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Quarta-feira, 10 de Novembro de 2010 II Série-A — Número 33
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda medidas urgentes a adoptar pelo Governo em matéria de protecção e valorização da floresta.
— Recomenda ao Governo a adopção de medidas para prevenir os incêndios florestais.
— Estabelece mecanismos de redução do desperdício em medicamentos, através da dispensa, no ambulatório, de medicamentos em dose unitária.
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RESOLUÇÃO RECOMENDA MEDIDAS URGENTES A ADOPTAR PELO GOVERNO EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DA FLORESTA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1 — Seja revisto e simplificado o modelo de gestão do Fundo Florestal Permanente, em particular ao nível do processo de apresentação de candidaturas dos produtores florestais, favorecendo as operações de silvicultura preventiva e o investimento em floresta autóctone, mais adaptada e resistente ao fogo, e que privilegie as áreas aderentes das zonas de intervenção florestal (ZIF) como forma de estímulo ao seu desenvolvimento.
2 — Sejam accionados apoios de emergência e, à semelhança de outros anos, sejam consideradas ajudas às famílias que perderam as suas fontes de subsistência, com recurso ao levantamento feito localmente pelas autarquias; sejam apoiadas directamente as explorações sinistradas, financiando-se a reposição do potencial produtivo destruído (animais registados, instalações, equipamentos e culturas) e tomadas medidas transitórias, visando a sustentação dos animais até à recuperação das pastagens destruídas; e sejam aprovados os instrumentos de apoio financeiro aos municípios, no que respeita às infra-estruturas e equipamentos municipais afectados pelo fogo.
3 — Se assuma uma aposta estratégica na prevenção de incêndios florestais e, nessa medida, seja implementada uma infra-estrutura de informação cadastral que nos permita, de uma vez por todas, obter o cadastro da propriedade rústica e a titularidade real da posse das terras, documento essencial a uma gestão racional e sustentável das zonas florestais.
4 — Seja reprogramado o PRODER nas medidas florestais, como instrumento financeiro de apoio à modernização do sector, mas também ao nível da prevenção estrutural dos fogos florestais, na recuperação da floresta ardida, no apoio a gestão florestal e na criação de condições para a competitividade da indústria da floresta.
5 — Levando em consideração o elevado número e a extensão dos incêndios no Parque Nacional da Peneda-Gerês, reveja a estratégia de protecção que integre a vigilância, a prevenção e o plano de combate, colocando à disposição da direcção do Parque os meios humanos necessários para a concretização das competências que lhe são atribuídas.
6 — Seja incentivado o aproveitamento da biomassa florestal no objectivo de protecção da floresta contra os incêndios, através de uma aposta decisiva na biomassa, elemento estratégico para dar uma racionalidade económica às operações florestais preventivas e ao equilíbrio energético nacional, contrariando assim a falta de uma política governamental na produção de electricidade a partir desta fonte de energia renovável. Nesse sentido, seria ainda de recomendar um enquadramento fiscal mais adequado e uma actualização das tarifas de venda de energia à rede eléctrica, por forma a que as novas centrais de biomassa a constituir não fiquem em situação de desvantagem em relação às actualmente existentes, evitando assim distorções no mercado.
7 — Proceda a uma avaliação rigorosa e independente do dispositivo de combate aos incêndios florestais na protecção da nossa floresta, designadamente a coordenação com os responsáveis pelo combate aos incêndios e a gestão do território, assim como a georeferenciação, as acções de formação das equipas GAUF (Grupo de Análise e Uso do Fogo) e do Corpo de Bombeiros e as acções de patrulhamento e vigilância das Forças Armadas integradas nos respectivos planos de protecção e defesa da floresta.
