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94 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Divisão IV Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 215.º Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização do referendo ç punido com coima de €2000 a €40 000.

Artigo 216.º Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações ç punido com coima de €2000 a €10 000.

Artigo 217.º Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei ç punido com coima de €5000 a €10 000.

Artigo 218.º Não registo de emissão correspondente ao exercício de direito de antena

A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena ç punida com coima de €40 000$ a €100 000.

Artigo 219.º Não cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão

1 — A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha de referendo é punida com coima de €20 000 a €3000 000.
2 — A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 53.º, 54.º, n.os 1 e 2, 55.º e 56.º é punida, por cada infracção, com coima de:

a) €20 000 a €500 000, no caso de estação de rádio; b) €200 000 a €1000 000, no caso de estação de televisão.

Artigo 220.º Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 61º, n.os 1 e 3, e 62.º, ç punido com coima de €40 000 a €100 000.

Artigo 221.º Propaganda na véspera do referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo ç punido com coima de €2000 a €10 000.