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Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2010 II Série-A — Número 50
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
SUMÁRIO Decreto n.º 69/XI: — Orçamento do Estado para 2011.
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DECRETO N.º 69/XI
Orçamento do Estado para 2011
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º Aprovação
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2011, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar do Sistema de Protecção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial; d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
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e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas; f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas; h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 - Durante o ano de 2011, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. CAPÍTULO II Disciplina orçamental
Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 12,5 % das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional. 2 - Fica cativa a rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva» correspondente a 2,5% do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central. 3 - Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos:
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a) 10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 - «Encargos das instalações», 020202 - «Limpeza e higiene», 020203 - «Conservação de bens» e 020209 - «Comunicações»; b) 20 % das dotações iniciais das rubricas 020102 - «Combustíveis e lubrificantes», 020108 - «Material de escritório», 020112 - «Material de transporte – peças», 020113 - «Material de consumo hoteleiro», 020114 - «outro material – peças», 020121 - «Outros bens», 020216 - «Seminários, exposições e similares» e 020217 - «Publicidade»; c) 30% das dotações iniciais das rubricas 020213 - «Deslocações e estadas», 020220 - «Outros trabalhos especializados» e 020225 - «Outros serviços»; d) 60% das dotações iniciais da rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria».
4 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
5 - A descativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 3, bem como a reafectação de quaisquer verbas destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação, só podem realizar-se por razões excepcionais, estando sujeitas à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar ou a reafectar em função da evolução da execução orçamental.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo membro do Governo.
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7 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projectos, devem incidir sobre projectos não co-financiados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projectos co-financiados, cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.
8 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia da República e à Presidência da República, incumbe aos respectivos órgãos nos termos das suas competências próprias.
Artigo 3.º Alienação e oneração de imóveis
1 - A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo 4.º, a afectação do produto da alienação ou da oneração. 2 - A alienação e a oneração de imóveis são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica: a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
(IGFSS, I. P.), que constituem o património imobiliário da segurança social; b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS.
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4 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda. 5 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações. 6 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente: a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os imóveis; b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar; c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela DGTF; d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire as novas instalações;
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e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa; f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artigo 4.º Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 50 % para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afecto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou: a) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança; b) À despesa com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, I. P., no caso do património de Estado afecto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respectiva tutela. 2 - O produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, até 100 %, ser destinado:
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a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efectuados ao abrigo das Leis n.ºs 9/2002, de 11 de Fevereiro, 21/2004, de 5 de Junho, e 3/2009, de 13 de Janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.
(CGA, I. P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro, e ainda à redução do passivo dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas; b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a este Ministério e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça; c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a despesas necessárias à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a cuidados de saúde primários. 3 - No Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, a afectação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados, pode ser destinada, até 100%, à concessão de financiamentos destinados à construção e recuperação de património turístico. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, o produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, até 75 %, ser destinado, no Ministério da Administração Interna, a despesas com a construção e a aquisição de instalações, infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança.
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5 - O remanescente da afectação do produto da alienação e da oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado. 6 - O disposto nos números anteriores não prejudica: a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro; b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, alterada pela Portaria n.º 598/96, de 19 de Outubro, e pela Portaria n.º 226/98, de 7 de Abril; c) A afectação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação e da constituição de direitos reais sobre bens imóveis do Estado e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. 7 - Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos n.ºs 1 e 4 desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas de investimento, aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos. Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário do Estado, o artigo 113.º-A, com a seguinte redacção:
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“Artigo 113.º-A Execução do Programa de Gestão do Património Imobiliário
1 - Para efeitos do cumprimento do Programa de Gestão do Património Imobiliário Público devem os serviços e os organismos públicos utilizadores dos imóveis pertencentes ao Estado ou a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública: a) Apresentar ou promover a actualização junto da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, até 30 de Março de cada ano, através das unidades de gestão patrimonial dos respectivos ministérios, do programa das avaliações dos imóveis a levar a cabo, com especificação da calendarização em que as mesmas são realizadas por aqueles serviços e organismos públicos; b) Fornecer à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, até 30 de Março de cada ano, a informação necessária à regularização registral e matricial dos imóveis do domínio privado do Estado que lhes estão afectos; c) Promover as regularizações matriciais e registrais dos seus imóveis próprios e informar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no final de cada semestre de cada ano civil, dos imóveis por regularizar e dos imóveis que foram regularizados; d) Prestar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças toda a informação necessária à inventariação dos imóveis, de acordo com o programa de inventariação previsto no artigo seguinte.
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2 - Até 30 de Março de cada ano, devem os competentes serviços dos ministérios promover a actualização e enviar ao Ministério das Finanças e da Administração Pública os planos de ocupação de espaço e de conservação e reabilitação de imóveis, abrangendo os serviços e organismos sob direcção ou tutela e superintendência dos respectivos membros do Governo. 3 - A utilização pelos serviços e organismos públicos dos imóveis que forem adquiridos, cedidos, tomados de arrendamento ou objecto de locação financeira para instalação ou funcionamento de serviços públicos ou para a realização de outros fins de interesse público, deve respeitar rácios máximos de ocupação nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que define ainda o prazo de que dispõem os referidos serviços e organismos para observância daqueles rácios relativamente aos imóveis já ocupados.
4 - Na instrução dos processos administrativos de aquisição, cedência, arrendamento ou locação financeira de imóveis, os serviços e organismos previstos no número anterior devem assegurar a observância dos rácios máximos de ocupação, não podendo os mesmos processos ser submetidos a aprovação nos termos legalmente previstos, caso não esteja garantida essa observância.
5 - As obrigações previstas nos números anteriores são consideradas na fixação dos objectivos regulados na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e na avaliação do respectivo cumprimento.
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6 - A violação do disposto nos números anteriores implica: a) A aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, nos termos nele previstos; b) A não admissão de candidaturas ao financiamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial que tenham por objecto imóveis afectos aos serviços ou organismos incumpridores; c) A não afectação do produto resultante das operações de alienação ou oneração de imóveis nos termos legalmente previstos.”
Artigo 6.º Transferência de património edificado
1 - O IGFSS, I. P., e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.
P.), este último relativamente ao património habitacional que lhe foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e no artigo 113.º-A, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, aditado pelo artigo 5.º, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
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2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos do DecretoLei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/90, de 30 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 342/90, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho. 4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio. 5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objecto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que assegurado pelos municípios o realojamento dos respectivos moradores. Artigo 7.º Transferências orçamentais
Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
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Artigo 8.º Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública
1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2011, as reorganizações de serviços públicos, excepto as que ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, e aquelas de que resulte diminuição da despesa. 2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2011, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa. 3 - Do disposto dos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos de dirigentes, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa. 4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas em 2010, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais. 5 - Fica o Governo autorizado a efectuar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, inovação e desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os serviços do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, independentemente da classificação orgânica e funcional.
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Artigo 9.º Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR, PRODER e PRRN
1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER) e do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas, funcionais e de programas. 2 - Em casos excepcionais, podem ser autorizadas pelo Governo alterações orçamentais com contrapartida em dotações afectas ao QREN, independentemente da classificação orgânica e funcional e por programas. Artigo 10.º Gestão de programas orçamentais
1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para assegurar a gestão de cada programa orçamental, independentemente de envolver diferentes capítulos e classificações funcionais. 2 - As dotações orçamentais destinadas a programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento e contabilizáveis como Ajuda Pública ao Desenvolvimento, só podem ser executadas através do PO21 – Cooperação para o Desenvolvimento.
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Artigo 11.º Saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário
Transitam para o Orçamento do Estado de 2011 os saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário constantes do orçamento do ano anterior para programas co-financiados de idêntico conteúdo. Artigo 12.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários. 2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual. 3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
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4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação prevista na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e alterada pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a situação seja devidamente sanada. 5 - A assunção de novos compromissos de despesa ou a diminuição de receitas próprias subjacentes a pedidos de reforço orçamental implicam a apresentação, prévia à autorização do pedido, de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo do qual depende o órgão ou o serviço em causa. Artigo 13.º Transferências para Fundações
Durante o ano de 2011, como medida excepcional de estabilidade orçamental, as transferências para fundações de direito privado cujo financiamento dependa em mais de 50% de verbas do Orçamento do Estado são reduzidas em 15% do valor orçamentado ao abrigo da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. Artigo 14.º Divulgação da lista de financiamento a fundações
Fica sujeita a divulgação pública, com actualização anual, a lista de financiamentos por verbas do Orçamento do Estado a fundações de direito privado.
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Artigo 15.º Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar
Durante o ano de 2011, como medida de estabilidade orçamental, a dotação inscrita no mapa XVI, referente à Lei de Programação Militar, corresponde à verba prevista naquela lei deduzida de 40%.
Artigo 16.º Utilização de saldos do Turismo de Portugal, I. P.
Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a utilizar, por conta do seu saldo de gerência e atç ao montante de € 12 000 000, as verbas provenientes das receitas do jogo, para aplicação nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.
Artigo 17.º Alteração à Portaria n.º 807/2008, de 8 de Agosto
O artigo 5.º da Portaria n.º 807/2008, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 5.º […] 1- ……………………………………………………………………………
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2- A previsão constante do orçamento do Turismo de Portugal, I.P., no que refere à dotação anual disponível para o financiamento de cada plano de obras não pode ser nunca inferior ao disposto no n.º 3 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 8 de Agosto, podendo o referido plano de obras ter natureza plurianual, desde que seja demonstrada a sua compatibilidade de execução com o valor estimado das correspondentes dotações anuais.”
Artigo 18.º Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e alterada pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. CAPÍTULO III Disposições relativas a trabalhadores do sector público
Secção I Disposições remuneratórias
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Artigo 19.º Redução remuneratória
1 - A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1 500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos: a) 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a € 1 500 e inferiores a € 2 000; b) 3,5% sobre o valor de € 2 000 acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2 000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2 000 atç € 4 165; c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a € 4 165.
2 - Excepto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a € 4 165, caso em que se aplica o disposto no nõmero anterior, são reduzidas em 10% as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos: a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no artigo 22.º; b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais do que uma das entidades mencionadas naquele número.
3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável.
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4 - Para efeitos do disposto no presente artigo: a ) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente, remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados; b ) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efectuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social; c ) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas; d ) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2.
5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a € 1 500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a percepção daquele valor.
6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.ºs 1 e 2 é sujeita a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objecto daquele desconto.
7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.ºs 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.
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8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, para os universos neles referidos.
9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os Deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos Julgados de Paz; g) Os Representantes da República para as regiões autónomas; h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; i) Os membros dos governos regionais; j) Os Governadores e Vice-governadores civis; l) Os eleitos locais; m) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República;
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n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República; o) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas; p) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios; q) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatuários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;
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r) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária; s) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial; u) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; v) Ao pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efectividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no activo.
10- Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.
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11- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 20.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho É aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o artigo 32.º-A, com a seguinte redacção:
“Artigo 32.º-A Redução remuneratória
1 - As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no artigo 22.º, são reduzidas nos termos da Lei do Orçamento do Estado.
2 - Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 24.º e 29.º, respectivamente, equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20%.”
Artigo 21.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
É aditado ao Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o artigo 108.º-A, com a seguinte redacção:
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“Artigo 108.º-A Redução remuneratória
1 - As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no artigo 95.º, são reduzidas nos termos da Lei do Orçamento do Estado.
2 - Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 97.º e 102.º, respectivamente, equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20%.”
Artigo 22.º Contratos de aquisição de serviços
1 - O disposto no artigo 19.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte, celebrados por: a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, incluindo institutos de regime especial e pessoas colectivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do sector empresarial local e regional; c) Fundações públicas e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; d) Gabinetes previstos na alínea n) do n.º 9 do artigo 19.º.
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2 - Carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria dos referidos membros do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a: a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença; b) Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria técnica.
3 - O parecer previsto no número anterior depende da: a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril; b) Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo IGFSS, I. P., quando se trate de organismo que integre o âmbito da segurança social aquando do respectivo pedido de autorização; c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.
4 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 2 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, bem como da alínea b) do mesmo número com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
5 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
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6 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados sem o parecer previsto nos n.ºs 2 a 4.
7 - A aplicação dos princípios consignados nos números anteriores à Assembleia da República processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de Administração.
Artigo 23.º Contratos de docência e de investigação
O disposto no artigo 19.º é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o desenvolvimento de actividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do Estado.
Artigo 24.º Proibição de valorizações remuneratórias
1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º.
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos: a ) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; b ) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;
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c ) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de selecção para mudança de nível ou escalão; d ) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista nos n.ºs 1 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei nos casos em que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, assim como das respectivas adaptações nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos susceptíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos: a ) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho; b ) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2011 não podem produzir efeitos em data anterior àquela;
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c ) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efectuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os 10 pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal. 4 - São vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, excepto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela.
5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e, ou, para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação; b) Que a nomeação para o cargo seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
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7 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto no número anterior dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos previstos naquela disposição, com excepção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele parecer compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.
8 - As promoções realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
10 - Aos procedimentos concursais que não se encontrem abrangidos pela alínea c) do n.º 2 e se circunscrevam a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado apenas se podem candidatar os trabalhadores com remuneração igual ou superior à que resulta do disposto no artigo 26.º.
11 - São suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do acto de homologação da lista de classificação ou ordenação final, ou de decisão de contratar, consoante o caso, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.
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12 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.
13 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
14 - Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
15 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Artigo 25.º Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático
1 - Os prazos previstos nas secções II e III do capítulo III, do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de Outubro, e 10/2008, de 17 de Janeiro, podem ser alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Secretário-Geral do Ministério, a publicar em Diário da República.
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2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de Janeiro, sendo aplicáveis os limites às valorizações remuneratórias previstos no artigo 24.º da presente lei.
Artigo 26.º Determinação do posicionamento remuneratório
1 - A partir de 1 de Janeiro de 2011, nos procedimentos concursais não abrangidos pelo n.º 11 do artigo 24.º em que a determinação do posicionamento remuneratório se efectue por negociação nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, a entidade empregadora pública não pode propor: a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado; b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que: i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo por uma posição remuneratória inferior à segunda da referida carreira.
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c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspecção que não se encontrem abrangidos pela alínea a); d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.
2 - Para efeitos do número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nela referidas, informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.
3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efectue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração actualmente auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Artigo 27.º Contratação de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito público
1 - As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável.
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2 - Em situações excepcionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, os órgãos de direcção ou de administração das referidas pessoas colectivas de direito público podem autorizar o recrutamento.
3 - As pessoas colectivas referidas no n.º 1 remetem trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da respectiva tutela as informações relativas aos recrutamentos realizados ao abrigo do número anterior. 4 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 28.º Subsídio de refeição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º, nos casos em que, nos termos da lei ou por acto próprio, tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro.
2 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei os valores percebidos a 31 de Dezembro de 2010 a título de subsídio de refeição que não coincidam com o montante fixado na portaria referida no número anterior não são objecto de qualquer actualização até que esse montante atinja aquele valor.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
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Artigo 29.º Prémios de gestão Durante o período de execução do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos directivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho: a) As empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais; b) Os institutos públicos de regime geral e especial; c) As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo.
Artigo 30.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 5.º […] Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as regiões autónomas, os municípios e as suas associações, nos termos de legislação especial, relativamente à qual o presente decreto-lei tem natureza supletiva, com excepção da aplicação imperativa do artigo 39.º-A e das normas excepcionais aprovadas ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º.
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Artigo 7.º […] 1 - ……………………………………………………………………… ........
2 - Podem ser fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares de órgãos sociais e dos trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego, das seguintes entidades: a) Entidades públicas empresariais; b) Empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público; c) Entidades do sector empresarial local e regional.
3 - Podem ainda ser fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas aos contratos de aquisição de serviços celebrados pelas entidades referidas no número anterior. 4 - (Anterior n.º 2).
5 - (Anterior n.º 3).”
Artigo 31.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o artigo 39.º-A, com a seguinte redacção:
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“Artigo 39.º-A Regime remuneratório
1 - É aplicável o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e entidades do sector empresarial local ou regional.
2 - À retribuição devida por trabalho suplementar prestado por trabalhadores das entidades referidas no número anterior é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
3 - À retribuição devida por trabalho nocturno prestado por trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho nocturno prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção das disposições sobre trabalho suplementar e nocturno constantes de legislação especial e de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos profissionais de saúde, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.”
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Artigo 32.º Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, bem como as reduções aos valores nele previstos que venham a ser aprovadas, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.
2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.
3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção das disposições sobre trabalho suplementar e nocturno constantes de legislação especial e de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos profissionais de saúde, sendo directa e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.
