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Sábado, 4 de Dezembro de 2010 II Série-A — Número 45

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 439 e 450/XI (2.ª)]: N.º 439/XI (2.ª) (Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 450/XI (2.ª) (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que visa garantir a equidade no acesso ao ensino superior): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projectos de resolução [n.os 309, 317 e 318/XI (2.ª)]: N.º 309/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a suspensão imediata da adesão ao denominado «Acordo de Londres», no âmbito da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, e a reformulação do respectivo processo): — Substituição do texto apresentado.
N.º 317/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo o enquadramento profissional dos Técnicos Superiores com Doutoramento que desempenham funções de I&D em Laboratórios do Estado (apresentado pelo BE).
N.º 318/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a integração na carreira de investigação dos funcionários dos laboratórios do Estado que possuam o Grau de Doutor e proceda à sua reclassificação (apresentado pelo CDS-PP).

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PROJECTO DE LEI N.º 439/XI (2.ª) (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO REGIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 14 de Outubro de 2010, o Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª), que ―Lei Orgànica do Referendo Regional‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 18 de Outubro de 2010, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Foi promovida, na mesma data, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, tendo sido recebidos até ao momento os pareceres do Governo Regional da Madeira [―(») não tem nada a opor ao Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª) (PCP)‖] e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira [―(») esta Comissão deliberou que o assunto deve ser tratado no início da próxima legislatura, tendo a iniciativa que ser sempre deste Parlamento. Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, contra do PS e a abstenção do CDS-PP.‖].
Foi igualmente promovida as consultas da Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais, integrada na Direcção-Geral da Administração Interna (ex-STAPE), e da Comissão Nacional de Eleições, aguardando-se a remessa dos respectivos pareceres.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei sub judice pretende aprovar, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a lei orgânica do referendo regional.
Referem os proponentes que, desde a revisão constitucional de 1997, é possível as Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentarem ―propostas de referendo regional, atravçs do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º‖ – cfr. artigo 232.º, n.º 2, da CRP – mas que, apesar disso, ―ainda não foi elaborada a lei orgànica necessária para que os referendos regionais possam ser uma realidade‖ e que o objectivo do Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª) (PCP) ―ç precisamente o de colmatar essa lacuna legislativa‖ – cfr. Exposição de motivos.
A regulação do referendo regional, proposta pelo PCP, segue muito de perto a estrutura e soluções normativas contidas no regime jurídico do referendo nacional, embora com especificidades próprias, das quais se relevam as que dizem respeito ao objecto, ao âmbito e à iniciativa do referendo regional.
Assim: O referendo regional só pode ter como objecto questões que devam ser decididas através da aprovação de decreto legislativo regional – cfr. artigo 2.º; São excluídas do âmbito do referendo regional as matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania, as matérias reguladas por acto legislativo ou regulamentar com âmbito nacional que vincule as regiões autónomas, as alterações aos estatutos Consultar Diário Original

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político-administrativos próprios das regiões autónomas, as alterações às leis eleitorais regionais e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro – cfr. artigo 3.º; A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma compete aos deputados, aos grupos e representação parlamentares, ao Governo Regional ou aos cidadãos eleitores portugueses recenseados na respectiva região autónoma em número não inferior a 3.000 – cfr. artigos 9.º e 15.º.

Acrescem ainda outras particularidades próprias, nomeadamente decorrentes do âmbito regional do referendo.
Entre outras, as seguintes: Não pode ser convocado nenhum acto relativo à convocação ou realização de referendo ―antes de constituídos ou depois de dissolvidos os órgãos de governo das regiões autónomas‖ - cfr. artigo 8.º, n.º 1 (norma inspirada no regime jurídico do referendo local – cfr. artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2000, de 24 de Agosto); Os projectos e as propostas de resolução aprovados assumem a forma de resolução, publicada na 1ª Série – A1 do Diário da República no dia seguinte ao da sua publicação ―e republicada no jornal oficial da região autónoma‖ – cfr. artigo 12.º; A iniciativa popular de referendo ç ―publicada no Diário da Assembleia Legislativa Regional‖ – cfr- artigo 17.º; Os tempos de antena durante o período da campanha eleitoral são repartidos consoante se trate da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira, em termos idênticos ao que consta das respectivas leis eleitorais regionais (Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto, e Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, respectivamente) – cfr. artigo 53.º; O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, ―aos princípios e regras aplicáveis às campanhas eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas nos termos da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas eleitorais, excepto no que toca às subvenções põblicas‖ – cfr. artigo 66.º, n.º 1; A composição e a impressão dos boletins de voto ―são encargo da Região, atravçs do membro do governo regional com competência em matçria eleitoral‖2 – cfr. artigo 93.º. São atribuídas diversas competências ao ―membro do governo regional com competência em matçria eleitoral‖3 – cfr. artigos 94.º, 95.º, n.º 3, 123.º, n.º 1, e 138.º, n.º 3; São atribuídas diversas competências ―ao Representante da Repõblica‖4 – cfr. artigos 68.º, n.os 2 e 4, 79.º, 113.º, n.º 2, 138.º, n.os 1 a 3, 143.º, 144.º alíneas c) e d) e 161.º, n.º 4; O referendo pode realizar-se em dia de feriado ―autonómico‖ – cfr. artigo 97.º, n.º 2; O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia ―a constituir na Região Autónoma em que se realizar o referendo, no edifício para o efeito designado pelo representante da Repõblica‖ – cfr. artigo 143.º; 1 Esta parte da norma transpõe o previsto no artigo 13.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril (lei orgânica do regime do referendo), mas não teve em atenção que, desde 2006, a 1ª Série do Diário da República já não tem a parte A e a parte B – cfr. Lei n.º 26/2006, de 24 de Agosto. Esta gralha surge também no artigo 156.º, n.º 2, do PJL.
2 Se esta solução é a que decorre da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (cfr. artigo 97.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31/08), a verdade ç que, na Região Autónoma da Madeira, ―A impressão dos boletins de voto ç encargo do Estado, através do Representante da República na Região Autónoma da Madeira, competindo a sua execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA‖ – cfr. artigo 102.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13/02.
3 Se esta é a solução que vigora na Lei Eleitoral dos Açores (cfr. artigos 31.º, n.º 6, 32.º, n.º 3, 37.º, n.os 1 e 2, 40.º, n.º 2, 41.º, n.º 4, 48.º, n.º 6, 54.º, n.º 2, 70.º, n.º 2, 81.º, n.º 1, 91.º, n.os 3 e 4, 97.º, n.os 5, 6 e 8, 109.º, 110.º, n.º 1, alínea c) e d), e n.os 2 e 5, 115.º, 116.º, n.º 2, 117.º, n.os 1 e 2, 119.º, 121.º, n.º 3, e 123.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31/08), na Região Autónoma da Madeira as competências em matéria eleitoral pertencem ao Representante da República (cfr. artigos 33.º, n.º 6, 34.º, n.º 3, 39.º, n.os 1 e 2, 42.º, n.º 2, 43.º, n.º 4, 50.º, n.º 6, 56.º, n.º 2, 68.º, n.º 1, e 3, 72.º, 73.º, n.º 2, 97.º, n.os 3 e 4, 102.º, n.os 4, 5 e 7, 113.º, 114.º, n.º 1 alíneas c) e d), 120.º, n.os 2 e 4, 121.º, 123.º e 125.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro).
4 Se esta é a solução que vigora na Lei Eleitoral da Madeira (cfr. artigos 33.º, n.º 6, 34.º, n.º 3, 39.º, n.os 1 e 2, 42.º, n.º 2, 43.º, n.º 4, 50.º, n.º 6, 56.º, n.º 2, 68.º, n.os 1 e 3, 72.º, 73.º, n.º 2, 97.º, n.os 3 e 4, 102.º, n.os 4, 5 e 7, 113.º, 114.º, n.º 1 alíneas c) e d), 120.º, n.º 2 e 4, 121.º, 123.º e 125.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13/02), na Região Autónoma da Açores as competências em matéria eleitoral pertencem ao membro do governo regional com competência nessa área (cfr. artigos 31.º, n.º 6, 32.º, n.º 3, 37.º, n.os 1 e 2, 40.º, n.º 2, 41.º, n.º 4, 48.º, n.º 6, 54.º, n.º 2, 70.º, n.º 2, 81.º, n.º 1, 91.º, n.os 3 e 4, 97.º, n.os 5, 6 e 8, 109.º, 110.º, n.º 1, alínea c) e d), e n.os 2 e 5, 115.º, 116.º, n.º 2, 117.º, n.os 1 e 2, 119.º, 121.º, n.º 3, e 123.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto).


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―As despesas locais5 são satisfeitas por verbas sujeitas à inscrição no orçamento das respectivas regiões autónomas‖ – cfr. artigo 167.º6; ―O Governo Regional comparticipa nas despesas a que alude o artigo 165.º7, mediante transferências de verbas do orçamento da região para os municípios‖ – cfr. artigo 169.º, n.º 1; Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a referendo, ―a Assembleia Legislativa da região aprovará, em prazo não superior a 90 dias, o decreto legislativo de sentido correspondente‖ – cfr. artigo 223.º8.

