando (nos termos do n.º 2) se verifique a paragem no processo tributário por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo.
O diploma em análise, ainda no seu artigo 2.º, altera também o n.º 4 do artigo 49.º da LGT, o qual passa a ter a seguinte redacção:

«4 — O prazo legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestação legalmente autorizada.»

Com aquela alteração elimina-se a parte final do referido n.º 4, deixando-se, assim, de prever a suspensão do prazo legal enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
Por último, o artigo 3.º do projecto de lei n.º 270/XI (1.ª) regula a entrada em vigor, estabelecendo a produção de efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
No que respeita à motivação dos proponentes, importa referir que, nos termos da exposição de motivos apresentada, aqueles sublinham o facto de presentemente o sujeito passivo ficar indefinidamente a aguardar uma decisão, mesmo quando se verifiquem atrasos injustificáveis, a que o próprio é alheio, da administração tributária.
Assim, de acordo com as alterações propostas no presente projecto lei, o artigo 49.º (Interrupção e suspensão da prescrição) da LGT passaria a ter a seguinte redacção:

«Artigo 49.º (Interrupção e suspensão da prescrição)

1 — A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 — A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 — O prazo legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestação legalmente autorizada.»

Parte II — Opinião da Relatora

Os subscritores do presente projecto de lei fundamentam a sua apresentação no Relatório do Grupo para o Estudo da Politica Fiscal, de Outubro de 2009, e nas propostas conducentes à reabilitação e promoção das relações entre contribuintes e a administração tributária.
Considera a Relatora que, sendo a LGT o instrumento legislativo, por excelência, vocacionado para garantir maior estabilidade e previsibilidade ao sistema fiscal, elemento importantíssimo no acréscimo de confiança

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entre contribuintes e fisco, a mesma deve ser alterada apenas quando suportada em avaliação concreta das consequências da sua alteração.
Assim, considera que a revisão do regime de interrupção e suspensão da prescrição deve ponderar as duas situações em confronto: equilíbrio entre os interesses da boa cobrança e as garantias dos contribuintes, não esquecendo a realidade do sistema administrativo e judicial, designadamente as suas fragilidades em termos de eficiência e eficácia na resposta.
A solução proposta como acto isolado da revisão do instrumento «Interrupção e suspensão da prescrição», parecendo ajustada aos interesses e garantias dos contribuintes, pode pôr em causa as garantias de boa cobrança.
Aliás, neste contexto o relatório acima referido elenca outros constrangimentos na aplicação daquele instrumento e apresenta recomendações que a Relatora considera mais adequadas para atingir num contexto de estabilidade do sistema fiscal uma solução global, clara, de fácil interpretação e aplicação e garante de segurança jurídica para o cidadão e a administração.
Passamos a citar algumas das dificuldades/recomendações que parece adequado ponderar na alteração da prescrição da obrigação tributária (artigos 48.º e 49.º):

— A dificuldade que apresenta, actualmente, a interpretação e aplicação das regras relativas à prescrição da obrigação tributária, em concreto por coexistência de inúmeros factos suspensivos e interruptivos do prazo prescricional; — A hipótese de alterar o prazo prescricional actualmente previsto; — A não harmonização dos contenciosos administrativo e tributário que encerra custos não despiciendos para os operadores económicos, atentas as dificuldades de percepção do actual sistema de garantias dos contribuintes e a falta de unidade do ordenamento jurídico.

Parte III — Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças, em reunião realizada aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 270/XI (1.ª), apresentado pelo CDS-PP, que altera o regime de interrupção e suspensão da prescrição na Lei Geral Tributária, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2010 A Deputada Relatora, Teresa Venda — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

IV — Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 270/XI (1.ª), do CDS-PP Altera o regime de interrupção e suspensão da prescrição na Lei Geral Tributária Data de admissão: 19 de Maio de 2010 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

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V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Margarida Rodrigues (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPEN) — Pedro Valente (DILP).
Data 18 de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 270/XI (1.ª) — Altera o regime de interrupção e suspensão da prescrição na Lei Geral Tributária.
Esta iniciativa legislativa deu entrada no dia 17 de Maio de 2010, tendo sido admitida no dia 19 de Maio e, nessa mesma data, baixado na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças.
O projecto de lei n.º 270/XI (1.ª) inclui três artigos:

Artigo 1.º — «Objecto»; Artigo 2.º — «Alteração à Lei Geral Tributária»; Artigo 3.º — «Entrada em vigor.

Caso o diploma venha a seu aprovado pela Assembleia da República, produzirá efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Com a iniciativa legislativa em apreço o Partido Popular visa proceder à alteração do artigo 49.º — Interrupção e suspensão da prescrição da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro —, aditando-lhe o n.º 2, com a seguinte redacção:

«2 — A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.»

Para melhor compreensão da referência que é feita pelo novo n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária ao número anterior transcreve-se o n.º 1 do artigo 49.º da Lei:

«1 — A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.»

A alteração proposta à Lei Geral Tributária tem como objectivo repor o disposto no anterior n.º 2 do artigo 49.º da Lei, revogado pelo Orçamento do Estado para 2007.
Na sua fundamentação, os autores da iniciativa destacam o seguinte:

— Nos termos da Lei Geral Tributária (LGT), as dívidas prescrevem no prazo de oito anos, salvo o disposto em lei especial; — O n.º 1 do artigo 49.º da LGT prevê a interrupção da prescrição de dívidas em situação de citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo e também que após a interrupção se inicia um novo prazo de prescrição.
— A lei também prevê que perante a interrupção da contagem o prazo de prescrição apenas volta a correr com o fim do processo ou facto que a justificou; — Com a revogação do anterior n.º 2 do artigo 49.º da LGT, com a aprovação do Orçamento do Estado para 2007, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo deixou de constituir motivo para a suspensão da interrupção da prescrição, incentivando uma ainda maior morosidade dos processos; — Perante atrasos nos processos de reclamação, impugnação, recurso, ou oposição que resultem da inércia do Estado, o contribuinte fica indefinidamente a aguardar uma decisão com o prazo suspensão.

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em causa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Pretende alterar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 12 de Dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei Geral Tributária sofreu até à data um elevado número de modificações. Aliás, este diploma sofre alterações frequentes, nomeadamente, anualmente, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário, tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: As alterações propostas dizem respeito à Lei Geral Tributária (LGT)1, inicialmente aprovada pelo DecretoLei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, pretendendo o autor da iniciativa que a Assembleia da República altere dois números do artigo 49.º2 dessa mesma lei.
Assim, o autor da iniciativa pretende repor, no n.º 2, a formulação que existia até ao final do ano de 2006 e que, em virtude da alteração produzida com o Orçamento do Estado para 2007, foi revogada. É a seguinte:

«A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.»

Com esta formulação, limitam-se as possibilidades de o Estado interromper o período de tempo que releva para a prescrição sempre que, segundo os autores, não haja responsabilidade do sujeito passivo nesse atraso.
Por outro lado, os Deputados do CDS-PP propõem modificar o n.º 4 do mesmo artigo, eliminando a possibilidade de suspensão do prazo de prescrição legal «enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida».
1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/lgt49.htm

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IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou que se encontram pendentes na Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão) outras iniciativas, do mesmo grupo parlamentar, que também pretendem introduzir alterações à Lei Geral Tributária:

— Projecto de lei n.º 269/XI (1.ª), do CDS-PP — Alteração à Lei Geral Tributária que cria um debate sobre a orientação da política fiscal; — Projecto de lei n.º 271/XI (1.ª), do CDS-PP — Alteração à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, introduzindo alterações ao regime dos juros indemnizatórios; — Projecto de lei n.º 272/XI (1.ª), do CDS-PP — Alteração à Lei Geral Tributária que introduz alterações ao regime de informações vinculativas; — Projecto de lei n.º 274/XI (1.ª), do CDS-PP — Alteração à Lei Geral Tributária, introduzindo o deferimento tácito.

Sobre a mesma matéria não foram localizadas quaisquer petições pendentes.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Em fase da generalidade ou da especialidade, a Comissão de Orçamento e Finanças, se assim o entender, poderá, a título facultativo, promover a audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças, tendo em conta o âmbito da presente iniciativa legislativa.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Caso venha a ser aprovado, o projecto de lei n.º 270/XI (1.ª) não implicará necessariamente um aumento de encargos para o Estado, mas poderá ter efeitos ao nível da receita, visto a paragem do processo por motivo de citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, deixar de interromper a prescrição de dívidas tributárias.

———

PROJECTO DE LEI N.º 272/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA QUE INTRODUZ ALTERAÇÕES AO REGIME DE INFORMAÇÕES VINCULATIVAS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços e apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar 2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

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Parte I — Considerandos

Nota preliminar: O projecto de lei n.º 272/XI (1.ª), do CDS-PP, é subscrito por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
O referido projecto de lei deu entrada a 17 de Maio de 2010 e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças no dia 19 de Maio de 2010.
Esta iniciativa, apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa cumpre ainda, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007 de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.
De qualquer forma, e nos termos da nota técnica apresentada pelos serviços, seria de evitar a repetição do termo «alterar» no título do projecto de lei, fazendo-se aqui referência à sugestão constante daquela nota técnica para novo título: «Altera a Lei Geral Tributária, modificando o regime de informações vinculativas».

Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei ora em análise inclui três artigos:

Artigo 1.º — «Objecto»; Artigo 2.º — «Alteração à Lei Geral Tributária»; Artigo 3.º — «Regulamentação e entrada em vigor».

O artigo 1.º define o objecto do projecto de lei nos seguintes termos:

«Altera o regime das informações vinculativas, permitindo um acesso mais generalizado a estas informações, introduzindo maior celeridade nos casos urgentes e reduzindo o prazo para a sua publicação.»

O artigo 2.º procede à alteração do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (de ora em diante LGT), nos seus n.os 4, 7, 12, 13 e 17.
Para uma melhor referência transcreve-se infra um quadro comparativo entre a redacção actualmente em vigor e a redacção agora proposta1: 1 Quadro comparativo constante da nota técnica preparada pelos competentes serviços e anexa ao presente parecer.

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Artigo 68.º da LGT — Redacção em vigor Artigo 68.º da LGT — Proposta do CDS-PP

4 — O pedido pode ser apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias. 4 — No caso do regime geral das informações vinculativas o pedido pode ser apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias. 7 — Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa a fixar entre 25 a 100 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria.

7 — Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa a fixar entre 15 a 100 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria e da capacidade económica do contribuinte. 12 — O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente ou vier a ser apresentada reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação. 12 — O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação. 13 — Antes da prestação da informação vinculativa e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4. 13 — Antes da prestação da informação vinculativa, e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspenso os prazos previstos nos n.os 2 e 4, que no caso de informação vinculativa urgente tem de ser feita num prazo máximo de sete dias. 17 — Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 30 dias por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte. 17 — Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 15 dias, por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte. Assim, aquelas alterações comportam as seguintes modificações, entre outras, ao regime legal presentemente em vigor:

— Redução da taxa mínima devida pela prestação urgente de informação vinculativa, bem como a inclusão da capacidade económica do contribuinte enquanto critério para determinar aquela taxa; — Limitação da previsão de arquivamento do pedido de informação, passando a estar previsto o arquivamento apenas nos casos em que esteja pendente reclamação, recurso ou impugnação judicial; — Previsão de um prazo máximo de sete dias para a audição do requerente para os casos de informação vinculativa urgente; — Diminuição do prazo de publicação de todas as informações vinculativas prestadas de 30 para 15 dias.

Por último, o artigo 3.º do projecto de lei n.º 272/XI (1.ª) regula a entrada em vigor, estabelecendo a produção de efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Relativamente à motivação dos proponentes, nos termos da exposição de motivos que acompanha a iniciativa legislativa ora em análise, assenta a fundamentação das medidas propostas na consideração que «o grau de certeza na relação entre a administração tributária e os contribuintes deve ser também substancialmente aumentado através das informações vinculativas» e que «um bom sistema de informações vinculativas é uma condição essencial para um sistema fiscal competitivo e transparente».

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Parte II — Opinião da Relatora

A actual redacção do artigo 68.º da LGT, que regulamenta a prestação de informações vinculativas, foi introduzida pelo Orçamento do Estado para 2009 e é reconhecidamente inovadora, de acordo com o Relatório do Grupo para o Estudo da Politica Fiscal. A novidade do nosso sistema, que não tem em geral tradição nos da esmagadora maioria dos países, consiste no sancionamento tácito, caso o pedido não seja respondido dentro do prazo legalmente fixado. Este comportamento coloca Portugal no grupo de países com desempenho acima da média de entre os «bem comportados».
Reconhece a Relatora que um bom sistema de informações vinculativas contribui para diminuir a litigiosidade, melhora o relacionamento fisco-contribuinte, ajuda ao aumento da transparência do sistema fiscal e à diminuição do risco de decisões discricionárias e arbitrárias e é uma condição essencial para um sistema fiscal competitivo e transparente.
Contudo, um sistema fiscal competitivo é também um sistema que assegura estabilidade e rigor na sua aplicação. Ainda de acordo com o relatório acima referido, a prestação de informações vinculativas em Portugal compara favoravelmente com a de outros países:

— Na maioria dos países com sistemas fiscais de referência neste domínio, se prevê o pagamento pelos contribuintes das informações vinculativas com carácter de urgência; — O prazo previsto para a prestação de informações vinculativas é bastante ambicioso; — A obrigatoriedade da apresentação dos pedidos de informação vinculativa por transmissão electrónica, se, por um lado, atribui mais comodidade e segurança ao processo, vem exigir em contrapartida mais celeridade à DGCI; — Em muitos países todo o serviço de prestação de informações vinculativas da administração tributária é pago, independentemente da maior ou menor complexidade ou da urgência do requerente.

Neste contexto, considera a Relatora que, ponderando as exigências actuais de contenção de custos do Estado, as alterações propostas nos n.os 4, 7, 13 e 17 não se justificam, uma vez que obrigarão o reforço dos meios humanos e materiais.
Não pode o legislador, no contexto orçamental que se atravessa, deixar de ponderar que a prestação de informações vinculativas é altamente consumidora de postos de trabalho, para além de requerer uma especial qualidade técnica dos funcionários afectos a essa função.
Aperfeiçoar o sistema em vigor de acordo com o proposto terá consequências orçamentais que só um estudo value for money justificaria a adopção da medida.

Parte III — Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças, em reunião realizada, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 272/XI (1.ª), apresentado pelo CDS-PP, que altera a Lei Geral Tributária introduzindo alterações ao regime de informações vinculativas, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2010 A Deputada Relatora, Teresa Venda — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Parte IV — Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 272/XI (1.ª), do CDS-PP Alteração à Lei Geral Tributária que introduz alterações ao regime de informações vinculativas Data de admissão: 19 de Maio de 2010 Comissão competente: Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Margarida Rodrigues (DAC) — Pedro Valente (DILP) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN).
Data: 21 de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 272/XI (1.ª) — Alteração à Lei Geral Tributária, que introduz alterações ao regime de informações vinculativas.
Esta iniciativa legislativa deu entrada no dia 17 de Maio de 2010, tendo sido admitida e anunciada no dia 19 de Maio e tendo, nessa mesma data, baixado na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão).
O projecto de lei n.º 272/XI (1.ª) engloba três artigos:

Artigo 1.º — «Objecto» Artigo 2.º — «Alteração à Lei Geral Tributária» Artigo 3.º — «Regulamentação e entrada em vigor».

Caso o diploma venha a seu aprovado, produzirá efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
A iniciativa em apreço visa alterar a redacção dos n.os 4, 7, 12, 13 e 17 do artigo 68.º — «Informações vinculativas» — da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
Na exposição de motivos que acompanha a iniciativa legislativa em apreço os autores começam por fazer referência ao Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Política Fiscal, dele destacando que «o grau de certeza na relação entre a administração tributária e os contribuintes deve ser também substancialmente aumentado através das informações vinculativas» e que «um bom sistema de informações vinculativas é uma condição essencial para um sistema fiscal competitivo e transparente» para depois fundamentarem as medidas propostas.
O quadro que se segue permite comparar a redacção dos n.os 4, 7, 12, 13 e 17 do artigo 68.º da LGT em vigor com a nova redacção que é proposta pelo Partido Popular:

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Artigo 68.º da LGT — Redacção em vigor Artigo 68.º da LGT — Proposta do CDS-PP

4 — O pedido pode ser apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias. 4 — No caso do regime geral das informações vinculativas o pedido pode ser apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias. 7 — Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa a fixar entre 25 a 100 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria.

7 — Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa a fixar entre 15 a 100 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria e da capacidade económica do contribuinte. 12 — O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente ou vier a ser apresentada reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação. 12 — O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação. 13 — Antes da prestação da informação vinculativa e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4. 13 — Antes da prestação da informação vinculativa, e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspenso os prazos previstos nos n.ºs 2 e 4, que no caso de informação vinculativa urgente tem de ser feita num prazo máximo de sete dias. 17 — Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 30 dias por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte. 17 — Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 15 dias, por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte. II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em causa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 12 de Dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

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Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei Geral Tributária (LGT) sofreu até à data um elevado número de modificações. Aliás, este diploma sofre alterações frequentes, nomeadamente, anualmente, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das respectivas alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário, tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma. Em qualquer caso, para evitar a repetição dos termos «alterações» e «alteração» que consta do título deste projecto de lei sugere-se que, em caso de aprovação, seja ponderada a seguinte alteração ao seu título:

«Altera a Lei Geral Tributária, modificando o regime de informações vinculativas»

A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, mas, caso se entenda que pode implicar a redução das receitas do Estado, em caso de aprovação, deveria antes referir que «entra em vigor com o próximo Orçamento do Estado» de forma a ultrapassar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, isto é, a denominada «lei-travão» que, expressamente impede a apresentação de projectos de lei que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento».
Chama-se ainda a atenção para que a epígrafe do artigo 3.º do projecto de lei faz referência a «Regulamentação e entrada em vigor», pese embora no texto desse artigo se disponha apenas sobre entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, deverá também ser ponderada a alteração da epígrafe de acordo com o seu real teor., Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: As alterações propostas dizem respeito à Lei Geral Tributária (LGT)1, inicialmente aprovada pelo DecretoLei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, pretendendo o autor da iniciativa que a Assembleia da República altere vários números do artigo 68.º2 dessa mesma lei, epigrafado «Informações vinculativas».
Assim, o autor da iniciativa adita, logo no início do n.º 4, a expressão «No caso do regime geral das informações vinculativas», como que abrindo a análise da administração a matérias até aí não contempladas, no seguimento do que refere como sendo uma «conformidade com as consequências» por parte do contribuinte na exposição de motivos da iniciativa.
Por outro lado, acrescenta o critério da capacidade económica do contribuinte à complexidade da matéria na determinação da taxa a fixar pela prestação urgente da informação vinculativa (n.º 7).
Pretendem ainda os autores que os pedidos de informação vinculativa sejam arquivados apenas quando estiverem pendentes reclamações, recursos ou impugnações judiciais que impliquem os factos objecto do pedido de informação e não quando as reclamações, recursos ou impugnações judiciais vierem a ser declaradas mais tarde (n.º 12).
Pretendem também os autores que a administração tributária, quando intentar proceder à audição do requerente antes da prestação da informação vinculativa solicitada de forma urgente, o deve efectuar num prazo máximo de sete dias (n.º 13).
Por último, pretende-se que o prazo para a publicação por meios electrónicos de todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, seja encurtado de 30 para 15 dias.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou que se encontram pendentes na Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão) outras iniciativas, do mesmo grupo parlamentar, que também pretendem introduzir alterações à Lei Geral Tributária: 1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/lgt68.htm

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— Projecto de lei n.º 269/XI (1.ª), do CDS-PP — Alteração à Lei Geral Tributária, que cria um debate sobre a orientação da política fiscal; — Projecto de lei n.º 270/XI (1.ª), do CDS-PP — Altera o regime de interrupção e suspensão da prescrição na Lei Geral Tributária; — Projecto de lei n.º 271/XI (1.ª), do CDS-PP — Alteração à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, introduzindo alterações ao regime dos juros indemnizatórios; — Projecto de lei n.º 274/XI (1.ª), do CDS-PP — Alteração à Lei Geral Tributária, introduzindo o deferimento tácito.

Sobre a mesma matéria não foram localizadas quaisquer petições pendentes.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Em fase da generalidade ou da especialidade, a Comissão de Orçamento e Finanças, se assim o entender, poderá, a título facultativo, promover a audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças, tendo em conta o âmbito da presente iniciativa legislativa.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Caso venha a ser aprovado, o projecto de lei n.º 272/XI (1.ª) poderá vir a ter implicações negativas nas receitas a arrecadar pelo Estado, resultantes da diminuição do limite inferior do intervalo, onde se situa a taxa a fixar pela prestação urgente de uma informação vinculativa.

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PROJECTO DE LEI N.º 274/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA, INTRODUZINDO O DEFERIMENTO TÁCITO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar 2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Nota preliminar: O projecto de lei n.º 274/XI (1.ª), do CDS-PP, é subscrito por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
O referido projecto de lei deu entrada a 17 de Maio de 2010 e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças no dia 19 de Maio de 2010.
Esta iniciativa, apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em

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conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa cumpre ainda, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.

Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei ora em análise inclui três artigos:

Artigo 1.º — «Objecto»; Artigo 2.º — «Alteração à Lei Geral Tributária»; Artigo 3.º — «Entrada em vigor».

O artigo 1.º define o objecto do projecto de lei nos seguintes termos: «altera a Lei Geral Tributária no sentido de prever o deferimento tácito nas situações em que o procedimento tributário não seja decidido no prazo de um ano, excepto se o atraso na decisão se dever a motivo imputável ao contribuinte».
O artigo 2.º procede à alteração do artigo 57.º da Lei Geral Tributária (de ora em diante LGT), aditando um n.º 6 com o seguinte teor:

«6 — Não usando o contribuinte da faculdade prevista no número anterior, a petição presume-se deferida um ano após a sua recepção no órgão competente, excepto se o atraso na decisão se dever a motivo imputável ao contribuinte.»

