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6 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

— O reforço da superioridade hierárquica dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, verdadeiras «Constituições Regionais», em relação aos demais actos legislativos ordinários, do Estado ou das regiões autónomas, assim se propondo uma nova redacção do n.º 2 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa; — Além das alterações propostas em matéria de referendo regional, impõe-se também democratizar o referendo nacional, aceitando que o mesmo possa ser realizado sobre alterações à própria Constituição da República Portuguesa, dando-se nova redacção ao artigo 115.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; — A eliminação do instituto da referenda ministerial prevista no artigo 140.º da Constituição da República Portuguesa, qual «acto notarial» do Primeiro-Ministro sobre certos actos do Presidente da República sem qualquer sentido num sistema de governo semipresidencial, em que cada órgão tem os seus poderes de intervenção previamente definidos e equilibrados, instituto que tem criado várias dúvidas e cuja tradição não é democrático-republicana, porque ora foi usado na ditadura de 1933 para cercear os poderes do Chefe de Estado ora foi usado no tempo da monarquia para isentar o Rei de qualquer responsabilidade; — O alargamento do poder de iniciativa legislativa conferido às assembleias legislativas das regiões autónomas no âmbito do procedimento legislativo parlamentar estadual pelo desaparecimento de qualquer dependência da avaliação de um interesse regional, sendo certo que em muitos domínios tal definição se revela impossível de concretizar, parecendo ao mesmo tempo acertada a possibilidade de mais um órgão parlamentar com legitimidade popular directa ter iniciativas legislativas na Assembleia da República, assim se sugerindo uma nova redacção para o artigo 167.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; — A exigência de que os membros eleitos pelos respectivos pares tanto do Conselho Superior da Magistratura como do Conselho Superior do Ministério Público ocupem já a mais elevada categoria profissional, respectivamente, de juízes conselheiros e de procuradores-gerais-adjuntos, modificando-se, respectivamente, os artigos 218.º, n.º 1, e 220.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; — Além das alterações propostas em matéria de referendo regional, impõe-se também «democratizar» o referendo nacional, aceitando que o mesmo possa ser realizado também sobre alterações à própria Constituição; — A clara parlamentarização do sistema de governo das autarquias locais, especificando-se no texto constitucional, através de nova redacção do artigo 239.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, que o presidente do órgão executivo é eleito pelo órgão parlamentar; — A eliminação das organizações de moradores, excrescência revolucionária que a Constituição da República Portuguesa tem teimado em manter e sem qualquer adesão à realidade social, assim se revogando os artigos 263.º, 264.º e 265.º da Constituição da República Portuguesa.

X — A concretização de um compromisso: Os Deputados do PSD Madeira comprometeram-se perante o eleitorado, com base em resolução aprovada pela assembleia legislativa, a apresentar, na Assembleia da República, um projecto de revisão constitucional, tendo particularmente em vista o reforço da autonomia regional, a par de propostas de aperfeiçoamento do funcionamento dos órgãos do Estado.
Por isso, em campanha eleitoral, publicitaram-se e explicaram-se as linhas gerais das soluções propostas em sede de revisão constitucional.
A expressiva votação, que permitiu ao PSD eleger quatro deputados pelo círculo eleitoral da Madeira, não pode ter deixado de constituir um verdadeiro referendo do projecto.
No entendimento, sempre assumido, de que acima do partido está a Madeira, a circunstância de o PSD ter já apresentado um projecto de revisão constitucional não impede a apresentação pelos signatários de projecto próprio.
Não se trata de um projecto contra o apresentado pelo PSD, mas, antes, de um projecto que o complementa, particularmente em matéria de autonomia regional, onde pretendemos ir mais longe, em conformidade com o que foi sufragado, na região, pelos cidadãos eleitores.
É isso que, honrando os compromissos assumidos perante os madeirenses e porto-santenses, os Deputados do PSD Madeira concretizam através do presente projecto de revisão constitucional.