À semelhança do previsto para o referendo nacional e local, o referendo regional também se submete à fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional, por iniciativa do Representante da República que, caso a proposta seja considerada inconstitucional ou ilegal, devolve-a à Assembleia Legislativa para eventual reformulação, caso contrário envia-a de imediato ao Presidente da República a quem cabe decidir sobre a convocação do referendo - cfr. artigos 22.º, 24.º, 29.º e 30.º.
As matérias relativas à realização do referendo, concretamente a campanha, a organização do processo de votação, votação, apuramento, contencioso de votação e do apuramento, ilícito relativo ao referendo seguem grosso modo o disposto na lei orgânica do regime do referendo.
Refira-se que, em matéria de voto antecipado, o PCP transpõe para o Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª) algumas9 (não todas) das novas situações introduzidas recentemente na lei orgânica do regime do referendo e que constam do Decreto n.º 65/XI, enviado para promulgação no passado dia 22 de Novembro de 2010.
Refira-se, ainda, que nas contra-ordenações relativas à campanha, à organização do processo de votação, ao sufrágio e ao apuramento, o Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª) (PCP), apesar de seguir a tipificação prevista no regime jurídico do referendo nacional, inova, porém, quanto à definição da coima aplicável. Com efeito, o PCP não se limita a converter em euros as coimas actualmente previstas, no regime do referendo nacional, em escudos, já que aumenta consideravelmente o respectivo valor. Refira-se, a título de exemplo, que a ―Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica‖ ç punível, no regime do referendo nacional, com uma coima ―de 10 000$00 a 100 000$00‖ (ou seja, de € 49,88 a € 498,80) e o Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª) (PCP) prevê que a mesma conduta seja punível com coima ―de €5 000 a €20 000‖, o que representa um aumento de 100 vezes mais no que respeita ao limite mínimo e de 40 vezes mais no que se refere ao limite máximo. Por outro lado, quer a Lei Eleitoral da Madeira, quer a Lei Eleitoral dos Açores, tipificam idêntica conduta como crime punível ―com multa de (euro) 50 a (euro) 250‖ (cfr. artigo 144.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, e artigo 140.º da Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto).
Outro exemplo: a ―Publicidade comercial ilícita‖, punível, no regime do referendo nacional, com coima ―de 500 000$00 a 3 000 000$00‖ (ou seja, de € 2.493,99 a € 14.963,94) ç punida, no projecto de lei em apreço, com coima ―de €100 000 a €600 000‖, o que representa um acrçscimo de 40 vezes mais, quer no que respeita ao limite mínimo, quer máximo, do valor da coima. Por outro lado, idêntica tipificação prevista nas leis eleitorais da Madeira e dos Açores constitui crime punível ―com multa de €1000 a €10 000‖ (cfr. artigo 137.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, e artigo 133.º da Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto).
A lei orgânica do referendo regional, proposta pelo PCP, compõe-se de 226.º artigos, distribuídos pelos seguintes títulos e capítulos:
5 Devem os proponentes ter querido antes dizer ―despesas regionais‖ – cfr. artigo 164.º, n.º 1.
6 Provavelmente por lapso, não é definido quem paga as despesas centrais com o referendo regional.
7 Cremos que a remissão não deverá ser para o artigo 165.º, que trata de trabalho extraordinário, mas antes, provavelmente, para o artigo 167.º, que trata do pagamento das despesas. Todavia, uma vez que o artigo 167.º refere que as despesas locais são satisfeitas por verbas inscritas no orçamento das regiões, cremos que o artigo 169.º não tem nenhuma razão de ser. Note-se que, no regime do referendo nacional e local, existe norma semelhante, mas esta justifica-se para que o Estado transfira verbas do orçamento do MAI para os municípios para que as despesas locais, a cargo do orçamento dos municípios, possam ser pagas.
8 Este artigo tem por epígrafe ―Dever de agir da Assembleia Legislativa da Região Autónoma ou do Governo Regional‖. Só por lapso se compreende a referência ao Governo Regional, atendendo a que a iniciativa do PCP confina o referendo regional a questões que devam ser decididas pela Assembleia Legislativa através da aprovação de decreto legislativo regional – cfr. artigo 2.º do PJL. Aliás, a CRP limita a competência da iniciativa referendária à Assembleia Legislativa (e não também ao Governo Regional) – cfr. artigo 232.º, n.º 2, da CRP.
9 O PJL 439/XI (2.ª) contempla o voto antecipado por membros que representem oficialmente selecções nacionais, por um conjunto de pessoas deslocadas no estrangeiro (militares, médicos, etc.) e por estudantes.


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Título I – Âmbito e objecto do referendo regional (artigos 1.º a 8.º) Título II – Convocação do referendo Capítulo I – Proposta Secção I – Proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma (artigos 9.º a 12.º) Divisão I – Iniciativa parlamentar ou governamental (artigos 13.º e 14.º) Divisão II – Iniciativa popular (artigos 15.º a 21.º) Capítulo II – Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade Secção I – Sujeição ao Tribunal Constitucional (artigos 22.º a 24.º) Secção II – Processo de fiscalização preventiva (artigos 25.º a 29.º) Capítulo II – Decisão (artigos 30.º a 32.º) Título III – Realização do referendo Capítulo I – Direito de participação (artigo 33.º) Capítulo II – Campanha para o referendo Secção I – Disposições gerais (artigos 34.º a 42.º) Secção II – Propaganda (artigos 43.º a 48.º) Secção III – Meios específicos de campanha Divisão I – Publicações periódicas (artigos 49.º a 51.º) Divisão II – Rádio e televisão (artigos 52.º a 59.º) Divisão III – Outros meios específicos de campanha (artigos 60.º a 65.º) Secção IV – Financiamento da campanha (artigo 66.º) Capítulo III – Organização do processo de votação Secção I – Assembleias de voto Divisão I – Organização das assembleias de voto (artigos 67.º a 72.º) Divisão II – Mesa das assembleias de voto (artigos 73.º a 85.º) Divisão III – Delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores (artigos 86.º a 89.º) Secção II – Boletins de voto (artigos 90.º a 96.º) Capítulo IV – Votação Secção I – Data da realização do referendo (artigo 97.º) Secção II – Exercício do direito de sufrágio (artigos 98.º a 105.º) Secção III – Processo de votação Divisão I – Funcionamento das assembleias de voto (artigos 106.º a 113.º) Divisão II – Modo geral de votação (artigos 114.º a 117.º) Divisão III – Modos especiais de votação Subdivisão I – Voto dos deficientes (artigo 118.º) Subdivisão II – Voto antecipado (artigos 119.º a 123.º) Secção IV – Garantias de liberdade de sufrágio (artigos 124.º a 129.º) Capítulo V – Apuramento Secção I – Apuramento parcial (artigos 130.º a 142.º) Secção II – Apuramento geral (artigos 143.º a 156.º) Secção IV10 – Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação (artigo 157.º) Capítulo VI – Contencioso da votação e do apuramento (artigos 158.º a 162.º) Capítulo VII – Despesas públicas respeitantes ao referendo (artigo 163.º a 172.º) Capítulo VIII – Ilícito relativo ao referendo Secção I – Princípios gerais (artigo 173.º) Secção II – Ilícito penal Divisão I – Disposições gerais (artigos 174.º a 177.º) Divisão II – Crimes relativos à campanha para referendo (artigos 178.º a 183.º) Divisão III – Crimes relativos à organização do processo de votação (artigo 184.º) Divisão IV – Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento (artigos 185.º a 207.º) 10 Trata-se de uma gralha: deveria ser a Secção III. Esta gralha justifica-se pelo facto de, tendo os proponentes decalcado o previsto na lei orgânica do regime do referendo, não se prever, no PJL, a secção relativa ao apuramento intermédio.

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Secção III – Ilícito de mera ordenação social Divisão I – Disposições gerais (artigos 208.º e 209.º) Divisão II – Contra-ordenações relativas à campanha (artigos 210.º a 213.º) Divisão III – Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação (artigo 214.º) Divisão IV – Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento (artigos 215.º a 221.º) Título IV – Efeitos do referendo (artigos 222.º a 224.º) Título V – Disposições finais e transitórias (artigos 225.º e 226.º).

I c) Enquadramento constitucional Nos termos do artigo 232.º, n.º 2, da CRP: «Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º».
Esta disposição constitucional, aditada pela Lei Constitucional n.º 1/97, consagra, assim, ―a competência da Assembleia Legislativa relativa à apresentação de propostas de referendo regional – apresentar propostas de referendo regional – acerca de questões de relevante interesse específico regional. O regime do referendo regional obedece às regras e princípios constitucionalmente estabelecidos quanto às consultas referendárias (cfr. artigo 115.º para o qual se remete na parte final do preceito em análise). Existem, porém, algumas especificidades, justificativas das «necessárias adaptações». É, desde logo, a limitação da competência de iniciativa referendária à Assembleia Legislativa (e não também ao Governo Regional). O segundo leque de adaptações relaciona-se com o objectivo do referendo – questões de relevante interesse específico regional. A densificação deste conceito poderá ainda recorrer aos elementos legais, jurisprudenciais e doutrinais avançados nas anteriores versões dos poderes regionais (que tinham como limite positivo o «interesse específico regional»), mas o suporte normativo-constitucional mais decisivo para o recorte deste «interesse» é fornecido pelas matérias enunciadas no respectivo estatuto políticoadministrativo.11‖ A regulação legal do referendo regional deve ser realizada por lei da Assembleia da República. Com efeito, é da sua exclusiva competência legislar sobre os regimes dos referendos, assumindo a lei que vier a ser aprovada, a qual carece de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, a forma de lei orgânica (cfr. artigos 164.º, alínea b), 166.º, n.º 2, e 168.º, n.º 5, da CRP).

