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Sexta-feira, 3 de Dezembro de 2010 II Série-A — Número 44

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de regulamento que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-membros do exercícios das competências da execução pela Comissão - COM(2010) 83: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento (EU) do Parlamento Europeu e do Conselho, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas relativo às armas de fogo e estabelece medidas de autorização de exportação, importação e trânsito para as armas de fogo, suas partes, componentes e munições - COM(2010) 273: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspectos dos swaps de risco de incumprimento - COM (2010) 482: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções - COM (2010) 484: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias - COM(2010) 505: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ataques contra os sistemas de informação e que revoga a Decisão-Quadro 2005/222/JAI, do Conselho - COM(2010) 517: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência - COM(2010) 520: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Europeia para a segurança das Redes e da Informação (ENISA — European Network And Information Security Agency) - Com(2010) 521: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) - COM(2010) 537: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores - COM(2010) 539: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos - COM(2010) 542: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às modalidades de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite resultante do programa Galileo - COM(2010) 550: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE AS REGRAS E OS PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS AOS MECANISMOS DE CONTROLO PELOS ESTADOS-MEMBROS DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO PELA COMISSÃO - COM (2010) 83 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-membros do exercício das competências de execução pela Comissão - COM(2010)83.
A supra identificada iniciativa, atento o seu objecto, é da competência da Comissão de Assuntos Europeus.

Considerandos

A presente proposta de regulamento surge na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que estabelece uma clara distinção entre actos delegados (artigo 290.º do TFUE) e actos de execução (artigo 291.º do TFUE), ao contrário do que sucedia com os anteriores tratados. O objecto da presente iniciativa prende-se com os meios de controlo dos referidos actos.
De facto, no que diz respeito aos actos delegados, o TFUE estabelece claramente a possibilidade do legislador controlar o exercício das competências da Comissão através das possibilidades de revogação ou de formulação de objecções por parte do legislador (artigo 290.º, n.º 2, do TFUE).
Contudo, no que concerne aos actos de execução, o artigo 291.º do TFUE remete para regulação posterior os meios dos Estados-membros poderem controlar os actos de execução aprovados pela Comissão Europeia quando «sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União», o que tende a suceder excepcionalmente, pois a regra determina que cabe aos Estados-membros tomar as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º, n.º 1, do TFUE).
Nestes termos, a presente iniciativa visa regular esse mecanismo de controlo por parte dos Estadosmembros. Assim, a Comissão Europeia propõe dois tipos de procedimento: o procedimento consultivo, que constitui a regra geral e pode ser aplicado a todos os domínios de intervenção e a todos os tipos de medidas de execução vinculativas, e o procedimento de exame, que é subsidiário ao primeiro e que consiste na emissão por parte do comité de um parecer, que, sendo favorável, a Comissão adoptará as medidas, mas que se for negativo, a Comissão não as poderá adoptar tout cour. Contudo, neste procedimento, a Comissão pode apresentar novamente o projecto ao comité para uma segunda deliberação ou pode apresentar um projecto alterado, tendo o comité o prazo de um mês para emitir parecer final. Na ausência de parecer, a Comissão pode decidir se adopta ou não as medidas.
A proposta de regulamento apresenta ainda um conjunto de regras que enformam os procedimentos, designadamente no que diz respeito a situações urgentes, à publicidade dos trabalhos, recurso a procedimentos escritos, informação continuada e disposições transitórias.
Atenta a proposta de regulamento em apreço, cumpre analisar os seguintes aspectos:

a) Da base jurídica: A presente iniciativa tem como base jurídica o artigo 291.º, n.º 3, do TFUE. Atendendo a que se trata da regulamentação de uma previsão do Tratado, não existem quaisquer questões relacionadas com a base jurídica.

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b) Do princípio da subsidiariedade: Tendo presente o objecto da presente iniciativa, não cumpre analisar a conformidade com o princípio da subsidiariedade, dado que se trata da regulamentação de disposição constante no TFUE, que habilita o legislador a aprovar regulamento mediante processo legislativo ordinário.

c) Do conteúdo da proposta de regulamento: Esta proposta de regulamento vem colmatar uma lacuna existente no ordenamento jurídico europeu, no sentido de permitir aos Estados-membros o controlo dos actos de execução aprovados pela Comissão Europeia e, bem assim, vem cumprir uma determinação que o Tratado de Lisboa introduziu e que carecia de urgente regulamentação.
A Comissão de Assuntos Europeus, apesar de estar ciente que os Parlamentos nacionais não são legisladores no processo decisório europeu e que não existe qualquer previsão nos Tratados sobre o seu papel relativamente a estes actos, não pode deixar de lamentar que a presente iniciativa, designadamente no seu artigo 8.º, não contemple um direito de informação e de acesso aos documentos dos comités, que pudesse permitir o acompanhamento destas situações, em que, excepcionalmente, aos Estados-membros não cabe tomar as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União.

Parecer

Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que se encontra concluído o procedimento de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativo à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Manuel Seabra — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Brandão Rodrigues..

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE APLICA O ARTIGO 10.º DO PROTOCOLO DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVO AS ARMAS DE FOGO E ESTABELECE MEDIDAS DE AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E TRÂNSITO PARA AS ARMAS DE FOGO, SUAS PARTES, COMPONENTES E MUNIÇÕES - SEC(2010) 663, SEC(2010) 662 E COM(2010) 273 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus distribuiu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou), a seguinte iniciativa legislativa:

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Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas relativo as armas de fogo e estabelece medidas de autorização de exportação, importação e trânsito para as armas de fogo, suas partes, componentes e munições - COM(2010) 273 Final.

II — Análise

1 — A COM(2010) 273 Final, de 31 de Maio, contempla uma proposta de regulamento que visa estabelecer as regras aplicáveis às autorizações de exportação, importação e trânsito relativamente as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, para efeitos da aplicação do artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas relativo ao fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional.
2 — Esta acção inscreve-se na política da União Europeia destinada a lutar contra a criminalidade transnacional, intensificando a luta contra o tráfico ilícito de armas de fogo — incluindo o controlo das exportações e a localização — e a reduzir a proliferação e propagação de armas de pequeno calibre em todo o mundo.
3 — Com a autorização do Conselho, a Comissão Europeia negociou, em nome da Comunidade Europeia, os artigos do protocolo relativo às armas de fogo que são da competência da Comunidade, tendo assinado o referido Protocolo das Nações Unidas em 16 de Janeiro de 20021 4 — A proposta legislativa em apreço visa agora finalizar a transposição das disposições pertinentes do artigo 10.º do protocolo relativo às armas de fogo que tem por objecto os «Requisitos gerais para os sistemas de licenças ou autorizações de exportação, importação e trânsito».
5 — Importa ainda referir que os antecedentes normativos da proposta de regulamento em análise incluíram a actualização da Directiva 91/477/CEE relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/51/CE, abordando outros aspectos do protocolo relativo às armas de fogo na perspectiva do mercado interno.
6 — Estes instrumentos normativos foram transpostos para o nosso ordenamento jurídico interno através da chamada «Lei das Armas» — Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.
7 — A base jurídica da presente proposta é o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia2.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — No caso em apreço a proposta de regulamento em causa é da competência exclusiva da União, pelo que não se aplica o princípio da subsidiariedade.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Pedro Duarte — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Brandão Rodrigues.

Nota: — O parecer foi aprovado. 1v. Decisão 2001/748/CE do Conselho, de 16 de Outubro de 2001 (10 L 280 de 24.10.2001.
2 Artigo 207.º - 1. A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificaç6es pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais sobre comércio de mercadorias e serviços, e aos aspectos comerciais da propriedade intelectual, ao investimento estrangeiro directo, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de defesa comercial, tais como as medidas a tomar em caso de durnping e de subsídios. A política comercial comum é conduzida de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União. 2. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas que definem o quadro em que é executada a politica comercial comum. (...)

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Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para análise e emissão de relatório sobre a conformidade com estes princípios, a COM(2010) 273 — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas relativo às armas de fogo e estabelece medidas de autorização de exportação, importação e trânsito para as armas de fogo, suas partes, componentes e munições.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A COM(2010) 273 Final, de 31 de Maio, contempla uma proposta de regulamento que visa estabelecer as regras aplicáveis às autorizações de exportação, importação e trânsito relativamente às armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, para efeitos da aplicação do artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas relativo ao fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional.
Esta acção inscreve-se na política da União Europeia destinada a lutar contra a criminalidade transnacional, intensificando a luta contra o tráfico ilícito de armas de fogo — incluindo o controlo das exportações e a localização — e a reduzir a proliferação e propagação de armas de pequeno calibre em todo o mundo.
A Comissão Europeia negociou, em nome da Comunidade Europeia, os artigos do protocolo relativo às armas de fogo que são da competência da Comunidade, tendo assinado o referido Protocolo das Nações Unidas em 16 de Janeiro de 2002.1 A presente proposta legislativa visa agora finalizar a transposição das disposições pertinentes do artigo 10.º do Protocolo relativo às armas de fogo que tem por objecto os «Requisitos gerais para os sistemas de licenças ou autorizações de exportação, importação e trânsito».
Os antecedentes normativos da proposta de regulamento em análise incluíram a actualização da Directiva 91/477/CEE relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/51/CE, abordando outros aspectos do protocolo relativo às armas de fogo na perspectiva do mercado interno. Estes instrumentos normativos foram transpostos para o nosso ordenamento jurídico interno através da chamada «Lei das Armas» — Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.

III — Análise da proposta

Base jurídica — artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia2.
Princípio da subsidiariedade — nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de 1 v. Decisão 2001/748/CE, do Conselho, de 16 de Outubro de 2001 (JO L 280 de 24.10.2001).
2 Artigo 207.º (ex-artigo 133.º do TCE): 1 — A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais sobre comércio de mercadorias e serviços, e aos aspectos comerciais da propriedade intelectual, ao investimento estrangeiro directo, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de defesa comercial, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subsídios. A política comercial comum é conduzida de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União. 2 — O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas que definem o quadro em que ç executada a política comercial comum. (…)

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acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
No caso em apreço, a proposta é da competência exclusiva da União, pelo que não se aplica o princípio da subsidiariedade.
Princípio da proporcionalidade — a proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: A proporcionalidade é assegurada pelo facto do conteúdo da opção proposta ser limitado ao disposto no artigo 10.º do Protocolo relativo às armas de fogo, que foi previamente aprovado pela União Europeia durante as negociações do Protocolo. Na sua globalidade, a presente proposta não excede o necessário para alcançar o objectivo preconizado. Para além de disposições-tipo em matéria de política comercial, a proposta aplica, a fim de ter em conta as preocupações e as observações das partes interessadas do sector privado, as disposições facultativas do artigo 10.º do Protocolo relativo às armas de fogo, bem como outras destinadas a reduzir a sobrecarga decorrente das regras administrativas, em especial as relativas às medidas sobre o trânsito.
Escolha do instrumento jurídico comunitário — instrumento proposto: regulamento. O regulamento é o instrumento legislativo previsto pelo artigo 207.º, n.º 2, para as matérias do domínio da política comercial, pelo que não seria adequado adoptar outros instrumentos.

