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26 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

e) Da participação: todos podem intervir na formulação e execução da política de ambiente e ordenamento do território, através dos órgãos competentes de administração central, regional e local, de outras pessoas colectivas de direito público, de pessoas e entidades privadas e de órgãos consultivos; f) Da unidade de gestão e acção: cabe ao órgão nacional responsável pela política de ambiente e do ordenamento do território, normalizar e informar sobre a actividade dos agentes públicos ou privados interventores, como forma de garantir a integração da política ambiental e territorial no planeamento económico, quer ao nível global, quer sectorial; g) Da cooperação internacional: através da procura de soluções concertadas com outros países ou organizações internacionais para os problemas do ambiente e da gestão dos recursos naturais; h) Da subsidiariedade: através da execução de medidas de política ambiental deve ter em conta os diferentes graus de administração do Estado e o mais adequado grau de intervenção, seja ele de âmbito internacional, nacional, regional, local ou sectorial; i) Da função sócio-ambiental dos recursos: através da sobreposição dos valores, qualidade de vida e bemestar colectivos ao exercício do direito de propriedade, sem prejuízo das garantias constitucionalmente consagradas; j) Da satisfação das necessidades básicas: através da subordinação das opções energéticas e ambientais às necessidades básicas do bem-estar colectivo, particularmente as relativas à alimentação e à saúde; l) Da solidariedade territorial: através da justa compensação, do indivíduo ou da comunidade, sempre que, por limitações específicas às suas regulares actividades socioeconómicas em função da salvaguarda de valores ambientais, possam ser prejudicados; m) Da perenidade: através do combate à efemeridade dos bens, particularmente dos não recicláveis, com medidas concretas junto dos agentes económicos e do mercado de consumo, estimulando processos que atribuam maior tempo de vida dos bens de consumo; n) Da recuperação: através da adopção de medidas urgentes para limitar os processos degradativos nas áreas em que ocorram e promover a recuperação dessas áreas, tendo em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas limítrofes; o) Da redução: através da utilização, nos processos transformativos, industriais e comerciais, das quantidades mínimas necessárias de material passível de gerar resíduos supérfluos, independentemente da sua natureza; p) Da reciclagem: através do encaminhamento para processos de reciclagem todos os materiais ou resíduos passíveis de serem convertidos em novos materiais utilizáveis; q) Da reutilização: através da reutilização de todos os materiais cujo tempo de vida possa ser prolongado além do previsto para a sua função inicial, ainda que através de uso distinto; r) Da acção local: através de uma política de combate à dependência externa e de defesa da soberania alimentar e produtiva, estimulando sempre que possível, em território nacional, a produção correspondente ao consumo interno; s) Da democratização e universalidade: através da gestão dos recursos naturais e o ordenamento do território visando a fruição colectiva, democrática e universal do recurso, ainda que de forma adequada ao grau de protecção a que deve estar sujeito; t) Da responsabilização: através da responsabilização dos agentes interventores pelas consequências da sua acção, directa ou indirecta, sobre terceiros e sobre os recursos naturais.

Artigo 4.º Objectivos

São objectivos da política de ambiente e ordenamento do território, designadamente:

a) O desenvolvimento económico e social em harmonia com os ciclos de regeneração dos recursos naturais que, satisfazendo as necessidades actuais, não prejudique a satisfação das necessidades de gerações futuras; b) O equilíbrio ecológico, a estabilidade dos ciclos e das relações biológicas e geológicas;

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