Secção II Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas
Artigo 33.º Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Os artigos 5.º, 53.º e 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
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“Artigo 5.º […] 1 - ………………………………………………………………………… …: a) ……………………………………………………………………... ; b) ……………………………………………………………………... ; c) ……………………………………………………………………... ; d) Do perfil de competências transversais da respectiva carreira e, ou, categoria, a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 54.º, complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho. 2 - ………………………………………………………………………… …. 3 - ………………………………………………………………………… …. 4 - ………………………………………………………………………… …. 5 - ………………………………………………………………………… …. Artigo 53.º […] 1 - …………………………… …………………………………………… … 2 - ………………………………………………………………………… … 3 - ………………………………………………………………………… … 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública pode limitar-se a utilizar os métodos de selecção referidos nas alíneas a) dos n.ºs 1 ou 2, nos seguintes casos:
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a) Nos procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, abertos ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, pode ser aplicado apenas o método de selecção prova de conhecimentos ou avaliação curricular, consoante os casos previstos, respectivamente, nos n.ºs 1 ou 2, sem prejuízo do disposto em lei especial; b) Nos procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável, abertos ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º, pode ser aplicado apenas o método de selecção avaliação curricular, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Artigo 61.º […] 1 - ………………………………………………………………………… …. 2 - ………………………………………………………………………… …. 3 - ……………………………………… ………………………………… …. 4 - ………………………………………………………………………… …. 5 - ………………………………………………………………………… …. 6 - No âmbito dos serviços referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, é dispensado o acordo do serviço de origem para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando: a) Se opere para serviço ou unidade orgânica situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto; b) Tiverem decorrido seis meses sobre recusa de acordo, numa situação de mobilidade interna relativa ao mesmo trabalhador e ainda que para outro serviço de destino.
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7 - Operada a mobilidade nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode o trabalhador voltar a beneficiar da dispensa de acordo do serviço de origem nos três anos subsequentes.
8 - O membro do Governo respectivo pode, por despacho, determinar a dispensa do acordo do serviço de origem em situações de mobilidade interna entre serviços do seu ministério.
9 - Para efeitos da invocação e comprovação de prejuízo sério previstas no n.º 3, considera-se relevante a demonstração de efeito negativo e significativo, relacionado designadamente com: a) A situação laboral do cônjuge ou unido de facto, do ponto de vista geográfico; b) O sucesso escolar dos descendentes no decurso do ano escolar ou do ciclo lectivo entretanto iniciado em determinado concelho; c) A saúde do próprio, de descendentes ou ascendentes a cargo do trabalhador, e outros que revelem necessidade premente de acompanhamento por parte do trabalhador.
10 - A demonstração a que se refere o número anterior é apresentada pelo trabalhador no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação da decisão de mobilidade.”
Artigo 34.º Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro 1 - O artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
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“Artigo 80.º Avaliação com base nas competências
1 - Em casos excepcionais, a avaliação dos desempenhos pode incidir apenas sobre o parâmetro «Competências», previsto na alínea b) do artigo 45.º, mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação e com observância do disposto nos números seguintes.
2 - A avaliação a efectuar nos termos do número anterior apenas é admissível no caso de estarem cumulativamente reunidas as seguintes condições: a) Se trate de trabalhadores a quem, no recrutamento para a respectiva carreira, é exigida habilitação literária ao nível da escolaridade obrigatória ou equivalente; b) ……………………………………………………………………... .
3 - (Revogado).
4 - ………………………………………………………………………… ...
5 - ………………………………………………………………… ……… ...
6 - ………………………………………………………………………… ...
7 - À avaliação de cada competência ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 49.º.
8 - …………………………………………………………………………. ..
9 - ………………………………………………………………………… ...
10 - É aplicável à avaliação realizada nos termos do presente artigo, com as necessárias adaptações, o disposto nos títulos IV e V.”
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2 - É revogado o n.º 3 do artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se aos desempenhos que tenham lugar desde 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 35.º Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço e de estatutos
1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que: a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço; b) Até ao início de vigência da revisão: i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril;
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ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro; iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, não lhes é aplicável, apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência. 2 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar: a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na secção I do capítulo II do título IV e no artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3B/2010, de 28 de Abril, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições remuneratórias; b) O reposicionamento remuneratório com o montante pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, sem acréscimos; c) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da respectiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas; d) As perspectivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável. 3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, na parte adequada, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço. 4 - O procedimento de adaptação dos diplomas estatutários das entidades reguladoras independentes iniciado nos termos do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2011.
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Artigo 36.º Militares em regime de contrato e de voluntariado
1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato e de voluntariado nas Forças Armadas, para o ano de 2011, é reduzido em 3 000, tendo por referência o quantitativo verificado em 30 de Setembro de 2010.
2 - A determinação e a distribuição do quantitativo referido no número anterior pelos três ramos das Forças Armadas são feitas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de voluntariado carece de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da defesa nacional.
Artigo 37.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro
1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 2.º […] 1 - ………………………………………… ……………………………… … 2 - ………………………………………………………………………… … 3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro especial e no seu posto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 174.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
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4 - (Revogado).”
2 - É revogado o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro.
Artigo 38.º Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais e de segurança
Carecem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública: a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas; b) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado.
Artigo 39.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro
1 - Os artigos 23.º e 24.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
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“Artigo 23.º Subsídio para pagamento de propinas de ensino
1 - Os cidadãos que tenham cumprido, no mínimo, cinco anos de serviço efectivo em RC, uma vez cessado o vínculo contratual e desde que matriculados num estabelecimento de ensino superior, podem candidatar-se, durante um período correspondente ao número completo de anos de serviço efectivo naquele regime, à concessão de um subsídio para pagamento de propinas.
2 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea d) do n.º 4, a concessão de subsídio para pagamento de propinas de ensino é conferida pelo período de duração mínimo necessário à conclusão do segundo ciclo de estudos superiores ou de mestrado integrado, a contar da data da matrícula inicial.
3 - (Revogado).
4 - Não têm direito ao subsídio para pagamento de propinas de ensino os cidadãos que: a) (Revogada); b) Não tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formação profissional por motivo que lhes seja imputável, salvo se por motivo de gozo de licença decorrente do regime legal de protecção da parentalidade; c) (Revogada); d) ……………………………………………………………………... ; e) ……………………………………………………………………... ; f) ……………………………………………………………………... .
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5 - A verba disponível para a atribuição do subsídio a que se refere o presente artigo é anualmente fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional até 15 de Junho, tendo, como valor máximo, o valor da propina em estabelecimentos de ensino superior público para o 1.º ciclo de estudos superiores.
6 - Envolvendo os pedidos de candidatura um montante superior à verba a que se refere o número anterior, procede-se ao respectivo escalonamento tendo em conta: a) (Revogada); b) A maior duração de tempo de serviço efectivo; c) A ocorrência de prestação de serviço militar, durante maior período de tempo, em unidades de maior exigência e desgaste.
d) A melhor classificação de mérito; e) A não frequência de cursos de formação profissional dos níveis I, II e III.
Artigo 24.º […] 1 - O requerimento inicial de candidatura à concessão do subsídio para pagamento de propinas de ensino é enviado à DGPRM até 31 de Maio, dele constando, obrigatoriamente, os seguintes dados relativos ao candidato: a) Identificação completa, incluindo número de bilhete de identidade ou cartão de cidadão e de contribuinte fiscal, com referência ao código da repartição respectiva; b) ………………………… …………………………………………... ; c) ………………………………………………………………………
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2 - Os candidatos devem, ainda, instruir a sua candidatura com os seguintes documentos: a ) Uma declaração pela qual atestem, sob compromisso de honra, não se encontrarem abrangidos por nenhuma das situações previstas no n.º 4 do artigo anterior; b ) Cópia autenticada da nota de assentamentos, folha de matrícula ou nota de assentos; c ) Declaração com as avaliações individuais de mérito referentes aos últimos dois anos de contrato.
3 - A decisão relativa ao preenchimento das condições de concessão do subsídio, bem como do escalonamento a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, é obrigatoriamente comunicada aos interessados até 31 de Julho do ano em que haja sido apresentada a candidatura.
4 - O subsídio para pagamento de propinas de ensino, uma vez concedido, e sob pena de caducidade, é objecto de renovação semestral a efectuar pelos interessados junto da DGPRM entre: a) 1 e 15 de Março de cada ano, devendo ser documentalmente provada a manutenção da matrícula; b) 1 e 15 de Outubro de cada ano, devendo ser documentalmente provado o aproveitamento escolar do ano lectivo cessante, bem como a renovação da respectiva matrícula para o ano lectivo seguinte.”
2 - São revogados o n.º 3, as alíneas a) e c) do n.º 4 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 23.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro.
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3 - O disposto nos artigos 23.º e 24.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, na redacção introduzida pela presente lei, aplica-se aos subsídios concedidos após a entrada em vigor da presente lei. Artigo 40.º Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas
1 - Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública está sujeita a parecer prévio, nos termos previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, com as necessárias adaptações, a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, a que se refere os n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, quando se pretenda admitir a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a referida lei.
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Artigo 41.º Duração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2011, podem, por acordo entre as partes, ser excepcionalmente prorrogadas até 31 de Dezembro de 2011.
2 - A prorrogação excepcional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de Dezembro de 2010, nos termos do acordo previsto no número anterior.
Artigo 42.º Dever de informação sobre recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais
1 - No cumprimento do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, as administrações regionais remetem trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título.
2 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 13.º da Lei Orgânica n.º 1/2007 de 19 de Fevereiro.
3 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
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Artigo 43.º Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída.
2 - O disposto no número anterior aplica-se no ano de 2011, como medida de estabilidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e alterada pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, às autarquias com endividamento líquido superior ao limite legal de endividamento em 2010, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira.
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3 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se referem os n.ºs 1 e 2, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no sector de actividade a que aquele se destina, bem como, a sua evolução global na autarquia em causa; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de reequilíbrio financeiro, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal. 5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo mencionados naquele número a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam. 6 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 Junho.
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7 - As necessidades de recrutamento excepcional de pessoal resultantes do exercício de actividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio da educação, não estão sujeitas ao regime constante no presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 3 e ao n.º 6.
8 - Às autarquias não abrangidas pelo previsto no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho.
9 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 44.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições do ensino superior públicas
1 - Durante o ano de 2011, para os trabalhadores não docentes e não investigadores, as instituições do ensino superior públicas não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, se os referidos procedimentos concursais implicarem o recrutamento de um número de trabalhadores não docentes e não investigadores que ultrapasse o número dos mesmos existente a 31 de Dezembro de 2010.
2 - Em situações excepcionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, podem dar parecer prévio favorável à abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar:
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a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.
3 - Durante o ano de 2011, o recrutamento excepcional de trabalhadores docentes ou investigadores por instituições do ensino superior públicas é obrigatoriamente precedido de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais, desde que observado o requisito previsto na alínea a) do número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar. 4 - Durante o ano de 2011, as instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua natureza, que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro, só podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego, se os referidos procedimentos concursais forem precedidos de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
5 - As contratações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 6 - É aplicável às instituições do ensino superior públicas o regime previsto nos n.ºs 2 a 4.º do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
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7 - O presente artigo não se aplica às instituições do ensino superior militar e policial.
8 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 45.º Manutenção da inscrição na CGA, I. P.
1 - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, ou da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I. P., e o pagamento de quotas a este organismo, com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração. 2 - O disposto no número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de direcção titulares nomeados ao abrigo da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, sendo o pagamento de quotas efectuado até ao limite da remuneração de director-geral.
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CAPÍTULO IV Finanças locais
Artigo 46.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - Em 2011, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações: a) Uma subvenção geral fixada em € 1 868 223 990, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); b) Uma subvenção específica fixada em € 153 085 594, para o Fundo Social Municipal (FSM); c) Uma participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, do continente, Açores e Madeira, incluída na coluna 7 do mapa XIX em anexo, a qual resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos de 2009, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, correspondendo a diferença, face ao valor da coluna 5 do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da mesma lei. 2 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a colecta líquida de IRS de 2009 e de 2010, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, devem ser efectuados, para cada município, no período orçamental de 2011.
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3 - Fica suspenso, em 2011, o cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
4 - Em 2011, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
5 - No ano de 2011, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) ç fixado em € 193 639 454, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo. 6 - Ao montante global do FFF referido no número anterior, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, acresce a verba de € 7 394 370, destinada ao pagamento das despesas relativas á compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como as senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.
7 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, em resultado do disposto no número anterior, e os critérios a utilizar, são publicados por portaria do membro do Governo responsável pela administração local.
8 - Fica suspenso em 2011 o cumprimento do previsto nos n.ºs 4 e 7 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
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Artigo 47.º Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
O artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 29.º […] 1- A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, não pode sofrer uma diminuição superior a 5% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 da média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5% da referida participação, para os municípios com capitação igual ou inferior a 1,25 vezes aquela média, durante aquele período.
2- …………………………………………………………………………… 3- …………………………………………………………………………… 4- O excedente resultante do disposto nos n.ºs 2 e 3 é distribuído de forma proporcional pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, a CMMi superior a 1,25 vezes a capitação média nacional.”
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Artigo 48.º Descentralização de competências para os municípios
1 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
2 - É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2011, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios. 3 - No ano de 2011, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias para os efeitos previstos nos números anteriores. 4 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.
Artigo 49.º Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação
1 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a: a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar; b) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
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c) Verbas correspondentes à alteração do número de beneficiários no âmbito da acção social escolar, referentes ao ano escolar de 2008-2009, nos termos do Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de Março.
2 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado contratos de execução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, ou que venham a ser celebrados ao abrigo do artigo 12.º do mesmo decreto-lei, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a: a) Pessoal não docente do ensino básico; b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico; c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico. 3 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 23 689 267 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
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Artigo 50.º Áreas metropolitanas e associações de municípios
As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos das Leis n.ºs 45/2008, e 46/2008, de 27 de Agosto, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 51.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 5 000 000 para as finalidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial. Artigo 52.º Retenção de fundos municipais
É retida a percentagem de 0,1% do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril.
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Artigo 53.º Endividamento municipal em 2011
1 - Em 31 de Dezembro de 2011, o valor do endividamento líquido, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, de cada município não pode exceder o que existia em 30 de Setembro de 2010.
2 - No ano de 2011, a contracção de novos empréstimos de médio e longo prazo está limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2009, proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 5 a 7 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
3 - O valor do montante global das amortizações efectuadas em 2009 é corrigido, até 30 de Junho, pelos valores das amortizações efectuadas em 2010.
4 - Podem excepcionar-se do disposto no n.º 1 outros empréstimos e amortizações, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, designadamente os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos apoiados pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu – MFEEE no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos.
Artigo 54.º Fundo de Emergência Municipal 1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, ç fixada em € 10 000 000.
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2 - Em 2011 é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excepcionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Em 2011 é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de Janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e com execução plurianual.
Artigo 55.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 4.º [… ]
1 - ………………………………………………………………………… … 2 - ………………………………………………………………………… … 3 - ……………………………………………………… ………………… … 4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
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Artigo 7.º [… ]
1 - ………………………………………………………………………… … 2 - ………………………………………………………… ……………… … 3 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
4 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º [… ]
1 - ………………………………………………………………………… … 2 - ………………………………………………………………………… … 3 - ………………………………………………………………………… … 4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ………………………………………………………………………… …
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Artigo 9.º [… ]
1 - ………………………………………………………………………… … 2 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
3 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 10.º [… ]
1 - ………………………………………………………………………… … 2 - ………………………………………………………………………… … 3 - ………………………………………………………………………… … 4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º [… ]
1 - …………… …………………………………………………………… ...
2 - …………………………………………………………………………. ..
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3 - …………………………………………………………………………. ..
4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - …………………………………………………………………… ......”
Artigo 56.º Transferência de património e equipamentos
1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afectos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
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CAPÍTULO V Segurança social
Artigo 57.º Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
(IEFP, I. P.), é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do respectivo orçamento da segurança social.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da solidariedade social.
Artigo 58.º Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Artigo 59.º Gestão de fundos em regime de capitalização
1 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do IGFSS, I. P., é efectuada de acordo com as seguintes regras:
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a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.
2 - O disposto no número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.
Artigo 60.º Alienação de créditos
1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer -se a favor: a) Do contribuinte devedor; b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo; c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação.
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Artigo 61.º Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2011
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias: a) Do IEFP, I. P., destinada à política de emprego e formação profissional, € 535 405 153; b) Do IGFSE, I. P., destinada à política de emprego e formação profissional, € 3 902 586; c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destinada à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 26 017 241; d) Da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), destinada à política de emprego e formação profissional, € 5 305 172; e) Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinada à política de emprego e formação profissional, € 1 300 862.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, € 10 080 762 e € 11 767 185, destinadas á política do emprego e formação profissional.
Artigo 62.º Divulgação de listas de contribuintes
A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social.
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Artigo 63.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 14.º […] 1 - ……………………………………………………………………… … … : a) ……………………………………………………………………... ; b) ……………………………………………………………………... ; c) …… ………………………………………………………………... ; d) ……………………………………………………………………... ; e) ……………………………………………………………………... ; f) ……………………………………………………………………... ; g) ……………………………………………………………………... ; h) As receitas referentes aos n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º; i) [Anterior alínea h)].
2 - ……………………………………………………………………… … ….. 3 - Transferências do Orçamento do Estado para financiar o pagamento dos salários intercalares previstos no artigo 98.º-N do Código do Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 295/2009, de 13 de Outubro.
4 - ………………………………………………………………… …. ……...”
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Artigo 64.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
O artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11-G/2003, de 26 de Outubro, e alterado pelos DecretosLeis n.ºs 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, e 77/2010, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 15.º-B [… ]
O montante da bolsa de estudo é igual ao valor do abono de família para crianças e jovens que esteja a ser atribuído ao seu titular.”
Artigo 65.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:
“Artigo 4.º-A Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo Ministério da Educação, através de verba inscrita no respectivo orçamento como transferência para o Orçamento da Segurança Social.”
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Artigo 66.º Estabelecimentos integrados do ISS, I. P.