I d) Revisão constitucional Importa, nesta sede, referir foram apresentados dois Projectos de Revisão Constitucional – os PJRC n.os 6/XI (2.ª) (Deputados Guilherme Silva, Manuel Correia de Jesus, Vânia Jesus e Hugo Velosa) e n.º 10/XI (2.ª) (Deputado José Manuel Rodrigues) – que consagram alterações ao regime do referendo regional.
O Projecto de Revisão Constitucional n.º 6/XI (2.ª) propõe uma verdadeira remodelação no regime do referendo nacional, já que as alterações propostas vão no sentido de, por um lado, atribuir ao Presidente da Assembleia Legislativa o poder de convocar o referendo regional (esse poder é retirado ao Presidente da Repõblica) e, por outro lado, de permitir que o referendo incida sobre ―questões de relevante interesse regional que devam ser decididas por órgão do Estado ou pelos órgãos das Regiões Autónomas‖ – cfr. alterações aos artigos 230.º e 232.º, n.º 2, da CRP.
Já o Projecto de Revisão Constitucional n.º 10/XI (2.ª) limita-se a alterar o n.º 8 do artigo 115.º da CRP, de modo a prever expressamente que o Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pelas 11 In «Constituição da República Portuguesa anotada», Gomes Canotilho e Vital Moreira, volume II, Coimbra Editora, 2010, p. 703-704.

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Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, e a alterar o n.º 1 do artigo 167.º da CRP, de forma a deixar claro que a iniciativa de referendo compete às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, duas alterações que também constam, aliás, do Projecto de Revisão Constitucional n.º 6/XI (2.ª).

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª) (PCP), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Não obstante, sempre se adianta que a atribuição de competências, quer ao Representante da República, nuns casos, quer ao membro do governo regional com competência em matéria eleitoral, noutros casos, prevista no Projecto de Lei em apreço deverá ser melhor ponderada atendendo a que, nesta matéria, Açores e Madeira não têm uma uniformidade de regimes: na Região Autónoma dos Açores tais competências cabem, em absoluto, ao membro do governo regional com competência em matéria eleitoral e na Região Autónoma da Madeira, exclusivamente ao Representante da República.
Por outro lado, cremos serem demasiado excessivas as coimas previstas para as contra-ordenações relativas à campanha, à organização do processo de votação, ao sufrágio e ao apuramento. Aliás, nesta matéria deveria ser feita a devida articulação com o previsto nas leis eleitorais dos Açores e da Madeira, para que, para condutas idênticas, seja prevista sanção idêntica, seja em termos de contra-ordenação, seja em termos de crime. Não se compreende que a mesma conduta seja contra-ordenação na lei do referendo regional e crime nas leis eleitorais regionais. E não se compreende tão pouco que para a mesma contraordenação sejam previstas, na lei do referendo regional, coimas de valor substancialmente diferente do previsto na lei do referendo nacional.

Parte III – Conclusões

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª), que ―Lei Orgânica do Referendo Regional‖.
2. Esta iniciativa pretende regular legalmente o referendo regional.
3. A proposta do PCP propõe que se siga de perto a estrutura e soluções normativas contidas no regime jurídico do referendo nacional, embora com especificidades próprias, nomeadamente: O referendo regional só pode ter como objecto questões que devam ser decididas através da aprovação de decreto legislativo regional; São excluídas do âmbito do referendo regional as matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania, as matérias reguladas por acto legislativo ou regulamentar com âmbito nacional que vincule as regiões autónomas, as alterações aos estatutos político-administrativos próprios das regiões autónomas, as alterações às leis eleitorais regionais e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro; A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma compete aos deputados, aos grupos e representação parlamentares, ao Governo Regional ou aos cidadãos eleitores portugueses recenseados na respectiva região autónoma em número não inferior a 3000.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª) (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

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Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de Novembro de 2010.
O Deputado Relator, Hugo Velosa — O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª) (PCP) Lei orgânica do regime do referendo regional Data de Admissão: 18 Outubro 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e Teresa Meneses e Fernando Ribeiro (DILP) Data: 7 de Novembro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei sub judice – Lei orgânica do regime do referendo regional1 – da iniciativa dos Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, visa colmatar a lacuna legislativa existente desde a revisão da Constituição em 1997, que, no n.º 2 do artigo 232.º, prevê a possibilidade de as Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentarem propostas de referendo regional, não tendo, no entanto, até à presente data sido aprovada a respectiva regulamentação2.
Efectivamente, para além do referendo nacional (artigo 115.º) e do referendo local (artigo 240.º), a CRP prevê o instituto do referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no território de cada uma das regiões autónomas poderão, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional.
O projecto agora apresentado segue a lei orgânica do regime do referendo nacional, não só no que se refere à própria estrutura do diploma, mas também quanto aos aspectos da respectiva realização, que por sua vez segue o regime aplicável aos processos eleitorais, alertando os proponentes para que as adaptações de regime necessárias sigam de perto o regime aplicável às eleições para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas. 1 A alínea b) do artigo 164.º da CRP estabelece que a definição dos regimes dos referendos seja feita por lei da exclusiva competência da Assembleia da República, que reveste a forma de lei orgânica nos termos do n.º 2 do artigo 166.º.
2 O GP/PCP apresentou em 25 de Junho de 2008 o PJL 545/X (3.ª) (Ver texto...,) de idêntico teor e que acabou por caducar com o fim da X Legislatura, em 14 de Outubro de 2009.

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Essencialmente, as principais especificidades apresentadas estão relacionadas com o objecto, a iniciativa e o âmbito do referendo regional.
Na solução adoptada pelo projecto, o referendo regional apenas pode ter como objecto questões que devam ser decididas através da aprovação de decreto legislativo regional (artigo 2.º), atendendo a que a proposta referendária pertence, nos termos da CRP, às Assembleias Legislativas – únicos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a deter poderes legislativos – e ao facto de os referendos regionais incidirem sobre matérias de relevante interesse para a região.
A iniciativa junto da Assembleia Legislativa poderá ser tomada pelos deputados, pelos grupos ou representações parlamentares, pelo Governo Regional ou por grupos de cidadãos eleitores recenseados na respectiva região autónoma (artigo 9.º) em número não inferior a 3000 (artigo 15.º).
São excluídas do âmbito do referendo as matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania e as reguladas por acto legislativo ou regulamentar com âmbito nacional que vincule as regiões autónomas, bem como as alterações aos estatutos político-administrativos e à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas e ainda as questões e os actos de conteúdo orçamental tributário ou financeiro (artigo 3.º).
Finalmente, tal como o nacional, o referendo regional está também sujeito à fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional - suscitada pelo Representante da República (artigo 22.º) – que, se considerar a proposta inconstitucional ou ilegal, a devolve à Assembleia Legislativa para eventual reformulação (artigo 24.º). Caso contrário, esta deve ser de imediato enviada ao Presidente da República (artigo 29.º), ao qual cabe, nos termos constitucionais, a decisão final sobre a convocação do referendo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais exigidos significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 12 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica ―no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖).
A matéria em causa insere-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [alínea b) do artigo 164.º da Constituição].
Este preceito tem correspondência3 com outras normas constitucionais, designadamente com o artigo 115.º da Constituição. Relativamente ao disposto no artigo 115.º estamos perante o que habitualmente se designa por reserva de Constituição, o que significa que não há outras categorias de referendo, uma vez que a lei ordinária não pode criar referendo sobre outras questões para além das mencionadas na Constituição. 3 Há autores que referem que o significado de quase todas as alíneas do artigo 164.º apreende-se através das correspondentes normas constitucionais de fundo, que são, quanto ao regime dos referendos: n.º 1 do artigo 10.º, n.º 3 do artigo 15.º, artigo 115.º, n.º 2 do artigo 232.º e artigos 240.º e 256.º.


