O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 15 de Outubro de 2010 II Série-A — Número 16

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 42/XI (2.ª) — Orçamento do Estado para 2011: Texto da proposta de lei.
Mapas de I a XXI (a).
Nota: — Os Mapas I a XXI são publicados em suplemento.

Página 2

2 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 42/XI (2.ª) ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2011

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º Aprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2011, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar do Sistema de Protecção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial; d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC); e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas; f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços

Página 3

3 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas; h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 - Durante o ano de 2011, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. CAPÍTULO II Disciplina orçamental

Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 10 % das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional. 2 - Fica cativa a rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva» correspondente a 2,5% do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central. 3 - Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos: a) 25 % das dotações iniciais das rubricas 020213 - «Deslocações e estadas», 020220 - «Outros trabalhos especializados» e 020225 - «Outros serviços»; b) 40 % das dotações iniciais da rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria».

Página 4

4 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

4 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo. 5 - A descativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 3, bem como a reafectação de quaisquer verbas destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação, só podem realizar-se por razões excepcionais, estando sujeitas à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar ou a reafectar em função da evolução da execução orçamental.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo membro do Governo. 7 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projectos, devem incidir sobre projectos não co-financiados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projectos cofinanciados, cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.

Artigo 3.º Alienação e oneração de imóveis

1 - A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo 4.º, a afectação do produto da alienação ou da oneração. 2 - A alienação e a oneração de imóveis são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica: a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) , que constituem o património imobiliário da segurança social; b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira

Página 5

5 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP), cuja receita seja aplicada no FEFSS. 4 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda. 5 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações. 6 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente: a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os imóveis; b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar; c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela DGTF; d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire as novas instalações; e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa; f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Página 6

6 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 4.º Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 50 % para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afecto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou: a) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança; b) À despesa com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, IP, no caso do património de Estado afecto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respectiva tutela. 2 - O produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, até 100 %, ser destinado: a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efectuados ao abrigo da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho e da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro, e ainda à redução do passivo dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas; b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à

Página 7

7 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a este Ministério e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça; c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afectas a cuidados de saúde primários. 3 - No Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, a afectação ao Instituto do Turismo de Portugal, I P (Turismo de Portugal, I P), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados, pode ser destinada, até 100%, à concessão de financiamentos destinados à construção e recuperação de património turístico. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, o produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, até 75 %, ser destinado, no Ministério da Administração Interna, a despesas com a construção e a aquisição de instalações, infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança. 5 - O remanescente da afectação do produto da alienação e da oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado. 6 - O disposto nos números anteriores não prejudica: a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro; b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, alterada pela Portaria n.º 598/96, de 19 de Outubro, e pela Portaria n.º 226/98, de 7 de Abril; c) A afectação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação e da constituição de direitos reais sobre bens imóveis do Estado e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Página 8

8 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

7 - Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos n.ºs 1 e 4 desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas de investimento, aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos. Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário do Estado, o artigo 113.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 113.º-A Execução do Programa de Gestão do Património Imobiliário 1 - Para efeitos do cumprimento do Programa de Gestão do Património Imobiliário Público devem os serviços e os organismos públicos utilizadores dos imóveis pertencentes ao Estado ou a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública:

a) Apresentar ou promover a actualização junto da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, até 30 de Março de cada ano, através das unidades de gestão patrimonial dos respectivos ministérios, do programa das avaliações dos imóveis a levar a cabo, com especificação da calendarização em que as mesmas são realizadas por aqueles serviços e organismos públicos; b) Fornecer à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, até 30 de Março de cada ano, a informação necessária à regularização registral e matricial dos imóveis do domínio privado do Estado que lhes estão afectos;

Página 9

9 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

c) Promover as regularizações matriciais e registrais dos seus imóveis próprios e informar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no final de cada semestre de cada ano civil, dos imóveis por regularizar e dos imóveis que foram regularizados; d) Prestar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças toda a informação necessária à inventariação dos imóveis, de acordo com o programa de inventariação previsto no artigo seguinte. 2 - Até 30 de Março de cada ano, devem os competentes serviços dos ministérios promover a actualização e enviar ao Ministério das Finanças e da Administração Pública os planos de ocupação de espaço e de conservação e reabilitação de imóveis, abrangendo os serviços e organismos sob direcção ou tutela e superintendência dos respectivos membros do Governo. 3 - A utilização pelos serviços e organismos públicos dos imóveis que forem adquiridos, cedidos, tomados de arrendamento ou objecto de locação financeira para instalação ou funcionamento de serviços públicos ou para a realização de outros fins de interesse público, deve respeitar rácios máximos de ocupação nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que define ainda o prazo de que dispõem os referidos serviços e organismos para observância daqueles rácios relativamente aos imóveis já ocupados.
4 - Na instrução dos processos administrativos de aquisição, cedência, arrendamento ou locação financeira de imóveis, os serviços e organismos previstos no número anterior devem assegurar a observância dos rácios máximos de ocupação, não podendo os mesmos processos ser submetidos a aprovação nos termos legalmente previstos, caso não esteja garantida essa observância.
5 - As obrigações previstas nos números anteriores são consideradas na fixação dos objectivos regulados na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e na avaliação do respectivo cumprimento. 6 - A violação do disposto nos números anteriores implica:

Página 10

10 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

a) A aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, nos termos nele previstos; b) A não admissão de candidaturas ao financiamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial que tenham por objecto imóveis afectos aos serviços ou organismos incumpridores; c) A não afectação do produto resultante das operações de alienação ou oneração de imóveis nos termos legalmente previstos.»

Artigo 6.º Transferência de património edificado

1 - O IGFSS, IP, e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), este último relativamente ao património habitacional que lhe foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 5.º, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel. 2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/90, de 30 de Maio, pelo Decreto-Lei

Página 11

11 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

n.º 342/90, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho. 4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio. 5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objecto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que assegurado pelos municípios o realojamento dos respectivos moradores. Artigo 7.º Transferências orçamentais

Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 8.º Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública

1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2011, as reorganizações de serviços públicos, excepto as que ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, e aquelas de que resulte diminuição da despesa. 2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2011, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa. 3 - Do disposto dos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos de dirigentes, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.

Página 12

12 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas em 2010, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais. 5 - Fica o Governo autorizado a efectuar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, inovação e desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os serviços do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, independentemente da classificação orgânica e funcional. Artigo 9.º Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR, PRODER e PRRN

1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER) e do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas, funcionais e de programas. 2 - Em casos excepcionais, podem ser autorizadas pelo Governo alterações orçamentais com contrapartida em dotações afectas ao QREN, independentemente da classificação orgânica e funcional e por programas. Artigo 10.º Gestão de programas orçamentais

1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para assegurar a gestão de cada programa orçamental, independentemente de envolver diferentes capítulos e classificações funcionais. 2 - As dotações orçamentais destinadas a programas, projectos e acções de cooperação para

Página 13

13 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

o desenvolvimento e contabilizáveis como Ajuda Pública ao Desenvolvimento, só podem ser executadas através do PO21 – Cooperação para o Desenvolvimento.

Artigo 11.º Saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário

Transitam para o Orçamento do Estado de 2011 os saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário constantes do orçamento do ano anterior para programas co-financiados de idêntico conteúdo. Artigo 12.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários. 2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual. 3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro. 4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração

Página 14

14 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação prevista na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a situação seja devidamente sanada. 5 - A assunção de novos compromissos de despesa ou a diminuição de receitas próprias subjacentes a pedidos de reforço orçamental implicam a apresentação, prévia à autorização do pedido, de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo do qual depende o órgão ou o serviço em causa. Artigo 13.º Transferências para Fundações

Durante o ano de 2011, como medida excepcional de estabilidade orçamental, as transferências para fundações de direito privado cujo financiamento dependa em mais de 50% de verbas do Orçamento do Estado são reduzidas em 15% do valor orçamentado ao abrigo da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. Artigo 14.º Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar

Durante o ano de 2011, como medida de estabilidade orçamental, a dotação inscrita no mapa XVI, referente à Lei de Programação Militar, corresponde à verba prevista naquela lei deduzida de 40%.

Página 15

15 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 15.º Utilização de saldos do Turismo de Portugal, IP

Fica o Turismo de Portugal, IP, autorizado a utilizar, por conta do seu saldo de gerência e até ao montante de € 12 000 000, as verbas provenientes das receitas do jogo, para aplicação nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.

Artigo 16.º Cessação da autonomia financeira

Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. CAPÍTULO III Disposições relativas a trabalhadores do sector público

Secção I Disposições remuneratórias

Artigo 17.º Redução remuneratória 1 - A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas e entidades a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1 500, nos seguintes termos:

Página 16

16 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

a) 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a € 1 500 e inferiores a € 2 000; b) 3,5% sobre o valor de € 2 000 acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2 000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2 000 atç € 4 165; c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a € 4 165.

2 - No caso de trabalhador independente ou de trabalhador dependente contratado por mais do que uma entidade, as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias são reduzidas em 10%, excepto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a € 4 165, caso em que se aplica o disposto no número anterior.
3 - O trabalhador referido no número anterior presta as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo:

a ) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias que são objecto de desconto para a CGA, IP, ou para a Segurança Social, bem como todos os subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações e demais prestações pecuniárias, designadamente senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados; b ) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efectuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social; c ) Os subsídios de férias e de Natal constituem mensalidades autónomas.

5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração

Página 17

17 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

total ilíquida inferior a € 1 500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a percepção daquele valor.
6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.ºs 1 e 2 é sujeita aos descontos devidos para a CGA, IP, ou para a Segurança Social, o desconto para os referidos sistemas de protecção social, conforme os casos, incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objecto daquele desconto.
7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.ºs 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.
8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, para os universos neles referidos.
9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:

a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os Deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os Juízes do Tribunal Constitucional e Juízes do Tribunal de Contas, bem como os magistrados judiciais e do Ministério Público e Juízes da jurisdição administrativa e fiscal; g) Os Representantes da República para as regiões autónomas; h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; i) Os membros dos governos regionais;

Página 18

18 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

j) Os Governadores e Vice-governadores civis; l) Os eleitos locais; m) Os titulares de outros órgãos e entidades independentes; n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, incluindo os dos grupos parlamentares, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior de Magistratura, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e do Procurador-Geral da República; o) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público; p) O pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios; q) Os gestores públicos, ou equiparados, que sejam membros dos conselhos directivos, de administração ou outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal; r) Os trabalhadores que exercem funções públicas nas administrações central, regional e local, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; s) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal;

Página 19

19 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

u) Os trabalhadores e dirigentes das Fundações Públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; v) Ao pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efectividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no activo.
10 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 18.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, o artigo 32.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 32.º-A Redução remuneratória

1 - As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no artigo 22.º, são reduzidas nos termos da Lei do Orçamento do Estado.
2 - Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 24.º e 29.º, respectivamente, equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20%.»

Página 20

20 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 19.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pela Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, o artigo 108.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 108.º-A Redução remuneratória

1 - As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no artigo 95.º, são reduzidas nos termos da Lei do Orçamento do Estado.
2 - Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 97.º e 102.º, respectivamente, equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20%.

Artigo 20.º Contratos de aquisição de serviço 1 - O disposto no artigo 17.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte, celebrados por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, incluindo institutos de regime especial e pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do sector empresarial local e regional;

Página 21

21 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

c) Fundações Públicas e outros estabelecimentos públicos.

2 - Carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria dos referidos membros do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:

a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença; b) Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria técnica.

3 - O parecer previsto no número anterior depende da: a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; b) Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo IGFSS, IP, quando se trate de organismo que integre o âmbito da segurança social aquando do respectivo pedido de autorização; c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 2 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
5 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

Página 22

22 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

6 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados sem o parecer previsto nos n.ºs 2 e 3.

Artigo 21.º Contratos de docência e de investigação

O disposto no n.º 1 do artigo 17.º é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o desenvolvimento de actividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento de Estado.

Artigo 22.º Proibição de valorizações remuneratórias

1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias do pessoal previsto nas alíneas n) a v) do n.º 9 do artigo 17.º.
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos:

a ) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superior à detida; b ) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim; c ) Abertura de procedimentos concursais ou concursos para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de selecção para mudança de nível ou escalão;

Página 23

23 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

d ) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade na categoria prevista nos n.ºs 1 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, assim como das respectivas adaptações nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos susceptíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:

a ) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho; b ) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2011 não podem produzir efeitos em data anterior àquela; c ) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efectuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os dez pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal. 4 - São vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, excepto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela.
5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a

Página 24

24 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica às promoções no âmbito das Forças Armadas e das Forças e Serviços de Segurança decorrentes da exigência legal de preenchimento de cargo ou função que não possa efectivar-se de outro modo, nem às graduações necessárias para o desempenho de cargos internacionais por militares das Forças Armadas.
7 - Durante o período de vigência da presente lei, pode haver lugar à promoção de militares que reúnam os requisitos gerais e especiais para o efeito e desde que a sua não promoção durante esse período implique obrigatoriamente a sua transição para a situação de reserva, nos termos legais aplicáveis.
8 - As promoções realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
10 - São suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do acto de homologação da lista de classificação ou ordenação final, ou da decisão de contratar, consoante o caso, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.
11 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.
12 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos

Página 25

25 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
13 - Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
14 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
15 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 23.º Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático

1 - Os prazos previstos nas secções II e III, do capítulo III, do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de Janeiro, podem ser alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Secretário-Geral do Ministério, a publicar em Diário da República.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de Janeiro, sendo aplicáveis os limites às valorizações remuneratórias previstos no artigo 22.º da presente lei.

Artigo 24.º Determinação do posicionamento remuneratório

1 - A partir de 1 de Janeiro de 2011, nos procedimentos concursais não abrangidos pelo n.º

Página 26

26 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

10 do artigo 22.º em que a determinação do posicionamento remuneratório se efectue por negociação nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, a entidade empregadora pública não pode propor:

a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que se candidatem a um posto de trabalho da mesma carreira e categoria de que são titulares; b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspecção que não se encontrem abrangidos pela alínea a); d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nela referidas, informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.
3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efectue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria, suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Página 27

27 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 25.º Contratação de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito público

1 - As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável.
2 - Em situações excepcionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, os órgãos de direcção ou de administração das referidas pessoas colectivas de direito público podem autorizar o recrutamento.
3 - As pessoas colectivas referidas no n.º 1 remetem trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da respectiva tutela as informações relativas aos recrutamentos realizados ao abrigo do número anterior. 4 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 26.º Subsídio de refeição

1 - O valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 17.º, nos casos em que, nos termos da lei ou por acto próprio, tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro.
2 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei cessa o abono de quaisquer outros valores a título de subsídio de refeição.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado

Página 28

28 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

ou modificado pelos mesmos. Artigo 27.º Prémios de gestão Durante o período de execução do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos directivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:

a) As empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais; b) Os institutos públicos de regime geral e especial; c) As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo.

Artigo 28.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º [»]

Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as Regiões

Página 29

29 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Autónomas, os municípios e as suas associações, nos termos de legislação especial, relativamente à qual o presente decreto-lei tem natureza supletiva, com excepção da aplicação imperativa do artigo 39.º-A e das normas excepcionais aprovadas ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º.

Artigo 7.º [»]

1 - [»].
2 - Podem ser fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares de órgãos de administração ou de gestão e dos trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego, das seguintes entidades:

a) Entidades públicas empresariais; b) Empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público; c) Entidades do sector empresarial local e regional.

3 - Podem ainda ser fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas aos contratos de aquisição de serviços celebrados pelas entidades referidas no número anterior. 4 - [Anterior n.º 2].
5 - [Anterior n.º 3].»

Página 30

30 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 29.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, o artigo 39.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 39.º-A Regime remuneratório

1 - É aplicável o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e entidades do sector empresarial local ou regional.
2 - À retribuição devida por trabalho suplementar prestado por trabalhadores das entidades referidas no número anterior é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em funções Públicas.
3 - À retribuição devida por trabalho nocturno prestado por trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho nocturno prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em funções Públicas.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção das disposições sobre trabalho suplementar e nocturno constantes de legislação especial e de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos profissionais de saúde, não podendo ser afastado ou

Página 31

31 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

modificado pelos mesmos.»

Artigo 30.º Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, bem como as reduções aos valores nele previstos que venham a ser aprovadas, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.
2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.
3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção das disposições sobre trabalho suplementar e nocturno constantes de legislação especial e de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos profissionais de saúde, sendo directa e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.

Secção II Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas

Artigo 31.º Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

Os artigos 5.º, 53.º e 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Página 32

32 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

«Artigo 5.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Do perfil de competências transversais da respectiva carreira e, ou, categoria, a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 54.º, complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho. 2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»]. Artigo 53.º [»]

1 - [»]. 2 - [»]. 3 - [»]. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública pode limitar-se a utilizar os métodos de selecção referidos nas alíneas a) dos n.ºs 1 ou 2, nos seguintes casos:

Página 33

33 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

a) Nos procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, abertos ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, pode ser aplicado apenas o método de selecção prova de conhecimentos ou avaliação curricular, consoante os casos previstos, respectivamente, nos n.ºs 1 ou 2, sem prejuízo do disposto em lei especial; b) Nos procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável, abertos ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º, pode ser aplicado apenas o método de selecção avaliação curricular, sem prejuízo do disposto em lei especial.

