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35 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

4 — Para efeitos do número anterior, o Estado cria e mantém um fundo para as alterações climáticas destinado prioritariamente à intervenção em território nacional para cumprimento dos objectivos fixados no n.º 1 do presente artigo.
5 — No âmbito da mitigação, adaptação e combate às alterações climáticas o Estado assegura a participação nacional e a cooperação internacional em políticas concertadas para a redução das consequências da variabilidade climática, incluindo o estímulo ao desenvolvimento dos meios produtivos e da indústria em território nacional ou estrangeiro.
6 — A política de combate às alterações climáticas em Portugal assenta na redução de emissão de gases com efeito estufa, na racionalização da utilização dos solos, no estímulo às fontes de energia não poluentes e na concretização de uma política de eficácia energética e no uso da água, através dos mecanismos legais adequados.

Artigo 18.º Biodiversidade e recursos biológicos

1 — A variabilidade genética e os organismos vivos são protegidos através de legislação própria, atendendo ao seu papel nos ecossistemas, à sua utilização na actividade humana, ao seu bem-estar e à abundância e dimensão de cada comunidade específica.
2 — Toda a fauna é protegida através de legislação especial com vista a salvaguardar a conservação e a exploração das espécies, principalmente sobre as quais recai interesse científico, económico, ou social, garantindo o seu potencial genético e os habitats que asseguram a sua existência.
3 — A protecção dos recursos faunísticos autóctones pode implicar medidas de restrição, condicionamento ou proibição de actividades humanas, nomeadamente no âmbito de:

a) Manutenção ou activação dos processos biológicos de auto-regeneração; b) Recuperação dos habitats degradados essenciais para a fauna e criação de habitats de substituição, quando necessário; c) Comercialização de fauna silvestre, aquática ou terrestre; d) Introdução de espécies animais selvagens, aquáticas ou terrestres, no território nacional, com relevo para as áreas protegidas; e) Destruição de animais tidos por prejudiciais, sem excepção, através do recurso a métodos não autorizados e sempre sobre controle das autoridades competentes; f) Regulamentação e controlo da importação e comercialização de espécies exóticas; g) Regulamentação e controlo da utilização de substâncias que prejudiquem a fauna selvagem; h) Organização de lista ou listas de espécies animais e das biocenoses em que se integram, quando raras ou ameaçadas de extinção.

4 — A exploração e gestão dos recursos animais, cinegéticos e piscícolas de águas interiores e da orla costeira marinha é objecto de legislação especial que regulamenta a sua valorização, fomento e usufruição, prestando especial atenção ao material genético que possa ser utilizado no desenvolvimento da silvicultura e da aquicultura e atendendo aos impactos ambientais inerentes às actividades em causa.
5 — A exploração de recursos faunísticos, independentemente das suas características, obedece a normas específicas que assegurem um nível de bem-estar animal máximo, de acordo com a capacidade tecnológica, através de legislação especial.
6 — A utilização para fins experimentais, científicos, de investigação ou para testes, de seres vivos sencientes é regulamentada por diploma próprio e carece de autorização pelas autoridades competentes.
7 — A política de ambiente promove a adopção de medidas de:

a) Substituição das técnicas que usam material senciente para os fins referidos no número anterior por outras, ou substituição do material senciente por outro não senciente, no quadro das possibilidades tecnológicas disponíveis; b) Redução da utilização de seres vivos sencientes para os fins referidos no número anterior;

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