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25 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

pessoas e da qualidade de vida o padrão e o motor para um desenvolvimento harmonioso com a natureza e em equilíbrio com a sua capacidade de suporte e de renovação.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Princípios, objectivos e conceitos

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei define as bases da política de ambiente.

Artigo 2.º Princípios gerais

1 — Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apoio a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual quer colectiva.
2 — A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto de um desenvolvimento social, económico e cultural harmonioso e em equilíbrio com a dinâmica e o ciclo de regeneração de cada recurso natural.
3 — Sem prejuízo dos regimes sectoriais e dos âmbitos de protecção específica previstos na presente lei, a política de ambiente é definida e executada partindo de uma abordagem geral e transversal, integrada e conciliadora dos mais diversos factores humanos e naturais, considerando a interpenetrabilidade dinâmica entre esses factores.
4 — As responsabilidades do Estado na gestão dos recursos naturais, no ordenamento do território e na fiscalização das actividades humanas com impactos no ambiente são da sua responsabilidade directa e desempenhadas directamente por organismos próprios da administração do Estado com a participação das autarquias locais, sem possibilidade de delegação.

Artigo 3.º Princípios específicos

A política de ambiente, a preservação e a conservação da natureza implicam a observância dos seguintes princípios específicos:

a) Da precaução: as actuações, actividades ou a utilização de tecnologias ou produtos com implicações negativas potenciais no ambiente, na qualidade de vida, na exposição ao risco, ou na saúde, ou cujas implicações se desconheçam são alvo de procedimento experimental em ambiente controlado até que seja possível determinar as acções de mitigação e antecipação dos seus efeitos; b) Da prevenção: as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipada, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultando e as compensações aplicáveis a terceiros, não lhe sendo permitido continuar a acção poluente ou de degradação ambiental; c) Do equilíbrio: devem ser criados os meios adequados para assegurar a integração da componente ambiental e de conservação da natureza nas políticas de desenvolvimento económico e social, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmonioso e sustentado; d) Da divulgação e publicitação: a planificação e a avaliação dos impactos das actividades humanas, bem como a execução de políticas e acções ambientais, são publicamente divulgadas e acessíveis a todos os cidadãos ao longo de todas as fases de cada respectivo processo;

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