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7 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do referido Regimento.
A matéria subjacente insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como Lei Formulário, possui ainda um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa e que importa ter presentes, quer no decurso da discussão em especialidade em Comissão quer no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei Formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». A presente iniciativa pretende introduzir alterações ao Código do IRC e ao EBF, pelo que deveria ser indicado o número de ordem da alteração a introduzir, bem como identificados os diplomas que procederam a outras alterações. Contudo, os códigos fiscais sofrem alterações muito frequentes, nomeadamente por força dos Orçamentos do Estado, sendo, portanto, difícil identificar com exactidão as alterações por eles sofridas, pelo que, pese embora o previsto na Lei Formulário, tem-se optado, nesses casos, por não mencionar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma.
A aprovação de alterações ao Código do IRC e ao EBF também não obrigará à sua republicação integral, uma vez que, de acordo com o previsto na última parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei Formulário, a republicação é expressamente afastada no caso de alterações a Códigos.
Finalmente, a disposição sobre a entrada em vigor desta iniciativa está em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário.
Face ao exposto, na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da Lei Formulário.

3 — Objecto e motivação:

a) Legislação em vigor: O artigo 51.º do Código do IRC tem por objectivo eliminar ou atenuar a dupla tributação económica dos lucros distribuídos.
O n.º 1 deste artigo prevê a dedução ao lucro tributável dos rendimentos incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva em território português, sujeitas e não isentas de IRC, nas quais o sujeito passivo detenha directamente uma participação não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a €20 000 000,00, e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
O disposto no n.º 1 do artigo 51.º é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidades residentes noutro Estado-membro da União Europeia, desde que ambas preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva 90/435/CEE, de 23 de Julho, sendo sempre exigível, neste caso, uma participação mínima de 10% ou com um valor de aquisição não inferior a €20 000 000,00 e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
Relativamente ao mecanismo previsto no artigo 51.º, o modus operandi assume, assim, a forma de tributar a entidade geradora de rendimentos, e isentar as entidades destinatárias dos mesmos (quando sujeitas a IRC), de acordo com as participações sociais detidas.
O n.º 2 do mesmo artigo também permite a mesma dedução para os rendimentos de participações sociais, independentemente da percentagem e do prazo, relativamente às seguintes sociedades: sociedades de

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