O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 5 de Novembro de 2010 II Série-A — Número 29

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

S U M Á R I O

Projectos de lei [n.o 376/XI (1.ª) e n.º 425/XI (2.ª)]:

N.º 376/XI (1.ª) (Extingue o cargo de comandante operacional municipal no âmbito dos serviços municipais de

protecção civil (Primeira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil, e à Lei n.º 65/2007 de 12 de Novembro, que define o

enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências

do comandante operacional municipal): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio. N.º 425/XI (2.ª) [Segunda alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), consagrando como

facultativa a comparência ao Dia da Defesa Nacional]: — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Proposta de lei n.º 40/XI (2.ª) (Procede à revogação de 433 actos legislativos no âmbito do Programa SIMPLEGIS, incluindo a revogação expressa de vários

decretos-lei publicados no ano de 1975, a revogação do Código Administrativo de 1936-40 e a alteração do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, e do Decreto-

Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e

do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas

mais necessitadas na União - COM(2010) 486 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

2

PROJECTO DE LEI N.º 376/XI (1.ª)

(EXTINGUE O CARGO DE COMANDANTE OPERACIONAL MUNICIPAL NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS

MUNICIPAIS DE PROTECÇÃO CIVIL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO, QUE

APROVA A LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL, E À LEI N.º 65/2007 DE 12 DE NOVEMBRO, QUE

DEFINE O ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DA PROTECÇÃO CIVIL NO ÂMBITO

MUNICIPAL, ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTECÇÃO CIVIL E

DETERMINA AS COMPETÊNCIAS DO COMANDANTE OPERACIONAL MUNICIPAL)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I

Considerandos

1 — Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 9 de Julho de 2010, o projecto de lei n.º 376/XI (1.ª), que extingue o cargo de comandante

operacional municipal no âmbito dos serviços municipais de protecção civil, alterando, para tal, a Lei n.º

27/2006, de 3 de Julho, que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil, e a Lei n.º 65/2007 de 12 de Novembro,

que define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a

organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante

operacional municipal.

Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 14 de Julho de 2010, o projecto de

lei acima referido baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para emissão do respectivo parecer.

O projecto de lei em apreço foi objecto de nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e

situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa

e do cumprimento da lei formulário; (iii) o enquadramento legal e antecedentes; (iv) iniciativas legislativas e

petições pendentes sobre a mesma matéria; e consultas obrigatórias e/ou facultativas.

2 — Breve análise do diploma

Conteúdo do projecto de lei:

O projecto de lei é composto por três artigos organizados da seguinte forma:

Artigo 1º: Alteração à Lei n.º 65/2007 de 12 de Novembro

Artigo 2.º: Revogações

Artigo 3.º: Norma remissiva

Com este projecto de lei o PCP pretende alterar o artigo 1.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, e

revogar a alínea b) do artigo 41.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, e ainda a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e

os artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, extinguindo assim o cargo de comandante

operacional municipal no âmbito dos serviços municipais de protecção civil.

Página 3

5 DE NOVEMBRO DE 2010

3

Motivação:

Referem os subscritores deste projecto de lei que a Lei de Bases da Protecção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3

de Julho), que estabeleceu a estrutura orgânica de enquadramento, coordenação, direcção e execução da

política de protecção civil, estabelece, de igual modo, uma cadeia de comando em caso de emergência. A

nível nacional, sob responsabilidade directa do Governo, existe uma Comissão Nacional de Protecção Civil,

presidida pelo Ministro da Administração Interna e que integra o Presidente da Autoridade Nacional de

Protecção Civil. A nível distrital, o governador civil preside a uma comissão distrital de protecção civil que

integra o comandante operacional distrital. Finalmente, a nível municipal, a lei prevê a existência de uma

comissão municipal de protecção civil presidida pelo presidente da câmara e que integra um comandante

operacional municipal por ele nomeado.

Por seu turno, referem ainda os subscritores que a Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que estabelece a

organização dos serviços municipais de protecção civil, reconhece a competência do presidente da câmara

municipal como responsável máximo da protecção civil ao nível do município, mas estabelece em

sobreposição as competências do comandante operacional municipal. Ou seja, as competências da câmara

municipal e do seu presidente em matéria de protecção civil são obrigatoriamente exercidas através do

comandante operacional municipal. Este cargo público municipal é nomeado pelo presidente da câmara, de

quem depende hierárquica e funcionalmente, sendo que, havendo corpos de bombeiros profissionais ou

mistos criados pelo município, o respectivo comandante é, por inerência, o comandante operacional municipal.

Em face do atrás referido os proponentes entendem que esta imposição é uma intromissão indesejável na

esfera de autonomia própria do poder local democrático, na medida em que, sendo o presidente da câmara

municipal a autoridade máxima ao nível do município em matéria de protecção civil e dispondo de serviços

municipais de protecção civil sob a sua tutela, não faz qualquer sentido que a lei imponha a existência de uma

cargo autónomo que acaba por ter como competências, precisamente, as que pertencem por direito próprio ao

presidente da câmara, que podem ser delegadas no vereador responsável pela protecção civil e que dispõem

de serviços próprios sob a sua tutela.

Os subscritores apontam ainda incongruências que consideram mais graves pelo facto de a existência

obrigatória de um comandante operacional municipal pressupor a existência de uma hierarquia de comando

implícita entre os vários níveis de intervenção. Ou seja, perante uma situação de emergência em que

intervenha o comandante operacional distrital, este arroga-se o direito de coordenar acções de âmbito supra

municipal em relação directa com os comandantes operacionais municipais, preterindo os presidentes de

câmara e os vereadores.

