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37 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 300/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO DE ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE QUE, NOMEADAMENTE, IMPLEMENTE MEDIDAS TENDENTES A MODIFICAR AS ACESSIBILIDADES AOS E DOS EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS, INCLUINDO A ACESSIBILIDADE À INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO E A ACESSIBILIDADE AOS E DOS TRANSPORTES

Exposição de motivos

Nenhuma sociedade é verdadeiramente justa e completamente solidária se não tiver uma atenção especial e uma resposta concreta para com os cidadãos que, devido às suas maiores incapacidades, necessitam de uma solução clara e objectiva.
A magna lei do Estado português reflecte igualmente essa preocupação quando estabelece, no seu artigo 13.º, que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» e quando prevê, no artigo 71.º, que «o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores».
O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, por intermédio do artigo 9.º, veio estabelecer que os edifícios e equipamentos construídos antes de Agosto de 1997 efectivassem obras de adaptação, dentro de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de início de vigência do referido decreto-lei, de modo a assegurar o cumprimento das normas técnicas, de modo a facilitar a acessibilidade.
Estes edifícios são, de entre outros, escolas, tribunais, centros de saúde e centros de emprego.
É notório que, passados mais de um terço do prazo estipulado para o final das obras de adaptação, ainda subsistem muitos edifícios sem nenhuma alteração que consagre a melhoria da adaptação dos cidadãos com deficiência e com mobilidade reduzida aos mesmos.
Portugal foi um dos países que ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU que estabeleceu como objecto promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Nessa Convenção os Estados Partes comprometeram-se a realizar ou promover a investigação e o desenvolvimento dos bens, serviços, equipamento e instalações desenhadas universalmente, o que deverá exigir a adaptação mínima possível e o menor custo para satisfazer as necessidades específicas de uma pessoa com deficiência, para promover a sua disponibilidade e uso e promover o desenho universal no desenvolvimento de normas e directrizes.
Os Estados Partes comprometeram-se a tomarem medidas eficazes para garantir a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com a maior independência possível.
Para permitir às pessoas com deficiência viverem de modo independente e participarem plenamente em todos os aspectos da vida, os Estados Partes da referida Convenção têm tomar as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, ao transporte, à informação e comunicações, incluindo as tecnologias e sistemas de informação e comunicação, e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas como rurais.
Os Estados Parte ficaram igualmente vinculados a desenvolver, promulgar e fiscalizar a implementação das normas e directrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e serviços abertos ou prestados ao público.
Nesse sentido, e para que a execução das obras de adaptação dos edifícios e equipamentos seja concretizada com a máxima eficácia, o CDS-PP apresenta o presente projecto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

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