IV — Conclusões

1 — A Comissão dos Assuntos Europeus remeteu a comunicação à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para que esta se pronunciasse em concreto sobre os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade.
2 — A presente proposta de regulamento visa estabelecer as regras aplicáveis às autorizações de exportação, importação e trânsito relativamente às armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, para efeitos da aplicação do artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas relativo ao fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional.
3 — De acordo com o acima exposto, encontram-se salvaguardados os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, bem como se considera adequado o instrumento legislativo proposto.
4 — As matérias em causa não integram o âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, por isso, o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

O presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2010 O Deputado Relator, Jorge Bacelar Gouveia — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO ÀS VENDAS A DESCOBERTO E A CERTOS ASPECTOS DOS SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO - SEC(2010)1055, SEC(2010)1056 E COM(2010) 482 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Orçamento e Finanças para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspectos dos swaps de risco de incumprimento - SEC(2010)1055, SEC(2010)1056 e COM(2010) 482 Final.

II — Análise

1 — Na proposta em análise é referido que a venda de valores mobiliários a descoberto é uma prática em que uma pessoa singular ou colectiva vende um valor mobiliário do qual não é titular com a intenção de comprar posteriormente um valor mobiliário idêntico.
2 — Trata-se de uma prática estabelecida e comum na maioria dos mercados financeiros. Habitualmente, as vendas a descoberto envolvem acções, embora possam também ocorrer relativamente a outros tipos de instrumentos financeiros.
3 — No pico da crise financeira, em Setembro de 2008, as autoridades competentes de vários Estadosmembros da União Europeia e dos EUA adoptaram medidas de emergência para restringir ou proibir as vendas a descoberto de alguns ou de todos os valores mobiliários.
4 — A sua actuação deveu-se a preocupações de que, num período de considerável instabilidade financeira, as vendas a descoberto possam agravar o círculo vicioso de redução dos preços das acções, nomeadamente das acções de instituições financeiras, de uma forma que poderia, em última instância, ameaçar a sua viabilidade e criar riscos sistémicos.
5 — É referido no documento em apreço que os Estados-membros tomaram medidas diferenciadas, já que a União Europeia carece de um enquadramento legislativo específico para as questões associadas às vendas a descoberto.
6 — É ainda mencionado que a actual abordagem fragmentada das vendas a descoberto e dos swaps de risco de incumprimento limita a eficácia da supervisão e das medidas impostas, exigindo a arbitragem regulamentar.
7 — Poderá também gerar equívocos nos mercados, bem como custos e dificuldades para os respectivos participantes.
8 — A maior parte dos estudos realizados concluiu que as vendas a descoberto contribuem para a eficiência dos mercados, aumentando a liquidez no mercado (uma vez que o vendedor a descoberto vende os valores mobiliários e compra posteriormente valores mobiliários idênticos para cobrir a venda a descoberto).
9 — É ainda referido que são também importantes instrumentos para a cobertura de investimentos e para outras actividades de gestão do risco e de criação de mercado.
10 — Contudo, as vendas a descoberto podem, nalgumas situações, ser vistas como geradoras de diversos riscos potenciais. Por exemplo, em condições de mercado extremas existe o risco de as vendas a descoberto gerarem um círculo vicioso excessivo de redução nos preços, conduzindo a um mercado instável e a possíveis riscos sistémicos.
11 — Várias jurisdições (como sejam os EUA) actualizaram recentemente as suas regras aplicáveis às vendas de acções a descoberto em locais de negociação.

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12 — A Comissão considera desejável dispor de um regulamento que contemple os potenciais riscos associados às vendas a descoberto. A intenção é harmonizar os requisitos aplicáveis às vendas a descoberto na União Europeia, harmonizar os poderes que os reguladores podem utilizar em situações excepcionais em que exista uma ameaça grave à estabilidade financeira ou à confiança no mercado e garantir maior coordenação e coerência entre os Estados-membros em situações desse tipo.
13 — É referido também que o regulamento deve aplicar-se a todas as pessoas singulares ou colectivas envolvidas em vendas a descoberto em todos os sectores do mercado, independentemente de serem ou não reguladas por outros diplomas de regulamentação dos serviços financeiros (por exemplo, bancos, sociedades de investimento, fundos de cobertura, etc.).
14 — É mencionado no documento em análise que, tanto quanto possível, os requisitos devem aplicar-se às pessoas singulares ou colectivas que participem em vendas a descoberto e não a outros participantes no mercado, como sejam os intermediários que executam transacções em nome de um cliente.
15 — O regulamento pretende tratar os riscos identificados sem pôr injustificadamente em causa os benefícios que as vendas a descoberto proporcionam em termos de qualidade e eficiência dos mercados.
16 — Importa ainda referir que a base jurídica desta proposta baseia-se no artigo 114.º do TFUE.
17 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, importa mencionar que os objectivos desta proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros.
18 — De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TFUE), a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
19 — A análise precedente mostrou que, embora todos os problemas delineados acima tenham implicações importantes para cada Estado-membro considerado individualmente, o seu impacto global só pode ser plenamente entendido num contexto transfronteiras. Isto deve-se ao facto de as vendas a descoberto de um instrumento financeiro poderem ser realizadas onde quer que esse instrumento esteja cotado ou até no mercado de balcão, ou seja, mesmo em mercados distintos do mercado primário do emitente em questão.
20 — Além disso, muitos mercados são, pela sua natureza, transfronteiras ou internacionais. Por conseguinte, existe um risco real de que as respostas nacionais às vendas a descoberto e aos swaps de risco de incumprimento sejam contornadas ou se revelem ineficazes na ausência de intervenção a nível da União Europeia.
21 — As respostas divergentes dos Estados-membros aos problemas associados às vendas a descoberto implicam o risco de que seja necessária uma arbitragem regulamentar, pois os investidores poderão tentar contornar as restrições existentes numa determinada jurisdição realizando operações noutras jurisdições.
22 — Esta fragmentação regulamentar poderá gerar maiores custos de conformidade para os participantes no mercado, sobretudo para aqueles que operam em vários mercados e que teriam de implementar diferentes sistemas para cumprir diferentes requisitos em diferentes Estados-membros.
23 — Além disso, certos aspectos desta questão já estão parcialmente abrangidos pelo acervo comunitário, nomeadamente a Directiva 2003/6/CE (Abuso de mercado), que proíbe as vendas a descoberto com o propósito de manipular o mercado ou em conjunto com a utilização de informação privilegiada, a Directiva 2004/109/CE (Transparência), que exige a divulgação das posições longas significativas, e a Directiva 2004/39/CE (Mercados de instrumentos financeiros), que impõe requisitos de alto nível no que respeita aos mecanismos de liquidação.
24 — Por conseguinte, a presente proposta relativa às vendas a descoberto e esses instrumentos jurídicos existentes devem complementar-se mutuamente. A melhor forma de o conseguir é a de existir regras comuns para toda a União Europeia.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — No caso em apreço a proposta de regulamento cumpre e respeita o princípio da subsidiariedade.

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3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Brandão Rodrigues.

Nota — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AOS DERIVADOS OTC, ÀS CONTRAPARTES CENTRAIS E AOS REPOSITÓRIOS DE TRANSACÇÕES – COM(2010) 484

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus vem no âmbito da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho tecer as seguintes considerações:

II — Da análise da proposta

1 — Introdução: A crise financeira em curso colocou os produtos financeiros derivados na mira das autoridades reguladoras.
O quase colapso do Bear Sterns, em Março de 2008, a cessação de pagamentos pelo Lehman Brothers, em 15 de Setembro de 2008, e o salvamento da AIG, em 16 de Setembro, vieram salientar o papel significativo dos derivados, em geral e dos swaps de risco de incumprimento (Credit Default Swaps, ou CDS), em especial.
Existe um amplo consenso sobre os benefícios e riscos dos mercados de derivados, amplamente demonstrados pela crise financeira. O relatório do grupo de alto nível presidido por Jacques de Larosière identificou os riscos associados à rápida explosão da utilização de instrumentos derivados de crédito e salientou a necessidade de resolver o problema da falta de transparência do mercado. Para tal, o relatório recomendou que fossem adoptadas medidas para simplificar e normalizar os derivados negociados no mercado de balcão (over the counter, ou OTC) e para introduzir um sistema de compensação por uma contraparte central (central counter party, ou CCP).
A Cimeira do G20, que teve lugar em Londres em Abril, assumiu o compromisso de promover a normalização e resistência dos mercados de derivados de crédito, nomeadamente através do estabelecimento de CCP sujeitas a regulamentação e supervisão efectivas. O Conselho Europeu de 19 de Junho de 2009 apelou também a que se actuasse no sentido de garantir a transparência e estabilidade dos mercados de derivados.
Em Setembro de 2009 os líderes do G-20, reunidos em Pittsburgh, acordaram que:

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«No fim de 2012, o mais tardar, todos os contratos OTC normalizados sobre instrumentos derivados devem ser transaccionados em bolsas ou plataformas de negociação electrónicas, se for caso disso, e compensados através de contrapartes centrais. Os contratos OTC sobre instrumentos derivados devem ser comunicados a repositórios de transacções. Os contratos que não sejam compensados centralmente devem estar sujeitos a requisitos de fundos próprios mais elevados».

Em Junho de 2010 os líderes do G20 reafirmaram, em Toronto, o seu empenho e comprometeram-se ainda a acelerar importantes medidas para «melhorar a transparência e a supervisão regulamentar dos derivados do mercado de balcão, de forma coerente a nível internacional e não-discriminatória».
Em 20 de Outubro de 2009 a Comissão adoptou uma segunda comunicação que definia as medidas de futura acção política que tinha a intenção de propor para aumentar a transparência nos mercados de derivados, reduzir os riscos de contraparte e os riscos operacionais da negociação e aumentar a integridade e o controlo dos mercados. A comunicação anunciava também a intenção da Comissão no sentido de avançar com propostas legislativas em 2010, de modo a garantir a aplicação dos compromissos do G20 no quadro da compensação dos contratos de derivados normalizados, da imposição de elevadas normas prudenciais às contrapartes centrais (CCP) e de uma regulamentação adequada dos repositórios de transacções.
A presente proposta de regulamento cumpre o compromisso da Comissão no sentido de avançar rapidamente e com determinação. Tem também em linha de conta o importante apoio e as muitas medidas propostas na resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre as medidas a adoptar para os mercados de derivados (Relatório Langen).
A presente iniciativa insere-se também num esforço internacional mais vasto para aumentar a estabilidade do sistema financeiro em geral e do mercado de derivados OTC, em particular. Dada a natureza mundial do mercado de derivados OTC, é essencial adoptar uma abordagem coordenada a nível internacional. Por conseguinte, é importante que a presente proposta tome em consideração aquilo que outras jurisdições pretendam ou tenham já adoptado, no domínio da regulamentação dos derivados OTC, para evitar o risco de que seja necessária uma arbitragem regulamentar.
Neste contexto, a presente proposta é coerente com a legislação recentemente adoptada pelos EUA para os derivados OTC, designada como Frank-Dodd Act, que tem praticamente o mesmo âmbito de aplicação.
Contém disposições análogas que exigem a comunicação de informação a respeito dos contratos de derivados OTC e a compensação dos contratos elegíveis. Além disso, define rigorosos requisitos de capital e de garantias para os derivados OTC que se mantenham na esfera bilateral. Por último, cria um enquadramento regulamentar para os repositórios de transacções e actualiza o quadro normativo aplicável às CCP. Tal como a proposta da Comissão, o Frank-Dodd Act prevê a concretização adicional de diversas regras técnicas.