Pretendem os proponentes, com o aditamento do n.º 6 ora em análise, introduzir o deferimento tácito no procedimento tributário.
Por último, o artigo 3.º do projecto de lei n.º 274/XI (1.ª) regula a entrada em vigor, estabelecendo a produção de efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Relativamente à motivação dos proponentes, entendem os autores do referido projecto de lei que a criação de um sistema baseado no deferimento tácito, sem prejuízo dos casos em que a falta de decisão se deva a motivo imputável ao contribuinte, tenderá a forçar um crescente dinamismo do poder decisório da administração fiscal, impedindo que se mantenha na disposição da administração as decisões económicas dos particulares por prazo indeterminado.
Assim, de acordo com a alteração proposta no presente projecto lei, o artigo 57.º (Prazos) da LGT passaria a ter a seguinte redacção:

«Artigo 57.º Prazos

1 — O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de seis meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios.
2 — Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de 10 dias, salvo disposição legal em sentido contrário.
3 — No procedimento tributário os prazos são contínuos e contam-se nos termos do Código Civil.
4 — Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se no caso de a dilação do procedimento ser imputável ao sujeito passivo por incumprimento dos seus deveres de cooperação.
5 — Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.

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6 — Não usando o contribuinte da faculdade prevista no número anterior, a petição presume-se deferida um ano após a sua recepção no órgão competente, excepto se o atraso na decisão se dever a motivo imputável ao contribuinte.»

Parte II — Opinião da Relatora

Considera a Relatora ser de avançar, desde já, com algumas considerações daquela que é a sua percepção da matéria em causa.
Em primeiro lugar, temos dificuldade em compreender a articulação do novo n.º 6 com o presente número 5 do artigo 57.º da LGT.
De facto, pode ler-se no agora aditado n.º 6 que «não usando o contribuinte da faculdade prevista no número anterior, a petição presume-se deferida um ano após a sua recepção no órgão competente, excepto se o atraso na decisão se dever a motivo imputável ao contribuinte», referindo o n.º 5 que «(») o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial».
Ora, prevendo o n.º 6 o deferimento tácito da petição, em que situações é que o sujeito passivo irá entrepor recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial baseado no seu indeferimento tácito? Depois, temos também dificuldade em compreender o alcance e motivo do prazo de um ano, quando no n.º 1 do mesmo artigo se estabelece que «o procedimento tributário deve ser concluído no prazo de seis meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios», colocando-nos na posição sui generis de termos uma petição indeferida tacitamente ao final de seis meses, para depois (por efeitos de repristinação?), ao final de um prazo de um ano, ser considerada, afinal, deferida tacitamente.
Em segundo lugar, não podemos acompanhar os proponentes quando estes referem, na exposição de motivos que antecede o projecto de lei, que a introdução do deferimento tácito é a «única forma de não manter na disposição da administração as decisões económicas dos particulares por prazo indeterminado». Isto porque o indeferimento tácito não é sinónimo de um «veto de gaveta», mas, antes, uma decisão administrativa que é, em si mesma, um verdadeiro acto administrativo, passível, portanto, de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.
Por outro lado, é totalmente justificada a existência do indeferimento tácito, em prejuízo do deferimento tácito, quanto o procedimento (seja ele administrativo ou tributário) verse sobre matérias de extrema importância para o Estado e, desta forma, para a sociedade, como é o caso do procedimento tributário.
Acresce ainda que a obrigatoriedade de produção de uma decisão administrativa num prazo máximo de seis meses (vide n.º 1 do artigo 57.º), seja esta decisão expressa ou tácita, é já por si garante bastante de uma rápida e eficaz decisão da administração, uma vez que está na disponibilidade do sujeito passivo intentar, desde logo, recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial, os quais têm as suas regras e prazos de decisão próprios.
Por último, tendo em conta a particular e sensível natureza da matéria ora em discussão, um projecto de lei com este teor não se pode abstrair das condições e dos meios que a administração fiscal tem a seu cargo para dirimir uma resposta adequada e em tempo útil às petições dos sujeitos passivos.
Para concluir recorda a Relatora a recomendação constante no Relatório do Grupo para o Estudo da Politica Fiscal, de Outubro de 2009, sobre a figura de deferimento tácito: «a adopção do deferimento tácito das petições não decididas em determinado prazo, gerará situações que poderiam trazer iniquidades bem mais gravosas do que as resultantes do mero atraso na apreciação dos pedidos».

Parte III — Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças, em reunião realizada, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 274/XI (1.ª), apresentado pelo CDS-PP, que altera a Lei Geral Tributária introduzindo o deferimento tácito, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

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A Deputada Relatora, Teresa Venda — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Anexo IV — Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 274/XI (1.ª), do CDS-PP Alteração à Lei Geral Tributária introduzindo o deferimento tácito Data de admissão: 19 de Maio de 2010 Comissão competente: Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por Margarida Rodrigues (DAC) — Pedro Valente (DILP) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN).
Data: 24 de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 274/XI (1.ª) — Alteração à Lei Geral Tributária introduzindo o deferimento tácito.
A iniciativa legislativa deu entrada no dia 17 de Maio de 2010, tendo sido admitida e anunciada no dia 19 de Maio e, na mesma data, baixado na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão).
O projecto de lei em apreço tem como objectivo alterar a Lei Geral Tributária, no sentido de passar a prever o deferimento tácito nas situações em que o procedimento tributário não seja decidido no prazo de um ano e contempla três artigos:

Artigo 1.º — «Objecto»; Artigo 2.º — «Alteração à Lei Geral Tributária»; Artigo 3.º — «Entrada em vigor».

Caso o diploma venha a seu aprovado, entrará em vigor em 1 de Julho de 2010.
Para a concretização desse objectivo, o Grupo Parlamentar do Partido Popular propõe a alteração do artigo 57.º — «Prazos» — da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, aditando-lhe o novo n.º 6, com a seguinte redacção:

«Não usando o contribuinte da faculdade prevista no número anterior, a petição presume-se deferida um ano após a sua recepção no órgão competente, excepto se o atraso na decisão se dever a motivo imputável ao contribuinte.»

Entendem os autores que a criação de um sistema baseado no deferimento tácito, sem prejuízo dos casos em que a falta de decisão se deva a motivo imputável ao contribuinte, tenderá a forçar um crescente

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dinamismo do poder decisório da administração fiscal, impedindo que se mantenha na disposição da administração as decisões económicas dos particulares por prazo indeterminado.
Na exposição de motivos que acompanha a iniciativa legislativa em apreço os Deputados do CDS-PP sublinham que o deferimento tácito já se encontra actualmente previsto na legislação fiscal, estando expressamente consagrado no artigo 133.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em causa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 12 de Dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei Geral Tributária (LGT) sofreu até à data um elevado número de modificações. Aliás, este diploma sofre alterações frequentes, nomeadamente, anualmente, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das respectivas alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário, tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: As alterações propostas dizem respeito à Lei Geral Tributária (LGT)1, inicialmente aprovada pelo DecretoLei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, pretendendo os autores da iniciativa que a Assembleia da República adite um novo número ao artigo 57.º2 dessa mesma lei, epigrafado «Prazos».

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou que se encontram pendentes na Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão) outras iniciativas, do mesmo grupo parlamentar, que também pretendem introduzir alterações à Lei Geral Tributária:

— Projecto de lei n.º 269/XI (1.ª), do CDS-PP — Alteração à Lei Geral Tributária que cria um debate sobre a orientação da política fiscal; 1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/lgt57.htm

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— Projecto de lei n.º 270/XI (1.ª), do CDS-PP — Altera o regime de interrupção e suspensão da prescrição na Lei Geral Tributária; — Projecto de lei n.º 271/XI (1.ª), do CDS-PP — Alteração à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, introduzindo alterações ao regime dos juros indemnizatórios; — Projecto de lei n.º 272/XI (1.ª), do CDS-PP — Alteração à Lei Geral Tributária que introduz alterações ao regime de informações vinculativas.
Sobre a mesma matéria não foram localizadas quaisquer petições pendentes.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Em fase da generalidade ou da especialidade, a Comissão de Orçamento e Finanças, se assim o entender poderá, a título facultativo, promover a audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças, tendo em conta o âmbito desta iniciativa legislativa.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Caso venha a ser aprovado, o projecto de lei n.º 274/XI (1.ª) não terá em princípio implicações directas ou indirectas nas despesas do Estado, incidindo essencialmente sobre o aumento da eficácia da administração fiscal.

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PROJECTO DE LEI N.º 279/XI (1.ª) [REFORÇA OS APOIOS CONCEDIDOS AOS CENTROS DE EMPREGO PROTEGIDO E ÀS ENTIDADES QUE PROMOVEM PROGRAMAS DE EMPREGO APOIADO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 290/2009, DE 12 DE OUTUBRO)]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 279/XI (1.ª) com o objectivo de reforçar os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado.
2 — Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda alerta para o facto de «as cidadãs e os cidadãos com deficiência e/ou incapacidade encontram, no seu dia-a-dia, inúmeros obstáculos que as/os impedem de concretizar alguns dos seus mais básicos direitos (») Esta situação deve-se a vários factores, entre eles, à falta de legislação adequada, ou insuficiência da mesma, à ausência de fiscalização no que se refere ao cumprimento dos normativos legais existentes e à não penalização dos infractores, à persistência de estereótipos estigmatizantes que menorizam os cidadãos com deficiência e à insuficiência de recursos e de meios para operacionalizar as medidas propostas, designadamente no que se refere ao apoio financeiro e logístico às entidades que exercem actividade nesta área».
Os proponentes referem, ainda, que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, no que respeita ao regime de emprego protegido, têm pesadas implicações quer para os 11 centros de emprego protegido existentes em Portugal, e para as entidades empregadoras de postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado, quer para os cidadãos com deficiência que usufruem destas medidas.
3 — Assim, com o presente projecto de lei, o Bloco de Esquerda pretende alterar os artigos 45.º, 51.º, 52.º, 53.º, 70.º, 71.º, 74.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 290/2009 de 12 de Outubro, que aprova o regime jurídico de

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concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, e a criação do Fórum para a Integração Profissional.
4 — A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais e é subscrita por 13 deputados.
5 — No âmbito dos contributos a Associação Portuguesa de Deficientes fez chegar à 11.ª Comissão o seu parecer sobre «Políticas de Emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência», no qual é apreciado o conteúdo do Decreto-Lei n.º 290/2009 de 12 de Outubro, nomeadamente no que se refere ao emprego protegido.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, a Relatora considera que o projecto de lei n.º 279/XI (1.ª) em apreço está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III — Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 279/XI (1.ª), do Bloco de Esquerda, foi apresentado no cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
3 — Nos termos aplicáveis deve o presente parecer ser enviado a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2010 A Deputada Relatora, Maria da Conceição Pereira — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 279/XI (1.ª), do BE Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro) Data de admissão: 20 de Maio de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Consultas facultativas V — Contributos de entidades que se pronunciaram VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 20 de Julho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 279/XI (1.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, que reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado, consistindo na primeira alteração aos artigos 45.º, 51.º, 52.º, 53.º, 70.º, 71.º, 74.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 20 de Maio de 2010, tendo sido designada, em 26 de Maio de 2010, autora do parecer a Sr.ª Deputada Conceição Pereira, do PSD.
De acordo com o BE, «as cidadãs e os cidadãos com deficiência e/ou incapacidade encontram, no seu diaa-dia, inúmeros obstáculos que as/os impedem de concretizar alguns dos seus mais básicos direitos. (») Esta situação deve-se a vários factores, entre eles, à falta de legislação adequada, ou insuficiência da mesma, à ausência de fiscalização no que se refere ao cumprimento dos normativos legais existentes e à não penalização dos infractores, à persistência de estereótipos estigmatizantes que menorizam os cidadãos com deficiência e à insuficiência de recursos e de meios para operacionalizar as medidas propostas, designadamente no que se refere ao apoio financeiro e logístico às entidades que exercem actividade nesta área», verificando-se, na área do emprego e formação profissional, um retrocesso das políticas preconizadas.
Segundo os proponentes da iniciativa legislativa em apreço, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, no que respeita ao regime de emprego protegido, têm pesadas implicações quer para os 11 centros de emprego protegido existentes em Portugal, e para as entidades empregadoras de postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado, quer para os cidadãos com deficiências que usufruem destas medidas: a par da redução do período de concessão de apoio financeiro, verifica-se a descontinuidade dos apoios para despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos dos Centros de Emprego Protegido (CEP), tutelados pelo IEFP, e o não reconhecimento da importância dos CEP no que respeita ao seu contributo na avaliação periódica dos trabalhadores.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A aprovação desta iniciativa traduz-se num aumento de encargos para o Orçamento do Estado, pelo que se deve ter em conta o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento», princípio consagrado também nos n.os 2 e 3 do artigo 167.º da Constituição e conhecido por «lei travão».
Para contornar este impedimento, os autores da iniciativa propõem que a entrada em vigor desta lei seja subsequente à aprovação da lei do Orçamento do Estado.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.

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Esta iniciativa regula a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, ser-lhe-á aplicável o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto1, veio definir as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. Revogou a Lei n.º 9/89, de 2 de Maio2 (Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência), que regulamentava a matéria em apreço.
Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro3, adoptou o Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade 2006-2009 (PAIPDI).
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro4, aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, e a criação do Fórum para a Integração Profissional.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia: O Tratado de Lisboa (artigo 6.º TUE) confere à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o mesmo valor jurídico que aos tratados, sendo que aquela estabelece, no seu artigo 26.º, que a «União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade».
Nesse âmbito, cumpre destacar a Directiva 2000/78/CE5, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, aplicável tanto no sector público como no privado, incluindo os organismos públicos, tanto para um trabalho remunerado como não remunerado. A directiva proíbe qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada na religião ou nas convicções, numa deficiência, na idade ou na orientação sexual no acesso ao trabalho e preconiza, nomeadamente, que os Estados-membros têm o direito de manter e adoptar medidas destinadas a prevenir ou corrigir as situações de desigualdade.
Posteriormente, a União Europeia aprovou o Plano de Acção Europeu6 (2004-2010) para a Igualdade de Oportunidade para as Pessoas com Deficiência, o qual tem como objectivo, até 2010, integrar as questões ligadas à deficiência nas políticas comunitárias pertinentes e executar acções concretas em domínios-chave para melhorar a integração económica e social das pessoas com deficiência. Este plano tem três objectivos: em primeiro lugar, a conclusão da aplicação da directiva relativa à igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional; em segundo lugar, o reforço da integração das questões de deficiência nas políticas comunitárias pertinentes; em terceiro lugar, a promoção da acessibilidade para todos. Com vista a atingir estes objectivos operacionais, a Comissão elaborou um plano de acção plurianual de natureza evolutiva, abrangendo um período que vai até 2010. 1 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52325236.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1989/05/10000/17961799.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/18300/69546964.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19700/0748207497.pdf 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32000L0078:PT:HTML 6 Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Acção Europeu in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52003DC0650:PT:HTML

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O Plano de Acção consagra o acesso ao emprego como factor essencial para a integração das pessoas com deficiência. Assim, os principais programas do Fundo Social Europeu7 e a iniciativa comunitária EQUAL8 financiam uma ampla gama de medidas tendentes a integrar as pessoas com deficiência no mercado de trabalho e a testar abordagens inovadoras relativas a aspectos específicos da integração no mercado de trabalho.
A Comissão adoptou também medidas no quadro da política de concorrência, tendo sido adoptado, em Novembro de 2002, um regulamento relativo aos auxílios estatais ao emprego9 que autoriza os Estadosmembros a financiar até 60% do custo salarial anual e dos pagamentos à segurança social, caso uma empresa recrute um trabalhador com deficiência. Pode também ser concedido um auxílio para compensar qualquer eventual baixa de produtividade, bem como para permitir a adaptação das instalações.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: O Emprego protegido10 é aquele que se encontra protegido por apoios ou regras especiais para compensar a menor produtividade dos trabalhadores afectados, os custos acessórios do seu emprego ou os custos da manutenção do emprego. O emprego protegido supõe, portanto, um apoio permanente que permite a trabalhadores com especiais dificuldades de empregabilidade aceder e manterem-se no mercado de trabalho, e que vai para além da concessão de uma ajuda à contratação inicial.
Em Espanha o recurso mais importante de emprego protegido para as pessoas com deficiência é os centros especiais de emprego. É uma figura criada pela Lei n.º 13/1982, de 7 de Abril11, de «Integração Social das Pessoas Portadoras de Deficiência». Os centros especiais de emprego têm como objectivo principal a realização de um trabalho produtivo, participando regularmente nas operações do mercado e tendo como finalidade assegurar um emprego remunerado e a prestação de serviços de ajuda pessoal e social que requeiram os seus trabalhadores com deficiência, assim como promover a integração do maior número de pessoas com deficiência no regime de trabalho normal.
Veja-se, por exemplo, a nível autonómico, o seguinte diploma: Lei n.º 1/2007, de 5 de Fevereiro12, «pela qual se regulam as empresas de inserção para fomentar a inclusão social na Comunidade Valenciana».

Itália: Em Itália a questão do emprego protegido está mais relacionada com a questão da protecção no emprego de pessoas portadoras de deficiência. Tanto assim é que a Lei n.º 68/99, de 12 de Março13, relativa «ao direito dos deficientes ao trabalho», prevê, no seu artigo 3.º, «admissões obrigatórias e quotas de reserva».
Contudo, esta matéria, como tantas outras, vê depois a sua aplicação a cargo das regiões, havendo, inclusive, normas regionais sobre o assunto. É o caso da Região «Emilia-Romagna», em cujo portal EmiliaRomagna Sociale14 é possível encontrar diversa informação e documentação sobre o assunto. Nesta região as províncias gerem a «colocação dirigida» de modo a promover o direito ao trabalho das pessoas com deficiência junto das entidades empregadoras privadas e públicas, sujeitas ou não à obrigação de admissão.

IV — Consultas facultativas
7 Regulamento (CE) n.º 1084/2006, do Conselho de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1164/94 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:210:0079:0081:PT:PDF 8 A iniciativa comunitária EQUAL visa promover novas práticas de luta contra as discriminações e desigualdades de qualquer natureza relacionadas com o mercado de trabalho, num contexto de cooperação nacional, e incentivar a integração social e profissional dos requerentes de asilo. Cfr. Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões que estabelece as directrizes para a segunda fase da iniciativa comunitária EQUAL relativa à cooperação transnacional para a promoção de novas práticas de luta contra todas as formas de discriminação e desigualdade no mercado do trabalho in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52003DC0840:PT:HTML 9 Regulamento (CE) n.º 2204/2002, da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32002R2204:PT:HTML 10 http://www.observatoriodeladiscapacidad.es/?q=es/content/empleo-protegido 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l13-1982.html 12 http://www.boe.es/boe/dias/2007/03/22/pdfs/A12435-12439.pdf 13 http://www.handylex.org/stato/l120399.shtml 14 http://www.emiliaromagnasociale.it/wcm/emiliaromagnasociale/home/disabili/aiuti_lavoro.htm

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A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, quer na generalidade quer na especialidade, a audição da Associação Portuguesa de Deficientes (APD) relativamente às soluções consagradas na iniciativa em apreço.

V — Contributos de entidades que se pronunciaram

No passado dia 26 de Julho a Associação Portuguesa de Deficientes remeteu à 11.ª Comissão, para conhecimento, o respectivo parecer, que se anexa, sobre «Políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência», no qual é apreciado o conteúdo do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa terá custos que deverão ser previstos e acautelados em sede orçamental.
Aliás, o artigo 3.º do projecto de lei dispõe que «A presente lei entra em vigor com a provação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação».

Anexo

Parecer da Associação Portuguesa de Deficientes

Políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência Decreto-Lei n.º 247/89/Decreto-Lei n.º 290/2009

O Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto, define os programas de reabilitação profissional atribuídos às entidades empregadoras e pessoas com deficiência pelo IEFP, nomeadamente:

a) Preparação pré-profissional; b) Orientação profissional; c) Formação profissional; d) Readaptação ao trabalho; e) Emprego no mercado normal de trabalho; f) Emprego protegido; g) Instalação por conta própria.

Por seu lado, o novo diploma, o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, apesar de consagrar outras modalidades de apoio, ao revogar o Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto, revoga uma das medidas de incentivo ao empreendedorismo, o incentivo à instalação por conta própria, assim como alguns incentivos às entidades empregadoras — o subsídio de compensação, o subsídio de acolhimento personalizado e, ainda, o prémio de integração.
A instalação por conta própria tem por objectivo apoiar a criação do próprio emprego por pessoas com deficiência, através do exercício de uma actividade por conta própria.
Os apoios financeiros consistem num subsídio não reembolsável, igual a 16 vezes o Indexante de Apoio Social (IAS) para:

IAS = 419,22€

Aquisição de equipamentos e de matérias-primas; Aquisição ou construção de instalações ou pagamento de trespasse directo do local de trabalho.

E ainda um empréstimo, sem juros, quando o montante do subsídio for insuficiente para a concretização do projecto de instalação por conta própria:

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— 20 vezes o valor do IAS para despesas com aquisição de equipamento, matérias-primas e outros elementos necessários ao arranque; — 30 vezes o valor do IAS quando a instalação por conta própria inclua despesas para a aquisição, adaptação ou construção de instalações ou pagamento de trespasse.

O subsídio de compensação é uma prestação mensal não reembolsável concedida às entidades que admitam pessoas deficientes e que tem por fim compensá-las pelo menor rendimento que aquelas pessoas apresentam, durante o período da sua adaptação ou readaptação ao trabalho, em relação à média dos outros trabalhadores da mesma categoria profissional.
O subsídio de acolhimento personalizado é uma prestação pecuniária não reembolsável, destinada a cobrir despesas com pessoas que acompanham e apoiem o trabalhador com deficiência durante o processo de integração socioprofissional e de adaptação ao esquema produtivo da entidade empregadora.
O montante do subsídio é calculado com base nas despesas realizadas pela entidade empregadora nas acções de acolhimento personalizado (remuneração do pessoal destacado para o efeito). Não pode exceder, em cada mês, duas vezes ao IAS.
O prémio de integração é atribuído às entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com pessoas deficientes, mas é também atribuído nos casos em que o empregador converta o contrato a termo de um trabalhador deficiente em contrato sem termo.
O prémio de integração é concedido por uma só vez por cada trabalhador deficiente admitido ou por cada conversão do respectivo contrato e o seu valor é de 12 vezes ao IAS.

Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro: Importa ainda apurar se na reformulação das políticas de formação profissional e emprego para a deficiência foi considerado o universo da população e qual a sua situação face ao mercado de trabalho para reformular as medidas de apoio para que sejam adequadas e eficazes.
O novo diploma consagra diversas modalidades de apoio, nomeadamente apoio à qualificação, que integra a formação profissional, e apoios à integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho, que se desenvolvem em acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e emprego, apoio à colocação, acompanhamento pós-colocação, adaptação de postos de trabalho, eliminação de barreiras arquitectónicas e isenção e redução de contribuições para a segurança social.
No âmbito do emprego apoiado integram-se a realização de estágios de inserção e de contratos empregoinserção para pessoas com deficiências e incapacidades, centros de emprego protegido e contratos de emprego apoiado em entidades empregadoras, reconfigurando-se ainda o prémio de mérito.
Prevê a criação de uma rede de centros de recursos de apoio à intervenção dos centros de emprego a credenciar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, e de um Fórum para a Integração Profissional.
Estabelece o seguinte conceito: «Pessoa com deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida» aquela que possua capacidade produtiva inferior a 90 % da capacidade normal exigida a um trabalhador nas mesmas funções profissionais ou no mesmo posto de trabalho, em razão das alterações estruturais e funcionais e das limitações de actividade delas decorrentes, quando anteriormente o grau de incapacidade correspondia a 80%.
Após uma breve uma análise, surgem algumas questões: — Qualificação das pessoas com deficiência: a maioria dos RVCC não são acessíveis e não podem ser frequentados por pessoas com deficiência, impossibilitando, assim, a sua qualificação. O POPH poderá constituir um apoio financeiro à qualificação das pessoas com deficiência através da formação profissional, Contudo, não concordamos que seja uma formação segregada mas, sim, inclusiva, preconizando a igualdade de oportunidades.
— Apoios à integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho: o PAIPDI previa, numa das suas medidas, o desenvolvimento de acções de formação para os técnicos dos centros de emprego e centros de formação profissional, dotando-os de competências e conhecimentos nesta área que melhorem o atendimento e acompanhamento. Será que isto foi considerado? Deveria também ser considerada a qualificação dos profissionais que irão desempenhar funções de atendimento e acompanhamento nos centros

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de emprego, centros de recursos e entidade empregadora através de cursos de formação em língua gestual para ouvintes.
— Apoio à colocação: esta medida de transição para o mercado de trabalho nunca se verifica. Exemplos disso são os trabalhadores dos centros de emprego protegido/enclaves que permanecem indefinidamente neste regime. Os formandos profissionais que se tornam «profissionais na formação» vão circulando de formação em formação sem perspectiva de trabalho. Os estagiários profissionais após a conclusão do seu estágio não são integrados e vão para o desemprego. Consideramos bastante importante a sensibilização dos empregadores não para a problemática da deficiência mas, sim, para as capacidades das pessoas com deficiência e o acesso à informação sobre os apoios disponíveis deve ser mais abrangente. É urgente sensibilizar os empregadores e a população em geral para os direitos, necessidades e possibilidades das pessoas com deficiência. Ao mesmo tempo é necessário consciencializar as próprias pessoas com deficiência para os seus direitos e deveres.
Emprego apoiado, contrato emprego-inserção para pessoas com deficiências e incapacidades = programas ocupacionais: os programas ocupacionais podem ser uma medida de emprego apoiado, mas, contudo, é restritiva e temporária, na medida em que apenas se podem candidatar entidades de solidariedade social, autarquias e serviços públicos, não contemplando outras entidades, como, por exemplo, as privadas. Além disso, são de duração limitada, ou seja, não podem ultrapassar 12 meses. Após a sua realização não se verificam as medidas adequadas e eficazes para a transição no mercado de trabalho, tal como no regime de emprego protegido e até mesmo na formação profissional.
— Fórum para a Integração Profissional: o Fórum é constituído por representantes do IEFP, IP, e das organizações representativas das entidades que desenvolvem actividade na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiências e incapacidades e tem como objectivo garantir o acompanhamento regular da execução das políticas de emprego e formação profissional dirigidas às pessoas com deficiências e incapacidades. Lamentamos que o Fórum não tenha considerado outras organizações, tais como as representativas das pessoas com deficiência, bastante conhecedoras das dificuldades/obstáculos de integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Em suma, o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, apresenta como aspectos positivos o aumento dos apoios atribuídos na adaptação de postos de trabalho, a eliminação de barreiras arquitectónicas e, ainda, a isenção e redução de contribuições para a segurança social.
Outro aspecto inovador é a criação de uma rede de centros de recursos de apoio à intervenção dos centros de emprego a credenciar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, e de um Fórum para a Integração Profissional.
Contudo, o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, apesar de consagrar outras modalidades de apoio, ao revogar o Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto, revoga uma das medidas de incentivo ao empreendedorismo, o incentivo à instalação por conta própria, não apontando qualquer alternativa.
São ainda revogados alguns incentivos às entidades empregadoras — o subsídio de compensação, o subsídio de acolhimento personalizado e, ainda, o prémio de integração.

Lisboa, 17 de Julho de 2010

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PROJECTO DE LEI N.º 287/XI (1.ª) (CRIA A REDE DE TEATROS E CINETEATROS PORTUGUESES)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

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27 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que: 1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 287/XI (1.ª) — Cria a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A aludida iniciativa legislativa foi admitida a 27 de Maio de 2010, tendo merecido o despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 13.ª Comissão.
3 — A presente iniciativa cumpre os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis.
4 — Esta iniciativa, subscrita por Deputados do Bloco de Esquerda, pretende criar uma rede de teatros e cineteatros portugueses, constituída por teatros e cineteatros municipais, que de forma voluntária a ela aderirem, assim como outros não tutelados, directa ou indirectamente, pelas autarquias locais; 5 — Neste sentido, o projecto de lei n.º 287/XI (1.ª), que propõe a criação da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, é composto por 24 artigos (agrupados em oito capítulos), define o «Objecto» (artigo 1.º), os «Objectivos da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses» (artigo 2.º), o «Conceito de Rede de Cineteatros Portugueses» (artigo 3.º), a «Composição da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses (artigo 4.º), a «Actividade» (artigo 5.º), o «Âmbito de aplicação» (artigo 7.º), o «Financiamento e competências» (artigo 7.º), a «Implementação de novos teatros e Cineteatros» (artigo 8.º), os «Núcleos regionais de apoio a teatros e Cineteatros» (artigo 9.º), as «Funções dos núcleos regionais de apoio a teatros e cineteatros» (artigo 10.º), o «Dever de colaboração» (artigo 11.º), a «Noção de credenciação» (artigo 12.º), os «Objectivos da credenciação» (artigo 13.º), o «Pedido de credenciação» (artigo 14.º), os «Requisitos de credenciação» (artigo 15.º), os «Requisitos relativos ao incentivo à criação e à programação e promoção das artes do espectáculo» (artigo 16.º), os «Requisitos relativos aos recursos humanos» (artigo 17.º), os «Requisitos relativos às instalações e equipamentos» (artigo 18.º), os «Requisitos relativos à autonomia de programação e gestão» (artigo 19.º), os «Requisitos relativos à garantia de acesso público» (artigo 20.º), a «Fiscalização do cumprimento dos requisitos» (artigo 21.º), a «Disposição transitória» (artigo 22.º), a «Regulamentação» (artigo 23.º) e, por último, a sua «Entrada em vigor» (artigo 24º).
6 — Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (lei-travão), que obsta à apresentação de iniciativas «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», impedimento que se encontra sanado no artigo 24.º da presente iniciativa, ao dispor que «A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».
7 — De acordo com a exposição de motivos, referem os autores da iniciativa que «O Estado português deve, em colaboração com todos os agentes culturais, incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no País e articular a política cultural e as demais políticas sectoriais».
8 — Entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que um dos instrumentos essenciais para a prossecução deste imperativo constitucional, no seguimento do Programa «Rede Nacional de Teatros e Cineteatros», desenvolvido na década de 90, é a existência de um conjunto de salas de espectáculo em todo o País, na sua esmagadora maioria propriedade das autarquias locais.
9 — Salientam, no entanto, que os teatros e os cineteatros não possuem actualmente qualquer enquadramento legal, ou apoio central, que os permita constituírem-se como uma verdadeira rede, pelo que defendem a necessidade de criar um mecanismo de financiamento solidário destes equipamentos, de forma a promover a coesão territorial;

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10 — Desta forma, entendem que a formação da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses desempenhará um factor fundamental «(») na afirmação do serviço público dos equipamentos de todo o território nacional e no reconhecimento do seu papel fundamental para o desenvolvimento cultural integrado do País».
11 — O presente projecto de lei estipula «(») formas de articulação e solidariedade entre equipamentos, fomenta o trabalho em rede e os circuitos de programação, determina a criação de núcleos regionais de apoio nas direcções regionais de cultura, que desconcentram a actividade da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, e estabelece regras para a certificação dos teatros e cineteatros».
12 — A Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, a ser criada de acordo com o estipulado no projecto de lei em análise, configura-se de adesão voluntária por parte da entidade que tutela os teatros e cineteatros e de constituição gradual.
13 — Entendem que «A criação da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses é uma necessidade sentida por todos: criadores, autarcas, públicos, população. E é uma exigência da democracia. Não há democracia sem acesso a fruição e produção artística e porque não há cidadãos nem cidades de primeira e de segunda».
14 — Neste sentido os objectivos da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses são os seguintes:

— Promoção da criação no domínio das artes do espectáculo; — Valorização e qualificação das artes do espectáculo no panorama nacional; — Apoio à internacionalização da criação artística nacional e a inclusão dos teatros e cineteatros nacionais em redes de circulação internacionais; — Cooperação institucional entre a administração central e local de forma a promover a articulação entre teatros e cineteatros; — Descentralização de recursos; — Planeamento e a racionalização dos investimentos públicos em teatros e cineteatros, de forma a contemplar as necessidades das populações e os equipamentos existentes; — Difusão da informação relativa aos teatros e cineteatros; — Promoção do rigor e do profissionalismo nas práticas e técnicas das artes do espectáculo; — Correcção das assimetrias regionais.

15 — Relativamente ao processo de instauração da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, prevê-se um período transitório de cinco anos, competindo ao Ministério da Cultura promover a concessão de apoios financeiros aos teatros e cineteatros, de forma a criar as condições que permitam a sua futura credenciação.
16 — No que concerne ao financiamento, e de acordo com o previsto no artigo 7.º (Financiamento e competências), caberá ao Ministério da Cultura assegurar o financiamento da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, assim como os núcleos regionais de apoio criados nas direcções regionais de cultura, competindo, por sua vez, às autarquias locais apoiar, gerir e financiar os teatros e cineteatros que tutelam.
17 — O acesso ao financiamento, através do acesso a contratos-programa plurianuais, requer a credenciação dos teatros ou cineteatros, a qual, de acordo com o artigo 12.º do projecto de lei em apreço.
«(») consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da sua importância na promoção da criação no domínio das artes do espectáculo e da sua qualidade técnica».
18 — A acreditação prevista no artigo 12.º (Noção de credenciação) depende do preenchimento de diversos requisitos, previstos nos artigos 16.º, 17.º,18.º, 19.º e 20.º, a saber: cumprimento das funções de incentivo à criação, programação e promoção no âmbito das artes do espectáculo; existência de recursos humanos e instalações e equipamento prevista; garantias de autonomia de programação e gestão e a garantia do acesso público.
19 — Caberá ao Ministério da Cultura, com a colaboração dos núcleos regionais de apoio criados nas direcções regionais de cultura, avaliar da manutenção de todos os requisitos de certificação dos teatros e cineteatros antes do estabelecimento de cada contrato-programa previsto no artigo 7.º.
20 — Refira-se ainda que, de acordo com a nota técnica, e depois de efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas cuja matéria fosse conexa com a presente iniciativa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa.

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21 — Importa ainda referir que, nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, e considerando que nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos no domínio dos teatros municipais é da competência dos órgãos municipais, foi solicitado à Associação Nacional de Municípios Portugueses, em 11 de Junho de 2010, a emissão de parecer escrito sobre esta iniciativa.
22 — Em resposta, a Comissão Nacional de Municípios emitiu o seu parecer, em 13 de Julho de 2010, cujo conteúdo se anexo (Anexo I).

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o presente projecto de lei, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando a manifestação da mesma para a discussão em Plenário.

Parte III — Parecer

A Comissão Parlamentar de Ética, Sociedade e Cultura delibera, em reunião realizada no dia 6 de Outubro de 2010, aprovar o seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 287/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, Rui Pereira — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: — As Partes I e II foram aprovadas por unanimidade.

Parte IV — Anexos

Anexo I — Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (Associação Nacional de Municípios Portugueses) Anexo II — Nota técnica

Anexo I — Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

A Comissão Parlamentar de Ética, Sociedade e Cultura da Assembleia da República solicita à Associação Nacional de Municípios Portugueses parecer sobre o projecto de lei n.º 287/XI (1.ª), da autoria do Bloco de Esquerda, que cria a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses.
À semelhança do que já existe para os museus e bibliotecas, a presente iniciativa visa criar uma rede de teatros e cineteatros portugueses tendo em vista a constituição, em sede legislativa, de respostas a preocupações nos domínios do apoio financeiro à programação, à formação de recursos humanos e ao apoio técnico, já que só numa lógica de rede, apoiada pela administração central (Ministério da Cultura) e com a participação dos equipamentos municipais, será possível corrigir assimetrias, rentabilizar os investimentos efectuados e proporcionar uma mudança qualitativa no nível de oferta cultural destes espaços municipais.
A presente proposta prevê formas de articulação e solidariedade entre equipamentos, fomenta os circuitos de programação, estabelece regras para a certificação dos teatros e cineteatros portugueses e determina a criação de núcleos regionais de apoio nas direcções regionais de cultura.
A Associação Nacional de Municípios Portugueses subscreve a filosofia geral do projecto de lei considerando que a mesma pode colmatar falhas existentes no apoio à programação dos teatros, agora que está concluído o projecto de equipar todo as capitais de distrito com salas de espectáculo. Uma rede deste tipo poderá mesmo assumir-se como instrumento estratégico para a descentralização cultural em Portugal.

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A ANMP concorda, igualmente, com a generalidade dos mecanismos previstos, designadamente a adesão voluntária, a manutenção das responsabilidades de planeamento e gestão na esfera municipal, a responsabilidade do Ministério da Cultura ao nível dos apoios financeiros necessários para viabilizar o funcionamento da Rede e a necessidade de credenciação.
Contudo, a ANMP entende que a actual iniciativa deve clarificar alguns aspectos, desde logo ao nível do financiamento: parece ser de clarificar quais os mecanismos de acesso a financiamentos, para o que se prevê a celebração de contratos-programa, mas de que não são perceptíveis as suas formas de repartição, podendo ser avaliada a ponderação de critérios (geográficos ou socioeconómicos) que constituam um facto de correcção de assimetrias. Sendo um dos propósitos desta iniciativa promover o acesso à pluralidade de linguagens e estéticas artísticas em todo o território nacional, defende-se a introdução de critérios que permitam uma descriminação positiva dos teatros e cineteatros que se localizem em territórios com menor densidade populacional, maior índice de envelhecimento da população residente e que nos últimos dois anos tenham registado um decréscimo no número de habitantes residentes.
Importante será também prever uma fórmula no artigo 7.º° que permita obter o valor anual disponível para investir na Rede, a qual poderá eventualmente resultar da cativação de uma percentagem do orçamento do Ministério da Cultura.
No artigo 5.º deveria ficar mais evidente que, sem prejuízo do exposto nas alíneas 1 e 2, os teatros da Rede são independentes e autónomos na articulação e estabelecimentos de estratégias de promoção entre si.
Considera-se que o apoio à internacionalização da criação artística nacional não deveria constitui um objectivo da Rede; será quando muito uma consequência da qualidade da criação.
Por outro lado, considera-se importante, para efeitos de credenciação, fazer menção de uma percentagem obrigatória de apresentação de produções nacionais ou em língua portuguesa nos teatros da Rede. Ainda como requisito para credenciação defende-se a obrigatoriedade de constar um número mínimo de espectáculos anuais.
Importa ter em atenção que nem todos os cineteatros estarão em condições de cumprir todos os requisitos de acesso à Rede. No entanto, mesmo não cumprindo todas as exigências, esses espaços são essenciais ao desenvolvimento cultural de determinadas regiões do País já que continuam a assegurar o acesso à cultura em locais onde, na maioria das vezes, não existe mais oferta cultural. Também para estes espaços, pela função cultural mas também função social que desempenham, importa garantir apoios da administração central.
Por outro lado, a existência de mecanismos para credenciação dos teatros e cineteatros não deverá confundir-se com homogeneização destes espaços. São conhecidos exemplos muito interessantes e inovadores no que respeita a soluções de gestão, opções de programação, dimensionamento de equipas, etc..
De forma alguma tais exemplos deverão ser inviabilizados com a criação da Rede.
O projecto de lei deveria ainda constituir como objectivos fomentar e potenciar a criação e formação de públicos, garantir a qualidade e estabilidade na programação dos teatros e promover mecanismos de articulação com universidades, empresas e outras instituições.
Relativamente à articulação com teatros nacionais, considera-se que estes deverão colaborar com a Rede já que uma das lacunas dos teatros nacionais é que estes não circulam com as suas produções pelos teatros e cineteatros do território nacional. O projecto lei deveria promover, assim, a circulação das suas produções na Rede de teatros e cineteatros de forma a dar a possibilidade aos espectadores (contribuintes) de forma geral e às escolas em particular de usufruírem das suas produções, ou seja, descentralizarem, darem oportunidade de mostrar o reportório (normalmente os grandes clássicos) nacional e internacional que produzem, rentabilizando-os também. Assim, no n.º 4 do artigo 11.º, onde se lê «Os teatros nacionais poderão colaborar (...)», deverá ler-se «Os teatros nacionais deverão colaborar (...)».
Em suma, a ANMP considera que a proposta de diploma em análise poderá potenciar muitos dos investimentos efectuados nos equipamentos culturais, recuperados ou construídos de raiz, Considera que a mesma vem reconhecer o papel fundamental dos teatros e cineteatros municipais na promoção do acesso à

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cultura e estabelece as responsabilidades do Ministério da Cultura no financiamento destes equipamentos, suportados até aqui apenas pelas autarquias locais.
Entende, no entanto, a ANMP que a mesma proposta pode ser melhorada de acordo com os aspectos identificados anteriormente.

Coimbra, 13 de Julho de 2010 O Secretário-Geral, Artur Trindade.

Anexo II — Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 287/XI (1.ª), do BE Cria a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses Data de admissão: 27 de Maio de 2010 Comissão de Trabalho: Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional Legislação de países da União Europeia

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Contributos de entidades que se pronunciaram VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Luísa Colaço (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP).
Data: 11 de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O presente projecto de lei, apresentado por Deputados do Bloco de Esquerda, tem como objecto a criação da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, a qual inclui teatros e cineteatros municipais que pretendam aderir voluntariamente a esta rede, bem como outros não tutelados, directa ou indirectamente, pelas autarquias locais.
Com esta iniciativa os proponentes pretendem que os teatros e cineteatros existentes no território português se organizem em rede, constituindo-se assim em «equipamentos fundamentais na democratização do acesso à cultura» e «elementos centrais no desenvolvimento do território». Propõem, assim, a criação de mecanismos de financiamento solidário destes equipamentos; formas de articulação e solidariedade entre equipamentos; a criação de núcleos regionais de apoio nas direcções regionais de cultura; e um sistema de credenciação com exigência de cumprimento de requisitos a determinados níveis por estes equipamentos. Ao

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Ministério da Cultura, com os núcleos regionais de apoio que o diploma cria nas direcções regionais de cultura, e às autarquias locais os proponentes atribuem competências de coordenação e articulação da Rede, bem como do seu financiamento.
Este projecto de lei tem 24 artigos, agrupados em oito capítulos, a saber:

Capítulo I — artigos 1.º a 6.º, onde se define a rede de teatros e cineteatros como um sistema organizado, baseado na adesão voluntária, a sua composição, com teatros e cineteatros municipais e não municipais, bem como os seus objectivos, destacando-se a promoção da criação no domínio das artes dos espectáculo, a sua valorização e qualificação, o apoio à internacionalização, a descentralização de recursos e a correcção das assimetrias regionais; Capítulo II — artigos 7.º e 8.º, relativos ao modo de financiamento da rede e dos teatros e cineteatros (partilhado entre o Ministério da Cultura e as autarquias locais) e à implementação de novos teatros e cineteatros; Capítulo III — artigos 9.º e 10.º, que cria os núcleos regionais de apoio a teatros e cineteatros, como forma de desconcentração da coordenação da actividade destes e define as suas funções; Capítulo IV — artigo 11.º, que define o dever de colaboração entre os teatros e cineteatros que constituem a Rede, bem como a forma como essa colaboração se processa; Capítulo V — artigos 12.º a 14.º, relativos à credenciação (avaliação e reconhecimento oficial da importância do teatro ou cineteatro na promoção da criação no domínio das artes do espectáculo e da sua qualidade técnica) de teatros e cineteatros; Capítulo VI — artigos 15.º a 20.º, sobre os requisitos da credenciação de teatros e cineteatros, nomeadamente os relativos ao incentivo à criação e à programação das artes do espectáculo, aos recursos humanos que o teatro ou cineteatro deve ter para ser credenciado, às suas instalações e equipamentos, à autonomia de programação e gestão e, finalmente, à garantia de acesso público; Capítulo VII — artigo 21.º, que incumbe o Ministério da Cultura, com a colaboração dos núcleos regionais de apoio criados nas direcções regionais de cultura, a avaliação da manutenção de todos os requisitos de credenciação exigidos pela presente lei; Capítulo VIII — artigos 22.º a 24.º, que impõe um período transitório de cinco anos para criação das condições necessárias ao preenchimento dos requisitos para a plena integração dos teatros e cineteatros na Rede, prevê a regulamentação da presente lei no prazo de 180 dias, bem como a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei n.º 287/XI (1.ª), do BE, que «Cria a rede de teatros e cineteatros portugueses», é subscrito por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Refira-se, ainda, o facto de a iniciativa remeter e fazer coincidir o início da vigência do futuro diploma (artigo 24.º) com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, permitindo superar, se tal for o caso, a proibição constitucional e regimental que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento

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(n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovado, o futuro diploma entrará em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, sendo publicado sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A actividade teatral encontra-se regulamentada nos finais do Estado Novo, através da Lei n.º 8/71 de 9 de Dezembro1, que promulga as suas bases, revogando diversa legislação dos anos 50 e 60, sendo as atribuições do Estado nessa matéria exercidas pela Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos.
Na referida lei o Estado chama a si não só a gestão de fundos destinados às companhias, peças e artistas como também a promoção de festivais e descentralização da actividade, mencionando ainda o teatro experimental, os clubes de teatro e teatro amador, bem como o teatro para crianças.
Para o efeito, refere ainda, no seu Ponto VI, a utilização de recintos de teatro ou cineteatro, cuja construção, remodelação ou proposta de demolição é sujeita à aprovação da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, a qual gere um fundo do teatro, destinado a esse efeito.
Esta lei será regulamentada pelo Decreto n.º 285/73, de 5 de Junho de 19732, e alterada a sua tutela pelo Decreto-Lei n.º 582/73, de 5 de Novembro3, data em que estas atribuições são transferidas para a DirecçãoGeral dos Assuntos Culturais, a quem compete superintender nos teatros, museus, bibliotecas e arquivos pertencentes ao Estado, autarquias locais ou organismos e entidades subsidiadas pelo Estado, que dependam do Ministério da Educação Nacional [alínea a) do n.º 2].
A transição para a democracia manterá os serviços culturais com as Direcções-Gerais dos Espectáculos e da Acção Cultural, transferindo-as, contudo, para o Ministério da Comunicação Social através do Decreto-Lei n.º 409/75, de 2 de Agosto4, e mantendo-as aquando da sua transferência para a Presidência do Conselho de Ministros, pelo Decreto-Lei n.º 340/77, de 19 de Agosto5.
Mas será apenas com o Decreto-Lei n.º 498-C/79, de 21 de Dezembro6, que o Fundo do Teatro, regulamentado pelo Decreto n.º 285/73, é atribuído à Direcção-Geral da Acção Cultural (artigo 15.º). Não será a única novidade trazida pelo diploma, que prevê as Delegações Regionais da Cultura (artigo 23.º), com o objectivo expresso de descentralizar o acesso e fruição da cultura.
A orgânica e tutela dos serviços da cultura vão sendo objecto de diversas alterações legais. Assim, o Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril7, integra na Secretaria de Estado o Teatro Nacional São Carlos e o Teatro Nacional D. Maria II (artigos 15.º e 16.º, respectivamente), apesar de não lhes conferir qualquer papel centralizador da acção do Estado relativa aos teatros, ao contrário do que já acontecia com o cinema, livros e património cultural, que, a esta data, tinham já Institutos criados com esse objectivo.
Seguir-se-ão os Decretos Regulamentares n.º 19/80, de 26 de Maio8, que completa a orgânica da Secretaria de Estado da Cultura, e o 32/80, de 29 de Julho9, que regulamenta as atribuições da Direcção-Geral dos Espectáculos.
As décadas de 80 e 90 serão profícuas na legislação dos serviços culturais do Estado, mas será com a entrada no ano de 1996, e entrega das Grandes Opções do Plano para 1997 (Lei n.º 52-B/96, de 28 de 1 http://dre.pt/pdf1sdip/1971/12/28700/18921896.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1973/06/13200/09500964.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1973/11/25800/21002104.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1975/08/17700/10781080.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1977/08/19100/20052008.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1979/12/29301/00090015.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/1980/04/07900/06380642.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/1980/05/12100/11671178.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/1980/07/17300/18981902.pdf

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Dezembro10), que se voltará a falar da importância da descentralização do acesso à cultura e de, para o efeito, ser necessária uma rede de salas de espectáculo. Propõe-se também o lançamento de um Programa de Apoio à Beneficiação e Equipamento das Salas de Espectáculo.
Para esse efeito, é também criado, no seio do Ministério da Cultura, e pelo Decreto-Lei n.º 149/98, de 25 de Maio11, o Instituto Português das Artes do Espectáculo, cuja orgânica contempla, entre outros, um Departamento de Teatro (artigo 12.º) e um Departamento de Descentralização de Difusão (artigo 13.º), os quais se articulam para a valorização da actividade teatral, produção de reportório nacional e gestão e cadastro de recintos.
Um novo passo é dado com a aprovação da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro12, que determina a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, entre elas a da aprovação da construção ou apenas manutenção dos teatros, e a inclusão desta medida de descentralização cultural, candidata ao Plano Operacional da Cultural (POC), no âmbito do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, aprovado a 27 de Julho de 2000, onde se estabelece a medida 2.1 — Criação de uma Rede Fundamental de Recintos Culturais13 para as artes do espectáculo, que torna visível o interesse do Estado na matéria.
Na apresentação das Grandes Opções do Plano para 2000, consignadas na Lei n.º 3-A/2000, de 4 de Abril14, é lançado um Programa de Difusão Nacional das Artes do Espectáculo, que agrega três medidas: Programas Rede Nacional de Teatros Cineteatros e Rede Municipal de Espaços Culturais e lançamento do programa de Difusão Nacional das Artes do Espectáculo em parceria com as câmaras municipais de todo o País.
Como forma de articular a gestão municipal com os serviços do Ministério da Cultura é criado, pelo Decreto-Lei n.º 181/2003, de 16 de Agosto15, o Instituto das Artes e extinto o IPAE. Ao Instituto das Artes são atribuídos dois departamentos essenciais a essa competência: os Departamentos de Apoio à Criação e Difusão e de Descentralização e Formação de Públicos. Este instituto será, por sua vez, substituído pela Direcção-Geral das Artes, com as mesmas competências, através do Decreto-Lei n.º 91/2007, de 29 de Março16, que revoga o diploma anterior.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Até 2000 a regulamentação espanhola relativa à actividade teatral não diferia muito da portuguesa. Em termos de estrutura orgânica, o Ministério da Cultura, através da Orden de 20 de Setembro de 199517, mais tarde regulamentada pelo Real Decreto 2491/1996, de 5 de Dezembro18, possuía um Instituto Nacional de las Artes Escénicas y de la Música19, com atribuições similares ao nosso Instituto das Artes.
Contudo, em 2000, seguindo a recomendação do Real Decreto 2491/1996, acima citado, é criada a associação cultural sem fins lucrativos designada por Red Española de Teatros, Auditorios, Circuitos y Festivales de Titularidad Pública20, em articulação com o INAEM (Instituto Nacional de las Artes Escénicas y de la Música), e cujos objectivos passam por uma gestão de conteúdos, divulgação de espaços, companhias e informação generalizada sobre a actividade teatral em Espanha.

França: 10 http://dre.pt/pdf1sdip/1996/12/299A02/01040201.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1998/05/120A00/24602467.pdf 12 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/09/215A00/63016307.pdf 13 http://www.qca.pt/publicacoes/download/poc.pdf 14 http://dre.pt/pdf1sdip/2000/04/080A01/00020099.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/188A00/51065115.pdf 16 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/03/06300/19101912.pdf 17http://www.mcu.es/legislacionconvenio/downloadFile.do?docFile=/HTTPD/deploy/pedpas/datos/LegislacionConvenio/legislacion/orde
n 20-09-1995.pdf 18http://www.mcu.es/legislacionconvenio/downloadFile.do?docFile=/HTTPD/deploy/pedpas/datos/LegislacionConvenio/legislacion/real decreto 2491-1996.pdf 19 http://www.mcu.es/artesEscenicas/ 20 http://www.redescena.net/home/index.php

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Pelo Avis n.º 75, de 25 de Novembro de 200421, é feita uma reflexão sobre as actividades do cinema e teatro em França, referindo a respectiva legislação e capacidade económica. Contudo, com o objectivo de descentralizar a criação de estabelecimentos públicos de cooperação cultural, é aprovada a Loi n° 2006-723, de 22 de Junho de 200622, que modifica o Código Geral das Colectividades Territoriais23.
Está assim dado um primeiro passo para a aprovação da Proposition de Loi n.º 126, de 18 de Dezembro de 200624, que cria a instituição pública, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério da Cultura, e cujos objectivos são os de gestão de uma rede francófona de apoio às Artes: a Cultures France25, a qual foi adoptada pelo Senado na Proposition de Loi n.º 55, de 4 de Julho de 2007, encontrando-se em fase de discussão em sede de Comissão dos Assuntos Culturais.

Legislação Internacional: Brasil: A Lei n.º 6312, de 16 de Dezembro de 197526, aprova a criação da Fundação Nacional de Artes — FUNARTE27, órgão responsável, no âmbito do Governo Federal, com a finalidade de promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional, a prática, desenvolvimento e difusão das actividades artísticas. A Fundação está, naturalmente, vinculada ao Ministério da Cultura e gere uma rede de criação e difusão de actividades artísticas no território brasileiro.
Posteriormente, pela Lei n.º 8313, de 23 de Dezembro de 199128, foi ainda criado o Programa Nacional de Apoio à Cultura — PRONAC, com funções de apoio financeiro às actividades culturais.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, e considerando que nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos no domínio dos teatros municipais é da competência dos órgãos municipais, foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) «subscreve a filosofia geral do projecto de lei, considerando que a mesma pode colmatar falhas existentes no apoio á programação dos teatros (»). Uma rede deste tipo poderá mesmo assumir-se como instrumento estratégico para a descentralização cultural em Portugal».
Concordando também com a generalidade dos mecanismos previstos (a adesão voluntária, a manutenção das responsabilidades de planeamento e gestão na esfera municipal, a responsabilidade do Ministério da Cultura ao nível dos apoios financeiros necessários para viabilizar o funcionamento da rede e a necessidade de credenciação), a ANMP entende que devem ser clarificados alguns aspectos:

— Ao nível do financiamento, quais os mecanismos de acesso a financiamentos, para o qual se prevê a celebração de contratos-programa, mas não é perceptível as suas formas de repartição, defendendo a ANMP 21 http://www.senat.fr/rap/a04-075-2/a04-075-21.pdf 22 http://www.senat.fr/dossierleg/ppl05-224.html 23 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20100608 24 http://www.senat.fr/leg/ppl06-126.html 25 http://www.assemblee-nationale.fr/13/pdf/propositions/pion0055.pdf 26 http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=123180 27 http://www.funarte.gov.br/ 28 http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=135851

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a introdução de critérios que permitam uma discriminação positivas dos teatros e cineteatros que se localizem em territórios com menor densidade populacional ou maior índice de envelhecimento da população residente; — No artigo 7.º (relativo ao financiamento), necessidade de prever uma fórmula que permita obter o valor anual disponível a investir na rede; — No artigo 5.º (sobre a actividade da rede), que, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os teatros da rede são independentes e autónomos na articulação e estabelecimentos de estratégias de promoção entre si.

A ANMP defende ainda que o apoio à internacionalização não deveria constituir um objectivo da rede, sendo antes uma consequência da qualidade da criação; que, para efeitos de credenciação, se deveria fazer menção de uma percentagem obrigatória de apresentação de produções nacionais ou em língua portuguesa e de um número mínimo de espectáculos anuais; que sejam garantidos apoios da administração central aos equipamentos que não estão em condições de cumprir todos os requisitos de acesso à rede; que com a credenciação não se proceda a uma homogeneização dos teatros e cineteatros; que o projecto de lei deveria ainda ter como objectivos «fomentar e potenciar a criação e formação de públicos; garantir a qualidade e estabilidade na programação dos teatros; promover mecanismos de articulação com universidades, empresas e outras instituições».
Finalmente, a ANMP defende que os teatros nacionais deveriam colaborar com a rede, promovendo assim a circulação das suas produções, propondo que no n.º 4 do artigo 11.º do projecto de lei se substitua a expressão «poderão colaborar» por «deverão colaborar».

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa legislativa pode, eventualmente, acarretar custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.

———

PROJECTO DE LEI N.º 318/XI (1.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/99, DE 13 DE JANEIRO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO JORNALISTA)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como em conformidade com o disposto no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 17 de Junho de 2010, o projecto de lei acima mencionado baixou para apreciação na generalidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, tendo sido colocada para apreciação

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pública, nos termos do artigo 140.º do Regimento, a qual decorreu de 28 de Julho de 2010 até 26 de Agosto de 2010. No âmbito desta apreciação pública, foram recebidos pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, da Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social, da Associação Portuguesa de Imprensa e do Sindicato dos Jornalistas, podendo o resumo destes pareceres ser consultado na Parte VI da nota técnica que se encontra anexa a este parecer.
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.

2 — Motivação e objecto: O Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projecto de lei com o qual pretende reforçar os direitos dos jornalistas, nomeadamente na área dos direitos de autor e na dos mecanismos de acção colectiva. Os autores alteram também a norma que pune o atentado à liberdade de informação.
Assim, consagram expressamente o «direito à protecção dos textos, imagens, sons, ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão» produzidos por jornalistas, bem como o direito de divulgarem livremente originais cuja publicação tenha sido recusada pelo órgão de informação ao qual se encontram vinculados, através do aditamento de dois números ao artigo 7.º do Estatuto do Jornalista.
Quanto ao artigo 7.º-A, os autores definem as condições em que as obras dos jornalistas podem ser alteradas pelos seus superiores hierárquicos e reduzem a possibilidade de transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito de autor sobre as obras futuras dos jornalistas para as produzidas num prazo três anos (actualmente, esse prazo é de cinco anos). Reforçam também as garantias dos jornalistas assalariados em termos de direitos de autor.
Os Deputados proponentes desta iniciativa legislativa estendem ainda aos membros do conselho de redacção a protecção que o Código do Trabalho concede aos representantes dos trabalhadores e reforçam, em geral, os direitos do conselho de redacção.
Finalmente, os autores do projecto de lei em apreço dão uma nova redacção ao artigo do Estatuto do Jornalista que pune o atentado à liberdade de informação, mantendo as penas actualmente previstas.

Parte II — Opinião do Relator

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o presente projecto de lei, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando a manifestação da mesma para a discussão em Plenário.

Parte III — Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 318/XI (1.ª), que baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, por despacho do Presidente da Assembleia da República de 17 de Junho de 2010. O projecto de lei n.º 318/XI (1.ª), do PCP, tem por objectivo reforçar os direitos dos jornalistas, nomeadamente na área dos direitos de autor e na dos mecanismos de acção colectiva. Os autores alteram também a norma que pune o atentado à liberdade de informação.

Parte IV — Anexos

De acordo com o disposto no artigo 131.º do Regimento, encontra-se incluído nesta parte a nota técnica relativa ao projecto de lei n.º 318/XI (1.ª) elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República.
Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura emite o seguinte parecer:

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Parecer

A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 318/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2010 A Deputada Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 318/XI (1.ª), do PCP Segunda alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista Data de admissão: 17 de Junho de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional Legislação de países da União Europeia

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias Consultas facultativas

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

Elaborada por: Luísa Colaço e Bruno Pinheiro (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP).
6 de Julho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projecto de lei com o qual pretende reforçar os direitos dos jornalistas, nomeadamente na área dos direitos de autor e na dos mecanismos de acção colectiva. Os autores alteram também a norma que pune o atentado à liberdade de informação.

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Assim, consagram expressamente o «direito à protecção dos textos, imagens, sons, ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão» produzidos por jornalistas, bem como o direito de divulgarem livremente originais cuja publicação tenha sido recusada pelo órgão de informação ao qual se encontram vinculados, através do aditamento de dois números ao artigo 7.º do Estatuto do Jornalista.
Quanto ao artigo 7.º-A, os autores definem as condições em que as obras dos jornalistas podem ser alteradas pelos seus superiores hierárquicos e reduzem a possibilidade de transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito de autor sobre as obras futuras dos jornalistas para as produzidas num prazo três anos (actualmente, esse prazo é de cinco anos). Reforçam também as garantias dos jornalistas assalariados em termos de direitos de autor Os Deputados proponentes desta iniciativa legislativa estendem ainda aos membros do conselho de redacção a protecção que o Código do Trabalho concede aos representantes dos trabalhadores e reforçam, em geral, os direitos do conselho de redacção.
Finalmente, os autores do projecto de lei em apreço dão uma nova redacção ao artigo do Estatuto do Jornalista que pune o atentado à liberdade de informação, mantendo as penas actualmente previstas.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa previstos pelo Regimento, mais propriamente no seu artigo 120.º. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo n1243.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Esta iniciativa não regula a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, ser-lhe-á aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da mesma lei formulário, ou seja, «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».
O projecto de lei em causa pretende alterar a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, sofreu até à data uma alteração, que já consta do título deste projecto de lei.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Estatuto do Jornalista encontra-se regulado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro1, que sofreu uma primeira alteração pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro2, que o alterou e republicou, e uma rectificação dada pela Declaração de Rectificação n.º 114/2007, de 20 de Dezembro3. 1 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/01/010A00/01980201.pdf

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Para além destes dois diplomas, encontramos ainda referência ao desempenho desta actividade no Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de Março4, relativo ao Estatuto da Imprensa Regional, na Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro5, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2006, de 3 de Março6, relativa à actividade na rádio, na Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro7, que aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, e na Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho8, com a rectificação conferida pela Declaração de Rectificação n.º 82/2007, 21 de Setembro9, que aprovou a Lei da Televisão.
No respeita aos direitos autorais, podemos encontrá-los no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março10 — versão actualizada).
Pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro11, é criada a ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social, e através do Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de Janeiro12, é feita a 2.ª alteração do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho13, que organiza o sistema de registo dos órgãos de comunicação social. Enquadramento do tema no plano europeu União Europeia: O Tratado de Lisboa (artigo 6.º TUE) confere à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o mesmo valor jurídico que aos Tratados, sendo que aquela estabelece, no seu artigo 11.º, que a:

«1 — Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.
2 — São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.»

Nesse âmbito, cumpre referir a assinatura em 25 de Maio de 2009 da Carta Europeia da Liberdade de Imprensa14, a qual tem como objectivo proteger a imprensa contra a interferência dos governos e assegurar o acesso dos jornalistas às fontes de informação. Contudo, apesar do apoio público à iniciativa de jornalistas europeus, demonstrado pela então Comissária responsável pela sociedade de informação e os media, Viviane Reding, de facto trata-se de uma declaração de princípios não vinculativa.
No que diz respeito à protecção dos direitos de autor dos jornalistas relativamente às suas criações, não existe legislação europeia específica sobre o assunto. No entanto, cumpre destacar a Directiva 2001/29/CE15, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e a Directiva 2004/48/CE16, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.
2 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/11/21300/0805208063.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/12/24500/0897208972.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1988/03/07600/13201321.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2001/02/046A00/10301042.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/03/045A00/16621663.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/02/03200/11381144.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/07/14500/0484704865.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0673806738.pdf 10 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=484&tabela=leis 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/11/214A00/63966409.pdf 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/01/01800/0051900528.pdf 13 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/06/133B00/32683273.pdf 14 http://www.pressfreedom.eu/en/index.php 15 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32001L0029:PT:HTML 16 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:157:0045:0086:PT:PDF

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França: A França regulou o exercício da actividade de jornalismo através da Loi 86-1067, de 30 de Setembro (Loi Léotard17), relativa à liberdade de comunicação, que, no seu artigo 57.º, determina os direitos dos jornalistas, disposições essas alteradas pela Loi n.° 2009-258, du 5 Mars 200918, relativa à comunicação audiovisual e do novo serviço público de televisão. Esta última, volta no seu artigo 3.º a reconhecer os direitos dos jornalistas individualmente, com liberdade de actuação face às empresas em que desenvolvem a sua actividade.
Os direitos de autor em França são regidos pela Loi n.° 57-298, du 11 Mars de 1957, sur la propriété littéraire et artistique19, e pela Loi n.° 85-660, du 3 Juillet 198520, relative aux droits d'auteur et aux droits des artistes-interprètes, des producteurs de phonogrammes et de vidéogrammes et des entreprises de communication audiovisuelle codificadas no Code de la propriété intellectuelle21.
A lei reconhece como autor qualquer pessoa que cria uma obra de espírito, independentemente de seu género (literário, musical ou artística), a sua forma de expressão (oral ou escrita), o mérito ou finalidade (meta artísticos ou utilitários). Especialmente relevantes no Code de la Propriété Intellectuelle são o article L. 111-122 e o article L123-123, atinentes, respectivamente, à natureza do direito de autor e à duração da protecção do direito de autor.