Em face do exposto, os proponentes entendem que a criação do comandante operacional municipal, em

vez de constituir um factor de coordenação e eficácia ao nível da protecção civil, é um factor de confusão, de

sobreposição, de potencial geração de conflitos de competências e, o que não é despiciendo nos tempos que

correm, constitui um aumento desnecessário de gastos públicos.

Neste sentido o projecto de lei em apreço pretende a extinção do cargo de comandante operacional

municipal e considera que as respectivas competências devem ser assumidas plenamente pelo seu titular

originário, ou seja, pelo presidente da câmara municipal.

3 — Conformidade, enquadramento legal e antecedentes

Conformidade:

De acordo com a nota técnica em anexo, são observados os requisitos formais constitucionais e

regimentais respeitantes às iniciativas em geral e aos projectos de lei em particular.

Enquadramento legal:

A Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, estabelece a primeira Lei de Bases da Protecção Civil.

A Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que constitui a nova Lei de Bases da Protecção Civil, revoga a lei de

bases anterior e estabelece a estrutura orgânica de enquadramento, coordenação, direcção e execução da

política de protecção civil. Nesse sentido, determina as competências da Assembleia da República e do

Governo no plano nacional, dos governadores civis no plano distrital e determina que, no plano municipal,

compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

4

protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de

protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso. Para esse efeito, o

presidente da câmara municipal é apoiado pelo serviço municipal de protecção civil e pelos restantes agentes

de protecção civil de âmbito municipal.

No desenvolvimento desta lei surge a Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que define o enquadramento

institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços

municipais de protecção civil, reconhece a competência do presidente da câmara municipal como responsável

máximo da protecção civil ao nível do município e estabelece as competências do comandante operacional

municipal.

De referir ainda, entre outros, o Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica da

Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Antecedentes:

Não existem iniciativas legislativas sobre a mesma matéria.

4 — Consultas efectuadas

Foram efectuadas consultas à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Associação Nacional de

Freguesias e ainda às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores transmitiu, no relatório enviado em 5 de Agosto

de 2010, que a Comissão de Politica Geral deliberou, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao projecto

de lei n.º 376/XI (1.ª).

A Associação Nacional de Municípios Portugueses refere no seu parecer também em anexo que sempre foi

frontalmente contra a criação desta figura no sector da protecção civil, pois o sistema de comando não se

adapta à articulação das operações desencadeadas por entidades autónomas do Estado, como são os

municípios.

Considera a Associação Nacional de Municípios Portugueses que esta situação subtrai competências

conferidas legalmente ao presidente da câmara, pelo que preconiza que os serviços municipais de protecção

civil tenham o mesmo tratamento em termos de recursos humanos que é dado aos demais serviços municipais

e, como tal, o município deve ter a liberdade para recrutar o trabalhador que considere apto para exercer as

funções de coordenador do serviço municipal de protecção civil, o qual em situação alguma poderá estar na

dependência de entidades ou pessoas estranhas ao município.

Em face do exposto, a Associação Nacional de Municípios Portugueses emite parecer favorável ao projecto

de lei em apreço.

Parte II

Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

projecto de lei n.º 376/XI (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate

em Plenário.

Parte III

Conclusões

O projecto de lei n.º 376/XI (1.ª), do PCP foi apresentado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica.

Este projecto de lei tem por objectivo extinguir o cargo de comandante operacional municipal no âmbito dos

serviços municipais de protecção civil.

A iniciativa cumpre os requisitos formais previstos nos artigos 119.º e 120.º do Regimento da Assembleia

da República.

Página 5

5 DE NOVEMBRO DE 2010

5

Os grupos parlamentares reservam a sua posição de voto para a discussão em Plenário.

Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o

projecto de lei n.º 376/XI (1.ª), apresentado pelo PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV

Anexos

Constituem anexos ao presente parecer a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República, bem como os pareceres da Assembleia Legislativa dos Açores e da

Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 2010

O Deputado Relator, Fernando Marques — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a

ausência do CDS-PP.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 376/XI (1.ª), do PCP

Extingue o cargo de comandante operacional municipal no âmbito dos serviços municipais de protecção civil

(Primeira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil, e à Lei n.º

65/2007, de 12 de Novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito

municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do

comandante operacional municipal)

Data de admissibilidade: 13 de Julho de 2010

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III — Enquadramento legal e antecedentes

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Isabel Feijóo (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Lisete Gravito (DILP) (BIB-CAE).

Data: 15 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o projecto de lei

n.º 376/XI (1.ª), o qual visa extinguir o cargo de comandante operacional municipal (COM), no âmbito dos

serviços municipais de protecção civil, previsto na alínea b) do artigo 41.º da Lei de Bases da Protecção Civil

— Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

A respectiva exposição de motivos baseia-se no entendimento de que as competências atribuídas ao

comandante operacional municipal, nos termos da legislação em vigor — Lei de Bases da Protecção Civil e Lei

n.º 65/2007, de 12 de Novembro —, não concorrem para uma eficaz coordenação dos serviços da protecção

civil, antes constituem um factor gerador de conflitos de competências.

A Lei de Bases da Protecção Civil define, em caso de emergência, uma cadeia de comando: a nível

nacional, através da intervenção da Assembleia da República, do Governo e do Primeiro-Ministro (artigo 31.º,

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

6

32.º e 33.º, respectivamente), a nível distrital mediante a intervenção do governador civil (artigo 34.º) e a nível

municipal através das competências dos presidentes das câmaras municipais no âmbito da protecção civil. A

Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no

âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as

competências do comandante operacional municipal.

