O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

É, portanto, intenção dos proponentes, com a introdução da redacção do artigo 3.º do referido projecto de lei, fazer com que esta alteração se aplique, já em 2010, «à determinação dos rendimentos tributáveis das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, cooperativa e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território em território português».
Finalmente, no que respeita à entrada em vigor do diploma, o artigo 4.º apenas determina que tal acontece no dia seguinte ao da sua publicação.

4 — Síntese das alterações propostas: A presente iniciativa legislativa é composta por quatro artigos, descrevendo, respectivamente, a alteração ao Código do IRC (artigo 51.º), a alteração ao EBF (artigo 32.º), o âmbito de aplicação e a entrada em vigor.
As alterações propostas em sede de IRC sintetizam-se da seguinte forma:

Redacção actual

«Artigo 51.º Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos

1 — Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos, desde que sejam verificados os seguintes requisitos:

a) (…) b) (…) c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10% ou com um custo de aquisição não inferior a €20 000 000 e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — A dedução a que se refere o n.º 1 é apenas de 50% dos rendimentos incluídos no lucro tributável correspondentes a:

a) Lucros distribuídos, quando não esteja preenchido qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do mesmo número e, bem assim, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota, desde que se verifique, em qualquer dos casos, a condição da alínea a) do n.º 1; b) Lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado-membro da União Europeia quando a entidade cumpre as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva 90/435/CEE, de 23 de Julho, e não esteja verificado qualquer dos requisitos previstos na alínea c) do n.º 1.

Redacção proposta

«Artigo 51.º (…) 1 — (…) a) (…) b) (…) c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10% e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (revogado)

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 175/XI (1.ª) (PROC
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010 «Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 23/96
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010 «Artigo 15.º Resolução de litígios e a
Pág.Página 5