1 - Os estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), sob sua gestão directa, situados na área geográfica de intervenção do Centro Distrital de Lisboa, identificados no anexo n.º 1 aos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, alterada pela Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, são cedidos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), por um prazo de três anos, a quem é confiada a gestão dos respectivos equipamentos e das respostas sociais prestadas por tais estabelecimentos. 2 - Mediante decreto-lei são definidos os procedimentos e demais condições da cedência referida no número anterior, estabelecendo designadamente, os termos do contrato de gestão a celebrar entre o ISS, I. P., e a SCML, o seu regime de renovação ou conversão, a manutenção do estatuto jurídico-funcional do pessoal abrangido, bem como os recursos patrimoniais a afectar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a SCML, no prazo referido no n.º 1, sucede ao ISS, I. P., na titularidade dos contratos de arrendamento, bem como nas posições jurídicas detidas pelo ISS, I. P., referentes à utilização dos equipamentos sociais que se encontrem a funcionar em imóveis do Estado ou de autarquias locais, sendo, para esse efeito, afectos à SCML, independentemente de quaisquer formalidades. 4 - No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e a data do início efectivo da cedência dos estabelecimentos, o ISS, I. P., suporta, a título de adiantamento, todas as despesas decorrentes do normal funcionamento dos mesmos, nos termos que vierem a ser fixados pelo diploma mencionado no n.º 2, ficando igualmente a SCML responsável pela assumpção de tais encargos no referido período.
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5 - Fica o Governo autorizado, através do respectivo membro responsável pela área da segurança social, a efectuar as alterações orçamentais que se mostrem necessárias para o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 67.º Suspensão do regime de actualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais
É suspenso durante o ano de 2011: a) O regime de actualização anual do indexante dos apoios sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro; b) O regime de actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril; c) O regime de actualização das pensões do regime de protecção social convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 238/2009, de 16 de Setembro, e 323/2009, de 24 de Dezembro.
Artigo 68.º Congelamento do valor nominal das pensões
1 - Não são objecto de actualização, no ano de 2011:
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a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as pensões por morte e por doença profissional e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de Janeiro de 2010; b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídas pela CGA, I. P., previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de Janeiro de 2011.
2- O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente actualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no activo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com excepção das pensões actualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que seguem o regime previsto no número anterior.
Artigo 69.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
1 - Os artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 4.º […] 1 - (Anterior corpo do artigo).
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2 - A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º, ambos do Código, é precedida de avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social e não ocorre antes de 1 de Janeiro de 2014.
Artigo 5.º […] 1- …………………………………………………………………………. ....: a) …………………………………………………………………...; b) …………………………………………………………………...; c) …………………………………………………………………...; d) …………………………………………………………………...; e) …………………………………………………………………...; f) ……………………………………… …………………………...; g) …………………………………………………………………...; h) …………………………………………………………………...; i) …………………………………………………………………...; j) …………………………………………………………………...; l) …………………………………………………………………...; m) ………………………………………………………………...…; n) ………………………………………………………………...…; o) ………………………………………………………………...…; p) … ……………………………………………………………...…;
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q) ………………………………………………………………...…; r) ………………………………………………………………...…; s) ………………………………………………………………...…; t) ………………………………………………………………...…; u) ………………………………………………………………...…; v) ………………………………………………………………...…; x) …………………………………………………………………...; z) ………………………………………… ………………………...; aa) …………………………………………………………………...; bb) …………………………………………………………………...; cc) …………………………………………………………………...; dd) …………………………………………………………………...; ee) …………………………………………………………………...; ff) …………………………………………………………………...; gg) …………………………………………………………………...; hh) …………………………………………………………………...; ii) …… ……………………………………………………………...; jj) …………………………………………………………………...; ll) …………………………………………………………………...; mm) …………………………………………………………………...; nn) …………………………………………………………………...; oo) …………………………………………………………………...; pp) …………………………………………………………………...; qq) …………………………………………………………………...; rr) ……………………………………………… …………………...; ss) O Decreto-Lei n.º 299/86, de 19 de Setembro.
2- …………………………………………………………………… .………
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Artigo 6.º [… ]
1 - ……………………………………………………………………… …. … .
2 - ………………………………………………………………………… ….. 3 - O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º, ambos do Código, só entram em vigor quando forem regulamentados.”
2 - Os artigos 29.º, 32.º, 46.º, 47.º, 48.º, 140.º, 147.º, 150.º, 151.º, 152.º, 155.º, 162.º, 163.º, 164.º, 167.º, 168.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 29.º […] 1 - ……………………………………………………………………… … … : 2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada: a) Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho; b) Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da actividade sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior.
3 - ………………………………………………………………………… ….. 4 - ………………………………………………………………………… …..
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5 - Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber prestações de doença ou de desemprego, presume-se que a prestação de trabalho teve início na data em que começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora solidariamente responsável pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador.
6 - A presunção referida nos n.ºs 4 e 5 é elidível por prova de que resulte a data em que teve, efectivamente, início a prestação do trabalho.
7 - (Anterior n.º 6).
Artigo 32.º [… ]
1 - ………………………………………………………………………… …. 2 - As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas sempre que sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social.
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).
Artigo 46.º […] 1 - …………………………………………………… …………………… ….. 2 - … ……………………………………………………………………… …. : a ) .………………………… ...………………………………………. ; b ) …………………………… ...…………………………………….. ; c ) ……………………………… ...………………………………….. ; d ) ………………………………… ...……………………………….. ;
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e ) …………………………………… ...…………………………….. ; f ) ……………………………………… ...………………………..… ; g ) ………………………………………… ...……………………..… ; h ) …………………………………………… ...…………………..… ; i ) ……………………………………………… ...………………..… ; e) ………………………………………………… ..……………..…. ; f) …………………………………………………… ..……………... ; g) ……………………………………………………… ….. ………... ; h) …………………………………………………………… ..……... ; i) ……………………………………………………………… ..…... ; j) ………………………………………………… ……………… .....; l) ……………………………………………………………………. ; m) ……………………………………………………………… ...….. ; n) Os valores efectivamente devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício; o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração; p) ………………………………………………… ..……................... ; q) ………………………………………………… ..………………... ; r) …………………………………………………… ...…………….. ; s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora nos termos do artigo seguinte;
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t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes colectivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carácter geral; u) ………………………………………………… ...……………..… ; v) A compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego; x) ………………………………………………… ..………………... ; z) ……………………… …………………………… ..……………... ; aa) ………………………………………………………………… ….. 3 - As prestações a que se referem as alíneas l), p), q), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
4 - Para as prestações a que se referem as alíneas p), q), v) e z) do número anterior, o limite previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de Instrumento de Regulação Colectiva de Trabalho.
5 - Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho.
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Artigo 47.º Conceito de regularidade
Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão.
Artigo 48.º […] Não integram a base de incidência contributiva, designadamente: a) ………………………………… .………………………………….. ; b) ………………………………… .………………………………….. ; c) ………………………………… .………………………………….. ; d) ………………………………… .………………………………….. ; e) ………………………………… .………………………………….. ; f) ………………………………… .………………………………….. ; g) ………………………………… .………………………………….. ; h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador; i) ………………………………… .………………………………….. ; j) … ………………………………………………………………….. ..
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Artigo 140.º […] 1 - As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.
2 - Para efeitos do número anterior considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.
Artigo 147.º […] 1 - ………………………………………………………………………… …. 2 - ………………………………………………………………………… …. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 150.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - ………………………………………………………………………… …..
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3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efectiva-se com o pagamento da respectiva contribuição.
4 - A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, dos trabalhadores que se encontrem isentos da obrigação de contribuir e a prestação de serviços que, por imposição legal, só possa ser desempenhada como trabalho independente não está sujeita à obrigação prevista no número anterior.
5 - Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 3, são notificados os serviços de inspecção da Autoridade para as Condições do Trabalho ou os serviços de fiscalização do Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à averiguação da legalidade da situação.
Artigo 151.º […] 1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições.
2 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições e a declaração anual dos valores correspondentes à actividade exercida.
3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes compreende o pagamento das respectivas contribuições.
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Artigo 152.º Declaração do valor da actividade
1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, por referência ao ano civil anterior: a) O valor total das vendas realizadas; b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial; c) O valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial.
2 - ………………………………………………………………………… ….. 3 - ………………………………………………………………………… ….. Artigo 155.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - ………………………………… ……………………………………… ….. 3 - As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança.
4 - ………………………………………………………………………… ….. Artigo 162.º […] 1 - O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos:
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a ) .………………………………………………………… .…………. ; b ) ………………………………………………………………….. … ..
2 - O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante do número anterior.
3 - O rendimento referido nos números anteriores é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.
Artigo 163.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - ………………………………………………………………………… ….. 3 - ………………………………………………………………………… ….. 4 - Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o limite mínimo de base de incidência contributiva corresponde ao segundo escalão.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
Artigo 164.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - ………………………………………………………………… ……… …..
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3 - Nos casos em que o rendimento relevante, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, o trabalhador independente pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência contributiva, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte.
4 - ………………………………………………………………………… ….. Artigo 167.º […] Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, o valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.
Artigo 168.º […] 1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 29,6 %. 2 - (Revogado).
3 - ………………………………………………………………………… ….. 4 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5 %.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
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Artigo 283.º […] 1 - As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes relevam para efeitos de registo de remunerações do trabalhador nos termos dos números seguintes.
2 - ………………………………………………………………………… ….. 3 - ……………………………………………………………………..… …. .”
Artigo 70.º Aditamento à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
1 - É aditado à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
“Artigo 3.º-A Trabalhadores bancários a integrar no regime geral de segurança social
1 - Os trabalhadores bancários no activo, inscritos na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário são integrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos de protecção na parentalidade, no âmbito das eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e na velhice.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm a protecção do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de doença profissional e desemprego.
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3 - A taxa contributiva é de 26,6%, cabendo 23,6% à entidade empregadora e 3% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - No caso de entidades sem fins lucrativos a taxa contributiva é de 25,4%, cabendo 22,4% à entidade empregadora e 3% ao trabalhador.”
2 - É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o artigo 46.º-A, com a seguinte redacção:
“Artigo 46.º-A Uso pessoal de viatura automóvel
1 - Para efeitos do disposto na alínea s) do n.º 2 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste: a) A afectação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta; b) Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora; c) Menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante 24 horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho. 2 - Considera-se ainda que a viatura é para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afecta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal.
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3 - Nos casos previstos no número anterior, esta componente não constitui base de incidência nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar.
4 - O valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura.”
Artigo 71.º Revogação à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro 1 - É revogado o artigo 3.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.
2 - São revogados o artigo 153.º, os n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 168.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 274.º, o artigo 280.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 281.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.
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CAPÍTULO VI Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 72.º Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, atç ao montante contratual equivalente a € 1 004 125 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado. 2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, atç ao montante contratual equivalente a € 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos. 3 - Os empréstimos que vierem a ser concedidos ao abrigo da Lei n.º 8-A/2010, de 18 de Maio, ficam sujeitos ao limite fixado no artigo 92.º.
4 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes. 5 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
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Artigo 73.º Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações: a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas; b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira; c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras; d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros; e) Alienação de créditos e outros activos financeiros;
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f) Aquisição de activos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência. 2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder: a) À cessão da gestão de créditos e outros activos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, ou realizada por ajuste directo; c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro; d) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação; f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados. 3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
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4 - A cobrança dos créditos decorrentes de empréstimos concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, detidos pela DGTF, que lhe tenham transmitido os respectivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF ou pela entidade que haja transmitido os direitos, consoante os casos, título executivo para o efeito. Artigo 74.º Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação: a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro; b) A assumir passivos e responsabilidades, ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação. 2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
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Artigo 75.º Limite das prestações de operações de locação
Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 96 838 000. Artigo 76.º Antecipação de fundos comunitários
1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2012. 2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento: a) Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 1 500 000 000; b) Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) € 430 000 000. 3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
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4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2010. 5 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum. 6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento dos anteriores períodos de programação e à execução do QREN relativamente aos programas co-financiados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efectuadas desde 2007, o montante de € 200 000 000.
7 - A regularização das operações activas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2012, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela Comissão. Artigo 77.º Princípio da unidade de tesouraria
1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
(IGCP, I. P.), salvo disposição legal em contrário ou nas situações como tal reconhecidas por despacho do membro do governo responsável pela área das finanças em casos excepcionais e devidamente fundamentados.
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2 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. 3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental, e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março. 4 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, I. P., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias. 5 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, I. P., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho. 6 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.
Artigo 78.º Operações de reprivatização e de alienação
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
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Artigo 79.º Exoneração da qualidade de sócio
1 - Para além dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, pode o Estado exonerar-se da qualidade de sócio em sociedade comercial na qual detenha participação igual ou inferior a 10% do capital social, cujo valor não exceda € 2 500 e apresente reduzida liquidez, e que nos õltimos cinco anos tenha apresentado resultados negativos ou não tenha distribuído dividendos, desde que se verifique algum dos seguintes requisitos: a) A participação tenha sido declarada perdida a favor do Estado ou tenha vindo à respectiva titularidade por sucessão legítima, prescrição ou extinção de pessoa colectiva sócia; b) A participação do Estado tenha origem na conversão de créditos em capital social no âmbito de processo especial de recuperação de empresa ou de insolvência. 2 - À exoneração prevista no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 4 a 8 do artigo 240.º do CSC, independentemente do tipo de sociedade em causa. 3 - A exoneração da qualidade de sócio deve ser objecto de divulgação no sítio da Internet da DGTF. Artigo 80.º Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2011 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 5 500 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 91.º e no n.º 4 do presente artigo.
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2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia. 3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 600 000 000. 4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2011, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de pequenas e médias empresas, nos termos do respectivo regime jurídico e sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de € 215 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.
5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas colectivas de direito público, em 2011, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000. 6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projectos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1, 3, 4 e 5, a qual deve igualmente incluir a respectiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo. Artigo 81.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2011, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2012, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2011 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
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2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2012. Artigo 82.º Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado, em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido. 2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do CSC quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado.
Artigo 83.º Processos de extinção
1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública. 2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
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CAPÍTULO VII Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 84.º Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, atç ao montante máximo de € 11 573 000 000.
Artigo 85.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - Fica o IHRU, I. P., autorizado: a) A contrair emprçstimos, atç ao limite de € 20 000 000, para o financiamento de operações activas no âmbito da sua actividade; b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e para a recuperação do parque habitacional degradado. 2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
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Artigo 86.º Condições gerais do financiamento
1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menosvalias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores: a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 84.º e 92.º; b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo previsível de aquisição em mercado; c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução. 2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior. 3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
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Artigo 87.º Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto. Artigo 88.º Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de € 25 000 000 000. Artigo 89.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado, atendendo às condições correntes dos mercados financeiros e às perspectivas da sua evolução.
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2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, e devem: a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro; b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 90.º Gestão da dívida pública directa do Estado
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado: a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos; b) Reforço das dotações para amortização de capital; c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem. 2 - A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado.
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3 - Para efeitos do disposto no artigo e nos números anteriores e tendo em vista a realização de operações de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão activa da dívida pública directa do Estado, pode o Instituto de Gestão de Tesouraria e do Crédito Público, I. P., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever, adquirir e, ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública. 4 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida pública directa do Estado e da gestão das disponibilidades de tesouraria do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras: a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa; b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado e, ou à gestão da tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza; c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado; d) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.
5 - O acréscimo do endividamento líquido global directo que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no n.º 3, atç ao limite de € 1 500 000 000, ç efectuado por contrapartida de uma redução, na mesma medida do limite máximo previsto no artigo 92.º.
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CAPÍTULO VIII Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira
Artigo 91.º Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
1 - Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2011, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros. 2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior ç de € 20 181 583 965,10 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 80.º. 3 - Este limite é reduzido no exacto montante das operações activas que venham a ser efectuadas em 2011, ao abrigo da Lei n.º 8-A/2010, de 18 de Maio.
Artigo 92.º Financiamento
Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.º , a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de € 9 146 200 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 84.º.
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CAPÍTULO IX Financiamento e transferências para as regiões autónomas
Artigo 93.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas: a) € 291 771 812 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 191 523 183 para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas: a) € 58 354 362 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 8 379 139 para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, são ainda transferidos para a Região Autónoma da Madeira € 50 000 000.
4 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2011, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Artigo 94.º
É aditado à Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, um artigo 20.º-A, com a seguinte redacção:
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“Artigo 20.º-A Execução
Na aplicação e execução da presente lei, e nomeadamente no respeitante aos limites estabelecidos pelo artigo 10.º, cabe à Administração Pública regional usar a necessária flexibilização que operacionalize e garanta o integral aproveitamento dos fundos disponibilizados, nas diversas rubricas orçamentadas, salvaguardando-se a programação anual definida e a execução dos projectos de reconstrução e recuperação decorrentes da intempérie que atingiu a Região Autónoma da Madeira em 20 de Fevereiro de 2010.”
Artigo 95.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, que prevalece sobre esta norma, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e à regularização de dívidas vencidas das regiões autónomas.
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3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, em especial o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.
CAPÍTULO X Impostos directos
Secção I Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 96.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 12.º, 13.º, 17.º-A, 25.º, 46.º, 53.º, 55.º, 68.º, 71.º, 72.º, 78.º, 79.º, 82.º, 83.º, 83.º-A, 84.º, 87.º, 88.º, 98.º, 100.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 12.º … 1 - … ……………………………………………………………………… ….. 2 - ………………………………………………………………………… ….. 3 - … ……………………………………………………………………… …..