Legislação internacional: Brasil: No Brasil encontramos o exercício desta profissão regulada pelo Decreto n.º 83.284, de 13 de Março de 197924, que dispõe sobre o seu registo e a designação das diversas funções passíveis de serem realizadas por jornalistas.
Quanto aos seus direitos autorais, encontram-se regulamentados pela Lei do Direito Autoral, Lei n.º 9.610, de 19 de Fevereiro de 199825, onde, nos Capítulos II e III, se estende a protecção dos direitos de autor a toda a comunicação feita em qualquer suporte.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas pendentes.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias: Foi promovida, pelo Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, a audição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

Consultas facultativas: Pode a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura solicitar parecer, se assim o entender, ao Sindicato dos Jornalistas, à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e à Confederação Portuguesa de Meios de Comunicação Social.
Na reunião de 14 de Julho a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura deliberou propor ao Sr. Presidente da Assembleia da República a discussão pública desta iniciativa, nos termos do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, a qual decorreu entre 28 de Julho e 26 de Agosto de 2010. 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=71B3CD10C8109211274D889AC44CA625.tpdjo11v_3?cidTexte=LEGITEXT0
00006068930&dateTexte=20100702 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=71B3CD10C8109211274D889AC44CA625.tpdjo11v_3?cidTexte=JORFTEXT
000020352071&idArticle=&categorieLien=id 19 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000315384 20 http://legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000693451 21 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006069414&dateTexte=20100705 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=BFD0D9DDEE9930AEAEDB51B0B2E538B6.tpdjo11v_3?idSectionTA=LEGIS
CTA000006161633&cidTexte=LEGITEXT000006069414&dateTexte=20100705 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=BFD0D9DDEE9930AEAEDB51B0B2E538B6.tpdjo11v_3?idSectionTA=LEGIS
CTA000006161638&cidTexte=LEGITEXT000006069414&dateTexte=20100705 24 http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=125155 25 http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=148431

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VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) entende que as alterações propostas no projecto de lei quanto às competências do conselho de redacção (artigo 13.º do Estatuto do Jornalista) acabam por esvaziar algumas das competências do director de informação, plasmadas na Lei de Imprensa, cujo exercício fica, em diversas situações, dependente de um parecer prévio e vinculativo do conselho de redacção, o que leva a uma fragilização da autonomia do director. Estas alterações contendem também com os poderes de gestão da entidade proprietária do órgão de comunicação social, que ficam cativos do entendimento do conselho de redacção, por exemplo, quanto à designação e destituição do director, o que se afigura fortemente limitador da liberdade de iniciativa privada.
A Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social (CPMCS) expressa a sua oposição ao projecto de lei em causa, por entender não ser justificável alterar o equilíbrio encontrado na anterior alteração ao Estatuto do Jornalista e que resultou de um longo diálogo entre representantes da indústria, dos jornalistas e do Governo; por não se terem verificado mudanças significativas na indústria e nas condições de trabalho desde essa alteração; por considerar inoportunas as alterações propostas ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos e ao artigo 7.º-B do Estatuto do Jornalista, numa situação de grave crise, em que se verifica quebra de publicidade e utilização abusiva e não remunerada dos conteúdos; e por discordar do alargamento das competência dos conselhos de redacção. Considera, no entanto, oportuna a redacção dada ao artigo 19.º do Estatuto do Jornalista.
Pronunciando-se em especial sobre as alterações aos artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B e 12.º do Estatuto do Jornalista (relativos aos direitos de autor), a CPMCS considera tais alterações «um retrocesso inaceitável».
Em seu entender, as alterações agora propostas não têm em conta o desenvolvimento das novas tecnologias ao serviço dos meios e as redacções digitais multimédia, inviabilizam quaisquer investimentos na digitalização de arquivos, ignoram ostensivamente a Comissão de Arbitragem criada no próprio Estatuto do Jornalista e a competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, pretendem uma aplicação retroactiva que cria um risco ingerível que determinará a inibição de qualquer iniciativa, ignora o n.º 3 do artigo 19.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (que presume os jornais e outras publicações periódicas como obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas), não distingue entre free lancers e assalariados. Defende a solução adoptada no referido artigo 19.º, n.º 3, do CDADC.
Quanto à alteração proposta para o artigo 13.º (Direito de participação) do Estatuto do Jornalista, considera que a mesma é ilegítima, uma vez que é contrária «ao direito da propriedade das empresas, de que decorre o princípio de que a responsabilidade civil e penal é aplicável às empresas». Para além disso, argumenta, «qualquer alteração de sentido inverso ao já consagrado desde 1999 contrariaria também as disposições dos regulamentos da Comissão e do Parlamento Europeus conhecidos por Roma II e Bruxelas I sobre a escolha e a aplicação da lei e do foro em conflitos susceptíveis de produzirem responsabilidades não contratuais».
A Associação Portuguesa de Imprensa «subscreve na totalidade, e sem qualquer reserva, o parecer da CPMCS». Aduz ainda o argumento de que foi concluída pela Associação Portuguesa de Imprensa e pelo Sindicato dos Jornalistas, no passado mês de Julho, uma profunda revisão da convenção colectiva de trabalho, em que avultam princípios de consideração sobre os direitos de autor dos jornalistas e os direitos de representação através dos conselhos de redacção, pelo que a alteração agora proposta viria provocar «a maior confusão na gestão dos direitos de autor englobados na edição jornalística, quer detidos por editores quer detidos por jornalistas».
O Sindicato dos Jornalistas (SJ) «subscreve no essencial os pressupostos e as propostas da iniciativa legislativa em apreço». Concorda com as alterações apresentadas para os artigos 7.º, 7.º-A e 7.º-B por, em seu entender, removerem «os aspectos negativos nele contidos e que têm sido objecto de justa crítica por parte do SJ, por violarem direitos essenciais dos jornalistas e serem mesmo inconstitucionais». O SJ apoia também as propostas para os n.os 4 e 5 do artigo 13.º do Estatuto do Jornalista. Quanto à alteração do artigo 19.º do Estatuto do Jornalista, sugere que a norma refira expressamente os locais e acontecimentos abertos à comunicação social, mesmo que não sejam abertos ao público, uma vez que é neste que se têm registado atentados à liberdade de imprensa; sugere também que a sanção seja fixada em penas de prisão de dois anos ou multa até 240 dias, sendo as mesmas agravadas não só quando o crime é praticado por agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública, como já dispõe o n.º 2 deste artigo, mas também

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quando se verifique a sua prática reiterada. O SJ junta como anexos ao seu parecer um documento intitulado «O SJ e as eleições legislativas — Proposta de ‘agenda’ para os partidos», já entregue à Comissão aquando da sua audição no âmbito das audições sobre a liberdade de expressão em Portugal; um extracto de posições do Sindicato dos Jornalistas no âmbito da primeira revisão da Lei n.º 1/99; a comunicação do Dr. H. Serra Pereira ao Encontro sobre o Estatuto Jurídico do Jornalista; e m parecer do Professor Doutor Jorge Miranda sobre as alterações ao Estatuto do Jornalista (1.ª revisão).

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PROJECTO DE LEI N.º 342/XI (2.ª) (ESTABELECE PRINCÍPIOS REGULADORES DO USO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Relatório

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 342/XI (1.ª), que pretende estabelecer princípios reguladores do uso dos serviços de saúde.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 25 de Junho de 2010, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 30 de Junho, à Comissão de Saúde para a emissão do pertinente parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: Através do projecto de lei n.º 342/XI (1.ª) pretende o CDS-PP alertar a população para o facto de, sendo muitas prestações de saúde asseguradas pelo Serviço Nacional de Saúde gratuitas, ou tendencialmente gratuitas para os doentes, as mesmas acarretarem custos muito elevados para o Estado e que, sendo supérfluas ou desnecessárias, resultam em desperdício.
Tendo em vista realizar aquele desiderato, o CDS-PP prevê que os serviços públicos de saúde e seus profissionais organizem regularmente «acções de formação gratuitas, destinadas a educar as populações para a correcta utilização dos serviços de saúde públicos, para a contenção e a automoderação no uso dos serviços de saúde, de modo a evitar o desperdício e a preservar recursos» (cfr. artigo 1.º).
Para além dessas acções de formação, entende ainda o CDS-PP que a sensibilização dos utentes do SNS para os encargos dos cuidados de saúde pode ser alcançada fornecendo-se-lhes um documento discriminativo dos custos reais da assistência médica prestada, seja no que se refere a consultas, meios complementares de diagnóstico, intervenções cirúrgicas e medicamentos dispensados, entre outros.

c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes: Sendo o enquadramento legal e constitucional do projecto de lei n.º 342/XI (1.ª) suficientemente expendido na nota técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 11 de Agosto de 2010, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação do presente capítulo.

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Parte II — Opinião do Relator

A signatária entende dever reservar a sua opinião para a sede de ulterior apreciação da presente iniciativa, sem prejuízo de, desde já, lhe merecer alguma reserva a aplicabilidade das medidas preconizadas pelos autores, designadamente a referida no artigo 1.º, na medida em que, quer por dificuldade em reunir os destinatários quer por previsível ausência de formação e sensibilização dos próprios potenciais agentes formadores, não se afiguram facilmente concretizáveis as acções de formação aí previstas.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1 — O Grupo Parlamentares do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 342/XI (1.ª).
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei n.º 342/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a nota técnica:

Palácio de São Bento, 11 de Outubro de 2010 A Deputada Relatora, Carla Barros — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 342/XI (1.ª), do CDS-PP Estabelece princípios reguladores do uso dos serviços de saúde Data de admissão: 30 de Junho de 2010 Comissão Parlamentar de Saúde (10.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP) Data: 11 de Agosto de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Por iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi apresentado um projecto de lei que tem por objecto estabelecer princípios reguladores do uso dos serviços de saúde.

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Na exposição de motivos o CDS-PP lembra que incumbe ao Estado promover e garantir, a todos os cidadãos, o acesso aos cuidados de saúde, mas também criar um sentido de responsabilidade na utilização desses mesmos serviços, por parte dos utentes, para que possa ser assegurada equidade na distribuição de recursos, evitado o desperdício e tomada a consciência de que a saúde tem custos crescentes e acarreta para o Estado pesados encargos financeiros.
É necessário que os utentes tenham consciência de que os serviços de saúde constituem um pesado encargo financeiro para o Estado e que as taxas moderadoras, consagradas no Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que visam moderar o recurso aos serviços públicos de saúde, tenham uma expressão económica pouco significativa, visto que o seu valor é baixo e delas estão isentos quase 50% dos utentes do SNS.
Pelas razões expostas, este grupo parlamentar propõe a adopção de duas medidas, cuja entrada em vigor fixa em 1 de Janeiro de 2011:

— A primeira corresponde à organização regular, por parte das unidades integradas no SNS, de acções de formação gratuitas, visando educar as populações para uma correcta utilização dos serviços públicos de saúde, com racionalidade e moderação; — A segunda diz respeito à obrigatoriedade de discriminação dos custos da assistência médica prestada, quando o utente recorre aos serviços de um profissional ou unidade integrada no SNS, devendo o documento que é entregue ao utente conter os custos com consultas, meios de diagnóstico, intervenções, material médico, medicamentos e custos administrativos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Em conformidade com estes requisitos, verificamos que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
A Constituição consagra o princípio conhecido com a designação de «lei-travão» no n.º 2 do artigo 167.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Este princípio também está previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa».
A aprovação desta iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, designadamente pelo facto de estabelecer «acções de formação gratuitas, destinadas a educar as populações para a correcta utilização dos serviços de saúde públicos (»)» e, ainda, pelo facto de estabelecer que «é fornecido aos utentes um documento discriminativo dos custos reais da assistência médica prestada (»)».
Importa salientar que a redacção do artigo 3.º, sobre a entrada em vigor («A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011»), parece impedir a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer uma vigência, no pressuposto de que ela coincida com a do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Pode, no entanto, assim não acontecer.

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Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor1, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa2, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que o direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976, que estabelecia, no n.º 2 do artigo 64.º, que o direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto3, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro.
O actual estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro4, diploma este que sofreu sucessivas alterações e cuja versão consolidada5 pode ser consultada no Portal da Saúde6. Este diploma foi regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro7, alterada pela Portaria n.º 839-A/2009, de 31 de Julho8, que aprovou as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo regulamento.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto9, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio10, pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio11, e pelo DecretoLei n.º 38/2010, de 20 de Abril12. O diploma encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março13, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro14.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Reino Unido. 1 Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de os artigos da presente iniciativa não terem epígrafe.
2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_508_X/Portugal_1.docx 3 http://dre.pt/pdf1s/1990/08/19500/34523459.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1993/01/012A00/01290134.pdf 5http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/a+saude+em+portugal/servico+nacional+de+saude/estatuto+do+sns/estatuto+sns.htm 6 A esta versão consolidada faltam as alterações que resultaram do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto.
7 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/02100/0066000758.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2009/07/14701/0000200124.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/176A00/45374538.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10000/34223423.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/08900/0250902510.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/04/07600/0134401345.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06401/00020005.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/01000/0034400347.pdf

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Espanha: A Constituição espanhola determina, no artigo 43.º15, o direito à protecção na saúde, sendo responsabilidade dos poderes públicos organizar e tutelar a saúde pública através de medidas preventivas e da prestação dos serviços necessários.
A Ley 14/1986, de 25 de Abril, General de Sanidad16, estabelece, no artigo 6.º, que a actuação da administração pública de saúde deve estar orientada para a promoção da saúde e do interesse individual, familiar e social, mediante a adequada educação sanitária da população. Os serviços de saúde regem-se pelos princípios do financiamento público, da universalidade e da gratuitidade no ponto de uso, adequando a sua organização aos princípios da eficácia, celeridade, economia e flexibilidade (artigo 7.º).
O dever de informação aos utentes dos serviços públicos de saúde é outra das preocupações enunciadas no mesmo diploma, concretamente sobre os direitos e deveres dos utentes dos serviços (artigo 9.º), os serviços sanitários a que pode aceder, requisitos necessários para o seu uso (artigo 10.º, n.º 2) e a adopção sistemática de acções para a educação sanitária como elemento primordial para a melhoria do cuidado de saúde individual e comunitário (artigo 18.º, n.º 1).
As Comunidades Autónomas, no exercício das competências que lhes são atribuídas pelos correspondentes estatutos de autonomia, podem ditar normas complementares de desenvolvimento da Ley General de Sanidad.
A título de exemplo, a Ley 12/2001, de 21 de Dezembro, de Ordenación Sanitaria17, da Comunidade de Madrid, em cumprimento dos artigos 27.4, 27.5 e 28.1.118, do Estatuto de Autonomia da Comunidade de Madrid19, define os princípios que ordenam e organizam o sistema de saúde na Comunidade, prevendo-se, numa concepção integral do sistema, a promoção da saúde e da educação sanitária.

Reino Unido: O Serviço Nacional de Saúde britânico, criado em 1948, assenta nos princípios20 da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1.º do National Health Service Act 200621, implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais.
Os princípios e valores do sistema, bem como os direitos e deveres dos utentes e dos profissionais de saúde em Inglaterra encontram-se compilados na NHS Constitution for England22, aprovada em Maio deste ano. É atribuída aos profissionais a responsabilidade de participar de forma sustentável na melhoria dos serviços prestados, através do trabalho em parceria com o público e com as comunidades, tendo sempre em consideração a globalidade do Serviço Nacional de Saúde.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições sobre a mesma matéria23.
15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html#a43 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l14-1986.html 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l12-2001.html 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo3-1983.t2.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo3-1983.html 20 http://www.nhs.uk/aboutnhs/CorePrinciples/Pages/NHSCorePrinciples.aspx 21 http://www.opsi.gov.uk/ACTS/acts2006/pdf/ukpga_20060041_en.pdf 22http://www.dh.gov.uk/prod_consum_dh/groups/dh_digitalassets/@dh/@en/@ps/documents/digitalasset/dh_113645.pdf 23 Apesar de existirem outras iniciativas legislativas pendentes na Comissão Parlamentar de Saúde sobre, designadamente, farmácias, comparticipação de medicamentos e prescrição de medicamentos.

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V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Direcção-Geral de Saúde.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Como foi referido no ponto II da nota técnica, a aprovação desta iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, designadamente, pelo facto de estabelecer «acções de formação gratuitas, destinadas a educar as populações para a correcta utilização dos serviços de saúde públicos (»)» e, ainda, pelo facto de dispor que «é fornecido aos utentes um documento discriminativo dos custos reais da assistência médica prestada (»)».
Importa salientar que, mesmo que esse aumento de despesas se venha a verificar, a redacção do artigo 3.º, sobre a entrada em vigor («A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011»), parece impedir a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer uma vigência no pressuposto de que ela coincida com a do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Pode, no entanto, assim não acontecer.

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PROJECTO DE LEI N.º 343/XI (2.ª) [REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A PORTADORES DO SÍNDROME DE ASPERGER E DE PERTURBAÇÃO DE HIPERACTIVIDADE COM DÉFICE DE ATENÇÃO (PHDA)]

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Relatório

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 343/XI (1.ª), que pretende alterar o regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores do Síndrome de Asperger e de perturbação de hiperactividade com défice de atenção.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 25 de Junho de 2010, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 30 de Junho, à Comissão de Saúde para a emissão do pertinente parecer, do qual a signatária foi incumbida a 7 de Julho seguinte.

b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: Através do projecto de lei n.º 343/XI (1.ª) pretende o CDS-PP alterar o «regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores do Síndrome de Asperger e de perturbação de hiperactividade com défice de atenção».
O referido desiderato é fundamentalmente concretizado pelo artigo 1.º do projecto de lei em questão, nos termos do qual se estatui que «Os medicamentos referidos no n.º 2.8 (estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central) do Grupo 2 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as subsequentes alterações, passam a ser comparticipados, no mínimo, pelo Escalão B».
O CDS-PP invoca, para a apresentação da iniciativa referida, os seguintes argumentos:

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— O Síndrome de Asperger, uma das perturbações do espectro do autismo, e a Perturbação de Hiperactividade com Défice de Atenção (PHDA) serem hoje consensualmente considerados como uma perturbação do desenvolvimento infantil; — O Síndrome de Asperger não ter cura e persistir pela idade adulta, afectando um em cada 300-500 indivíduos; — 3 a 7% das crianças em idade escolar apresentarem perturbação de hiperactividade com défice de atenção (PHDA); — Existe hoje evidência científica que sustenta a importância e o valor do tratamento diário e prolongado com fármacos que, a não serem utilizados, trarão incapacidade manifesta para os indivíduos doentes manterem funcionalidade, cumprirem o seu direito a uma integração plena na sociedade e assegurarem menor distress e sofrimento para eles próprios e para as suas famílias; — O medicamento mais utilizado no tratamento destas perturbações é o Metilfenidato que se encontra à venda sob o nome comercial de Concerta e Ritalina LA, ambos em embalagens de diferentes dosagens, e todas elas comparticipadas pelo escalão C (37%); — Um doente que necessite de tomar um comprimido por dia de Concerta 36 mg tem uma despesa mensal de € 43,39, só com este medicamento; — Estes medicamentos não representam uma mera opção mas, sim, uma arma de intervenção imprescindível para a obtenção do bem-estar destas pessoas doentes e suas famílias.

c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes: Sendo o enquadramento legal e constitucional do projecto de lei n.º 343/XI (1.ª) suficientemente expendido na nota técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 3 de Setembro de 2010, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação do presente capítulo.

II — Opinião do Relator

A signatária entende dever reservar a sua opinião para a sede de ulterior apreciação da presente iniciativa.

III — Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1 — O Grupo Parlamentares do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 343/XI (1.ª).
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 — De acordo com os respectivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende alterar o «regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores do Síndrome de Asperger e de perturbação de hiperactividade com défice de atenção».
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei n.º 343/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

IV — Anexos

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República a nota técnica.

Palácio de São Bento, 11 de Outubro de 2010 A Deputada Relatora, Clara Carneiro — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 343/XI (1.ª), do CDS-PP Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de Síndrome de Asperger e de perturbação de hiperactividade com défice de atenção Data de admissão: 30 de Junho de 2010 Comissão Parlamentar de Saúde (10.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Dalila Maulide (DILP).
Data: 3 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretende alterar a comparticipação do Estado para os medicamentos destinados a portadores da Síndrome de Asperger e de perturbação de hiperactividade com défice de atenção, que constituem doenças que comprometem o desenvolvimento das crianças. Tendo esse fim em vista, a presente iniciativa legislativa estabelece que estes medicamentos, que pertencem ao Grupo 2 do escalão C (2.8 — estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central) da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, passem a ser comparticipados, «no mínimo», pelo escalão B.
O doente terá de comprovar que é portador desta doença e o médico prescritor deverá mencionar na receita o presente diploma. Prevê-se que esta medida entre em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Fundamentando este projecto de lei invoca o Grupo Parlamentar do CDS-PP que o número de pessoas atingidas pela Síndrome de Asperger se calcula em um em cada 300/500 e que a hiperactividade com défice de atenção tem uma incidência que se situa entre 3 a 7% das crianças em idade escolar. Estas doenças têm uma base genética, não têm cura, mas podem ser objecto de intervenção a nível comportamental e farmacológico, o que é susceptível de permitir uma integração social e profissional destes doentes e um menor grau de sofrimento.
Todavia, alega o grupo parlamentar proponente, o custo dos medicamentos prescritos a estes doentes, que são apenas comparticipados pelo Estado pelo escalão C (37%), implica um enorme esforço financeiro para as respectivas famílias, especialmente para aquelas com baixa capacidade económica, razão pela qual agora se propõe que passem a ser comparticipados pelo escalão B, «no mínimo».
Chama-se a atenção para o facto da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, que já sofreu três alterações, fixar o elenco dos medicamentos que são comparticipados por cada um dos escalões A, B e C, pelo que a previsão na lei de uma comparticipação de «no mínimo pelo escalão B» nos não parece tecnicamente viável, uma vez que não estão definidos quaisquer critérios de opção por este ou pelo escalão superior.
Além disso, a iniciativa agora apresentada trata esta comparticipação em diploma autónomo, mas a sistemática da Portaria n.º 1474/2004 permite que, no seu artigo 2.º, sejam aditadas anotações, significando que medicamentos comparticipados por um escalão passem a sê-lo por outro quando se destinem a portadores de determinadas doenças, pelo que existe a possibilidade de se utilizar esta construção na previsão que ora se pretende consagrar.

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Assim, para além de ser necessário fixar concretamente a comparticipação num dos escalões previstos na portaria (presume-se que neste caso seria o B), poderão estas doenças ser acrescentadas à anotação e) do artigo 2.º da Portaria n.º 1474/2004, que refere as patologias para as quais os medicamentos elencados nos vários grupos e escalões são comparticipados pelo escalão B=. II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais exigidos significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
O princípio conhecido com a designação de «lei-travão» está consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Este princípio também está previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa».
A aprovação desta iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, pelo facto de estabelecer que «os medicamento referidos em 2.8 (estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central) do Grupo 2 do Escalão C do anexo à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, passam a ser comparticipados, no mínimo, pelo escalão B».
No entanto, a redacção do artigo 3.º, sobre a entrada em vigor («A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»), impede a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento.
Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de as boas práticas legislativas aconselharem a que se proceda a uma alteração à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro. Para o efeito, o legislador tem de optar pelo escalão1 em que passam a ser comparticipados os referidos medicamentos.
Por último, importa referir que os artigos desta iniciativa não têm epígrafe, pelo que se sugere o seguinte:

Artigo 1.º: Alteração do anexo à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro.
Artigo 2.º: Acesso à comparticipação dos medicamentos.
Artigo 3.º: Entrada em vigor.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: 1 O legislador deve optar por um escalão em vez de se dizer: «passam a ser comparticipados, no mínimo, pelo Escalão B».

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— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor2, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. No entanto, como se vai proceder a uma alteração à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, deve mencionar-se o número de ordem da alteração introduzida na referida portaria, pelo que se sugere o seguinte título:

«Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores do Síndrome de Asperger e de perturbação de hiperactividade com défice de atenção (Quarta alteração à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos).»

