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13 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

2 — A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público com a categoria de procuradores-gerais-adjuntos.
3 — (… )

Artigo 226.º (…) 1 — Os estatutos político-administrativos concretizam e estruturam o regime autonómico insular nas seguintes matérias:

a) Direitos, atribuições e competências das regiões autónomas; b) Matérias que integram o poder legislativo das regiões autónomas; c) Sistema de governo regional; d) Princípios gerais aplicáveis à eleição dos deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas; e) Princípios das finanças regionais; f) Estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio; g) Símbolos das regiões autónomas; h) Relações das regiões autónomas com outras pessoas colectivas públicas; i) Regime dos bens do domínio público e privado das regiões autónomas; j) Participação no processo de construção europeia; l) Cooperação com entidades regionais estrangeiras e organizações inter-regionais; m) Órgãos regionais, entidades administrativas independentes de âmbito territorial regional e provedores sectoriais regionais; n) Outras matérias já contidas nos estatutos e as demais que revistam natureza estatutária.

2 — As propostas de estatutos político-administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas são elaboradas por estas e enviadas para discussão e aprovação à Assembleia da República.
3 — Se a Assembleia da República introduzir alterações na proposta de lei, remetê-la-á à respectiva assembleia legislativa para apreciação e emissão de parecer no prazo de 60 dias, não prosseguindo o processo se tal parecer não for emitido.
4 — A Assembleia da República só pode alterar normas sobre as quais incida a iniciativa da assembleia legislativa ou que com elas estejam estritamente correlacionadas.
5 — As assembleias legislativas das regiões autónomas podem retirar as propostas relativas aos estatutos político-administrativos ou às leis eleitorais para as mesmas assembleias até à votação final global na Assembleia da República.
6 — (actual n.º 4)

Artigo 227.º (…) 1 — (… )

a) Legislar em matérias da sua competência previstas na Constituição, nas normas aplicáveis de direito internacional e de direito da União Europeia e no respectivo estatuto político-administrativo; b) (eliminar) c) (passa a alínea b) d) (passa a alínea c) e) (passa a alínea d) f) (passa a alínea e) g) (a actual alínea g) passa a alínea f);