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79 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

quartos. O contrato de financiamento data de 2 de Abril de 2002. O projecto de execução financeira concluiuse em Maio de 2004 e o contrato vigorou até Setembro de 2009, data em que foi concluído o reembolso da parte reembolsável do incentivo. A data de encerramento do hotel é posterior ao termo de vigência do contrato de financiamento, não sendo, por isso, legalmente possível exigir a devolução de montantes ao abrigo deste contrato.
Neste quadro de encerramento global de todo o complexo termal, a autarquia de Vizela diligenciou junto de vários investidores que já haviam manifestado o interesse no aproveitamento geotérmico das águas e na construção de modernos Spa, susceptíveis de revitalizar a actividade termal e, consequentemente, a actividade económica do concelho, fortemente dependente do sector têxtil, que se encontra em crise. Desta forma, a Companhia dos Banhos de Vizela, SA, está a avaliar as propostas apresentadas pelas empresas e os moldes como se poderá concretizar o investimento, face à exclusividade da concessão que se encontra em sua posse.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, com base na argumentação já exposta, recomendar ao Governo que:

1 — Acompanhe, através da Direcção-Geral de Energia e Geologia, as negociações entre a Companhia dos Banhos de Vizela, SA, e os possíveis investidores, com vista à reabertura imediata das Termas de Vizela, em todas as suas vertentes, ou seja, balneário, hotel e piscinas; 2 — Quando concluída a negociação, o Governo deverá ponderar a sua actuação nos seguintes moldes:

a) Em caso de acordo entre as partes, o Governo deverá garantir que rapidamente se proceda à assinatura do contrato de concessão que substituirá o antigo alvará e que porá fim a uma longa querela entre o concessionário e a Administração Central. Tal contrato deverá, necessariamente, conter obrigações que perspectivem uma ampla remodelação do estabelecimento termal das Caldas de Vizela, salvaguardando, assim, o interesse público e o desenvolvimento local; b) Em caso de recusa de assinatura por parte do concessionário, o Governo deverá proceder à extinção da concessão conforme proposto no parágrafo 15.º do ponto 5 da Parte VIII do Parecer n.º 77/93, da Procuradoria-Geral da República, votado na sessão do Conselho de 16 de Agosto de 1994 e homologado por despacho do Secretário de Estado da Indústria, de 6 de Setembro de 1994, e, consequentemente, a expropriação por utilidade pública de todo o edificado pertencente a esta companhia, no que se refere exclusivamente ao balneário termal.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 2010 Os Deputados do PS: Miguel Laranjeiro — Teresa Venda.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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