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Sexta-feira, 5 de Novembro de 2010 II Série-A — Número 29
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
S U M Á R I O
Projectos de lei [n.o 376/XI (1.ª) e n.º 425/XI (2.ª)]:
N.º 376/XI (1.ª) (Extingue o cargo de comandante operacional municipal no âmbito dos serviços municipais de
protecção civil (Primeira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil, e à Lei n.º 65/2007 de 12 de Novembro, que define o
enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências
do comandante operacional municipal): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio. N.º 425/XI (2.ª) [Segunda alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), consagrando como
facultativa a comparência ao Dia da Defesa Nacional]: — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Proposta de lei n.º 40/XI (2.ª) (Procede à revogação de 433 actos legislativos no âmbito do Programa SIMPLEGIS, incluindo a revogação expressa de vários
decretos-lei publicados no ano de 1975, a revogação do Código Administrativo de 1936-40 e a alteração do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, e do Decreto-
Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e
do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas
mais necessitadas na União - COM(2010) 486 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
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PROJECTO DE LEI N.º 376/XI (1.ª)
(EXTINGUE O CARGO DE COMANDANTE OPERACIONAL MUNICIPAL NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS
MUNICIPAIS DE PROTECÇÃO CIVIL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO, QUE
APROVA A LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL, E À LEI N.º 65/2007 DE 12 DE NOVEMBRO, QUE
DEFINE O ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DA PROTECÇÃO CIVIL NO ÂMBITO
MUNICIPAL, ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTECÇÃO CIVIL E
DETERMINA AS COMPETÊNCIAS DO COMANDANTE OPERACIONAL MUNICIPAL)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Parte I
Considerandos
1 — Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em 9 de Julho de 2010, o projecto de lei n.º 376/XI (1.ª), que extingue o cargo de comandante
operacional municipal no âmbito dos serviços municipais de protecção civil, alterando, para tal, a Lei n.º
27/2006, de 3 de Julho, que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil, e a Lei n.º 65/2007 de 12 de Novembro,
que define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a
organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante
operacional municipal.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo
os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 14 de Julho de 2010, o projecto de
lei acima referido baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, à
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei em apreço foi objecto de nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do artigo 131.º
do Regimento da Assembleia da República, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e
situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa
e do cumprimento da lei formulário; (iii) o enquadramento legal e antecedentes; (iv) iniciativas legislativas e
petições pendentes sobre a mesma matéria; e consultas obrigatórias e/ou facultativas.
2 — Breve análise do diploma
Conteúdo do projecto de lei:
O projecto de lei é composto por três artigos organizados da seguinte forma:
Artigo 1º: Alteração à Lei n.º 65/2007 de 12 de Novembro
Artigo 2.º: Revogações
Artigo 3.º: Norma remissiva
Com este projecto de lei o PCP pretende alterar o artigo 1.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, e
revogar a alínea b) do artigo 41.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, e ainda a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e
os artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, extinguindo assim o cargo de comandante
operacional municipal no âmbito dos serviços municipais de protecção civil.
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Motivação:
Referem os subscritores deste projecto de lei que a Lei de Bases da Protecção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3
de Julho), que estabeleceu a estrutura orgânica de enquadramento, coordenação, direcção e execução da
política de protecção civil, estabelece, de igual modo, uma cadeia de comando em caso de emergência. A
nível nacional, sob responsabilidade directa do Governo, existe uma Comissão Nacional de Protecção Civil,
presidida pelo Ministro da Administração Interna e que integra o Presidente da Autoridade Nacional de
Protecção Civil. A nível distrital, o governador civil preside a uma comissão distrital de protecção civil que
integra o comandante operacional distrital. Finalmente, a nível municipal, a lei prevê a existência de uma
comissão municipal de protecção civil presidida pelo presidente da câmara e que integra um comandante
operacional municipal por ele nomeado.
Por seu turno, referem ainda os subscritores que a Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que estabelece a
organização dos serviços municipais de protecção civil, reconhece a competência do presidente da câmara
municipal como responsável máximo da protecção civil ao nível do município, mas estabelece em
sobreposição as competências do comandante operacional municipal. Ou seja, as competências da câmara
municipal e do seu presidente em matéria de protecção civil são obrigatoriamente exercidas através do
comandante operacional municipal. Este cargo público municipal é nomeado pelo presidente da câmara, de
quem depende hierárquica e funcionalmente, sendo que, havendo corpos de bombeiros profissionais ou
mistos criados pelo município, o respectivo comandante é, por inerência, o comandante operacional municipal.
Em face do atrás referido os proponentes entendem que esta imposição é uma intromissão indesejável na
esfera de autonomia própria do poder local democrático, na medida em que, sendo o presidente da câmara
municipal a autoridade máxima ao nível do município em matéria de protecção civil e dispondo de serviços
municipais de protecção civil sob a sua tutela, não faz qualquer sentido que a lei imponha a existência de uma
cargo autónomo que acaba por ter como competências, precisamente, as que pertencem por direito próprio ao
presidente da câmara, que podem ser delegadas no vereador responsável pela protecção civil e que dispõem
de serviços próprios sob a sua tutela.
Os subscritores apontam ainda incongruências que consideram mais graves pelo facto de a existência
obrigatória de um comandante operacional municipal pressupor a existência de uma hierarquia de comando
implícita entre os vários níveis de intervenção. Ou seja, perante uma situação de emergência em que
intervenha o comandante operacional distrital, este arroga-se o direito de coordenar acções de âmbito supra
municipal em relação directa com os comandantes operacionais municipais, preterindo os presidentes de
câmara e os vereadores.