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Como informação adicional, entendemos de referir que foi após a revisão de 1997 que se criou a figura em concreto das regiões administrativas (artigo 256.º) de âmbito nacional e regional, prevendo-se a possibilidade de referendo ao nível de cada uma das regiões autónomas (n.º 2 do artigo 232.º).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, em conformidade com algumas disposições da designada ―lei formulário‖, entendemos apenas de referir o seguinte: - Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei [―Na falta de fixação do dia, os diplomas (») entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação‖.]; - Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; - A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A primeira lei a regulamentar o regime do referendo nacional foi publicada em 1991, Lei n.º 45/91, de 3 de Agosto4, tendo sido revogada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril5, que aprovou a Lei orgânica do Regime do Referendo.
A Lei orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro6, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto7 (―Procede á quarta alteração á Lei n.º 13/99, de 22 de Março, estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento‖), concretiza a primeira alteração á Lei n.º 15-A/98, flexibilizando os mecanismos de realização de referendos, e procede à segunda alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março8 (―Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral‖), e á décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio9 (―Regulamenta a eleição do Presidente da Repõblica‖).
O âmbito e objecto do referendo, de acordo com o estipulado na lei, são os previstos no artigo 115.º10 da Constituição Portuguesa. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.
O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.
São excluídas do âmbito do referendo: as alterações à Constituição; as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro; as matérias previstas no artigo 161.º11 da Constituição - competências da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo; as matérias previstas no artigo 4 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/177A00/38063832.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/04/079A01/00020029.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/09/173A00/54945495.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0601706038.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/03/068A00/15841603.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/1976/05/10301/00010019.pdf 10 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art115 11 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art161 Consultar Diário Original

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164.º12 da Constituição - que são de exclusiva competência da Assembleia da República, com excepção do disposto na alínea i) Bases do sistema de ensino.
A mesma lei regula ainda as condições e os termos das consultas directas para a instituição em concreto das regiões administrativas previstas no artigo 256.º13 da Constituição.
Para além do referendo a nível nacional, a legislação prevê também o referendo local. Efectivamente, a Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 Agosto,14 aprova o regime jurídico do referendo local. Esta lei vem revogar a anterior lei do referendo local, a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto,15 que regulava as «consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local». Esta Lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito local previsto no artigo 240.º16 da Constituição.
O referendo local pode verificar-se em qualquer autarquia local, à excepção das freguesias em que a assembleia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores. No referendo local são chamados a pronunciar-se os cidadãos eleitores recenseados na área territorial correspondente à autarquia local onde se verifique a iniciativa. Só pode ter por objecto questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas competências, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões Autónomas.
A determinação das matérias a submeter a referendo local obedece aos princípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade interlocal.
O referendo regional está previsto no n.º 2 do artigo 232.º17 da Constituição. Está definido que «compete à Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º», relativo ao referendo de âmbito nacional. Não existe ainda lei orgânica que permita a sua concretização.
Enquadramento do tema no plano europeu

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha Nos termos dos artigos 62.º18, 92.º19, 149.º20, 167.º21 e 168.º22 da Constituição espanhola23, são previstas as situações que podem ser submetidas a referendo, e que de forma geral são as decisões políticas de especial transcendência.
Quando ao referendo regional (autonómico), está previsto nos artigos 151.º24 e 152.º25 da Constituição, e podem ter por objecto, designadamente, a apreciação dos textos dos projectos de Estatuto das Comunidades Autonómica, bem como dos projectos para a sua modificação.
A Lei orgânica n.º 2/1980, de 18 de Janeiro26, regula as condições e o procedimento das diferentes modalidades de referendo. As disposições relativas ao referendo de âmbito autonómico são as constantes dos artigos 8.º e seguintes. 12 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art164 13 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art256 14 http://dre.pt/pdf1sdip/2000/08/195A00/42694294.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/08/19500/34593464.pdf 16 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art240 17 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art232 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t2.html#a62 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t3.html#a92 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t8.html#a149 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t10.html#a167 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t10.html#a168 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.html 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t8.html#a151 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t8.html#a152 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1980.html Consultar Diário Original

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12 | II Série A - Número: 045 | 4 de Dezembro de 2010

O sítio da Junta Electoral Central27 disponibiliza informação sobre os referendos de âmbito regional (autonómico) já realizados em Espanha.

França São os artigos 11.º28, 60.º29 e 89.º30 da Constituição francesa31 que dispõem sobre o referendo de uma forma geral.
Em França, são consideradas colectividades territoriais (regiões), estruturas administrativas distintas da administração do Estado, que devem zelar pelos interesses da população de um território bem preciso. No sítio do Governo da Direction de l'information légale et administrative32 é evocada e explicada La libre administration des collectivités territoriales: principes et limites.
A definição e os poderes das regiões são definidos na Constituição: artigo 34.º33 e Titre XII - Des Collectivités Territoriales34. O artigo 72-1 regula, entre outras matérias, que os projectos de decisões ou actos da competência de uma autoridade local poderão, a seu exclusivo critério, ser apresentados por meio de referendo, à decisão dos eleitores dessa comunidade.
Todas as disposições relativas às regiões encontram-se reunidas no Code Général des Collectivités territoriales35. As disposições que regulam as condições e o procedimento relativos ao referendo regional são tratadas nos artigos LO112-1 a 7 do referido Código.

Itália O referendo no ordenamento jurídico italiano é um instrumento de democracia directa, previsto pela Constituição, e pode revestir as seguintes formas: revogatório, constitucional, de modificação das circunscrições territoriais, regional, comunal (municipal) e provincial.
Os artigos 48.º36, 71.º, 75.º37, 132.º38 e 138.º39 da Constituição italiana contêm normas relativas ao exercício de voto em referendo, às suas modalidades, âmbito e objecto.
O texto normativo de base é a Lei n.º 352/1970, de 25 de Maio40 – ―Normas sobre os referendos previstos pela Constituição e de iniciativa popular‖.
É convocado um referendo popular para deliberar sobre a revogação, total ou parcial, de uma lei ou de um acto normativo, quando o requeiram 50 000 eleitores ou cinco Conselhos regionais. Têm direito a participar no referendo todos os cidadãos chamados a eleger a Câmara dos Deputados.
O referendo não é admitido relativamente a leis fiscais ou de orçamento, de amnistia ou indulto, nem para autorização de ratificação de tratados internacionais.
A lei determina as modalidades de aplicação do referendo.
Outra legislação pertinente para o tema é a seguinte e pode ser consultada no site do Ministério do Interior41 italiano: Decreto-legge 9 marzo 1995 n. 67 "Modifiche urgenti alla legge 352 del 1970, recante norme sui referendum previsti dalla Costituzione e sulla iniziativa legislativa del popolo"; Legge 17 maggio 1995 n.
173 "Indicazione sulle schede di votazione della denominazione di referendum popolari" e o Decreto del Ministero dell'Interno 9 maggio 1995 "Caratteristiche essenziali della parte esterna della scheda di votazione in caso di svolgimento di più referendum popolari previsti dall'art. 75 della Costituzione". 27http://www.juntaelectoralcentral.es/portal/page/portal/JuntaElectoralCentral/JuntaElectoralCentral/Referendos/Autonomico 28 http://www.legifrance.gouv.fr/html/constitution/constitution2.htm#titre2 29 http://www.legifrance.gouv.fr/html/constitution/constitution2.htm#titre7 30 http://www.legifrance.gouv.fr/html/constitution/constitution2.htm#titre16 31 http://www.legifrance.gouv.fr/html/constitution/constitution.htm 32 http://www.vie-publique.fr/plan/ 33 http://www.legifrance.gouv.fr/html/constitution/constitution2.htm#titre5 34 http://www.legifrance.gouv.fr/html/constitution/constitution2.htm#titre12 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=19B28E4C3DEA230BF85A3BC878B57839.tpdjo17v_3?cidTexte=LEGITEXT0000
06070633&dateTexte=20101021 36 http://www.senato.it/istituzione/29375/131289/131328/131329/articolo.htm 37 http://www.senato.it/istituzione/29375/131336/131337/131354/131356/articolo.htm 38 http://www.senato.it/istituzione/29375/131336/131407/131426/articolo.htm 39 http://www.senato.it/istituzione/29375/131336/131428/131434/131435/articolo.htm 40 http://www.camera.it/EventiCostituzione2007/cd_rom_studi/5_Referendum/Legge%20352.70.pdf 41 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/elezioni/

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Por fim, e quanto ao proposto por esta iniciativa legislativa, a Constituição italiana, no seu artigo 123.º, n.º 142, prevê que os estatutos regionais regulem a disciplina do referendo sobre leis e outros actos administrativos da região.
Veja-se a título de exemplo a regulamentação do referendo regional na Região da Sardenha43.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 18 de Outubro de 2010, e em cumprimento do estatuído no artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexa à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.
Foram ainda enviados, em 19 de Outubro de 2010, ofícios solicitando emissão de pareceres à Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais, integrada na Direcção-Geral da Administração Interna, cuja competência para emitir parecer acerca de iniciativas legislativas em matéria eleitoral se encontra prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea c), e n.º 5 e artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2007, de 29 de Março, complementado pelo disposto no artigo 6.º, alínea c), da Portaria n.º 341/2007, de 30 de Março, e à Comissão Nacional de Eleições. 42 http://www.senato.it/istituzione/29375/131336/131407/131417/articolo.htm 43 http://www.regione.sardegna.it/argomenti/attivita_istituzionali/elezioni.html ———

PROJECTO DE LEI N.º 450/XI (2.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74/2004, DE 26 DE MARÇO, QUE VISA GARANTIR A EQUIDADE NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos da comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 450/XI (2.ª) – ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que visa garantir a equidade no Consultar Diário Original