Artigo 61.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - No âmbito dos serviços referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, é dispensado o acordo do serviço de origem para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando:

a) Se opere para serviço ou unidade orgânica situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto; b) Tiverem decorrido seis meses sobre recusa de acordo, numa situação de mobilidade interna relativa ao mesmo trabalhador e ainda que para outro serviço de destino.

Página 34

34 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

7 - Operada a mobilidade nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode o trabalhador voltar a beneficiar da dispensa de acordo do serviço de origem nos três anos subsequentes.
8 - O membro do Governo respectivo pode, por despacho, determinar a dispensa do acordo do serviço de origem em situações de mobilidade interna entre serviços do seu ministério.
9 - Para efeitos da invocação e comprovação de prejuízo sério previstas no n.º 3, considera-se relevante a demonstração de efeito negativo e significativo, relacionado designadamente com: a) A situação laboral do cônjuge ou unido de facto, do ponto de vista geográfico; b) O sucesso escolar dos descendentes no decurso do ano escolar ou do ciclo lectivo entretanto iniciado em determinado concelho; c) A saúde do próprio, de descendentes ou ascendentes a cargo do trabalhador, e outros que revelem necessidade premente de acompanhamento por parte do trabalhador.

10 - A demonstração a que se refere o número anterior é apresentada pelo trabalhador no prazo de dez dias úteis a contar da comunicação da decisão de mobilidade.»

Artigo 32.º Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro 1 - O artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Página 35

35 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

«Artigo 80.º Avaliação com base nas competências

1 - Em casos excepcionais, a avaliação dos desempenhos pode incidir apenas sobre o parâmetro «Competências», previsto na alínea b) do artigo 45.º, mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação e com observância do disposto nos números seguintes.
2 - A avaliação a efectuar nos termos do número anterior apenas é admissível no caso de estarem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) Se trate de trabalhadores a quem, no recrutamento para a respectiva carreira, é exigida habilitação literária ao nível da escolaridade obrigatória ou equivalente; b) [»].

3 - [Revogado].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - À avaliação de cada competência ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 49.º.
8 - [»].
9 - [»].
10 - É aplicável à avaliação realizada nos termos do presente artigo, com as necessárias adaptações, o disposto nos títulos IV e V.» 2 - É revogado o n.º 3 do artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Página 36

36 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

3 - O disposto no presente artigo aplica-se à avaliação do desempenho a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 33.º Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço e de estatutos

1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que: a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço; b) Até ao início de vigência da revisão:

i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro; iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.

Página 37

37 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

2 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar: a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na secção I do capítulo II do título IV e no artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições remuneratórias; b) O reposicionamento remuneratório com o montante pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sem acréscimos; c) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da respectiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas; d) As perspectivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável. 3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, na parte adequada, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço. 4 - O procedimento de adaptação dos diplomas estatutários das entidades reguladoras independentes iniciado nos termos do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 34.º Militares em regime de contrato e de voluntariado 1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato e de voluntariado nas Forças Armadas, para o ano de 2011, é reduzido em 3 000, tendo por referência o quantitativo verificado em 30 de Setembro de 2010.
2 - A determinação e a distribuição do quantitativo referido no número anterior pelos três ramos das Forças Armadas são feitas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Página 38

38 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

3 - A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de voluntariado carece de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da defesa nacional.

Artigo 35.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro

1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro especial e no seu posto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 174.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
4 - [Revogado].» 2 - É revogado o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro.

Artigo 36.º Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais e de segurança

Carecem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública:

Página 39

39 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas; b) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado.

Artigo 37.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro

1 - Os artigos 23.º e 24.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º Subsídio para pagamento de propinas de ensino

1 - Os cidadãos que tenham cumprido, no mínimo, cinco anos de serviço efectivo em RC, uma vez cessado o vínculo contratual e desde que matriculados num estabelecimento de ensino superior, podem candidatarse, durante um período correspondente ao número completo de anos de serviço efectivo naquele regime, à concessão de um subsídio para pagamento de propinas.
2 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea d) do n.º 4, a concessão de subsídio para pagamento de propinas de ensino é conferida pelo período de duração mínimo necessário à conclusão do segundo ciclo de estudos superiores ou de mestrado integrado, a contar da data da matrícula inicial.
3 - [Revogado].
4 - Não têm direito ao subsídio para pagamento de propinas de ensino os

Página 40

40 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

cidadãos que:

a) [Revogada]; b) Não tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formação profissional por motivo que lhes seja imputável, salvo se por motivo de gozo de licença decorrente do regime legal de protecção da parentalidade; c) [Revogada]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

5 - A verba disponível para a atribuição do subsídio a que se refere o presente artigo é anualmente fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional até 15 de Junho, tendo, como valor máximo, o valor da propina em estabelecimentos de ensino superior público para o 1.º ciclo de estudos superiores.
6 - Envolvendo os pedidos de candidatura um montante superior à verba a que se refere o número anterior, procede-se ao respectivo escalonamento tendo em conta:

a) [Revogada]; b) A maior duração de tempo de serviço efectivo; c) A ocorrência de prestação de serviço militar, durante maior período de tempo, em unidades de maior exigência e desgaste.
d) A melhor classificação de mérito; e) A não frequência de cursos de formação profissional dos níveis I, II e III.

Página 41

41 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 24.º [»]

1 - O requerimento inicial de candidatura à concessão do subsídio para pagamento de propinas de ensino é enviado à DGPRM até 31 de Maio, dele constando, obrigatoriamente, os seguintes dados relativos ao candidato:

a) Identificação completa, incluindo número de bilhete de identidade ou cartão de cidadão e de contribuinte fiscal, com referência ao código da repartição respectiva; b) [»]; c) [»].

2 - Os candidatos devem, ainda, instruir a sua candidatura com os seguintes documentos:

a ) Uma declaração pela qual atestem, sob compromisso de honra, não se encontrarem abrangidos por nenhuma das situações previstas no n.º 4 do artigo anterior; b ) Cópia autenticada da nota de assentamentos, folha de matrícula ou nota de assentos; c ) Declaração com as avaliações individuais de mérito referentes aos últimos dois anos de contrato.

3 - A decisão relativa ao preenchimento das condições de concessão do subsídio, bem como do escalonamento a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, é obrigatoriamente comunicada aos interessados até 31 de Julho do ano em que haja sido apresentada a candidatura.

Página 42

42 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

4 - O subsídio para pagamento de propinas de ensino, uma vez concedido, e sob pena de caducidade, é objecto de renovação semestral a efectuar pelos interessados junto da DGPRM entre:

a) 1 e 15 de Março de cada ano, devendo ser documentalmente provada a manutenção da matrícula; b) 1 e 15 de Outubro de cada ano, devendo ser documentalmente provado o aproveitamento escolar do ano lectivo cessante, bem como a renovação da respectiva matrícula para o ano lectivo seguinte.»

2 - São revogados o n.º 3, as alíneas a) e c) do n.º 4 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 23.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro.
3 - O disposto nos artigos 23.º e 24.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320A/2000, de 15 de Dezembro, na redacção introduzida pela presente lei, aplica-se aos subsídios concedidos após a entrada em vigor da presente lei. Artigo 38.º Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas

Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública estão sujeitos a parecer prévio, nos termos previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as necessárias adaptações, os seguintes procedimentos: a) A mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações

Página 43

43 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; b) O eventual recrutamento de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º da mesma lei.

Artigo 39.º Duração da mobilidade interna

1 - As situações de mobilidade interna existentes à data da entrada em vigor da presente lei podem, por acordo entre as partes, ser excepcionalmente prorrogadas até 31 de Dezembro de 2011.
2 - A prorrogação excepcional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade interna cujo termo ocorre em 31 de Dezembro de 2010, nos termos do acordo previsto no número anterior.

Artigo 40.º Dever de informação sobre recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais

1 - A aplicação do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, aos órgãos e serviços das administrações regionais efectua-se com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprios.
2 - As administrações regionais remetem trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título. 3 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 13.º da Lei n.º 1/2007 de 19 de Fevereiro.

Página 44

44 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

4 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 41.º Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída.
2 - O disposto no número anterior aplica-se no ano de 2011, como medida de estabilidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, às autarquias com endividamento líquido superior ao limite legal de endividamento em 2010, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira.
3 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se referem os n.ºs 1 e 2, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no sector de actividade a que aquele se destina, bem como, a sua evolução global na autarquia em causa;; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos

Página 45

45 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de reequilíbrio financeiro, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal. 5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo mencionados naquele número a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam. 6 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 Junho.
7 - As necessidades de recrutamento excepcional de pessoal resultantes do exercício de actividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio da educação, não estão sujeitas ao regime constante no presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 2 e ao n.º 6.
8 - Às autarquias não abrangidas pelo disposto no presente artigo aplica-se o artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho.
9 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 42.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições do ensino superior públicas

1 - Durante o ano de 2011, para os trabalhadores não docentes e não investigadores, as instituições do ensino superior públicas não podem proceder à abertura de

Página 46

46 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, se os referidos procedimentos concursais implicarem o recrutamento de um número de trabalhadores não docentes e não investigadores que ultrapasse o número dos mesmos existente a 31 de Dezembro de 2010.
2 - Em situações excepcionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podem dar parecer prévio favorável à abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do município ou freguesia em que o serviço se integra; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.

3 - Durante o ano de 2011, o recrutamento excepcional de trabalhadores docentes ou investigadores por instituições do ensino superior públicas é obrigatoriamente precedido de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais, desde que observado o requisito previsto na alínea a) do número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar. 4 - Durante o ano de 2011, as instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua natureza, que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro, só podem

Página 47

47 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego, se os referidos procedimentos concursais forem precedidos de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
5 - As contratações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 6 - É aplicável às instituições do ensino superior públicas o regime previsto nos n.ºs 2 a 4.º do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
7 - O presente artigo não se aplica às instituições do ensino superior militar e policial.
8 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 43.º Manutenção da inscrição na CGA, IP

1 - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, ou da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I P, e o pagamento de quotas a este organismo, com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração. 2 - O disposto no número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de direcção titulares nomeados ao abrigo da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, sendo o pagamento de quotas efectuado até ao limite da remuneração de director-geral.

Página 48

48 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

CAPÍTULO IV Finanças locais

Artigo 44.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - Em 2011, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações: a) Uma subvenção geral fixada em € 1 868 223 990, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); b) Uma subvenção específica fixada em € 153 085 594, para o Fundo Social Municipal (FSM); c) Uma participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, do continente, Açores e Madeira, incluída na coluna 7 do mapa XIX em anexo, a qual resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos de 2009, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, correspondendo a diferença, face ao valor da coluna 5 do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da mesma lei. 2 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a colecta líquida de IRS de 2009 e de 2010, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, devem ser efectuados, para cada município, no período orçamental de 2011. 3 - Fica suspenso, em 2011, o cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

Página 49

49 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

4 - Em 2011, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. 5 - No ano de 2011, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em € 193 639 454, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo. 6 - Fica suspenso em 2011 o cumprimento do previsto nos n.ºs 4 e 7 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 45.º Descentralização de competências para os municípios

1 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. 2 - É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2011, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios. 3 - No ano de 2011, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias para os efeitos previstos nos números anteriores. 4 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.

Artigo 46.º Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação

1 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do

Página 50

50 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a: a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar; b) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico; c) Verbas correspondentes à alteração do número de beneficiários no âmbito da acção social escolar, referentes ao ano escolar de 2008-2009, nos termos do Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de Março.

2 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado contratos de execução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, ou que venham a ser celebrados ao abrigo do artigo 12.º do mesmo decreto-lei, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a: a) Pessoal não docente do ensino básico; b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico; c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico. 3 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 23 689 267 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho.

Página 51

51 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. Artigo 47.º Áreas metropolitanas e associações de municípios

As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, e da Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 48.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 5 000 000 para as finalidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial. Artigo 49.º Retenção de fundos municipais

É retida a percentagem de 0,1% do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril.

Página 52

52 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 50.º Endividamento municipal em 2011

1 - Em 31 de Dezembro de 2011, o valor do endividamento líquido, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, de cada município não pode exceder o que existia em 30 de Setembro de 2010.
2 - No ano de 2011, a contracção de novos empréstimos de médio e longo prazos, está limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2009, proporcional aos limites de endividamento de cada município, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1, e 5 a 7 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
3 - O valor do montante global das amortizações efectuadas em 2009 é corrigido, até 30 de Junho, pelos valores das amortizações efectuadas em 2010.
4 - Podem excepcionar-se do disposto no n.º 1 outros empréstimos e amortizações, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, designadamente os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos apoiados pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu – MFEEE no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos.

Artigo 51.º Fundo de Emergência Municipal 1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, é fixada em € 10 000 000.
2 - Em 2011 é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excepcionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Em 2011 é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal pelos Municípios

Página 53

53 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de Janeiro, em execução dos contratos programa celebrados em 2010 e com execução plurianual.

Artigo 52.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º [»]

1 - [»]. 2 - [»].
3 - [»].
4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. Artigo 7.º [»]

1 - [»].

Página 54

54 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

2 - [»].
3 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
4 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 8.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - [»].

Artigo 9.º [»]

1 - [»].
2 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à

Página 55

55 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

inflação prevista.
3 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 10.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

Página 56

56 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - [»].»

Artigo 53.º Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afectos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho.

CAPÍTULO V Segurança social

Artigo 54.º Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP 1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do respectivo orçamento da segurança social.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis

Página 57

57 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

pelas áreas das finanças, do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 55.º Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social

Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas Instituições de Segurança Social, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 56.º Gestão de fundos em regime de capitalização

1 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do IGFCSS, IP, é efectuada de acordo com as seguintes regras: a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.

2 - O disposto no número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

Página 58

58 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 57.º Alienação de créditos

1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer -se a favor:

a) Do contribuinte devedor; b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo; c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.

5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação.

Artigo 58.º Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2011

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinada à política de emprego e formação profissional,

Página 59

59 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

€ 570 405 153; b) Do IGFSE, IP, destinada à política de emprego e formação profissional, € 3 902 586; c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destinada à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 26 017 241; d) Da Agência Nacional para a Qualificação, IP (ANQ, IP), destinada à política de emprego e formação profissional, € 7 805 172; e) Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinada à política de emprego e formação profissional, € 1 300 862.

2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, € 10 080 762 e € 11 767 185, destinadas á política do emprego e formação profissional.

Artigo 59.º Divulgação de listas de contribuintes

A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social.

Artigo 60.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Página 60

60 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

«Artigo 14.º Receitas do sistema

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) As receitas referentes aos n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º; i) [Anterior alínea h)].

2 - [»]. 3 - Transferências do Orçamento de Estado para financiar o pagamento dos salários intercalares previstos no artigo 98.º-N do Código do Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro.
4 - [»].»

Página 61

61 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 61.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

O artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto, pelo DecretoLei n.º 70/2010, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-B [»]

O montante da bolsa de estudo é igual ao valor do abono de família para crianças e jovens que esteja a ser atribuído ao seu titular.»

Artigo 62.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo Ministério da Educação, através de verba inscrita no respectivo orçamento como transferência para o Orçamento da Segurança Social.»

Página 62

62 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 63.º Estabelecimentos integrados do ISS, IP

1 - Os estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), sob sua gestão directa, situados na área geográfica de intervenção do Centro Distrital de Lisboa, identificados no anexo n.º 1 aos Estatutos do ISS, IP, aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, alterada pela Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, são cedidos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), por um prazo de três anos, a quem é confiada a gestão dos respectivos equipamentos e das respostas sociais prestadas por tais estabelecimentos. 2 - Mediante decreto-lei são definidos os procedimentos e demais condições da cedência referida no número anterior, estabelecendo designadamente, os termos do contrato de gestão a celebrar entre o ISS, IP, e a SCML, o seu regime de renovação ou conversão, a manutenção do estatuto jurídico-funcional do pessoal abrangido, bem como os recursos patrimoniais a afectar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a SCML, no prazo referido no n.º 1, sucede ao ISS, IP, na titularidade dos contratos de arrendamento, bem como nas posições jurídicas detidas pelo ISS, I P, referentes à utilização dos equipamentos sociais que se encontrem a funcionar em imóveis do Estado ou de autarquias locais, sendo, para esse efeito, afectos à SCML, independentemente de quaisquer formalidades. 4 - No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e a data do início efectivo da cedência dos estabelecimentos, o ISS, I P, suporta, a título de adiantamento, todas as despesas decorrentes do normal funcionamento dos mesmos, nos termos que vierem a ser fixados pelo diploma mencionado no n.º 2, ficando igualmente a SCML responsável pela assumpção de tais encargos no referido período.
5 - Fica o Governo autorizado, através do respectivo membro responsável pela área da segurança social, a efectuar as alterações orçamentais que se mostrem necessárias para o cumprimento do disposto no número anterior.