O PCP considera que, apesar de a Lei n.º 65/2007 reconhecer as competências dos presidentes de câmara

no âmbito das acções de protecção civil (artigo 6.º), as competências atribuídas ao COM neste normativo

legal, e expressas nos artigos 14.º e 15.º, colidem com as dos presidentes de câmara no mesmo âmbito de

actuação, podendo este facto configurar uma intromissão do poder central na esfera de autonomia do poder

local democrático.

Nestes termos, a presente iniciativa legislativa visa a extinção do cargo de comandante operacional

municipal e considera que as respectivas competências devem ser assumidas plenamente pelo presidente da

câmara municipal, pelo que propõe:

— A revogação da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e dos artigos 14.º, 15.º e 41.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de

Julho;

— A alteração do artigo 1.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, retirando a parte relativa às

competências do comandante operacional local.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa que extingue o cargo de comandante operacional municipal no âmbito dos serviços

municipais de protecção civil deu entrada em 9 de Julho de 2010 e foi admitida no dia 13 do mesmo mês. Foi

anunciada, igualmente, na sessão plenária de 14 de Julho, baixando, na generalidade, à Comissão do

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª Comissão). A iniciativa legislativa é subscrita por 13

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e do artigo 118.º do Regimento.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa,

ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.

Esta iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, contem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, dando cumprimento,

assim, aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário:

A iniciativa legislativa encontra-se em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de

11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como

lei formulário.

Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço não prevê qualquer disposição normativa

no seu articulado sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor no 5.º dia seguinte à sua

publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos no n.º 2.º e da alínea c) do n.º 2

do artigo 3.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Na legislação portuguesa a primeira referência ao Serviço Nacional de Protecção Civil surge através do

artigo 70.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro1 — Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas. Porém, o

referido artigo foi revogado com a entrada em vigor da primeira Lei de Bases da Protecção Civil — Lei n.º

113/91, de 29 de Agosto2, sendo que esta, no respectivo articulado, não menciona a figura de comandante

operacional municipal no âmbito dos serviços municipais de protecção civil.

1 http://dre.pt/pdf1s/1982/12/28500/40634079.pdf

2 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/198A00/45014507.pdf

Página 7

5 DE NOVEMBRO DE 2010

7

A Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho3, que constitui a nova Lei de Bases da Protecção Civil, revoga a lei de

bases anterior — cfr. o n.º 2 do artigo 63.º — e determina, nos termos da alínea b) do artigo 41.º, que o

comandante operacional municipal integra a comissão municipal de protecção civil. A lei foi rectificada pela

Declaração de Rectificação n.º 46/2006, de 7 de Agosto4.

No desenvolvimento da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, surge a Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro5, que

define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a

organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante

operacional municipal.

Segundo a alínea e) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro6, que aprova a Lei

Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, a Comissão Nacional de Protecção Civil passa a integrar a

Autoridade Nacional de Protecção Civil, no âmbito do Ministério da Administração Interna.

À Autoridade Nacional de Protecção Civil, em conformidade com a sua orgânica, aprovada pelo Decreto-

Lei n.º 75/2007, de 29 de Março7 (n.º 4 do artigo 18.º), compete assegurar a articulação operacional

permanente com o comandante operacional municipal.

Com o objectivo de regulamentar os artigos 36.º e 37.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, o Decreto-Lei n.º

56/2008, de 26 de Março8, remete para portaria a definição das normas de funcionamento da Comissão

Nacional de Protecção Civil, concretizada, através, da Portaria n.º 302/2008, de 18 de Abril.9

A presente iniciativa legislativa visa, precisamente, a extinção do cargo de comandante operacional

municipal e considera que as respectivas competências devem ser assumidas plenamente pelo presidente da

câmara municipal e, para esse efeito, propõe a alteração do artigo 1.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de

Novembro10, e a revogação da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e dos artigos 14.º, 15.º e 41.º da Lei n.º 27/2006,

de 3 de Julho11.

Enquadramento internacional:

Legislação de países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha:

A administração local espanhola está inserida num terceiro nível dentro da Administração Pública, depois

do Estado e das Comunidades Autónomas e possui competências peculiares por forma a gerir os serviços

públicos locais em ligação estreita com os cidadãos.

A protecção civil é um serviço de cuja organização, funcionamento e execução participam não só as

diferentes administrações públicas, mas também os cidadãos através da sua colaboração voluntária.

O serviço público de protecção civil, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 1

do artigo 26.º da Lei n.º 7/1985, de 2 de Abril12, relativo às bases do regime local, é um serviço da competência

dos municípios, atribuído por delegação pelas autoridades do poder central e pelas autoridades das

Comunidades Autónomas.

A Lei n.º 2/85, de 21 de Janeiro13, define os princípios orientadores da protecção civil, aplicados pelo Real

Decreto n.º 407/1992, de 24 de Abril14.

A Comissão Nacional de Protecção Civil é um órgão colegial interministerial. Tem por missão conseguir

uma adequada coordenação entre os órgãos da Administração Central e os órgãos das administrações das

Comunidades Autónomas em matéria de protecção civil com vista a garantir uma eficaz actuação dos poderes

públicos para prevenir situações de riscos e catástrofes colectivas e de proteger pessoas e bens.

3 http://dre.pt/pdf1s/2006/07/12600/46964706.pdf

4 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/15100/56055605.pdf

5 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21700/0835308356.pdf

6 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/74317440.pdf

7 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06300/18341839.pdf

8 http://dre.pt/pdf1s/2008/03/06000/0174001740.pdf

9 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07700/0228102283.pdf

10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_376_XI/Portugal_1.docx

11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_376_XI/Portugal_1.docx

12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-1985.t2.html#a26

13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l2-1985.html

14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd407-1992.html#anexo

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

8

A orgânica e o regime de funcionamento da Comissão Nacional de protecção Civil decorrem do Real

Decreto n.º 967/2002, de 20 de Setembro15.