Em face do exposto, os proponentes entendem que a criação do comandante operacional municipal, em
vez de constituir um factor de coordenação e eficácia ao nível da protecção civil, é um factor de confusão, de
sobreposição, de potencial geração de conflitos de competências e, o que não é despiciendo nos tempos que
correm, constitui um aumento desnecessário de gastos públicos.
Neste sentido o projecto de lei em apreço pretende a extinção do cargo de comandante operacional
municipal e considera que as respectivas competências devem ser assumidas plenamente pelo seu titular
originário, ou seja, pelo presidente da câmara municipal.
3 — Conformidade, enquadramento legal e antecedentes
Conformidade:
De acordo com a nota técnica em anexo, são observados os requisitos formais constitucionais e
regimentais respeitantes às iniciativas em geral e aos projectos de lei em particular.
Enquadramento legal:
A Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, estabelece a primeira Lei de Bases da Protecção Civil.
A Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que constitui a nova Lei de Bases da Protecção Civil, revoga a lei de
bases anterior e estabelece a estrutura orgânica de enquadramento, coordenação, direcção e execução da
política de protecção civil. Nesse sentido, determina as competências da Assembleia da República e do
Governo no plano nacional, dos governadores civis no plano distrital e determina que, no plano municipal,
compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de
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protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de
protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso. Para esse efeito, o
presidente da câmara municipal é apoiado pelo serviço municipal de protecção civil e pelos restantes agentes
de protecção civil de âmbito municipal.
No desenvolvimento desta lei surge a Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que define o enquadramento
institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços
municipais de protecção civil, reconhece a competência do presidente da câmara municipal como responsável
máximo da protecção civil ao nível do município e estabelece as competências do comandante operacional
municipal.
De referir ainda, entre outros, o Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica da
Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Antecedentes:
Não existem iniciativas legislativas sobre a mesma matéria.
4 — Consultas efectuadas
Foram efectuadas consultas à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Associação Nacional de
Freguesias e ainda às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores transmitiu, no relatório enviado em 5 de Agosto
de 2010, que a Comissão de Politica Geral deliberou, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao projecto
de lei n.º 376/XI (1.ª).
A Associação Nacional de Municípios Portugueses refere no seu parecer também em anexo que sempre foi
frontalmente contra a criação desta figura no sector da protecção civil, pois o sistema de comando não se
adapta à articulação das operações desencadeadas por entidades autónomas do Estado, como são os
municípios.
Considera a Associação Nacional de Municípios Portugueses que esta situação subtrai competências
conferidas legalmente ao presidente da câmara, pelo que preconiza que os serviços municipais de protecção
civil tenham o mesmo tratamento em termos de recursos humanos que é dado aos demais serviços municipais
e, como tal, o município deve ter a liberdade para recrutar o trabalhador que considere apto para exercer as
funções de coordenador do serviço municipal de protecção civil, o qual em situação alguma poderá estar na
dependência de entidades ou pessoas estranhas ao município.
Em face do exposto, a Associação Nacional de Municípios Portugueses emite parecer favorável ao projecto
de lei em apreço.
Parte II
Opinião do Relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
projecto de lei n.º 376/XI (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate
em Plenário.
Parte III
Conclusões
O projecto de lei n.º 376/XI (1.ª), do PCP foi apresentado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica.
Este projecto de lei tem por objectivo extinguir o cargo de comandante operacional municipal no âmbito dos
serviços municipais de protecção civil.
A iniciativa cumpre os requisitos formais previstos nos artigos 119.º e 120.º do Regimento da Assembleia
da República.
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Os grupos parlamentares reservam a sua posição de voto para a discussão em Plenário.
Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o
projecto de lei n.º 376/XI (1.ª), apresentado pelo PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutido e votado em Plenário.
Parte IV
Anexos
Constituem anexos ao presente parecer a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República, bem como os pareceres da Assembleia Legislativa dos Açores e da
Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 2010
O Deputado Relator, Fernando Marques — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.
Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a
ausência do CDS-PP.
Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Projecto de lei n.º 376/XI (1.ª), do PCP
Extingue o cargo de comandante operacional municipal no âmbito dos serviços municipais de protecção civil
(Primeira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil, e à Lei n.º
65/2007, de 12 de Novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito
municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do
comandante operacional municipal)
Data de admissibilidade: 13 de Julho de 2010
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
I — Análise sucinta dos factos e situações
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III — Enquadramento legal e antecedentes
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Elaborada por: Isabel Feijóo (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Lisete Gravito (DILP) (BIB-CAE).
Data: 15 de Setembro de 2010
I — Análise sucinta dos factos e situações
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o projecto de lei
n.º 376/XI (1.ª), o qual visa extinguir o cargo de comandante operacional municipal (COM), no âmbito dos
serviços municipais de protecção civil, previsto na alínea b) do artigo 41.º da Lei de Bases da Protecção Civil
— Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.
A respectiva exposição de motivos baseia-se no entendimento de que as competências atribuídas ao
comandante operacional municipal, nos termos da legislação em vigor — Lei de Bases da Protecção Civil e Lei
n.º 65/2007, de 12 de Novembro —, não concorrem para uma eficaz coordenação dos serviços da protecção
civil, antes constituem um factor gerador de conflitos de competências.
A Lei de Bases da Protecção Civil define, em caso de emergência, uma cadeia de comando: a nível
nacional, através da intervenção da Assembleia da República, do Governo e do Primeiro-Ministro (artigo 31.º,
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32.º e 33.º, respectivamente), a nível distrital mediante a intervenção do governador civil (artigo 34.º) e a nível
municipal através das competências dos presidentes das câmaras municipais no âmbito da protecção civil. A
Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no
âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as
competências do comandante operacional municipal.