Página 63

63 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 64.º Suspensão do regime de actualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais

É suspenso durante o ano de 2011:

a) O regime de actualização anual do indexante dos apoios sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do DecretoLei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro; b) O regime de actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 53B/2006, de 29 de Dezembro; c) O regime de actualização das pensões do regime de protecção social convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto.

Artigo 65.º Congelamento do valor nominal das pensões

1 - Não são objecto de actualização, no ano de 2011:

a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as pensões por morte e por doença profissional e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de Janeiro de 2010; b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões subsídios e complementos atribuídas pela CGA, I P, previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de Janeiro de 2011.

Página 64

64 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente actualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no activo os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei.

Artigo 66.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

1 - Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º, ambos do Código, é precedida de avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social e não ocorre antes de 1 de Janeiro de 2014.

Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º,

Página 65

65 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

ambos do Código, só entram em vigor quando forem regulamentados.» 2 - Os artigos 29.º, 32.º, 46.º, 47.º, 48.º, 140.º, 147.º, 150.º, 151.º, 152.º, 155.º, 162.º, 163.º, 164.º, 167.º, 168.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º [»]

1 - [»]: 2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada:

a) Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho; b) Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da actividade sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Página 66

66 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 32.º [»]

1 - [»].
2 - As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas sempre que sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 46.º [»] 1 - [»].
2 - [»]:

a ) [»]; b ) [»]; c ) [»]; d ) [»]; e ) [»]; f ) [»]; g ) [»]; h ) [»]; i ) [»]; e) [»];

Página 67

67 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) Os valores efectivamente devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício; o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora nos termos do artigo seguinte; t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes colectivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carácter geral; u) [»];

Página 68

68 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

v) Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego; x) [»]; x) [»]; aa) [»].

3 - As prestações a que se referem as alíneas l), p), q), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
4 - Para as prestações a que se referem as alíneas p), q), v) e z) do número anterior, o limite previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de Instrumento de Regulação Colectiva de Trabalho.
5 - Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho.

Artigo 47.º Conceito de regularidade

Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão.

Página 69

69 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 48.º [»] Não integram a base de incidência contributiva designadamente:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador; i) [»]; j) [»].

Artigo 140.º [»] 1 - As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.

Página 70

70 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

2 - Para efeitos do número anterior considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

Artigo 147.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 150.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efectiva-se com o pagamento da respectiva contribuição.
4 - A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, e dos trabalhadores que se encontrem isentos da obrigação de contribuir não está sujeita à obrigação prevista no número anterior.
5 - Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 3, são notificados os serviços de inspecção da Autoridade para as Condições do Trabalho ou os

Página 71

71 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

serviços de fiscalização do Instituto da Segurança Social, IP, com vista à averiguação da legalidade da situação.

Artigo 151.º [»] 1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições.
2 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições e a declaração anual dos valores correspondentes à actividade exercida.
3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes compreende o pagamento das respectivas contribuições.

Artigo 152.º Declaração do valor da actividade

1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, por referência ao ano civil anterior:

a) O valor total das vendas realizadas; b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial; c) O valor total da prestação de serviços por entidade contratante.

2 - [»].

Página 72

72 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

3 - [»].

Artigo 155.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança.
4 - [»].

Artigo 162.º [»] 1 - O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos:

a ) [»]; b ) [»].

2 - O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante do número anterior.
3 - O rendimento referido nos números anteriores é apurado pela instituição de

Página 73

73 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

Artigo 163.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o limite mínimo de base de incidência contributiva corresponde ao segundo escalão.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 164.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - Nos casos em que o rendimento relevante, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, o trabalhador independente pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência contributiva, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte.
4 - [»].

Página 74

74 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 167.º [»] Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, o valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.

Artigo 168.º [»] 1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 29,6 %. 2 - [Revogado]. 3 - [»]. 4 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5 %. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado].

Artigo 283.º [»] 1 - As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes relevam para efeitos de registo de remunerações do trabalhador nos termos dos números seguintes. 2 - [»]. 3 - [»].»

Página 75

75 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 67.º Aditamento à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

1 - É aditado à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A Trabalhadores bancários a integrar no regime geral de segurança social 1 - Os trabalhadores bancários no activo, inscritos na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário são integrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos de protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção e na velhice.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm a protecção do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de doença profissional e desemprego.
3 - A taxa contributiva é de 26,6%, cabendo 23,6% à entidade empregadora e 3% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - No caso de entidades sem fins lucrativos a taxa contributiva é de 25,4%, cabendo 22,4% à entidade empregadora e 3% ao trabalhador.» 2 - É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o artigo 46.º-A, com a seguinte redacção:

Página 76

76 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

«Artigo 46.º A Uso pessoal de viatura automóvel

1 - Para efeitos do disposto na alínea s) do n.º 2 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste:

a) A afectação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta; b) Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora; c) Menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante 24 horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho. 2 - Considera-se ainda que a viatura é para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afecta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal.
3 - Nos casos previstos no número anterior, esta componente não constitui base de incidência nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar.
4 - O valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura.»

Página 77

77 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 68.º Revogação à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro 1 - É revogado o artigo 3.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.
2 - São revogados os artigos 153.º, os n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 168.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 274.º, o artigo 280.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 281.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO VI Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 69.º Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a € 1 004 125 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado. 2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, atç ao montante contratual equivalente a € 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos. 3 - Os empréstimos que vierem a ser concedidos ao abrigo da Lei n.º 8-A/2010, de 18 de Maio, ficam sujeitos ao limite fixado no artigo 89.º.
4 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área

Página 78

78 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes. 5 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo. Artigo 70.º Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações: a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas; b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira; c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras; d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores

Página 79

79 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

mobiliários e outros activos financeiros; e) Alienação de créditos e outros activos financeiros; f) Aquisição de activos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência. 2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder: a) À cessão da gestão de créditos e outros activos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, ou realizada por ajuste directo; c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro; d) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação; f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados. 3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo. 4 - A cobrança dos créditos decorrentes de empréstimos concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, detidos pela DGTF, que lhe

Página 80

80 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

tenham transmitido os respectivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF ou pela entidade que haja transmitido os direitos, consoante os casos, título executivo para o efeito. Artigo 71.º Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação: a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro; b) A assumir passivos e responsabilidades, ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação. 2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública. Artigo 72.º Limite das prestações de operações de locação

Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 96 838 000.

Página 81

81 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 73.º Antecipação de fundos comunitários

1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2012. 2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento: a) Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 1 500 000 000; b) Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) € 430 000 000. 3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador. 4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2010. 5 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum. 6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento dos anteriores períodos de programação e à execução do QREN relativamente aos programas co-financiados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a

Página 82

82 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efectuadas desde 2007, o montante de € 200 000 000.
7 - A regularização das operações activas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2012, ficando para tal o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela Comissão. Artigo 74.º Princípio da unidade de tesouraria

1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP (IGCP, IP), salvo disposição legal em contrário ou nas situações como tal reconhecidas por despacho do membro do governo responsável pela área das finanças. 2 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. 3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental, e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março. 4 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, IP, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias. 5 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, I P, nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99,

Página 83

83 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

de 5 de Junho. 6 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

Artigo 75.º Operações de reprivatização e de alienação

Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas. Artigo 76.º Exoneração da qualidade de sócio

1 - Para além dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, pode o Estado exonerar-se da qualidade de sócio em sociedade comercial na qual detenha participação igual ou inferior a 10% do capital social, cujo valor não exceda € 2 500 e apresente reduzida liquidez, e que nos últimos cinco anos tenha apresentado resultados negativos ou não tenha distribuído dividendos, desde que se verifique algum dos seguintes requisitos: a) A participação tenha sido declarada perdida a favor do Estado ou tenha vindo à respectiva titularidade por sucessão legítima, prescrição ou extinção de pessoa colectiva sócia;

Página 84

84 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

b) A participação do Estado tenha origem na conversão de créditos em capital social no âmbito de processo especial de recuperação de empresa ou de insolvência. 2 - À exoneração prevista no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 4 a 8 do artigo 240.º do CSC, independentemente do tipo de sociedade em causa. 3 - A exoneração da qualidade de sócio deve ser objecto de divulgação no sítio da Internet da DGTF. Artigo 77.º Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2011 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 5 500 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º e no n.º 4.
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia. 3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 600 000 000. 4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2011, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de Pequenas e Médias Empresas, nos termos do respectivo regime jurídico e sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, atç ao limite máximo de € 215 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.
5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas colectivas de direito põblico, em 2011, ç fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000. 6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projectos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1, 3, 4 e 5, a qual deve igualmente incluir a

Página 85

85 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

respectiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo. Artigo 78.º Saldos do Capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2011, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2012, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2011 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2012. Artigo 79.º Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado, em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido. 2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do CSC quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado.

Página 86

86 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 80.º Processos de extinção

1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública. 2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão. CAPÍTULO VII Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 81.º Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 83.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, atç ao montante máximo de € 11 573 000 000.

Artigo 82.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - Fica o IHRU, IP, autorizado:

Página 87

87 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

a) A contrair emprçstimos, atç ao limite de € 20 000 000, para o financiamento de operações activas no âmbito da sua actividade; b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e para a recuperação do parque habitacional degradado. 2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

Artigo 83.º Condições gerais do financiamento

1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores: a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 81.º e 89.º da presente lei; b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo previsível de aquisição em mercado; c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.

Página 88

88 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior. 3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos. Artigo 84.º Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto. Artigo 85.º Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de € 25 000 000 000. Artigo 86.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do

Página 89

89 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado, atendendo às condições correntes dos mercados financeiros e às perspectivas da sua evolução. 2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, e devem: a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro; b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 87.º Gestão da dívida pública directa do Estado

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado: a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos; b) Reforço das dotações para amortização de capital; c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem. 2 - A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações

Página 90

90 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado. 3 - Para efeitos do disposto no artigo e no número anteriores e tendo em vista a realização de operações de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão activa da dívida pública directa do Estado, pode o Instituto de Gestão de Tesouraria e do Crédito Público, IP, emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever, adquirir e, ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública. 4 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida pública directa do Estado e da gestão das disponibilidades de tesouraria do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa; b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado e,ou à gestão da tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza; c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado; d) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

5 - O acréscimo do endividamento líquido global directo que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no n.º 3, atç ao limite de € 1 500 000 000, ç efectuado por contrapartida de uma redução, na mesma medida do limite máximo previsto no artigo 89.ºº.

Página 91

91 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

CAPÍTULO VIII Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira

Artigo 88.º Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

1 - Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2011, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros. 2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior ç de € 20 181 583 965,10 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 77.º. 3 - Este limite é reduzido no exacto montante das operações activas que venham a ser efectuadas em 2011, ao abrigo da Lei n.º 8-A/2010, de 18 de Maio.

Artigo 89.º Financiamento

Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 83.º , a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de € 9 146 200 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 81.º.

Página 92

92 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

CAPÍTULO IX Financiamento e transferências para as regiões autónomas

Artigo 90.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 291 771 812 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 191 523 183 para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 58 354 362 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 8 379 139 para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, são ainda transferidos para a Região Autónoma da Madeira € 50 000 000.
4 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as Regiões Autónomas, nas transferências decorrentes do n.ºs 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2011, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º e nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.

Página 93

93 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 91.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados à regularização de dívidas vencidas das regiões autónomas.
3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, em especial o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.

CAPÍTULO X Impostos directos

Secção I Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 92.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 12.º, 13.º, 17.º-A, 25.º, 46.º, 53.º, 55.º, 68.º, 71.º, 72.º, 78.º, 79.º, 82.º, 83.º, 83.º-A, 84.º, 87.º, 88.º, 98.º, 100.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Página 94

94 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º » 1 - » .
2 - [»].
3 - » .
4 - » .
5 - » :

a) [»]; b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, atribuídas pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor do IAS; c) [»].

6 - [»].

Página 95

95 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 13.º » 1 - » .
2 - » .
3 - » .
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:

a) » ; b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior; c) » ; d) » .

5 - » .
6 - » .
7 - » .

Página 96

96 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 17.º-A » 1 - » .
2 - » .
3 - » .
4 - À colecta apurada e até ao seu montante são deduzidos os montantes previstos no artigo 79.º, bem como os previstos nos artigos 82.º a 88.º relativamente a despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 4 do artigo 13.º ou ainda, para efeitos da dedução prevista no artigo 84.º, aos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao valor do IAS desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado da residência.
5 - » .
6 - » .
7 - » .

Artigo 25.º » 1 - » :

a) 72% de doze vezes o valor do IAS; b) » ; c) » .

Página 97

97 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

2 - » .
3 - » .
4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de doze vezes o valor do IAS, desde que a diferença resulte de:

a) » ; b) » .

5 - » .
6 - » .

Artigo 46.º » 1 - [»].
2 - » .
3 - » .
4 - » .
5 - Nos casos de bens imóveis adquiridos através do exercício do direito de opção de compra no termo da vigência do contrato de locação financeira, considera-se valor de aquisição o somatório do capital incluído nas rendas pagas durante a vigência do contrato e o valor pago para efeitos de exercício do direito de opção, com exclusão de quaisquer encargos.

Página 98

98 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 53.º [»]

1 - » .
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]:

a) [»]; b) As contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.ºs 1 ou 5. 5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 22 500, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.ºs 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20% da parte que excede aquele valor anual.
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 55.º [»]

1 - [»].
2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos quatro anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria.

Página 99

99 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

3 - [»]: a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos quatro anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; b) [»]; c) [»]; d) [»].

4 - [»].
5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos quatro anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos da mesma categoria. 6 - [»].
7 - [»].

Página 100

100 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

De mais de 4 898 até 7 410 14,00 12,3480 De mais de 7 410 até 18 375 24,50 19,5990 De mais de 18 375 até 42 259 35,50 28,5860 De mais de 42 259 até 61 244 38,00 31,5040 De mais de 61 244 até 66 045 41,50 32,2310 De mais de 66 045 até 153 300 43,50 38,6450 Superior a 153 300 46,50 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4898 ç dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16
______________________________________________________________________________________________________________
100


Consultar Diário Original

Página 101

101 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 71.º [»]

1 - [»]:

a ) [»]; b ) [»]; c ) Os rendimentos a que se referem as alíneas d), e), h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas a) a d), f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo que sejam residentes noutro Estado- membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. 9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são dedutíveis até à concorrência dos rendimentos, os encargos devidamente comprovados

Página 102

102 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

necessários para a sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português ou, no caso dos rendimentos do trabalho dependente, as importâncias previstas no artigo 25.º. 10 - [»].
11 - [»].
12 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 30% todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais.

Artigo 72.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 21,5%.
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - » .

Página 103

103 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

10 - » .

Artigo 78.º [»]

1 - [»]:

a) ... ; b) ... ; c) ... ; d) ... ; e) ... ; f) Aos encargos com imóveis; g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos nos artigos 27.º e 87.º; h) [»]; i) [»]; j) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser realizadas:

Página 104

104 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º; b) Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa.

7 - A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 84.º, e 85.º não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:

Escalão de rendimento colectável (Euros) Limite Até 4 898 sem limite De mais de 4 898 até 7 410 sem limite De mais de 7 410 até 18 375 9,447% do rendimento colectável com o limite de € 800 De mais de 18 375 até 42 259 4,354% do rendimento colectável com o limite de € 900 De mais de 42 259 até 61 244 2,130% do rendimento colectável com o limite de € 1 050 De mais de 61 244 até 66 045 1,715% do rendimento colectável com o limite de € 1 100 De mais de 66 045 até 153 300 1,666% do rendimento colectável com o limite de € 1 100 Superior a 153 300 € 1 100

Página 105

105 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 79.º » 1 - [»]:

a) 55% do valor do IAS, por cada sujeito passivo; b) » ; c) 80% do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais; d) 40% do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto; e) 55% do valor do IAS, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.

2 - » .
3 - [» .
4 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85% do valor do IAS no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas.

Artigo 82.º » 1 - [»]:

a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6%;

Página 106

106 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6%, desde que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal e com aquele vivam em economia comum; c) [»]; d) [»].

2 - » .

Artigo 83.º » 1 - São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160% do valor do IAS, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 - » .
4 - » .
5 - » .

Página 107

107 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 83.º-A » 1 - À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à colecta ao abrigo do artigo 78.º, com o limite mensal de 2,5 vezes o valor do IAS por beneficiário.
2 - A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º.

Artigo 84.º » São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor do IAS.

Página 108

108 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 87.º » 1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes o valor do IAS.
2 - São ainda dedutíveis à colecta 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como, 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.
3 - No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução depende do benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - É dedutível à colecta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %.
7 - Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro, que beneficie da dedução prevista no n.º 1 é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual ao valor do IAS.

Página 109

109 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 88.º » 1 - São dedutíveis à colecta os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação complementar. 2 - A soma dos benefícios fiscais dedutíveis à colecta nos termos do número anterior não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:

Escalão de rendimento colectável (Euros) Limite (Euros) Até 4 898 sem limite De mais de 4 898 até 7 410 sem limite De mais de 7 410 até 18 375 100 De mais de 18 375 até 42 259 80 De mais de 42 259 até 61 244 60 De mais de 61 244 até 66 045 50 De mais de 66 045 até 153 300 50 Superior a 153 300 0

Artigo 98.º » 1 - » .
2 - » .