De acordo com a legislação vigente, pode-se concluir que o Estado, as Comunidades Autónomas e as

entidades locais têm competências em matéria de protecção civil. Para além dos diplomas mencionados sobre

esta matéria que revestem um carácter geral, cada Comunidade Autónoma ou cada entidade local pode

aprovar os seus próprios diplomas, regulamentos, planos e comissões de protecção civil.

Daí que não tenha sido possível destacar, com precisão, uma norma que contemplasse uma entidade

semelhante à do «comandante operacional municipal».

No portal da Direcção-Geral da Protecção Civil e Emergências16 encontra-se mais informação sobre esta

matéria.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou

quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em conta a matéria em causa, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

deverá promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de

Freguesias, nos termos e ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

Esta Comissão Parlamentar poderá ainda, querendo, solicitar parecer ao Ministério do Ambiente e do

Ordenamento do Território.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Comissão de Política Geral, em 25 de Julho de 2010, no âmbito da audição dos órgãos de governo

próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre o projecto de lei n.º

376/XI (1.ª), que extingue o cargo de comandante operacional municipal no âmbito dos serviços municipais de

protecção civil, nos termos do despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores.

O projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 19 de

Julho de 2010, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação e emissão de parecer até ao

dia 9 de Agosto.

Capítulo I

Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de

competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2

do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea g ) do n.º

1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do

artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do

disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente

em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

15

http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd967-2002.html 16

http://www.proteccioncivil.org/es/DGPCE/

Página 9

5 DE NOVEMBRO DE 2010

9

Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da

competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II

Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

Na generalidade:

O projecto de decreto-lei ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa extinguir o cargo de comandante

operacional municipal no âmbito dos serviços municipais de protecção civil.

Na especialidade:

Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo

Parlamentar do BE e à Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a

Comissão, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III

Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão de Política Geral deliberou, por

unanimidade, dar parecer desfavorável ao projecto de lei n.º 376/XI (1.ª), que extingue o cargo de comandante

operacional municipal no âmbito dos serviços municipais de protecção civil.

Ponta Delgada, 26 de Julho de 2010

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

O presente projecto de lei visa extinguir o cargo de Comandante Operacional Municipal (COM), no âmbito

dos Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC).

A Associação Nacional de Municípios Portugueses sempre foi frontalmente contra ą criação desta figura no

sector da protecção civil municipal,

Com efeito, é nossa convicção que o sistema de comando não se adapta à articulação das operações

desencadeadas por entidades autónomas do Estado, como são os municípios.

Nos termos da lei, o presidente da câmara municipal é o dirigente máximo da protecção civil municipal, pelo

que é despropositado que o comandante operacional municipal, enquanto trabalhador do município, recrutado

e pago por este, possa em situações de emergência inserir-se numa hierarquia alheia ao município,

respondendo directamente à estrutura de comando de âmbito distrital ou nacional.

Esta situação subtrai competências conferidas legalmente ao presidente da câmara, com as consequências

inerentes ao nível da gestão e direcção dos recursos humanos dos serviços municipais e de legitimidade.

Assim, preconiza-se que os serviços municipais de protecção civil tenham o mesmo tratamento, em termos

de recursos humanos, que ė dado aos demais serviços municipais, pois tal como estes encontram-se inseridos

na orgànica da câmara municipal. Portanto, deva ser o município, através do seu mapa de pessoal, a definir o

número de trabalhadores que considera necessário para a prossecução das suas atribuições e competências

na área da protecção civil, bem como as inerentes funções a desempenhar por esses trabalhadores.

Deve, também, o município ter a total liberdade para recrutar o trabalhador que considera apto para exercer

as funções de coordenador do serviço municipal de protecção civil, o qual em situação alguma poderá estar na

dependência de entidades ou pessoas estranhas ao município.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

10

Face ao exposto, a Associação Nacional de Municípios Portugueses emite parecer favorável ao projecto de

lei em apreço.

Coimbra, 7 de Setembro de 2010

———

PROJECTO DE LEI N.º 425/XI (2.ª)

[SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 174/99, DE 21 DE SETEMBRO (LEI DO SERVIÇO MILITAR),

CONSAGRANDO COMO FACULTATIVA A COMPARÊNCIA AO DIA DA DEFESA NACIONAL]

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I

Considerandos

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República um projecto de lei que estabelece uma «Segunda alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro

(Lei do Serviço Militar), consagrando como facultativa a comparência ao Dia da Defesa Nacional.

Na exposição de motivos o Grupo Parlamentar do BE pretende que seja qualificado como uma «faculdade»

e não como um «dever» a comparência no Dia da Defesa Nacional, instituído pelo artigo 11.º da Lei n.º

174/99, de 21 de Setembro, Lei do Serviço Militar, o qual, nos termos do seu n.º 1, visa «sensibilizar os jovens

para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar

da República» e que, nos termos do seu n.º 4, estatui que «a comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui

um dever para todos os cidadãos, podendo ocorrer a partir do 1.º dia do ano em que completem a idade de 18

anos e enquanto a mantenham».

Nos termos da Lei do Serviço Militar, essa comparência é cominatória para jovens de ambos os sexos. A

não comparência a esse Dia pelos jovens de 18 anos constitui uma contra-ordenação que implica o

pagamento de uma coima entre 249,40€ e 1247€ e a inibição para o exercício de funções públicas. Acresce

ainda a penalização de que, em caso de necessidade de convocação por falta de efectivos para a satisfação

das necessidades fundamentais das Forças Armadas (FA), o cidadão faltoso é preferencialmente chamado.

