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19 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

Artigo 7.º Instrução dos processos e aplicação das coimas

A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.

Artigo 8.º Avaliação da execução

No final do primeiro ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, e bianualmente nos anos subsequentes, a Agência Portuguesa do Ambiente elabora um relatório de avaliação sobre a aplicação e execução da mesma, com base na informação disponibilizada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e noutra informação considerada adequada.

Artigo 9.º Regiões autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das necessárias adaptações à estrutura própria dos órgãos das respectivas administrações regionais.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2010 Os Deputados do PS: Francisco Assis — Renato Sampaio — Marcos Sá — Jorge Seguro Sanches — Frederico Castro — Jorge Fão — Jamila Madeira — Paulo Barradas — João Sequeira — Vítor Fontes — Lúcio Ferreira — Pedro Farmhouse — Manuel Seabra — Acácio Pinto — Filipe Neto Brandão — Rui Pereira — Glória Araújo — Jorge Manuel Gonçalves — Miguel Freitas — Rui Prudêncio.

——— PROJECTO DE LEI N.º 455/XI (2.ª) TRIBUTA AS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS REALIZADAS POR SOCIEDADES GESTORES DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (SGPS), SOCIEDADES DE CAPITAL DE RISCO (SCR), FUNDOS DE INVESTIMENTO, FUNDOS DE CAPITAL DE RISCO, FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO EM RECURSOS FLORESTAIS, ENTIDADES NÃO RESIDENTES E INVESTIDORES DE CAPITAL DE RISCO (ICR) E FIXA EM 21,5% A TAXA APLICÁVEL A TODAS AS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS TRIBUTADAS EM SEDE DE IRS E EM SEDE DE IRC

(Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho)

Exposição de motivos

1 — Não obstante a retórica, a verdade é que o bloqueio político do Partido Socialista à tributação plena das mais-valias mobiliárias ainda não terminou.
Não é possível esquecer que entre o final do ano 2000 — quando foi aprovada uma reforma fiscal resultante de uma iniciativa legislativa então apresentada pelo PCP — e o ano de 2010 se passaram 10 longos

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