Página 110

110 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

de Junho, junto de entidades registadoras ou depositárias, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas no presente Código para as entidades registadoras ou depositárias, designadamente as de retenção na fonte, pagamento e declarativas.

Artigo 100.º » 1 - [»]: Escalões de Remunerações Anuais (em euros) Taxas (percentagens) Até 5 269 0 De 5 269 até 6 222 2 De 6 222 até 7 381 4 De 7 381 até 9 168 6 De 9 168 até 11 098 8 De 11 098 até 12 826 10 De 12 826 até 14 692 12 De 14 692 até 18 416 15 De 18 416 até 23 935 18 De 23 935 até 30 302 21 De 30 302 até 41 415 24 De 41 415 até 54 705 27 De 54 705 até 91 176 30 De 91 176 até 136 792 33 De 136 792 até 228 034 36 De 228 034 até 506 343 38 Superior a 506 343 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 16
______________________________________________________________________________________________________________
110


Consultar Diário Original

Página 111

111 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

2 - [»]. 3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 5 269, aplica-se o disposto no n.º 1.
4 - [»].

Artigo 127.º [»]

1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:

a) [»]; b) Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, de acidentes pessoais e ainda os que cubram exclusivamente riscos de saúde que possam ser deduzidos à colecta nos termos deste Código ou do Estatuto dos Benefícios Fiscais e, bem assim, as contribuições efectuadas às associações mutualistas, às instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde e às demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde; c) O montante das despesas de saúde dedutíveis à colecta nos termos do artigo 82.º na parte da despesa não comparticipada; d) [Anterior alínea c)]; e) As importâncias pagas aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 2 do artigo 87.º, bem como a título de resgate,

Página 112

112 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

adiantamento ou reembolso dos certificados nas condições previstas nos artigos 16.º, 17,º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida ou prémios de seguro ou contribuições que cubram exclusivamente riscos de saúde, despesas comparticipadas por aqueles no ano anterior e que possam ser deduzidas à colecta e, bem assim, o montante das despesas de saúde dedutíveis à colecta na parte não comparticipada.
3 - [»].»

Artigo 93.º Revogação de normas no âmbito do IRS

1 - São revogados os artigos 85.º-A e 86.º do Código do IRS.
2 - O disposto no artigo 86.º do Código do IRS mantém-se em vigor no que respeita às condições de resgate e adiantamento de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida em relação aos quais tenha sido exercido o direito à dedução em anos anteriores, bem como ao agravamento em caso de pagamento fora dessas condições.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades a que se refere o artigo 127.º do Código do IRS devem cumprir a obrigação de comunicação prevista na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo na redacção anterior à conferida pela presente lei. Artigo 94.º Disposições transitórias no âmbito do IRS

1 - Até que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano

Página 113

113 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

de 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito das indexações previstas nos artigos 12.º, 17.º-A, 25.º, 79.º, 83.º, 84.º e 87.º do Código do IRS.
2 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90% em 2011.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2011, por categoria de rendimentos, € 2 500.

Secção II Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Artigo 95.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1 - Os artigos 14.º, 36.º, 41.º, 45.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 76.º, 87.º, 88.º, 92.º, 94.º, 95.º, 106.º e 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado-membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da

Página 114

114 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

primeira não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
4 - [»].
5 - [»].
6 - A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado- membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, de uma entidade residente num Estado-membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].

Artigo 36.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral; c) [»].

Página 115

115 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 41.º [»]

1 - Os créditos incobráveis podem ser directamente considerados gastos ou perdas do período de tributação desde que:

a) Tal resulte de processo de insolvência e de recuperação de empresas, de processo de execução, de procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil mediado pelo IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, ou de decisão de tribunal arbitral no âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, definidos de acordo com o respectivo regime jurídico ou os créditos se encontrem prescritos e, neste caso, o valor, por crédito, não ultrapasse o montante de € 750; e b) Não tenha sido admitida perda por imparidade ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.

2 - A dedutibilidade dos créditos considerados incobráveis nos termos do número anterior ou ao abrigo do disposto no artigo 36.º fica ainda dependente da existência de prova da comunicação ao devedor da anulação da dívida.

Página 116

116 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 45.º [»]

1 - [»]:

a ) [»]; b ) [»]; c ) [»]; d ) [»]; e ) [»]; f ) [»]; g ) [»]; h ) [»]; i ) [»]; j ) [»]; l ) [»]; m ) [»]; n ) [»]; o ) A contribuição sobre o sector bancário.

2 - [»].
3 - [»].
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não concorrem para a formação do lucro tributável as menos-valias e outras perdas relativas a partes de capital, na parte do valor que corresponda aos lucros distribuídos que tenham beneficiado da dedução prevista no artigo 51.º nos últimos quatro

Página 117

117 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

anos.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 48.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

a) [»]; b) As participações de capital alienadas devem ter sido detidas por período não inferior a um ano e corresponder a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada, devendo as partes de capital adquiridas ser detidas por igual período; c) [»].

5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Página 118

118 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 51.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10% e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [Revogado].
9 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efectuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º.
10 - A dedução a que se refere o n.º 1 só é aplicável quando os rendimentos provenham de lucros que tenham sido sujeitos a tributação efectiva.

Página 119

119 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

11 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é igualmente aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos mesmos termos e condições, em entidade residente noutro Estado-membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades reúnam condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Directiva 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990. 12 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 5 e 11, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária, cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, ou, no caso de entidades do espaço económico europeu, condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu de que é residente.

Artigo 52.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

Página 120

120 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

10 - Quando as alterações previstas no n.º 8 sejam consequência da realização de uma operação de fusão, cisão ou entrada de activos à qual se aplique o regime previsto no artigo 74.º, o requerimento referido no número anterior pode ser apresentado até ao fim do mês seguinte ao do pedido de registo da operação na conservatória do registo comercial.
11 - A dedução de prejuízos a que se refere o n.º 1 depende da certificação legal das contas por revisor oficial contas nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças.
12 - Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior ao da ocorrência de alguma das alterações previstas no n.º 8 e esta ocorra antes do termo do prazo de entrega da respectiva declaração de rendimentos, o requerimento referido no n.º 9 pode ser apresentado no prazo de quinze dias contados do termo do prazo de entrega dessa declaração ou da data da respectiva entrega, se anterior.

Artigo 53.º [»]

1 - [»].
2 - Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e as menos-valias só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, aos rendimentos das respectivas categorias num ou mais dos quatro períodos de tributação posteriores.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Página 121

121 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 76.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sócios de sociedades que sejam objecto das demais operações de fusão ou cisão abrangidas pela Directiva 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de Outubro de 2009.

Artigo 87.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente, em que a taxa é de 21,5%; d) [»]; e) [»]; f) [»];

Página 122

122 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

g) [»]; h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 30%, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo termos em que se aplicam as regras gerais.

5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5%.
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 88.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - São tributados autonomamente à taxa de 10% os encargos efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou inferior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica. 4 - São tributados autonomamente à taxa de 20 % os encargos efectuados ou suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1

Página 123

123 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

do artigo 34.º. 5 - [»].
6 - [»].
7 - São tributados autonomamente à taxa de 10% os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
8 - [»].
9 - [»].
10 - » .
11 - » .
12 - » .
13 - » .
14 - As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores.

Artigo 92.º [»]

1 - Para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e dos

Página 124

124 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes benefícios fiscais:

a) Os que revistam carácter contratual; b) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II); c) Os benefícios fiscais às Zonas Francas previstos nos artigos 33.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais e os que operem por redução de taxa; d) Os previstos nos artigos 19.º, 32.º e 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 94.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Quando se trate de rendimentos de capitais que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo termos em que se aplicam as regras gerais.

Página 125

125 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

4 - As retenções na fonte de IRC são efectuadas às taxas previstas para efeitos de retenções na fonte de IRS, relativas a residentes em território português, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a taxa de 21,5%.
5 - [»].
6 - [»].
7 - Salvo o disposto no n.º 9, tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.
8 - [»].
9 - Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição por sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, junto de entidades registadoras ou depositárias, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da sua responsabilidade.

Artigo 95.º [»]

1 - [»].
2 - No caso dos lucros que uma sociedade residente em território português e sujeita e não isenta de IRC, ou sujeita ao imposto referido no artigo 7.º, pague ou coloque à disposição de entidades residentes noutro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, pode haver lugar à devolução do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação das taxas prevista no n.º 1 do artigo 87.º e no n.º 1 do artigo 87.º-A.
3 - A aplicação do disposto no número anterior tem em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos em território português, e depende de

Página 126

126 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

requerimento da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigido aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, devendo ser feita prova de que a entidade beneficiária preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva 90/435/CE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990.
4 - Nas situações previstas nos números anteriores, a restituição deve ser efectuada até ao fim do terceiro mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos.
5 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.

Artigo 106.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo.
6 - [»].

Página 127

127 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].

Artigo 123.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Os documentos de suporte previstos no n.º 4 que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três períodos de tributação após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do Director-Geral dos Impostos, ser substituídos, para efeitos fiscais, por microfilmes que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas.
7 - É ainda permitido o arquivamento em suporte electrónico das facturas ou documentos equivalentes, dos talões de venda ou de quaisquer outros documentos com relevância fiscal emitidos pelo sujeito passivo, desde que processados por computador, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 52.º do Código do IVA. 8 - [Anterior n.º 7]. 9 - [Anterior n.º 8].»

Página 128

128 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

2 - A redacção conferida pela presente lei ao n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC tem carácter interpretativo.

Artigo 96.º Revogação de normas no âmbito do IRC

São revogados o n.º 8 do artigo 51.º e o n.º 2 do artigo 70.º do Código do IRC, com efeitos a partir do período de tributação que se inicie após 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 97.º Despesas com equipamentos e software de facturação

1 - As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, nos exercícios de 2010 ou 2011, de programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam substituídos em consequência da exigência, de certificação do software nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, são consideradas perdas por imparidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Direcção-Geral dos Impostos prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.
3 - As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados, adquiridos nos anos de 2010 ou 2011, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.

Página 129

129 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

CAPÍTULO XI Impostos indirectos

Secção I Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 98.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo DecretoLei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 18.º [»]

1 - [»]:

a) » ; b) » ; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23%.

2 - » .
3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 9% e 16%, relativamente às operações que, de

Página 130

130 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - » .
5 - » .
6 - » .
7 - » .
8 - » .
9 - » .

Artigo 49.º [»]

Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente é obtido através da divisão daqueles valores por 106 quando a taxa do imposto for 6%, por 113 quando a taxa do imposto for 13% e por 123 quando a taxa do imposto for 23%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.»

Artigo 99.º Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

As verbas 1.4.9, 2.1, 2.11 e 2.15 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte redacção:

Página 131

131 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

«1.4.9 - Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu. 2.1 – Jornais, revistas de informação geral ou publicações de informação especializada que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico ou cultural, e livros em todos os suportes físicos. Exceptuando-se as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante.
2.11 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.
2.15 – Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se: a) [»]; b) [»].»

Artigo 100.º Revogação de verbas da Lista I anexa ao Código do IVA

São revogadas as verbas 1.4.7, 1.4.8, 1.11, 2.4 e 2.13 da Lista I anexa ao Código do IVA. Artigo 101.º Revogação de verbas da Lista II anexa ao Código do IVA

São revogadas as verbas 1.1, 1.2., 1.2.1, 1.3.1, 1.4, 1.4.1, 1.5, 1.5.1, 1.5.2., 1.7, 1.9, 2.1 e 2.2 da Lista II anexa ao Código do IVA.

Página 132

132 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 102.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º 1 - São fixadas em 4%, 9% e 16%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
2 - [»].
3 - [»].»

Artigo 103.º Disposições transitórias no âmbito do IVA

No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei nos artigos 18.º e 49.º do Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, apenas se aplicam às operações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2011, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.

Página 133

133 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 104.º Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 20 800 000.
2 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de Agosto.

Secção II Imposto do selo Artigo 105.º Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 5.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º [»]

[»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»];

Página 134

134 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer sujeito passivo do imposto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) [»].

Artigo 7.º [»]

1 - [»]:

Página 135

135 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) As aquisições onerosas ou a título gratuito de imóveis por entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, destinadas directa ou indirectamente à realização dos seus fins estatutários.

2 - [»].
3 - [»].

Página 136

136 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

4 - [»].
5 - [»].»

Artigo 106.º Revogação de disposições no âmbito do Código do Imposto do Selo

É revogado o artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.

CAPÍTULO XII Impostos especiais

Secção I Impostos especiais de consumo

Artigo 107.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 71.º, 74.º, 76.º, 90.º, 92.º, 101.º, 103.º, 104.º e 105.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, abreviadamente designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 71.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, €

Página 137

137 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

7,11/hl; b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8 plato, € 8,91/hl; c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8 plato e inferior ou igual a 11º plato, € 14,23/hl; d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11 plato e inferior ou igual a 13º plato, € 17,82/hl; e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13 plato e inferior ou igual a 15º plato, € 21,36/hl; f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15 plato, € 24,99/hl.

Artigo 74.º [»]

1 - [»].
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermçdios ç de € 60,07/hl.

Artigo 76.º [»]

1 - [»].
2 - A taxa do imposto aplicável ás bebidas espirituosas ç de € 1031,57/hl.

Página 138

138 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 90.º [»]

1 - Beneficiam de isenção total ou parcial do imposto, até ao limite máximo global de 40 000 t/ano, os biocombustíveis puros abaixo indicados, quando produzidos por pequenos produtores dedicados:

a) [»]; b) Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 55 e NC 3824 90 80 a NC 3824 90 97, para os respectivos componentes produzidos a partir da biomassa; c) [»]; d) [»].

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados pequenos produtores dedicados aqueles que sejam reconhecidos como tal nos termos da legislação aplicável.
3 - [»].
4 - O valor e os procedimentos de aplicação da presente isenção são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura, dos transportes e do ambiente.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].

Página 139

139 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 92.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante ç de € 125, 00/1000 kg e, quando usados como combustível, ç fixada entre € 7,81 e € 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].

Artigo 101.º [»]

1 - [»] 2 - Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, são considerados charutos e cigarrilhas, se puderem ser fumados tal como se apresentam e se, tendo em conta as suas características e as expectativas normais dos consumidores, se destinarem exclusivamente a sê-lo:

a) [Revogada];

Página 140

140 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

b) Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior em tabaco natural; c) [Revogada]; d) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro, mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e inferior a 10 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.

3 - São equiparados a charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias que não sejam tabaco, mas que correspondam aos outros critérios definidos no número anterior.
4 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Um rolo de tabaco dos referidos nas alíneas anteriores é considerado, para efeitos de aplicação do imposto, como dois cigarros quando, sem filtro e sem boquilha, tenha um comprimento superior a 8 cm, sem ultrapassar 11 cm, como três cigarros quando, nas mesmas condições, tenha um comprimento superior a 11 cm, sem ultrapassar 14 cm, e assim sucessivamente.

5 - [»]:

a) [»]; b) Os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não

Página 141

141 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

abrangidos nos n.ºs 2 e 4 susceptíveis de serem fumados, considerandose resíduos de tabaco, os restos das folhas de tabaco e os subprodutos provenientes da transformação do tabaco ou do fabrico de produtos de tabaco; c) O tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definido nas alíneas anteriores, relativamente ao qual mais de 25% em peso das partículas tenha uma largura de corte inferior a 1,5 mm, ou superior a 1,5 mm e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar.

6 - [»].

Artigo 103.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]:

a) Elemento específico – € 69,07; b) Elemento ad valorem – 23%.

5 - [»].

Página 142

142 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 104.º [»] [»]:

a) Charutos – 13%; b) Cigarrilhas – 13%; c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar – 60%; d) Restantes tabacos de fumar – 45%.

Artigo 105.º [»]

1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos nessas regiões, são aplicáveis as seguintes taxas:

a) Elemento específico – 9,28%; b) Elemento ad valorem – 36,5%.

2 - [»].»

Página 143

143 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 108.º Norma revogatória

São revogados os n.ºs 5 a 10 do artigo 90.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 97.º e as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 101.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

SECÇÃO II Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 109.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 1 - Mantém-se em vigor em 2011 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, atç ao limite máximo de € 30 000 000 anuais.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem de 3% do produto do adicional, que constitui sua receita própria.