O projecto de lei sub judice recorda que a 4.ª Revisão Constitucional desconstitucionalizou a

obrigatoriedade de prestação do serviço militar, abrindo caminho à passagem de um sistema de conscrição

para um sistema de voluntariado, em tempo de paz. Recorda ainda que a Resolução do Conselho de Ministros

n.º 31/2003 prioriza a «valorização e dignificação das Forças Armadas». Assinala, por fim, que o Decreto-Lei

n.º 289/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar (LSM), estabelece

claramente a inadequação da conscrição e opta pelo voluntariado temporalmente limitado como forma de

prestação de serviço militar.

Com estas bases o projecto de lei em apreço considera que a LSM, ao instituir como obrigatória a

comparência ao Dia da Defesa Nacional, no n.º 4 do seu artigo 11.º, «está, por isso, em contra-ciclo com a

mens legis que superintende o diploma e resulta contraproducente no que aos desígnios de valorização e

dignificação das Forças Armadas concerne».

Nesta conformidade, o BE propõe a revogação das sanções referenciadas, como decorrência lógica do fim

da obrigatoriedade de comparência ao Dia da Defesa Nacional. Fá-lo em três artigos: o primeiro estabelece as

alterações propostas aos artigos 11.º, 57.º e 58.º da LSM – os artigos 11.º e 57.º estabelecem o dever de

comparência e o artigo 58.º prevê as sanções aplicáveis ao seu incumprimento; o segundo artigo do projecto

de lei do BE contém a norma revogatória dos artigos 57.º e 58.º; e o terceiro estipula a data de entrada em

vigor do novo regime, conformando-se ao período de vacatio legis corrente na feitura das leis portuguesas.

De notar, ainda, que a pretendida alteração da lei implica a mudança da regulamentação pertinente.

Página 11

5 DE NOVEMBRO DE 2010

11

Lancemos um olhar sintético sobre a lei (LSM) que o Grupo Parlamentar do BE ora pretende alterar. Ela

estabelece o Dia da Defesa Nacional como acção de sensibilização juvenil para a defesa militar da República.

Estabelece para tal acções várias ao longo de um dia. Essa sensibilização é feita através da prestação de

informação escrita sobre os preceitos constitucionais que se relacionam com a defesa nacional, os princípios

gerais que se relacionam com as FA, direitos e deveres dos cidadãos, os objectivos do serviço militar e as

diferentes possibilidades durante e após o serviço militar, bem como de acções de formação sobre os

objectivos da defesa nacional, as missões essenciais das FA, a sua organização, os recursos que lhes estão

afectos e as formas de prestação de serviço.

O dever de comparência nesse Dia, nos termos da lei em vigor e ora controvertida, é universal para todo o

escalão etário dos 18 anos. Num progresso na via da igualdade de género, a regulamentação da Lei do

Serviço Militar operada pelo Decreto-Lei n.º 52/2009 tornou gradualmente extensivo esse dever aos cidadãos

dos dois sexos.

Esta, pois, a realidade que se pretende alterar.

Parte II

Opinião do autor do parecer

O signatário do presente parecer recorda os termos dos debates havidos no País aquando da extinção do

serviço militar obrigatório e a opção pelo serviço militar voluntário. Recorda as teses daqueles que

assinalavam que a obrigação universal de servir militarmente a Pátria tinha sido um progresso histórico na

criação de um espírito de solidariedade republicana ou, dito de outro modo, do reforço da coesão nacional.

Recorda, por outro lado, a argumentação dos que consideraram que esse modelo estava inadequado às

exigências dos novos tempos, que implicavam uma especialização e um empenho do pessoal militar

incompatível com o regime de conscrição.

O autor do parecer entende que a modalidade legal vigente, ao determinar o contacto juvenil com a

instituição militar e ao familiarizá-la com os seus direitos e deveres constitucionais na matéria, facilita a

transição para uma situação excepcional de convocação, se e quando necessária, e mantém aceso o espírito

de serviço à República, indispensável e primeira condição da cidadania empenhada.

O autor exime-se, porém, nesta sede e neste momento, de formalizar uma opinião, tal como lhe é facultado

nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III

Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 425/XI (2.ª), do Grupo Parlamentar do BE, que visa uma «Segunda alteração à Lei

n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), consagrando como facultativa a comparência ao Dia da

Defesa Nacional», baixou à Comissão de Defesa Nacional, para a elaboração do competente parecer.

2 — A apresentação da iniciativa legislativa cumpriu todos os requisitos formais previstos na Constituição

da República Portuguesa, no Regimento da Assembleia da República e na lei formulário.

3 — Nos termos regimentais, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República deve ser

anexa a este parecer.

4 — O presente diploma deve ser submetido à consulta do Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN),

nos termos da Lei de Defesa Nacional (Lei Orgânica n.º 1-B/2009), que determina, no artigo 17.º, n.º 1, alínea

d), que «compete ao CSDN, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre (…) os projectos e propostas de actos

legislativos relativos à política de defesa nacional e das FA, à organização, funcionamento e disciplina das

FA».