O PCP considera que, apesar de a Lei n.º 65/2007 reconhecer as competências dos presidentes de câmara
no âmbito das acções de protecção civil (artigo 6.º), as competências atribuídas ao COM neste normativo
legal, e expressas nos artigos 14.º e 15.º, colidem com as dos presidentes de câmara no mesmo âmbito de
actuação, podendo este facto configurar uma intromissão do poder central na esfera de autonomia do poder
local democrático.
Nestes termos, a presente iniciativa legislativa visa a extinção do cargo de comandante operacional
municipal e considera que as respectivas competências devem ser assumidas plenamente pelo presidente da
câmara municipal, pelo que propõe:
— A revogação da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e dos artigos 14.º, 15.º e 41.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de
Julho;
— A alteração do artigo 1.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, retirando a parte relativa às
competências do comandante operacional local.
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:
A presente iniciativa que extingue o cargo de comandante operacional municipal no âmbito dos serviços
municipais de protecção civil deu entrada em 9 de Julho de 2010 e foi admitida no dia 13 do mesmo mês. Foi
anunciada, igualmente, na sessão plenária de 14 de Julho, baixando, na generalidade, à Comissão do
Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª Comissão). A iniciativa legislativa é subscrita por 13
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa,
ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, contem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, dando cumprimento,
assim, aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário:
A iniciativa legislativa encontra-se em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de
11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como
lei formulário.
Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço não prevê qualquer disposição normativa
no seu articulado sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor no 5.º dia seguinte à sua
publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos no n.º 2.º e da alínea c) do n.º 2
do artigo 3.º da lei formulário.
III — Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes:
Na legislação portuguesa a primeira referência ao Serviço Nacional de Protecção Civil surge através do
artigo 70.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro1 — Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas. Porém, o
referido artigo foi revogado com a entrada em vigor da primeira Lei de Bases da Protecção Civil — Lei n.º
113/91, de 29 de Agosto2, sendo que esta, no respectivo articulado, não menciona a figura de comandante
operacional municipal no âmbito dos serviços municipais de protecção civil.
1 http://dre.pt/pdf1s/1982/12/28500/40634079.pdf
2 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/198A00/45014507.pdf
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A Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho3, que constitui a nova Lei de Bases da Protecção Civil, revoga a lei de
bases anterior — cfr. o n.º 2 do artigo 63.º — e determina, nos termos da alínea b) do artigo 41.º, que o
comandante operacional municipal integra a comissão municipal de protecção civil. A lei foi rectificada pela
Declaração de Rectificação n.º 46/2006, de 7 de Agosto4.
No desenvolvimento da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, surge a Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro5, que
define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a
organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante
operacional municipal.
Segundo a alínea e) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro6, que aprova a Lei
Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, a Comissão Nacional de Protecção Civil passa a integrar a
Autoridade Nacional de Protecção Civil, no âmbito do Ministério da Administração Interna.
À Autoridade Nacional de Protecção Civil, em conformidade com a sua orgânica, aprovada pelo Decreto-
Lei n.º 75/2007, de 29 de Março7 (n.º 4 do artigo 18.º), compete assegurar a articulação operacional
permanente com o comandante operacional municipal.
Com o objectivo de regulamentar os artigos 36.º e 37.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, o Decreto-Lei n.º
56/2008, de 26 de Março8, remete para portaria a definição das normas de funcionamento da Comissão
Nacional de Protecção Civil, concretizada, através, da Portaria n.º 302/2008, de 18 de Abril.9
A presente iniciativa legislativa visa, precisamente, a extinção do cargo de comandante operacional
municipal e considera que as respectivas competências devem ser assumidas plenamente pelo presidente da
câmara municipal e, para esse efeito, propõe a alteração do artigo 1.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de
Novembro10, e a revogação da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e dos artigos 14.º, 15.º e 41.º da Lei n.º 27/2006,
de 3 de Julho11.
Enquadramento internacional:
Legislação de países da União Europeia
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.
Espanha:
A administração local espanhola está inserida num terceiro nível dentro da Administração Pública, depois
do Estado e das Comunidades Autónomas e possui competências peculiares por forma a gerir os serviços
públicos locais em ligação estreita com os cidadãos.
A protecção civil é um serviço de cuja organização, funcionamento e execução participam não só as
diferentes administrações públicas, mas também os cidadãos através da sua colaboração voluntária.
O serviço público de protecção civil, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 1
do artigo 26.º da Lei n.º 7/1985, de 2 de Abril12, relativo às bases do regime local, é um serviço da competência
dos municípios, atribuído por delegação pelas autoridades do poder central e pelas autoridades das
Comunidades Autónomas.
A Lei n.º 2/85, de 21 de Janeiro13, define os princípios orientadores da protecção civil, aplicados pelo Real
Decreto n.º 407/1992, de 24 de Abril14.
A Comissão Nacional de Protecção Civil é um órgão colegial interministerial. Tem por missão conseguir
uma adequada coordenação entre os órgãos da Administração Central e os órgãos das administrações das
Comunidades Autónomas em matéria de protecção civil com vista a garantir uma eficaz actuação dos poderes
públicos para prevenir situações de riscos e catástrofes colectivas e de proteger pessoas e bens.
3 http://dre.pt/pdf1s/2006/07/12600/46964706.pdf
4 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/15100/56055605.pdf
5 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21700/0835308356.pdf
6 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/74317440.pdf
7 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06300/18341839.pdf
8 http://dre.pt/pdf1s/2008/03/06000/0174001740.pdf
9 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07700/0228102283.pdf
10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_376_XI/Portugal_1.docx
11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_376_XI/Portugal_1.docx
12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-1985.t2.html#a26
13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l2-1985.html
14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd407-1992.html#anexo
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A orgânica e o regime de funcionamento da Comissão Nacional de protecção Civil decorrem do Real
Decreto n.º 967/2002, de 20 de Setembro15.