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos encontra-se regulado pelo Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio3, que revogou o regime anteriormente em vigor, que resultava do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho4 (alterado pelos Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro5, Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro6, Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro7, Decreto-Lei n.º 249/2003, de 11 de Outubro8, Decreto-Lei n.º 81/2004, de 10 de Abril9, Decreto-Lei n.º 90/2004, de 20 de Abril10, Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto11, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro,12 Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março13, e Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio14).
Por seu turno, a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro15, define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, os quais foram alterados no que respeita às associações de asmáticos e ou de broncodilatadores, pela Portaria n.º 393/2005, de 5 de Abril16, e pela Portaria n.º 1263/2009, de 15 de Outubro17, e, ainda, pela Portaria n.º 707/2010, de 16 de Agosto, quanto às vacinas e imunoglobulinas.
Refira-se, finalmente, o Programa Nacional para as Doenças Raras18, aprovado pela Ministra da Saúde em Novembro de 2008, com o objectivo de melhorar as respostas nacionais às necessidades de saúde não satisfeitas das pessoas com doenças raras e das suas famílias, bem como a qualidade dos cuidados de saúde prestados às pessoas com doenças raras.
A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar disponibiliza um dossiê19, de Abril de 2009, contendo a legislação nacional sobre comparticipação de medicamentos.
2 Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de os artigos desta iniciativa não terem epígrafe.
3 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/05/09301/0000200015.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/06/144A00/30253027.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/10/231A00/50305032.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/09/202A00/46054610.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/12/278A00/75207522.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/10/236A00/66936695.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/04/085A00/22202221.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/04/093A00/23772379.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/08/154A00/46314636.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/12/24901/00020379.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/03/05200/16131616.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/05/10400/0338903390.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/12/297B00/72457249.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/04/066B00/28712871.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/10/20000/0779907799.pdf 18 http://ec.europa.eu/health/ph_threats/non_com/docs/portugal.pdf 19http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/ComparticipacaoMedicamentosEstado_2010.doc

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Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Reino Unido.

Reino Unido: Nos termos do Autism Act 200920, o Secretário de Estado da Saúde ficou constituído na obrigação de preparar um documento estratégico para responder às necessidades dos adultos em Inglaterra sofrendo de patologias do espectro autista (incluindo-se nesta designação os portadores do Síndrome de Asperger), através da melhoria dos serviços prestados a esses adultos pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde.
Em consequência, foi aprovada e publicada, em 3 de Março de 2010, a Estratégia para os Adultos com Autismo em Inglaterra21, a qual inclui, no ponto 4.17, a referência a programas de apoio financeiro aos doentes de autismo.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de duas iniciativas legislativas pendentes que se reportam à comparticipação de medicamentos:

— Projecto de lei n.º 344/XI (1.ª), do CDS-PP — Regime de comparticipação do NEOCATE LCP”; — Projecto de lei n.º 384/XI (1.ª); do CDS-PP — Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de Ictiose.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição do INFARMED.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Já chamámos a atenção no ponto II da nota técnica que a aprovação desta iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento pelo facto de estabelecer que «os medicamento referidos em 2.8 (estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central) do Grupo 2 do Escalão C do anexo à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, passam a ser comparticipados, no mínimo, pelo escalão B».
No entanto, a redacção do artigo 3.º, sobre a entrada em vigor («A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»), impede a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento.

———

PROJECTO DE LEI N.º 344/XI (1.ª) (REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO NEOCATE LCP)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do CDS.PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 25 de Junho de 2010, o projecto de lei n.º 344/XI (1.ª), que visa o regime de comparticipação do Neocate LCP. 20 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts2009/pdf/ukpga_20090015_en.pdf 21http://www.dh.gov.uk/en/Publicationsandstatistics/Publications/PublicationsPolicyAndGuidance/DH_113369

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Esta apresentação foi efectuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados (artigo 156.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 4.º, n.º 1, do Regimento) e um direito dos grupos parlamentares (artigo 180.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa e artigo 8.º, alínea f), do Regimento da Assembleia da República).
A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e no n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 30 de Junho de 2010, a iniciativa vertente foi admitida, tendo baixado à Comissão de Saúde, para elaboração do respectivo parecer.

2 — Objecto e motivação: O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei em análise, propondo que a fórmula infantil em pó à base de aminoácidos, nutricionalmente completa, com ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa (LCP), ácido docosahexanóico (DHA) e ácido araquidónico (ARA), com o nome comercial Neocate LCP, passe a estar incluída na lista dos produtos comparticipados «ao abrigo do Despacho n.º 14319/2005 de 29 de Junho». Acrescenta ainda que, no passado, as fórmulas semialimentares e elementares já foram comparticipadas, mas que deixaram de o ser sem qualquer explicação. Esta disposição legal entraria em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à publicação da lei.
Como fundamento do que é proposto, os proponentes invocam o aumento, em Portugal, do número de casos de intolerância alimentar às proteínas do leite de vaca, que corresponde a cerca de 2% dos nascimentos. Esta patologia é diagnosticada nos primeiros meses de vida da criança e é ultrapassada com recurso a uma dieta alimentar à base de fórmulas semialimentares ou, em muitos casos, à base da fórmula elementar.
Alegam também que em Portugal, com esta fórmula elementar, existe apenas o Neocate LCP, produto que constitui um grande encargo financeiro para as famílias que a ele têm de recorrer, já que cada lata de 400 gramas custa 56,20€, representando um custo mensal de cerca 1700€, que se tem de manter por dois anos e, em alguns casos, por mais.
Entendem, assim, que é da mais elementar justiça que este produto seja comparticipado a 100%, tal como acontece em muitos países da União Europeia, como Espanha, França, Inglaterra, Grécia, Alemanha, Itália, Bélgica e Holanda, o que nem significaria grande despesa para o Estado, já que em Portugal, segundo os representantes da marca, vendem-se por ano cerca de 400 latas de Neocate.

3 — Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes: O Grupo Parlamentar do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar o diploma ora em análise, que define o regime de comparticipação do Neocate LCP, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República, bem como o disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
Perante os encargos decorrentes da sua aplicação, e considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa), o projecto de lei em apreciação propõe a sua entrada em vigor (artigo 2.º) com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
De acordo com os dados fornecidos pela nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, e que no final se anexa, a importação, armazenamento e distribuição de produtos dietéticos com carácter terapêutico é feita pelo Instituto de Genética Médica Jacinto de Magalhães.
Alguns destes produtos são actualmente comparticipados a 100% pelo Ministério da Saúde, desde que sejam prescritos pelo Centro de Genética Médica ou pelos centros de tratamento dos hospitais protocolados para o efeito, com o referido Instituto.

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Atendendo ao Programa Nacional de Diagnóstico Precoce, coordenado pelo Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães, e tendo em conta a existência de doentes portadores de doenças com erro congénito de metabolismo que requerem produtos dietéticos com carácter terapêutico, e como forma de atenuar o esforço financeiro das famílias desses doentes no sentido de os alimentar com a dieta adequada, foram produzidos por parte do Ministério da Saúde uma série de actos normativos, que fundamentalmente determinaram a comparticipação a 100% de alguns dos produtos dietéticos que são adquiridos nas farmácias, sendo a comparticipação assegurada através do circuito habitual de pagamento de facturação pelas administrações regionais de saúde. São eles:

— O Despacho n.º 5645/2005, de 16 de Março; — O Despacho n.º 14319/2005, de 29 de Junho; — O Despacho n.º 25 822/2005, de 15 de Dezembro, alterado pelo Despacho n.º 4326/2008, de 19 de Fevereiro.

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo comum, verificou-se que, no âmbito da X Legislatura, foi admitido o projecto de lei n.º 645/X (4.ª), do mesmo grupo parlamentar e versando sobre a mesma matéria, iniciativa que caducou com o final da legislatura, não tendo sido objecto de discussão em sessão plenária.
Já na XI Legislatura apurou-se a existência de duas iniciativas legislativas que se reportam à comparticipação de medicamentos e que, apesar de terem um âmbito de aplicação diferente, são de referir:

— Projecto de lei n.º 343/XI (1.ª), do CDS-PP — Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de Síndrome de ASPERGER e de perturbação de hiperactividade com défice de atenção; — Projecto de lei n.º 384/XI (1.ª); do CDS-PP — Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de Ictiose.

4 — Direito comparado: No quadro da legislação comparada, e no que a esta matéria diz respeito, de acordo com a já referida nota técnica, temos: Em Espanha, a Ley 29/2006, de 26 de Julio, de garantías y uso racional de los medicamentos y productos sanitarios reconhece o direito aos utentes do Serviço Nacional de Saúde a obter medicamentos e produtos sanitários em condições de igualdade (artigo 88.1.º).
Também a Ley 16/2003, de 28 de Mayo, de cohesión y calidad del Sistema Nacional de Salud, determina, no artigo 18.º, a prestação de tratamentos fitoterapêuticos e de produtos dietéticos a pessoas que padeçam de transtornos metabólicos congénitos e alergias alimentares.
Esta prestação será concedida pelos serviços de saúde e dará lugar a ajudas económicas, nos casos e de acordo com as normas que forem estabelecidas por parte das administrações sanitárias competentes, na sequência do que estabelece o artigo 33.º da Ley 16/2003, de 28 de Mayo, e o artigo 96.º da Ley 29/2006, de 26 de Júlio, encontrando-se contemplado na prática um regime de colaboração, entre os serviços de saúde das comunidades autónomas e as farmácias, como forma de garantir o uso racional dos medicamentos e de outros produtos e a atenção prioritária com os cuidados públicos de saúde.
No caso da Comunidade Autónoma de Madrid, o Acordo entre a Consejería de Sanidad y Consumo de la Comunidad e o Colegio Oficial de Farmacéuticos de Madrid determina o abono no valor de 100% na aquisição de uma série de produtos que compõem a lista de produtos dietéticos, entre os quais se encontram o Neocate e Neocate Advance.
Também no caso da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia o acordo com as Oficinas de Farmácia estabelece um nível de comparticipação de 100% para o Neocate Advance.

Parte II – Opinião do Relator

O Deputado Relator reconhece a pertinência desta iniciativa, o projecto de lei n.º 344/XI (1.ª), e concorda com a argumentação subjacente.

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No entanto, e dado o quadro actual de grande contenção orçamental, não lhe parece o momento oportuno para esta tomada de decisão.

Parte III — Conclusões

1 — A 25 de Junho de 2010 o Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 344/XI (1.ª), que prevê o regime de comparticipação do Neocate LCP.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — Com esta iniciativa o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende a consagração do regime de comparticipação do Neocate LCP.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da República.

Parte IV – Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue em anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 22 de Setembro de 2010 A Deputada Relatora, Helena Rebelo — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 344/XI (1.ª), do CDS-PP Regime de comparticipação do Neocate LCP Data de admissão: 30 de Junho de 2010 Comissão Parlamentar de Saúde (10.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Dalila Maulide (DILP).
Data: 11 de Agosto de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou um projecto de lei propondo que a fórmula infantil em pó à base de aminoácidos, nutricionalmente completa, com ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa (LCP), ácido docosahexanóico (DHA) e ácido araquidónico (ARA), com o nome comercial Neocate LCP, passe a

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estar incluída na lista dos produtos comparticipados «ao abrigo do Despacho n.º 14 319/2005, de 29 de Junho». Acrescenta ainda que, no passado, as fórmulas semialimentares e elementares já foram comparticipadas, mas que deixaram de o ser sem qualquer explicação. Esta disposição legal entraria em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à publicação da lei.
No que toca à referência ao Despacho n.º 14 319/2005, feita no artigo 1.º, pensamos que melhor seria precisar a data do despacho e da sua publicação em Diário da República. Também a remissão para o despacho deveria ser concretamente para o seu n.º 1, já que é neste que se elencam os produtos com comparticipação a 100%.
Assim, sugerem-se as seguintes alterações na parte final do n.º 1 do projecto de lei: «(») passa a estar incluída na lista de produtos comparticipados ao abrigo do disposto no n.º 1 do Despacho n.º 14 319/2005, de 2 de Junho, publicado no Diário da República da 2.ª série, de 29 de Junho».
Como fundamento do que é proposto, o CDS-PP invoca que está a aumentar em Portugal o número de casos de intolerância alimentar às proteínas do leite de vaca, que corresponde a cerca de 2% dos nascimentos. Esta patologia é diagnosticada nos primeiros meses de vida da criança e é ultrapassada com recurso a uma dieta alimentar à base de fórmulas semialimentares ou, em muitos casos, à base da fórmula elementar.
Alega também o CDS-PP que, em Portugal, com esta fórmula elementar existe apenas o Neocate LCP, produto que constitui um grande encargo financeiro para as famílias que a ele têm de recorrer, já que cada lata de 400 gramas custa 51 €, representando um custo mensal de 1700 €, que se tem de manter por dois anos e, em alguns casos, por mais.
Este grupo parlamentar entende, assim, que é da mais elementar justiça que este produto seja comparticipado a 100%, tal como acontece em muitos países da União Europeia, como Espanha, França, Inglaterra, Grécia, Alemanha, Itália, Bélgica e Holanda, o que nem significaria grande despesa para o Estado, já que em Portugal, segundo os representantes da marca, vendem-se por ano cerca de 400 latas de Neocate.

II— Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais exigidos significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
A Constituição consagra no n.º 2 do artigo 167.º o princípio designado por «lei-travão», que visa impedir a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». O Regimento prevê o mesmo princípio no n.º 2 do artigo 120.º sob a designação de «Limites da iniciativa».
A aprovação desta iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, pelo facto de estabelecer que «A fórmula infantil em pó a base de aminoácidos (») passa a estar incluída na lista dos produtos comparticipados (»)».

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Importa salientar que a redacção do artigo 2.º, sobre a entrada em vigor («A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»), impede a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor1, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos encontra-se regulado pelo Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio2, que revogou o regime anteriormente em vigor, que resultava do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho3 (alterado pelos Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro4, Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro5, Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro6, Decreto-Lei n.º 249/2003, de 11 de Outubro7, Decreto-Lei n.º 81/2004, de 10 de Abril8, Decreto-Lei n.º 90/2004, de 20 de Abril9, Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto10, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro,11 Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março12, e Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio13). A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar disponibiliza um dossiê14, que contém uma versão consolidada do decreto-lei agora revogado, bem como da restante legislação nacional sobre comparticipação de medicamentos.
A importação, armazenamento e distribuição de produtos dietéticos com carácter terapêutico são acompanhados pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP, através do Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães.
Alguns destes produtos são actualmente comparticipados a 100% pelo Ministério da Saúde, desde que sejam prescritos pelo Centro de Genética Médica ou pelos centros de tratamento dos hospitais protocolados para o efeito com o referido Instituto.
Atendendo ao Programa Nacional de Diagnóstico Precoce15, coordenado pelo Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães, atendendo a que existem doentes portadores de doenças com erro congénito de metabolismo que requerem produtos dietéticos com carácter terapêutico, e como forma de atenuar o esforço financeiro das famílias desses doentes no sentido de os alimentar com a dieta adequada, foram produzidos por parte do Ministério da Saúde uma série de actos normativos, que fundamentalmente 1 Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de os artigos desta iniciativa não terem epígrafe.
2 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/05/09301/0000200015.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/06/144A00/30253027.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/10/231A00/50305032.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/09/202A00/46054610.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/12/278A00/75207522.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/10/236A00/66936695.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/04/085A00/22202221.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/04/093A00/23772379.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/08/154A00/46314636.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/12/24901/00020379.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/03/05200/16131616.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/05/10400/0338903390.pdf 14http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/ComparticipacaoMedicamentosEstado_2010.doc 15 http://www.diagnosticoprecoce.org/

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determinaram a comparticipação a 100% de alguns dos produtos dietéticos que são adquiridos nas farmácias, sendo a comparticipação assegurada através do circuito habitual de pagamento de facturação pelas administrações regionais de saúde. São eles:

— O Despacho n.º 5645/2005, de 16 de Março16; — O Despacho n.º 14319/2005, de 29 de Junho17; — O Despacho n.º 25 822/2005, de 15 de Dezembro18, alterado pelo Despacho n.º 4326/2008, de 19 de Fevereiro19.

Enquadramento internacional Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha: A Ley 29/2006, de 26 de Julio20, de garantías y uso racional de los medicamentos y productos sanitários, reconhece o direito aos utentes do Serviço Nacional de Saúde a obter medicamentos e produtos sanitários em condições de igualdade (artigo 88.1.º21).
Também a Ley 16/2003, de 28 de Mayo22, de cohesión y calidad del Sistema Nacional de Salud, determina no artigo 18.º23 a prestação de tratamentos fitoterapêuticos e de produtos dietéticos a pessoas que padeçam de transtornos metabólicos congénitos e alergias alimentares.
Esta prestação será concedida pelos serviços de saúde e dará lugar a ajudas económicas, nos casos e de acordo com as normas que forem estabelecidas por parte das administrações sanitárias competentes, na sequência do que estabelece o artigo 33.º24 da Ley 16/2003, de 28 de Mayo, e o artigo 96.º25 da Ley 29/2006, de 26 de Julio, encontrando-se contemplado, na prática, um regime de colaboração entre os serviços de saúde das comunidades autónomas e as farmácias, como forma de garantir o uso racional dos medicamentos e de outros produtos e a atenção prioritária com os cuidados públicos de saúde.
No caso da Comunidade Autónoma de Madrid, o Acordo entre a Consejería de Sanidad y Consumo de la Comunidad e o Colegio Oficial de Farmacéuticos de Madrid26 determina o abono no valor de 100% na aquisição de uma série de produtos que compõem a lista de produtos dietéticos (Anexo 5), entre os quais se encontram o Neocate e Neocate Advance.
Também no caso da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia o Acordo27 com as Oficinas de Farmacia estabelece um nível de comparticipação de 100% para o Neocate Advance.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de duas iniciativas legislativas que se reportam à comparticipação de medicamentos e que, apesar de terem um âmbito de aplicação diferente, entendemos de referir:

— Projecto de lei n.º 343/XI (1.ª), do CDS-PP — Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de Síndrome de Asperger e de perturbação de hiperactividade com défice de atenção; — Projecto de lei n.º 384/XI (1.ª), do CDS-PP — Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de Ictiose.
16 http://www.dre.pt/pdf2s/2005/03/053000000/0420904209.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf2s/2005/06/123000000/0952709527.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf2s/2005/12/239000000/1744317443.pdf 19 http://www.dre.pt/pdf2s/2008/02/035000000/0650306503.pdf 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l29-2006.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l29-2006.t7.html#a88 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l16-2003.html 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l16-2003.html#a18 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l16-2003.html#a33 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l29-2006.t7.html#a96 26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_642_X/Espanha_1.pdf 27 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_642_X/Espanha_2.pdf

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V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição do INFARMED.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Como referimos no ponto II da nota técnica, que a aprovação desta iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, pelo facto de estabelecer que «A fórmula infantil em pó a base de aminoácidos, (») passa a estar incluída na lista dos produtos comparticipados (»)».

Importa salientar que a redacção do artigo 2.º, sobre a entrada em vigor («A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»), impede a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento.

–––

PROJECTO DE LEI N.º 404/XI (1.ª) (ALTERA A LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA, REFORÇANDO OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PARLAMENTAR DA SUA EXECUÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória: Um conjunto de Deputados e Deputadas do Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa a alteração da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro — Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança — no sentido de o Governo passar a apresentar à Assembleia da República relatórios semestrais sobre a execução desta lei, alterando para este efeito o artigo 7.º, «Relatório anual», do referido diploma.
De acordo com o preceituado no presente projecto de lei, os relatórios a apresentar à Assembleia da República sobre a execução da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, deverão conter obrigatoriamente uma informação rigorosa sobre os investimentos efectuados e as respectivas dotações financeiras.
A iniciativa é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

2 — Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: O projecto de lei visa dar cumprimento ao objectivo de controlar a execução da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, sendo que, de acordo com o entendimento dos proponentes, a solução actual não se mostra adequada a este fim.
Presentemente, e tal como está preceituado no artigo 7.º da lei em vigor, o relatório anual relativo à execução de cada medida do ano anterior, os compromissos assumidos e as responsabilidades futuras deles resultantes configura um capítulo incluído no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI).

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Todavia, os proponentes consideram que a informação contida no RASI não se revela suficiente para que a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania com poderes para fiscalizar o cumprimento das leis, possa acompanhar com rigor a execução da Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança.
Refere-se, igualmente, que a Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, contemplou um investimento da ordem dos 400 milhões de euros para um horizonte de cinco anos, mas que os dados revelados no RASI relativos a 2008 demonstram que, dos 62,5 milhões de euros inscritos na lei e no Orçamento do Estado para esse ano, apenas 37,9 milhões foram efectivamente executados e que, quanto a 2009, dos 74,5 milhões de euros orçamentados foram utilizados apenas 25,5 milhões.
Decorrendo do exposto, este projecto de lei vem propor a obrigatoriedade de o Governo passar a apresentar à Assembleia da República dois relatórios semestrais — o primeiro até 31 de Março, que pode ser incluído em capítulo autónomo no âmbito do RASI, e o segundo até 30 de Setembro.
Mais se especifica, relativamente ao conteúdo dos relatórios, que devem conter toda a informação necessária ao controlo de execução dos investimentos previstos na lei, incluindo, nomeadamente, a relação discriminada dos contratos efectuados no âmbito da aquisição, construção e requalificação de instalações das forças de segurança, bem como da aquisição de veículos, armamento e equipamento, sistemas de vigilância, comando e controlo, sistemas de tecnologias de informação e comunicação e incluir ainda a demonstração financeira da execução efectuada no semestre, com referência às respectivas fontes de financiamento e à utilização de saldos transitados de anos orçamentais anteriores, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes.

3 — Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que é relevante em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presente no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da lei formulário.
O projecto de lei em apreço pretende alterar o artigo 7.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro — Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança —, não sofreu até à data quaisquer modificações, tal como consta da nota técnica anexa ao presente parecer.
Assim sendo, em caso de aprovação, o título do projecto de lei deverá ser alterado do seguinte modo:

«Procede à primeira alteração à Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro — Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança —, reforçando os meios de fiscalização e acompanhamento parlamentar da sua execução.