Aprovada em 8 de Outubro de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENIR OS INCÊNDIOS FLORESTAIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1 — Atribua às entidades gestoras das Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) as competências para intervirem no território, sempre que um proprietário ou entidade responsável por uma determinada intervenção não cumpram com o estabelecido nos Planos de Gestão Florestal (PGF) e Planos Específicos de Intervenção Florestal (PEIF), bem como nas medidas de defesa da floresta contra incêndios e na defesa da sanidade florestal.
2 — Escuse as entidades gestoras das ZIF da identificação nominal de todos os proprietários e identificação, através do registo matricial das Finanças ou do registo predial da conservatória, de todos os prédios rústicos compreendidos na área da respectiva ZIF, para a elaboração dos Planos de Gestão Florestal e Planos Específicos de Intervenção Florestal, prontificando o acesso das ZIF aos fundos do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER).
3 — Torne acessíveis às entidades gestoras das ZIF as verbas da União Europeia relativas à Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI), principalmente para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro que assola gravemente vastas zonas florestais.
4 — Dote as entidades gestoras das ZIF dos instrumentos e meios necessários à elaboração do cadastro rústico nas respectivas áreas de influência, como contributo para acelerar a sua elaboração a nível nacional.
Aprovada em 8 de Outubro de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
——— RESOLUÇÃO ESTABELECE MECANISMOS DE REDUÇÃO DO DESPERDÍCIO EM MEDICAMENTOS, ATRAVÉS DA DISPENSA, NO AMBULATÓRIO, DE MEDICAMENTOS EM DOSE UNITÁRIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que ouvida a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias e a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, desenvolva as seguintes medidas:
1 — Com vista a adequar a quantidade de medicamentos dispensados ao período de tratamento e melhorar a taxa adesão à terapêutica, institua a dispensa de medicamentos em unidose em todas as farmácias de oficina nos seguintes termos:
a) A dispensa de medicamentos em unidose compreende a dispensa em dose individualizada e em dose unitária; b) Até 1 de Dezembro de 2010 deverá ser alterada a Portaria n.º 455-A/2010, de 30 de Junho, no sentido de assegurar a exequibilidade efectiva de medida, criando condições para que todos os intervenientes no processo — nomeadamente a indústria farmacêutica, médicos, serviços de saúde, distribuidores, farmacêuticos e utentes — sejam parte integrante e cooperante desta inovação, numa lógica de repartição da responsabilidade, dos deveres, dos custos de implementação e da poupança gerada; c) Até 1 de Dezembro de 2010 deverá estar generalizada a prescrição em dose individualizada; d) Até 1 de Janeiro de 2011 deverá estar generalizada a dispensa de medicamentos em dose individualizada;
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e) O Ministério da Saúde fixará por despacho as substâncias activas que podem ser dispensadas em dose individualizada; f) Até 1 de Janeiro de 2012 apenas podem ser dispensados em dose individualizada antibióticos, antihistamínicos, anti-inflamatórios não esteróides, paracetamol, antifúngicos, antiácidos e antiulcerosos; g) Até 1 de Janeiro de 2011 o Governo procederá a uma alteração da Portaria n.º 1471/2004, de 21 de Dezembro, no sentido de redimensionar a dimensão das embalagens de medicamentos em cumprimentos das recomendações da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP); h) A prescrição de medicamentos destinados a ser dispensados em unidose é efectuada por denominação comum internacional (DCI), seguida da dose e da forma farmacêutica indicando o tempo de tratamento; i) O doente poderá optar pela não aquisição de medicamentos em dose unitária; j) O INFARMED, IP, acompanhará e fiscalizará o processo de reembalagem, dispensa e rotulagem dos medicamentos dispensados em unidose, de acordo com as boas práticas farmacêuticas internacionais; l) O Governo fixará o momento a partir do qual não haverá lugar à comparticipação de medicamentos que tenham sido fixados como medicamentos sujeitos a prescrição obrigatória por DCI; m) O Governo acompanhará e fiscalizará a aplicação das presentes disposições.
Aprovada em 13 de Outubro de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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