2 — Abordagem geral: A Comissão está convencida de que é necessária uma mudança radical do ponto de vista tradicionalmente aceite, segundo o qual os produtos derivados são instrumentos financeiros para utilização profissional, relativamente aos quais é suficiente uma regulamentação pouco restritiva, para uma abordagem segundo a qual a legislação permite aos mercados avaliar correctamente os riscos. Por conseguinte, as medidas propostas transformarão os mercados de produtos derivados, deixando a compensação e negociação de se processar sobretudo no mercado de balcão, numa base bilateral, para passar a assumir um carácter mais centralizado.
Os diversos segmentos do mercado de instrumentos derivados têm características diferentes, sobretudo em termos de risco, de modalidades de funcionamento e de intervenientes no mercado. A Comissão considera, em princípio, que é necessária uma política global em matéria de produtos derivados para evitar que os intervenientes no mercado tirem proveito das disparidades de regras, isto é, que recorram à arbitragem regulamentar.
Contudo, quando se justifique, as políticas propostas terão devidamente em conta as especificidades das categorias de activos e dos contratos em causa, bem como as especificidades dos intervenientes no mercado, conseguindo também um justo equilíbrio entre instituições financeiras e não financeiras. Ao mesmo tempo, a Comissão tomará em conta as especificidades de certos mercados de produtos de base, como, por exemplo,

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os mercados do gás e da electricidade, que assentam numa estrutura física particular. Atendendo às características do risco dos diversos segmentos de mercado, por exemplo, a Comissão debruçou-se primeiro sobre os swaps de risco de incumprimento (credit defalt swaps).

2.1 — Cooperação internacional: O mercado dos produtos derivados é um mercado global, não podendo haver margem para a arbitragem regulamentar. A fim de assegurar a robustez e convergência da nova regulamentação internacional as propostas apresentadas seguidamente estão em conformidade com o objectivo identificado na reunião do G20 de 25 de Setembro de 2009, no sentido de melhorar os mercados OTC de produtos derivados.
A fim de garantir uma aplicação coerente destas políticas em todo o mundo, a Comissão tenciona continuar a aperfeiçoar os aspectos técnicos em cooperação com os seus parceiros do G20, o Conselho de Estabilidade Financeira e, em particular, com os Estados Unidos, que estão também a definir uma nova abordagem dos mercados de produtos derivados.

2.2 — Instituições não financeiras: O papel do sistema financeiro é canalizar fundos dos aforradores para os projectos de investimento, permitindo também uma mais ampla repartição do risco. As instituições não financeiras têm, por conseguinte, um interesse vital na estabilidade financeira. Na medida em que tenham adquirido protecção junto de uma empresa financeira e, por conseguinte, transferido os seus riscos para o sistema financeiro, as instituições não financeiras beneficiaram, geralmente, de uma subavaliação do risco na fase de desenvolvimento da crise.
Com o grave declínio da actividade económica, também elas se tornaram vítimas da crise financeira. Desta forma, as instituições não financeiras fazem parte da rede de dependência mútua criada pelos contratos de instrumentos derivados e, como tal, beneficiariam com as políticas destinadas a reduzir o risco de crédito de contraparte e aumentar a transparência.
Reconhece-se o papel essencial dos produtos derivados na cobertura dos riscos decorrentes de operações económicas normais. Embora, em princípio, a maior parte da cobertura devesse ser obtida com produtos derivados não personalizados/normalizados, continuarão a ser necessários produtos derivados «sob medida».
A proposta de regulamento não quer, pois, limitar os termos económicos dos contratos sobre derivados, nem proibir a utilização de contratos sob medida ou torná-los excessivamente dispendiosos para as instituições não financeiras. Contudo, a função dos preços na afectação dos recursos deve ser restabelecida: os produtos derivados devem ter preços adequados face aos riscos sistémicos que acarretam, a fim de evitar que tais riscos acabem por se repercutir nos contribuintes. O reforço da estabilidade financeira desta forma tornará menos prováveis, no futuro, crises económicas graves e fará enveredar a Europa por uma trajectória de crescimento mais sustentável.
Os custos do reforço da infra-estrutura do mercado de produtos derivados OTC não devem ser suportados pelos contribuintes mas, sim, por aqueles que beneficiam directamente da utilização de tais instrumentos. A maior parte desses custos será suportada pelas empresas financeiras, embora seja de esperar que as instituições não financeiras acabem por arcar com uma parte dos mesmos. Prevê-se, no entanto, que os custos diminuam com o tempo: quanto mais ampla for a utilização das infra-estruturas centrais do mercado, tanto menor será o custo por utilizador, à medida que os efeitos de rede se forem fazendo sentir.
Para promover a competitividade e o crescimento da indústria europeia, a Comissão esforçar-se-á por garantir que qualquer opção política futura permita às instituições não financeiras gerir os riscos inerentes à suas actividades.
Os objectivos globais a atingir, dispor de mercados de produtos derivados mais seguros, não devem, no entanto, ser comprometidos por lacunas regulamentares.

3 — Avaliação do impacto: A avaliação de impacto conclui que a opção mais proveitosa seria a adopção de medidas para:

— Exigir que a compensação dos derivados OTC que satisfaçam critérios de elegibilidade predefinidos seja processada através de uma CCP; — Definir metas específicas em matéria de normalização jurídica e dos processos;

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— Definir metas específicas para a compensação bilateral das transacções de derivados OTC; — Exigir que os participantes no mercado transmitam toda a informação necessária em relação às suas carteiras de derivados OTC a um repositório central ou, quando tal não seja possível, directamente aos reguladores; e — Exigir a publicação de informação agregada sobre as diferentes posições.

4 — Elementos jurídicos da proposta:

4.1 — Base jurídica: A proposta baseia-se no artigo 114.º do TFUE, como base jurídica mais apropriada para um regulamento na matéria. Um regulamento é o instrumento jurídico mais indicado para introduzir uma exigência obrigatória de que todas as partes compensem os derivados OTC normalizados através de CCP (Contraparte Central) e para garantir que essas CCP, que irão assim assumir e concentrar riscos significativos, sejam sujeitas a normas prudenciais uniformes na União Europeia. Um regulamento é o instrumento jurídico indicado para conferir novos poderes à AEVMM enquanto única autoridade responsável pelo registo e fiscalização dos repositórios de transacções na União Europeia.

4.2 — Subsidiariedade e proporcionalidade: É necessário definir um processo uniforme em toda a União Europeia para determinar que derivados OTC (mercado de balcão — over the counter) serão elegíveis para compensação obrigatória através de uma CCP (contraparte central). Essa definição não pode ser deixada ao critério dos Estados-membros, já que isso daria origem a diferenças e divergências na aplicação da obrigação de compensação na União Europeia.
A Comissão Europeia e a AEVMM (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deverão ter um papel central na identificação das classes de derivados elegíveis que deverão ser objecto de compensação centralizada. Além disso, à medida que se for tornando obrigatório ao abrigo da legislação da União Europeia passar por uma CCP, estas terão de ser sujeitas a rigorosos requisitos prudenciais, de organização e de conduta.
Em matéria de autorização e supervisão das CCP, o presente regulamento procura um equilíbrio entre a necessidade de que a AEVMM ocupe um importante papel central, as competências das autoridades nacionais e os interesses de outras autoridades competentes. A proposta toma em consideração as potenciais responsabilidades orçamentais dos Estados-membros e a natureza transnacional da actividade das CCP.
A AEVMM terá um papel central no colégio de autoridades competentes para a concessão, revogação ou alteração da autorização de uma CCP. Para instituir um processo único e evitar discrepâncias entre os Estados-membros, a AEVMM será também responsável pelo reconhecimento das CCP de países terceiros que pretendam prestar serviços de compensação a entidades estabelecidas na União Europeia, mediante certas condições.
A AEVMM terá, portanto, poderes tanto para o registo como para a fiscalização dos repositórios de transacções.
Por essas razões, as disposições propostas estão em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no artigo 5.º do Tratado, uma vez que os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e podem, pois, ser melhor alcançados a nível da União Europeia.

5 — Explicação pormenorizada da proposta:

5.1 — Título I (Objecto, âmbito de aplicação e definições): O âmbito de aplicação do regulamento é alargado e define requisitos uniformes para as contrapartes financeiras, as contrapartes não financeiras (que ultrapassem determinados limites) e todas as categorias de contratos de derivados OTC (Over the Counter — mercado de balcão).
A parte prudencial é aplicável às contrapartes centrais, dada a obrigação de compensação, e aos repositórios de transacções, no que respeita à obrigação de informação.

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Importa notar, contudo, que os requisitos de autorização e supervisão das CCP (Contraparte Central) são aplicáveis independentemente de os instrumentos financeiros compensados centralmente por uma CCP (Contraparte Central) serem ou não do mercado de balcão, como indicado no artigo 1.º, n.º 3.
São expressamente previstas excepções para os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, organismos públicos responsáveis ou que estejam envolvidos na gestão da dívida pública e bancos multilaterais de desenvolvimento, de modo a não limitar os seus poderes de intervenção com vista à estabilização do mercado, se e quando necessário.

5.2 — Título II (Compensação, prestação de informações e atenuação dos riscos dos derivados OTC): Esta parte do regulamento é fundamental para dar execução à obrigação de compensação de todos os derivados OTC (Over the Counter — mercado de balcão) normalizados, como acordado a nível do G-20. A fim de traduzir esse compromisso na forma de obrigações legislativas, serão considerados «normalizados» os contratos que sejam elegíveis para compensação por uma CCP (Contraparte Central).
Para efeitos de aplicação, o regulamento estabelece um processo que tem em conta os riscos ligados à compensação obrigatória. O processo foi concebido de modo a assegurar que a obrigação de compensação dos contratos de derivados OTC (Over the Counter — mercado de balcão) atinja o seu objectivo final de redução do risco no sistema financeiro, em vez de aumentar esse risco: obrigar uma CCP (Contraparte Central) a compensar contratos OTC cujo risco não esteja em condições de gerir poderá ter repercussões adversas na estabilidade do sistema.
A fim de estabelecer um processo que garanta a compensação do maior número possível de contratos OTC, o regulamento prevê duas abordagens para determinar que contratos devem ser compensados, sendo certo que ambas as abordagens são necessárias:

— Uma abordagem «da base para o topo», em que uma CCP (Contraparte Central) decide compensar determinados contratos e é autorizada a fazê-lo pela autoridade competente que fica obrigada a informar a AEVMM (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) de que aprovou a CCP para a compensação dos contratos em causa. A AEVMM terá então poderes para decidir se deve aplicar uma obrigação de compensação da totalidade desses contratos na União Europeia, devendo basear essa decisão em determinados critérios objectivos; — Uma abordagem «do topo para a base», em que será a AEVMM (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), juntamente com o Conselho Europeu do Risco Sistémico, a determinar que contratos podem ser sujeitos à obrigação de compensação. Este processo é importante para identificar e abranger os contratos que ainda não estejam a ser compensados através de uma CCP.

