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23 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

7 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 21,5%, quando os titulares sejam entidades não residentes ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português, que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.
8 — (…) 9 — (…) Artigo 24.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de investimento imobiliários em recursos florestais é tributado à taxa de 21,5%, quando os titulares sejam entidades não residentes ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português, que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.

Artigo 32.º (…) 1 — (revogado) (A Assembleia da República aprovou a revogação do n.º 1, constante da proposta de lei n.º 42/XI (2.ª) — Orçamento do Estado para 2011) 2 — (revogado) 3 — (revogado) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (revogado)»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2010 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Rita Rato — Jorge Machado — Miguel Tiago — Bernardino Soares — António Filipe.

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