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4 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010

Artigo 7.º Organização dos espaços

A organização dos espaços de naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva autorização ou licença, ou, no caso de este ser inexistente, da responsabilidade da entidade administrativa com competência pela gestão dos mesmos.

Capítulo III Espaços de naturismo

Secção I Praias

Artigo 8.º Praias

Consideram-se praias, para efeitos da presente lei, as praias marítimas e as praias de águas fluviais e lacustres.

Artigo 9.º Autorização

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, para efeitos de instrução do processo de autorização da prática de naturismo nas praias, deve ser obtido parecer da Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente.
2 – Em cada município, sob proposta da Câmara Municipal ou requerido por associações, poderá ser autorizado o estabelecimento, total ou parcial, de praias naturistas, desde que, à data da respectiva deliberação da assembleia municipal, aqueles espaços preencham simultaneamente os seguintes requisitos:

a) Ofereçam, pelas suas condições naturais, a possibilidade de eficiente sinalização referida no artigo 10.º; b) Guardem distância suficiente, em regra não inferior a 750 metros do mais próximo aglomerado urbano, estabelecimento de ensino, colónia de férias, convento ou santuário em que, ainda que de forma intermitente, seja celebrado culto religioso, exceptuando-se os casos em que a existência de barreiras visuais permite salvaguardar a privacidade destes espaços; c) Não esteja na sua área concessionado ou licenciado qualquer estabelecimento balnear, ou, existindo, o concessionário ou detentor da licença não manifeste a sua discordância; d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, na eventual instalação de estabelecimentos balneares, devem ser observados os Planos de Ordenamento da Orla Costeira; e) Ofereçam condições para a prática balnear, nomeadamente no que respeita à qualidade da água e às garantias de segurança, acesso e estadia.

3 – Para efeito da autorização de praias naturistas, o parecer emitido pela entidade regional de turismo, previsto no n.º 1 do artigo 3.º, deverá avaliar o interesse dessa autorização na exploração turística no local e município.

Artigo 10.º Sinalização

1 – As praias autorizadas para a prática de naturismo serão devidamente sinalizadas, a pelo menos 100 metros do seu limite, nos respectivos acessos, através de afixação de indicação, escrita ou figurativa, de espaço de naturismo.

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