Contrapartes não financeiras: As contrapartes (empresas) exteriores ao sector financeiro não estarão sujeitas às regras estabelecidas no presente regulamento, a menos que as posições detidas em derivados OTC atinjam um determinado limiar que lhes confira importância sistémica.
As actividades dessas sociedades com produtos derivados estarão em geral directamente relacionadas com a sua actividade comercial e não assumirão carácter especulativo e as posições que detenham em instrumentos derivados não serão abrangidas pelo presente regulamento.
No entanto, há razões para não conceder às contrapartes não-financeiras uma isenção total do âmbito de aplicação do presente regulamento.
Em primeiro lugar, as contrapartes não-financeiras participam activamente no mercado de derivados OTC, estando frequentemente envolvidas em transacções com contrapartes financeiras. A sua exclusão total reduziria a eficácia da obrigação de compensação.
Em segundo lugar, algumas contrapartes não-financeiras poderão assumir posições de importância sistémica em derivados OTC. Não seria aceitável excluir totalmente e por sistema do âmbito de aplicação da regulamentação contrapartes não-financeiras relevantes e de importância sistémica, cuja cessação de pagamentos possa ter efeitos negativos significativos no mercado.
Em terceiro lugar, a exclusão total das contrapartes não-financeiras poderá exigir uma arbitragem regulamentar. Uma contraparte financeira teria facilidade em contornar as obrigações previstas no

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regulamento criando uma nova entidade não-financeira e orientando para esta as suas transacções em derivados OTC.
Por último, no que se refere à inclusão dessas entidades no âmbito de aplicação da proposta, é necessário assegurar a convergência, a nível mundial, com os países terceiros. A legislação dos EUA não prevê uma isenção completa das contrapartes não-financeiras das obrigações de prestação de informação e de compensação.
Tendo em conta o que precede, o regulamento prevê um processo que ajuda a identificar as instituições não-financeiras com posições de importância sistémica em derivados OTC, impondo-lhes determinadas obrigações definidas no regulamento. O processo baseia-se na definição de dois limiares:

a) Um limiar de informação; b) Um limiar de compensação.

Estes limiares serão especificados pela Comissão Europeia com base em projectos de normas regulamentares propostas pela AEVMM, em consulta com o Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS) e outras autoridades relevantes. 5.3 — Título III — Autorização e supervisão das CCP: A fim de assegurar a segurança das CCP na União Europeia, a autorização de uma CCP fica sujeita ao acesso à liquidez necessária, que poderá passar pelo acesso a liquidez junto de um banco central, de bancos comerciais solventes e fiáveis ou de uma combinação de ambos.
As autoridades nacionais competentes permanecerão responsáveis pela autorização (incluindo poderes de revogação) e supervisão das CCP, já que serão as que se apresentam melhor colocadas para verificar diariamente o seu funcionamento, para realizar análises periódicas e tomar medidas adequadas, se necessário.
Atendendo à importância sistémica das CCP e a natureza transfronteiras das suas actividades, a AEVMM (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deverá desempenhar um papel central no processo de autorização. Este objectivo será alcançado pelos seguintes meios:

— Adopção do presente acto jurídico especificamente na forma de um regulamento conferirá à AEVMM um papel central e a responsabilidade de garantir uma aplicação comum e objectiva, como ficou claramente estabelecido no regulamento que institui a AEVMM; — A AEVMM deverá elaborar um conjunto de projectos de normas técnicas nos domínios fundamentais para a correcta aplicação do regulamento; — A AEVMM facilitará a adopção de pareceres pelo colégio.

Na medida em que as CCP são consideradas instituições de relevância sistémica, as autoridades relevantes representadas no colégio de autoridades competentes devem definir planos de recurso para fazer face a situações de emergência.
A AEVMM será também directamente responsável pelo reconhecimento das CCP de países terceiros, se estiverem satisfeitas determinadas condições. Para que este reconhecimento seja concedido, a Comissão deve confirmar que o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro é equivalente ao da União Europeia, que a CCP se encontra autorizada e é objecto de supervisão efectiva no país terceiro em causa e que a AEVMM estabeleceu acordos de cooperação com as autoridades competentes desse país. Uma CCP de um país terceiro não será autorizada a exercer actividades e a prestar serviços na União se estas condições não estiverem cumpridas.

5.4 — Título IV (Requisitos aplicáveis às CCP): Requisitos em matéria de organização: Na medida em que o regulamento introduz um sistema de compensação obrigatória dos derivados OTC, a solidez e a regulação das CCP assumem uma importância crítica. Antes de mais, uma CCP deve dispor de

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sólidos mecanismos de governação, que permitam dar resposta a quaisquer potenciais conflitos de interesses entre os respectivos proprietários, gestores, membros compensadores e participantes por via indirecta.
O papel dos membros independentes do conselho de administração assume particular relevância nesse contexto. O regulamento define também claramente o papel e as responsabilidades do comité de risco: a função de gestão de riscos deve responder directamente perante o conselho de administração, não devendo ser influenciada por outros ramos da actividade. O regulamento exige ainda a divulgação pública dos mecanismos de governação. Além disso, as CCP devem dispor de sistemas internos e de procedimentos operacionais e administrativos adequados e ser objecto de auditorias independentes.
Este conjunto de medidas é considerado mais eficaz para resolver eventuais conflitos de interesses que possam limitar a capacidade de compensação das CCP do que qualquer outra forma de regulação que possa ter consequências indesejáveis na estrutura dos mercados (por exemplo, limitações da titularidade, que teriam obrigatoriamente de ser extensivas às designadas estruturas verticais, nas quais uma bolsa de valores detém a propriedade de uma CCP).

Requisitos prudenciais: Na medida em que as CCP serão contrapartes de todas as posições, incorrem no risco de incumprimento por qualquer contraparte. Da mesma forma, qualquer contraparte de uma CCP estará sujeita ao risco de incumprimento pela própria CCP. Assim, o regulamento prevê que as CCP tenham de limitar a sua exposição ao risco de crédito de contraparte através de determinados mecanismos de reforço, que incluem requisitos estritos mas não discriminatórios de participação, recursos financeiros e outras garantias.

5.5 — Título V (Interoperabilidade): A interoperabilidade é um instrumento essencial para assegurar a efectiva integração do mercado pósnegociação na Europa, mas pode expor as CCP a riscos adicionais. Por esta razão, os acordos de interoperabilidade devem ser condicionados a uma aprovação regulamentar.

5.6 — Título VI (Registo e fiscalização dos repositórios de transacções): O regulamento prevê uma exigência de informação sobre as transacções com derivados OTC para aumentar a transparência desse mercado. Os dados devem ser comunicados a repositórios de transacções, que terão, portanto, em seu poder informação regulamentar relevante para diversos reguladores.
Atendendo ao papel central que irão desempenhar na recolha de informações regulamentares, o regulamento confere à AEVMM poderes para registar, revogar o registo e fiscalizar os repositórios de transacções.
A concessão de poderes de fiscalização às autoridades dos Estados-membros onde esteja estabelecido o repositório central criaria uma situação de desequilíbrio entre as autoridades competentes dos diferentes Estados-membros.
Além disso, uma vez que a fiscalização dos repositórios de transacções não implica responsabilidades orçamentais, não é necessária uma abordagem de supervisão nacional.
A acção da AEVMM garantirá livre acesso aos repositórios por parte de todas as autoridades relevantes a nível europeu e uma contraparte única que representará a Europa perante as autoridades responsáveis pelos repositórios de transacções de países terceiros.

5.7 — Título VII (Requisitos para os repositórios de transacções): As autoridades de regulamentação dos mercados financeiros e do risco sistémico precisam de ter uma visão completa dos mercados de produtos derivados. Deve tornar-se, portanto, obrigatória a comunicação de todas as transacções aos repositórios de transacções. A informação relativa a transacções feitas em bolsa ou compensadas por uma CCP podem ser fornecidas directamente por essas entidades às autoridades de regulamentação.
O regulamento comporta disposições que obrigam os repositórios de transacções a garantir o cumprimento de uma série de normas concebidas de forma a assegurar que as informações conservadas pelos repositórios de transacções para efeitos de regulação sejam fiáveis, seguras e estejam protegidas.

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Para poderem ser registados, os repositórios de transacções têm de estar estabelecidos na União Europeia. No entanto, um repositório estabelecido num país terceiro poderá ser reconhecido pela AEVMM se satisfizer um certo número de condições, que visam determinar se este se encontra sujeito a regras equivalentes e a uma fiscalização adequada no seu país de sede. A fim de assegurar que não existam obstáculos jurídicos que impeçam um intercâmbio de informações eficaz, bem como o livre acesso aos dados conservados nos repositórios de transacções de um país terceiro, o regulamento prevê a necessidade de concluir um acordo internacional nesse sentido. O regulamento estipula que, na ausência desses acordos, os repositórios dos países terceiros em causa não serão reconhecidos pela AEVMM.

5.8 — Resumo: Com a proposta de regulamento anteriormente analisada ir-se-á conseguir uma mudança radical do ponto de vista tradicionalmente aceite, segundo o qual os produtos derivados são instrumentos financeiros para utilização profissional, relativamente aos quais é suficiente uma regulamentação pouco restritiva, para uma abordagem na qual os riscos sejam correctamente avaliados.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois julga-se que pela via legislativa europeia adoptada os objectivos a que se propõe serão melhor concretizados.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação à proposta de directiva supracitada, está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 30 de Novembro de 2010.
O Deputado Relator, António Gameiro — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Brandão Rodrigues.

Nota: — O parecer foi aprovado.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AO LEVANTAMENTO ESTATÍSTICO DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS (REFORMULAÇÃO) COM(2010) 505

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para conhecimento e emissão de relatório (o que não se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: proposta de regulamento, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (reformulação).

