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51 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

O projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 30 de Setembro e foi enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da Republica Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo.
O prazo para a pronúncia não pode ser inferior a 20 dias quando se tratar de parecer a emitir pela Assembleia Legislativa, excepto em situação de manifesta urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania. Tudo como resulta do disposto no artigo 118.º, n.os 4 e 5, do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa pretende criar o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação, com a natureza de órgão consultivo junto do membro do Governo responsável pela área das tecnologias de informação, atribuindo os respectivos encargos de funcionamento ao orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.
A Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro, atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior competências nas áreas da tecnologia e da sociedade de informação.
Nos termos do disposto no artigo 198.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua organização e funcionamento.
Ao pretender criar um órgão para consulta do ministro com competência nas área em causa a proposta interfere com a autonomia do órgão em causa, a quem cabe decidir da sua estrutura e orgânica.

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos deputados

O Grupo Parlamentar do PS não apoia a iniciativa em apreciação, porquanto a mesma viola a reserva de competência legislativa do Governo em matéria da sua organização e funcionamento.
O Grupo Parlamentar do PSD e o Grupo Parlamentar do CDS-PP abstiveram-se de tomar posição sobre a iniciativa legislativa em apreciação.
A Representação Parlamentar do PCP manifestou o seu apoio à iniciativa.

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