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75 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

Artigo 42.º Tutela judicial

1 — Sem prejuízo do direito, de quem se sinta ameaçado ou lesado nos termos da presente lei, à actuação perante a jurisdição competente do correspondente direito à cessação da conduta ameaçadora ou lesiva e à indemnização e reparação pelos danos causados, também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela presente lei.
2 — É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal ou demanda, bem como às associações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o direito de propor ou intervir, nos termos previstos na lei, em processos judiciais principais e cautelares destinados à defesa dos valores protegidos pela presente lei.
3 — As providências cautelares instauradas pelo Ministério Público, sustentadas em ameaça ou risco de danos ambientais, têm efeito suspensivo automático.
4 — É assegurado aos cidadãos o direito à isenção de taxas e encargos judiciais nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem as regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentam.

Capítulo VIII Penalizações

Artigo 43.º Crimes contra o ambiente e contra-ordenações ambientais

1 — Para além dos crimes tipificados e punidos pelo Código Penal, são considerados crimes as infracções que a legislação complementar vier a qualificar como tal, de acordo com o disposto na presente lei.
2 — As restantes infracções à presente lei são contra-ordenações puníveis com coima, podendo, em função da sua gravidade e da culpa do infractor, ser cumuladas com sanções acessórias, nos termos definidos em legislação especial.
3 — Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o infractor é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para as contra-ordenações.

Artigo 44.º Reposição da situação anterior

1 — Sempre que possível, e sem prejuízo das restantes penalizações, o infractor é sempre obrigado a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma ou situação muito aproximada, em prazo definido para o efeito.
2 — Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for estabelecido, as entidades competentes procedem às devidas demolições, obras, trabalhos ou outras intervenções necessárias à reposição da situação anterior à infracção, sendo da responsabilidade do infractor não cumpridor o pagamento dessas acções.
3 — Quando não for possível a reposição da situação anterior à infracção, por irreversibilidade dos danos causados, o infractor fica obrigado ao pagamento de uma indemnização especial, nos termos a definir em legislação especial, e à realização das obras necessárias à minimização máxima dos danos provocados.

Capítulo IX Disposições finais

Artigo 45.º Meios humanos, técnicos e financeiros

1 — A presente lei implica um conjunto de meios humanos, técnicos e financeiros determinantes para a sua aplicação, cabendo ao Governo garantir, designadamente através do Orçamento do Estado e da realização de

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