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II — Análise da proposta

Enquadramento: A codificação do direito comunitário1 derivado, que faz parte daquilo que é conhecido pelo «acervo comunitário», complementa a estratégia de governança da Comissão e está plenamente em conformidade com o seu espírito: simplificação e clarificação da legislação da União, o que permitirá que os cidadãos e as empresas beneficiem de um quadro legislativo mais acessível e transparente. Este processo tornará também a legislação mais acessível, ao eliminar disposições obsoletas e ao harmonizar a terminologia utilizada e permite reduzir o volume de legislação, mantendo os seus aspectos fundamentais, mas facilitando a legibilidade.
Analisada a proposta supracitada, verifica-se o seguinte:

1 — «A codificação do Regulamento (CE) n.º 1172/98, do Conselho, de 25 de Maio 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias, foi iniciada pela Comissão». O novo regulamento devia substituir-se aos actos nele integrados2 e preservava integralmente o conteúdo dos actos codificados, «limitando-se a reuni-los e apenas com algumas alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação». Entretanto, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) efectua uma distinção entre, por um lado, os poderes delegados da Comissão para adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo — actos delegados — e, por outro, os poderes conferidos à Comissão para adoptar condições uniformes de execução de actos juridicamente vinculativos — actos de execução. Deste modo, o Tratado permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos.
2 — O Regulamento (CE) n.º 1172/98 integra disposições às quais seria conveniente efectivar-se uma delegação de poderes; por conseguinte, importa converter a codificação do regulamento, citado, numa reformulação com vista a introduzir as alterações necessárias.
3 — A proposta de reformulação do regulamento ora em análise foi precedida da consolidação preliminar do Regulamento (CE) n.º 1172/98, bem como dos instrumentos que o alteram, em todas as línguas oficiais da União Europeia. De salientar que o regulamento em causa foi por várias vezes alterado de modo substancial, sendo, por uma questão de clareza, conveniente proceder-se à sua reformulação.
4 — Importa ainda referir que, para desempenhar as funções que lhe são atribuídas em matéria de política comum dos transportes, a Comissão deve dispor de «estatísticas comparáveis, fiáveis, sincronizadas, regulares e completas sobre a dimensão e o desenvolvimento dos transportes rodoviários de mercadorias efectuados em veículos matriculados na Comunidade, assim como sobre o grau de utilização dos veículos que efectuam esses transportes». Assim, o Regulamento n.º 1172/98 estabelece, ao nível da União, a criação de normas estatísticas comuns, que permitam a produção de informações harmonizadas, enquanto que a recolha de dados estatísticos será realizada em cada Estado-membro, sob a autoridade dos organismos e instituições responsáveis pela elaboração das estatísticas oficiais.
5 — Em suma, a presente proposta, ora em análise, propõe o alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1172/98, com as novas regras do Tratado de Lisboa e visa adoptar um procedimento simplificado para a aplicação regulamento.
6 — No que concerne à verificação do respeito pelo princípio da subsidiariedade enunciado no artigo n.º 5 do TUE, trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros. Ora, no caso em apreço, considera-se que os objectivos serão melhor alcançados ao nível da União Europeia. Acresce ainda que a proposta em causa não 1 Nos termos do n.º 1 do Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, a codificação consiste no processo de revogação dos actos sujeitos a codificação e de substituição destes por um acto único que não implique qualquer alteração da substância dos referidos actos. Implica, consequentemente, a reformulação do texto consolidado num único acto jurídico novo, compreensível e coerente que substitui formalmente o acto de base e todas as suas alterações.
Este processo inclui a supressão de todas as disposições obsoletas, a harmonização da terminologia utilizada no novo acto e a reformulação dos considerandos. É este processo que permite reduzir o volume de legislação, mantendo a sua substância.
2 Regulamento (CE) n.º 2691/1999, da Comissão (JO L 326 de 18.12.1999, p. 39); Acto de Adesão (JO L 236 de 23.9.2003, p. 561); Regulamento (CE) 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1); Regulamento (CE) n.º 1791/2006, do Conselho (JO L 363 de 20.126.2006, p. 1); Regulamento (CE) 1893/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.11.2006, p.1); Regulamento (CE) n.º 1304/2007, da Comissão (JO L 290 de 8.11.2007, p.14); Regulamento (CE) 399/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 126 de 21.5.2009, p.9).

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consubstancia um acto inovador, tratando-se apenas de reformulação de actos pré-existentes. Concluindo-se, assim, que a presente proposta de regulamento respeita o príncipio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Manuel Seabra — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Brandão Rodrigues.

Nota: — O parecer foi aprovado.

———

PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA A ATAQUES CONTRA OS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E QUE REVOGA A DECISÃO-QUADRO 2005/222/JAI, DO CONSELHO - COM(2010) 517 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ataques contra os sistemas de informação e que revoga a Decisão-Quadro 2005/222/JAI, do Conselho - COM(2010) 517 Final.

II — Análise

1 — A iniciativa europeia em análise tem com objectivo aproximar as disposições em matéria de direito penal dos Estados-membros relativas aos ataques contra os sistemas de informação e melhorar a cooperação entre as autoridades judiciais e outras autoridades competentes, nomeadamente a polícia e outros serviços especializados dos Estados-membros responsáveis pela aplicação da lei.
2 — Propõe a revogação da Decisão-Quadro 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra os sistemas de informação, que teve o mesmo propósito.
3 — A Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, designada «Lei do cibercrime», transpôs para a ordem jurídica portuguesa esta decisão-quadro.

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4 — É referido no documento em análise que no relatório da Comissão ao Conselho, de 25 de Fevereiro de 2005, sobre a aplicação da Decisão-Quadro 2005/222/JAI, realçou-se que se registaram progressos consideráveis na maioria dos Estados-membros.
5 — No entanto, o relatório sublinhou que após a adopção da decisão-quadro surgiram novos fenómenos no âmbito da cibercriminalidade e, como tal, este instrumento tinha algumas lacunas face à dimensão e número de infracções que se registaram.
6 — Deste modo, a proposta de directiva em análise não obstante revogar a Decisão-Quadro 2005/22/JAI, mantém as suas disposições e introduz as seguintes previsões:

a) Introdução da «intercepção ilegal» como infracção (artigo 6.º); b) Sanciona a produção, venda, aquisição para utilização, importação, distribuição ou outra forma de disponibilizar os dispositivos/instrumentos utilizados para cometer as seguintes infracções (artigo 7.º): acesso ilegal aos sistemas de informação (artigo 3.º), interferência ilegal no sistema (artigo 4.º), interferência ilegal nos dados (artigo 5.º) e intercepção ilegal (artigo 6.º); c) Previsão de uma nova circunstância agravante (pena máxima de prisão não inferior a cinco anos — artigo 10.º) se as infracções previstas nos artigos 3.º a 7.º foram cometidas no âmbito de uma organização criminosa, e nas previstas nos artigos 3.º a 6.º, se for utilizado um instrumento concebido para lançar ataques que afectem um número significativo de sistemas de informação ou ataques. A Comissão realça que todas estas disposições devem estar em conformidade com os princípios da legalidade e da proporcionalidade das infracções e das sanções penais e ser coerentes com a legislação em vigor relativa à protecção dos dados pessoais; d) Consagração de medidas para melhorar a cooperação em matéria de justiça penal a nível europeu mediante o reforço da estrutura existente de pontos de contacto disponíveis 24 horas por dia e sete dias por semana; e) Obrigatoriedade de os Estados-membros criarem um sistema adequado para o registo, produção e disponibilização de dados estatísticos sobre as infracções referidas na decisão-quadro em vigor e sobre a nova infracção «intercepção ilegal» (artigo 15.º); f) Nas definições das infracções penais enumeradas nos artigo 3.º (acesso ilegal aos sistemas de informação), artigo 4.º (interferência ilegal no sistema) e artigo 5.º (interferência ilegal nos dados), introduz-se uma disposição que permite unicamente a criminalização dos «casos que tenham alguma gravidade» no processo de transposição da directiva para o direito nacional.

7 — Quanto ao princípio da subsidiariedade: A presente proposta de directiva foi realizada ao abrigo do disposto no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que prevê que «O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infracções, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns. São os seguintes os domínios de criminalidade em causa: terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafacção de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada. (…) ».
8 — Efectivamente, a União dispõe de competência partilhada no que concerne ao espaço de liberdade, segurança e justiça, no âmbito do qual desenvolve uma política comum de cooperação judiciária em matéria penal. Esta proposta de directiva está, assim, em conformidade com o TFUE e respeita o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.

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2 — No caso em apreço a proposta de directiva cumpre e respeita o princípio da subsidiariedade.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Arménio Santos — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Brandão Rodrigues.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu da Comissão de Assuntos Europeus a iniciativa indicada em epígrafe, apresentada pela Comissão Europeia, relativa a ataques contra os sistemas de informação, em cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 — Objectivos e conteúdo da proposta

A iniciativa europeia em análise tem com objectivo aproximar as disposições em matéria de direito penal dos Estados-membros relativas aos ataques contra os sistemas de informação e melhorar a cooperação entre as autoridades judiciais e outras autoridades competentes, nomeadamente a polícia e outros serviços especializados dos Estados-membros responsáveis pela aplicação da lei. Propõe a revogação da Decisão- Quadro 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra os sistemas de informação, que teve o mesmo propósito. A Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, designada «Lei do cibercrime», transpôs para a ordem jurídica portuguesa esta decisão-quadro.
No relatório da Comissão ao Conselho, de 25 de Fevereiro de 2005, sobre a aplicação da Decisão-Quadro 2005/222/JAI, realçou-se que se registaram progressos consideráveis na maioria dos Estados-membros. No entanto, o relatório sublinhou que após a adopção da decisão-quadro surgiram novos fenómenos no âmbito da cibercriminalidade e, como tal, este instrumento tinha algumas lacunas face à dimensão e número de infracções que se registaram. Em especial, verificou-se um aumento da utilização das chamadas botnets para fins criminosos: rede de computadores que foram infectados por software maligno (vírus informáticos). Esta rede de computadores «sequestrados» (zombies) pode ser activada para executar acções específicas, como atacar sistemas de informação (ciberataques). Estes zombies podem ser controlados, frequentemente sem o conhecimento dos utilizadores dos computadores «sequestrados», por outro computador, igualmente conhecido como «centro de comando e de controlo». As pessoas que controlam este centro fazem parte dos infractores, já que utilizam os computadores «sequestrados» para lançar ataques contra os sistemas de informação. A Comissão realça que é muito difícil localizar os autores da infracção, dado que os computadores que formam o botnet e realizam o ataque podem encontrar-se num local diferente daquele em que se encontra o infractor. Sublinha-se que estes ataques são frequentemente realizados em larga escala afectando um número significativo de sistemas de informação e causam danos irreparáveis, tais como a perturbação dos serviços do sistema e perda de dados pessoais.

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Face ao exposto, a proposta de directiva em análise não obstante revogar a Decisão-Quadro 2005/22/JAI mantém as suas disposições e introduz as seguintes previsões:

— Introdução da «intercepção ilegal» como infracção (artigo 6.º); — Sanciona a produção, venda, aquisição para utilização, importação, distribuição ou outra forma de disponibilizar os dispositivos/instrumentos utilizados para cometer as seguintes infracções (artigo 7.º): acesso ilegal aos sistemas de informação (artigo 3.º), interferência ilegal no sistema (artigo 4.º), interferência ilegal nos dados (artigo 5.º) e intercepção ilegal (artigo 6.º); — Previsão de uma nova circunstância agravante (pena máxima de prisão não inferior a cinco anos — artigo 10.º) se as infracções previstas nos artigos 3.º a 7.º foram cometidas no âmbito de uma organização criminosa, e nas previstas nos artigos 3.º a 6.º, se for utilizado um instrumento concebido para lançar ataques que afectem um número significativo de sistemas de informação ou ataques que causem danos consideráveis, como perturbações de serviços do sistema, custos financeiros ou perda de dados pessoais (botnets); se tais ataques forem perpetrados mediante a dissimulação da identidade real do autor e causando prejuízos ao titular legítimo da identidade. A Comissão realça que todas estas disposições devem estar em conformidade com os princípios da legalidade e da proporcionalidade das infracções e das sanções penais e ser coerentes com a legislação em vigor relativa à protecção dos dados pessoais; — Consagração de medidas para melhorar a cooperação em matéria de justiça penal a nível europeu mediante o reforço da estrutura existente de pontos de contacto disponíveis 24 horas por dia e 7 dias por semana: é proposta a obrigação de dar resposta a um pedido de assistência dos pontos de contacto operacionais no prazo máximo de oito horas (artigo 14.º). A Comissão sublinha que o objectivo desta medida é o de assegurar que os pontos de contacto indiquem, num determinado prazo, se podem responder ao pedido de assistência e qual o prazo em que o ponto de contacto requerente pode esperar a solução para o problema apresentado; — Obrigatoriedade de os Estados-membros criarem um sistema adequado para o registo, produção e disponibilização de dados estatísticos sobre as infracções referidas na decisão-quadro em vigor e sobre a nova infracção «intercepção ilegal» (artigo 15.º); — Nas definições das infracções penais enumeradas nos artigos 3.º (acesso ilegal aos sistemas de informação), 4.º (interferência ilegal no sistema) e 5.º (interferência ilegal nos dados) introduz-se uma disposição que permite unicamente a criminalização dos «casos que tenham alguma gravidade» no processo de transposição da directiva para o direito nacional. A Comissão defende que prevê este elemento de flexibilidade de forma a permitir aos Estados-membros não abranger os casos que, in abstracto, seriam abrangidos pela definição de base, mas que se considere não prejudicarem o interesse jurídico protegido.