5 — Face ao exposto, e após a recepção e anexação do parecer consultivo do CSDN, a Comissão de

Defesa Nacional conclui que o projecto de lei citado reúne os requisitos constitucionais, regimentais e legais

para ser apreciado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 2010

O Deputado Relator, Mário Mourão — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

12

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 425/XI (2.ª), do BE

Segunda alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), consagrando como facultativa a

comparência ao Dia da Defesa Nacional

Data de admissão: 29 Setembro 2010

Comissão de Defesa Nacional

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Enquadramento internacional

Legislação de países da União Europeia

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria João Godinho (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges

e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 14 de Outubro

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do BE pretende afastar a obrigatoriedade de

comparência ao Dia da Defesa Nacional, actualmente prevista na Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela

Lei n.º 174/991, de 21 de Setembro, e alterada pela Lei Orgânica n.º 1/20082, de 6 de Maio, e no Regulamento

da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/20003, de 14 de Novembro, e alterado

pelo Decreto-Lei n.º 52/20094, de 2 de Março.

Os proponentes fundamentam a sua iniciativa no facto de entenderem que aquela obrigatoriedade está

«claramente em contra ciclo com a mens legis que superintende o diploma — a LSM — e resulta

contraproducente no que aos desígnios de valorização e dignificação das Forças Armadas concerne».

Para tanto, recordam a transição, operada partir da 4.ª Revisão Constitucional, do sistema de conscrição

para um regime baseado no voluntariado, e citam a Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2003, de 3 de

Março, que visou instituir o dia das Forças Armadas, e ainda o preâmbulo do decreto-lei que aprovou o RLSM.

O Dia da Defesa Nacional visa, de acordo com o artigo 11.º da LSM, «sensibilizar os jovens para a temática

da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República»,

1 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/221A00/65416550.pdf

2 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/08700/0248202482.pdf

3 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/263A00/64256438.pdf

4 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/04200/0140301406.pdf

Página 13

5 DE NOVEMBRO DE 2010

13

através de acções de formação e outras actividades, no decurso de um dia. Essa sensibilização é feita através

da prestação de informação escrita sobre os preceitos constitucionais que se relacionam com a defesa

nacional, os princípios gerais que se relacionam com as Forças Armadas, direitos e deveres dos cidadãos, os

objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades durante e após o serviço militar, bem como de

acções de formação sobre os objectivos da defesa nacional, as missões essenciais das Forças Armadas, a

sua organização, os recursos que lhes estão afectos e as formas de prestação de serviço.

O dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui um dever de todos os cidadãos, podendo

ocorrer a partir do primeiro dia do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham, e cujo

incumprimento faz incorrer no pagamento de uma coima e na inibição para o exercício de funções públicas,

sendo ainda preferencialmente chamados para o preenchimento dos efectivos mínimos, em caso de

convocação5.

Refira-se ainda que a comparência ao Dia da Defesa Nacional começou por ser obrigatória apenas para os

cidadãos do sexo masculino (e para as cidadãs que voluntariamente se recenseassem — v.d. artigo 75.º da

versão originária do Regulamento da LSM); com a alteração ao Regulamento da LSM operada pelo Decreto-

Lei n.º 52/2009 aquele dever foi estendido a todas as cidadãs, gradualmente, estando neste momento em

curso a primeira edição do Dia da Defesa Nacional efectivamente obrigatório para os cidadãos de ambos os

sexos.

Propõem igualmente os autores da iniciativa a revogação das sanções acima referidas, como decorrência

lógica do fim da obrigatoriedade de comparência ao Dia da Defesa Nacional.

O projecto de lei em análise contém, pois, três artigos:

— O primeiro estabelece as alterações propostas aos artigos 11.º, 57.º e 58.º da LSM — os artigos 11.º e

57.º estabelecem o dever de comparência e o artigo 58.º prevê as sanções aplicáveis ao seu incumprimento;

— O segundo contém a norma revogatória dos dois preceitos dos artigos 57.º e 58.º;

— O terceiro estipula a data de entrada em vigor do regime proposto.

Finalmente, refira-se que, a ser aprovada, esta iniciativa implicará a correspondente adaptação do

Regulamento da LSM, designadamente no que tange ao estatuído nos seus artigos 3.º, alínea l), e 57.º

(Dispensa de comparência) e 80.º (Contra-ordenações).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 15 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea

b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

5 A convocação constitui, a par da mobilização, uma forma de recrutamento excepcional (vide artigos 7.º e 34.º da LSM); trata-se de

chamar à prestação de serviço efectivo cidadãos que se encontrem na reserva de recrutamento nos casos em que a satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas seja afectada ou prejudicada a prossecução dos objectivos permanentes da polític a de defesa nacional (a mobilização aplica-se também aos cidadãos que se encontrem na disponibilidade e apenas é possível em caso de

excepção ou de guerra).

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

14

Consultada a base de dados Digesto, confirmou-se que, em caso de aprovação da presente iniciativa, esta

será a segunda alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar).

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Portugal passou de um modelo de conscrição, para um regime de prestação de serviço militar baseado, em

tempos de paz, no voluntariado, na sequência da 4.ª Revisão Constitucional, que, na sua Lei Constitucional n.º

1/97, de 20 de Setembro6, determinava a eliminação da expressão «serviço militar obrigatório» (n.º 1 do seu

artigo 185.º).

A Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro7 (Lei do Serviço Militar), com as alterações introduzidas pela Lei

Orgânica n.º 1/2008, de 6 de Maio8, e aplicada pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro9 (Aprova

o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado

(RV)), com as alterações inseridas pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio10, e Decreto-Lei n.º 320/2007,

de 27 de Setembro11, e Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro12, que aprova o Regulamento da Lei do

Serviço Militar.

A Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, institui não só o Dia da Defesa Nacional13 (artigo 11.º e seguintes),

mas também a obrigatoriedade de comparência, com o objectivo de sensibilizar os jovens para a temática da

defesa nacional, bem como no sentido de divulgar o papel das Forças Armadas (n.º 4).

