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30 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

Artigo 10.º Avaliações ambientais

1 — As decisões passíveis de ter efeitos directos ou indirectos, a curto ou longo prazo, certos ou incertos, no ambiente, ou, através do ambiente, provocar danos, aumentar riscos ou alterar a distribuição de benefícios, danos e riscos, são previamente instruídas por avaliação ambiental.
2 — São instrumentos de avaliação de efeitos ambientais:

a) Os processos de avaliação de impactes ambientais; b) Os processos de avaliação ambiental estratégica; c) Os estudos de impacte ambiental.

3 — A avaliação ambiental inicia-se obrigatoriamente pela caracterização da decisão em avaliação e alternativas, pela definição de âmbito e pela definição de profundidade, de cuja aprovação pela entidade pública competente depende o prosseguimento da avaliação.
4 — São avaliadas obrigatoriamente alternativas, incluindo a alternativa nula.
5 — A definição de âmbito apresenta clara e detalhadamente, para cada disposição ou condicionante estipulada na Lei de Bases do Ambiente e para cada figura ou camada da REN, as potenciais implicações da decisão em apreciação e a zona geográfica a abranger pelo estudo da repercussão do efeito ou efeitos potenciais de cada alternativa e identifica explicitamente as disposições, condicionantes e figuras com as quais nenhuma alternativa interfere, justificando, quando pertinente.
6 — A definição de profundidade caracteriza os métodos, estudos, informação e o grau de precisão e rigor da análise de cada efeito.
7 — Se a avaliação ambiental aprovada incluir medidas de mitigação de danos, de compensação, de segurança ou outras, a decisão não é passível de prossecução sem que essas medidas sejam tomadas.
8 — As avaliações ambientais e as peças técnicas e descritivas necessárias à sua instrução são públicas e publicitadas em todas as fases de aprovação.
9 — As avaliações ambientais obedecem a legislação própria, subordinada à Lei de Bases do Ambiente.
10 — Os cidadãos têm direito a requerer a avaliação ambiental com processo de consulta pública de decisões com potenciais efeitos danosos no ambiente, bem como exigir a avaliação de impactes específicos ou de efeitos de medidas de mitigação através de mecanismo regulamentado em legislação própria.

Artigo 11.º Instrumentos contra-ordenacionais e penais

1 — A lei prevê um regime contra-ordenacional como instrumento dissuasor e sancionatório das práticas lesivas para o ambiente ou para a utilização indevida ou abusiva dos recursos naturais.
2 — A lei prevê um regime de aplicação de penas como instrumento dissuasor e sancionatório da prática criminosa que envolva utilização indevida de recursos naturais, poluição ou degradação de recursos ou qualquer outra forma de actuação que se revele lesiva para a integridade dos ecossistemas, da biodiversidade e geodiversidade ou que coloque em risco a saúde e o bem-estar públicos.

Capítulo III Âmbitos específicos de protecção

Artigo 12.º Âmbitos específicos de protecção

Nos termos da presente lei, são âmbitos de protecção específica:

a) O solo b) A água;

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