3 — Princípio da subsidiariedade

A presente proposta de directiva foi realizada ao abrigo do disposto no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado de Funcionamento da União Europeia que prevê que «O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infracções, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns. São os seguintes os domínios de criminalidade em causa: terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafacção de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada. (…) ». Efectivamente, a União dispõe de competência partilhada no que concerne ao espaço de liberdade, segurança e justiça, no âmbito do qual desenvolve uma política comum de cooperação judiciária em matéria penal. Esta proposta de directiva está, assim, em conformidade com o TFUE e respeita o princípio da subsidiariedade por três razões fundamentais que também foram apontadas pela Comissão. Em primeiro lugar, este instrumento visa sancionar um fenómeno criminal que cada vez mais assume uma dimensão transfronteiriça, ao nível europeu e mundial, uma vez que os elementos de ligação de um ataque estão frequentemente situados em diferentes países. Em segundo lugar, a aproximação das legislações dos Estados-membros poderá proporcionar uma cooperação policial e judicial

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mais eficaz, em especial, no domínio do intercâmbio de informações. Em terceiro lugar, o facto de existir nos Estados-membros legislação comum e reforçada no combate a este tipo de criminalidade é uma forma de impedir os infractores de se instalarem no espaço da União. Pelo que os objectivos que a União visa atingir com esta medida são melhor prosseguidos e alcançados com uma acção da União, e não por uma conduta isolada dos Estados-membros.

4 — Parecer

Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão dos Assuntos Europeus para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 460/2004, QUE CRIA A AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DAS REDES E DA INFORMAÇÃO, NO QUE RESPEITA À DURAÇÃO DA AGÊNCIA - COM(2010) 520

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus elabora o presente parecer sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência - COM(2010) 520.
Examinado o relatório supracitado verifica-se que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
3 — A presente iniciativa foi remetida à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, tendo esta optado por não se pronunciar sobre a matéria.
4 — Não cabendo à Comissão de Assuntos Europeus qualquer juízo avaliativo das decisões de outras comissões ou dos critérios que as sustentem, entende-se que é oportuno apelar a que aquelas, sempre que possível, acedam a cooperar na apreciação dos assuntos para os quais o seu concurso seja solicitado, pois, sem tal cooperação, como acontece no presente caso, a adequação material do parecer correspondente será inevitavelmente limitada.
5 — A presente proposta apresenta uma alteração do prazo de duração da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, que deveria terminar no dia 13 de Março de 2013, pelo que desta forma se pretende prorrogar o prazo até 13 de Setembro do mesmo ano, de forma a poder completar os objectivos iniciais.
6 — De acordo com a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2010) 520 e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se verifica a violação do princípio da subsidiariedade nem do princípio da proporcionalidade.

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Parecer

Assim a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo de parecer aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão Pedro Brandão Rodrigues.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DAS REDES E DA INFORMAÇÃO (ENISA — EUROPEAN NETWORK AND INFORMATION SECURITY AGENCY) - COM(2010) 521

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia, pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, o Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Europeus (CAE), atento ao objecto da iniciativa identificada em epígrafe, solicitou que ela fosse apreciada pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (COPTC). No entanto, na sequência daquela solicitação, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações não enviou qualquer relatório para a Comissão de Assuntos Europeus.

II — Análise da iniciativa

1 — A Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA — European Network and Information Security Agency) — foi estabelecida, em Março de 2004, por um período inicial de cinco anos, pelo Regulamento (EC) n.º 460/2004.
2 — O Regulamento (EC) n.º 1007/2008 estendeu o mandato da ENISA até Março de 2012.
3 — Entre Novembro de 2008 e Janeiro de 2009 foram recolhidas cerca de 600 contribuições, num processo de consulta pública, lançado pela Comissão, com o objectivo de reforçar as políticas de informação e segurança das redes (NIS — network and information security).
4 — A resolução do Conselho de 18 de Dezembro de 2009, sobre a abordagem colaborativa à NIS, reconheceu a necessidade de modernizar e reforçar a ENISA, em ordem a apoiar a Comissão e os Estadosmembros neste âmbito.
5 — Servindo aquele objectivo, é proposto um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho visando dotar a ENISA com novas capacidades que lhe permitam prevenir e detectar problemas de informação e segurança das redes e responder-lhes adequadamente.
6 — A legitimidade desta iniciativa é juridicamente suportada pelo artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
7 — A iniciativa em análise respeita o princípio da subsidiariedade, dado que os seus objectivos não poderiam ser alcançados através da acção voluntária e individualizada dos Estados-membros, visto que as políticas referentes à NIS são necessariamente colaborativas e não se confinam às fronteiras nacionais, e, pelo contrário, podem ser alcançados, com mais eficácia, a nível europeu, com base num acto jurídico europeu.
8 — De acordo com a opinião expressa pelos seus proponentes, o regulamento proposto obedece ao princípio da proporcionalidade, uma vez que «não vai além do necessário para alcançar o seu objectivo».

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III — Conclusão

1 — Do exposto nos pontos anteriores, julgamos que resulta fundamento suficiente para concluir que a iniciativa apreciada corresponde a um esforço jurídico-político bastante ponderado, com abrigo adequado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que foi tecnicamente bem estudada, cuidadosamente analisada, em termos de custo-benefício, e amplamente discutida pelas partes nela directamente interessadas, e que, como importa sublinhar, atendendo à natureza e finalidade do presente parecer, respeita explicitamente o princípio da subsidiariedade.
2 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, como tal, não se aplica o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que está concluído o processo de escrutínio, previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, da iniciativa COM(2010)521, referente à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação.

Assembleia da República, 30 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, José de Bianchi — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Brandão Rodrigues.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO N.º 1698/2005, DO CONSELHO, RELATIVO AO APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL PELO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (FEADER) - COM(2010) 537

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia, pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, o Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, atento ao objecto da iniciativa identificada em epígrafe, solicitou que ela fosse apreciada pela Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP). Correspondendo à referida solicitação, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas produziu um relatório que sustenta o presente parecer.

II — Análise da iniciativa

1 — A entrada em vigor do Tratado de Lisboa implica a adaptação da legislação da Política Agrícola Comum (PAC) ao Tratado, nomeadamente no que concerne ao apoio ao desenvolvimento rural e aos regimes de apoio directo aos agricultores.
2 — De acordo com o artigo 290.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), é permitido ao legislador delegar à Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de carácter geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de actos legislativos. Também são conferidos poderes à Comissão, para adoptar condições uniformes de execução de actos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º do

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TFUE — actos de execução). No entanto, no caso dos actos de execução, são os Estados-membros os principais responsáveis pela aplicação dos actos juridicamente vinculativos da União Europeia. Contudo, e para assegurar a execução uniforme do regime nos Estados-membros a fim de evitar distorções da concorrência ou discriminações entre operadores, o legislador confere à Comissão competências para adoptar actos juridicamente vinculativos.
3 — A proposta, ora em análise, propõe o alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 com as novas regras do Tratado, permitindo identificar as competências delegadas e de execução da Comissão e estabelecer os procedimentos de adopção dos actos correspondentes. Além disso, são introduzidos alguns elementos de simplificação, nomeadamente: i) a redução dos relatórios sumários dos Estados-membros; ii) uma utilização mais personalizada dos serviços de aconselhamento; iii) o alinhamento das regras relativas ao incumprimento das exigências ligadas à condicionalidade pelas do Regulamento n.º 73/20091. São ainda introduzidas alterações em vários domínios: i) é alargado o âmbito do apoio à criação de agrupamentos de produtores; ii) o apoio Natura 2000 é alargado às zonas de protecção da natureza delimitadas a nível nacional (em conformidade com o artigo 10.º da Directiva Habitats)2; iii) é introduzido um elemento de incentivo para as medidas de desenvolvimento rural aprovadas ao abrigo do artigo 43.º do TFUE.
4 — Na reunião do Conselho de Agricultura e Pescas, realizada no Luxemburgo, em 26 de Outubro de 2010, um dos pontos da agenda dizia respeito à «Adaptação da PAC ao Tratado de Lisboa — Apoio ao desenvolvimento rural e aos regimes de apoio directo aos agricultores» e, sobre este assunto, muitas das delegações defenderam que o alinhamento da legislação agrícola pelo Tratado de Lisboa era «um assunto complexo que exigia uma maior clarificação pela Comissão e uma análise aprofundada pelos peritos dos Estados-membros». Todavia, as disposições de simplificação foram bem aceites, embora várias delegações tenham lamentado a pouca ambição das propostas apresentadas. Foram também reiteradas sugestões de maior simplificação e solicitado à Comissão que prossiga os seus esforços neste domínio.
5 — No que concerne à verificação do respeito pelo princípio da subsidiariedade, considera a Comissão de Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas que, «sendo esta proposta uma alteração do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (em vigor em toda a União Europeia), que visa estabelecer os procedimentos de adopção dos actos correspondentes de uma forma igual a nível comunitário, está cumprido o principio da subsidiariedade».

III — Conclusão

1 — Do exposto, julgamos que resulta fundamento suficiente para concluir que a iniciativa apreciada corresponde a um esforço jurídico-político adequado, com abrigo adequado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que, como importa sublinhar, atendendo à natureza e finalidade do presente parecer, respeita explicitamente o princípio da subsidiariedade.
2 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, como tal, não se aplica o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

A Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que está concluído o processo de escrutínio, previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, da iniciativa COM(2010) 537, referente à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Assembleia da República, 30 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, José de Bianchi — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Brandão Rodrigues.

Nota: — O parecer foi aprovado. 1 Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009 – JOUE, L 30/16, de 31 de Janeiro de 2009.
2 Directiva 92/43/CEE

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Relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da Iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Impacto económico, social e ambiental da proposta

4 — Elementos jurídicos da proposta 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas eventual emissão de relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)». A proposta COM(2010) 537 Final foi enviada à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas no dia 6 de Outubro e distribuída no dia 13 de Outubro de 2010.

