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79 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

Sucede que, por inexistência de uma derrogação expressa do regime geral da contratação pública, as IPSS, não obstante essa sua especial natureza, têm sido, na prática, obrigadas ao pagamento de caução nos acordos que celebram com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), no sector da saúde, e com o Instituto de Segurança Social, IP (ISS), no do apoio social, circunstância que dificulta gravemente a realização da respectiva vocação de solidariedade.
Com efeito, o Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê que, «quando a entidade adjudicante seja uma das referidas no n.º 1 do artigo 2.º [onde se incluem as ARS e o ISS], (…) ç ainda aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos Capítulos VIII e IX do Título II da Parte II do presente Código», os quais se referem à habilitação e à caução.
Se, em relação à habilitação, é aceitável e conveniente a apresentação da documentação necessária à instrução do processo e formação do contrato, garantindo dessa forma a legitimidade da instituição e dos seus representantes, bem como a sua idoneidade, já o mesmo não se pode sustentar relativamente à caução, exigida por força do disposto no artigo 88.º do CCP.
Com efeito, um dos corolários do estatuto das IPSS é densificado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, segundo o qual «O contributo das instituições e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos».
E, como já se referiu, as IPSS actuam a nível nacional na área social, em substituição ou complementaridade do Estado — portanto de forma não meramente supletiva — , prestando os serviços sociais essenciais à população, que o Estado, pelas mais diversas razões, não tem capacidade de prestar.
Estas instituições, como é consabido, são desprovidas de fins lucrativos, servindo única e exclusivamente os interesses alheios.
O Estado, através dos aludidos acordos de cooperação, financia não as instituições, mas, sim, os utentes.
Tanto assim é que as comparticipações são pagas em função do número de utentes que as IPSS têm capacidade para acolher. E se o Estado não financia directamente os cidadãos com necessidades ou carências especiais, para depois estes reembolsarem na parte correspondente os custos pelos serviços prestados por aquelas instituições, tal só não sucede por manifesta inexequibilidade prática. Dito de outro modo, a transferência de verbas directamente para as IPSS apenas se verifica por razões de mera economia processual contabilística e em ordem a garantir que os fundos são efectivamente aplicados ao fim a que se destinam.
Ademais, e no que se refere à RCCI, o tipo de acordos em causa — de prestação de serviços — designadamente no caso das Unidades de Cuidados Continuados (UCC) — , nos moldes em que é celebrado, não é passível de ser incumprido, pelo que a aplicação das regras do CCP relativas à caução carece de sentido.
Com efeito, os acordos com as UCC incluem, obrigatoriamente, o internamento de utentes e a única forma de a IPSS não cumprir o acordo celebrado com o Estado seria não acolher os referidos utentes nos equipamentos apenas destinados a esse fim. Ora, se como já se referiu, as comparticipações são pagas de acordo com a ocupação do equipamento, em caso de incumprimento não haverá, pura e simplesmente, qualquer pagamento por parte do Estado.
As IPSS devem, pois, ser dispensadas do pagamento de caução nos acordos que celebram, no sector da saúde, com as Administrações Regionais de Saúde e, no do apoio social, com o Instituto de Segurança Social, IP.
Este entendimento parece ser acolhido pela ratio do n.º 1 do artigo 5.º do CCP, na medida em que esta disposição exclui a aplicação das normas da Parte II do referido Código — onde se inclui o regime da caução — aos contratos que «não estão nem sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no contrato».
Uma outra situação que justifica a intervenção do legislador refere-se ao período de vigência dos acordos celebrados entre as IPSS e o Estado, latu sensu, no âmbito do apoio social ou da prestação de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua natureza.
Actualmente, verificam-se situações em que aos referidos acordos é imposto um prazo de vigência de cinco anos, o qual não pode nunca ser ultrapassado. Ora, esta situação, para além de errada, porquanto compromete a estabilidade das relações entre os sectores público e social, desse modo afectando a desejável

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