De acordo com a legislação vigente, pode-se concluir que o Estado, as Comunidades Autónomas e as
entidades locais têm competências em matéria de protecção civil. Para além dos diplomas mencionados sobre
esta matéria que revestem um carácter geral, cada Comunidade Autónoma ou cada entidade local pode
aprovar os seus próprios diplomas, regulamentos, planos e comissões de protecção civil.
Daí que não tenha sido possível destacar, com precisão, uma norma que contemplasse uma entidade
semelhante à do «comandante operacional municipal».
No portal da Direcção-Geral da Protecção Civil e Emergências16 encontra-se mais informação sobre esta
matéria.
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou
quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Tendo em conta a matéria em causa, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
deverá promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de
Freguesias, nos termos e ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta Comissão Parlamentar poderá ainda, querendo, solicitar parecer ao Ministério do Ambiente e do
Ordenamento do Território.
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Introdução
A Comissão de Política Geral, em 25 de Julho de 2010, no âmbito da audição dos órgãos de governo
próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre o projecto de lei n.º
376/XI (1.ª), que extingue o cargo de comandante operacional municipal no âmbito dos serviços municipais de
protecção civil, nos termos do despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores.
O projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 19 de
Julho de 2010, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação e emissão de parecer até ao
dia 9 de Agosto.
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de
competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2
do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea g ) do n.º
1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do
artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do
disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente
em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
15
http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd967-2002.html 16
http://www.proteccioncivil.org/es/DGPCE/
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9
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da
competência da Comissão de Política Geral.
Capítulo II
Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade
Na generalidade:
O projecto de decreto-lei ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa extinguir o cargo de comandante
operacional municipal no âmbito dos serviços municipais de protecção civil.
Na especialidade:
Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo
Parlamentar do BE e à Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a
Comissão, os quais não se pronunciaram.
Capítulo III
Parecer
Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão de Política Geral deliberou, por
unanimidade, dar parecer desfavorável ao projecto de lei n.º 376/XI (1.ª), que extingue o cargo de comandante
operacional municipal no âmbito dos serviços municipais de protecção civil.
Ponta Delgada, 26 de Julho de 2010
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses
O presente projecto de lei visa extinguir o cargo de Comandante Operacional Municipal (COM), no âmbito
dos Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC).
A Associação Nacional de Municípios Portugueses sempre foi frontalmente contra ą criação desta figura no
sector da protecção civil municipal,
Com efeito, é nossa convicção que o sistema de comando não se adapta à articulação das operações
desencadeadas por entidades autónomas do Estado, como são os municípios.
Nos termos da lei, o presidente da câmara municipal é o dirigente máximo da protecção civil municipal, pelo
que é despropositado que o comandante operacional municipal, enquanto trabalhador do município, recrutado
e pago por este, possa em situações de emergência inserir-se numa hierarquia alheia ao município,
respondendo directamente à estrutura de comando de âmbito distrital ou nacional.
Esta situação subtrai competências conferidas legalmente ao presidente da câmara, com as consequências
inerentes ao nível da gestão e direcção dos recursos humanos dos serviços municipais e de legitimidade.
Assim, preconiza-se que os serviços municipais de protecção civil tenham o mesmo tratamento, em termos
de recursos humanos, que ė dado aos demais serviços municipais, pois tal como estes encontram-se inseridos
na orgànica da câmara municipal. Portanto, deva ser o município, através do seu mapa de pessoal, a definir o
número de trabalhadores que considera necessário para a prossecução das suas atribuições e competências
na área da protecção civil, bem como as inerentes funções a desempenhar por esses trabalhadores.
Deve, também, o município ter a total liberdade para recrutar o trabalhador que considera apto para exercer
as funções de coordenador do serviço municipal de protecção civil, o qual em situação alguma poderá estar na
dependência de entidades ou pessoas estranhas ao município.
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Face ao exposto, a Associação Nacional de Municípios Portugueses emite parecer favorável ao projecto de
lei em apreço.
Coimbra, 7 de Setembro de 2010
———
PROJECTO DE LEI N.º 425/XI (2.ª)
[SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 174/99, DE 21 DE SETEMBRO (LEI DO SERVIÇO MILITAR),
CONSAGRANDO COMO FACULTATIVA A COMPARÊNCIA AO DIA DA DEFESA NACIONAL]
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Parte I
Considerandos
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República um projecto de lei que estabelece uma «Segunda alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro
(Lei do Serviço Militar), consagrando como facultativa a comparência ao Dia da Defesa Nacional.
Na exposição de motivos o Grupo Parlamentar do BE pretende que seja qualificado como uma «faculdade»
e não como um «dever» a comparência no Dia da Defesa Nacional, instituído pelo artigo 11.º da Lei n.º
174/99, de 21 de Setembro, Lei do Serviço Militar, o qual, nos termos do seu n.º 1, visa «sensibilizar os jovens
para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar
da República» e que, nos termos do seu n.º 4, estatui que «a comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui
um dever para todos os cidadãos, podendo ocorrer a partir do 1.º dia do ano em que completem a idade de 18
anos e enquanto a mantenham».
Nos termos da Lei do Serviço Militar, essa comparência é cominatória para jovens de ambos os sexos. A
não comparência a esse Dia pelos jovens de 18 anos constitui uma contra-ordenação que implica o
pagamento de uma coima entre 249,40€ e 1247€ e a inibição para o exercício de funções públicas. Acresce
ainda a penalização de que, em caso de necessidade de convocação por falta de efectivos para a satisfação
das necessidades fundamentais das Forças Armadas (FA), o cidadão faltoso é preferencialmente chamado.
