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20 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

6 — (…) Artigo 34.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O apoio financeiro não pode exceder 50% do valor da obra ou meio técnico adquirido, até ao limite de 20 vezes o valor da RMMG.

Artigo 41.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Os destinatários previstos no número anterior que não possuam qualquer das habilitações ou dos níveis de qualificação previstos no programa de estágios qualificação-emprego beneficiam de uma bolsa mensal de estágio de montante igual ao valor da RMMG.

Artigo 44.º (…) 1 — (… )

a) (…) b) (…) 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, são elegíveis as despesas de transporte de montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo ou, no caso de não ser possível a utilização do transporte colectivo, até ao limite máximo mensal de 12,5% da RMMG, salvo situações excepcionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP, IP.

Artigo 51.º (…) O IEFP, IP, concede apoio técnico à instalação, gestão e funcionamento dos centros de emprego protegido.

Artigo 52.º (…) 1 — (…) 2 — Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamento dos centros de emprego protegido, com a sua manutenção e conservação, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da Secção VI.
3 — O IEFP, IP, pode conceder apoios financeiros às entidades que visem a transição dos seus trabalhadores para o mercado normal de trabalho, nos termos previstos do artigo 12.º.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 53.º (…) 1 — (…)

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