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26 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010

10. No aditamento do n.º 5 ao artigo 382.º, os proponentes excluem do uso de prova testemunhal os procedimentos relativos a serviços públicos essenciais, recaindo a decisão do juiz nos elementos apresentados pelo requerente, sem prejuízo do requerente não prescindir do uso de tal elemento probatório aplicando-se, nesse caso, o prazo geral previsto no n.º 2 do artigo 382.º; 11. No aditamento do n.º 6 ao artigo 382.º, os proponentes propõem, no seguimento do aditamento do n.º 5, que o juiz decrete imediata e obrigatoriamente o procedimento cautelar, desde que o mesmo não se mostre manifestamente infundado, após o qual cita o requerido e dá seguimento às fases seguintes do procedimento; 12. O Projecto de Lei n.º 426/XI (2.ª), do Partido Comunista Português, não prevê um prazo para entrada em vigor da alteração legislativa proposta, após a sua publicação; 13. Foram remetidos em tempo útil à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, os pareceres obrigatórios solicitados à Ordem dos Advogados e do Conselho Superior da Magistratura relativos ao Projecto de Lei n.º 426/XI (2.ª), do Partido Comunista Português, com excepção do parecer do Conselho Superior do Ministério Público que não foi, à data, remetido.

Parte II — Opinião do Relator Prevalecendo-se do disposto no Regimento sobre a matéria, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III — Parecer da Comissão A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada no dia 28 de Outubro, aprova o seguinte parecer: O Projecto de Lei n.º 426/XI (2.ª) (PCP), que ―Determina um prazo máximo de 5 dias õteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais‖, reõne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 2010.
O Deputado Relator, José Ribeiro — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV — Anexos ao parecer

Anexo I — Nota Técnica Anexo II — Parecer da Ordem dos Advogados Anexo III — Parecer do Conselho Superior de Magistratura

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 426/XI (2.ª) (PCP) Determina um prazo máximo de 5 dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais (61.ª alteração ao Código do Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961).
Data de Admissão: 29 de Setembro de 2010 Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (6.ª)

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