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4 - … ……………………………………………………………………… ….. 5 - … ……………………………………………………………………… … : a) ……………………………………………………………………... ; b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, atribuídas pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor do IAS; c) ……………………………………………………………………... .
6 - ……………………………………………………………………….. ........
Artigo 13.º … 1 - … ……………………………………………………………………… … 2 - … ……………………………………………………………………… … 3 - … ……………………………………………………………………… … 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes: a) … …………………………………………………………………... ;
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b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior; c) … …………………………………………………………………... ; d) … …………………………………………………………………... .
5 - … ……………………………………………………………………… … 6 - … ……………………………………………………………………… … 7 - … ……………………………………………………………………… … Artigo 17.º-A … 1 - … ……………………………………………………………………… …. 2 - … ……………………………………………………………………… …. 3 - … ……………………………………………………………………… …. 4 - À colecta apurada e até ao seu montante são deduzidos os montantes previstos no artigo 79.º, bem como os previstos nos artigos 82.º a 88.º relativamente a despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 4 do artigo 13.º ou ainda, para efeitos da dedução prevista no artigo 84.º, aos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao valor do IAS desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado da residência.
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5 - … ……………………………………………………………………… …. 6 - … ……………………………………………………………………… …. 7 - … …………………………………………………… ………………… …. Artigo 25.º … 1 - … ………………………………………………………………… … …… : a) 72% de doze vezes o valor do IAS; b) … …………………………………………………………………... ; c) … …………………………………………………………………... .
2 - … ……………………………………………………………………… ….. 3 - … ……………………………………………………………………… ….. 4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de doze vezes o valor do IAS, desde que a diferença resulte de: a) … …………………………………………………………………... ; b) … …………………………………………………………………... .
5 - … ……………………………………………………………………… ….. 6 - … ……………………………………………………………………… ….. Artigo 46.º … 1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação do Imposto Municipal sobre as Transacções Onerosas de Imóveis (IMT).
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2 - Não havendo lugar à liquidação de IMT, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto.
3 - … ……………………………………………………………………… ….. 4 - … ……………………………………………………………………… ….. 5 - Nos casos de bens imóveis adquiridos através do exercício do direito de opção de compra no termo da vigência do contrato de locação financeira, considera-se valor de aquisição o somatório do capital incluído nas rendas pagas durante a vigência do contrato e o valor pago para efeitos de exercício do direito de opção, com exclusão de quaisquer encargos.
Artigo 53.º […] 1 - … ……………………………………………………………………… ….. 2 - ………………………………………………………………………… ….. 3 - ………………………………………………………………………… ….. 4 - ………………………………………………………………………… … : a) ……………………………………………………………………... ; b) As contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.ºs 1 ou 5. 5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 22 500, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.ºs 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20% da parte que excede aquele valor anual.
6 - … ……………………… ……………………………………………… ….. 7 - … ……………………………………………………………………… …..
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Artigo 55.º [… ]
1 - … ……………………………………………………………………… ….. 2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos quatro anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria.
3 - ………………………………………………………………………… …: a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos quatro anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; b) … …………………………………………………………………... ; c) … …………………………………………………………………... ; d) … …………………………………………………………………... .
4 - ………………………………………………………………………… ….. 5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos quatro anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos da mesma categoria. 6 - ………………………………………………………………………… ….. 7 - ………………………………………………………………………… …..
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De mais de 4 898 até 7 410 14,00 12,3480 De mais de 7 410 até 18 375 24,50 19,5990 De mais de 18 375 até 42 259 35,50 28,5860 De mais de 42 259 até 61 244 38,00 31,5040 De mais de 61 244 até 66 045 41,50 32,2310 De mais de 66 045 até 153 300 43,50 38,6450 Superior a 153 300 46,50 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4898 ç dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 71.º […] 1 - ……………………………………………………………………… ..… : a ) ……………………………………………………………….......... ; b ) …………………………………………………………………...... ; II SÉRIE-A — NÚMERO 50
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c ) Os rendimentos a que se referem as alíneas d), e), h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º.
2 - ………………………………………………………………………… ...
3 - ………………………………………………………………………… ...
4 - ………………………………………………………………………… ...
5 - ………………………………………………………………………… ...
6 - …………………………………………………………………………. ..
7 - ………………………………………………………………………… ...
8 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas a) a d), f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. 9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são dedutíveis até à concorrência dos rendimentos, os encargos devidamente comprovados necessários para a sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português ou, no caso dos rendimentos do trabalho dependente, as importâncias previstas no artigo 25.º. 10 - .……………………………………………………………………… ….. 11 - ………………………………………………………………………… ...
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12 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 30% todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais.
Artigo 72.º […] 1 - ………………………………………… ……………………………… ...
2 - ………………………………………………………………………… ...
3 - ………………………………………………………………………… ...
4 - ………………………………………………………………………… ...
5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 21,5%.
6 - ………………………………………………………………………… ...
7 - ………………………………………………………………………… ...
8 - ………………………………………………………………………… ...
9 - ………………………………………………………………………… ...
10 - … …………… ………………………………………………………… ...
Artigo 78.º […] 1 - …………………………………………………………………… … …… :
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a) ...........................................................................................................; b) ...........................................................................................................; c) ...........................................................................................................; d) ...........................................................................................................; e) ...........................................................................................................; f) Aos encargos com imóveis; g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no artigo 87.º; h) ……………………………………………………………………... ; i) …………………………………………………… ………………... ; j) ……………………………………………………………………... .
2 - ………………………………………………………………………… ….. 3 - ………………………………………………………………………… ….. 4 - ………………………………………………………………………… ….. 5 - ………………………………………………………………………… ….. 6 - As deduções referidas nas alíneas a) a h), bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser realizadas: a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º; b) Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa.
7 - A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 84.º e 85.º não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:
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Escalão de rendimento colectável (Euros) Limite Até 4 898 sem limite De mais de 4 898 até 7 410 sem limite De mais de 7 410 até 18 375 sem limite De mais de 18 375 até 42 259 sem limite De mais de 42 259 até 61 244 sem limite De mais de 61 244 até 66 045 sem limite De mais de 66 045 até 153 300 1,666% do rendimento colectável com o limite de € 1 100 Superior a 153 300 € 1 100
Artigo 79.º … 1 - ……………………………………………………………………… … … : a) 55% do valor do IAS, por cada sujeito passivo; b) … …………………………………………………………………... ; c) 80% do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais; d) 40% do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto; e) 55% do valor do IAS, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
2 - … ……………………………………………………………………… ….. 3 - … ……………………………………………………………………… ….. 4 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85% do valor do IAS no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas.
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Artigo 82.º … 1 - …………………………………………………………………… … …… : a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6%; b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6%, desde que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal e com aquele vivam em economia comum; c) ……………………………………………………………………... ; d) ……………………………………………………………………... .
2 - … ……………………………………………………………………… ….. Artigo 83.º … 1 - São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160% do valor do IAS, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
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3 - … ……………………………………………………………………… ….. 4 - … ……………………………………………………………………… ….. 5 - … ……………………… ……………………………………………… ….. Artigo 83.º-A … 1 - À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à colecta ao abrigo do artigo 78.º, com o limite mensal de 2,5 vezes o valor do IAS por beneficiário.
2 - A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º.
Artigo 84.º … São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor do IAS.
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Artigo 87.º … 1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes o valor do IAS.
2 - São ainda dedutíveis à colecta 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como, 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.
3 - No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução depende do benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - É dedutível à colecta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %.
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7 - Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro, que beneficie da dedução prevista no n.º 1 é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual ao valor do IAS.
8 - (Anterior n.º 7).
Artigo 88.º … 1 - São dedutíveis à colecta os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação complementar. 2 - A soma dos benefícios fiscais dedutíveis à colecta nos termos do número anterior não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:
Escalão de rendimento colectável (Euros) Limite (Euros) Até 4 898 sem limite De mais de 4 898 até 7 410 sem limite De mais de 7 410 até 18 375 100 De mais de 18 375 até 42 259 80 De mais de 42 259 até 61 244 60 De mais de 61 244 até 66 045 50 De mais de 66 045 até 153 300 50 Superior a 153 300 0
Artigo 98.º … 1 - … ……………………………………………………… ……………… ….. 2 - … ……………………………………………………………………… ….. 3 - … ……………………………………………………………………… ….. 4 - … ……………………………………………………………………… …..
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5 - As sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, junto de entidades registadoras ou depositárias, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas no presente Código para as entidades registadoras ou depositárias, designadamente as de retenção na fonte, pagamento e declarativas.
Artigo 100.º … 1 - ………………………………………………………………………… …: Escalões de remunerações anuais (em euros) Taxas (percentagens) Até 5 269 0 De 5 269 até 6 222 2 De 6 222 até 7 381 4 De 7 381 até 9 168 6 De 9 168 até 11 098 8 De 11 098 até 12 826 10 De 12 826 até 14 692 12 De 14 692 até 18 416 15 De 18 416 até 23 935 18 De 23 935 até 30 302 21 De 30 302 até 41 415 24 De 41 415 até 54 705 27 De 54 705 até 91 176 30 De 91 176 até 136 792 33 De 136 792 até 228 034 36 De 228 034 até 506 343 38 Superior a 506 343 40
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2 - ………………………………………………………………………… ….. 3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 5 269, aplica-se o disposto no n.º 1.
4 - ………………………………………………………………………… ….. Artigo 127.º […] 1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo: a) ……………………………………………………………………. ..; b) Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, de acidentes pessoais e ainda os que cubram exclusivamente riscos de saúde que possam ser deduzidos à colecta nos termos deste Código ou do Estatuto dos Benefícios Fiscais e, bem assim, as contribuições efectuadas às associações mutualistas, às instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde e às demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde;
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c) O montante das despesas de saúde dedutíveis à colecta nos termos do artigo 82.º na parte da despesa não comparticipada; d) [Anterior alínea c)]; e) As importâncias pagas aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 2 do artigo 87.º, bem como a título de resgate, adiantamento ou reembolso dos certificados nas condições previstas nos artigos 16.º, 17,º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida ou prémios de seguro ou contribuições que cubram exclusivamente riscos de saúde, despesas comparticipadas por aqueles no ano anterior e que possam ser deduzidas à colecta e, bem assim, o montante das despesas de saúde dedutíveis à colecta na parte não comparticipada.
3 - ……………………………………………………………… …… …... ….” Artigo 97.º Revogação de normas no âmbito do IRS
1 - São revogados os artigos 85.º-A e 86.º do Código do IRS.
2 - O disposto no artigo 86.º do Código do IRS mantém-se em vigor no que respeita às condições de resgate e adiantamento de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida em relação aos quais tenha sido exercido o direito à dedução em anos anteriores, bem como ao agravamento em caso de pagamento fora dessas condições.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades a que se refere o artigo 127.º do Código do IRS devem cumprir a obrigação de comunicação prevista na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo na redacção anterior à conferida pela presente lei.
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Artigo 98.º Disposições transitórias no âmbito do IRS
1 - Até que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito das indexações previstas nos artigos 12.º, 17.º-A, 25.º, 79.º, 83.º, 84.º e 87.º do Código do IRS.
2 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90% em 2011.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2011, por categoria de rendimentos, € 2 500.
Secção II Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Artigo 99.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
1 - Os artigos 14.º, 36.º, 41.º, 45.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 76.º, 87.º, 88.º, 92.º, 94.º, 95.º, 106.º e 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:
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“Artigo 14.º […] 1 - ……………… ……………………………………………………….. .....
2 - ……………………………………………………………………….. .....
3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
4 - ………………………………………………………………………... ....
5 - ……………………………………………………………………….. .....
6 - A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
7 - ……………………………………………………………………….. .....
8 - ……………………………………………………………………….. .....
9 - ………………………………………………………………………… ...
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10 - ………………………………………………………………………… ...
11 - ………………………………………………………………………… ...
Artigo 36.º […] 1 - ……………………………………………………………………… … … : a) ………………… …………………………………………………... ; b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral; c) ……………………………………………………………………… 2 - ………………………………………………………………………… ….. 3 - ………………………………………………………………………… ….. Artigo 41.º […] 1 - Os créditos incobráveis podem ser directamente considerados gastos ou perdas do período de tributação desde que: a) Tal resulte de processo de insolvência e de recuperação de empresas, de processo de execução, de procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil mediado pelo IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, de decisão de tribunal arbitral no âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais ou de créditos que se encontrem prescritos de acordo com o respectivo regime jurídico da prestação de serviços públicos essenciais e, neste caso, o seu o valor não ultrapasse o montante de € 750; e
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b) Não tenha sido admitida perda por imparidade ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.
2 - Sem prejuízo da manutenção da obrigação para efeitos civis, a dedutibilidade dos créditos considerados incobráveis nos termos do número anterior ou ao abrigo do disposto no artigo 36.º fica ainda dependente da existência de prova da comunicação ao devedor do reconhecimento do gasto para efeitos fiscais, o qual deve reconhecer aquele montante como proveito para efeitos de apuramento do lucro tributável.
Artigo 45.º […] 1 - … …………………………………………………………………… … … : a ) ………………………………………………………………… ...; b ) ..……………………………… …………………………………. ; c ) ..…………………………………………………………………. ; d ) ..…………………………………………………………………. ; e ) ..…………………………………………………………………. ; f ) ..…………………………………………………………………. ; g ) ..…………………………………………………………………. ; h ) ....…………………………………………………………………. ; i ) ……………………………………………………………………. ; j ) ……………………………………………………………………. ; l ) ……………………………………………………………………. ; m ) … …………………………………………………………………. ; n ) ……………………………………………………………………. ; o ) A contribuição sobre o sector bancário.
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2 - ………………………………………………………………………… ….. 3 - ………………………………………………………………………… ….. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não concorrem para a formação do lucro tributável as menos-valias e outras perdas relativas a partes de capital, na parte do valor que corresponda aos lucros distribuídos que tenham beneficiado da dedução prevista no artigo 51.º nos últimos quatro anos.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
Artigo 48.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - ………………………………………………………………………… ….. 3 - ………………………………………………………………………… ….. 4 - … ..…………………………………………………………………… …..: a) ……………………………………………………………………... ; b) As participações de capital alienadas devem ter sido detidas por período não inferior a um ano e corresponder a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada, devendo as partes de capital adquiridas ser detidas por igual período; c) ……………………………………………………………………... .
5 - ………………………………………………………………… ……… ….. 6 - ………………………………………………………………………… ….. 7 - ………………………………………………………………………… …..
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Artigo 51.º […] 1 - ………………………………………………………… ..……………… : a) …………………………………………………………………...… ; b) ……………………………………………………………………... ; c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10% e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
2 - ………………………………………………………………………… ...
3 - ………………………………………………………………………… ...
4 - ………………………………………………………………………… ...
5 - ………………………………………………………………………… ...
6 - ………………………………………………………………………… ...
7 - ………………………………………………………………………… ...
8 - (Revogado).
9 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efectuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º.
10 - A dedução a que se refere o n.º 1 só é aplicável quando os rendimentos provenham de lucros que tenham sido sujeitos a tributação efectiva.
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11 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é igualmente aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos mesmos termos e condições, em entidade residente noutro Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades reúnam condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990. 12 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 5 e 11, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária, cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, ou, no caso de entidades do espaço económico europeu, condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu de que é residente.
Artigo 52.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ...
2 - ………………………………………………………………………… ...
3 - ………………………………………………………………………… ...
4 - ………………………………………………………………………… ...
5 - ………………………………………………………………………… ...
6 - ………………………………………………………………………… ...
7 - ………………………………………………………………………… ...
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8 - ……………………………………… ………………………………… ...
9 - ………………………………………………………………………… ...
10 - Quando as alterações previstas no n.º 8 sejam consequência da realização de uma operação de fusão, cisão ou entrada de activos à qual se aplique o regime previsto no artigo 74.º, o requerimento referido no número anterior pode ser apresentado até ao fim do mês seguinte ao do pedido de registo da operação na conservatória do registo comercial.
11 - No caso de sociedades comerciais que deduzam prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos, a dedução a que se refere o n.º 1 depende, no terceiro ano, da certificação legal das contas por revisor oficial de contas nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças.
12 - Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior ao da ocorrência de alguma das alterações previstas no n.º 8 e esta ocorra antes do termo do prazo de entrega da respectiva declaração de rendimentos, o requerimento referido no n.º 9 pode ser apresentado no prazo de 15 dias contados do termo do prazo de entrega dessa declaração ou da data da respectiva entrega, se anterior.
Artigo 53.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e as menos-valias só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, aos rendimentos das respectivas categorias num ou mais dos quatro períodos de tributação posteriores.
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3 - ………………………………………………………………………… ….. 4 - ………………………………………………………………………… ….. 5 - ……… ………………………………………………………………… ….. 6 - ………………………………………………………………………… ….. Artigo 76.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - ………………………………………………………………………… ….. 3 - ………………………………………………………………………… ….. 4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sócios de sociedades que sejam objecto das demais operações de fusão ou cisão abrangidas pela Directiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de Outubro de 2009.
Artigo 87.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - ………………………………………………………………………… ….. 3 - … ……………………………………………………………………… ….. 4 - …… …………………………………………………………………… … : a) ……………………………………………………………………... ; b) … …………………………………………………………………... ; c) Rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente, em que a taxa é de 21,5%;
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d) ………………………………………………………………… …... ; e) ……………………………………………………………………... ; f) ……………………………………………………………………... ; g) ……………………………………………………………………... ; h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 30%, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo termos em que se aplicam as regras gerais.
