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24 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

Artigo 4.º Subsídio

1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor fixo.
2 — O valor do subsídio é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, sendo revisto anualmente, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
3 — Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior ao que for estabelecido pela portaria referida no número anterior.

Artigo 4.º (»)

1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor percentual de 50% do montante da tarifa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os passageiros estudantes beneficiam, em quatro viagens de ida e volta por ano lectivo, de uma majoração de 15% sobre o valor percentual previsto no número anterior.

Artigo 4.º (»)

1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor percentual de 50% do montante da tarifa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os passageiros residentes na ilha do Porto Santo beneficiam anualmente de um subsídio no valor percentual de 65% do montante da tarifa, em quatro viagens de ida e volta, desde que a viagem de ligação Funchal-Continente seja efectuada no tempo máximo de 24 horas.

Artigo 4.º (»)

1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário.
2 — O valor do subsídio corresponde à diferença apurada entre o valor da tarifa aérea adquirida e o valor da deslocação rodoviária, efectuada por transporte público colectivo, entre Lisboa e o concelho mais distante do Continente.
3 — Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior ao que for estabelecido no número anterior.

Artigo 5.º Entidade prestadora do serviço de pagamento

1 — A prestação do serviço de pagamento do subsídio é efectuada por entidade contratada para o efeito, que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, podendo esta actividade ser atribuída por recurso a ajuste directo.
2 — (»)

Artigo 5.º (»)

1 — A prestação do serviço de pagamento do subsídio é efectuada pelos CTT e pelas instituições de crédito que aceitem prestá-lo, nas condições fixadas para aquela empresa pública.
2 — (»)
Artigo 6.º Condições de atribuição e pagamento

1 — (») 2 — O reembolso deve ser solicitado no prazo máximo de 90 dias a contar da data de realização de cada viagem, acompanhado dos documentos exigidos no artigo 7.º.

Artigo 6.º (»)

1 — (») 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente diploma, quando o beneficiário viajar ao serviço, ou por conta de uma pessoa colectiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado por esta última, desde que, na factura emitida em nome desta, conste o nome do beneficiário, o respectivo número de contribuinte e sejam anexados os respectivos talões de embarque, bem como os restantes documentos previstos no artigo 7.º.
3 — (anterior n.º 2)

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