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acesso ao ensino superior‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. A iniciativa foi admitida a 17 de Novembro, tendo merecido o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário; 4. Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projecto. Uma vez que a iniciativa implica um acréscimo de custos, em caso de aprovação, sugere-se que em sede de apreciação na especialidade, no artigo 3.º, se faça coincidir a entrada em vigor deste projecto com a aprovação do OE subsequente à sua publicação, de forma a respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR; 5. O projecto de lei n.º 450/XI (2.ª) visa garantir que o alargamento das vias de acesso ao ensino superior não ponha ―em causa a equidade no acesso, criando situações diferentes‖; 6. Em relação aos alunos provindos das Novas Oportunidades, o ―facto de poder ser apenas necessária a realização de um exame de acesso ao ensino superior, em função do definido pelos estabelecimentos de ensino superior, coloca em vantagem os alunos que provêm desta área de formação‖; 7. A projecto de lei em discussão faz uma alteração do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006.
8. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 30 de Novembro de 2010, à apresentação do Projecto de Lei n.º 450/XI (1.ª) por parte do Deputado Michael Seufert, do CDS-PP; 9. No período destinado aos esclarecimentos intervieram os Deputados Rita Rato (PCP), Bravo Nico e Manuel Mota (PS), Ana Drago (BE) e José Ferreira Gomes (PSD), relator do presente projecto de lei, tendo o Deputado Michael Seufert (CDS-PP) prestado esclarecimentos complementares; 10. Na sequência do previsto na nota técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II – Opinião do Relator (Esta parte reflecte a opinião política do Relator do parecer, Deputado José Ferreira Gomes — PSD) O Projecto de Lei n.º 450/XI (2.ª) pretende introduzir uma segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 26 de Março, visando ―garantir a equidade no acesso ao ensino superior‖. De facto, o objectivo é bem mais limitado do que a epígrafe deixa supor, introduzindo apenas uma pequena alteração à forma como é calculada a média final do secundário que pode depois ser usada no sistema de acesso ao ensino superior. A necessidade de introduzir esta alteração resulta do caso singular de um aluno que, tendo completado o secundário no quadro Novas Oportunidades e tendo obtido a nota máxima de 20.0 valores na única disciplina a que se submeteu a avaliação (específica), pôde assim apresentar-se em sede de processo de acesso ao ensino superior em posição de vantagem que terá surpreendido o próprio aluno, a fazer fé nos relatos da imprensa diária no verão passado. Não se põe objecção à necessidade de alterar a lei no sentido de evitar a aparente injustiça de situações deste tipo e, muito pior, desincentivar os alunos que seguem a via mais exigente de completar o ensino secundário. A abertura do ensino superior a novos públicos e também a jovens que tiveram dificuldade em fazer o percurso ordinário no ensino secundário é uma preocupação actual em muitos países, mesmo naqueles em que a massificação do acesso se deu mais cedo. Onde Portugal é pioneiro é no laxismo de que o caso em apreço deu sinal chocante. Outros países abriram percursos adicionais para apoiar alunos com dificuldades nos percursos mais normais e criaram condições para o seu acesso e posterior sucesso no ensino superior. Mesmo na Califórnia, onde o sistema de educação superior é muito diferenciado, recomendações recentes apontam no sentido de aumentar ainda mais a diferenciação e de criar vias de ligação entre os sub-sistemas; estas vias transversais deverão ser estruturadas de forma a

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permitir aos estudantes a aquisição de conhecimentos e competências que lhe serão necessárias para o seu sucesso futuro. Não chega abrir a porta do ensino superior, é necessário garantir o sucesso dos estudantes admitidos e a qualidade das suas aprendizagens. Não se conhecem políticas públicas nestas áreas que incentivem as instituições a criar internamente respostas sérias a estes problemas.
O nosso sistema de acesso baseia-se apenas na avaliação dos conhecimentos dos alunos candidatos, o que está demonstrado ser muito desigual por favorecer os filhos de famílias com maior capital social e explica o altíssimo grau de reprodução social do nosso sistema de educação, mesmo em comparação com a Espanha. Para ―garantir a equidade no acesso ao ensino superior‖ (como se propõe este projecto de lei) são precisas políticas mais imaginativas que sejam desenvolvidas e testadas para o nosso meio. O nosso sistema de acesso é profundamente injusto, especialmente na entrada para os cursos de maior prestígio social ou de maior expectativa de retorno económico futuro. Esta deveria ser uma grande preocupação do governo já que não é matéria que se possa resolver nesta câmara por alguma lei desgarrada de políticas mais integrativas da nossa realidade.

Parte III – Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 29 de Novembro de 2010, aprova a seguinte conclusão: O Projecto de Lei n.º 450/XI (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 2010.
O Deputado Relator, José Ferreira Gomes — O Presidente da Comissão, Fagundes Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).

Parte IV – Anexos ao parecer

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 450/XI (1.ª) (CDS-PP) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004 de 26 de Março, que visa garantir a equidade no acesso ao ensino superior Data de Admissão: 17 Novembro 2010 Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Teresa Meneses (DILP).
Data:29 de Novembro de 2010

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I. Análise sucinta dos factos e situações O Projecto de Lei n.º 450/XI (2.ª), da iniciativa do CDS-PP, visa garantir a equidade no acesso ao ensino superior.
Os autores referem que o alargamento da base de recrutamento de alunos para o ensino superior criou injustiças no acesso ao mesmo, com destaque para os alunos advindos das Novas Oportunidades, que são favorecidos por realizarem apenas um exame de acesso.
Nesta sequência, o projecto de lei propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que ―Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação‖ — o qual foi alterado, no que agora interessa, em 2006 e 2008 — no sentido de a avaliação sumativa externa se aplicar aos alunos de todos os cursos do nível secundário de educação. Esta avaliação ―não se aplica aos alunos dos cursos tecnológico, artístico especializado profissionalmente qualificante, profissional ou do ensino recorrente, que não pretendam prosseguir estudos no ensino superior‖.
Em termos gerais este projecto de lei visa repor um regime próximo do que resultava do Decreto-Lei n.º 74/2004, na sua redacção inicial (excluindo a obrigatoriedade de avaliação na disciplina de Filosofia).
Apresenta-se abaixo um quadro com o regime resultante dos n.os 4 a 6 do artigo 11.º do decreto-lei em causa, na redacção inicial, com as alterações de 2006 e 2008 e bem assim com as resultantes da iniciativa legislativa em apreciação.

Decreto-Lei n.º 74/2004 (redacção inicial) Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 24/2006 Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 4/2008 Projecto de Lei n.º 450/XI 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação sumativa externa realizase no ano terminal da respectiva disciplina e aplica-se aos alunos de todos os cursos do nível secundário de educação previstos no presente diploma, nos termos seguintes: a) Em todos os cursos, na disciplina de Português; b) Em todos os cursos, com excepção dos cursos profissionais, na disciplina de Filosofia, da componente de formação geral; c) Nos cursos científicohumanísticos, incluindo de ensino recorrente, na disciplina trienal e numa das disciplinas bienais estruturantes da componente de formação específica; d) Nos cursos tecnológicos, incluindo de ensino recorrente, na disciplina trienal da componente de formação científica; e) Nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, 4 — A avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respectiva disciplina e aplica-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos termos seguintes: a) Na disciplina de Português da componente de formação geral; b) Na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica.
5 —(Revogado).
4 — Sem prejuízo do n.º 6, a avaliação sumativa externa realiza -se no ano terminal da respectiva disciplina e aplica -se aos alunos dos cursos científico -humanísticos, nos termos seguintes: a) (») b) (») c) (Revogado) d) (Revogado) e) (Revogado) f) (Revogado) 5 — (») 6 — No caso dos cursos científico -humanísticos do ensino secundário recorrente regulados pelo presente diploma, a modalidade de avaliação a que se refere o n.º 4 aplica -se apenas aos alunos destes cursos que se apresentem à realização de exames finais nacionais na qualidade de candidatos autopropostos.
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação sumativa externa realizase no ano terminal da respectiva disciplina e aplica-se aos alunos de todos os cursos do nível secundário de educação, nos termos seguintes: a) Na disciplina de Português; b) Nos cursos científicohumanísticos, incluindo de ensino recorrente, na disciplina trienal e nas disciplinas bienais estruturantes da componente de formação específica; c) Nos cursos tecnológicos, incluindo de ensino recorrente, na disciplina trienal da componente de formação científica; d) Nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, numa das disciplinas da componente de formação científica; e) Nos cursos profissionais, em duas disciplinas da componente de formação científica.
5 — A modalidade de