Página 144

144 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Secção III Imposto sobre veículos

Artigo 110.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 52.º e 53.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º [»]

1 - A tabela A é aplicável aos automóveis de passageiros, aos automóveis ligeiros de utilização mista que não estejam previstos nos artigos 8.º e 9.º e aos automóveis ligeiros de mercadorias que não estejam previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 9.º, multiplicando-se as taxas e parcelas a abater da componente ambiental pelo coeficiente de actualização ambiental correspondente ao ano de introdução do consumo do veículo:

Página 145

145 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

TABELA A

Componente Cilindrada

Escalão de Cilindrada (centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos (em euros) Parcela a Abater (em euros) Atç 1 250 »»»»»»»»»»»»». 0,92 684,74 Mais de 1 250 »»»»»»»»»»»» 4,34 4 964,37

Componente Ambiental

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros) Veículos a gasolina Atç 115 »»»»»»»»»»»»»» De 116 a 145 »»»»»»»»»»»» De 146 a 175 »»»»»»»»»»»» De 176 a 195 »»»»»»»»»»»» Mais de 195 »»»»»»»»»»»».

Veículos a gasóleo Atç 95 »»»»»»»»»»»»»».
De 96 a 120 »»»»»»»»»»»».
De 121 a 140 »»»»»»»»»»»» De 141 a 160 »»»»»»»»»»»» Mais de 160 »»»»»»»»»»»».

3,57 32,61 37,85 96,20 127,03

17,18 49,16 109,02 121,24 166,53

335,58 3 682,79 4 439,31 14 662,70 20 661,74 1 364,61 4 450,15 11 734,52 13 490,65 20 761,61 Coeficiente de actualização ambiental

Ano Coeficiente 2011 1,05

2 - [»]:

Página 146

146 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

TABELA B Componente Cilindrada Escalão de Cilindrada (centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos (em euros) Parcela a Abater (em euros) Atç 1 250»»»»»»»»»»»»». 4,13 2 666,34 Mais de 1 250»»»»»»»»»»»» 9,77 9 714,44

3 - Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar, os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, com excepção daqueles que apresentarem nos respectivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,005 g/km.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].

Página 147

147 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 10.º [»]

[»]: TABELA C Componente Cilindrada Escalão de Cilindrada (centímetros cúbicos) Valor (em euros) De 180 atç 750 »»»»»»»»»»»»»»»»»»» 53,84 Mais de 750 »»»»»»»...»»»»»»»»»»»» 105,57

Artigo 11.º [»] 1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-membros da União Europeia é objecto de liquidação provisória, com base na aplicação das percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respectiva, as quais estão associadas à desvalorização social média dos veículos no mercado nacional, calculada com referência à desvalorização comercial média corrigida do respectivo custo de impacte ambiental:

[»] 2 - [»].
3 - Sem prejuízo da liquidação provisória efectuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao director da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das

Página 148

148 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:

ISV = V × (Y + C) VR

em que:

ISV representa o montante do imposto a pagar; V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência indicado nas publicações especializadas do sector, apresentadas pelo interessado, ponderado, mediante avaliação do veículo, caso se justifique, em função de determinados factores concretos, como a quilometragem, o estado mecânico e a conservação; VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando -se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez; Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto; C ç o ‘custo de impacte ambiental’, aplicável a veículos sujeitos á tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.

4 - [»].

Página 149

149 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

5 - [»].

Artigo 52.º Instituições particulares de solidariedade social

1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte colectivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em actividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 53.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»]:

a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 120 g/km, confirmado pelo respectivo certificado de conformidade; b) [»]; c) [»]; d) [»].

Página 150

150 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

6 - [»].»

SECÇÃO IV Imposto único de circulação

Artigo 111.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do IUC, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º ... 1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 6.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Página 151

151 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

7 - [»].

Artigo 9.º [»]

[»]:

Artigo 10.º [»]

1 - [»]:
E s c a l ã o d e C il in d r a d a T a x a s E s c a l ã o d e C O 2 T a x a s
( e m c e n t ím e t r o s c ú b ic o s ) ( e m e u r o s ) ( e m g r a m a s p o r q u il ó m e t r o )
( e m e u r o s )
A t é 1 2 5 0 2 6 , 8 9 A t é 1 2 0 5 3 , 9 8
M a is d e 1 2 5 0 a t é 1 7 5 0 5 3 , 9 8 M a is d e 1 2 0 a t é 1 8 0 . 8 0 , 8 7
M a is d e 1 7 5 0 a t é 2 5 0 0 1 0 7 , 8 6 M a is d e 1 8 0 a t é 2 5 0 1 6 1 , 7 4
M a is d e 2 5 0 0 3 2 3 , 4 8 M a is d e 2 5 0 2 6 9 , 6 2 - [»]:

Página 152

152 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

2 0 0 7 … … … … … … … … … … … … … … … 1
2 0 0 8 … … … … … … … … … … … … … … … 1 , 0 5
2 0 0 9 … … … … … … … … … … … … … … … 1 , 1 0
2 0 1 0 … … … … … … … … … … … … … … … 1 , 1 5
2 0 1 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 , 1 5 Artigo 11.º [»]

[»]:

V e í c u l o s d e P e s o B ru t o i n f e ri o r a 1 2 t
E s c a l õ e s d e p e s o b ru t o T a x a s a n u a i s
(e m q u i l o g ra m a s ) (e m E u ro s )
A t é 2 5 0 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
2 5 0 1 a 3 5 0 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
3 5 0 1 a 7 5 0 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117
7 5 0 1 a 1 1 9 9 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191
V e í c u l o s c a te g o r i a C

Página 153

153 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

2 E I X O S
12000 207 215 192 200 182 191 176 182 174 180
1 2 0 0 1 a 1 2 9 9 9 294 346 274 322 262 307 251 295 249 293
1 3 0 0 0 a 1 4 9 9 9 297 351 276 326 264 311 254 299 252 297
1 5 0 0 0 a 1 7 9 9 9 331 369 308 344 294 328 282 316 280 313
> = 1 8 0 0 0 420 468 391 434 373 414 360 398 357 394
3 E I X O S
< 1 5 0 0 0 207 294 192 273 182 261 175 251 174 249
1 5 0 0 0 a 1 6 9 9 9 291 329 271 306 259 293 248 280 246 278
1 7 0 0 0 a 1 7 9 9 9 291 337 271 313 259 298 248 286 246 283
1 8 0 0 0 a 1 8 9 9 9 379 418 352 389 337 371 323 358 320 354
1 9 0 0 0 a 2 0 9 9 9 380 418 354 389 338 375 324 358 322 359
2 1 0 0 0 a 2 2 9 9 9 382 424 355 393 340 422 326 361 323 402
> = 2 3 0 0 0 427 475 397 443 380 422 364 405 362 402
> = 4 E I X O S
< 2 3 0 0 0 292 327 272 304 259 291 249 278 246 276
2 3 0 0 0 a 2 4 9 9 9 369 415 344 387 328 369 316 355 313 352
2 5 0 0 0 a 2 5 9 9 9 379 418 352 389 337 371 323 358 320 354
2 6 0 0 0 a 2 6 9 9 9 695 788 646 733 617 699 592 670 587 665
2 7 0 0 0 a 2 8 9 9 9 705 805 655 751 625 716 602 689 596 682
> = 2 9 0 0 0 724 818 672 760 642 727 617 698 612 693
( 1 ) S u s p e n s ã o c o n s i d e r a d a e q u i v a l e n t e s e g u n d o a d e f i n i ç ã o d o a n e x o I I I d a D i r e c t i v a 9 6 / 5 3 / C E , d o C o n s e l h o , d e 2 5 d e J u l h o , q u e f i x a a s d i m e n s õ e s m á x i m a s a u t o r i z a d a s n o t r á f e g o n a c i o n a l e i n t e r n a c i o n a l e o s p e s o s m á x i m o s a u t o r i z a d o s n o t r á f e g o i n t e r n a c i o n a l p a r a c e r t o s v e í c u l o s r o d o v i á r i o s e m c i r c u l a ç ã o n a C o m u n i d a d e ( J O , n º L 2 3 5 , d e 1 7 d e S e t e m b r o d e 1 9 9 6 , p . 5 9 ) .
E s c a l õ e s d e p e s o b r u t o ( e m q u i l o g r a m a s )
C o m s u s p e n s ã o p n e u m á t i c a ou e q u i v a l e n t e C o m o u t r o t i p o d e s u s p e n s ã o C o m s u s p e n s ã o p n e u m á t i c a ou e q u i v a l e n t e V e í c u l o s c a t e g o r i a C
V e í c u l o s a m o t o r d e p e s o b r u t o s u p e r i o r o u i g u a l a 1 2 t
A n o d a p r i m e i r a m a t r í c u l a
A t é 1 9 9 0 ( i n c l u s i v é ) E n t r e 1 9 9 1 e 1 9 9 3 E n t r e 1 9 9 4 e 1 9 9 6 E n t r e 1 9 9 7 e 1 9 9 9 2 0 0 0 e a p ó s
C o m o u t r o t i p o d e s u s p e n s ã o C o m s u s p e n s ã o p n e u m á t i c a ou e q u i v a l e n t e C o m o u t r o t i p o d e s u s p e n s ã o T a x a s a n u a i s ( e m E u r o s ) T a x a s a n u a i s ( e m E u r o s ) T a x a s a n u a i s ( e m E u r o s ) T a x a s a n u a i s ( e m E u r o s ) T a x a s a n u a i s ( e m E u r o s )
C o m o u t r o t i p o d e s u s p e n s ã o C o m s u s p e n s ã o p n e u m á t i c a ou e q u i v a l e n t e C o m o u t r o t i p o d e s u s p e n s ã o C o m s u s p e n s ã o p n e u m á t i c a ou e q u i v a l e n t e

Página 154

154 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

2 + 1 E I X O S
12000 206 208 191 193 181 184 175 177 173 176
1 2 0 0 1 a 1 7 9 9 9 285 351 268 326 257 310 248 298 246 296
1 8 0 0 0 a 2 4 9 9 9 379 447 355 414 340 396 328 381 325 378
2 5 0 0 0 a 2 5 9 9 9 410 457 385 426 367 406 355 390 353 387
> = 2 6 0 0 0 762 840 716 781 683 746 659 715 655 710
2 + 2 E I X O S
< 2 3 0 0 0 282 324 266 301 254 286 245 276 244 274
2 3 0 0 0 a 2 5 9 9 9 365 413 343 385 326 367 317 353 315 350
2 6 0 0 0 a 3 0 9 9 9 696 793 652 738 622 705 603 676 597 670
3 1 0 0 0 a 3 2 9 9 9 752 814 706 757 672 724 651 695 646 689
> = 3 3 0 0 0 800 966 752 898 717 857 695 824 689 816
2 + 3 E I X O S
< 3 6 0 0 0 709 797 664 742 634 709 615 680 609 673
3 6 0 0 0 a 3 7 9 9 9 782 848 735 795 702 759 677 735 671 729
> = 3 8 0 0 0 810 955 759 895 726 854 703 827 697 820
3 + 2 E I X O S
< 3 6 0 0 0 703 775 659 719 630 689 609 660 605 659
3 6 0 0 0 a 3 7 9 9 9 719 820 676 762 646 729 623 699 618 698
3 8 0 0 0 a 3 9 9 9 9 721 872 677 810 647 774 625 743 619 741
> = 4 0 0 0 0 840 1079 789 1006 752 960 729 921 722 920
> = 3 + 3 E I X O S
< 3 6 0 0 0 657 778 616 724 588 690 569 663 563 658
3 6 0 0 0 a 3 7 9 9 9 774 860 727 799 694 773 670 734 665 727
3 8 0 0 0 a 3 9 9 9 9 782 875 734 812 701 777 676 746 670 740
> = 4 0 0 0 0 799 888 750 827 716 789 694 757 686 752
( 1 ) S u s p e n s ã o c o n s i d e r a d a e q u i v a l e n t e s e g u n d o a d e f i n i ç ã o d o a n e x o I I I d a D i r e c t i v a 9 6 / 5 3 / C E , d o C o n s e l h o , d e 2 5 d e J u l h o , q u e f i x a a s d i m e n s õ e s m á x i m a s a u t o r i z a d a s n o t r á f e g o n a c i o n a l e i n t e r n a c i o n a l e o s p e s o s m á x i m o s a u t o r i z a d o s n o t r á f e g o i n t e r n a c i o n a l p a r a c e r t o s v e í c u l o s r o d o v i á r i o s e m c i r c u l a ç ã o n a C o m u n i d a d e ( J O , n º L 2 3 5 , d e 1 7 d e S e t e m b r o 1 9 9 6 , p . 5 9 ) .
E s c a l õ e s d e p e s o b r u t o ( e m q u i l o g r a m a s )
C o m s u s p e n s ã o p n e u m á t i c a ou C o m o u t r o t i p o d e s u s p e n s ã o C o m s u s p e n s ã o p n e u m á t i c a ou V e í c u l o s c a t e g o r i a C
V e í c u l o s a r t i c u l a d o s e c o n j u n t o s d e v e í c u l o s
A n o d a p r i m e i r a m a t r í c u l a
A t é 1 9 9 0 ( i n c l u s i v é ) E n t r e 1 9 9 1 e 1 9 9 3 E n t r e 1 9 9 4 e 1 9 9 6 E n t r e 1 9 9 7 e 1 9 9 9 2 0 0 0 e a p ó s
C o m o u t r o t i p o d e s u s p e n s ã o C o m s u s p e n s ã o p n e u m á t i c a ou C o m o u t r o t i p o d e s u s p e n s ã o T a x a s a n u a i s ( e m E u r o s ) T a x a s a n u a i s ( e m E u r o s ) T a x a s a n u a i s ( e m E u r o s ) T a x a s a n u a i s ( e m E u r o s ) T a x a s a n u a i s ( e m E u r o s )
C o m o u t r o t i p o d e s u s p e n s ã o C o m s u s p e n s ã o p n e u m á t i c a ou C o m o u t r o t i p o d e s u s p e n s ã o C o m s u s p e n s ã o p n e u m á t i c a ou

Artigo 13.º [»]

[»]:

Página 155

155 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

P o s t e r i o r a 19 96 E n t r e 19 92 e 19 96
D e 18 0 a t é 25 0 … … … … … … … … … 5, 25 0
M a i s d e 25 0 a t é 35 0 … … … … … … … 7, 42 5, 25
M a i s d e 35 0 a t é 50 0 … … … … … … … 17 , 93 10 , 61
M a i s d e 50 0 a t é 75 0 … … … … … … … 53 , 88 31 , 73
M a i s d e 75 0 … … … … … … … … … … . . 10 7, 76 52 , 85
T a x a a n u a l s e g u n d o o a n o d e ma t r í cu l a d o v e í cu l o
( e m e u r o s )
E s ca l ã o d e ci l i n d r a d a
( e m ce n t í me t r o s cú b i co s ) Artigo 14.º [»]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F ç de € 2,17/kW.

Artigo 15.º [»]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G ç de € 0,54/Kg, tendo o imposto o limite superior de € 10 000.

Artigo 17.º [»]

1 - [»].

Página 156

156 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

2 - [»].
3 - Na reactivação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data da reactivação.

Artigo 18.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Não há lugar a qualquer anulação sempre que o montante do imposto a restituir seja inferior a € 10.»

CAPÍTULO XIII Impostos locais

Secção I Imposto municipal sobre imóveis Artigo 112.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 37.º e 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo DecretoLei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte redacção:

Página 157

157 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

«Artigo 37.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo de viabilidade construtiva.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 112.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5%.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Página 158

158 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - [»].
15 - [»]»

Secção II Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

Artigo 113.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 35.º, 36.º e 40.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º [»]

[»]:

a) [»];

Página 159

159 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) As aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável; h) [Revogada]; i) [»]; j) [»]; l) [»].

Artigo 9.º [»]

São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base á liquidação não exceda € 92 407.

Artigo 10.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

Página 160

160 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Nos casos a que se referem as alíneas i) e l) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes; e) [»].

3 - As isenções a que se referem as alíneas i), j) e l) do artigo 6.º só são reconhecidas se a câmara municipal competente comprovar previamente que se encontram preenchidos os requisitos para a sua atribuição.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»]:

a) As previstas na alínea b) do artigo 6.º; b) As previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º desde que o valor que serviria de base a liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, exceda o montante referido no artigo 9.º, bem como as previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º; c) [Anterior alínea b)].

7 - [»]:

a) As previstas nas alíneas d), e), f), g), i), j) e l) do artigo 6.º; b) [»].

Página 161

161 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

8 - [»].
9 - [»].
10 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, para as situações aí previstas, o requerente pode obter a suspensão do pagamento do imposto nos casos em que dação em cumprimento tenha sido efectuada por devedor pessoa singular, desde que entregue o requerimento a solicitar a respectiva isenção devidamente instruído conjuntamente com a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º. 11 - A emissão da declaração de isenção a que se refere o número anterior compete ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º.
12 - Se a isenção a que se refere o n.º 10 não vier a ser objecto de reconhecimento, ao imposto devido são acrescidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária, pelo prazo máximo de 180 dias.

Artigo 11.º [»]

1 - Ficam sem efeito as isenções a que se referem as alíneas d), e), f), e i) do artigo 6.º quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização prévia do Ministro das Finanças.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, as seguintes situações:

Página 162

162 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda; b) Quando os imóveis não forem afectos à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição.

8 - [»].

