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14 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

lei, apesar de se referir, no título, entre parêntesis, «(… ) altera o artigo 51.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e o artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, não se menciona o número de ordem da alteração introduzida nos diplomas que se visam alterar. Importa informar que, em relação ao Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas, tem-se invocado razões de segurança jurídica, face ao número elevado de alterações efectuadas até ao momento2, designadamente em sede de Orçamento do Estado, para não mencionar o número de ordem da alteração efectuada. Por razões de uniformidade de texto, entendemos que procedimento semelhante se deve verificar em relação ao Estatuto dos Benefícios Fiscais3, devendo manter-se o título tal como consta da iniciativa.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Sem prejuízo de quanto foi referido, no ponto 1 da presente nota técnica, quanto às alterações que lhe foram introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2011, refira-se que, actualmente, o artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas4, aprovado pelo Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, regula a «Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos».
Com esta iniciativa pretende-se alterar a alínea c) do n.º 1, que hoje prevê que «a entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10% ou com um custo de aquisição não inferior a € 20.000.000 e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período».
Propõe ainda a revogação do n.º 8 do mesmo artigo que estipula o seguinte:

«8 — A dedução a que se refere o n.º 1 é apenas de 50% dos rendimentos incluídos no lucro tributável correspondentes a: A ) Lucros distribuídos, quando não esteja preenchido qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do mesmo número e, bem assim, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota, desde que se verifique, em qualquer dos casos, a condição da alínea a) do n.º 1; b) Lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia quando a entidade cumpre as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva 90/435/CEE, de 23 de Julho, e não esteja verificado qualquer dos requisitos previstos na alínea c) do n.º 1.»

Este artigo corresponde ao artigo 46.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código. A sua redacção anterior pode ser consultada nesta ligação5.
No que concerne ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, cujo artigo 32.º será, igualmente, alterado em 2011, por força da recente aprovação do Orçamento do Estado para 2011, cabe referir que, actualmente, o referido artigo 32.º, relativo às «Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR)», cuja revogação se prevê na iniciativa em análise, estipula: «Às SGPS, às SCR e aos ICR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC6 (Conceito de mais-valias e de menos-valias), sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação».
Propõe-se ainda a alteração da redacção do n.º 9 deste artigo, que actualmente é a seguinte: «O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território 2 Efectuada consulta à base DIGESTO, apurámos a existência de 80 alterações de redacção ao Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro 3 A mesma base DIGESTO revelou a existência de 70 alterações de redacção ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
4http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/ra/ircra51_1209.htm 5http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/ra/ircra51_1209.htm 6 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/irc46.htm

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