5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5%.
6 - ………………………………………………………………………… ….. 7 - ………………………………………………………………………… ….. Artigo 88.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ...
2 - ………………………………………………………………………… ...
3 - São tributados autonomamente à taxa de 10% os encargos efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou inferior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica.
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4 - São tributados autonomamente à taxa de 20 % os encargos efectuados ou suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º. 5 - ………………………………………………………………………… ...
6 - ………………………………………………………………………… ...
7 - São tributados autonomamente à taxa de 10% os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
8 - ………………………………………………………………………… ...
9 - ………………………………………………………………………… ...
10 - … ……………………………………………………………………… ...
11 - … ……………………………………………………………………… ...
12 - … ……………………………………………………………………… ...
13 - … ……………………………………………………………………… ...
14 - As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores.
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Artigo 92.º […] 1 - Para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes benefícios fiscais: a) Os que revistam carácter contratual; b) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II); c) Os benefícios fiscais às zonas francas previstos nos artigos 33.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais e os que operem por redução de taxa; d) Os previstos nos artigos 19.º, 32.º e 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 94.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - ………………………………………………………………………… ….. 3 - ………………………………………………………………………… … :
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a) ……………………………………………………………………... ; b) ……………………………………………………………………... ; c) Quando se trate de rendimentos de capitais que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo termos em que se aplicam as regras gerais.
4 - As retenções na fonte de IRC são efectuadas às taxas previstas para efeitos de retenções na fonte de IRS, relativas a residentes em território português, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a taxa de 21,5%.
5 - ………………………………………………………………………… ….. 6 - …… …………………………………………………………………… ….. 7 - Salvo o disposto no n.º 9, tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.
8 - ………………………………………………………………………… ….. 9 - Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição por sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, junto de entidades registadoras ou depositárias, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da sua responsabilidade.
Artigo 95.º […] 1 - ………………………………………………………………………… …..
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2 - No caso dos lucros que uma sociedade residente em território português e sujeita e não isenta de IRC, ou sujeita ao imposto referido no artigo 7.º, pague ou coloque à disposição de entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, pode haver lugar à devolução do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação das taxas previstas no n.º 1 do artigo 87.º e no n.º 1 do artigo 87.º-A.
3 - A aplicação do disposto no número anterior tem em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos em território português, e depende de requerimento da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigido aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, devendo ser feita prova de que a entidade beneficiária preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990.
4 - Nas situações previstas nos números anteriores, a restituição deve ser efectuada até ao fim do terceiro mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos.
5 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
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Artigo 106.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ...
2 - ………………………………………………………………………… ...
3 - ………………………………………………………………………… ...
4 - ………………………………………………………………………… ...
5 - No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo.
6 - ………………………………………………………………………… ...
7 - ………………………………………………………………………… ...
8 - ………………………………………………………………………… ...
9 - ………………………………………………………………………… ...
10 - ………………………………………………………………………… ...
11 - ………………………………………………………………………… ...
12 - ………………………………………………………………………… ...
Artigo 123.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - ………………………………………………………………………… ….. 3 - ………………………………………………………………………… …..
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4 - ………………………………………………………………………… ….. 5 - ……………………………… ………………………………………… ….. 6 - Os documentos de suporte previstos no n.º 4 que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três períodos de tributação após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do DirectorGeral dos Impostos, ser substituídos, para efeitos fiscais, por microfilmes que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas.
7 - É ainda permitido o arquivamento em suporte electrónico das facturas ou documentos equivalentes, dos talões de venda ou de quaisquer outros documentos com relevância fiscal emitidos pelo sujeito passivo, desde que processados por computador, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 52.º do Código do IVA. 8 - (Anterior n.º 7). 9 - (Anterior n.º 8).”
2 - A redacção conferida pela presente lei ao n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC tem carácter interpretativo.
Artigo 100.º Revogação de normas no âmbito do IRC
São revogados o n.º 8 do artigo 51.º e o n.º 2 do artigo 70.º do Código do IRC, com efeitos a partir do período de tributação que se inicie após 31 de Dezembro de 2010.
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Artigo 101.º Despesas com equipamentos e software de facturação
1 - As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, nos exercícios de 2010 ou 2011, de programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam substituídos em consequência da exigência, de certificação do software nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, são consideradas perdas por imparidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Direcção-Geral dos Impostos prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.
3 - As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados, adquiridos nos anos de 2010 ou 2011, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.
CAPÍTULO XI Impostos indirectos
Secção I Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 102.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redacção:
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“Artigo 18.º […] 1 - ………………………………………………………………… … ……… : a) … …………………………………………………………………... ; b) … …………………………………………………………………... ; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23%.
2 - … ……………………………………………………………………… ….. 3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 9% e 16%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - … ……………………………………………………………………… ….. 5 - … ……………………………………………………………………… ….. 6 - … ……………………………………………………………………… ….. 7 - … ……………………………………………………… ……………… ….. 8 - … ……………………………………………………………………… ….. 9 - … ……………………………………………………………………… …..
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Artigo 49.º […] Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente é obtido através da divisão daqueles valores por 106 quando a taxa do imposto for 6%, por 113 quando a taxa do imposto for 13% e por 123 quando a taxa do imposto for 23%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.”
Artigo 103.º Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 2.1, 2.11 e 2.15 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte redacção: “2.1- Jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes físicos.
Exceptuando-se as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante.
2.11- Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.
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2.15- Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se: a) ……………………………………………………………… ……..; b) ……………………………………………………………… ……. .”
Artigo 104.º Revogação de verbas da Lista I anexa ao Código do IVA
São revogadas as verbas 2.4 e 2.13 da Lista I anexa ao Código do IVA. Artigo 105.º Revogação de verbas da Lista II anexa ao Código do IVA
São revogadas as verbas 2.1 e 2.2 da Lista II anexa ao Código do IVA.
Artigo 106.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho, pelas Leis n.ºs 16-A/2002, de 31 de Maio, 39/2005, de 24 de Junho, 26-A/2008, de 27 de Junho, e 12-A/2010, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
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do artigo 18.º do Código sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
2 - ……………………………………………………………………… …….. 3 - …………………………………………………………………… …….. ..”
Artigo 107.º Disposições transitórias no âmbito do IVA
No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei nos artigos 18.º e 49.º do Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho, pelas Leis n.ºs 16-A/2002, de 31 de Maio, 39/2005, de 24 de Junho, 26-A/2008, de 27 de Junho, e 12-A/2010, de 30 de Junho, apenas se aplicam às operações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2011, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.
II SÉRIE-A — NÚMERO 50
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Artigo 108.º Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 20 800 000.
2 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de Agosto.
Secção II Imposto do selo Artigo 109.º Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 5.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 5.º […] ……………………………………………… ..……………………………... : a) … ………………………………………………………………….. ; b) …………………………………………………………………….. ; c) …………………………………………………………………….. ; d) …………………………………………………………………….. ; e) …………………………………………………………………….. ; f) …………………………………………………………………….. ; g) ……………………………… …………………………………….. ;
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h) …………………………………………………………………….. ; i) …………………………………………………………………….. ; j) …………………………………………………………………….. ; l) …………………………………………………………………….. ; m) …………………………………………………………………….. ; n) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer sujeito passivo do imposto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; o) …………………………………………………………………….. ; p) …………………………………………………………………….. ; q) …………………………………………………………………….. ; r) …………………………………………………………………….. ; s) …………………………………………………………………….. ; t) …………………………………………………………………….. .
Artigo 7.º […] 1 - ………………………… …………………………………………… … … : a) …… ...……………………………………………………………... ; b) ……… ...…………………………………………………………... ; c) ………… ...………………………………………………………... ; d) …………… ...……………………………………………………... ; e) ……………… ...…………………………………………………... ; f) ………………… ...………………………………………………... ;
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g) …………………… ...……………………………………………... ; h) ……… ……………… ...…………………………………………... ; i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade; j) …………………… ...……………………………………………... ; l) … …………………… ...…………………………………………... ; m) …………………………………………………………………….. ; n) ...……………………… …………………………………………... ; o) … ...………………………………………………………………... ; p) …… ...……………………………………………………………... ; q) ……… ...…………………………………………………………... ; r) ………… ...………………………………………………………... ; s) …………… ...……………………………………………………... ; t) As aquisições onerosas ou a título gratuito de imóveis por entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, destinadas directa ou indirectamente à realização dos seus fins estatutários.
2 - ………………………………………………………………………… ….. 3 - ………………………………………………………………………… ….. 4 - ………………………………………………………………………… ….. 5 - ……………………………………………… ……………………… ….. ..”
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CAPÍTULO XII Impostos especiais
Secção I Impostos especiais de consumo
Artigo 110.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 71.º, 74.º, 76.º, 90.º, 92.º, 101.º, 103.º, 104.º e 105.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, abreviadamente designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 71.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - ………………………………………………………………………… … : a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,11/hl; b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8 plato, € 8,91/hl; c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8 plato e inferior ou igual a 11 plato, € 14,23/hl; d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11 plato e inferior ou igual a 13 plato, € 17,82/hl; e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13 plato e inferior ou igual a 15 plato, € 21,36/hl;
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f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15 plato, € 24,99/hl.
Artigo 74.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermçdios ç de € 60,07/hl.
Artigo 76.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - A taxa do imposto aplicável ás bebidas espirituosas ç de € 1031,57/hl.
Artigo 90.º […] 1 - Beneficiam de isenção total ou parcial do imposto, até ao limite máximo global de 40 000 t/ano, os biocombustíveis puros abaixo indicados, quando produzidos por pequenos produtores dedicados: a) ……………………………………………………………………... ; b) Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 55 e NC 3824 90 80 a NC 3824 90 97, para os respectivos componentes produzidos a partir da biomassa; c) ……………………………………………………………………... ; d) ……………………………………………………………………... .
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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados pequenos produtores dedicados aqueles que sejam reconhecidos como tal nos termos da legislação aplicável.
3 - ……………………………………………………… ..………………… .
4 - O valor e os procedimentos de aplicação da presente isenção são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura, dos transportes e do ambiente.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
10 - (Revogado).
Artigo 92.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ...
2 - ………………………………………………………………………… ...
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante ç de € 125,00/1000 kg e, quando usados como combustível, ç fixada entre € 7,81 e € 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 - ………………………………………………………………………… ...
5 - ………………………………………………………………………… ...
6 - ...………………………………………………………………………… 7 - … ..……………………………………………………………………… .
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8 - …… ..…………………………………………………………………… .
9 - ……… ..………………………………………………………………… .
10 - ………… ..……………………………………………………………… .
11 - …………… ..…………………………………………………………… .
Artigo 101.º […] 1 - ……………………………… ……………………………………… …….. 2 - Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, são considerados charutos e cigarrilhas, se puderem ser fumados tal como se apresentam e se, tendo em conta as suas características e as expectativas normais dos consumidores, se destinarem exclusivamente a sê-lo: a) (Revogada); b) Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior em tabaco natural; c) (Revogada); d) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro, mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e inferior a 10 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.
3 - São equiparados a charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias que não sejam tabaco, mas que correspondam aos outros critérios definidos no número anterior.
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4 - ……………………………………………………………………… … … : a) ……………………………………………………………………... ; b) ………………………………………………………………….….. ; c) ……………………………………………………………………... ; d) Um rolo de tabaco dos referidos nas alíneas anteriores é considerado, para efeitos de aplicação do imposto, como dois cigarros quando, sem filtro e sem boquilha, tenha um comprimento superior a 8 cm, sem ultrapassar 11 cm, como três cigarros quando, nas mesmas condições, tenha um comprimento superior a 11 cm, sem ultrapassar 14 cm, e assim sucessivamente.
5 - ……………………………………………… … ………………………… : a) ……………………………………………………………………... ; b) Os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não abrangidos nos n.ºs 2 e 4 susceptíveis de serem fumados, considerando-se resíduos de tabaco, os restos das folhas de tabaco e os subprodutos provenientes da transformação do tabaco ou do fabrico de produtos de tabaco; c) O tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definido nas alíneas anteriores, relativamente ao qual mais de 25% em peso das partículas tenha uma largura de corte inferior a 1,5 mm, ou superior a 1,5 mm e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar.
6 - ………………………………………………………………………… ….. Artigo 103.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - ………………………………………………………………… ……… …..
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3 - ………………………………………………………………………… ….. 4 - ………………………………………………………………………… … : a) Elemento específico – € 69,07; b) Elemento ad valorem – 23%.
5 - ………………………………………………………………………… ….. Artigo 104.º […] ……………………………………………………………………… ..……... : a) Charutos – 13%; b) Cigarrilhas – 13%; c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar – 60%; d) Restantes tabacos de fumar – 45%.
Artigo 105.º […] 1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos nessas regiões, são aplicáveis as seguintes taxas: a) Elemento específico – € 15,30; b) Elemento ad valorem – 36,5%.
2 - ……………………………………………………… …. ……………….. .”
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Artigo 111.º Norma revogatória
São revogados os n.ºs 5 a 10 do artigo 90.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 97.º e as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 101.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Secção II Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Artigo 112.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Mantém-se em vigor em 2011 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energçticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem entre 2% e 3% do produto do adicional, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, a qual constitui sua receita própria.
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Secção III Imposto sobre veículos
Artigo 113.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 39.º, 52.º e 53.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 7.º […] 1 - A tabela A é aplicável aos automóveis de passageiros, aos automóveis ligeiros de utilização mista que não estejam previstos nos artigos 8.º e 9.º e aos automóveis ligeiros de mercadorias que não estejam previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 9.º, multiplicando-se as taxas e parcelas a abater da componente ambiental pelo coeficiente de actualização ambiental correspondente ao ano de introdução do consumo do veículo:
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TABELA A
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos (em euros) Parcela a abater (em euros) Até 1 250 ……… ..… 0,92 684,74 Mais de 1 250 …… ... 4,34 4 964,37
Componente ambiental
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros) Veículos a gasolina Até 115…………………… De 116 a 145 …………….. De 146 a 175 …………….. De 176 a 195 …………….. Mais de 195 ……………… Veículos a gasóleo Atç 95 …………………… .
De 96 a 120 ……………… De 121 a 140 …………… ..
De 141 a 160 …………… ..
Mais de 160 ……………… 3,57 32,61 37,85 96,20 127,03
17,18 49,16 109,02 121,24 166,53
335,58 3 682,79 4 439,31 14 662,70 20 661,74 1 364,61 4 450,15 11 734,52 13 490,65 20 761,61 Coeficiente de actualização ambiental
Ano Coeficiente
2011
1,05
2 - …. ……………………………………………………………………… ...:
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TABELA B Componente cilindrada Escalão de cilindrada (centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos (em euros) Parcela a abater (em euros) Atç 1 250………….. 4,13 2 666,34 Mais de 1 250……… 9,77 9 714,44
3 - Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar, os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, com excepção daqueles que apresentarem nos respectivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,005 g/km.
4 - ………………………………………………………………………… ….. 5 - ………………………………………………………………………… ….. 6 - ………………………………………………………………………… ….. 7 - ………………………………………………………………………… ….. 8 - ………………………………………………………………………… ….. Artigo 10.º […] ……………………………………………………………………………... :
TABELA C Componente cilindrada Escalão de cilindrada (centímetros cúbicos) Valor (em euros) De 180 atç 750 ……………………………. 53,84 Mais de 750 …………………...………….. 105,57
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Artigo 11.º […] 1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objecto de liquidação provisória, com base na aplicação das percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respectiva, as quais estão associadas à desvalorização social média dos veículos no mercado nacional, calculada com referência à desvalorização comercial média corrigida do respectivo custo de impacte ambiental: …………………………………………………………………………. 2 - ……………………………………………………………………… …….. 3 - Sem prejuízo da liquidação provisória efectuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao director da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto: ISV = V × (Y + C) VR em que: ISV representa o montante do imposto a pagar; V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência indicado nas publicações especializadas do sector, apresentadas pelo interessado, ponderado, mediante avaliação do veículo, caso se justifique, em função de determinados factores concretos, como a quilometragem, o estado mecânico e a conservação;
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VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez; Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto; C ç o „custo de impacte ambiental‟, aplicável a veículos sujeitos á tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.
4 - ……………………………………………………………………… …….. 5 - ……………………………………………………… ……………… …….. Artigo 39.º […] 1- Mediante pedido do interessado, a admissão temporária em território nacional de automóveis ligeiros matriculados em série normal noutro Estado membro, para fins de uso profissional, é autorizada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante emissão de guia de circulação, desde que verificadas as seguintes condições: a) …………………………………………………………………….; b) …………………………………………………………………….;
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c) …………………………………………………………………….; d) …………………………………………………………………….. 2- …………………… …………………………………………………… … 3- Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1, as pessoas, residentes ou não, que agem por conta de pessoa não estabelecida em território nacional, devem estar sujeitas a relação contratual de trabalho e terem sido por esta devidamente autorizadas a conduzir o veículo, podendo ser dada uma utilização privada, desde que esta tenha natureza acessória relativamente à utilização profissional, e esteja prevista no contrato de trabalho.
4- ………………………………………………………………………… … Artigo 52.º Instituições particulares de solidariedade social
1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte colectivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em actividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.
2 - ……………………………………………………………………… …….. 3 - ……………………………………………………………………… …….. Artigo 53.º […] 1 - ………………… …………………………………………………… …….. 2 - ……………………………… ……………………………………… …….. 3 - ……………………………………………………………………… ……..