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Decreto-Lei n.º 74/2004 (redacção inicial) Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 24/2006 Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 4/2008 Projecto de Lei n.º 450/XI numa das disciplinas da componente de formação científica; f) Nos cursos profissionais, em duas disciplinas da componente de formação científica.
5 — A modalidade de avaliação referida no número anterior não se aplica aos alunos dos cursos profissionais e de ensino recorrente que não pretendam prosseguir estudos no ensino superior.
avaliação referida no número anterior não se aplica aos alunos dos cursos tecnológico, artístico especializado profissionalmente qualificante, profissional ou do ensino recorrente, que não pretendam prosseguir estudos no ensino superior.»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, sofreu quatro alterações, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a quinta.
Assim sendo, sugere-se o seguinte título: ―Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que visa garantir a equidade no acesso ao ensino superior‖.
Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projecto. Uma vez que a iniciativa implica um acréscimo de custos, em caso de aprovação, sugere-se que, no artigo 3.º, se faça coincidir a entrada em vigor deste projecto com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, de forma a respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra no artigo 76.º1 — Universidade e acesso ao ensino superior — o direito à igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, ou seja a democratização do sistema de ensino.
No Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março2, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, e pelos Decretos-lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, n.º 272/2007, de 26 de Julho3, e n.º 4/2008, de 7 de Janeiro4, são estabelecidos os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.
No sítio do Acesso ao ensino superior5, num dos separadores são colocadas as condições para o ingresso ao Ensino Superior organizadas num diagrama6.
Estão previstas quatro formas de acesso ao ensino público, seja ele público ou privado: concurso nacional, concursos especiais, regimes especiais e concursos institucionais. Para cada um desses segmentos estão descritas as condições. Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha Ao consultar o sítio do Ministério da Educação verifica-se que a partir de 2009/2010 foi criada a La nueva Prueba de Acceso a la Universidad (PAU)7. A PAU consiste numa fase general obligatoria e numa fase específica voluntaria na qual se pode subir a nota. Em cada fase o aluno pode optar entre 2 provas e pode escolher realizar a prova no dialecto oficial da sua comunidade. Também se verifica um regime de acesso8 especial para os estudantes maiores de 25, 40 ou de 45 anos, consoante os casos. França No sítio da Vie publique9 au cœur du dçbat, encontra-se um texto que trata do Accès aux études supérieures et égalité des chances10. O Arrêté du 13 décembre 200911, relatif à l'organisation et à la validation du tutorat en premier cycle, vem decretar, entre outras coisas, que os estudantes têm direito no primeiro ano de frequência universitária a receber apoio nos estudos caso sintam necessidade.
No sítio do Enseignement supérieur12 podemos verificar que existe em França um programa similar ao das ―Novas Oportunidades‖: o Diplôme d'accès aux études universitaires (DAEU) que dá os mesmos direitos que os finalistas do 12.º ano no que diz respeito ao acesso ao ensino superior. O DAEU só propõe ensino em duas variantes: literária e jurídica ou cientifica, comportando cada uma quatro disciplinas (duas obrigatórias e duas opcionais) correspondendo no mínimo a 225 horas de ensino. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art76 2 http://digesto.dre.pt/digesto/(S(mxl5p4qmmofiup55cwwecjy5))/Paginas/DiplomaDetalhado.aspx?claint=172291 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/07/14300/0478504789.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/01/00400/0016400166.pdf 5 http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt 6 http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Estudantes/Acesso/FormasdeAcesso/ 7 http://www.educacion.es/horizontales/iniciativas/acceso-universidad.html 8 http://www.educacion.es/pau/pau-25-40-45.html 9 http://www.vie-publique.fr 10 http://www.vie-publique.fr/politiques-publiques/condition-etudiante/etudes-superieures/ 11 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000373332&dateTexte= 12 http://www.enseignementsup-recherche.gouv.fr/cid21053/le-d.a.e.u.html Consultar Diário Original

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Ainda nesse sítio, a actual ministra da educação Valérie Pécresse, num discurso13 de 8 de Outubro de 2010, reiterou o seu compromisso para com a entrada para as universidades. Acrescentou que é necessário continuar com os concursos de acesso às universidades tão exigentes e torná-los mais justos, para permitir assim que estudantes com menos oportunidades tenham acesso às universidades.

IV. Iniciativas Legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Sugere‐ se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Associações profissionais  Confederações patronais  Associação Nacional de Municípios  Sindicatos o FENPROF — Federação Nacional dos Professores o FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação o UGT o CGTP  FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação  CRUP ‐ Conselho de Reitores  CCISP ‐ Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos  Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior  APESP — Associação Ensino Superior Privado  Associação Portuguesa de Trabalhadores-estudantes

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação A presente iniciativa acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de despesa do Estado com a Educação, uma vez que prevê um aumento do número de exames a realizar no final do ensino secundário.

———
13 http://www.enseignementsup-recherche.gouv.fr/cid53521/-grandes-ecoles-des-concours-aussi-exigeants-mais-plus-justes.html

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 309/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA DA ADESÃO AO DENOMINADO «ACORDO DE LONDRES», NO ÂMBITO DA CONVENÇÃO SOBRE A CONCESSÃO DE PATENTES EUROPEIAS, E A REFORMULAÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO

Substituição do texto apresentado

Exposição de motivos

No passado dia 28 de Outubro o Conselho de Ministros adoptou um decreto tendente a aprovar, para adesão, o Acordo de 17 de Outubro de 2000 («Acordo de Londres»), relativo ao artigo 65.º da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia).
Conforme se destaca no correspondente Comunicado do Conselho de Ministros, a adesão a este Acordo, deliberada pelo Governo, implicará que, para ser válido também em Portugal, apenas parte do pedido de registo de uma patente europeia (a parte correspondente às chamadas «reivindicações») é que deverá ser traduzida para Português, sendo que os restantes elementos que compõem a patente, correspondendo aos elementos de carácter predominantemente técnico (descrições, desenhos e resumos) e constituindo cerca de 70% a 90% da documentação respectiva, poderão ser apresentados em língua inglesa.
O Comunicado procura realçar que ―Portugal junta-se assim aos 16 Estados que já fazem parte do Acordo: Alemanha, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, França, Holanda, Hungria, Islândia, Letónia, Lituânia, Liechtenstein, Luxemburgo, Mónaco, Suçcia, Suíça e Reino Unido‖. Todavia, omite que, dos 37 Estados signatários da Convenção da Patente Europeia (a denominada «Convenção de Munique») e 10 anos depois do «Acordo de Londres», a maioria, em número de 21 Estados, ainda não aderiu. E, consistindo o «Acordo de Londres» em privilegiar as línguas inglesa, francesa e alemã perante as demais línguas europeias, omite que sete daqueles 16 Estados não são minimamente afectados com a sua aplicação – uma vez que têm como língua nacional uma daquelas três línguas privilegiadas. Omite também que quatro outros desses 16 Estados só minimamente são afectados – uma vez que, reconhecidamente, possuem muito elevados níveis de uso fluente da língua inglesa. Omite, assim, que, tendo uma situação similar à que passaria a ocorrer a Portugal, apenas 5 Estados aderiram ao «Acordo de Londres» – Croácia, Eslovénia, Hungria, Letónia e Lituânia. E omite, ainda, que nenhum daqueles países específicos que têm interesses e problemáticas mais próximos dos de Portugal aderiu já àquele Acordo – como é sobretudo o caso da vizinha Espanha e, em parte, também de Itália.
O mesmo Comunicado do Conselho de Ministros destacou ainda que ―a adesão do Estado português ao Acordo de Londres visa (») três objectivos: (i) promoção do investimento estrangeiro em Portugal; (ii) preservação da utilização da língua portuguesa enquanto língua de acesso à informação sobre as patentes europeias que sejam validadas em Portugal, garantindo que as mesmas ficam integralmente disponíveis para consulta em Português e (iii) criação de um espaço europeu que seja composto por um maior número de Estados em que os cidadãos e as empresas portuguesas possam investir com custos substancialmente reduzidos‖.
Ora, na verdade, nenhum destes objectivos é minimamente servido: (i) A adesão ao «Acordo de Londres» não é de molde a promover o investimento estrangeiro em Portugal e pode até resultar em seu prejuízo. Por um lado, num pedido de registo de patente para Portugal, a redução dos custos com a tradução em língua portuguesa é irrisória no conjunto típico de custos de investimento a considerar. Por outro lado, a insegurança jurídica que poderá resultar do novo regime projectado pelo Governo, favorecendo a ocorrência de infracções no âmbito da propriedade industrial e a incerteza na decisão judicial dos respectivos conflitos, poderá antes redundar num desincentivo ao investimento estrangeiro.
(ii) A adesão de Portugal ao «Acordo de Londres» não preserva de todo a utilização da língua portuguesa enquanto língua de acesso à informação, indo, antes pelo contrário, exactamente no sentido da sua

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completa menorização, da sua desvalorização e do seu apagamento, privilegiando-se por inteiro a língua inglesa.
(iii) A adesão de Portugal ao «Acordo de Londres» não cria de todo o tal idealizado ―espaço europeu composto por um maior número de Estados em que os cidadãos e as empresas portuguesas possam investir com custos substancialmente reduzidos‖. Por um lado, o regime conjugado da «Convenção de Munique» e do «Acordo de Londres» é de tal ordem que a existência desse espaço para as empresas portuguesas cresceu e cresce na medida da adesão dos outros Estados ao «Acordo de Londres», independentemente de o Estado português aderir, ou não. E, por outro lado, uma adesão por parte de Portugal poderá representar talvez algum benefício para empresas estrangeiras em Portugal, mas não representa certamente o mais leve benefício para qualquer empresa portuguesa no espaço europeu, não vendo, nomeadamente, por esse facto, quaisquer dos seus ―custos substancialmente reduzidos‖.