O projecto de lei sub judice recorda que a 4.ª Revisão Constitucional desconstitucionalizou a
obrigatoriedade de prestação do serviço militar, abrindo caminho à passagem de um sistema de conscrição
para um sistema de voluntariado, em tempo de paz. Recorda ainda que a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 31/2003 prioriza a «valorização e dignificação das Forças Armadas». Assinala, por fim, que o Decreto-Lei
n.º 289/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar (LSM), estabelece
claramente a inadequação da conscrição e opta pelo voluntariado temporalmente limitado como forma de
prestação de serviço militar.
Com estas bases o projecto de lei em apreço considera que a LSM, ao instituir como obrigatória a
comparência ao Dia da Defesa Nacional, no n.º 4 do seu artigo 11.º, «está, por isso, em contra-ciclo com a
mens legis que superintende o diploma e resulta contraproducente no que aos desígnios de valorização e
dignificação das Forças Armadas concerne».
Nesta conformidade, o BE propõe a revogação das sanções referenciadas, como decorrência lógica do fim
da obrigatoriedade de comparência ao Dia da Defesa Nacional. Fá-lo em três artigos: o primeiro estabelece as
alterações propostas aos artigos 11.º, 57.º e 58.º da LSM – os artigos 11.º e 57.º estabelecem o dever de
comparência e o artigo 58.º prevê as sanções aplicáveis ao seu incumprimento; o segundo artigo do projecto
de lei do BE contém a norma revogatória dos artigos 57.º e 58.º; e o terceiro estipula a data de entrada em
vigor do novo regime, conformando-se ao período de vacatio legis corrente na feitura das leis portuguesas.
De notar, ainda, que a pretendida alteração da lei implica a mudança da regulamentação pertinente.
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Lancemos um olhar sintético sobre a lei (LSM) que o Grupo Parlamentar do BE ora pretende alterar. Ela
estabelece o Dia da Defesa Nacional como acção de sensibilização juvenil para a defesa militar da República.
Estabelece para tal acções várias ao longo de um dia. Essa sensibilização é feita através da prestação de
informação escrita sobre os preceitos constitucionais que se relacionam com a defesa nacional, os princípios
gerais que se relacionam com as FA, direitos e deveres dos cidadãos, os objectivos do serviço militar e as
diferentes possibilidades durante e após o serviço militar, bem como de acções de formação sobre os
objectivos da defesa nacional, as missões essenciais das FA, a sua organização, os recursos que lhes estão
afectos e as formas de prestação de serviço.
O dever de comparência nesse Dia, nos termos da lei em vigor e ora controvertida, é universal para todo o
escalão etário dos 18 anos. Num progresso na via da igualdade de género, a regulamentação da Lei do
Serviço Militar operada pelo Decreto-Lei n.º 52/2009 tornou gradualmente extensivo esse dever aos cidadãos
dos dois sexos.
Esta, pois, a realidade que se pretende alterar.
Parte II
Opinião do autor do parecer
O signatário do presente parecer recorda os termos dos debates havidos no País aquando da extinção do
serviço militar obrigatório e a opção pelo serviço militar voluntário. Recorda as teses daqueles que
assinalavam que a obrigação universal de servir militarmente a Pátria tinha sido um progresso histórico na
criação de um espírito de solidariedade republicana ou, dito de outro modo, do reforço da coesão nacional.
Recorda, por outro lado, a argumentação dos que consideraram que esse modelo estava inadequado às
exigências dos novos tempos, que implicavam uma especialização e um empenho do pessoal militar
incompatível com o regime de conscrição.
O autor do parecer entende que a modalidade legal vigente, ao determinar o contacto juvenil com a
instituição militar e ao familiarizá-la com os seus direitos e deveres constitucionais na matéria, facilita a
transição para uma situação excepcional de convocação, se e quando necessária, e mantém aceso o espírito
de serviço à República, indispensável e primeira condição da cidadania empenhada.
O autor exime-se, porém, nesta sede e neste momento, de formalizar uma opinião, tal como lhe é facultado
nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Parte III
Conclusões
1 — O projecto de lei n.º 425/XI (2.ª), do Grupo Parlamentar do BE, que visa uma «Segunda alteração à Lei
n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), consagrando como facultativa a comparência ao Dia da
Defesa Nacional», baixou à Comissão de Defesa Nacional, para a elaboração do competente parecer.
2 — A apresentação da iniciativa legislativa cumpriu todos os requisitos formais previstos na Constituição
da República Portuguesa, no Regimento da Assembleia da República e na lei formulário.
3 — Nos termos regimentais, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República deve ser
anexa a este parecer.
4 — O presente diploma deve ser submetido à consulta do Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN),
nos termos da Lei de Defesa Nacional (Lei Orgânica n.º 1-B/2009), que determina, no artigo 17.º, n.º 1, alínea
d), que «compete ao CSDN, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre (…) os projectos e propostas de actos
legislativos relativos à política de defesa nacional e das FA, à organização, funcionamento e disciplina das
FA».
5 — Face ao exposto, e após a recepção e anexação do parecer consultivo do CSDN, a Comissão de
Defesa Nacional conclui que o projecto de lei citado reúne os requisitos constitucionais, regimentais e legais
para ser apreciado em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 2010
O Deputado Relator, Mário Mourão — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.
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Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.
Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Projecto de lei n.º 425/XI (2.ª), do BE
Segunda alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), consagrando como facultativa a
comparência ao Dia da Defesa Nacional
Data de admissão: 29 Setembro 2010
Comissão de Defesa Nacional
Índice
I — Análise sucinta dos factos e situações
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Verificação do cumprimento da lei formulário
III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Enquadramento internacional
Legislação de países da União Europeia
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas
VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Maria João Godinho (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges
e Fernando Bento Ribeiro (DILP)
Data: 14 de Outubro
I — Análise sucinta dos factos e situações
Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do BE pretende afastar a obrigatoriedade de
comparência ao Dia da Defesa Nacional, actualmente prevista na Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela
Lei n.º 174/991, de 21 de Setembro, e alterada pela Lei Orgânica n.º 1/20082, de 6 de Maio, e no Regulamento
da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/20003, de 14 de Novembro, e alterado
pelo Decreto-Lei n.º 52/20094, de 2 de Março.
Os proponentes fundamentam a sua iniciativa no facto de entenderem que aquela obrigatoriedade está
«claramente em contra ciclo com a mens legis que superintende o diploma — a LSM — e resulta
contraproducente no que aos desígnios de valorização e dignificação das Forças Armadas concerne».
Para tanto, recordam a transição, operada partir da 4.ª Revisão Constitucional, do sistema de conscrição
para um regime baseado no voluntariado, e citam a Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2003, de 3 de
Março, que visou instituir o dia das Forças Armadas, e ainda o preâmbulo do decreto-lei que aprovou o RLSM.
O Dia da Defesa Nacional visa, de acordo com o artigo 11.º da LSM, «sensibilizar os jovens para a temática
da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República»,
1 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/221A00/65416550.pdf
2 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/08700/0248202482.pdf
3 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/263A00/64256438.pdf
4 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/04200/0140301406.pdf
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através de acções de formação e outras actividades, no decurso de um dia. Essa sensibilização é feita através
da prestação de informação escrita sobre os preceitos constitucionais que se relacionam com a defesa
nacional, os princípios gerais que se relacionam com as Forças Armadas, direitos e deveres dos cidadãos, os
objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades durante e após o serviço militar, bem como de
acções de formação sobre os objectivos da defesa nacional, as missões essenciais das Forças Armadas, a
sua organização, os recursos que lhes estão afectos e as formas de prestação de serviço.
O dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui um dever de todos os cidadãos, podendo
ocorrer a partir do primeiro dia do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham, e cujo
incumprimento faz incorrer no pagamento de uma coima e na inibição para o exercício de funções públicas,
sendo ainda preferencialmente chamados para o preenchimento dos efectivos mínimos, em caso de
convocação5.
Refira-se ainda que a comparência ao Dia da Defesa Nacional começou por ser obrigatória apenas para os
cidadãos do sexo masculino (e para as cidadãs que voluntariamente se recenseassem — v.d. artigo 75.º da
versão originária do Regulamento da LSM); com a alteração ao Regulamento da LSM operada pelo Decreto-
Lei n.º 52/2009 aquele dever foi estendido a todas as cidadãs, gradualmente, estando neste momento em
curso a primeira edição do Dia da Defesa Nacional efectivamente obrigatório para os cidadãos de ambos os
sexos.
Propõem igualmente os autores da iniciativa a revogação das sanções acima referidas, como decorrência
lógica do fim da obrigatoriedade de comparência ao Dia da Defesa Nacional.
O projecto de lei em análise contém, pois, três artigos:
— O primeiro estabelece as alterações propostas aos artigos 11.º, 57.º e 58.º da LSM — os artigos 11.º e
57.º estabelecem o dever de comparência e o artigo 58.º prevê as sanções aplicáveis ao seu incumprimento;
— O segundo contém a norma revogatória dos dois preceitos dos artigos 57.º e 58.º;
— O terceiro estipula a data de entrada em vigor do regime proposto.
Finalmente, refira-se que, a ser aprovada, esta iniciativa implicará a correspondente adaptação do
Regulamento da LSM, designadamente no que tange ao estatuído nos seus artigos 3.º, alínea l), e 57.º
(Dispensa de comparência) e 80.º (Contra-ordenações).
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 15 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os
1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário:
O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea
b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
5 A convocação constitui, a par da mobilização, uma forma de recrutamento excepcional (vide artigos 7.º e 34.º da LSM); trata-se de
chamar à prestação de serviço efectivo cidadãos que se encontrem na reserva de recrutamento nos casos em que a satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas seja afectada ou prejudicada a prossecução dos objectivos permanentes da polític a de defesa nacional (a mobilização aplica-se também aos cidadãos que se encontrem na disponibilidade e apenas é possível em caso de
excepção ou de guerra).
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Consultada a base de dados Digesto, confirmou-se que, em caso de aprovação da presente iniciativa, esta
será a segunda alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar).
Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.
III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes:
Portugal passou de um modelo de conscrição, para um regime de prestação de serviço militar baseado, em
tempos de paz, no voluntariado, na sequência da 4.ª Revisão Constitucional, que, na sua Lei Constitucional n.º
1/97, de 20 de Setembro6, determinava a eliminação da expressão «serviço militar obrigatório» (n.º 1 do seu
artigo 185.º).
A Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro7 (Lei do Serviço Militar), com as alterações introduzidas pela Lei
Orgânica n.º 1/2008, de 6 de Maio8, e aplicada pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro9 (Aprova
o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado
(RV)), com as alterações inseridas pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio10, e Decreto-Lei n.º 320/2007,
de 27 de Setembro11, e Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro12, que aprova o Regulamento da Lei do
Serviço Militar.
A Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, institui não só o Dia da Defesa Nacional13 (artigo 11.º e seguintes),
mas também a obrigatoriedade de comparência, com o objectivo de sensibilizar os jovens para a temática da
defesa nacional, bem como no sentido de divulgar o papel das Forças Armadas (n.º 4).
Enquadramento internacional:
Legislação de países da União Europeia
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.