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4 - ……………………………………………………………………… …….. 5 - …………………………………………………………………… …… … : a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 120 g/km, confirmado pelo respectivo certificado de conformidade; b) …………………………………………… …………………… ….. .; c) ………………………………………………………………… ….. .; d) …………………………………………………………………... .....
6 - …………………………………………………………………… ……... .”
Secção IV Imposto único de circulação
Artigo 114.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do IUC, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 5.º ... 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - ……………………… ………………………………………………… … : a) ……………………………………………………………………... ; b) Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 6.
3 - ………………………………………………………………………… ….. 4 - ………………………………………………………………………… …..
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5 - ….. ………………………………………………………………………… 6 - ….. ……………………………………………… ………………………… 7 - ….. ………………………………………………………………………… Artigo 9.º […] ……………………………………………………………………… …. …… :
Artigo 10.º […] 1 - ………………………………………………………… … ……………… :
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E s c a l ã o d e C i l i n d r a d a T a x a s E s c a l ã o d e C O 2 T a x a s
( e m c e n t í m e t r o s c ú b i c o s ) ( e m e u r o s ) ( e m g r a m a s p o r q u i l ó m e t r o )
( e m e u r o s )
A t é 1 2 5 0 2 6 , 8 9 A t é 1 2 0 5 3 , 9 8
M a i s d e 1 2 5 0 a t é 1 7 5 0 5 3 , 9 8 M a i s d e 1 2 0 a t é 1 8 0 . 8 0 , 8 7
M a i s d e 1 7 5 0 a t é 2 5 0 0 1 0 7 , 8 6 M a i s d e 1 8 0 a t é 2 5 0 1 6 1 , 7 4
M a i s d e 2 5 0 0 3 2 3 , 4 8 M a i s d e 2 5 0 2 6 9 , 6 2 - …………………………………………………………………… … …… :
2 0 0 7 ……………………………………… 1
2 0 0 8 ……………………………………… 1 , 0 5
2 0 0 9 ……………………………………… 1 , 1 0
2 0 1 0 ……………………………………… 1 , 1 5
2 0 1 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 , 1 5 Artigo 11.º […] ………………………………………………………………………… ..…... :
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V e í c u l o s d e P e s o B ru t o i n f e ri o r a 1 2 t
E s c a l õ e s d e p e s o b ru t o T a x a s a n u a i s
(e m q u i l o g ra m a s ) (e m E u ro s )
A t é 2 5 0 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
2 5 0 1 a 3 5 0 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
3 5 0 1 a 7 5 0 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117
7 5 0 1 a 1 1 9 9 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191
V e í c u l o s c a te g o r i a C 2 E I X O S
12000 207 215 192 200 182 191 176 182 174 180
1 2 0 0 1 a 1 2 9 9 9 294 346 274 322 262 307 251 295 249 293
1 3 0 0 0 a 1 4 9 9 9 297 351 276 326 264 311 254 299 252 297
1 5 0 0 0 a 1 7 9 9 9 331 369 308 344 294 328 282 316 280 313
> = 1 8 0 0 0 420 468 391 434 373 414 360 398 357 394
3 E I X O S
< 1 5 0 0 0 207 294 192 273 182 261 175 251 174 249
1 5 0 0 0 a 1 6 9 9 9 291 329 271 306 259 293 248 280 246 278
1 7 0 0 0 a 1 7 9 9 9 291 337 271 313 259 298 248 286 246 283
1 8 0 0 0 a 1 8 9 9 9 379 418 352 389 337 371 323 358 320 354
1 9 0 0 0 a 2 0 9 9 9 380 418 354 389 338 375 324 358 322 359
2 1 0 0 0 a 2 2 9 9 9 382 424 355 393 340 422 326 361 323 402
> = 2 3 0 0 0 427 475 397 443 380 422 364 405 362 402
> = 4 E I X O S
< 2 3 0 0 0 292 327 272 304 259 291 249 278 246 276
2 3 0 0 0 a 2 4 9 9 9 369 415 344 387 328 369 316 355 313 352
2 5 0 0 0 a 2 5 9 9 9 379 418 352 389 337 371 323 358 320 354
2 6 0 0 0 a 2 6 9 9 9 695 788 646 733 617 699 592 670 587 665
2 7 0 0 0 a 2 8 9 9 9 705 805 655 751 625 716 602 689 596 682
> = 2 9 0 0 0 724 818 672 760 642 727 617 698 612 693
( 1 ) S u s p e n s ã o c o n s i d e r a d a e q u i v a l e n t e s e g u n d o a d e f i n i ç ã o d o a n e x o I I I d a D i r e c t i v a n º 9 6 / 5 3 / C E , d o C o n s e l h o , d e 2 5 d e J u l h o , q u e f i x a a s d i m e n s õ e s m á x i m a s a u t o r i z a d a s n o t r á f e g o n a c i o n a l e i n t e r n a c i o n a l e o s p e s o s m á x i m o s a u t o r i z a d o s n o t r á f e g o i n t e r n a c i o n a l p a r a c e r t o s v e í c u l o s r o d o v i á r i o s e m c i r c u l a ç ã o n a C o m u n i d a d e ( J O , n º L 2 3 5 , d e 1 7 d e S e t e m b r o d e 1 9 9 6 , p . 5 9 ) .
E s c a l õ e s d e p e s o b r u t o ( e m q u i l o g r a m a s )
C o m s u s p e n s ã o p n e u m á t i c a ou e q u i v a l e n t e C o m o u t r o t i p o d e s u s p e n s ã o C o m s u s p e n s ã o p n e u m á t i c a ou e q u i v a l e n t e V e í c u l o s c a t e g o r i a C
V e í c u l o s a m o t o r d e p e s o b r u t o s u p e r i o r o u i g u a l a 1 2 t
A n o d a p r i m e i r a m a t r í c u l a
A t é 1 9 9 0 ( i n c l u s i v é ) E n t r e 1 9 9 1 e 1 9 9 3 E n t r e 1 9 9 4 e 1 9 9 6 E n t r e 1 9 9 7 e 1 9 9 9 2 0 0 0 e a p ó s
C o m o u t r o t i p o d e s u s p e n s ã o C o m s u s p e n s ã o p n e u m á t i c a ou e q u i v a l e n t e C o m o u t r o t i p o d e s u s p e n s ã o T a x a s a n u a i s ( e m E u r o s ) T a x a s a n u a i s ( e m E u r o s ) T a x a s a n u a i s ( e m E u r o s ) T a x a s a n u a i s ( e m E u r o s ) T a x a s a n u a i s ( e m E u r o s )
C o m o u t r o t i p o d e s u s p e n s ã o C o m s u s p e n s ã o p n e u m á t i c a ou e q u i v a l e n t e C o m o u t r o t i p o d e s u s p e n s ã o C o m s u s p e n s ã o p n e u m á t i c a ou e q u i v a l e n t e
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2 + 1 E I X O S
12000 206 208 191 193 181 184 175 177 173 176
1 2 0 0 1 a 1 7 9 9 9 285 351 268 326 257 310 248 298 246 296
1 8 0 0 0 a 2 4 9 9 9 379 447 355 414 340 396 328 381 325 378
2 5 0 0 0 a 2 5 9 9 9 410 457 385 426 367 406 355 390 353 387
> = 2 6 0 0 0 762 840 716 781 683 746 659 715 655 710
2 + 2 E I X O S
< 2 3 0 0 0 282 324 266 301 254 286 245 276 244 274
2 3 0 0 0 a 2 5 9 9 9 365 413 343 385 326 367 317 353 315 350
2 6 0 0 0 a 3 0 9 9 9 696 793 652 738 622 705 603 676 597 670
3 1 0 0 0 a 3 2 9 9 9 752 814 706 757 672 724 651 695 646 689
> = 3 3 0 0 0 800 966 752 898 717 857 695 824 689 816
2 + 3 E I X O S
< 3 6 0 0 0 709 797 664 742 634 709 615 680 609 673
3 6 0 0 0 a 3 7 9 9 9 782 848 735 795 702 759 677 735 671 729
> = 3 8 0 0 0 810 955 759 895 726 854 703 827 697 820
3 + 2 E I X O S
< 3 6 0 0 0 703 775 659 719 630 689 609 660 605 659
3 6 0 0 0 a 3 7 9 9 9 719 820 676 762 646 729 623 699 618 698
3 8 0 0 0 a 3 9 9 9 9 721 872 677 810 647 774 625 743 619 741
> = 4 0 0 0 0 840 1079 789 1006 752 960 729 921 722 920
> = 3 + 3 E I X O S
< 3 6 0 0 0 657 778 616 724 588 690 569 663 563 658
3 6 0 0 0 a 3 7 9 9 9 774 860 727 799 694 773 670 734 665 727
3 8 0 0 0 a 3 9 9 9 9 782 875 734 812 701 777 676 746 670 740
> = 4 0 0 0 0 799 888 750 827 716 789 694 757 686 752
( 1 ) S u s p e n s ã o c o n s i d e r a d a e q u i v a l e n t e s e g u n d o a d e f i n i ç ã o d o a n e x o I I I d a D i r e c t i v a n º 9 6 / 5 3 / C E , d o C o n s e l h o , d e 2 5 d e J u l h o , q u e f i x a a s d i m e n s õ e s m á x i m a s a u t o r i z a d a s n o t r á f e g o n a c i o n a l e i n t e r n a c i o n a l e o s p e s o s m á x i m o s a u t o r i z a d o s n o t r á f e g o i n t e r n a c i o n a l p a r a c e r t o s v e í c u l o s r o d o v i á r i o s e m c i r c u l a ç ã o n a C o m u n i d a d e ( J O , n º L 2 3 5 , d e 1 7 d e S e t e m b r o 1 9 9 6 , p . 5 9 ) .
E s c a l õ e s d e p e s o b r u t o ( e m q u i l o g r a m a s )
C o m s u s p e n s ã o p n e u m á t i c a ou C o m o u t r o t i p o d e s u s p e n s ã o C o m s u s p e n s ã o p n e u m á t i c a ou V e í c u l o s c a t e g o r i a C
V e í c u l o s a r t i c u l a d o s e c o n j u n t o s d e v e í c u l o s
A n o d a p r i m e i r a m a t r í c u l a
A t é 1 9 9 0 ( i n c l u s i v é ) E n t r e 1 9 9 1 e 1 9 9 3 E n t r e 1 9 9 4 e 1 9 9 6 E n t r e 1 9 9 7 e 1 9 9 9 2 0 0 0 e a p ó s
C o m o u t r o t i p o d e s u s p e n s ã o C o m s u s p e n s ã o p n e u m á t i c a ou C o m o u t r o t i p o d e s u s p e n s ã o T a x a s a n u a i s ( e m E u r o s ) T a x a s a n u a i s ( e m E u r o s ) T a x a s a n u a i s ( e m E u r o s ) T a x a s a n u a i s ( e m E u r o s ) T a x a s a n u a i s ( e m E u r o s )
C o m o u t r o t i p o d e s u s p e n s ã o C o m s u s p e n s ã o p n e u m á t i c a ou C o m o u t r o t i p o d e s u s p e n s ã o C o m s u s p e n s ã o p n e u m á t i c a ou
Artigo 13.º […] ……………… …. ……………………………………………………………: P o s t e ri o r a 1 9 9 6 E n t re 1 9 9 2 e 1 9 9 6
D e 1 8 0 a t é 2 5 0 ……………………… 5 , 2 5 0
M a i s d e 2 5 0 a t é 3 5 0 ………………… 7 , 4 2 5 , 2 5
M a i s d e 3 5 0 a t é 5 0 0 ………………… 1 7 , 9 3 1 0 , 6 1
M a i s d e 5 0 0 a t é 7 5 0 ………………… 5 3 , 8 8 3 1 , 7 3
M a i s d e 7 5 0 …………………………. . 1 0 7 , 7 6 5 2 , 8 5
T a x a a n u a l s e g u n d o o a n o d e m a t rí c u l a d o v e í c u l o
( e m e u ro s )
E s c a l ã o d e c i l i n d ra d a
( e m c e n t í m e t ro s c ú b i c o s )
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170 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Artigo 14.º […] A taxa aplicável aos veículos da categoria F ç de € 2,17/kW.
Artigo 15.º […] A taxa aplicável aos veículos da categoria G ç de € 0,54/Kg, tendo o imposto o limite superior de € 10 000.
Artigo 17.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - ………………………………………………… ……………………… ….. 3 - Na reactivação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data da reactivação.
Artigo 18.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - ………………………………………………………………………… ….. 3 - ………………………………………………………………………… ….. 4 - Não há lugar a qualquer anulação sempre que o montante do imposto a restituir seja inferior a € 10.”
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171 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
CAPÍTULO XIII Impostos locais
Secção I Imposto municipal sobre imóveis Artigo 115.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 37.º e 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 37.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - ………………………………………………………………………… ….. 3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo de viabilidade construtiva.
4 - ………………………………………………………………………… ….. 5 - ………………………………………………………………………… ….. 6 - ………………………………………………………………………… …..
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Artigo 112.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ...
2 - ………………………………………………………………………… ...
3 - ………………………………………………………………………… ...
4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5%.
5 - ………………………………………………………………………… ...
6 - …………………… …………………………………………………… ...
7 - ………………………………………………………………………… ...
8 - ………………………………………………………………………… ...
9 - ………………………………………………………………………… ...
10 - ………………………………………………………………………… ...
11 - ………………………………………………………………………… ...
12 - ………………………………………………………………………… ...
13 - ………………………………………………………………………… ...
14 - …………………… …………………………………………………… ...
15 - ……………………………………………………………………… …. .”
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Secção II Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Artigo 116.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 35.º, 36.º e 40.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMT, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 6.º […] … ………………………………………………………… ..………………... : a) …………………………………………………………………….. ; b) … ………………………………………………………………….. ; c) …………………………………………………………………….. ; d) …………………………………………………………………….. ; e) …………………………………………………………………….. ; f) …………………………………………………………………….. ; g) As aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável; h) …………………………………………………………………….. ; i) …………………………………………………………………….. ; j) …………………………………………………………………….. ; l) …………………………………………………………………….. .
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Artigo 9.º […] São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda € 92 407.
Artigo 10.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - ………………………………………………………………………… … : a) ……………………………………………………………………... ; b) ……………………………………………………………………... ; c) ……………………………………………………………………... ; d) ……………………………………………………………………... ; e) ……………………………………………………………………... .
3 - ………………………… ……………………………………………… ...
4 - ………………………………………………………………………… ...
5 - ………………………………………………………………………… ...
6 - ……………………………………………………………………… ..… : a) As previstas na alínea b) do artigo 6.º; b) As previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º desde que o valor que serviria de base a liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, exceda o montante referido no artigo 9.º, bem como as previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º; c) [Anterior alínea b)].
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7 - ………………………………………………………………… ..……… : a) ………………………………………… …………………………...; b) ……………………………………………………………………... .
8 - ………………………………………………………………………… ...
9 - ………………………………………………………………………… ...
10 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, para as situações aí previstas, o requerente pode obter a suspensão do pagamento do imposto nos casos em que a dação em cumprimento tenha sido efectuada por devedor pessoa singular, desde que entregue o requerimento a solicitar a respectiva isenção devidamente instruído conjuntamente com a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º. 11 - A emissão da declaração de isenção a que se refere o número anterior compete ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º.
12 - Se a isenção a que se refere o n.º 10 não vier a ser objecto de reconhecimento, ao imposto devido são acrescidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária, pelo prazo máximo de 180 dias.
Artigo 11.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - ………………………………………………………………………… ….. 3 - ………………………………………………………………………… ….. 4 - ………………………………………………………………………… ….. 5 - ………………………………………………………………………… ….. 6 - ………………………………………………………………………… …..
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7 - Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, as seguintes situações: a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda; b) Quando os imóveis não forem afectos à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição.
8 - ……………… ………………………………………………………… ….. Artigo 17.º […] 1 - ………………………………………………………………… … ……… : a) ……………………………………………………………………... :
Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 92 407 0 0 De mais de 92 407 e até 126 403 2 0,5379 De mais de 126 403 e até 172 348 5 1,7274 De mais de 172 348 e até 287 213 7 3,8361 De mais de 287 213 e até 574 323 8 Superior a 574 323 6 taxa única (*) No limite superior do escalão
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b) …………………………………………………… ……. ………... : Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais
Marginal Média (*) Até 92 407 1 1 De mais de 92 407 e até 126 403 2 1,2689 De mais de 126 403 e até 172 348 5 2,2636 De mais de 172 348 e até 287 213 7 4,1578 De mais de 287 213 e até 550 836 8 Superior a 550 836 6 taxa única (*) No limite superior do escalão
c) ……………………………………………………………… ..….. ...; d) …………………………………………………………………… … 2 - ……………………………………………………………………….. ........
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 92 407, ç dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - ……………………………………………………………………… …….. 5 - ……………………………………………………………………… …….. 6 - ……………………………………………………………………… ……..
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Artigo 35.º […] 1 - ……………………………………………………………………… …….. 2 - ……………… ……………………………………………………… …….. 3 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.
Artigo 36.º […] 1 - ……………………………………………………………………… …... 2 - ………… …………………………………………………………… …... 3 - ……………………………………………………………………… …... 4 - ……………………………………………………………………… …... 5 - ……………………………………………………………………… …... 6 - ……………………………………………………………………… …... 7 - Nas partilhas judiciais e extrajudiciais, o imposto deve ser pago nos 30 dias posteriores ao acto. 8 - Sempre que o IMT seja liquidado conjuntamente com o imposto do selo, o seu pagamento deve ser efectuado no prazo da respectiva notificação. 9 - ……………………………………………………………………… …... 10 - …………………………………………………………… ………… …... 11 - ……………………………………………………………………… …...