O Comunicado do Conselho de Ministros acrescenta que ―a OEP [Organização Europeia de Patentes] e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial [INPI] estão a desenvolver uma ferramenta informática que permite que [os] elementos técnicos sejam traduzidos gratuitamente e de forma automática para Português, a qual ficará disponível em 2011‖, acrescentando que ―a utilização desta ferramenta de tradução automática permitirá que a patente validada em Portugal fique integralmente disponível para consulta em Português‖.
Aparentemente, terá sido o sonho desta ferramenta informática que permitiu ao Governo o atrevimento de afirmar o paradoxo, já referido há pouco, de que o novo regime asseguraria a ―preservação da utilização da língua portuguesa enquanto língua de acesso à informação sobre as patentes europeias que sejam validadas em Portugal‖, quando o alcance da adesão ao «Acordo de Londres« ç precisamente o de afastar a exigência da língua portuguesa nos actos e documentos de registo para validar em Portugal as patentes registadas.
Porém, independentemente de quaisquer comentários que se fizessem a essa projectada ferramenta de tradução automática, a verdade é que as informações disponíveis indicam que a ferramenta já foi recentemente testada pelo INPI e provou não possuir nem qualidade, nem fiabilidade mínimas; e as mesmas informações apontam para que uma ferramenta válida de tradução automática não estará em condições de ser utilizada antes de cinco anos.
O Governo desprezou, por outro lado, por inteiro os interesses legítimos dos agentes oficiais da propriedade industrial em Portugal, bem como os respectivos ensinamentos de experiência – e optou por nem sequer os ouvir, em processo formal, ao contrário do que havia garantido publicamente.
Na verdade, em resposta a perguntas parlamentares apresentadas sobre esta matéria por deputados do CDS em Julho passado (perguntas n.º 3977/XI (1.ª) e n.º 3976/XI (1.ª), de 7 de Julho de 2010), tanto o Ministério da Justiça (em 17 de Agosto), como o Ministério dos Negócios Estrangeiros (em 7 de Setembro) asseguraram que ―a audição dos especialistas em Propriedade Industrial, em particular dos agentes oficiais da propriedade industrial, é um aspecto a que o Governo atribui relevância a fim de que as suas preocupações e os seus contributos sejam devidamente ponderados na tomada de decisão sobre esta matçria‖.
Ora, o Governo não cumpriu com nada disto.
Talvez por isso mesmo, o Governo, querendo enveredar por esta precipitada adesão ao «Acordo de Londres», optou por seguir a forma de um decreto seu, em vez de uma proposta de Resolução da Assembleia da República, assim procurando evitar o debate parlamentar e fragilizando o escrutínio público de uma medida que é lesiva dos interesses da propriedade industrial em Portugal e fortemente negativa para os interesses globais da Língua portuguesa e para o seu estatuto e valia internacionais.
É certo que a Constituição não imporia a forma de Resolução parlamentar para o acto de adesão a este concreto acordo internacional, mas a verdade é que:

1.º - A sensibilidade e a importância do tema recomendariam, sem dúvida, que se seguisse essa forma procedimental mais completa e mais digna.

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2.º - Essa foi, aliás, a escolha do Governo, aquando da recente aprovação do último Acto de Revisão da Convenção sobre a Patente Europeia («Convenção de Munique»), concretizada, sob proposta apresentada pelo Governo, através da Resolução da Assembleia da República n.º 60-A/2007, de 12 de Dezembro.
3.º - O Governo, já neste caso concreto, havia dado essa garantia pública perante a Assembleia da República, garantia que, uma vez mais, defraudou. Na verdade, em resposta a outra pergunta parlamentar com este objecto (pergunta n.º 2414/XI (1.ª), de 21 de Abril de 2010), o Ministério da Justiça, em 31 de Maio passado, assegurara: ―Caso se conclua pela pertinência da adesão de Portugal a este acordo [Acordo de Londres], será apresentada uma proposta de resolução à Assembleia da República para que esta, se o assunto vier a merecer um consenso alargado, possa deliberar no sentido que melhor sirva os interesses nacionais‖.
Ora, ao decidir como decidiu na reunião do Conselho de Ministros de 28 de Outubro passado, o Governo – contra aquilo que prometera – agiu no sentido de atropelar qualquer consenso possível e em termos que impediriam a Assembleia da República de poder deliberar no sentido que melhor sirva os interesses nacionais.
A precipitada decisão governamental merece ainda forte crítica por contrariar frontalmente o esforço que tem vindo a ser feito no sentido da crescente afirmação do estatuto internacional da Língua Portuguesa e da sua valia como língua global.
Basta ler as já citadas respostas dadas pelos Ministérios da Justiça e dos Negócios Estrangeiros, em Agosto e Setembro passados, às perguntas dos Deputados do CDS-PP, para confirmarmos, num excerto de três páginas eloquentes de saborosa doutrina sob o subtítulo ―Salvaguarda do acesso á informação científica e tecnológica‖, que a verdadeira ideologia subjacente a esta adesão ao «Acordo de Londres» é o absoluto desprezo do Português e sua desvalorização e apagamento enquanto língua de Ciência e Tecnológica, bem como a rendição ao império total da língua inglesa nestes domínios.
Depois de Portugal ter presidido à CPLP durante dois anos, afirmando como tema central da sua Presidência a Língua Portuguesa e o seu estatuto internacional, o Governo escolheu, agora, dar um rude golpe neste estatuto, ferindo-o na Europa e numa área particularmente sensível e relevante para a Economia e a modernidade – a área da Ciência, da Inovação e da Tecnologia – e fazendo gato-sapato do ―Plano de Acção de Brasília para a Promoção, a Difusão e a Projecção da Língua Portuguesa‖, adoptado em Março passado.
Além disso, é de lamentar que, escolhendo tomar uma decisão que implicaria que Portugal passasse a ser o único país lusófono em todo o mundo em seria possível registar patentes sem se usar a língua portuguesa, o Governo não sentiu sequer a necessidade e o escrúpulo de consultar e ouvir previamente os nossos parceiros na CPLP, os nossos países-irmãos de Língua oficial portuguesa.
Enfim, sendo que os interesses internacionais da Língua portuguesa são muito semelhantes aos interesses internacionais da Língua espanhola – e até concorrenciais em espaços muito próximos –, não é aconselhável que, em matérias desta sensibilidade e importância, Portugal se precipite e, independentemente de qualquer ponderação própria, adopte um regime mais favorável a línguas estrangeiras antes de a Espanha ter seguido por caminho semelhante. Na verdade, a adesão precipitada e prematura ao ―Acordo de Londres‖ ç tambçm censurável por nos desalinhar, com claro prejuízo para Portugal, no contexto dos países europeus do Sul e, em particular, na paridade com a vizinha Espanha, também signatária da «Convenção de Munique», mas não aderente ao «Acordo de Londres».
Embora o CDS mantenha integralmente as posições que sustentou no projecto de Resolução n.º 309/XI (2.ª), designadamente a consulta à CPLP e a garantia de que a entrada em vigor de uma eventual adesão ao Acordo de Londres não ocorrerá antes de uma maioria de signatários da Convenção de Munique, incluindo nomeadamente a Espanha, lhe haverem também aderido, o CDS entende agora reformulá-lo de forma a facilitar um consenso maioritário a seu respeito, como é urgente, razão por que o reduz ao estritamente essencial: que o Decreto do Governo seja de imediato convolado numa proposta de Resolução da Assembleia da República, permitindo a devida e cuidada ponderação parlamentar de matéria tão sensível e relevante. Em sede de tramitação e debate dessa proposta de Resolução, poderá, então, a Assembleia da República, com tempo e a devida atenção, analisar e decidir quer aquelas outras posições específicas expressas pelo Grupo

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Parlamentar do CDS, quer quaisquer outras questões que a respectiva apreciação parlamentar venha oportunamente a suscitar.
Esse é, em síntese final, o propósito deste projecto de Resolução: substituir, com o propósito de simplificar, o anterior projecto de Resolução n.º 309/XI (2.ª), o qual é, assim, nesta mesma data, retirado.
Assim, nos termos do artigo 156.º, alínea b), da Constituição e do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que: a) Suspenda, de imediato, a tramitação do decreto do Governo que aprova, para adesão, o Acordo de 17 de Outubro de 2000 («Acordo de Londres»), relativo ao artigo 65.º da Convenção da Patente Europeia.
b) A persistir na intenção de adesão ao «Acordo de Londres», reformule o instrumento de aprovação para adesão, passando a seguir a forma de proposta de resolução da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Durval Tiago Ferreira — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 317/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS SUPERIORES COM DOUTORAMENTO QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES DE I&D EM LABORATÓRIOS DO ESTADO