Espanha:
Após a análise da principal legislação relativa ao serviço militar em Espanha (Ley 17/1999, de 18 de
Mayo14, Real Decreto 247/2001, 9 de Marzo15 (Por el que se adelanta la suspensión de la prestación del
servicio militar), e Real Decreto 342/2001, de 4 de Abril16 (Por el que se suspende la prestación social
sustitutoria del servicio militar), verificou-se que não existe a figura do serviço militar obrigatório, não tendo o
mesmo sido substituído por um «Dia da Defesa Nacional» com as características do existente no nosso país.
Contudo, a Espanha, comemora o dia das suas Forças Armadas (Dia de las Fuerzas Armadas17, instituído
ainda antes da passagem do serviço militar obrigatório para voluntário.
Itália:
Situação idêntica à espanhola verifica-se em Itália (Lei n.º 226 de 23 de Agosto de 200418), país que
também celebra o dia da Feste delle Forze Armate19). Essa comemoração do dia das Forças Armadas — 4 de
Novembro — é também o dia da Unidade Nacional20 e a sua comemoração remonta ao após a I Guerra
Mundial (1919). Desde 1977 é considerada um feriado móvel. Nos anos 80 e 90 a sua importância foi
perdendo valor. Contudo, desde a presidência de Carlo Azeglio Ciampi, as comemorações à volta desta data e
6 http://dre.pt/pdf1sdip/1997/09/218A00/51305196.pdf
7 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/09/221A00/65416550.pdf
8 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/05/08700/0248202482.pdf
9 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/288A01/00020011.pdf
10 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/119A00/32083219.pdf
11 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18700/0684506854.pdf
12 http://dre.pt/pdf1sdip/2000/11/263A00/64256438.pdf
13 http://www.mdn.gov.pt/mdn/pt/Recrutamento/dia/
14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l17-1999.html
15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd247-2001.html
16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd342-2001.html
17 http://www.mde.es/
18 http://nir.difesa.it/xdocs/23082004-226.xml?SOLOTESTO=false
19 http://www.difesa.it/Approfondimenti/manifestazioni/4+Novembre/4novembre09/
20 http://www.normattiva.it/dispatcher?task=testoArticolo&datagu=1949-05-
31&paginadamostrare=1&subarticolo=1&redaz=049U0260&direttamentedettaglioatto=true&progressivoarticolo=0&service=213&elementiperpagina=100&numeroarticolo=2&versionearticolo=1&tmstp=1286993730230&direttamentedettaglioatto=null&datavalidita=null
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do seu significado recuperaram notoriedade e foi incutido nova ênfase às festividades, sendo um dia em que
em todo o território italiano as forças armadas se dão à conhecer à sociedade civil e os altos cargos do Estado
se desdobram em cerimónias comemorativas.
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.
V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Trata-se de matéria em que parece necessário consultar o Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN),
atentas as suas competências consultivas previstas na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei
Orgânica n.º 1-B/2009 (Lei de Defesa Nacional): compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no
âmbito consultivo, emitir parecer sobre (…) os projectos e as propostas de actos legislativos relativos à política
de defesa nacional e das Forças Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas
(…).
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do
Estado.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 40/XI (2.ª)
(PROCEDE À REVOGAÇÃO DE 433 ACTOS LEGISLATIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA
SIMPLEGIS, INCLUINDO A REVOGAÇÃO EXPRESSA DE VÁRIOS DECRETOS-LEIS PUBLICADOS NO
ANO DE 1975, A REVOGAÇÃO DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO DE 1936-40 E A ALTERAÇÃO DO
DECRETO-LEI N.º 460/77, DE 7 DE NOVEMBRO, E DO DECRETO-LEI N.º 305/2009, DE 23 DE OUTUBRO)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Introdução
A Comissão de Política Geral, reunida a 26 de Outubro de 2010, na delegação Assembleia Legislativa em
Ponta Delgada, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores,
procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer sobre a proposta de lei n.º 40/XI (2.ª) — Procede à
revogação de 433 actos legislativos no âmbito do Programa SIMPLEGIS, incluindo a revogação expressa de
vários decretos-lei publicados no ano de 1975, a revogação do Código Administrativo de 1946-40 e a alteração
do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 350/99, de 23 de Outubro, nos termos do
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 14 de
Outubro 2010, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer
até ao dia 3 de Novembro de 2010.
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de
competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2
do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º
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1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do
artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do
disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente
em razão da matéria, nos termos da alinea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a materia objecto da iniciativa é da
competência da Comissão de Política Geral.
Capítulo II
Apreciação da iniciativa na generalidade e especialidade
I — Na generalidade:
A proposta de lei ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no
âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, tem como objecto a revogação expressa de vários actos
legislativos no âmbito do Programa SIMPLEGIS, inserido no Programa SIMPLEX.
II — Na especialidade:
Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo
Parlamentar do BE e à Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a
Comissão de Política Geral, os quais não se pronunciaram.
Capítulo III
Parecer
Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão de Política Geral deliberou, por
unanimidade, nada ter a obstar à proposta de lei n.º 40/XI (2.ª) — Procede à revogação de 433 actos
legislativos no âmbito do Programa SIMPLEGIS, incluindo a revogação expressa de vários decretos-lei
publicados no ano de 1975, a revogação do Código Administrativo de 1946-40 e a alteração do Decreto-Lei n.º
460/77, de 7 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 350/99, de 23 de Outubro.