Artigo 17.º [»]

1 - [»]: 2 - a) [»]:

Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 92 407 0 0 De mais de 92 407 e até 126 403 2 0,5379 De mais de 126 403 e até 172 348 5 1,7274 De mais de 172 348 e até 287 213 7 3,8361 De mais de 287 213 e até 574 323 8 Superior a 574 323 6 taxa única (*) No limite superior do escalão [»]:

Página 163

163 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 92 407 1 1 De mais de 92 407 e até 126 403 2 1,2689 De mais de 126 403 e até 172 348 5 2,2636 De mais de 172 348 e até 287 213 7 4,1578 De mais de 287 213 e até 550 836 8 Superior a 550 836 6 taxa única (*) No limite superior do escalão b) [»]; c) [»].

3 - [»].
4 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 92 407, ç dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»]:

a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplicase a taxa correspondente à totalidade da transmissão excepto se o adquirente for o comproprietário e tiver pago imposto aquando da aquisição;

Página 164

164 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

b) Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida, excepto se o adquirente for o comproprietário de parte e tiver pago imposto aquando da aquisição.

Artigo 35.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.

Artigo 36.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Nas partilhas judiciais e extrajudiciais, o imposto deve ser pago nos 30 dias posteriores ao acto. 8 - Sempre que o IMT seja liquidado conjuntamente com o imposto do selo, o

Página 165

165 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

seu pagamento deve ser efectuado no prazo da respectiva notificação. 9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].

Artigo 40.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.»

Artigo 114.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º [»]

Está isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis a transmissão por compra e venda a favor do locatário, no exercício do direito de opção de compra previsto no regime jurídico do contrato de locação financeira, da propriedade ou do direito de superfície constituído sobre o imóvel locado.»

Página 166

166 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 115.º Revogação de disposições no âmbito do IMT 1 - São revogados a alínea h) do artigo 6.º e o artigo 47.º do Código do IMT.
2 - É revogada a alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto.

CAPÍTULO XIV Benefícios fiscais

Artigo 116.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 19.º, 21.º, 27.º, 32.º, 44.º, 48.º, 49.º e 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º » 1 - » .
2 - » .
3 - [»].
4 - » .
5 - » .
6 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam

Página 167

167 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

relações especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.

Artigo 21.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo ser acrescida à colecta do IRS do ano em que ocorrer o pagamento um montante correspondente a 10% das importâncias pagas, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações previstas na lei.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].

Artigo 27.º [»]

1 - [»].
2 - [»].

Página 168

168 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

a) [»]; b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal; c) [»].

3 - [»].

Artigo 32.º [»]

1 - [Revogado].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado-membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.

Página 169

169 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 44.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) As entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente ou indirectamente à realização dos seus fins.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Página 170

170 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].

Artigo 48.º » 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor do IAS, e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
2 - » .

Artigo 49.º » 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - » .

Página 171

171 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 70.º [»]

1 - [»]:

a ) Veículos afectos ao transporte público de passageiros com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP), sempre que no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico não anterior a 2010 e afectos a idêntica finalidade; b ) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico não anterior a 2010 e afectos a idêntica finalidade; c ) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Janeiro de 2010, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem.

2 - [»].

Página 172

172 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

3 - O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 48.º do Código do IRC.
4 - [»].
5 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação de 2011.»

Artigo 117.º Aditamento ao EBF São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os artigos 73.º e 74.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 73.º Equipamentos de energias renováveis

1 - São dedutíveis à colecta do IRS, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de € 803:

a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (cogeração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento; b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento;

Página 173

173 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

c) Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.

2 - Os benefícios referidos em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizados uma vez em cada período de quatro anos.

Artigo 74.º Seguros de saúde

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, atç ao limite de € 85; b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, atç ao limite de € 170.

2 - Por cada dependente a cargo do sujeito passivo, os limites das alíneas a) e b) do nõmero anterior são elevados em € 43.»

Página 174

174 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 118.º Revogação de normas no âmbito do EBF

São revogados o n.º 1 do artigo 32.º e o artigo 67.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Artigo 119.º Normas transitórias no âmbito do EBF

Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

CAPÍTULO XV Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I Lei Geral Tributária

Artigo 120.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 18.º, 23.º, 30.º, 62.º, 63.º-A e 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DecretoLei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º [»]

1 - [»].

Página 175

175 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]:

a) Suporte o encargo do imposto por repercussão legal, sem prejuízo do direito de reclamação, recurso, impugnação ou de pedido de pronúncia arbitral nos termos das leis tributárias; b) [»].

Artigo 23.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - O responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição.
6 - [»].

Artigo 30.º [»]

1 - [»].
2 - [»].

Página 176

176 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.

Artigo 62.º [»]

1 - Salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da administração tributária podem delegar a competência do procedimento.
2 - [»].

Artigo 63.º-A [»]

1 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática relativamente à abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 64.º, ou inseridos em sectores de risco, bem como quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
2 - [»].
3 - As instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos

Página 177

177 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

cartões.
4 - [Revogado].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 63.º-B [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social. 2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Página 178

178 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].»

Artigo 121.º Revogação de disposições da LGT

É revogado o n.º 4 do artigo 63.º-A da LGT.

Artigo 122.º Disposições transitórias no âmbito da LGT

O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação.

SECCÃO II Procedimento e processo tributário

Artigo 123.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 61.º, 75.º, 97.º, 150.º, 151.º, 185.º, 245.º, 247.º, 248.º, 252.º, 256.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:

Página 179

179 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

«Artigo 61.º [»]

1 - O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades:

a) Pela entidade competente para a decisão de reclamação graciosa, quando o fundamento for erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido; b) Pela entidade que determina a restituição oficiosa dos tributos, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição; c) Pela entidade que procede ao processamento da nota de crédito, quando o fundamento for o atraso naquele processamento; d) Pela entidade competente para a decisão sobre o pedido de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do acto tributário.

2 - Em caso de anulação judicial do acto tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.
3 - [Anterior n.º 1].
4 - [Anterior n.º 2]. 5 - Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos. 6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode o interessado reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios nos termos previstos no n.º 1, no prazo de 120 dias contados da data do conhecimento da nota de crédito ou, na sua ausência, do termo do prazo para a sua emissão.

Página 180

180 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

7 - O interessado pode ainda, no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de execução espontânea da decisão, reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios no caso da execução de uma decisão judicial de que resulte esse direito.

Artigo 75.º [»]

1 - [»].
2 - O director de serviços da área operativa dos serviços centrais de inspecção tributária é competente para a decisão sobre a reclamação de actos praticados em consequência de procedimentos inspectivos realizados pelos respectivos serviços.
3 - A competência referida nos números anteriores pode ser delegada pelo dirigente máximo do serviço, director de serviços ou dirigente do órgão periférico regional em funcionários qualificados ou nos dirigentes dos órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de decisão.

Artigo 97.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»];

Página 181

181 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da verificação e graduação de créditos; p) [»]; q) [»].

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 150.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Quando razões de racionalidade de meios e de eficácia da cobrança o justifiquem, o dirigente máximo do serviço, mediante despacho, pode atribuir

Página 182

182 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

a competência para a execução fiscal ao órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.

Artigo 151.º [»]

1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
2 - [»].

Artigo 185.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Nos casos referidos no número anterior a administração tributária disponibiliza, por meios electrónicos, às entidades referidas no n.º 1 e para a prática dos actos nele referidos, todos os elementos necessários à realização e à confirmação das respectivas diligências.

Artigo 245.º [»]

1 - [»].

Página 183

183 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

2 - Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos.
3 - Os credores referidos no número anterior podem reclamar da verificação e graduação de créditos nos termos e prazos previstos nos artigos 276.º e seguintes.
4 - A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa imediata ao tribunal tributário de 1.ª instância acompanhado de cópia autenticada do processo principal.

Artigo 247.º [»]

1 - Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1ª instância, em virtude de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, para decisão da verificação e graduação de créditos, são devolvidos ao órgão da execução fiscal após o trânsito em julgado da decisão.
2 - [»].

Artigo 248.º [»]

1 - A venda é feita preferencialmente por meio de leilão electrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma contrária.
2 - A venda é realizada por leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70% do determinado nos termos do artigo 250.º.
3 - Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa

Página 184

184 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, que decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número anterior para 50% do determinado nos termos do artigo 250.º.
4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão electrónico, que decorre durante 20 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado.
5 - O dirigente máximo do serviço pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de Processo Civil.
6 - Os procedimentos e especificações da realização da venda por leilão electrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 252.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Quando for determinado pelo dirigente máximo do serviço.

2 - [»].
3 - [»].

Página 185

185 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 256.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) O funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do preço à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar do fim do prazo para entrega de propostas, sob pena das sanções previstas na lei do processo civil; f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar do fim do prazo para entrega de propostas, pode ser autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um terço, obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de oito meses; g) [»]; h) [»]; i) [»].

2 - O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens.
3 - O órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente.

Página 186

186 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 278.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Erro na verificação ou graduação de créditos.

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].»

Artigo 124.º Revogação de disposições do CPPT

É revogado o artigo 243.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.

Página 187

187 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 125.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias

O artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º [»]

As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material.»

SECCÃO III Outras disposições no âmbito do procedimento e processo tributário

Artigo 126.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 49.º e 49.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 49.º [»]

1 - [»]:

Página 188

188 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal; e) [»]; f) [»].

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 49.º-A [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor ultrapasse dez vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; d) [»]; e) [»]; f) [»].

Página 189

189 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»].

3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; d) [»]; e) [»]; f) [»].

Página 190

190 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

4 - [»].
5 - [»].»

Capítulo XVI Disposições diversas com relevância tributária

Secção I Incentivos fiscais

Artigo 127.º Revogação de benefícios fiscais

São revogados o artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterado pela Lei n.º 91/2009, de 31 de Agosto, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro. Artigo 128.º Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II

É aprovado o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), nos seguintes termos:

«Artigo 1.º Objecto

O presente regime tem por objecto o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II, abreviadamente designado

Página 191

191 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2011 a 2015, o qual se processa nos termos dos artigos seguintes. Artigo 2.º Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regime, consideram-se:

a) «Despesas de investigação» as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos; b) «Despesas de desenvolvimento» as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico. Artigo 3.º Despesas elegíveis

1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a actividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior: a) Aquisições de imobilizado, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&D; b) Despesas com pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D; c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de

Página 192

192 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

instituições de I&D; d) Despesas de funcionamento com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício; ; e) Despesas relativas à contratação de actividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; f) Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; g) Custos com registo e manutenção de patentes; h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de actividades de I&D; i) Despesas com auditorias à I&D; j) Despesas com execução de projectos de I&D necessários ao cumprimento de obrigações contratuais públicas. 2 - As entidades referenciadas na alínea e) do número anterior não podem deduzir qualquer tipo de despesas incorridas em projectos realizados por conta de terceiros. 3 - Os custos referidos na alínea g) do n.º 1 só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas.

Página 193

193 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 4.º Âmbito da dedução

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2015, numa dupla percentagem: a) Taxa de base – 32,5% das despesas realizadas naquele período; b) Taxa incremental - 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 1 500 000. 2 - Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME de acordo com a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 10% à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.
3 - A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior. 4 - As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao sexto exercício imediato. 5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de usufruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser

Página 194

194 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

considerado o período anual que se inicie naquele ano. 6 - A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento, passando o limite previsto na mesma alínea a ser de € 1 800 000.
7 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de actos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 5.º Condições

Apenas podem beneficiar da dedução a que se refere o artigo 4.º os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições: a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos; b) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado. Artigo 6.º Obrigações acessórias

1 - A dedução a que se refere o artigo 4.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios

Página 195

195 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC. 2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo 5.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos. 3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto na presente lei devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas. 4 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via electrónica à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.

Artigo 7.º Obrigações contabilísticas

A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 4.º mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.

Página 196

196 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 8.º Exclusividade do benefício

A dedução a que se refere o artigo 4.º não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.»

Artigo 129.º Regime fiscal de apoio ao investimento

O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2011.

Secção II Medidas excepcionais de apoio ao financiamento das empresas

Artigo 130.º Alteração à Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março

A Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«1- Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, é fixado em 1,5% o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Sempre que se trate de juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios a PME, tal como definidas no

Página 197

197 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, é fixado em 6% o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida.
3- [Anterior n.º 2]».

Artigo 131.º Remuneração convencional do capital social

1 - Na determinação do lucro tributável do IRC pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 3 % ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou de aumento do capital social, desde que:

a) A sociedade beneficiária seja qualificada como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro; b) Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco; c) O lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos.

2 - A dedução a que se refere o número anterior:

a) Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito de constituição de sociedades ou de aumento do capital social, que ocorram nos anos de 2011 a 2013; b) É efectuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que ocorram as mencionadas entradas e nos dois períodos seguintes.

3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo é cumulável unicamente com os benefícios relativos à interioridade, desde que globalmente não ultrapassem € 200 000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos, de acordo com as regras comunitárias

Página 198

198 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

Secção III Medidas excepcionais de apoio ao financiamento da economia

Artigo 132.º Regime fiscal dos empréstimos externos 1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, IP, em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, IP, da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, que deve ser efectuada até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, I P, não conheça nessa data o beneficiário efectivo, nos 60 dias posteriores.

Artigo 133.º Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes

1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é accionista em conjunto com outros Estadosmembros da União Europeia.
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que

Página 199

199 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro.

Artigo 134.º Operações de reporte Beneficiam de isenção de Imposto do Selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais. Artigo 135.º Operações de reporte com instituições financeiras não residentes

Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

Secção IV Contribuição extraordinária

Artigo 136.º Contribuição sobre o sector bancário

É aprovado o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, nos seguintes termos:

Página 200

200 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

«Artigo 1.º Objecto

O presente regime tem por objecto a introdução de uma contribuição sobre o sector bancário e determina as condições da sua aplicação.

Artigo 2.º Incidência subjectiva

1 - São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário:

a) As instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português; b) As filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português; c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora da União Europeia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respectivamente, no artigo 2.º e nos n.ºs 1 e 5 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º Incidência objectiva

A contribuição sobre o sector bancário incide sobre:

Página 201

201 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos; b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.

Artigo 4.º Taxa

1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,05% em função do valor apurado.
2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,00010 % e 0,00020% em função do valor apurado.

Artigo 5.º Liquidação

A liquidação é efectuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada anualmente por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Junho.

Artigo 6.º Pagamento da contribuição

1 - A contribuição devida é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos bancos, correios e tesourarias de finanças.
2 - O pagamento é efectuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da Lei

Página 202

202 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Geral Tributária.

Artigo 7.º Direito subsidiário

À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 8.º Regulamentação

A base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objecto de regulamentação por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.»

Secção V Autorizações legislativas

Artigo 137.º Autorização legislativa relativa a notificações electrónicas efectuadas pela DGAIEC

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre as notificações por transmissão electrónica de dados através dos sistemas informáticos declarativos geridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

Página 203

203 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Consagração da possibilidade de serem efectuadas notificações por transmissão electrónica de dados no âmbito do procedimento tributário e dos procedimentos de desalfandegamento das mercadorias, através dos diversos sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC, com valor jurídico idêntico ao das notificações previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário; b) Criação de formas de notificação por transmissão electrónica de dados, sem recurso à caixa postal electrónica, e de regras especiais em matéria de presunção de notificação e respectiva elisão, tendo em conta as especificidades técnicas dos vários sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC e respeitando as diversas vertentes do dever de notificação, consagrado no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Artigo 138.º Autorização legislativa no âmbito da assistência mútua na recuperação de créditos 1 - Fica o Governo autorizado a transpor a Directiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de Março de 2010, relativa ao mecanismo de assistência mútua em matéria de recuperação de créditos entre os Estados-membros da União Europeia, e a revogar o Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro.
2 - A autorização referida no número anterior tem o sentido de:

a) Simplificar e dotar de maior celeridade o mecanismo de assistência mútua em matéria de recuperação de créditos; b) Tornar mais eficaz e efectiva a recuperação dos créditos dos Estados-membros da

Página 204

204 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

União; c) Contribuir para o combate à fraude que tem vindo a aumentar em detrimento da cobrança das receitas dos Estados-membros e da União.

3 - A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:

a) No âmbito de aplicação do mecanismo de assistência mútua na recuperação de créditos, a inclusão de todos os impostos ou direitos cobrados por um Estado-membro ou em seu nome, incluindo os de carácter regional ou local, desde que decorrentes de uma relação jurídico-tributária, bem como as restituições, intervenções e outras medidas que façam parte do FEAGA e do FEADER, as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da COM do sector do açúcar e ainda outras medidas, como coimas, juros e despesas associadas a uma das dívidas atrás referidas; b) A adopção de um órgão responsável pela aplicação da directiva, coordenação e contacto com os outros Estados-membros da União, bem como a possibilidade de desconcentração das competências de autoridade requerente e requerida em outros serviços de ligação; c) Alteração dos procedimentos do mecanismo de assistência mútua relativo a este tipo de créditos, com o seguinte alcance:

i) Introdução de um sistema de troca de informações sem pedido prévio relativa aos reembolsos dos créditos mencionados respeitantes a pessoas estabelecidas ou residentes noutro Estado-membro, com excepção do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA); ii) Previsão expressa da possibilidade de, por acordo, ser autorizada a presença de funcionários nos serviços e a sua participação em inquéritos administrativos nos Estados-membros requeridos; iii) Previsão da adopção de instrumentos uniformes que permitam a execução e de formulários-tipo para notificação sem necessidade de homologação, reconhecimento ou substituição dos títulos executivos originais, bem como as

Página 205

205 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

respectivas traduções; iv) Simplificação das condições para se formular um pedido, no sentido de se dispensar a necessidade de se esgotarem todas as medidas executórias para o pagamento integral do crédito no Estado-membro requerente; v) Previsão da possibilidade de notificação directa da autoridade requerente ao devedor, sem necessidade de recurso ao mecanismo de assistência mútua; vi) Previsão da possibilidade de utilização e divulgação da informação e dos documentos obtidos pelas autoridades do Estado-membro requerente para outros fins que não sejam os da cobrança.

