O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

tem como objectivo garantir a disponibilidade em toda a Comunidade de serviços de boa qualidade acessíveis ao público, no que respeita à oferta de redes de comunicações electrónicas, de serviços de comunicações electrónicas e de recursos e serviços conexos e atender às situações em que as necessidades dos utilizadores finais não sejam convenientemente satisfeitas pelo mercado.
Neste sentido a directiva estabelece os direitos dos utilizadores finais e as correspondentes obrigações das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, definindo o «conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada a que todos os utilizadores finais têm acesso, a um preço acessível à luz das condições específicas nacionais e sem distorção da concorrência», estabelecendo também «obrigações no que se refere à prestação de determinados serviços obrigatórios, como a oferta a retalho de linhas alugadas».
De acordo com a presente directiva, o âmbito do serviço universal inclui a ligação à rede telefónica pública num local fixo e o acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público para comunicações vocais e de dados com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à Internet, estabelecendo o artigo 11.º a competência das autoridades reguladoras nacionais relativamente à garantia de cumprimento por parte dos operadores das obrigações que lhes incumbem relativamente à qualidade do serviço, nomeadamente no que se refere à prestação de informações sobre o seu desempenho na prestação do serviço universal, com base nos parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição estabelecidos no Anexo III da directiva.
Saliente-se igualmente que os utilizadores de serviços de telecomunicações electrónicas beneficiam de um certo número de direitos, que incluem, nomeadamente, o direito, previsto no artigo 20.º, a que o contrato de subscrição desses serviços contenha um conjunto de informações relativas aos «serviços fornecidos, os níveis de qualidade de serviço oferecidos, bem como o tempo necessário para a ligação inicial» e os decorrentes da aplicação do artigo 22.º, relativo ao papel das autoridades reguladoras nacionais em matéria de salvaguarda da qualidade do serviço, nomeadamente no que se refere à exigência de publicação pelos operadores de informações comparáveis, adequadas e actualizadas sobre a qualidade dos seus serviços, podendo para o efeito ser utilizados os parâmetros indicados no Anexo III, bem como à imposição à empresa ou empresas que oferecem redes de comunicações públicas de requisitos de qualidade mínima do serviço para evitar a sua degradação e o bloqueamento ou o abrandamento do tráfego nas redes.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: O artigo 3.º14 da Ley 32/2003, de 3 de Noviembre15, Ley General de Telecomunicaciones, define os objectivos e os princípios da lei, tais como fomentar a competência nos mercados das telecomunicações, garantir o cumprimento das condições e das obrigações enquanto serviço público na exploração das redes e na prestação de serviços de comunicações electrónicas, em especial nas de serviço universal, defender os interesses dos utilizadores, assegurando o seu direito ao acesso aos serviços das comunicações electrónica em adequadas condições e fomentar a neutralidade tecnológica na regulamentação, entre outras medidas. O artigo 38.º16 desta mesma lei regula os direitos dos consumidores e utilizadores finais.
O regulamento sobre as condições para a prestação de serviços de comunicações electrónicas, o serviço universal e a defesa do consumidor foi aprovado pelo Real Decreto 424/2005 de 15 de Abril17. Quanto à regulamentação dos mercados de comunicações, acesso às redes electrónicas e de numeração, foi a mesma estabelecida pelo Real Decreto 2296/2004, de 10 de Diciembre18. Versão consolidada na sequência da alteração introduzida pela Directiva 2009/136/CE disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2002L0022:20091219:PT:PDF 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l32-2003.t1.html#a3 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l32-2003.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l32-2003.t3.html#a38 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd424-2005.html 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2296-2004.html

Páginas Relacionadas
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 418/XI (2.ª) (EST
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 Assim, todas as informações que circu
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 específica relativa ao ónus da prova,
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 Nota técnica elaborada pelos serviços
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 Lei das Comunicações Electrónicas Pro
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 Contra-ordenações e coimas 1 —
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 III — Enquadramento legal nacional e
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 No sítio da ANACOM13 é disponibilizad
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 Neste sentido, a Comissão lançou em 3
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 No sítio da ARCEP encontra-se on-line
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 I — Análise sucinta dos factos e situ
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 Artigo 114.º Sanções acessórias
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 no Regimento (artigo 118.º). Exercer
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 Parlamento Europeu e do Conselho, de
Pág.Página 44
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 A Comisión del Mercado de las Telecom
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 A sociedade da informação e o acesso
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 Elaborada por: Luísa Colaço (DAC) — A
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 «2 — Na falta de fixação do dia os di
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 administração pública central e local
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 O projecto de lei, da iniciativa do G
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º d
Pág.Página 52