Em 2006, o Conselho de Ministros aprovou a Resolução n.º 124, que determina a reforma do sistema dos Laboratórios do Estado. Esta reforma veio no seguimento de uma anterior Resolução do Conselho de Ministros de 2005 na qual havia ficado estabelecido que o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ficaria encarregue de fazer uma proposta de reforma do sistema dos Laboratórios do Estado. Esta proposta de reforma veio fundamentar-se nas orientações avançadas por um grupo internacional de trabalho criado para o efeito.
De facto, muitas das recomendações que constavam deste relatório vieram a concretizar-se. Dos anteriores 11 Laboratórios do Estado, foram extintos dois, dos quais o mais emblemático era o Instituto Nacional de Engenharia Tecnologia e Inovação (INETI), e criados outros precisamente no seguimento da sugestão do grupo internacional, como o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, que estudou esta reforma. A extinção do INETI assumiu particular relevância nesta reforma, devido à produção científica que estava sob a sua responsabilidade. Assim, os seus recursos científicos e tecnológicos, humanos e materiais, deveriam ser reorganizados e integrados noutros laboratórios, centros tecnológicos e instituições ou consórcios a criar para o efeito. Foram ainda estabelecidas associações com diversas instituições em consórcios, quer com empresas quer com universidades.
Na altura, o Governo defendeu que esta reforma pretendia ―atacar e resolver problemas repetidamente detectados e os principais bloqueios ao desenvolvimento do sector‖. Na realidade, a reforma dos Laboratórios do Estado levou a cabo uma reestruturação de fundo, sim, mas apenas sob o ponto de vista dos equipamentos. Reformulou-se o sistema no que respeita aos seus recursos materiais, extinguido laboratórios e procedendo à fusão de outros. No entanto, foi esquecida a dimensão dos recursos humanos, permanecendo

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um conjunto de investigadores numa situação de desigualdade, pois apesar das suas funções altamente qualificadas são remunerados como se de técnicos superiores se tratassem. Esta situação que se arrasta há já quase dez anos, passou totalmente ao lado da reforma dos Laboratórios do Estado.
Actualmente, o número de investigadores científicos que desenvolve a sua actividade nos Laboratórios do Estado - mas que são considerados, do ponto de vista laboral e remuneratório, como técnicos superiores - ascende a trinta. Está assim em causa uma profunda injustiça para com estes investigadores doutorados pois, desempenhando as mesmas funções há vários anos nos mesmos locais que outros seus colegas de investigação (no antigo INETI, no Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge, no mais recente Instituto de Investigação Científica Tropical e ainda no Instituto de Meteorologia), não recebem o mesmo que estes.
Este grupo de investigadores tem vindo a chamar a atenção para esta tremenda injustiça há já muito tempo. O caso foi relatado à Provedoria de Justiça logo em 2006, aquando da referida reforma dos Laboratórios do Estado, e esta deu-lhes razão. Aliás, nas cartas enviadas pela Provedoria de Justiça ao Presidente do INETI, em resposta à reclamação de um dos doutorados, em Janeiro e em Dezembro de 2006, lê-se mesmo que ―existe um aproveitamento do trabalho especializado mediante contrapartida financeira mais reduzida, ou seja, o INETI beneficia da prestação de trabalho e tarefas inerentes ao investigador em clara violação do princípio de igualdade‖, e ainda que ―a manutenção da actual situação afigura-se insustentável, por injusta e lesiva, retirando daqui o Estado um benefício indevido‖.
Da parte do Governo, visto os reclamantes terem reportado a sua situação a diferentes entidades do Estado, o caso foi visto de forma bem distinta. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que se pronunciou sobre esta matéria em Abril de 2007 numa carta dirigida aos investigadores em questão, afirma que esta situação ―ç uma preocupação deste Ministçrio que está a acompanhar o assunto no quadro das alterações em curso nos Laboratórios do Estado‖. Contudo, não se conhece atç ao momento qualquer diligência da tutela no sentido da sua resolução. Da parte do Ministério das Finanças e da Administração Pública, como do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças, como ainda da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, que se pronunciaram sobre a situação dos 9 investigadores pertencentes ao INETI em particular, não há qualquer referência ao facto que fundamenta a reclamação destes investigadores, ou seja, o desempenho de funções idênticas às dos investigadores científicos com remuneração equivalente à de técnicos superiores. Ignorando esse fundamento, alega-se apenas não haver no quadro legislativo em vigor possibilidade de integrar estes investigadores na categoria profissional que lhes compete, referindo a necessidade de procedimentos concursais limitados às vagas existentes, ignorando que os postos de trabalho que estes investigadores ocupam são essas mesmas vagas. Esta posição é posteriormente corroborada pelo Ministério da Economia e da Inovação.
Apesar de haver já dois pareceres da Provedoria de Justiça, em dois momentos temporais distintos, no sentido da urgência de resolver a situação destes profissionais, por esta configurar um caso de flagrante injustiça para com estes investigadores doutorados com estatuto remuneratório idêntico aos técnicos superiores, e por revelar um aproveitamento abusivo por parte do Estado, o certo é que estas tomadas de posição parecem em nada ter afectado a posição do Governo perante estes profissionais.
O Bloco de Esquerda considera que a revisão do enquadramento profissional dos investigadores com doutoramento que desempenham funções de I&D em Laboratórios do Estado se afigura urgente e justa. O Estado não pode deixar passar mais tempo sobre esta situação, que se encontra por resolver há pelo menos uma década. Para além de prejuízo profissional (sob o ponto de vista do reconhecimento para efeitos de carreira) e patrimonial que esta situação acarreta, o Estado parece ignorar as consequências que esta situação tem ao nível do sistema científico e tecnológico nacional, como se o não reconhecimento de profissionais altamente qualificados e especializados pudesse não afectar o desempenho das suas funções, nomeadamente, na qualidade da ciência que se produz no nosso país.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recomenda ao Governo que:

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Resolva definitivamente a falta de enquadramento profissional dos técnicos superiores com Doutoramento em funções nos Laboratórios do Estado, que se encontrem nas condições do Decreto-Lei n.º 124/99, através de um regime excepcional que os integre como investigadores.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 2010.
Os Deputados e as Deputadas do BE: José Moura Soeiro — Ana Drago — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — José Gusmão — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 318/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A INTEGRAÇÃO NA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DOS LABORATÓRIOS DO ESTADO QUE POSSUAM O GRAU DE DOUTOR E PROCEDA À SUA RECLASSIFICAÇÃO

O CDS-PP pauta-se pelo apoio e incentivo ao empreendedorismo e à produção de novo conhecimento, sendo que a meritocracia deve ser sempre fomentada e apoiada. No sector do Estado quem tem desenvolvido novo conhecimento além das Instituições do Ensino Superior, são os técnicos e investigadores ao serviço nos Laboratórios do Estado.
Nas sociedades mais desenvolvidas a ciência, a investigação e a inovação desempenham um papel primordial no desenvolvimento das sociedades e no relançamento da economia. Por isso, tem sido avultada a aposta na economia do conhecimento por parte dos países desenvolvidos, bem como dos países emergentes.
É certo que nos últimos anos tem sido passada a ideia de que a rede de Laboratórios do Estado estava a ser alvo de um forte investimento por parte do poder central, no entanto esta reformulação na maioria dos casos foi exclusivamente orgânica.
O Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado foi em parte a origem da reforma dos Laboratórios do Estado, reforma essa que se esvaziou na extinção de alguns laboratórios e incorporação de áreas de investigação em outros já existentes. Não se conhece a avaliação desta reforma, que, quanto a nós, não passou de uma mudança na orgânica dos laboratórios.
O corpo técnico não foi envolvido nesta reformulação, sendo a extinção do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação o caso mais evidente da falta de um plano consistente para a reformulação de todo o tecido existente de Laboratórios do Estado.
Muitos dos funcionários que actualmente estão ao serviço dos Laboratórios do Estado, mas fora da Carreira de Investigadores, conforme consta no Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, foram e são uma força de inovação e desenvolvimento para a qualidade da nossa investigação e produção de conhecimento. Estes técnicos estão a desempenhar funções de investigadores, a coordenar equipas de investigadores, mas estão fora da carreira de Investigador. Esta é a realidade de algumas dezenas de técnicos.
Os Laboratórios usam os conhecimentos e as qualificações destes funcionários para a própria sustentação financeira das Instituições, ao candidatar-se a Programas Europeus para financiamento de Investigações, mas mantêm-nos funcionários como técnicos superiores, com resultados e implicações negativas para a sua carreira e criando graves injustiças no seu nível remuneratório.
O CDS-PP tem consciência das implicações que podem ter estas integrações na Carreira de Investigador, e sabe que desde logo o que mais preocupa o Estado são as implicações financeiras. No entanto estas não são contratações de novos funcionários para a administração central, mas sim a reclassificação e integração nas carreiras de funcionários que já exercem emprego público, sendo o número reduzido a três dezenas de funcionários. As mais-valias são a melhor gestão dos Laboratórios do Estado com Investigadores capazes e

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motivados para o desenvolvimento das suas funções. O relançamento da economia portuguesa também passa pela aposta na investigação e ciência.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo: Que crie os mecanismos que assegurem que todos os técnicos superiores dos laboratórios do Estado que cumpram os requisitos para integrarem a carreira de investigador, nomeadamente no que toca à sua qualificação académica, e que desempenhem actualmente funções no âmbito da investigação, sejam reclassificados profissionalmente e integrados na carreira de investigação científica.

Assembleia da República, 30 de Novembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues — Durval Tiago Ferreira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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