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos regimentais, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III — Conclusões

1 — Em 22 de Julho de 2010 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 404/XI (1.ª) que visa alteração da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro — Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança —, tendo sido admitido em 2 de Agosto de 2010.

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2 — O objectivo deste projecto de lei consiste em alterar o artigo 7.º, «Relatório anual», no sentido de o Governo passar a apresentar à Assembleia da República relatórios semestrais sobre a execução da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro.
3 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 404/XI (1.ª), do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Segue em anexo ao presente parecer a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, Marques Júnior — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 404/XI (1.ª), do PCP Altera a Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança, reforçando os meios de fiscalização e acompanhamento parlamentar da sua execução Data de admissão: 2 Agosto de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Alves (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).
16 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa pretende o Grupo Parlamentar do PCP alterar o artigo 7.º — Relatório anual — da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro — Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança —, no sentido de o Governo passar a apresentar à Assembleia da República relatórios semestrais sobre a execução desta lei que contenham obrigatoriamente uma informação rigorosa sobre os investimentos efectuados e as respectivas dotações financeiras.
Entendem os proponentes que a solução actual, de incluir no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), a apresentar pelo Governo até ao final de Março de cada ano, um capítulo sobre a execução desta lei, não se revelou suficiente para cumprir o objectivo enunciado e que a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania com competência para legislar e para fiscalizar o cumprimento das leis, não pode ficar indiferente ao seu grau de execução.

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Os proponentes relembram ainda que a Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, contemplou um investimento da ordem dos 400 milhões de euros para um horizonte de cinco anos, mas que os dados revelados no RASI relativos a 2008 demonstram que, dos 62,5 milhões de euros inscritos na lei e no Orçamento do Estado para esse ano, apenas 37,9 milhões foram efectivamente executados e que, quanto a 2009, dos 74,5 milhões de euros orçamentados foram utilizados apenas 25,5 milhões.
Por outro lado, os proponentes não encontram qualquer justificação legal na declaração do Governo de que a execução da lei dependeria do produto da alienação de infra-estruturas das forças de segurança, uma vez que a lei prevê a transição de saldos não executados para os anos seguintes.
Neste sentido, a alteração proposta consiste essencialmente na obrigatoriedade de o Governo passar a apresentar à Assembleia da República dois relatórios semestrais — o primeiro até 31 de Março, que pode ser incluído em capítulo autónomo no âmbito do RASI, e o segundo até 30 de Setembro.
De acordo com a alteração proposta, os relatórios devem conter «toda a informação necessária ao controlo de execução dos investimentos previstos na lei, incluindo, nomeadamente, a relação discriminada dos contratos efectuados no âmbito da aquisição, construção e requalificação de instalações das forças de segurança, bem como da aquisição de veículos, armamento e equipamento, sistemas de vigilância, comando e controlo, sistemas de tecnologias de informação e comunicação» e «incluir ainda a demonstração financeira da execução efectuada no semestre, com referência às respectivas fontes de financiamento e à utilização de saldos transitados de anos orçamentais anteriores, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 22 de Julho de 2010, foi admitida em 2 de Agosto de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). Foi anunciada na sessão da Comissão Permanente de 9 de Setembro de 2010.
A matéria subjacente a este projecto de lei parece inserir-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que é relevante em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presente no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da lei formulário.
O projecto de lei em apreço pretende alterar o artigo 7.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que, a Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro — Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança —, não sofreu até à data quaisquer modificações. Assim sendo, em caso de aprovação, o título do projecto de lei deverá ser alterado do seguinte modo:

«Procede à primeira alteração à Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro — Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança —, reforçando os meios de fiscalização e acompanhamento parlamentar da sua execução.
Refira-se ainda que esta iniciativa não regula a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, se aplica o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, ou seja, «na falta de fixação do dia, os diplomas

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referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos da alínea u) do artigo 164.º1 da Constituição da República Portuguesa, é da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o regime das forças de segurança.
Após ter definido o modelo de segurança interna, o Governo veio proceder à reforma da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP). Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, de 19 de Março2, estabeleceu uma programação plurianual dos investimentos em infra-estruturas e equipamentos a ser aprovada como lei pela Assembleia da República.
Assim, o Governo apresentou em 21 de Maio de 2007, a Proposta de lei n.º 142/X (2.ª)3 — Aprova a Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança. A 16 de Março de 2006 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projecto de lei n.º 229/X (1.ª)4 — Estabelece a obrigatoriedade de aprovação de uma Lei de Programação de Investimentos das Forças e Serviços de Segurança.
Posteriormente, a 1 de Junho de 2007, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projecto de lei n.º 387/X (2.ª)5 — Aprova a nova Lei-Quadro das Leis de Programação de Investimento das Forças de Segurança).
Estes três diplomas baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 14 de Junho de 2007, após aprovação na generalidade. Em sede de Comissão foi aprovado um texto comum relativo à proposta de lei n.º 142/X (2.ª), ao projecto de lei n.º 229/X (1.ª) e ao projecto de lei n.º 387/X (2.ª), com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e votos contra do PCP, BE e Os Verdes. Resultou assim a Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro6, que aprovou a Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança.
Esta lei veio prever com carácter plurianual os encargos com os investimentos na modernização e operacionalidade das forças de segurança, nomeadamente os relativos a instalações, sistemas e tecnologias de informação e comunicação, viaturas, armamento e outro equipamento, por um período de cinco anos.
As medidas e as respectivas dotações para o período de 2008 a 2012 são as que constam do mapa seguinte.

Medidas 2008 2009 2010 2011 2012 Total Instalações de cobertura territorial 21.000.000 29.000.000 30.000.000 31.000.000 31.000.000 142.000.000 Instalações de âmbito nacional 5.000.000 9.000.000 19.000.000 17.500.000 17.500.000 68.000.000 Instalações de Formação 4.000.000 4.000.000 8.000.000 Veículos 12.500.000 12.500.000 12.500.000 12.500.000 12.500.000 62.500.000 Armamento e equipamento individual 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 25.000.000 Sistemas de vigilância, comando e controlo 12.000.000 11.000.000 9.000.000 8.000.000 8.000.000 48.000.000 Sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação 7.000.000 8.000.000 10.000.000 11.000.000 11.000.000 47.000.000 Total 62.500.000 74.500.000 85.500.000 89.000.000 89.000.000 400.500.000
1 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art164 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/05500/16421646.pdf 3http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734
c576c75615668305a586776634842734d5451794c5667755a47396a&fich=ppl142-X.doc&Inline=true 4http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734
c576c75615668305a586776634770734d6a49354c5667755a47396a&fich=pjl229-X.doc&Inline=true 5http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734
c576c75615668305a586776634770734d7a67334c5667755a47396a&fich=pjl387-X.doc&Inline=true 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/09/17400/0635706358.pdf

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A referida lei determina, no seu artigo 7.º, que o Governo deve incluir no Relatório Anual de Segurança Interna um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da sua execução, nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, os compromissos assumidos e as responsabilidades futuras deles resultantes.
Deste modo o Relatório Anual de Segurança Interna de 20087, apresentado na Assembleia da República, a 26 de Março de 2009, inclui pela primeira vez um capítulo dedicado à Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança (pág. 335).
Salienta-se que o Orçamento do Estado para 20098 determina que o produto da alienação e oneração do património afecto à administração interna pode ser destinado a despesas com a construção e aquisição de instalações, infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e serviços de segurança (artigo 4.º).

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: Em Espanha a segurança interna encontra a sua regulamentação na Lei Orgânica n.º 2/1986, de 13 de Março9, que foi objecto de várias alterações ao longo dos anos. A finalidade desta lei é estabelecer as linhas mestras do regime jurídico das forças e corpos de segurança no seu conjunto, tanto das dependentes do Governo central como o das polícias autonómicas e locais, estabelecendo os princípios básicos de actuação comuns a todas elas e fixando as suas normas estatutárias fundamentais.
Esta Lei Orgânica resulta de um imperativo constitucional espanhol (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição10), que obriga que as funções, princípios básicos de actuação e estatutos das forças e corpos de segurança sejam desta forma regulamentados.
Segundo a lei, a segurança pública é da competência exclusiva do Estado. Existem em Espanha várias polícias que actuam no mesmo território com funções similares (Guarda Civil, o Corpo Nacional de Polícia e os Corpos de Polícia das Comunidades Autonómicas).
Nos termos da lei espanhola, as Forças e Corpos de Segurança têm como missão proteger o livre exercício dos direitos, liberdades e garantias de segurança dos cidadãos mediante o desempenho das funções que se encontram fixadas no Título II11, Capítulo II, artigo 11.º12. O mesmo capítulo fixa os princípios de actuação dos membros das forças e corpos de segurança.
O Título II prevê também que as funções da Polícia Judicial são exercidas pelas Forças e Corpos de Segurança do Estado através das unidades que regulam o Capítulo V. Ainda dentro da arquitectura da lei citada, as competências das polícias das Comunidades Autonómicas estão reguladas no Título III, assim como o seu regime estatutário.
A referida lei, no seu Título IV13, prevê a colaboração e coordenação entre o Estado e as Comunidades Autonómicas. Mais concretamente no seu Capítulo III, artigo 48.º, estabelece que para garantir a coordenação entre as políticas de segurança pública do Estado e das Comunidades Autonómicas foi criado um Conselho de Política de Segurança, que é presidido pelo Ministro do Interior e integra os conselheiros dos governos das comunidades e por um número igual de representantes do Estado designado pelo Governo. Este Conselho tem as seguintes competências: aprovar os planos de coordenação em matéria de segurança e infraestruturas policiais, aprovar directivas de carácter geral, dar parecer sobre a elaboração de acordos entre o Estado e as Comunidades Autonómicas sobre matéria de segurança e dar parecer sobre as disposições emanadas das Comunidades Autonómicas em relação aos seus corpos de polícia próprios e à sua respectiva criação. 7http://www.mai.gov.pt/data/actualidades_e_destaques/2008%20actualidades%20e%20destaques/docs%202009/%7BC7AC5B4E8B0D-40B4-B9EE-33180D012751%7D_RASI%202008_26032009---Versao%20AR.pdf 8 http://www.dgo.pt/OE/2009/Aprovado/Lei/Lei_MapasLei.pdf 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.html 10 Artículo 104 - 1. Las Fuerzas y Cuerpos de seguridad, bajo la dependencia del Gobierno, tendrán como misión proteger el libre ejercicio de los derechos y libertades y garantizar la seguridad ciudadana.
2. Una ley orgánica determinará las funciones, principios básicos de actuación y estatutos de las Fuerzas y Cuerpos de seguridad.
11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.t2.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.t2.html#c2 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.t4.html

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A Polícia Local também está prevista na presente lei, mais especificamente no Título V14, em que se estabelece que os municípios podem criar corpos de polícia próprios (artigo 51.º), estando as suas funções fixadas no artigo 53.º.
Refira-se que o artigo 149.º, 1, 29.º da Constituição Espanhola15, reserva para o Estado a competência exclusiva para legislar neste domínio.

Itália: Em Itália não há uma lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança, tal como existe em Portugal. Há, sim, uma «lei de administração da segurança pública». Contudo, tal termo é reconduzível ao nosso de «segurança interna». A lei em causa é a Lei n.º 121/81, de 1 de Abril16.
Em termos de financiamento e execução do mesmo vejam-se os artigos 19.º e 100.º da referida lei.
Depois, há que ter em conta a existência do «Departamento de Segurança Pública» (Dipartimento della pubblica sicurezza)17 dentro da orgânica do Ministério do Interior (Administração Interna).
Este departamento está sob supervisão de um «perfeito» com as funções de «Chefe da Polícia» e que é o «Director-Geral da Segurança Pública». O mesmo órgão procede à aplicação da política de «Ordem e de Segurança Pública», à coordenação técnico-operativa das Forças de Polícia, à direcção e administração da «Polícia de Estado» e à direcção e gestão dos suportes técnicos.
A participação das entidades locais, áreas metropolitanas (grandes cidades), províncias ou regiões verificase nos célebres ‘Patti per la sicurezza’18 (Pactos de Segurança), que podemos traduzir como «um instrumento de solidariedade entre as várias instituições com o objectivo de combater a criminalidade, reduzindo o seu potencial, através da colaboração de todos os órgãos do Estado». Prevê, ainda «uma maior colaboração entre o Estado e as autarquias locais».
A título de exemplo, veja-se, o Pacto instituído entre o Ministério e a Região Autónoma de Friuli Venezia Giulia19.
Constatamos que mais que uma lei programática, em Itália são tomadas medidas para enfrentar situações de emergência, como recentemente com o caso do ali designado Pacote Segurança20.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não havendo audições obrigatórias a realizar, e tendo em conta que se trata, sobretudo, de uma opção política, não se afigura, neste caso, necessário ouvir qualquer entidade.

———
14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.t5.html 15 http://www.senado.es/constitu/index.html 16http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/polizia/legislazione_397.html 17http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/ministero/dipartimenti/dip_pubblica_sicurezza/ 18 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/sicurezza/sottotema010.html 19http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/assets/files/13/protocollo_ministero_friuli.doc 20http://www.interno.it/mininterno/site/it/sezioni/sala_stampa/speciali/Pacchetto_sicurezza/index.html

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PROJECTO DE LEI N.º 406/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES E O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE INSPECÇÃO)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 406/XI (1.ª), na sequência da deliberação da Assembleia da República em cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que estabelecia o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção; b) A iniciativa em apreço deu entrada em 22 de Julho de 2010, tendo baixado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do competente parecer por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 2 de Agosto de 2010; c) Em 28 de Setembro p.p. foi nomeado relator o Deputado Jorge Fão, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; d) À data de elaboração do presente parecer ainda não estava disponível a respectiva nota técnica.

Parte II — Do projecto de lei

O projecto de lei n.º 406/XI (1.ª) é subscrito por 18 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentado nos termos das disposições conjugadas do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 118.º e 123.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida por uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 7.º, n.º 2, e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (Lei Formulário). A iniciativa legislativa pretende «Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção».
O grupo parlamentar proponente considera que, verificando-se a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que estabelecia o regime jurídico de acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção, importa estabelecer um novo enquadramento jurídico sobre a matéria.
Para os proponentes a implementação de um novo regime jurídico sobre esta matéria permitirá eliminar as restrições invocadas no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 22 de Outubro de 2009, e, por outro lado, definir critérios claros de abertura de centros de inspecção.
Em síntese são estes os propósitos desta iniciativa do Partido Social Democrata.

Parte III — Enquadramento legal e iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Secção I — Enquadramento legal: O enquadramento legal desta matéria encontra-se estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.

Secção II — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: À data de elaboração do presente parecer não se verifica a existência de outras iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

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Parte IV — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte V — Parecer

Atentos os considerandos que acima expostos, a Comissão de Obras Publicas, Transportes e Comunicação adopta o seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 406/XI (1.ª), do PSD, visa estabelecer o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção; b) A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei; c) A presente iniciativa legislativa reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2010.
O Deputado Relator, Jorge Fão — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 406/XI (1.ª), do PSD Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção Data de admissão: 2 de Agosto de 2010 Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Elaborada por: Isabel Feijóo (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Teresa Félix (BIB), Dalila Maulide (DILP) — Maria João Costa (CAE) 8 de Outubro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentou o projecto de lei n.º 406/XI (1.ª) (PSD) que visa alterar o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.

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O PSD considera, na respectiva exposição de motivos, que «O regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º48/2010, de 11 de Maio, que optou pela liberalização deste sector de actividade, não se mostra adequado ao interesse público que caracteriza esta actividade e que presta ao utente um serviço público em prol da segurança rodoviária», pelo que o presente projecto de lei surge para cessar a vigência do referido decreto-lei.
2 — A presente iniciativa legislativa é fundamentada no facto de ficar assegurado o cumprimento pelo Estado português das normas comunitárias, garantindo-se, em simultâneo, o superior interesse público de segurança rodoviária e salvaguardando as expectativas dos operadores e os investimentos efectuados no desenvolvimento desta actividade.
2.1 — De entre as alterações ora estabelecidas, salientam-se: — A fixação de critérios objectivos para a abertura de centros de inspecção, nomeadamente o número de eleitores por concelho, os centros existentes e a distância que deve mediar entre estes, promovendo-se uma rede de centros de inspecção que seja adequada às reais necessidades do País (artigo 2.º); — A garantia de que a instalação de centros de inspecção não é efectuada em locais incompatíveis com as regras de ordenamento local, exigindo-se, para o efeito, a apresentação de uma certidão emitida pela câmara municipal a comprová-lo (n.º 5 do artigo 4.º); — No procedimento das candidaturas para a abertura dos centros de inspecção foram introduzidos critérios claros e objectivos que visam a ordenação e correspondente selecção de candidaturas (n.º 5 do artigo 6.º); — As tarifas que incidem sobre as inspecções e reinspecções passam a ser fixas, variando unicamente em função da categoria do veículo e do tipo de inspecção, evitando-se o favorecimento do critério preço em detrimento do factor da qualidade e rigor dos serviços de inspecção (artigo 21.º); — Deixaram de constituir condições para o exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor o capital social mínimo de €100.000, a limitação do objecto social das empresas ao exercício exclusivo desta actividade e as regras relativas às incompatibilidades dos sócios, gerentes e administradores. Deste modo, fica assegurado o integral cumprimento das normas comunitárias (alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 37.º, «Norma revogatória»).

Por último, cumpre informar que os proponentes indicam, através da exposição de motivos, terem sido ouvidas a Autoridade da Concorrência e a Comissão Nacional de Protecção de Dados, sendo que, a título facultativo, foram também ouvidas a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel e a Associação Nacional de Técnicos de Inspecção de Veículos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais exigidos significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 17 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão» consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento

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com a designação de «Limites da iniciativa». Este princípio impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Ao analisar as disposições constantes da presente iniciativa permitimo-nos chamar a atenção para o facto de, com a aprovação da mesma, poder verificar-se um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. Esse aumento de despesas do Estado pode resultar de uma série de procedimentos previstos na iniciativa, cuja competência cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, abreviadamente designado por IMTT, IP, nomeadamente «a apreciação das candidaturas na sequência de procedimento iniciado para celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspecção, a publicitação e actualização no sítio da Internet do mapa dos centros de inspecção em funcionamento, a aprovação e a publicitação do contrato de gestão, a vistoria necessária à aprovação dos centros de inspecção (»)».
A orgânica do IMTT, IP, foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril. Nos termos do disposto no artigo 1.º deste diploma, «O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio».
Apesar do IMTT, IP, dispor de receitas próprias, designadamente as que resultam do «produto de taxas pela prestação de serviços, que lhe estejam consignadas» [alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do citado diploma] dispõe, também, «das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado» (n.º 1 do mesmo artigo 10.º).
A redacção do artigo 38.º da iniciativa, sobre a «Entrada em vigor», parece acautelar esse aumento de despesas ao dispor que «A presente lei entra em vigor 180 dias após a respectiva publicação». Esta previsão prende-se, por um lado, com o facto de a iniciativa dispor no n.º 1 do artigo 36.º que a mesma deve ser regulada no prazo de 90 dias, e, por outro, com a presunção da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2011 em Janeiro de 2011, ou seja, antes dos 180 dias previstos para a entrada em vigor. Ainda assim, tal como acontece noutros diplomas e porque não há certezas da aprovação e publicação do Orçamento do Estado para 2011, sugere-se a seguinte redacção para o referido artigo 38.º:

«A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»

Esta redacção visa impedir a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor 180 dias após a respectiva publicação»1); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime jurídico relativo à actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, 1 Chama-se a atenção para a sugestão apresentada quanto à redacção do artigo 38.º sobre a «Entrada em vigor».

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funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção, encontra-se estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro2. Este decreto-lei foi repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2010, de 30 de Julho3, que fez cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio4 (Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro).
Através da resolução supra mencionada foram também repristinados os n.os 1.º a 3.º, 12.º e 15.º a 41.º da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro5, bem como o seu Anexo III.
Na origem da Resolução n.º 83/2010 estiveram os projectos de resolução n.os 227/XI6, do PSD, 228/XI7, do PCP, e 230/XI8, do CDS-PP, por sua vez, resultantes das apreciações parlamentares n.os 35/XI9, do PCP, 41/XI10, do PSD, e 42/XI11, do CDS-PP.
Refira-se que as três apreciações parlamentares referem o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 22 de Outubro de 200912, proferido no Processo C-438/08, que considerou que, ao impor restrições à liberdade de estabelecimento de organismos de outros Estados-membros que pretendam exercer em Portugal a actividade de inspecção de veículos, nomeadamente através da subordinação da concessão de autorizações ao interesse público, da exigência de um capital social mínimo de 100 000 euros, da limitação do objecto social das empresas e de regras de incompatibilidade aos seus sócios, gerentes e administradores, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.º CE.
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro13 (conjugada com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril14), compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, IP) a realização de inspecções a veículos, podendo recorrer, para o efeito, a centros de inspecção que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio.
Em retrospectiva, o regime jurídico da inspecção periódica dos veículos automóveis e reboques foi definido pela primeira vez pelo Decreto-Lei n.º 154/85 de 9 de Maio15. Esse mesmo regime foi posteriormente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 352/89 de 13 de Outubro16, e, mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro17, que veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 550/99.