Enquadramento internacional:

Legislação de países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha:

Após a análise da principal legislação relativa ao serviço militar em Espanha (Ley 17/1999, de 18 de

Mayo14, Real Decreto 247/2001, 9 de Marzo15 (Por el que se adelanta la suspensión de la prestación del

servicio militar), e Real Decreto 342/2001, de 4 de Abril16 (Por el que se suspende la prestación social

sustitutoria del servicio militar), verificou-se que não existe a figura do serviço militar obrigatório, não tendo o

mesmo sido substituído por um «Dia da Defesa Nacional» com as características do existente no nosso país.

Contudo, a Espanha, comemora o dia das suas Forças Armadas (Dia de las Fuerzas Armadas17, instituído

ainda antes da passagem do serviço militar obrigatório para voluntário.

Itália:

Situação idêntica à espanhola verifica-se em Itália (Lei n.º 226 de 23 de Agosto de 200418), país que

também celebra o dia da Feste delle Forze Armate19). Essa comemoração do dia das Forças Armadas — 4 de

Novembro — é também o dia da Unidade Nacional20 e a sua comemoração remonta ao após a I Guerra

Mundial (1919). Desde 1977 é considerada um feriado móvel. Nos anos 80 e 90 a sua importância foi

perdendo valor. Contudo, desde a presidência de Carlo Azeglio Ciampi, as comemorações à volta desta data e

6 http://dre.pt/pdf1sdip/1997/09/218A00/51305196.pdf

7 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/09/221A00/65416550.pdf

8 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/05/08700/0248202482.pdf

9 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/288A01/00020011.pdf

10 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/119A00/32083219.pdf

11 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18700/0684506854.pdf

12 http://dre.pt/pdf1sdip/2000/11/263A00/64256438.pdf

13 http://www.mdn.gov.pt/mdn/pt/Recrutamento/dia/

14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l17-1999.html

15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd247-2001.html

16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd342-2001.html

17 http://www.mde.es/

18 http://nir.difesa.it/xdocs/23082004-226.xml?SOLOTESTO=false

19 http://www.difesa.it/Approfondimenti/manifestazioni/4+Novembre/4novembre09/

20 http://www.normattiva.it/dispatcher?task=testoArticolo&datagu=1949-05-

31&paginadamostrare=1&subarticolo=1&redaz=049U0260&direttamentedettaglioatto=true&progressivoarticolo=0&service=213&elementiperpagina=100&numeroarticolo=2&versionearticolo=1&tmstp=1286993730230&direttamentedettaglioatto=null&datavalidita=null

Página 15

5 DE NOVEMBRO DE 2010

15

do seu significado recuperaram notoriedade e foi incutido nova ênfase às festividades, sendo um dia em que

em todo o território italiano as forças armadas se dão à conhecer à sociedade civil e os altos cargos do Estado

se desdobram em cerimónias comemorativas.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Trata-se de matéria em que parece necessário consultar o Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN),

atentas as suas competências consultivas previstas na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei

Orgânica n.º 1-B/2009 (Lei de Defesa Nacional): compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no

âmbito consultivo, emitir parecer sobre (…) os projectos e as propostas de actos legislativos relativos à política

de defesa nacional e das Forças Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas

(…).

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do

Estado.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 40/XI (2.ª)

(PROCEDE À REVOGAÇÃO DE 433 ACTOS LEGISLATIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA

SIMPLEGIS, INCLUINDO A REVOGAÇÃO EXPRESSA DE VÁRIOS DECRETOS-LEIS PUBLICADOS NO

ANO DE 1975, A REVOGAÇÃO DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO DE 1936-40 E A ALTERAÇÃO DO

DECRETO-LEI N.º 460/77, DE 7 DE NOVEMBRO, E DO DECRETO-LEI N.º 305/2009, DE 23 DE OUTUBRO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Comissão de Política Geral, reunida a 26 de Outubro de 2010, na delegação Assembleia Legislativa em

Ponta Delgada, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores,

procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer sobre a proposta de lei n.º 40/XI (2.ª) — Procede à

revogação de 433 actos legislativos no âmbito do Programa SIMPLEGIS, incluindo a revogação expressa de

vários decretos-lei publicados no ano de 1975, a revogação do Código Administrativo de 1946-40 e a alteração

do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 350/99, de 23 de Outubro, nos termos do

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 14 de

Outubro 2010, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer

até ao dia 3 de Novembro de 2010.

Capítulo I

Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de

competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2

do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

16

1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do

artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do

disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente

em razão da matéria, nos termos da alinea e) do artigo 42.º do Regimento.

Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a materia objecto da iniciativa é da

competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II

Apreciação da iniciativa na generalidade e especialidade

I — Na generalidade:

A proposta de lei ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no

âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, tem como objecto a revogação expressa de vários actos

legislativos no âmbito do Programa SIMPLEGIS, inserido no Programa SIMPLEX.

II — Na especialidade:

Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo

Parlamentar do BE e à Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a

Comissão de Política Geral, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III

Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão de Política Geral deliberou, por

unanimidade, nada ter a obstar à proposta de lei n.º 40/XI (2.ª) — Procede à revogação de 433 actos

legislativos no âmbito do Programa SIMPLEGIS, incluindo a revogação expressa de vários decretos-lei

publicados no ano de 1975, a revogação do Código Administrativo de 1946-40 e a alteração do Decreto-Lei n.º

460/77, de 7 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 350/99, de 23 de Outubro.