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Artigo 40.º […] 1 - ……………………………………………………………………… …….. 2 - ……………………………………………………………………… …….. 3 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.”
Artigo 117.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto, alterado pelas Leis n.ºs 10-B/96, de 23 de Março, e 52-C/96, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 3.º […] Está isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis a transmissão por compra e venda a favor do locatário, no exercício do direito de opção de compra previsto no regime jurídico do contrato de locação financeira, da propriedade ou do direito de superfície constituído sobre o imóvel locado.”
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Artigo 118.º Revogação de disposições no âmbito do IMT
É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto, alterado pelas Leis n.ºs 10-B/96, de 23 de Março, e 52-C/96, de 27 de Dezembro.
CAPÍTULO XIV Benefícios fiscais
Artigo 119.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 19.º, 21.º, 27.º, 32.º, 44.º, 48.º, 49.º e 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 19.º … 1 - … …………………………………………………………………… ……. 2 - … …………………………………………………………………… ……. 3 - ……………………………………………………………………… ……. 4 - … ………………………………………………………… ………… ……. 5 - … ………………………………………………… ………………… ……. 6 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.
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Artigo 21.º […] 1 - ………………………………………………………………… …… …... 2 - ……………………………………………………………………… …... 3 - ……………………………………………………………………… …... 4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo ser acrescida à colecta do IRS do ano em que ocorrer o pagamento um montante correspondente a 1% das importâncias pagas a título de capital, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações previstas na lei.
5 - ……………………………………………………………………… …... 6 - ……………………………………………………………………… …... 7 - ……………………………………………………………………… …... 8 - ……………………………………………………………………… …... 9 - ……………………………………………………………………… …... 10 - ……………………………………………………………… ……… …... Artigo 27.º […] 1 - ……………………………………………………………………… ……. 2 - ………………………………… …………………………………… …… : a) …………………………………………………… … ……………... ;
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b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal; c) …………………………………………………………………… … 3 - …………………………………………………………………… …... … .: a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal; b) ……………… …………………………………………………… … Artigo 32.º […] 1 - (Revogado).
2 - ……………………………………………………………………… ……. 3 - ……………………………………………………………………… ……. 4 - .……………………………………………………………………… …… 5 - ……………………………………………………………………… ……. 6 - ……………………………………………………………………… ……. 7 - ……………………………………………………………………… …….
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8 - …………………………………………… ………………………… ……. 9 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 44.º […] 1 - ………………………………………………………………… ….. …… : a) ………………… ……………………………………………… … ...; b) …………………………………………………………………... ....; c) ………………………………………………………………… ….. .; d) …………………………………………………………………... ....; e) ………………………………………………………………… ….. .; f) …………………………………………………………………... ....; g) ………………………………………………………………… ….. .; h) ………………………………………………………………… ….. .; i) ……………… …………………………………………………... ....; j) ………………………………………………………………… ….. .; l) ………………………………………………………………… ….. .; m) ………………………………………………………………… …... ; n) …………………………………………………………………… ...; o) As entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente ou indirectamente à realização dos seus fins.
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2 - ……………………………………………………………………… …... 3 - ……………………………………………………………………… …... 4 - ……………………………………………………………………… …... 5 - ……………………………………………………………………… …... 6 - ……………………………………………………………………… …... 7 - ……………………………… ……………………………………… …... 8 - ……………………………………………………………………… …... 9 - ……………………………………………………………………… …... 10 - ……………………………………………………………………… …... 11 - ……………………………………………………………………… …... Artigo 48.º … 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor do IAS, e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
2 - … …………………………………………………………… ……… …….
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Artigo 49.º … 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupançareforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - … …………………………………………………………………… ……. Artigo 70.º […] 1 - ……………………………………………………………… …… ……… : a ) Veículos afectos ao transporte público de passageiros com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), sempre que no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico não anterior a 2010 e afectos a idêntica finalidade; b ) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico não anterior a 2010 e afectos a idêntica finalidade;
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c ) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Janeiro de 2010, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem.
2 - ……………………………………………………………………… ……. 3 - O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 48.º do Código do IRC.
4 - ……………………………………………………………………… ……. 5 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação de 2011.”
Artigo 120.º Aditamento ao EBF São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os artigos 15.º-A, 73.º e 74.º, com a seguinte redacção:
“Artigo 15.º-A Divulgação da utilização de benefícios fiscais
A DGCI deve, até ao fim do mês de Setembro de cada ano, divulgar os sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício utilizado.
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Artigo 73.º Equipamentos de energias renováveis
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de € 803: a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (cogeração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento; b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento; c) Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
2 - Os benefícios referidos em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizados uma vez em cada período de quatro anos.
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Artigo 74.º Seguros de saúde
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites: a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, atç ao limite de € 85; b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, atç ao limite de € 170.
2 - Por cada dependente a cargo do sujeito passivo, os limites das alíneas a) e b) do número anterior são elevados em € 43.”
Artigo 121.º Revogação de normas no âmbito do EBF
São revogados o n.º 1 do artigo 32.º e o artigo 67.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Artigo 122.º Normas transitórias no âmbito do EBF
1- Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
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2- Durante o ano de 2011, os limites previstos nos n.º 3 e 12 do artigo 62.º do EBF são fixados em 12/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício, sempre que os donativos atribuídos sejam direccionados para iniciativas de luta contra a pobreza, desde que a entidade destinatária dos donativos seja previamente objecto de reconhecimento pelo Ministro das Finanças.
CAPÍTULO XV Procedimento, processo tributário e outras disposições
Secção I Lei Geral Tributária
Artigo 123.º Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 18.º, 23.º, 30.º, 62.º, 63.º-A e 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 18.º […] 1 - ……………………………………………………………………… …….. 2 - ……………………………………………… ……………………… …….. 3 - ……………………………………………………………………… …….. 4 - ……………………………………………………………………... .........: a) Suporte o encargo do imposto por repercussão legal, sem prejuízo do direito de reclamação, recurso, impugnação ou de pedido de pronúncia arbitral nos termos das leis tributárias;
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b) …………………………………………………………………... .....
Artigo 23.º […] 1 - ……………………………………………………………………… …….. 2 - ……………………………………………………………………… …….. 3 - ……………………………………………………………………… …….. 4 - ……………………………………………………………………… …….. 5 - O responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição.
6 - ……………………………………………………………………… … ….. Artigo 30.º [… ]
1 - ……………………………………………………………………… …….. 2 - ……………………………………………………………………… …….. 3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.
Artigo 62.º […] 1 - Salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da administração tributária podem delegar a competência do procedimento.
2 - ……………………………………………………………………… ……..
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Artigo 63.º-A […] 1 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática relativamente à abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 64.º, ou inseridos em sectores de risco, bem como quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
2 - …………………………………………………………………… ……….. 3 - As instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.
4 - (Revogado).
5 - ……………………………………………………………………… …….. 6 - ……………………………………………………………………… ……..
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Artigo 63.º-B […] 1 - …………………………………………………………………… ….. … : a) …………………………………………………………………... ....; b) …………………………………………………………………... ....; c) ………………………………………………………………… …... ; d) ……………………………………………………………… … …... ; e) ………………………………………………………………… …. ..; f) ………………………………………………………………… ….. .; g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social. 2 - ……………………………………………………………………… …... 3 - ……………………………………………………………………… …... 4 - ………………………………………………………… …………… …... 5 - ……………………………………………………………………… …... 6 - ……………………………………………………………………… …... 7 - ……………………………………………………………………… …... 8 - ……………………………………………………………………… …... 9 - ……………………………………………………………………… …... 10 - ……………………………………………………………………… …... 11 - …………………………………………………………………… …... ..”
Artigo 124.º Revogação de disposições da LGT
É revogado o n.º 4 do artigo 63.º-A da LGT.
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Artigo 125.º Disposições transitórias no âmbito da LGT
O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.
Secção II Procedimento e processo tributário
Artigo 126.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 61.º, 75.º, 97.º, 150.º, 151.º, 185.º, 245.º, 247.º, 248.º, 252.º, 256.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 61.º […] 1 - O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades: a) Pela entidade competente para a decisão de reclamação graciosa, quando o fundamento for erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido;
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b) Pela entidade que determina a restituição oficiosa dos tributos, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição; c) Pela entidade que procede ao processamento da nota de crédito, quando o fundamento for o atraso naquele processamento; d) Pela entidade competente para a decisão sobre o pedido de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do acto tributário.
2 - Em caso de anulação judicial do acto tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.
3 - (Anterior n.º 1).
4 - (Anterior n.º 2). 5 - Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos. 6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode o interessado reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios nos termos previstos no n.º 1, no prazo de 120 dias contados da data do conhecimento da nota de crédito ou, na sua falta, do termo do prazo para a sua emissão.
7 - O interessado pode ainda, no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de execução espontânea da decisão, reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios no caso da execução de uma decisão judicial de que resulte esse direito.
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Artigo 75.º […] 1 - ……………………………………………………………………… …….. 2 - O director de serviços da área operativa dos serviços centrais de inspecção tributária é competente para a decisão sobre a reclamação de actos praticados em consequência de procedimentos inspectivos realizados pelos respectivos serviços.
3 - A competência referida nos números anteriores pode ser delegada pelo dirigente máximo do serviço, director de serviços ou dirigente do órgão periférico regional em funcionários qualificados ou nos dirigentes dos órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de decisão.
Artigo 97.º […] 1 - ……………………………………………………………… …… ……… : a) …………………………………………… ..……………………... ; b) ……………………………………………… ..…………………... ; c) ………………………………………………… ..………………... ; d) ………………………………………………… ..………………... ; e) …………………………………………………… ..……………... ; f) ……………………………………………………… ..…………... ; g) ………………………………………………………… ..………... ; h) ………………………………………………………………… … .; i) ………………………………………………………………… … .; j) ………………………………………………………………… … .;
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l) ………………………………………………………………… … .; m) ………………………………………………………………… … .; n) …………………………………………………………………... ..; o) A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da verificação e graduação de créditos; p) ………………………………………………………………… … .; q) .… ……………………………………………………………… ….. 2 - ……………………………………………………………………….. ........
3 - ……………………………………………………………………….. ........
Artigo 150.º […] 1 - ……………………………………………………………………… …….. 2 - ……………………………………………………………………… …….. 3 - ……………………………………………………………………… …….. 4 - Quando razões de racionalidade de meios e de eficácia da cobrança o justifiquem, o dirigente máximo do serviço, mediante despacho, pode atribuir a competência para a execução fiscal ao órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.
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Artigo 151.º […] 1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
2 - ……………………………………………………………………… …….. Artigo 185.º […] 1 - ……………………………………………………………………… …….. 2 - ……………………………………………………………………… …….. 3 - Nos casos referidos no número anterior a administração tributária disponibiliza, por meios electrónicos, às entidades referidas no n.º 1 e para a prática dos actos nele referidos, todos os elementos necessários à realização e à confirmação das respectivas diligências.
Artigo 245.º […] 1 - ……………………………………………………………………… …….. 2 - Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos.
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3 - Os credores referidos no número anterior podem reclamar da verificação e graduação de créditos nos termos e prazos previstos nos artigos 276.º e seguintes.
4 - A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa imediata ao tribunal tributário de 1.ª instância acompanhado de cópia autenticada do processo principal.
Artigo 247.º […] 1 - Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1ª instância, em virtude de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, para decisão da verificação e graduação de créditos, são devolvidos ao órgão da execução fiscal após o trânsito em julgado da decisão.
2 - ……………………………………………………………………… …….. Artigo 248.º […] 1 - A venda é feita preferencialmente por meio de leilão electrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma contrária.
2 - A venda é realizada por leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70% do determinado nos termos do artigo 250.º.
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3 - Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, que decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número anterior para 50% do determinado nos termos do artigo 250.º.
4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão electrónico, que decorre durante 20 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado.
5 - O dirigente máximo do serviço pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de Processo Civil.
6 - Os procedimentos e especificações da realização da venda por leilão electrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 252.º […] 1 - …………………………………………………………………… …… … : a) ………………………………………………………… ……… ….. .; b) …………………………………………………………………... ....; c) …………………………………………………………………... ....; d) ………………………………………………………………… ….. .; e) Quando for determinado pelo dirigente máximo do serviço.
2 - ……………………………………………………………………… …….. 3 - ……………………………………………………………………… …….. Artigo 256.º […] 1 - (Anterior corpo do artigo): a) ………………………………………………………………… … ...;
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b) …………………………………………………………………... ....; c) ………………………………………………………………… ….. .; d) ………………………………………………………………… ….. .; e) O funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do preço à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar do fim do prazo para entrega de propostas, sob pena das sanções previstas na lei do processo civil; f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar do fim do prazo para entrega de propostas, pode ser autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um terço, obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de oito meses; g) ……………………………………………………………… …. ….. ; h) ………………………………………………………………… …. ..; i) …………………………………………………………………... .....
2 - O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens.
3 - O órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente.
Artigo 278.º […] 1 - ……………………………………………………………………… …….. 2 - ……………………………………………………………………… …….. 3 - …………………………………………………………… ………… …… :
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a) …………………………………………………………………... ....; b) ………………………………………………………………… ….. .; c) ………………………………………………………………… ….. .; d) …………………………………………………………………... ....; e) Erro na verificação ou graduação de créditos.
4 - ……………………………………………………………………… …….. 5 - ……………………………………………………………………… …….. 6 - ………………… ………………………………………………… …….. ..”
Artigo 127.º Revogação de disposições do CPPT
É revogado o artigo 243.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
Artigo 128.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
O artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 25.º […] As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material.”
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Secção III Outras disposições no âmbito do procedimento e processo tributário
Artigo 129.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Os artigos 49.º e 49.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 49.º […] 1 - …………………………………………………………………… …… … : a) ………………………………………………………………… ….. .; b) …………………………………………………………………... ....; c) ………………………………………………………………… ….. .; d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal; e) ………………………………… ……………………………… …. ..; f) …………………………………………………………………... .....
2 - ……………………………………………………………………… …….. 3 - ……………………………………………………………………… ……..
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Artigo 49.º-A […] 1 - ………………………………………………………………… …… …… : a) ………………………………………………………………… … ...; b) ………………………………………………………………… …... ; c) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor ultrapasse dez vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; d) ………………………………………………………………… …. ...
2 - ……………………………………………………………………… …… : a) …………………………………………………………………... ....; b) ………………………………………………………………… ….. .; c) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; d) ………………………………………………………………… … ...; e) ………………………………………………………………… ….. .; f) ………………………………………………………………… ….. .; g) …………………………………………………………………... .....
3 - …………………………………………………………………… …… … : a) ………………………………………………………………… ….. .; b) …………………………………………………… ……………... ....;
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c) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; d) ………………………………………………………………… … ...; e) …………………………………………………………………... ....; f) …………………………………………………………………... .....
4 - ……………………………………………………………………… …….. 5 - …………… ……………………………………………………… ……... .”
Capítulo XVI Disposições diversas com relevância tributária
Secção I Incentivos fiscais
Artigo 130.º Revogação de benefícios fiscais
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pelas Leis n.ºs 91/2009, de 31 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro.
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2- O direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa relativo às operações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, mantém-se em vigor no que respeita às operações que se encontrem em curso em 31 de Dezembro de 2010, bem como às que no âmbito de programas, medidas, projectos e acções objecto de cofinanciamento público com suporte no Quadro de Referência Estratégico Nacional, no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central ou nas receitas provenientes dos jogos sociais, estejam naquela data a decorrer, já contratualizadas ou com decisão de aprovação da candidatura.
Artigo 131.º Alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
O artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pelas Leis n.ºs 91/2009, de 31 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 65.º […] 1- As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações ou fundações por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, podem optar pelo regime previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, o n.º 4 do artigo 32.º da presente lei.
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2- (Revogado).”
Artigo 132.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 1.º
1- A Direcção-Geral dos Impostos procede à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições e importações efectuadas por instituições da Igreja Católica – Santa Sé, Conferência Episcopal, dioceses, seminários e outros centros de formação destinados única e exclusivamente à preparação de sacerdotes e religiosos, fábricas da igreja, ordens, congregações e institutos religiosos e missionários, bem como associações de fiéis – relativas a: a) ………………………… ...…………………………………………; b) ……………………… ...……………………………………………;
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2- As entidades referidas no número anterior podem optar entre a aplicação do regime nele previsto ou a usufruição do benefício fiscal previsto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pelas Leis n.ºs 91/2009, de 31 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, caso em que uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, lhes pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência.
Artigo 3.º
1- …………………………………………………………………… ……….. 2- …………………………………………………………………………….. 3- …………………………………………………………………………….. 4- O pedido de restituição relativo às aquisições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º deve ser apresentado durante os meses de Janeiro e Fevereiro, englobando unicamente aquelas operações realizadas durante o ano anterior.
5- …………………………………………………………………………….. 6- …………………………………………………………………………….. 7- A Direcção de Serviços de Reembolsos pode solicitar quaisquer outras informações para apreciação do pedido de reembolso, incluindo a apresentação dos originais dos documentos constantes da relação que acompanha o pedido a que se refere o n.º 1.”
