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28 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

j) Biodiversidade é a variabilidade genética traduzida no número de espécies e de comunidades específicas do conjunto dos seres vivos, independentemente do seu grau de complexidade; k) Geodiversidade é a variabilidade litológica, fóssil, geomorfológica, estrutural e mineral traduzida no número de espécies minerais, de tipos rochosos, de formações geomorfológicas, estruturas geológicas e na diversidade do registo fóssil e icnofóssil.

Capítulo II Instrumentos

Artigo 6.º Instrumentos

Sem prejuízo de outros instrumentos sectoriais e, para o cumprimento dos objectivos enunciados no artigo 4.º, são instrumentos da política de ambiente:

a) Os diversos instrumentos legais de ordenamento do território, quer nacionais, regionais, locais ou sectoriais; b) As condicionantes legais de ordenamento do território, nomeadamente a Reserva Agrícola Nacional e a Reserva Ecológica Nacional; c) A criação de regimes especiais de protecção de valores naturais ou ambientais, nomeadamente através da criação de parques ou reservas naturais; d) Os processos de licenciamento e de autorização; e) A fiscalização, por organismos próprios, do cumprimento da legislação ambiental; f) A administração, por organismos próprios, do património, dos recursos naturais e dos valores ambientais protegidos; g) A cartografia e o cadastro do território nacional, da propriedade, dos valores biológicos, geológicos e hidrológicos, actualizados e correctamente elaborados; h) A consulta e os inquéritos públicos; i) Apoio ao movimento associativo, nomeadamente às associações de defesa do ambiente, de utentes e de moradores; j) A investigação e desenvolvimento orientados para o aperfeiçoamento dos processos produtivos e para a eficiência energética e ecológica das actividades humanas; l) A divulgação, educação e sensibilização ambiental da população em geral; m) O adequado financiamento dos organismos de fiscalização e administração e a sua dotação dos meios técnicos e humanos necessários; n) Os processos legais de estudo, de avaliação, de declaração de impacte ambiental, bem como os processos de avaliação ambiental estratégica; o) Os incentivos públicos, nos termos da lei, às práticas de modernização dos meios de produção e de aumento da eficiência energética; p) A penalização fiscal, contra-ordenacional e penal, das práticas poluentes, lesivas ou desajustadas, nos termos da lei.

Artigo 7.º Cartografia e cadastro

1 — A elaboração de cartografia apropriada para a prossecução dos objectivos previstos na presente lei é da responsabilidade do Estado, através das entidades públicas competentes.
2 — O Estado, através da entidade pública competente, elabora e mantém actualizado um cadastro territorial, florestal, fundiário e de identificação dos valores naturais e habitats.
3 — A monitorização das políticas de ambiente e ordenamento do território é da responsabilidade do Estado, através das entidades públicas competentes.

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