Ponta Delgada, 26 de Outubro de 2010

O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA ALTERADA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE

ALTERA OS REGULAMENTOS (CE) N.º 1290/2005 E (CE) N.º 1234/2007, DO CONSELHO, NO QUE

RESPEITA À DISTRIBUIÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS ÀS PESSOAS MAIS NECESSITADAS NA

UNIÃO – COM(2010) 486 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 4312006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação

e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a

Página 17

5 DE NOVEMBRO DE 2010

17

Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o

acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.

No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus

remeteu à Comissão de Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas e à Comissão de Trabalho, Segurança

Social e Administração Pública, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não se

verificou), a seguinte iniciativa legislativa:

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE)

n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às

pessoas mais necessitadas na União — COM(2010) 486 Final.

II — Análise

1 — O Regulamento (CEE) n.º 3730/87, do Conselho, estabeleceu as regras gerais para o fornecimento a

determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para

distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade.

2 — Esse regulamento foi subsequentemente revogado e integrado no regulamento que estabelece uma

organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas

(Regulamento «OCM única»).

3 — Na exposição de motivos desta proposta alterada do regulamento aqui em discussão é referido que

durante mais de duas décadas as existências de intervenção disponibilizadas a título deste regime

constituíram uma fonte fiável de fornecimento de géneros alimentícios para os mais necessitados.

4 — É igualmente sublinhado que a população carenciada da União aumentou substancialmente na

sequência dos sucessivos alargamentos, e, consequentemente, aumentou também a necessidade de

distribuição de géneros alimentícios. Em 2008 mais de 13 milhões de pessoas beneficiaram deste regime.

5 — É mencionado que entre os objectivos da Política Agrícola Comum (PAC), definidos no artigo 39.º, n.º

1, do Tratado, contam-se os de estabilizar os mercados e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos

consumidores.

6 — Os planos de distribuição de géneros alimentícios realizados no âmbito deste regime contribuíram, ao

longo do tempo, para a consecução de ambos os objectivos e, reduzindo a insegurança alimentar das pessoas

mais necessitadas na União, revelaram-se um instrumento essencial para garantir uma ampla disponibilidade

de géneros alimentícios na União e, simultaneamente, diminuir as existências de intervenção.

7 — A Comissão já reconheceu a importância deste regime na sua comunicação intitulada «Fazer face à

subida dos preços dos géneros alimentícios — Orientações para a acção da União Europeia», de 20 de Maio

de 2008.

8 — É referido igualmente que foi realizada uma consulta pública sobre o programa da União de

distribuição de géneros alimentícios, lançada na Internet, e que registou uma ampla participação, com

respostas em que se expressava um enérgico apoio à prossecução deste programa.

9 — O alinhamento do regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas pelas

novas regras do Tratado consiste num exercício de qualificação no quadro do qual as regras de execução

adoptadas pela Comissão para assegurar a correcta execução da medida passam a ser classificadas como

actos de execução ou actos delegados.

10 — É mencionado que a presente proposta alterada contém todos os elementos essenciais, os princípios

gerais e as regras de programação do regime, assim determinados pelo legislador.

11 — Em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o

legislador delega na Comissão o poder para completar ou alterar certos elementos não essenciais do acto

legislativo, mas necessários para o bom funcionamento do regime.

12 — A presente proposta alterada prevê que a Comissão adopte, por meio de actos delegados, o método

de cálculo da dotação global de recursos, incluindo a distribuição das existências de intervenção e dos meios

financeiros, a definição do valor contabilístico dos produtos provenientes das existências de intervenção e o

método para a reafectação dos recursos resultante de eventuais revisões do plano.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

18

13 — Os Estados-membros, em conformidade com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, são responsáveis pela execução dos actos juridicamente vinculativos da União Europeia

adoptados pelo legislador.

14 — Contudo, afigura-se necessário assegurar uma execução uniforme do regime nos Estados-membros

participantes, a fim de evitar qualquer risco de distorção ou discriminação.

15 — Consequentemente, na presente proposta alterada o legislador confere à Comissão poderes de

execução para a adopção de regras e procedimentos, a adopção e, se necessário, a revisão dos planos, a

definição dos elementos suplementares a incluir nos planos trienais, os procedimentos e prazos aplicáveis às

retiradas, a apresentação dos relatórios anuais de execução e dos programas nacionais de distribuição de

géneros alimentícios, as regras de reembolso de despesas, nomeadamente prazos e limites financeiros, as

condições para a realização dos concursos e as condições aplicáveis aos géneros alimentícios e ao seu

fornecimento, as exigências mínimas dos programas de controlo, as condições uniformes relativas aos

procedimentos de pagamento, incluindo as tarefas a cargo das agências de intervenção nacionais e as regras

sobre a indicação obrigatória nas embalagens e nos pontos de distribuição da participação da União neste

regime.

16 — É referido na proposta em análise que para que as informações a fornecer pelos Estados-membros

participantes sejam comparáveis, a Comissão deverá adoptar, por meio de actos de execução, as regras de

apresentação dos programas nacionais de distribuição de géneros alimentícios e dos relatórios anuais de

execução.

17 — É igualmente mencionado que, a fim de garantir a regulamentação uniforme dos concursos

publicados em todos os Estados-membros, a Comissão deverá adoptar actos de execução que determinem as

condições aplicáveis aos concursos, aos géneros alimentícios e ao seu fornecimento.

18 — Por último, é ainda mencionado que para garantir um nível harmonizado de execução dos diferentes

elementos do sistema de acompanhamento, a Comissão deverá adoptar regras de execução que estabeleçam

as obrigações dos Estados-membros em matéria de controlos.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de

25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e

pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.

2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta aqui em causa respeita e cumpre.

3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da

República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está

concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 2010

A Deputada Relatora, Vânia Jesus — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×