2 — Enquadramento

Da exposição de motivos, consta o seguinte:

«O processo de alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 pelas novas regras do Tratado tem por princípio uma classificação baseada na nova filosofia dos actuais poderes de execução da Comissão adoptados no contexto dos Regulamentos (CE) n.º 1974/2006 e n.º 1975/2006, designadamente uma distinção entre medidas de execução e medidas delegadas.
No âmbito desse processo, foi elaborado um projecto de proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, que confere ao legislador poderes para definir os aspectos essenciais da política de desenvolvimento rural. As orientações gerais da política e os princípios gerais subjacentes são determinados pelo legislador. Assim, este fixa os objectivos daquela política específica e os princípios de abordagem estratégica, programação, complementaridade, coerência e conformidade com outras políticas da União. Do mesmo modo, o legislador estabelece os princípios de parceria, subsidiariedade, igualdade de tratamento entre homens e mulheres e não-discriminação.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (adiante designado por «Tratado») efectua uma distinção entre, por um lado, os poderes delegados na Comissão para adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos actos legislativos (artigo 290.º, n.º 1, do Tratado — actos delegados), e, por outro, os poderes conferidos à Comissão para adoptar condições uniformes de execução de actos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º, n.º 2, do Tratado — actos de execução).
No caso dos actos delegados, o legislador delega na Comissão o poder de adoptar actos «quaselegislativos». No caso dos actos de execução, o contexto é muito diferente: os Estados-membros são os principais responsáveis pela aplicação dos actos juridicamente vinculativos da União Europeia. Contudo, se a aplicação dos actos legislativos exigir condições uniformes, a Comissão é autorizada a adoptar tais actos».

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3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: Esta proposta tem como objectivo fazer o alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), pelas razões acima explicadas. De igual forma, aplica várias propostas de simplificação no contexto do exercício de simplificação da PAC, das quais se destaca:

1 — Propõe uma redução do número de relatórios de síntese e simplificação do seu teor no âmbito do acompanhamento estratégico. No domínio do desenvolvimento rural, além dos relatórios de execução anuais, os Estados-membros devem apresentar à Comissão relatórios de síntese que refiram os progressos realizados na implementação dos seus planos e objectivos estratégicos nacionais, bem como a sua contribuição para a realização das orientações estratégicas comunitárias. Esta proposta limita a dois os relatórios sínteses (2010 e 2015), bem como os relatórios da Comissão que resumem os principais progressos, tendências e desafios ligados à implementação dos planos estratégicos nacionais e das orientações estratégicas comunitárias (2011 e 2016). É suprimida a exigência do relatório de execução do ano anterior.
2 — A disposição de apoio à criação e ao funcionamento administrativo dos agrupamentos de produtores (com excepção no sector dos frutos e produtos hortícolas), que já vigorava nos novos Estados-membros, é alargada aos Estados-membros da EU-15.
3 — Promove um recurso mais personalizado aos serviços de aconselhamento aos agricultores. Se antes estes deviam abranger, no mínimo, os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais no contexto da condicionalidade, bem como a legislação da União em matéria de segurança no trabalho, com esta proposta apenas terão que abranger um ou alguns dos aspectos enumerados.
4 — A proposta melhora a coerência da Rede Natura 2000, pois adopta disposições pertinentes que permitam efectuar pagamentos Natura 2000 relativos a zonas de protecção da natureza delimitadas a nível nacional.
5 — Pondera uma simplificação do sistema de controlo de acompanhamento no domínio da condicionalidade, podendo os Estados-membros considerar menor um caso de incumprimentos ou não efectuar uma redução ou exclusão se o montante for inferior a 100 euros.
6 — Introduz um elemento de incentivo para as medidas de desenvolvimento rural co-financiadas, aprovadas ao abrigo do artigo 43.º do TFUE.

3.2 — Impacto económico, social e ambiental da proposta: Não é esperado qualquer impacto económico, social e ambiental desta proposta, pelo que não foi necessário efectuar uma avaliação do impacto.

4 — Elementos jurídicos da proposta

1 — Conteúdo da proposta: Identificar as competências delegadas e de execução da Comissão no contexto do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, e estabelecer os procedimentos de adopção dos actos correspondentes.
Além disso, introduzem-se também alguns elementos de simplificação, é alargado o âmbito do apoio à criação de agrupamentos de produtores, o apoio Natura 2000 é alargado às zonas referidas no artigo 10.º da Directiva Habitats (Directiva 92/43/CEE) e é introduzido um elemento de incentivo para medidas aprovadas ao abrigo do artigo 43.º do Tratado.
Tem como base jurídica o artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2 — Escolha do instrumento: A proposta assume a forma de regulamento, pois «a escolha de outros meios não seria adequada pelo seguinte motivo: um regulamento tem de ser alterado por um regulamento».

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5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Sendo esta proposta uma alteração do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (em vigor em toda a União Europeia), estabelecer os procedimentos de adopção dos actos correspondentes de uma forma igual a nível comunitário, está cumprido o princípio da subsidiariedade1.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Constatando que esta proposta tem como objectivo fazer o alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), respeita, logo pela sua génese, o princípio da proporcionalidade2.

7 — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço.

8 — Conclusões

Esta nova proposta de Regulamento (CE) n.º 1698/2005 vem definir os aspectos essenciais da política de desenvolvimento rural.
De referir ainda que as alterações relativas à condicionalidade, aos relatórios estratégicos e ao recurso a serviços de aconselhamento constituem uma importante simplificação e contribuem para reduzir a carga administrativa dos Estados-membros.
No que respeita às dotações de autorização, a alteração do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 não terá qualquer incidência financeira, dado que a dotação global para o desenvolvimento rural permanece inalterada, o mesmo sucedendo com a sua repartição anual. No que respeita às dotações de pagamento, a alteração também não terá incidência financeira, atendendo à natureza das principais alterações propostas (alinhamento pelo Tratado de Lisboa e simplificação da carga administrativa dos Estados-membros). Apenas três alterações (alargamento do âmbito de cobertura do apoio às operações administrativas dos agrupamentos de produtores, alargamento da Rede Natura 2000 a determinadas zonas de protecção e adopção de um elemento de incentivo para as medidas abrangidas pelo artigo 43.º do Tratado) poderão implicar uma ligeira redistribuição dos pagamentos a curto prazo, mas o seu impacto relativo na avaliação das necessidades orçamentais não é significativo.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 15 de Novembro de 2010.
O Deputado Relator, Lúcio Ferreira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

———
1 Artigo 5.º, n.º 3, do TUE: «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção prevista não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário».
2 Artigo 5.º, n.º 4, do TUE: «virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados».

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO N.º 73/2009, DO CONSELHO, QUE ESTABELECE REGRAS COMUNS PARA OS REGIMES DE APOIO DIRECTO AOS AGRICULTORES NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM E INSTITUI DETERMINADOS REGIMES DE APOIO AOS AGRICULTORES - COM(2010) 539 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento n.º 73/2009, do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores - COM(2010) 539 Final.

II — Análise

1 — A proposta em análise visa alterar o Regulamento n.º 73/2009, do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.
2 — É referido no documento em análise que a proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 73/2009 tem como objecto alinhar os poderes conferidos à Comissão no âmbito da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, nomeadamente quanto à diferenciação entre poderes delegados e de execução introduzidos pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
3 — É ainda mencionado no documento em análise que a motivação para proceder às alterações no sentido de conferir à Comissão poderes para adoptar actos de execução, em conformidade com o artigo 291.º do Tratado, prende-se com a necessidade de efectuar uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.º 73/2009 em todos os Estados-membros.
4 — Entende-se que as disposições sobre o regime de apoios directos até agora adoptados pela Comissão, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009, são de extrema importância, pelo que devem ser incorporadas nesse mesmo regulamento.
5 — A base jurídica da proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, teve em conta o artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que refere «A Comissão apresenta propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum (…) ».
6 — É ainda mencionado que a proposta em análise de adaptar o Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, em função do Tratado de Lisboa é «uma questão interinstitucional respeitante o todos os regulamentos do Conselho. As alterações que têm por objectivo a simplificação são de âmbito limitado e de natureza puramente técnica».
7 — É igualmente referido no documento em apreço que a proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, actua em três níveis:

— Identifica os poderes delegados e os poderes de execução da Comissão, neste regulamento, e estabelece os processos de adopção dos actos em questão;

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— Introduz elementos de simplificação no domínio da condicionalidade; — Consagra a possibilidade de os Estados-membros não exigirem aos agricultores a declaração de todas as superfícies agrícolas da sua exploração caso a sua superfície total não ultrapasse um hectare.

8 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, o n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia esclarece que, «em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União».
9 — Tendo presente que a União define e executa uma política comum da agricultura e pescas (artigo 38.º do TFUE), a Comissão apresenta propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum (artigo 43.º do TFUE), A competência no domínio da política agrícola é partilhada entre a União Europeia e os Estados-membros.
Tal significa que, enquanto a União Europeia não legislar numa determinada matéria, os Estados-membros mantêm a sua competência.
10 — De acordo com o referido no documento em apreço, como já existe uma abordagem comunitária no respeitante aos pagamentos directos, justifica-se a simplificação das regras propostas.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — No caso em apreço a proposta de regulamento cumpre e respeita o princípio da subsidiariedade.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Carlos Costa Neves — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Brandão Rodrigues.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Índice

I — Nota introdutória II — Síntese da proposta III — Conclusões IV — Parecer

I — Nota introdutória

A Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a iniciativa COM(539) relativa à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, que estabelece regras comuns para os

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regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, para elaboração de parecer.
A esta Comissão cumpre proceder uma análise da proposta e emitir o competente relatório, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

II — Síntese da proposta

1 — Objecto: A proposta em análise visa alterar o Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.
A proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 73/2009 tem como objecto alinhar os poderes conferidos à Comissão no âmbito da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, nomeadamente quanto à diferenciação entre poderes delegados e de execução introduzidos pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Na verdade, os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) distinguem dois tipos diferentes de actos da comissão: i) os actos delegados — quando o legislador delega na comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que modifiquem certos elementos não essenciais do acto legislativo (artigo 290.º); ii) actos de execução — quando os Estados-membros tomam medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º).

2 — Motivação: A motivação para proceder a alterações no sentido de conferir à Comissão poderes para adoptar actos de execução, em conformidade com o artigo 291.º do Tratado, prende-se com a necessidade de efectuar uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.º 73/2009 em todos os Estados-membros.
Entende-se que as disposições sobre o regime de apoios directos até agora adoptados pela Comissão, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009, são de extrema importância, pelo que devem ser incorporadas nesse mesmo regulamento.
Por outro lado, a experiência da aplicação do Regulamento (CE) n.º 73/2009 permite concluir ao Parlamento e ao Conselho que este regulamento seja simplificado, nomeadamente no que respeita às exigências de condicionalidade.

3 — Base jurídica da iniciativa: A base jurídica da proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, teve em conta o artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que refere «A Comissão apresenta propostas relativas á elaboração e execução da política agrícola comum (…) ».
A proposta em análise de adaptar o Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, em função do Tratado de Lisboa é «uma questão interinstitucional respeitante a todos os regulamentos do Conselho. As alterações que têm por objectivo a simplificação são de âmbito limitado e de natureza puramente técnica».

