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13 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

32.º do EBF foi sujeito a alterações (artigo 116.º da proposta de lei 42/XI (2.ª))1. Ainda assim, continua por satisfazer a pretensão dos autores da iniciativa, porquanto as alterações introduzidas nos referidos diplomas não abrangem a tributação de dividendos das SGPS para o ano de 2010.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por seis Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica «no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»).
A matéria em causa insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].
Este preceito tem correspondência com outras normas constitucionais, designadamente com os artigos 103.º e 104.º da Constituição.
A reserva da lei, uma das vertentes do princípio da legalidade, é entendida, historicamente, como uma forma de assegurar que a «agressão do Estado à esfera patrimonial privada», através dos impostos, é feita dentro de determinados limites, ou seja, faz depender a sua legitimação da aprovação pelos representantes da soberania («A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses» — artigo 147.º da Constituição).
A Constituição, apesar de consagrar um princípio da legalidade em que há uma exigência de lei em sentido formal, expressa como já referimos na alínea i) do artigo 165.º, possibilita, nesta matéria, a intervenção legislativa do Governo, através da concessão de autorizações legislativas.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, em conformidade com algumas disposições da designada Lei Formulário, entendemos apenas de referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação.»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário. No que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma 1 O texto dos artigos da proposta de lei n.º 42/XI (2.ª)e respectivas propostas de alteração podem ser consultados em: http://www.parlamento.pt/sites/COM/XILEG/5COF/OE2011/Paginas/PesquisaPPLOE2011.aspx

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