4 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 139.º Autorização legislativa no âmbito do registo de contribuintes

1 - Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar toda a regulamentação relativa à atribuição e gestão, para fins exclusivamente fiscais, do número de identificação fiscal pela Direcção-Geral dos Impostos, com a extensão e o sentido de:

a) Incluir num único diploma as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 240/84, de 13 de Julho, Decreto-Lei n.º 266/91, de 6 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 19/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2003, de 13 de Abril, e bem assim da Portaria n.º 386/98, de 3 de Julho, Portaria n.º 271/99, de 13 de Abril, Portaria n.º 862/99, de 8 de Outubro, Portaria n.º 377/2003, de 10 de Maio e Portaria n.º 594/2003, de 21 de Julho; b) Proceder à uniformização das regras de emissão do cartão de identificação fiscal com as regras aplicáveis ao cartão do cidadão, cartão da empresa e cartão de pessoa colectiva;

Página 206

206 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

c) Introduzir procedimentos que a prática mostrou aconselháveis e inovações que visem simplificar o cumprimento de obrigações fiscais e prestar um serviço de melhor qualidade ao contribuinte.

2 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 140.º Autorização legislativa relativa aos bens apreendidos

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de Janeiro, com vista a ajustar o seu âmbito ao previsto no Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro, e a actualizar as regras aplicáveis à avaliação, uso e restituição de qualquer tipo de bens apreendidos em processocrime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito daqueles processos e a eliminar a possibilidade de levantamento do bem após o prazo máximo fixado no n.º 3 do artigo 186.º do Código de Processo Penal.
2 - A autorização a que se refere o número anterior visa salvaguardar a deterioração de bens apreendidos não reclamados ou levantados após notificação dos proprietários, simplificando os procedimentos, conferindo maior celeridade ao processo, de forma a racionalizar e a tornar menos oneroso para o Estado e para os particulares o regime de avaliação, uso e restituição de qualquer tipo de bens apreendidos em processo-crime ou de contraordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado 3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.

Página 207

207 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 141.º Autorização legislativa para a regulação dos estágios profissionais

1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de instituir regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais, incluindo os que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão.
2 - O âmbito da autorização prevista no presente artigo compreende os estágios profissionais, incluindo aqueles cuja realização se mostre legalmente exigível para a aquisição de uma habilitação profissional tendo em vista o acesso ao exercício de determinada profissão, e exclui os estágios curriculares, os estágios profissionais extracurriculares que sejam objecto de comparticipação pública e aqueles cuja realização seja obrigatória para o ingresso ou acesso em determinada carreira ou categoria no âmbito de uma relação jurídica de emprego público.
3 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no n.º 1 são os seguintes:

a) Prever a obrigatoriedade de um contrato de estágio, reduzido a escrito, e fixar o seu conteúdo mínimo necessário; b) Estabelecer que o estágio não pode ultrapassar a duração máxima de 12 meses, excepto aqueles cuja realização se mostre legalmente exigível para a aquisição de uma habilitação profissional tendo em vista o acesso ao exercício de determinada profissão, em que aquele prazo pode ser prorrogado até ao limite máximo de 18 meses; c) Determinar a obrigatoriedade de pagamento de um subsídio mensal de estágio por parte da entidade promotora e de um subsídio de alimentação, fixando-se os respectivos montantes mínimos, e, ainda, a obrigatoriedade de a entidade promotora contratar um seguro de acidentes pessoais em benefício do estagiário, suportando o pagamento do respectivo prémio; d) Estabelecer que se considera entidade promotora, para efeitos do diploma a aprovar, a pessoa singular ou colectiva que concede o estágio, incluindo a pessoa singular que na qualidade de patrono e ao abrigo das disposições legais e regulamentares que regulam a realização de estágios profissionais obrigatórios

Página 208

208 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

para o acesso ao exercício de determinada profissão, orientar o respectivo estágio; e) Determinar que o estagiário não está abrangido por qualquer regime obrigatório de segurança social, podendo ser acordado um esquema contributivo facultativo para a segurança social; f) Estabelecer as situações que originam a suspensão e cessação do contrato de estágio e os respectivos efeitos; g) Consagrar que a actividade desenvolvida pelo estagiário na entidade promotora, após o termo do período de estágio, é considerada como exercida no âmbito de um contrato de trabalho; h) Estabelecer a obrigação de a entidade promotora designar um orientador de estágio, definindo as respectivas competências e o número limite de estagiários que pode acompanhar; i) Fixar as regras de desenvolvimento do estágio, nomeadamente quanto ao regime do período normal de trabalho, dos descansos diário e semanal, de feriados, de faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicando-se o regime da generalidade dos trabalhadores ao serviço da entidade promotora; j) Consagrar o regime sancionatório para o incumprimento das regras estabelecidas ao abrigo da autorização legislativa prevista no presente artigo; l) Determinar que as regras relativas à realização de estágios profissionais a aprovar ao abrigo da autorização legislativa prevista no presente artigo prevalecem sobre outros diplomas legais ou regulamentares relativos à realização de estágios, excepto quando delas resulte expressamente o contrário; m) Estabelecer que as associações públicas profissionais representativas de profissões cujo acesso depende da prévia realização de um estágio profissional objecto de regulamentação específica devem adaptar a respectiva regulamentação ao regime aprovado ao abrigo da presente autorização legislativa no prazo fixado para o efeito, sob pena de, não o fazendo, serem responsabilizadas pelo pagamento dos subsídios devidos a todos os estagiários que iniciem os respectivos estágios após a entrada em vigor da legislação a aprovar.

Página 209

209 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

4 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 142.º Autorização legislativa para proceder à simplificação do exercício de diversas actividades económicas

1 - É concedida ao Governo autorização para proceder à simplificação da prestação de informação pelas empresas a organismos da Administração Pública, dispensando-as, nomeadamente, de prestar a mesma informação a diferentes entidades.
2 - O sentido e a extensão da presente autorização legislativa são as seguintes:

a) Simplificar a prestação de informação para efeitos de instalação e funcionamento de estabelecimentos ou armazéns, designadamente permitindo o acesso da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, IP), das entidades com competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares respeitantes à instalação e ao funcionamento de um estabelecimento ou armazém, da ACT, do município e do Governo Civil onde se localiza o estabelecimento ou armazém, às informações entradas no balcão único electrónico criado no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», dispensando o interessado de comunicar a mesma informação a entidades diferentes; b) Simplificar a prestação de informação para efeitos de instalação e funcionamento de estabelecimentos ou armazéns, designadamente permitindo que a DGAE e a Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), acedam às bases de dados do IRN, IP, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) e da ACT, mediante celebração de protocolo, para verificação da informação indispensável ao desempenho eficaz das suas competências em matéria de instalação e de funcionamento de um estabelecimento ou armazém, decorrentes da iniciativa «Licenciamento Zero», dispensando outras validações.

3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.

Página 210

210 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 143.º Taxas aplicáveis aos produtos vínicos

1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Garantir que o financiamento dos custos da actividade de controlo e coordenação do sector do vinho pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I P, é assegurado pela incidência de uma taxa diferenciada da taxa que assegura o financiamento da sua actividade de promoção; b) Alteração do quadro em vigor, pela criação de duas taxas distintas, uma que financia o exercício da actividade de coordenação geral do sector vitivinícola, que incide sobre todos os vinhos e produtos vínicos produzidos ou comercializados em território português, e outra, distinta, destinada à promoção do vinho e dos produtos vínicos nacionais, que incide apenas sobre os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 144.º Autorização legislativa relativa ao regime de estruturação fundiária

1 - Fica o Governo autorizado, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei, a aprovar o regime jurídico da estruturação fundiária e a alterar o artigo 92.º do Código de Registo Predial.
2 - A autorização legislativa prevista no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer regras de intervenção para a promoção da valorização fundiária, com vista à qualificação dos prédios rústicos e ao seu aproveitamento económico,

Página 211

211 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

social e ambiental; b) Estabelecer a disciplina do emparcelamento rural, no sentido da sua simplificação, de modo a adaptá-la à nova realidade económica, social e ambiental; c) Rever o regime de fraccionamento de prédios rústicos, designadamente actualizando a unidade de cultura e promovendo a anexação e troca de prédios rústicos com aptidão agrícola, florestal e agro-florestal; d) Definir as atribuições e as competências das autarquias locais em matéria de melhoramentos fundiários, reforçando a respectiva autonomia e responsabilidade relativamente a esta matéria, através da promoção e gestão das operações de valorização fundiária; e) Proceder à criação de um Banco de Terras como forma privilegiada de intervenção do Estado na dinamização do mercado da terra numa óptica de apoio à melhoria das estruturas fundiárias, para fins de emparcelamento rural, de valorização fundiária ou outros fins consentâneos com o desenvolvimento agrícola; f) Determinar que integram o Banco de Terras os prédios ou parcelas de prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola, florestal ou agro-florestal do domínio privado do Estado, ou que sejam adquiridos pelo Estado ou cedidos a este por particulares, bem como os que se encontrem incultos, não explorados sem motivo justificado ou que não sejam objecto de qualquer intervenção de gestão ou manutenção em prazo a definir, sendo, por esses motivos, susceptíveis de causar dano ou prejuízo; g) Estabelecer um regime de arrendamento forçado dos prédios identificados na última parte da alínea anterior; h) Prever a possibilidade de expropriação dos prédios rústicos ou mistos necessários à implantação de infra-estruturas colectivas e à execução de projectos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária; i) Instituir um Fundo de Mobilização de Terras destinado a gerir as receitas e encargos inerentes ao funcionamento do Banco de Terras; j) Determinar que as operações de emparcelamento a realizar nas zonas a

Página 212

212 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

beneficiar por obras de aproveitamento hidroagrícola promovidas pelo Estado assumem a forma de emparcelamento integral; l) Desenvolver e actualizar a legislação relativa às unidades mínimas de cultura aplicáveis aos prédios rústicos; m) Estabelecer regras que habilitem uma maior articulação entre os procedimentos adoptados no âmbito da política de estruturação fundiária e os procedimentos associados à criação do cadastro predial e à modernização do registo predial; n) Estabelecer um regime de incentivos adequados, quer à dinamização do mercado da terra, quer à regularização da titularidade e registo dos prédios rústicos; o) Criar um regime de incentivos fiscais destinados à promoção do redimensionamento de prédios e à mobilização de terras agrícolas, florestais ou agro-florestais, incluindo, designadamente, benefícios fiscais associados ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), ao imposto municipal sobre as transacções onerosas de imóveis (IMT) e ao Imposto do Selo; p) Estabelecer a isenção emolumentar para os actos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento rural, valorização fundiária e do âmbito do Banco de Terras; q) Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva ou processual, que se revelem adequadas para garantir o respeito pelas normas legais ou regulamentares que regem as medidas de emparcelamento rural e de valorização fundiária; r) Alterar o artigo 92.º do Código de Registo Predial de forma a permitir a inscrição provisória do registo a favor dos prédios resultantes de operações de emparcelamento rural.

Página 213

213 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Secção VI Outras disposições

Artigo 145.º Constituição de garantias

Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2011 de garantias a favor do Estado ou das instituições de Segurança Social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

Artigo 146.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/99, de 9 de Junho, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º [»]

1 - A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP, IP), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, não se contabilizando, no cálculo dos mesmos juros, os dias incluídos no mês de calendário em que se fizer o pagamento.
2 - [»].
3 - [»].

Página 214

214 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].»

Artigo 147.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º São impenhoráveis os créditos de IVA, a menos que assumam a forma de reembolsos confirmados e comunicados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/2005, de 3 de Agosto.»

CAPÍTULO XI Disposições finais

Artigo 148.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, e pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, para o ano de 2011 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.

Página 215

215 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 149.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

O artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, e pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º [»]

1 - [»].
2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo e dos titulares de órgãos autárquicos nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal no artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].»

Artigo 150.º Fundo Português de Carbono

1 - Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono: a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de

Página 216

216 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

aquecimento e o gasóleo rodoviário; b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril; c) O produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro; d) O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor. 2 - É inscrita em activos financeiros no orçamento do Fundo Português de Carbono uma verba de € 9 000 000 destinada exclusivamente á aquisição de unidades de quantidade atribuída (assigned amount units), reduções certificadas de emissão (certified emission reduction) ou unidades de redução de emissões (emission reduction units), visando o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas. Artigo 151.º Comemorações do Centenário da República

Transita para o Orçamento do Estado de 2011 o saldo da dotação afecta ao Programa das Comemorações do Centenário da República, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2009, de 27 de Março. Artigo 152.º Contribuição para o audiovisual

Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2011.

Página 217

217 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 153.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado pode ser afecto à ANCP, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação.» Artigo 154.º Contratos-programa no âmbito do SNS

1 - Os contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da Base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, bem como os celebrados com entidades a integrar na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, e pelo Instituto da Segurança Social, IP, com

Página 218

218 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

entidades a integrar na RNCCI, no âmbito do funcionamento ou implementação da mesma, sendo autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da saúde. 3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados na 2.ª série do Diário da República. 4 - Os pagamentos relativos à prestação correspondente a actos, serviços e técnicas efectuados pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, e pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, aos hospitais com natureza de entidade pública empresarial ao abrigo dos contratos-programa não têm a natureza de transferências orçamentais daquelas entidades. Artigo 155.º Receitas do SNS

1 - O Ministério da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I P, implementa as medidas necessárias à facturação e à cobrança efectiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente entidades seguradoras, mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratosprograma, por incorrecta identificação das situações de responsabilidade civil, com vista a evitar a diminuição significativa de receitas desta proveniência. 2 - Para efeitos do número anterior, o Ministério da Saúde acciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios. 3 - O não pagamento de taxa moderadora legalmente devida decorridos 10 dias da data da notificação, implica o seu pagamento num valor cinco vezes superior ao inicialmente estipulado, nunca inferior a € 100.

Página 219

219 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 156.º Pagamentos de pensões no âmbito do Ministério da Saúde

1 - As responsabilidades com o pagamento de pensões relativas aos aposentados que tenham passado a subscritores nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto são suportadas pelas verbas da alienação dos imóveis do Estado afectos ao Ministério da Saúde e das entidades integradas no SNS.
2 - Para efeitos do número anterior, cessa a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, regulamentado pela Portaria n.º 514/80, de 12 Agosto, alterada pela Portaria n.º 438/81, de 27 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio.
3 - Para efeitos dos números anteriores, cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde proceder aos pagamentos à CGA, IP, que forem devidos na medida das receitas obtidas nos termos do n.º 1.

Artigo 157.º Encargos com prestações de saúde no SNS

1 - Os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários da ADSE, regulado pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, da Assistência na Doença de Apoio da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD da GNR e PSP) regulado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, e da Assistência a Doença a Militares das Forças Armadas (ADM) regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, são suportados pelo Orçamento do SNS.
2 - Para efeitos do número anterior e para efeitos do disposto no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, para os restantes beneficiários do SNS.
3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do Serviço Nacional de Saúde apurados na execução orçamental de 2010 transitam automaticamente para o Orçamento de 2011.

Página 220

220 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 158.º Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde

As autarquias locais transferem directamente para o orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, o valor correspondente à média dos encargos suportados pelos respectivos orçamentos próprios com despesas pagas, nos anos de 2008 e 2009, respeitantes a serviços prestados por estabelecimentos do SNS aos seus trabalhadores.

Artigo 159.º Contribuição extraordinária de solidariedade

1 - As reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, cujo valor mensal seja superior a € 5 000 são sujeitas a uma contribuição extraordinária de 10%, que incide sobre o montante que excede aquele valor.
2 - O disposto no número anterior abrange a soma das pensões e aposentação, de reforma e equiparadas e as subvenções mensais vitalícias pagas pela CGA, IP, pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal.
3 - A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor da Segurança Social, no caso das pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões, e a favor da CGA, IP, nas restantes situações, sendo deduzida pelas entidades referidas no número anterior das pensões por elas abonadas.
4 - O beneficiário de reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias, a que se refere o n.º 1, presta as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores possam dar cumprimento ao disposto no presente artigo..