Enquadramento no plano europeu: União Europeia A Directiva 96/96/CE18, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques19, regulava, no seu artigo 2.º, quem podia efectuar o controlo técnico nela previsto. Assim, o referido artigo dispunha que «O controlo técnico previsto na presente directiva deve ser efectuado pelo Estado-membro ou por entidades de natureza pública por ele incumbidos dessa função, ou por organismos ou estabelecimentos por ele designados, eventualmente de carácter privado, autorizados para o efeito, e actuando sob a sua vigilância directa. Em particular, sempre que os estabelecimentos encarregados do controlo técnico funcionarem 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/12/290A00/88688876.pd 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/07/14700/0292202922.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/05/09100/0162801636.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/12/283B00/70457057.pdf 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35553 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35551 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35554 9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35299 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35384 11 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35390 12http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_406_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/02/038A00/15541625.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/27262731.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/1985/05/10601/00020003.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/1989/10/23600/44704474.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/11/269A00/53505351.pdf 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0096:PT:HTML 19 Versão consolidada em 2003-11-20 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1996L0096:20031120:PT:PDF

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simultaneamente como oficinas de reparação de veículos, os Estados-membros assegurarão a objectividade e uma elevada qualidade do controlo».
Esta directiva foi transposta substancialmente para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro20. No entanto, o artigo 5.º do referido diploma remetia a regulação das entidades não estatais que podiam efectuar os referidos controlos técnicos para diploma próprio.
Assim, o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, estabelecia o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção. Contudo, o Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 22 de Outubro de 2009, relativo ao Processo C-438/0821, veio considerar «que ao impor restrições à liberdade de estabelecimento de organismos de outros Estados-membros que pretendam exercer em Portugal a actividade de inspecção de veículos, nomeadamente através da subordinação da concessão de autorizações ao interesse público, da exigência de um capital social mínimo de 100 000 euros, da limitação do objecto social das empresas e de regras de incompatibilidade aos seus sócios, gerentes e administradores, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.º CE».
No mesmo ano a União Europeia procede à reformulação da Directiva 96/96/CE através da Directiva 2009/40/CE22, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, que tem como objectivo harmonizar as regras relativas ao controlo técnico, impedir a distorção da concorrência entre os transportadores e garantir que os veículos sejam correctamente controlados e mantidos, estabelecendo que em cada Estado-membro os veículos a motor matriculados nesse Estado, bem como os seus reboques e semi-reboques, devem ser submetidos a um controlo técnico periódico, nos termos nela consignados, relativamente às categorias de veículos a controlar, à periodicidade do controlo técnico e aos pontos a controlar obrigatoriamente.
Por último, cumpre referir que o artigo 2.º, que dispõe sobre o acesso à actividade de inspecção, não sofreu qualquer alteração, mantendo-se o texto idêntico ao da Directiva 96/96/CE.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não existem audições obrigatórias. No entanto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá, se entender, solicitar informações ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ao IMTT, IP.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação e aplicação desta iniciativa pode implicar custos que resultam, como já referimos no ponto II da nota técnica, de uma série de procedimentos previstos na iniciativa a realizar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP), cujas receitas são, em parte, «provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado».
Estes custos implicam um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, o que pode, no entanto, ser acautelado caso a redacção do artigo 38.º da iniciativa contemple a sugestão apresentada:

«A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»
20 Relativamente à transposição desta directiva para a ordem jurídica nacional refira-se ainda o Decreto-Lei n.º 109/2004, de 12 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 136/2008, de 21 de Julho, que alteram o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.
21 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:297:0015:0015:PT:PDF 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:141:0012:0028:PT:PDF

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Esta redacção permite, do ponto de vista jurídico, impedir a violação do limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento que consagram o princípio designado por lei-travão.

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PROJECTO DE LEI N.º 417/XI (2.ª) (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 67-A/2010, DE 14 DE JUNHO, QUE IDENTIFICA OS LANÇOS E OS SUBLANÇOS DE AUTO-ESTRADA SUJEITOS AO REGIME DE COBRANÇA DE TAXAS DE PORTAGEM AOS UTILIZADORES E FIXA A DATA A PARTIR DA QUAL SE INICIA A COBRANÇA DAS MESMAS)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O PCP toma a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 417/XI (2.ª), que visa revogar o Decreto de Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, que identifica os lanços e sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de portagem aos utilizadores e fixa o calendário em que essa introdução irá ocorrer.
2 — A iniciativa em apreço deu entrada em 22 de Setembro de 2010, tendo baixado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do competente parecer, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 24 de Setembro; 3 — Em 28 de Setembro de 2010 foi nomeada relatora a Deputada Carina João Reis Oliveira, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Parte II — Do projecto de lei

O projecto de lei n.º 417/XI (1.ª) é da autoria do PCP, sendo apresentado nos termos das disposições conjugadas do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 118.º e 123.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa em apreço mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto e é precedida por uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 7.º, n.º 2, e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (Lei Formulário).
Com a presente iniciativa legislativa o PCP pretende impedir a aplicação de portagens nas vias designadas de SCUT, através da revogação do decreto-lei que introduz esse pagamento, a sua calendarização e localização espacial.
A exposição de motivos elenca a fundamentação sobre o processo de introdução de portagens nas SCUT e faz referência ao processo de cobrança das mesmas.
São enumeradas as vias em que se prevê que venha a ocorrer cobrança de portagem e a calendarização em que isso irá ocorrer: 15 de Outubro de 2010 para as vias que compõem a SCUT do Grande Porto, Costa da Prata e Norte Litoral, e 15 de Abril de 2011 para as restantes quatro SCUT do País, e são mencionados os concelhos atravessados por essas vias.
É feita referência ao esquema de descontos e condições de utilização dos utentes dessas vias.
Para o PCP a razão de fundo que motiva a revogação do referido decreto-lei prende-se com a inexistência de alternativas às vias em apreço, o que acarretará graves consequências económicas e sociais.
Sobre estas consequências, o PCP entende que os concelhos atravessados serão prejudicados atendendo a que têm um rendimento per capita abaixo da média nacional, referindo também outros indicadores estatísticos que ilustram essa realidade, como o sejam a taxa de desemprego e o ganho médio dos trabalhadores.

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Também subjaz à pretensão do PCP que as vias que se destinam a ser percursos alternativos a estas SCUT não constituem verdadeiras alternativas a atravessamento destes tráfegos, pelos tempos de percurso e pelos níveis de serviço.
Entende o PCP que a introdução de portagens nas SCUT, conjugada com as medidas preconizadas no PEC, com o aumento do IVA e do IRS, vem reduzir o poder de compra dos trabalhadores e agravar os riscos de pobreza e injustiça social.
É esse o propósito desta iniciativa do PCP.

Parte III — Enquadramento legal, iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Secção I — Enquadramento legal: O enquadramento legal desta matéria encontra-se estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 67-A/2010.

Secção II — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: Encontra-se a decorrer à data uma iniciativa sobre a mesma temática, da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Parte IV — Opinião do Relator

A Deputada signatária escusa-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte V — Parecer

Atentos nos considerandos atrás mencionados, a Comissão de Obras Publicas, Transportes e Comunicação adoptam o seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 417/XI (2.ª) pretende a revogação do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, que prevê a introdução de portagens nas vias SCUT, identificando os lanços e sublanços dessas vias, bem como a calendarização em que se prevê que isso venha a acontecer; b) A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei; c) A presente iniciativa legislativa reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Outubro de 2010 A Deputada Relatora, Carina João — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 417/XI (2.ª), do PCP Revoga o Decreto-Lei n.º 67-A/2001, de 14 de Junho, que «Identifica os lanços e os sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das mesmas» Data de admissão: 23 de Setembro de 2010 Comissão de Obras Públicas, e Transportes e Comunicações

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Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Elaborada por: Isabel Feijóo (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).
11 de Outubro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista (PCP) apresentou o projecto de lei n.º 417/XI (2.ª) que visa revogar o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, que «Identifica os lanços e os sublanços de autoestrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das mesmas».
O PCP considera, na respectiva exposição de motivos, que a introdução de portagens nas SCUT Norte Litoral, Grande Porto e Costa de Prata, a iniciar-se a 15 de Outubro de 2010, para além de violar o Programa do Governo, irá ter efeitos prejudiciais para os distritos envolvidos, tanto a nível social como económico agravando a injustiça social.
2 — A presente iniciativa legislativa é fundamentada, de entre outros, nos seguintes motivos:

— Por nos distritos do Porto, Viana do Castelo, Braga e Aveiro se viver uma grave crise económica face ao aumento do encerramento de unidades de produção com o consequente crescimento da taxa de desemprego, conhecendo-se que o rendimento médio dos trabalhadores, de 19 dos 21 concelhos servidos pelas SCUT Norte Litoral, se situa abaixo da média nacional, sendo a respectiva taxa de desemprego supera a taxa média nacional; — Por as áreas do Vale do Sousa e Baixo Tâmega constituíram uma das regiões mais pobres de toda a Europa, sendo que estas zonas são servidas pela A41 e pela A42; — O ganho mensal médio, de 20 dos 24 concelhos que utilizam a SCUT Costa de Prata, estar situado abaixo da média nacional, e o respectivo nível de desemprego ser superior à média nacional; — A inexistência de vias alternativas às actuais SCUT, dado que os troços apresentados como alternativa não cumprem o estipulado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 222/89 do Plano Rodoviário Nacional, não só no que respeita ao nível dos serviços, como também ao tempo de percurso das ditas vias, que é três vezes superior ao efectuado por auto-estrada, conforme estudo das Estradas de Portugal sobre as SCUT, divulgado pelo PCP; — As dezenas de moções aprovadas, grande parte por unanimidade, nas assembleias municipais destes distritos, nas assembleias metropolitanas e os protestos das populações, contra esta medida legislativa, não poderem ser ignoradas.

E, nestes termos, as razões invocadas pretendem demonstrar que estas vias deverão permanecer isentas do pagamento de portagens, «em nome da coesão nacional e territorial» por se localizarem «em regiões cujos indicadores de desenvolvimento socioeconómico são inferiores à média nacional» e também por «não existirem alternativas de oferta no sistema rodoviário», conforme referido na página 26 do Programa do Governo.
3 — O presente projecto de lei é constituído por dois artigos, estipulando o primeiro a revogação do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, e determinando o segundo a entrada em vigor, que deverá ocorrer no dia seguinte à sua publicação.

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Esta iniciativa encontra-se agendada para discussão em Plenário no dia 14 de Outubro de 21010.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
Contem disposição sobre a entrada em vigor (artigo 2.º), pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho1, «Procede à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas».
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de Setembro2, «Estabelece as regras de implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT)», aplicando o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho.
O Plano Rodoviário Nacional foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho3, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99 de 26 de Julho4, pela Declaração de Rectificação n.º 19-D/98, de 31 de Outubro5, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003 de 16 de Agosto6).
Importa ainda referir a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho7, que «Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares», reforçando a defesa dos direitos dos utentes das auto-estradas.
Este diploma é aplicado pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho8, que «Regulamenta a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares».

Enquadramento do tema no plano europeu: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França. 1 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/11301/0000600008.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2010/09/18500/0415804159.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1998/07/163A00/34443454.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/172A00/46524654.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/252A02/00060006.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/188A00/51155117.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/07/13700/0455004552.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/06/11000/0337903384.pdf

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Espanha: Em Espanha o Real Decreto n.º 1812/1994, de 2 de Setembro9, por el que se aprueba el Reglamento General de Carreteras, prevê, no artigo 49.º10, que por regra é o Estado a explorar as auto-estradas, sendo estas tendencialmente gratuitas, embora possam ser cobradas portagens. Este diploma regulamenta a Lei n.º 25/1988, de 29 de Julho11, de Carreteras”, que já no artigo 16.º12 enunciava o referido princípio.
A Lei n.º 8/1972, 10 de Maio13, de construcción, conservación y explotación de autopistas en régimen de concesión, regula precisamente a exploração das auto-estradas concessionadas.

França: Em França as auto-estradas são tendencialmente gratuitas, como dispõe o artigo L122-414 do Code de la voirie routière. No entanto, o Governo pode determinar o pagamento de portagens através da publicação de um decreto para assegurar a cobertura total ou parcial das despesas ligadas à construção, exploração, manutenção, melhoria ou alargamento das infra-estruturas.
As portagens nas auto-estradas são reguladas pelo Decreto n.° 95-81, de 24 de Janeiro de 199515, relatif aux péages autoroutiers.
No entanto, os preços para os utilizadores podem ser diferenciados para os utilizadores locais, e outros utilizadores, como é o exemplo da comunicação das obras de alargamento na A3616. Nas páginas 16 a 18 percebemos que os primeiros não pagam portagem em 25 km.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: A pesquisa realizada sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou a existência da seguinte iniciativa pendente, com matéria relacionada: Projecto de lei n.º 431/XI (2.ª), do BE — Revoga o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho.

Petições: Não se encontram pendentes, na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, quaisquer petições sobre esta matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não existem audições obrigatórias. No entanto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá, se entender, solicitar informações ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, à Associação Nacional de Municípios e à ANAFRE.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não implica, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado no ano em que entra em vigor, pelo que fica assegurado o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República), preceito normativo designado por «lei-travão».

———
9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1812-1994.t2.html 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1812-1994.t2.html#a49 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l25-1988.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l25-1988.html#a16 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l8-1972.html 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006398498&cidTexte=LEGITEXT000006070667&dateText
e=20090518 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=4D04FF1BEE9940B8276D5648633C3F13.tpdjo10v_1?cidTexte=LEGITEXT0
00005617615&dateTexte=20090518 16http://www.aprr.fr/Templates/A36_dossier_info_0308.pdf?FileID=documents%2520aprr%2Fa36_dossier_info_0308.pdf

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PROJECTO DE LEI N.º 431/XI (2.ª) (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 67-A/2010, DE 14 DE JUNHO, QUE «IDENTIFICA OS LANÇOS E OS SUBLANÇOS DE AUTO-ESTRADA SUJEITOS AO REGIME DE COBRANÇA DE TAXAS DE PORTAGEM AOS UTILIZADORES E FIXA A DATA A PARTIR DA QUAL SE INICIA A COBRANÇA DAS MESMAS»)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O BE toma a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 431/XI (2.ª), que visa revogar o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, que identifica os lanços e sublanços de autoestrada sujeitos ao regime de cobrança de portagem aos utilizadores e fixa o calendário em que essa introdução irá ocorrer.
2 — A iniciativa em apreço deu entrada em 6 de Outubro de 2010, tendo baixado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do competente parecer, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
3 — Em 7 de Outubro de 2010 foi nomeada relatora a Deputada Carina João Reis Oliveira, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Parte II — Do projecto de lei

O projecto de lei n.º 431/XI (2.ª) é da autoria do BE, sendo apresentado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 118.º e 123.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa em apreço mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto e é precedida por uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 7.º, n.º 2, e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (Lei Formulário).
Com a presente iniciativa legislativa o BE pretende impedir a aplicação de portagens nas vias designadas de SCUT, através da revogação do decreto-lei que introduz esse pagamento, a sua calendarização e localização espacial.
A exposição de motivos elenca fundamentação sobre o processo de introdução de portagens nas SCUT — Norte Litoral, Grande Porto e Costa de Prata — e faz referência ao processo de cobrança das mesmas.
Para cada uma das vias integradas nas subconcessões rodoviárias em causa o BE apresenta a quilometragem e respectiva percentagem de via que se encontra sujeita a cobrança de portagem em contraponto com a percentagem isenta, sendo este raciocínio feito para a A28, A41, A42 e A29. Com esta discrição, pretende o BE aludir ao facto de estarem a ser cobradas portagens de forma não uniforme, violando assim os princípios da universalidade e da discriminação positiva para utilizadores locais, como preconizado na Resolução de Conselho de Ministros n.º 75/2010.
O BE faz ainda alusão ao estabelecido no Programa de Governo, onde está dito que «deverão permanecer como vias sem portagem, enquanto se mantiverem as duas condições que justificaram, em nome da coesão nacional e territorial, a sua implementação: i) localizarem-se em regiões cujos indicadores de desenvolvimento socioeconómico sejam inferiores à média nacional; e ii) não existirem alternativas de oferta no sistema rodoviário», fazendo também referência que não existem as alternativas às vias SCUT que estão referidas nesse documento.
Por último, o BE refere também aquilo que têm sido as manifestações das comissões de utentes das referidas vias, que têm demonstrado as contradições entre as promessas eleitorais feitas e a aplicação das medidas agora em causa.
É esse o propósito desta iniciativa do BE.

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Parte III — Enquadramento legal, iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Secção I — Enquadramento legal: O enquadramento legal desta matéria encontra-se estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 67-A/2010.

Secção II — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: Encontra-se a decorrer à data uma iniciativa sobre a mesma temática, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Parte IV — Opinião do Relator A Deputada signatária escusa-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte V — Parecer

Atentos nos considerandos atrás mencionados, a Comissão de Obras Publicas, Transportes e Comunicação adoptam o seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 431/XI (2.ª) pretende a revogação do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, que prevê a introdução de portagens nas vias SCUT, identificando os lanços e sublanços dessas vias, bem como a calendarização em que se prevê que isso venha a acontecer; b) A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei; c) A presente iniciativa legislativa reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Outubro de 2010 A Deputada Relatora, Odete João — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 431/XI (2.ª), do BE Revoga o Decreto-Lei n.º 67-A/2001, de 14 de Junho Data de admissão: 7 de Outubro de 2010 Comissão de Obras Públicas, e Transportes e Comunicações

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Elaborada por: Isabel Feijóo (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).
Data: 11 de Outubro de 2010

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I — Análise sucinta dos factos e situações

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou o projecto de lei n.º 431/XI (2.ª) que visa revogar o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, com vista a impedir a aplicação de taxas de portagem em qualquer lanço ou sublanço das auto-estradas abrangidas pelas concessões SCUT Norte Litoral, Grande Porto e Costa de Prata.
2 — O BE considera que a introdução de portagens nas SCUT, a iniciar-se a 15 de Outubro de 2010 nas zonas atrás mencionadas, contraria o Programa do Governo, o qual refere que «em nome da coesão nacional e territorial» as SCUT deverão permanecer isentas do pagamento de portagens caso se localizem «em regiões cujos indicadores de desenvolvimento socioeconómico são inferiores à média nacional» e no caso de «não existirem alternativas de oferta no sistema rodoviário».
3 — A presente iniciativa legislativa, na respectiva exposição de motivos, refere, de entre outros, os seguintes argumentos:

— A inexistência de vias alternativas no presente, sendo duvidoso que venham a existir nos próximos anos; — O regime de cobrança ou isenção de pagamento de portagens ser definido uniformemente para todos os utilizadores unicamente com base na especificação dos lanços e sublanços de auto-estrada, efectuando uma análise à extensão dos lanços e sublanços A28, A42+A42 e A29; — Conhecendo-se que a Resolução de Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 9 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 138, 1.ª Série, de 22 de Setembro, define, no respectivo n.º 4, um regime de discriminação positiva na cobrança de portagens para os utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas e, ainda, no n.º 6, determina ficarem abrangidas por aquela discriminação positiva as populações locais e empresas que tenham residência ou sede na área de influência das SCUT, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, não estabelece qualquer um regime de discriminação positiva para os utilizadores locais; — A difícil aplicação das duas normas (Decreto-Lei n.º 67-A/2010 e RCM n.º 75/2010) pode gerar situações em que utilizadores isentos de pagamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 67-A/2010 passem a pagar portagens por, ao abrigo da RCM n.º 75/2010, não ficarem abrangidos pelo «regime de discriminação positiva», o qual não se encontra previsto no decreto-lei invocado na referida RCM; e, ainda — O facto de o Governo, no seu entender, tentar evitar o escrutínio e o debate das suas posições em sede parlamentar.

3 — O presente projecto de lei é constituído por dois artigos, estipulando o primeiro a revogação do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho e determinando o segundo a entrada em vigor, que deverá ocorrer no dia seguinte à sua publicação.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Esta iniciativa encontra-se agendada para discussão em Plenário no dia 14 de Outubro de 21010.

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Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
Contem disposição sobre a entrada em vigor (artigo 2.º), pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho1, «Procede à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas».
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de Setembro2, «Estabelece as regras de implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT)», aplicando o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho.
O Plano Rodoviário Nacional foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho3, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99 de 26 de Julho4, pela Declaração de Rectificação n.º 19-D/98, de 31 de Outubro5, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003 de 16 de Agosto6.
Importa ainda referir a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho7, que «Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares», reforçando a defesa dos direitos dos utentes das auto-estradas.
Este diploma é aplicado pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho8, que «Regulamenta a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares».

Enquadramento do tema no plano europeu: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Em Espanha o Real Decreto n.º 1812/1994, de 2 de Setembro9, por el que se aprueba el Reglamento General de Carreteras, prevê, no artigo 49.º10, que por regra é o Estado a explorar as auto-estradas, sendo estas tendencialmente gratuitas, embora possam ser cobradas portagens. Este diploma regulamenta a Lei n.º 25/1988, de 29 de Julho11, de Carreteras, que já no artigo 16.º12 enunciava o referido princípio.
A Lei n.º 8/1972, 10 de Maio13, de construcción, conservación y explotación de autopistas en régimen de concesión. regula precisamente a exploração das auto-estradas concessionadas.

França: Em França as auto-estradas são tendencialmente gratuitas, como dispõe o artigo L122-414 do Code de la voirie routière. No entanto, o Governo pode determinar o pagamento de portagens através da publicação de 1 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/11301/0000600008.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2010/09/18500/0415804159.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1998/07/163A00/34443454.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/172A00/46524654.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/252A02/00060006.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/188A00/51155117.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/07/13700/0455004552.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/06/11000/0337903384.pdf 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1812-1994.t2.html 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1812-1994.t2.html#a49 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l25-1988.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l25-1988.html#a16 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l8-1972.html

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um decreto para assegurar a cobertura total ou parcial das despesas ligadas à construção, exploração, manutenção, melhoria ou alargamento das infra-estruturas.
As portagens nas auto-estradas são reguladas pelo Decreto n° 95-81, de 24 de Janeiro de 199515, relatif aux péages autoroutiers.
No entanto, os preços para os utilizadores podem ser diferenciados para os utilizadores locais, e outros utilizadores, como é o exemplo da comunicação das obras de alargamento na A3616. Nas páginas 16 a 18 percebemos que os primeiros não pagam portagem em 25 km.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: A pesquisa realizada sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou a existência da seguinte iniciativa pendente, com matéria relacionada: Projecto de lei n.º 417/XI (2.ª) do PCP — Revoga o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho.

Petições: Não se encontram pendentes, na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, quaisquer petições sobre esta matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não existem audições obrigatórias. No entanto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá, se entender, solicitar informações ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, à Associação Nacional de Municípios e à ANAFRE.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não implica, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado no ano em que entra em vigor, pelo que fica assegurado o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República), preceito normativo designado por «lei-travão».

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006398498&cidTexte=LEGITEXT000006070667&dateText
e=20090518 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=4D04FF1BEE9940B8276D5648633C3F13.tpdjo10v_1?cidTexte=LEGITEXT0
00005617615&dateTexte=20090518 16http://www.aprr.fr/Templates/A36_dossier_info_0308.pdf?FileID=documents%2520aprr%2Fa36_dossier_info_0308.pdf

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