Ponta Delgada, 26 de Outubro de 2010
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
———
PROPOSTA ALTERADA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE
ALTERA OS REGULAMENTOS (CE) N.º 1290/2005 E (CE) N.º 1234/2007, DO CONSELHO, NO QUE
RESPEITA À DISTRIBUIÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS ÀS PESSOAS MAIS NECESSITADAS NA
UNIÃO – COM(2010) 486 FINAL
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
I — Nota introdutória
Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 4312006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação
e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a
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5 DE NOVEMBRO DE 2010
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Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o
acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus
remeteu à Comissão de Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas e à Comissão de Trabalho, Segurança
Social e Administração Pública, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não se
verificou), a seguinte iniciativa legislativa:
Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE)
n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às
pessoas mais necessitadas na União — COM(2010) 486 Final.
II — Análise
1 — O Regulamento (CEE) n.º 3730/87, do Conselho, estabeleceu as regras gerais para o fornecimento a
determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para
distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade.
2 — Esse regulamento foi subsequentemente revogado e integrado no regulamento que estabelece uma
organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas
(Regulamento «OCM única»).
3 — Na exposição de motivos desta proposta alterada do regulamento aqui em discussão é referido que
durante mais de duas décadas as existências de intervenção disponibilizadas a título deste regime
constituíram uma fonte fiável de fornecimento de géneros alimentícios para os mais necessitados.
4 — É igualmente sublinhado que a população carenciada da União aumentou substancialmente na
sequência dos sucessivos alargamentos, e, consequentemente, aumentou também a necessidade de
distribuição de géneros alimentícios. Em 2008 mais de 13 milhões de pessoas beneficiaram deste regime.
5 — É mencionado que entre os objectivos da Política Agrícola Comum (PAC), definidos no artigo 39.º, n.º
1, do Tratado, contam-se os de estabilizar os mercados e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos
consumidores.
6 — Os planos de distribuição de géneros alimentícios realizados no âmbito deste regime contribuíram, ao
longo do tempo, para a consecução de ambos os objectivos e, reduzindo a insegurança alimentar das pessoas
mais necessitadas na União, revelaram-se um instrumento essencial para garantir uma ampla disponibilidade
de géneros alimentícios na União e, simultaneamente, diminuir as existências de intervenção.
7 — A Comissão já reconheceu a importância deste regime na sua comunicação intitulada «Fazer face à
subida dos preços dos géneros alimentícios — Orientações para a acção da União Europeia», de 20 de Maio
de 2008.
8 — É referido igualmente que foi realizada uma consulta pública sobre o programa da União de
distribuição de géneros alimentícios, lançada na Internet, e que registou uma ampla participação, com
respostas em que se expressava um enérgico apoio à prossecução deste programa.
9 — O alinhamento do regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas pelas
novas regras do Tratado consiste num exercício de qualificação no quadro do qual as regras de execução
adoptadas pela Comissão para assegurar a correcta execução da medida passam a ser classificadas como
actos de execução ou actos delegados.
10 — É mencionado que a presente proposta alterada contém todos os elementos essenciais, os princípios
gerais e as regras de programação do regime, assim determinados pelo legislador.
11 — Em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o
legislador delega na Comissão o poder para completar ou alterar certos elementos não essenciais do acto
legislativo, mas necessários para o bom funcionamento do regime.
12 — A presente proposta alterada prevê que a Comissão adopte, por meio de actos delegados, o método
de cálculo da dotação global de recursos, incluindo a distribuição das existências de intervenção e dos meios
financeiros, a definição do valor contabilístico dos produtos provenientes das existências de intervenção e o
método para a reafectação dos recursos resultante de eventuais revisões do plano.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 29
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13 — Os Estados-membros, em conformidade com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, são responsáveis pela execução dos actos juridicamente vinculativos da União Europeia
adoptados pelo legislador.
14 — Contudo, afigura-se necessário assegurar uma execução uniforme do regime nos Estados-membros
participantes, a fim de evitar qualquer risco de distorção ou discriminação.
15 — Consequentemente, na presente proposta alterada o legislador confere à Comissão poderes de
execução para a adopção de regras e procedimentos, a adopção e, se necessário, a revisão dos planos, a
definição dos elementos suplementares a incluir nos planos trienais, os procedimentos e prazos aplicáveis às
retiradas, a apresentação dos relatórios anuais de execução e dos programas nacionais de distribuição de
géneros alimentícios, as regras de reembolso de despesas, nomeadamente prazos e limites financeiros, as
condições para a realização dos concursos e as condições aplicáveis aos géneros alimentícios e ao seu
fornecimento, as exigências mínimas dos programas de controlo, as condições uniformes relativas aos
procedimentos de pagamento, incluindo as tarefas a cargo das agências de intervenção nacionais e as regras
sobre a indicação obrigatória nas embalagens e nos pontos de distribuição da participação da União neste
regime.
16 — É referido na proposta em análise que para que as informações a fornecer pelos Estados-membros
participantes sejam comparáveis, a Comissão deverá adoptar, por meio de actos de execução, as regras de
apresentação dos programas nacionais de distribuição de géneros alimentícios e dos relatórios anuais de
execução.
17 — É igualmente mencionado que, a fim de garantir a regulamentação uniforme dos concursos
publicados em todos os Estados-membros, a Comissão deverá adoptar actos de execução que determinem as
condições aplicáveis aos concursos, aos géneros alimentícios e ao seu fornecimento.
18 — Por último, é ainda mencionado que para garantir um nível harmonizado de execução dos diferentes
elementos do sistema de acompanhamento, a Comissão deverá adoptar regras de execução que estabeleçam
as obrigações dos Estados-membros em matéria de controlos.
III — Conclusões
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de
25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e
pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta aqui em causa respeita e cumpre.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da
República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Parecer
Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está
concluído o processo de escrutínio.
Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 2010
A Deputada Relatora, Vânia Jesus — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.
Nota: — O parecer foi aprovado.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.