Página 221

221 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 160.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, o artigo 47.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 47.º-A Contribuição para a ADSE da entidade patronal ou equiparada

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, enquanto entidades empregadoras, pagam uma contribuição de 2,5% das remunerações sujeitas a desconto para a CGA, IP, ou para a Segurança Social dos respectivos trabalhadores que sejam beneficiários titulares da ADSE.
2 - A contribuição prevista no número anterior é receita própria da ADSE e destinase ao financiamento do sistema de benefícios assegurados pela ADSE, incluindo os regimes livre e convencionado.»

Artigo 161.º Verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações

Durante o ano de 2011, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, têm como destino prioritário o apoio a actividades de segurança rodoviária, de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Página 222

222 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 162.º Sistema integrado de operações de protecção e socorro

Fica a Autoridade Nacional de Protecção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou que venham a ser celebrados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a: a ) Missões de protecção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de protecção civil; b ) Missões de protecção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de protecção e socorro (SIOPS).

Artigo 163.º Redefinição do uso dos solos

Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, verificada a desafectação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial ou equivalentes e a sua reafectação a outros fins, deve o município, em prazo razoável, promover a redefinição do uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem directamente com as áreas de uso a redefinir. Artigo 164.º Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado

Reverte a favor do Fundo para a Modernização da Justiça 50% do produto da alienação dos

Página 223

223 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

bens perdidos a favor do Estado nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho.

Artigo 165.º Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, a 1 de Janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP (IGFIJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Decreto -Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, são objecto de transferência imediata para a conta do IGFIJ, I P, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFIJ, IP, pode notificar a Caixa Geral de Depósitos para, no prazo de 30 dias, efectuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efectuada.

Artigo 166.º Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos

1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo norma especial em contrário.
2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram -se perdidas a favor do IGFIJ, IP.

Página 224

224 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 167.º Processos judiciais destruídos

Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais destruídos consideram-se perdidos a favor do IGFIJ, IP.

Artigo 168.º Saldos das dotações da receita da Taxa de Gestão de Resíduos

Transita para o Orçamento de 2011 o saldo da receita do ano anterior da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) consignada às despesas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do regulamento de aplicação do produto da taxa de gestão de resíduos, aprovado em anexo à Portaria n.º 1127/2009, de 1 de Outubro.

Artigo 169.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

O artigo 32.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 32.º [»] 1 - [Anterior corpo do artigo] 2 - As matérias não reguladas expressamente no presente Estatuto relativamente às condições de aposentação, ao sistema de pensões em que devem ser inscritos e ao regime de cumulação de funções, estão sujeitas ao disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelas Leis n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, n.º 52/2007, de 31 de Agosto, n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e pela Lei n.º 3B/2010,de 28 de Abril.»

Página 225

225 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 170.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

O artigo 108.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pela Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 108.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - As matérias não reguladas expressamente no presente Estatuto relativamente às condições de aposentação, ao sistema de pensões em que devem ser inscritos e ao regime de cumulação de funções, estão sujeitas ao disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, na Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e na Lei n.º 3-B/2010,de 28 de Abril.»

Artigo 171.º Extensão do regime de cumulação de funções a titulares de cargos políticos

O regime de cumulação de funções públicas remuneradas com pensão, incluindo as subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos ou funções de natureza política, previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é aplicável aos titulares de cargos políticos referidos nas alíneas a) a e) e g) a m) do n.º 9 do artigo 17.º da presente lei.

Página 226

226 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 172.º Extensão do regime de cumulação de funções O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da Segurança Social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de entidades públicas, designadamente de institutos públicos e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, Regional e Local, a quem venha a ser autorizada ou renovada situação de cumulação.

Artigo 173.º Aplicação no tempo da extensão do regime de cumulação de funções

O disposto nos artigos 169.º a 172.º não prejudica o exercício de funções por aposentados ou beneficiários de pensões de reforma que tenham sido autorizados para o efeito ou que já exerçam funções, antes da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 174.º Regime sancionatório das transgressões ocorridas em infra-estruturas rodoviárias 1 - O artigo 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Página 227

227 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

«Artigo 17.º [»]

1 - Caso a coima seja paga até ao envio do processo de contra-ordenação, elaborado nos termos do n.º 4, para o Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, o produto da coima reverte em: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade que realizar a respectiva cobrança; 2 - Caso a coima seja paga após o envio do processo de contra-ordenação, elaborado nos termos do nº 4, para o InIR -Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, o produto da coima reverte em:

a) 25% para a entidade referida no n.º 1 do artigo 11.º que tenha instruído o processo de contra-ordenação; b) 15% para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP; c) 20% para a entidade que realizar a respectiva cobrança; d) 40% para o Estado.

3 - Caso a coima seja paga após o envio de certidão da decisão administrativa condenatória nos termos do artigo 17.º-A, o produto da coima reverte em:

a) 25% para a entidade referida no n.º 1 do artigo 11.º que tenha instruído o processo de contra-ordenação; b) 35% para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP; c) 40% para o Estado.

4 - A instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação a que se

Página 228

228 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

refere o presente decreto-lei, são feitas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, sem prejuízo das competências atribuídas ao Instituto de InfraEstruturas Rodoviárias, IP, em matéria de decisão e aplicação das coimas.
5 - A entidade que realizar a cobrança das coimas referidas nos n.ºs 1 e 2 deve entregar mensalmente, às entidades ali referidas, os quantitativos das coimas, as taxas de portagens e os custos administrativos que àquelas pertençam».
2 - É aditado à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 17.º-A Natureza do crédito e pagamento coercivo

1 - Compete ao INIR, I P, adoptar as medidas necessárias para que, quando ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no artigo 16.º, haja lugar à execução do crédito composto pela coima, taxa de portagem e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e Processo Tributário.
2 - A Autoridade que aplicou a coima remete o título executivo ao INIR, IP, que exerce as funções de órgão de execução, a quem compete promover a cobrança coerciva das dívidas referidas no número anterior.
3 - Cabe ao INIR, IP, implementar mecanismos de troca de informação e acesso às bases de dados da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mediante celebração de protocolo que vise a recolha e verificação da informação indispensável ao desempenho eficaz das suas competências.»

3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se a todos os processos executivos que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação da sanção contra-ordenacional.

Página 229

229 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 175.º Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro

1 - O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de Dezembro de 2011, no quadro das decisões de renovação do presente regime que vierem a ser tomadas no plano europeu.
4 - [Revogado].»

2 - A concessão de garantias ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, está igualmente sujeita ao prazo e às respectivas condições de prorrogação, previstas no número anterior, no quadro das decisões de renovação do presente regime que vierem a ser tomadas no plano europeu.
3 - É revogado o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Página 230

230 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 176.º Aposentação de magistrados

1 - É aplicável aos juízes e magistrados do Ministério Público o disposto na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, em matéria de condições de aposentação e de inscrição no regime geral de segurança social.
2 - O disposto no número anterior tem carácter interpretativo.

Artigo 177.º Aditamento à Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto

É aditada à Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto, o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A Instituição da comissão executiva metropolitana

1 - Compete à junta metropolitana deliberar sobre a instituição ou não da comissão executiva metropolitana a que se refere o artigo 16.º.
2 - Deliberando a junta metropolitana a não instituição da comissão executiva metropolitana, as competências previstas no artigo 17.º são exercidas pelo presidente da junta metropolitana que as pode delegar ou subdelegar nos vice-presidentes ou noutros membros da junta.
3 - No caso previsto no número anterior, os membros da junta metropolitana não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício dessas competências.»

Página 231

231 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 178.º Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro; b) O n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março; c) O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio; d) Os n.ºs 4 e 5 do artigo 145.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, na parte respeitante ao abono para despesas de instalação a que se refere o n.º 5 do artigo 62.º do decreto-lei referido na alínea a).

Artigo 179.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 2010

Página 232

232 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Quadro de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º) Diversas alterações e transferências

1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI), para o orçamento do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, destinadas à cobertura de encargos com projectos de investimento destes serviços, ficando a Secretaria-Geral e a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas autorizadas a inscrever no seu PIDDAC as verbas transferidas do FRI. 2 - Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto Comissariado para a imigração e Diálogo Intercultural, IP, para as autarquias locais, destinadas a projecto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros.
3 - Transferência de uma verba atç € 15 000 000, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, para a AICEP, EPE, Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
4 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de todos os serviços do Ministério da Administração Interna, relativas a despesa com aquisição de serviços de comunicações de dados, para a mesma rubrica do orçamento da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos, com o limite de € 9 000 000, desde que estas transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento do projecto Rede Nacional de Segurança Interna.
5 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2011 por despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto.
6 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafectações dos imóveis afectos às Forças Armadas, no âmbito das

Página 233

233 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões.
7 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, IP, e para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e na Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro.
8 - Transferência para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional das verbas inscritas no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para a comparticipação no reequipamento do navio Almirante Gago Coutinho, em conformidade com o protocolo assinado em 15 de Novembro de 2004.
9 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinados à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, e das actividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar criado nos termos do Despacho n.º 28267/2007, de 17 de Dezembro (2.ª série).
10 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), nomeadamente do agrupamento de despesas com pessoal, atç ao montante de € 7 000 000, para o orçamento do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), destinadas à cobertura de encargos com compromissos assumidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente – PDR C (PRODER), ficando o IFAP, IP, autorizado a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas dos orçamentos de funcionamento dos serviços do MADRP.
11 - Transferência de verbas, no montante de € 984 000, proveniente de receitas próprias do orçamento de receita da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para o Instituto Geográfico Português (IGP), do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, destinado a assegurar a comparticipação do MADRP na contrapartida nacional do Projecto inscrito em PIDDAC, da responsabilidade do IGP, que assegura o financiamento do «Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral» (SINERGIC).

Página 234

234 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

12 - Transferência de verbas para o Governo Regional dos Açores atç ao montante de € 556 206, do Programa 15, «Ambiente e ordenamento do território», inscrito no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico.
13 - Transferência de verbas através da Direcção-Geral das Autarquias Locais, a título de comparticipação financeira do Estado como contrapartida das actividades e atribuições de serviço público para a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica.
14 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Direcção-Geral do Ensino Superior, para as instituições de ensino superior, destinada a projectos de desenvolvimento e reforço do ensino e investigação dessas entidades. 15 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), destinadas a medidas, com igual ou diferente classificação funcional, incluindo serviços integrados.
16 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

Página 235

235 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Alterações e transferências no âmbito da administração central

Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir (em euros) Âmbito/objectivo 17 Presidência do Conselho de Ministros Gabinete para os Meios de Comunicação Social Rádio e Televisão de Portugal, SA 277 475 Modernização das televisões dos PLOPS 18 Presidência do Conselho de Ministros Gabinete para os Meios de Comunicação Social Rádio e Televisão de Portugal, SA 67 900 Modernização das rádios dos PLOPS 19 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território Fundo de Intervenção Ambiental Agência Portuguesa do Ambiente

1 500 000 Execução de projectos decorrentes da aplicação do regime de responsabilidade ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho

Página 236

236 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

20 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território Instituto da Água RECILIS – Tratamento e Valorização de Efluentes, S. A., e TREVO OESTE – Tratamento e Valorização de Resíduos Pecuários SA 1 500 000 Participação em projectos de tratamento dos efluentes de suinicultura das bacias hidrográficas do Rio Lis e dos Rios Leal, Arnóia e Tornada 21 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território.
CCDR Norte CM de Santa Maria da Feira 300 000 Protocolo para despoluição das Pedreiras de Lourosa 22 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) Alto Comissariado para a imigração e Diálogo Intercultural, IP 4 187 125

Página 237

237 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

23 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Instituto da Segurança Social (ISS) Alto Comissariado para a imigração e Diálogo Intercultural, IP 409 820 24 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) Alto Comissariado para a imigração e Diálogo Intercultural, IP 33 000 25 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Instituto da Segurança Social (ISS) Alto Comissariado para a imigração e Diálogo Intercultural, IP – Gestor do Programa Escolhas 5 000 000 26 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Orçamento da Segurança Social Programa Escolhas 5 000 000 Financiamento das despesas de funcionamento e de transferências respeitantes ao mesmo Programa

Página 238

238 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

27 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Orçamento da Segurança Social Secretaria-Geral do MTSS 39 980 Acção Social (CNRIPD) 28 Ministério da Educação Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC) Alto Comissariado para a imigração e Diálogo Intercultural, IP – Gestor do Programa Escolhas 972 285

Página 239

239 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Transferências relativas ao capítulo 50

Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir (em euros) Âmbito/objectivo 29 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) VianaPolis – Sociedade para o desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, SA 928 228 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território 30 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) CostaPolis - Sociedade para o desenvolvimento do Programa Polis 2 000 000 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território

Página 240

240 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

31 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Administração do Porto de Aveiro, SA 1 500 000 Financiamento de infraestruturas portuárias e logísticas 32 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Administração dos Portos do Douro e Leixões 100 000 Financiamento de infraestruturas portuárias 33 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Administração do Porto da Figueira da Foz 1 650 000 Financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário 34 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Administração do Porto de Lisboa, SA 300 000 Financiamento de infraestruturas portuárias e logísticas

Página 241

241 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

35 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Administração do Porto de Sines, SA 100 000 Financiamento de infraestruturas portuárias e sistemas operacionais de supervisão, segurança e ambiente 36 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra, SA 400 000 Financiamento de intervenções de ordenamento portuário 37 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Administração do Porto de Viana do Castelo, SA 1 450 000 Financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades 38 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais CP – Comboios de Portugal, EPE 2 200 000 Financiamento de material circulante e bilhética

Página 242

242 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

39 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais ML – Metropolitano de Lisboa, EPE 3 000 000 Financiamento de infraestruturas de longa duração 40 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Metro do Mondego, SA 6 000 000 Financiamento do sistema de metropolitano ligeiro do Mondego 41 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Metro do Porto, SA

7 000 000 Financiamento de infraestruturas de longa duração 42 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais RAVE – Rede Ferroviária de Alta Velocidade, SA 8 000 000 Financiamento da fase de preparação do projecto de Alta Velocidade 43 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE 8 000 000 Financiamento de infraestruturas de longa duração 44 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE 485 492 Financiamento da actividade da equipa de missão do Metro Sul do Tejo, no encerramento do projecto (1.ª fase) e na

Página 243

243 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

realização de estudos para desenvolvimento das 2.ª e 3.ª fases 45 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Transtejo – Transportes Tejo, SA 1 000 000 Financiamento da frota e aquisição de terminais 46 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP OTLIS – Operadores de Transportes da Região de Lisboa, ACE 500 000 Generalização da bilhética sem contacto aos operadores privados da região de Lisboa 47 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP CARRIS – Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, SA 500 000 Modernização do sistema de bilhética sem contacto

Página 244

244 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50

Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir (em euros) Âmbito/objectivo 48 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP Agência de Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, SA

2 600 000 Financiamento de projectos de investigação, desenvolvimento e sua gestão, em consórcio entre empresas e instituições científicas. 49 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP Hospitais com a natureza de entidades públicas empresariais 600 000

Financiamento de contratos de emprego cientifico, projectos de investigação e desenvolvimentos e de reuniões e publicações cientificas. 50 Ministério da Economia e da Inovação IAPMEI AICEP, EPE 15 000 000

Página 245

245 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Mapa - Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios (Leis n.ºs 45/2008, e 46/2008, ambas de 27 de Agosto) (A que se refere o artigo 43.º) CIM/AM FEF corrente dos Municípios integrantes % Transf. OE/2010 (1) (2) (3)=(1)*(2) Área Metropolitana do Porto 70 012 118 1% 700 121 Área Metropolitana de Lisboa 59 185 066 1% 591 851 CIM do Minho-Lima 44 882 119 0,50% 220 060 CIM do Cávado 35 248 679 0,50% 176 243 CIM do Ave 44 028 101 0,50% 220 141 CIM do Tâmega e Sousa 64 072 582 0,50% 320 363 CIM Douro 61 397 119 0,50% 306 986 CIM de Trás-os-Montes 73 926 578 0,50% 369 633 CIM da Região de Aveiro - Baixo Vouga 35 458 735 0,50% 177 294 CIM do Baixo Mondego 34 131 479 0,50% 170 657 CIM do Pinhal Litoral 22 909 094 0,50% 114 545 CIM do Pinhal Interior Norte 38 263 909 0,50% 191 320 CIM do Pinhal Interior Sul 14 121 161 0,50% 70 606 CIM da Região de Dão Lafões 49 158 515 0,50% 245 793 CIM da Serra da Estrela 11 857 348 0,50% 59 287 CIM da Cova da Beira e da Beira Interior Norte (COMUrbeiras) 53 630 461 0,50% 268 152 CIM da Beira Interior Sul 21 631 277 0,50% 108 156 CIM da Lezíria do Tejo 36 012 002 0,50% 180 060 CIM do Médio Tejo 36 999 105 0,50% 184 996 CIM do Oeste 32 428 573 0,50% 162 143 CIM do Alentejo Litoral 26 503 141 0,50% 132 516 CIM do Alto Alentejo 44 590 208 0,50% 222 951 CIM Alentejo Central 46 676 744 0,50% 233 384 CIM do Baixo Alentejo 51 334 731 0,50% 256 674 CIM do Algarve 40 727 053 0,50% 203 635 Total Geral 1.049.185.898,00 5.887.567,00

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×