4 — Conteúdo: A proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, actua em três níveis:

— Identifica os poderes delegados e os poderes de execução da Comissão, neste regulamento, e estabelece os processos de adopção dos actos em questão; — Introduz elementos de simplificação no domínio da condicionalidade; — Consagra a possibilidade de os Estados-membros não exigirem aos agricultores a declaração de todas as superfícies agrícolas da sua exploração caso a sua superfície total não ultrapasse um hectare.

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho é composta por dois artigos formais, nos quais são alterados diversos os artigos do Regulamento (CE) n.º 73/2009.

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5 — Conformidade com o princípio da subsidiariedade: Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «o exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade».
O n.º 3 do mesmo tratado (Tratado da União Europeia) esclarece que «em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União».
Tendo presente que a União define e executa uma política comum da agricultura e pescas (artigo 38.º do TFUE), a Comissão apresenta propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum (artigo 43.º do TFUE). A competência no domínio da política agrícola é partilhada entre a União Europeia e os Estados-membros. Tal significa que, enquanto a União Europeia não legislar numa determinada matéria, os Estados-membros mantêm a sua competência. Porém, como já existe uma abordagem comunitária no respeitante aos pagamentos directos, justifica-se a simplificação das regras propostas.
Pelo exposto, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas considera, portanto, que o princípio da subsidiariedade se encontra assegurado.

6 — Conformidade com o princípio da proporcionalidade: Á semelhança do exposto no n.º 5 do presente relatório recorda-se que «o exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade» (n.º 1 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia).
«Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados» (n.º 4 do artigo 5.º do TUE).
A proposta de decisão do Conselho respeita o princípio da proporcionalidade pelo facto de se limitar ao mínimo estritamente necessário para atingir o seu objectivo e não excede o necessário para esse efeito.

7 — Incidência orçamental: A presente proposta não altera a incidência no orçamento da União Europeia, pois não apresenta despesas comunitárias adicionais.

III — Conclusões

1 — A Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP), nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a emissão de relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.
2 — Analisada a proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, que se inclui na esfera de pertinência material da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, merece, por parte desta Comissão, o seguinte relatório:

i) Pela avaliação efectuada, concluiu-se que a iniciativa apreciada corresponde a alterações jurídicas, com correspondência no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Adapta-se os poderes de execução da Comissão no Regulamento já em vigor (n.º 73/2009) quanto à diferenciação entre poderes delegados e de execução; ii) Expressa-se um objectivo de simplificação de procedimentos; iii) Os Estados-membros podem passar a decidir que o agricultor que não peça qualquer pagamento directo com base em superfícies não tenha que declarar as suas parcelas agrícolas se a superfície total dessas parcelas não exceder um hectare;

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iv) A iniciativa em apreço respeita explicitamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; v) Finalmente, as matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, como tal, não se aplica o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

3 — Face ao exposto, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é de

IV — Parecer

Face ao exposto, e nada havendo a opor, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas remete o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Carla Barros — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À HOMOLOGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DOS VEÍCULOS DE DUAS OU TRÊS RODAS E DOS QUADRICICLOS - COM(2010) 542

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia, pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, o Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, atento ao objecto da iniciativa identificada em epígrafe, solicitou que ela fosse apreciada pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (COPTC). No entanto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações não correspondeu àquela solicitação, o que, naturalmente, limita a adequação material do parecer que agora se apresenta.

II — Análise da iniciativa

1 — Contexto da proposta: O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual deve ser assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. Para o efeito, foi estabelecido um sistema abrangente de homologação CE para os veículos de duas, três, ou quatro rodas (veículos da categoria L) pela Directiva 2002/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002 (directiva-quadro), relativa à homologação desse tipo de veículos. Presentemente, as disposições para homologação de veículos novos da categoria L são definidos por esta directiva. Além disso, uma série de directivas, referidas na directiva-quadro contêm requisitos pormenorizados relativos aos veículos da categoria L.
No âmbito da revisão da legislação em vigor, a Comissão lançou uma consulta pública, entre 22 de Dezembro de 2008 e 27 de Fevereiro de 2009, procurando reunir os pareceres das partes interessadas (associações, empresas e administrações públicas) sobre aspectos fundamentais das medidas propostas para um novo quadro jurídico destinado a substituir o actual quadro jurídico vigente relativamente à homologação dos veículos da categoria L.

2 — Definição do problema: Em resultado da consulta pública, a Comissão identificou um conjunto de preocupações fundamentais ligadas às disposições em vigor, nomeadamente:

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— A complexidade do quadro jurídico; — O nível de emissões e a sua parte crescente nas emissões totais dos transportes rodoviários, que globalmente, estão a diminuir; — Aspectos relacionados com a segurança; — Ausência de um quadro jurídico para as novas tecnologias.

2.1 — Complexidade do quadro jurídico: Verifica-se que o sistema vigente para veículos da categoria L é demasiado complexo, existindo, por conseguinte, margem para simplificação e harmonização internacional. Acresce, também, que, devido à complexidade do actual quadro regulamentar, as autoridades nacionais responsáveis pela directiva-quadro enfrentam custos adicionais para funcionarem neste quadro. A este propósito, importa referir que, com base nas estimativas de custos de seis Estados-membros, se prevê que os custos acumulados para os Estadosmembros da UE-27, no período de 2009 a 2020, ascendam a 3,1 milhões de euros. Este custo irá manter-se e provavelmente aumentar, se não for feito um esforço de simplificação para suprimir medidas obsoletas e reduzir a complexidade jurídica.

2.2 — Nível elevado de emissões: Os motores dos veículos da categoria L emitem subprodutos indesejáveis, tais como poluentes atmosféricos tóxicos e gases de efeito estufa. Os ciclomotores são actualmente um dos maiores contribuintes para as emissões de hidrocarbonetos, estimando-se que devam vir a ser responsáveis por 38% do total das emissões provenientes dos transportes rodoviários até 2020. Também são já muito elevadas as emissões de CO2 pelos veículos de categoria L, e prevê-se que aumentem de 20% para 36% do total das emissões dos transportes rodoviários em 2020. Importa mencionar que o actual quadro legislativo que regula as emissões dos veículos da categoria L foi adoptado em 2002, e que, desde essa data, a tecnologia tem vindo a evoluir muito rapidamente, sem que o quadro jurídico tenha acompanhado essa evolução.

2.3 — Aspectos relacionados com a segurança: O risco de acidente que envolve os veículos da categoria L é muito maior do que o que respeita aos outros veículos. A taxa de mortalidade, por milhão de quilómetros percorridos, é, em média, 18 vezes a dos automóveis de passageiros. Além disso, enquanto noutros tipos de veículos se tem verificado uma diminuição significativa do número de vítimas mortais e de feridos graves ao longo do tempo, os números relativos aos veículos da categoria L têm-se mantido inalterados ou aumentaram mesmo ligeiramente.

2.4 — Ausência de um quadro jurídico para as novas tecnologias: A tecnologia dos veículos da categoria L evoluiu muito rapidamente na última década. Todavia, a evolução da legislação que lhe é aplicável tem sido muito mais lenta, o que resulta numa desadequação das medidas em vigor.

3 — Objectivos da proposta:

3.1 — Objectivos globais:

— Simplificar o quadro jurídico vigente; — Contribuir para uma redução mais proporcional da parte das emissões globais dos transportes rodoviários; — Aumentar a segurança dos veículos novos que entram em circulação.

3.2 — Objectivos específicos:

— Desenvolver uma abordagem regulamentar menos complexa, que garanta uma maior eficiência, menos perdas de tempo e uma adaptação mais fácil ao progresso técnico, e que elimine a duplicação de normas

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internacionais para que as partes interessadas não sejam confrontadas com vários conjuntos de requisitos diferentes para resolver o mesmo problema; — Manter, pelo menos, constante a quota-parte de emissões dos veículos da categoria L, no total das emissões dos transportes rodoviários em relação aos níveis actuais, ou, preferencialmente, reduzi-los ao nível da sua utilização efectiva/quilometragem total, em comparação com outras categorias de veículos rodoviários; — Atingir as mesmas reduções elevadas do número de vítimas mortais e de feridos em acidentes de viação que foram obtidas para outros meios de transporte rodoviário, tendo como referência a tendência descendente do número de vítimas mortais, em acidentes com automóveis ligeiros de passageiros, registada desde 2000, bem como conseguir diminuir, tanto quanto possível, os acidentes rodoviários para prevenir ferimentos graves e ligeiros, e contribuir para colmatar o fosso existente entre o número de mortos e feridos em acidentes de viação e os objectivos de médio e longo prazo no domínio da segurança rodoviária; — Fazer com que algumas das inovações tecnológicas tenham reflexo nos requisitos legais a nível da União Europeia, de forma a permitir que a indústria proceda à homologação de um produto apenas uma vez e possa comercializar produtos certificados não só no mercado interno da União Europeia, mas também nos países que optem por aplicar os regulamentos UNECE1.

4 — Princípio da subsidiariedade: A intervenção da União será mais eficaz que a intervenção individual dos Estados-membros, uma vez que o objectivo preconizado na iniciativa em análise visa uma harmonização das normas ao nível da União Europeia para evitar a fragmentação do mercado interno e assegurar um nível de protecção elevado e equitativo em toda a União, podendo conclui-se, deste modo, que a iniciativa em causa está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusão

As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
A proposta de regulamento analisada está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

A Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que está concluído o processo de escrutínio, previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, da iniciativa COM(2010) 542, referente à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos.

Assembleia da República, 30 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, José de Bianchi — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

——— 1 Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE/ONU).

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36 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA ÀS MODALIDADES DE ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO REGULADO OFERECIDO PELO SISTEMA MUNDIAL DE RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE RESULTANTE DO PROGRAMA GALILEU - COM(2010) 550

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus elabora o presente parecer sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às modalidades de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite resultante do programa Galileu [COM(2010) 550].
Examinado o relatório supracitado verifica-se que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei 43/2006, de 25 de Agosto.
3 — A presente iniciativa foi remetida à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo esta optado por não se pronunciar sobre a matéria.
4 — Não cabendo à Comissão de Assuntos Europeus qualquer juízo avaliativo das decisões de outras comissões ou dos critérios que as sustentem, entende-se que é oportuno apelar a que aquelas, sempre que possível, acedam a cooperar na apreciação dos assuntos para os quais o seu concurso seja solicitado, pois, sem tal cooperação, como acontece no presente caso, a adequação material do parecer correspondente será inevitavelmente limitada.
5 — A presente proposta visa definir as modalidades segundo as quais os Estados-membros, o Conselho, a Comissão, as agências da União Europeia e as organizações internacionais podem ter acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite, resultante do Programa Galileu.
6 — Esta proposta de decisão só se aplicará a Portugal caso entenda recorrer ao serviço público regulado, devidamente enquadrado pelo artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sobre redes transeuropeias.
7 — De acordo com a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2010) 550 e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se verifica a violação do princípio da subsidiariedade nem do princípio da proporcionalidade.

Parecer

Assim a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo do parecer aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, João Serpa Oliva — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Brandão Rodrigues.

Nota: — O parecer foi aprovado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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