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29 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

Artigo 8.º Áreas protegidas

1 — As áreas protegidas de âmbito nacional, nomeadamente as reservas naturais, os parques naturais, os parques nacionais e os sítios da Rede Natura 2000 são geridas e fiscalizadas pela autoridade pública competente, sem possibilidade de concessão dessas actividades.
2 — A cada uma das áreas protegidas referidas no número anterior corresponde uma unidade orgânica de direcção intermédia da administração central, dotada dos meios humanos e técnicos para a satisfação das necessidades materiais, biofísicas, sociais e ecológicas da área protegida que tutela.
3 — A cada organismo de direcção das áreas protegidas em território nacional corresponde um director, nomeado pelo Governo.
4 — As áreas protegidas são alvo de uma política de ordenamento do território própria, devidamente enquadrada na envolvente social e ambiental em que se inserem, definida através de planos de ordenamento para cada uma das referidas áreas.
5 — As áreas protegidas são alvo de uma política de visitação planificada por cada uma das direcções intermédias referidas nos números anteriores, de acordo com as limitações físicas, biofísicas, sociais ou ecológicas de cada área.
6 — Todos podem aceder e visitar as áreas protegidas independentemente da sua condição socioeconómica, nos termos dos planos de ordenamento das respectivas áreas.
7 — As autarquias locais participam e intervêm na definição dos planos de ordenamento e na gestão das áreas protegidas, nos termos desses planos.
8 — Os planos de ordenamento das áreas protegidas são acompanhados por um plano de desenvolvimento e investimento que contempla as medidas de ordenamento e de intervenção do Estado no sentido de assegurar o desenvolvimento local e regional no interior e na envolvente da respectiva área protegida.

Artigo 9.º Reserva Ecológica Nacional

1 — A Reserva Ecológica Nacional (REN) é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que são objecto de protecção especial e diferenciada por razões ambientais, inserindo-se na REN, nomeadamente as áreas, corredores e percursos que se diferenciam do território circundante pela função específica ou restrições especiais decorrentes da Lei de Bases do Ambiente e, em especial, pelo estipulado sobre âmbitos específicos de protecção e sobre danos e riscos nos Capítulos II e III deste diploma.
2 — A REN representa, sintetiza, diferencia geograficamente e mapeia inequivocamente os territórios com diferentes estatutos e enquadramentos normativos, legais ou regulamentares no domínio do ambiente e da segurança ambiental e é constituída por uma colecção de figuras ou camadas distintas, a cada uma das quais correspondendo um regime específico, que a diferencia do território exterior.
3 — As representações da REN e as suas transposições para instrumentos de ordenamento do território, de licenciamento, de avaliação ambiental ou outros individualizam obrigatoriamente cada figura ou camada, associando-a ao estatuto, normativo, regulamento e condicionantes específicas, que são únicos para cada figura e diferentes em figuras distintas.
4 — As áreas correspondentes a sobreposições de figuras ou camadas da REN são sujeitas cumulativamente aos regimes associados a cada uma das figuras ou camadas.
5 — A inclusão ou exclusão de determinada área ou território numa ou mais figuras da REN é um acto normativo com instrução técnica e não pode ser executada por acto administrativo.
6 — A REN obedece a legislação própria, subordinada à Lei de Bases do Ambiente.

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