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Artigo 133.º Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II
É aprovado o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), nos seguintes termos:
“Artigo 1.º Objecto
O presente regime tem por objecto o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II, abreviadamente designado SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2011 a 2015, o qual se processa nos termos dos artigos seguintes. Artigo 2.º Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regime, consideram-se: a) «Despesas de investigação» as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos; b) «Despesas de desenvolvimento» as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matériasprimas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
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Artigo 3.º Despesas elegíveis
1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a actividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior: a) Aquisições de imobilizado, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&D; b) Despesas com pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D; c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D; d) Despesas de funcionamento com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício; e) Despesas relativas à contratação de actividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; f) Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; g) Custos com registo e manutenção de patentes;
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h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de actividades de I&D; i) Despesas com auditorias à I&D; j) Despesas com execução de projectos de I&D necessários ao cumprimento de obrigações contratuais públicas. 2 - As entidades referenciadas na alínea e) do número anterior não podem deduzir qualquer tipo de despesas incorridas em projectos realizados por conta de terceiros. 3 - Os custos referidos na alínea g) do n.º 1 só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas. Artigo 4.º Âmbito da dedução
1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2015, numa dupla percentagem: a) Taxa de base – 32,5% das despesas realizadas naquele período; b) Taxa incremental - 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 1 500 000.
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2 - Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME de acordo com a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 10% à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.
3 - A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior. 4 - As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao sexto exercício imediato. 5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de usufruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano. 6 - A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento, passando o limite previsto na mesma alínea a ser de € 1 800 000.
7 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de actos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplicase o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 5.º Condições
Apenas podem beneficiar da dedução a que se refere o artigo 4.º os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições: a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
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b) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado. Artigo 6.º Obrigações acessórias
1 - A dedução a que se refere o artigo 4.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC. 2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo 5.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos. 3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto na presente lei devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas.
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4 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via electrónica à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.
Artigo 7.º Obrigações contabilísticas
A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 4.º mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução. Artigo 8.º Exclusividade do benefício
A dedução a que se refere o artigo 4.º não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.”
Artigo 134.º Regime fiscal de apoio ao investimento
O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2011.
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Secção II Medidas excepcionais de apoio ao financiamento das empresas
Artigo 135.º Alteração à Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março
A Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
“1.º- Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, é fixado em 1,5% o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2.º- Sempre que se trate de juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios a PME, tal como definidas no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, é fixado em 6% o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida.
3.º- (Anterior 2.º)”.
Artigo 136.º Remuneração convencional do capital social
1 - Na determinação do lucro tributável do IRC pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 3 % ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou de aumento do capital social, desde que:
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a) A sociedade beneficiária seja qualificada como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro; b) Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco; c) O lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos.
2 - A dedução a que se refere o número anterior: a) Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito de constituição de sociedades ou de aumento do capital social, que ocorram nos anos de 2011 a 2013; b) É efectuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que ocorram as mencionadas entradas e nos dois períodos seguintes.
3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo é cumulável unicamente com os benefícios relativos à interioridade, desde que globalmente não ultrapassem € 200 000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos, de acordo com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.
Secção III Medidas excepcionais de apoio ao financiamento da economia
Artigo 137.º Regime fiscal dos empréstimos externos
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, I. P., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.
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2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, I. P., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, que deve ser efectuada até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, I. P., não conheça nessa data o beneficiário efectivo, nos 60 dias posteriores.
Artigo 138.º Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes
1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é accionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro.
Artigo 139º Operações de reporte Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.
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Artigo 140.º Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.
Secção IV Contribuição extraordinária
Artigo 141.º Contribuição sobre o sector bancário
É aprovado o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, nos seguintes termos:
“Artigo 1.º Objecto
O presente regime tem por objecto a introdução de uma contribuição sobre o sector bancário e determina as condições da sua aplicação.
Artigo 2.º Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário: a) As instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português;
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b) As filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português; c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora da União Europeia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respectivamente, no artigo 2.º e nos n.ºs 1 e 5 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Artigo 3.º Incidência objectiva
A contribuição sobre o sector bancário incide sobre: a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos; b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.
Artigo 4.º Taxa
1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,05% em função do valor apurado.
2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,00010 % e 0,00020% em função do valor apurado.
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Artigo 5.º Liquidação
A liquidação é efectuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada anualmente por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Junho.
Artigo 6.º Pagamento da contribuição
1 - A contribuição devida é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos bancos, correios e tesourarias de finanças.
2 - O pagamento é efectuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 7.º Direito subsidiário
À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Artigo 8.º Regulamentação
A base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objecto de regulamentação por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.”
Secção V Autorizações legislativas
Artigo 142.º Autorização legislativa relativa a notificações electrónicas efectuadas pela DGAIEC
1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre as notificações por transmissão electrónica de dados através dos sistemas informáticos declarativos geridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão: a) Consagração da possibilidade de serem efectuadas notificações por transmissão electrónica de dados no âmbito do procedimento tributário e dos procedimentos de desalfandegamento das mercadorias, através dos diversos sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC, com valor jurídico idêntico ao das notificações previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;
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b) Criação de formas de notificação por transmissão electrónica de dados, sem recurso à caixa postal electrónica, e de regras especiais em matéria de presunção de notificação e respectiva elisão, tendo em conta as especificidades técnicas dos vários sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC e respeitando as diversas vertentes do dever de notificação, consagrado no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Artigo 143.º Autorização legislativa no âmbito da assistência mútua na recuperação de créditos 1 - Fica o Governo autorizado a transpor a Directiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de Março de 2010, relativa ao mecanismo de assistência mútua em matéria de recuperação de créditos entre os Estados membros da União Europeia, e a revogar o Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro.
2 - A autorização referida no número anterior tem o sentido de: a) Simplificar e dotar de maior celeridade o mecanismo de assistência mútua em matéria de recuperação de créditos; b) Tornar mais eficaz e efectiva a recuperação dos créditos dos Estados membros da União; c) Contribuir para o combate à fraude que tem vindo a aumentar em detrimento da cobrança das receitas dos Estados membros e da União.
3 - A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:
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a) No âmbito de aplicação do mecanismo de assistência mútua na recuperação de créditos, a inclusão de todos os impostos ou direitos cobrados por um Estado membro ou em seu nome, incluindo os de carácter regional ou local, desde que decorrentes de uma relação jurídico-tributária, bem como as restituições, intervenções e outras medidas que façam parte do FEAGA e do FEADER, as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da regulamentação comunitária do sector do açúcar e ainda outras medidas, como coimas, juros e despesas associadas a uma das dívidas atrás referidas; b) A adopção de um órgão responsável pela aplicação da directiva, coordenação e contacto com os outros Estados membros da União, bem como a possibilidade de desconcentração das competências de autoridade requerente e requerida em outros serviços de ligação; c) Alteração dos procedimentos do mecanismo de assistência mútua relativo a este tipo de créditos, com o seguinte alcance: i) Introdução de um sistema de troca de informações sem pedido prévio relativa aos reembolsos dos créditos mencionados respeitantes a pessoas estabelecidas ou residentes noutro Estado membro, com excepção do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA); ii) Previsão expressa da possibilidade de, por acordo, ser autorizada a presença de funcionários nos serviços e a sua participação em inquéritos administrativos nos Estados membros requeridos; iii) Previsão da adopção de instrumentos uniformes que permitam a execução e de formulários-tipo para notificação sem necessidade de homologação, reconhecimento ou substituição dos títulos executivos originais, bem como as respectivas traduções; iv) Simplificação das condições para se formular um pedido, no sentido de se dispensar a necessidade de se esgotarem todas as medidas executórias para o pagamento integral do crédito no Estado membro requerente;
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v) Previsão da possibilidade de notificação directa da autoridade requerente ao devedor, sem necessidade de recurso ao mecanismo de assistência mútua; vi) Previsão da possibilidade de utilização e divulgação da informação e dos documentos obtidos pelas autoridades do Estado membro requerente para outros fins que não sejam os da cobrança.
4 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 144.º Autorização legislativa no âmbito do registo de contribuintes
1 - Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar toda a regulamentação relativa à atribuição e gestão, para fins exclusivamente fiscais, do número de identificação fiscal pela Direcção-Geral dos Impostos, com a extensão e o sentido de: a) Incluir num único diploma as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 240/84, de 13 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto, 19/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23 de Abril, e bem assim das Portarias n.ºs 386/98, de 3 de Julho, 271/99, de 13 de Abril, 862/99, de 8 de Outubro, 377/2003, de 10 de Maio e 594/2003, de 21 de Julho; b) Proceder à uniformização das regras de emissão do cartão de identificação fiscal com as regras aplicáveis ao cartão do cidadão, cartão da empresa e cartão de pessoa colectiva; c) Introduzir procedimentos que a prática mostrou aconselháveis e inovações que visem simplificar o cumprimento de obrigações fiscais e prestar um serviço de melhor qualidade ao contribuinte.
2 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.
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Artigo 145.º Autorização legislativa relativa aos bens apreendidos
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de Janeiro, com vista a ajustar o seu âmbito ao previsto no Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro, e a actualizar as regras aplicáveis à avaliação, uso e restituição de qualquer tipo de bens apreendidos em processo-crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito daqueles processos e a eliminar a possibilidade de levantamento do bem após o prazo máximo fixado no n.º 3 do artigo 186.º do Código de Processo Penal.
2 - A autorização a que se refere o número anterior visa salvaguardar a deterioração de bens apreendidos não reclamados ou levantados após notificação dos proprietários, simplificando os procedimentos, conferindo maior celeridade ao processo, de forma a racionalizar e a tornar menos oneroso para o Estado e para os particulares o regime de avaliação, uso e restituição de qualquer tipo de bens apreendidos em processocrime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado.
3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 146.º Autorização legislativa para a regulação dos estágios profissionais
1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de instituir regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais, incluindo os que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão.
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2 - O âmbito da autorização prevista no presente artigo compreende os estágios profissionais, incluindo aqueles cuja realização se mostre legalmente exigível para a aquisição de uma habilitação profissional tendo em vista o acesso ao exercício de determinada profissão, e exclui os estágios que correspondam a trabalho independente, os estágios curriculares, os estágios profissionais extracurriculares que sejam objecto de comparticipação pública e aqueles cuja realização seja obrigatória para o ingresso ou acesso em determinada carreira ou categoria no âmbito de uma relação jurídica de emprego público.
3 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no n.º 1 são os seguintes: a) Prever a obrigatoriedade de um contrato de estágio, reduzido a escrito, e fixar o seu conteúdo mínimo necessário; b) Estabelecer que o estágio não pode ultrapassar a duração máxima de 12 meses, excepto aqueles cuja realização se mostre legalmente exigível para a aquisição de uma habilitação profissional tendo em vista o acesso ao exercício de determinada profissão, em que aquele prazo pode ser prorrogado até ao limite máximo de 18 meses; c) Determinar a obrigatoriedade de pagamento de um subsídio mensal de estágio por parte da entidade promotora e de um subsídio de alimentação, fixando-se os respectivos montantes mínimos, e, ainda, a obrigatoriedade de a entidade promotora contratar um seguro de acidentes pessoais em benefício do estagiário, suportando o pagamento do respectivo prémio; d) Estabelecer que se considera entidade promotora, para efeitos do diploma a aprovar, a pessoa singular ou colectiva que concede o estágio, incluindo a pessoa singular que na qualidade de patrono e ao abrigo das disposições legais e regulamentares que regulam a realização de estágios profissionais obrigatórios para o acesso ao exercício de determinada profissão, orientar o respectivo estágio;
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e) Determinar que o estagiário não está abrangido por qualquer regime obrigatório de segurança social, podendo ser acordado um esquema contributivo facultativo para a segurança social; f) Estabelecer as situações que originam a suspensão e cessação do contrato de estágio e os respectivos efeitos; g) Consagrar que a actividade desenvolvida pelo estagiário na entidade promotora, após o termo do período de estágio, é considerada como exercida no âmbito de um contrato de trabalho; h) Estabelecer a obrigação de a entidade promotora designar um orientador de estágio, definindo as respectivas competências e o número limite de estagiários que pode acompanhar; i) Fixar as regras de desenvolvimento do estágio, nomeadamente quanto ao regime do período normal de trabalho, dos descansos diário e semanal, de feriados, de faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicando-se o regime da generalidade dos trabalhadores ao serviço da entidade promotora; j) Consagrar o regime sancionatório para o incumprimento das regras estabelecidas ao abrigo da autorização legislativa prevista no presente artigo; l) Determinar que as regras relativas à realização de estágios profissionais a aprovar ao abrigo da autorização legislativa prevista no presente artigo prevalecem sobre outros diplomas legais ou regulamentares relativos à realização de estágios, excepto quando delas resulte expressamente o contrário ou a especificidade do regime resulte reconhecida no decreto-lei autorizado; 4 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.
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Artigo 147.º Autorização legislativa para proceder à simplificação do exercício de diversas actividades económicas
1 - É concedida ao Governo autorização para proceder à simplificação da prestação de informação pelas empresas a organismos da Administração Pública, dispensando-as, nomeadamente, de prestar a mesma informação a diferentes entidades.
2 - O sentido e a extensão da presente autorização legislativa são as seguintes: a) Simplificar a prestação de informação para efeitos de instalação e funcionamento de estabelecimentos ou armazéns, designadamente permitindo o acesso da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I. P.), das entidades com competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares respeitantes à instalação e ao funcionamento de um estabelecimento ou armazém, da ACT, do município e do Governo Civil onde se localiza o estabelecimento ou armazém, às informações entradas no balcão único electrónico criado no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», dispensando o interessado de comunicar a mesma informação a entidades diferentes; b) Simplificar a prestação de informação para efeitos de instalação e funcionamento de estabelecimentos ou armazéns, designadamente permitindo que a DGAE e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I.
P.), acedam às bases de dados do IRN, I. P., da Direcção-Geral dos Impostos e da ACT, mediante celebração de protocolo, para verificação da informação indispensável ao desempenho eficaz das suas competências em matéria de instalação e de funcionamento de um estabelecimento ou armazém, decorrentes da iniciativa «Licenciamento Zero», dispensando outras validações.
3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.
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Artigo 148.º Taxas aplicáveis aos produtos vínicos
1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão: a) Garantir que o financiamento dos custos da actividade de controlo e coordenação do sector do vinho pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., é assegurado pela incidência de uma taxa diferenciada da taxa que assegura o financiamento da sua actividade de promoção; b) Alteração do quadro em vigor, pela criação de duas taxas distintas, uma que financia o exercício da actividade de coordenação geral do sector vitivinícola, que incide sobre todos os vinhos e produtos vínicos produzidos ou comercializados em território português, e outra, distinta, destinada à promoção do vinho e dos produtos vínicos nacionais, que incide apenas sobre os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Secção VI Outras disposições
Artigo 149.º Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2011 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro.
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Artigo 150.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/99, de 9 de Junho, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 3.º […] 1 - A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, não se contabilizando, no cálculo dos mesmos juros, os dias incluídos no mês de calendário em que se fizer o pagamento.
2 - ……………………………………………………………………… ……. 3 - ……………………………………………………………………… … …. 4 - ……………………………………………………………………… ……. 5 - ……………………………………………………………………… ……. 6 - ……………………………………………………………………… ……. 7 - …………………………………………………………………… …….. .”
Artigo 151.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
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“Artigo 8.º
São impenhoráveis os créditos de IVA, a menos que assumam a forma de reembolsos confirmados e comunicados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 472/99, de 8 de Novembro, 160/2003, de 19 de Julho, e 124/2005, de 3 de Agosto.”
CAPÍTULO XVII Disposições finais
Artigo 152.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, para o ano de 2011 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000. Artigo 153.º Fundo Português de Carbono
1 - Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono: a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário; b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril;
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c) O produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro; d) O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor. 2 - É inscrita em activos financeiros no orçamento do Fundo Português de Carbono uma verba de € 9 000 000 destinada exclusivamente á aquisição de unidades de quantidade atribuída (assigned amount units), reduções certificadas de emissão (certified emission reduction) ou unidades de redução de emissões (emission reduction units), visando o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas. Artigo 154.º Comemorações do Centenário da República
Transita para o Orçamento do Estado de 2011 o saldo da dotação afecta ao Programa das Comemorações do Centenário da República, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2009, de 27 de Março. Artigo 155.º Contribuição para o audiovisual
Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2011. Artigo 156.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado, passa a ter a seguinte redacção:
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“Artigo 17.º […] 1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - O produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado pode ser afecto à ANCP, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação.”
Artigo 157.º Contratos-programa no âmbito do SNS
1 - Os contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, bem como os celebrados com entidades a integrar na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., e pelo Instituto da Segurança Social, I. P., com entidades a integrar na RNCCI, no âmbito do funcionamento ou implementação da mesma, sendo autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da saúde. 3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados na 2.ª série do Diário da República.
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4 - Os pagamentos relativos à prestação correspondente a actos, serviços e técnicas efectuados pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., e pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., aos hospitais com natureza de entidade pública empresarial ao abrigo dos contratos-programa não têm a natureza de transferências orçamentais daquelas entidades. Artigo 158.º Receitas do SNS
1 - O Ministério da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., implementa as medidas necessárias à facturação e à cobrança efectiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente entidades seguradoras, mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa, por incorrecta identificação das situações de responsabilidade civil, com vista a evitar a diminuição significativa de receitas desta proveniência. 2 - Para efeitos do número anterior, o Ministério da Saúde acciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios. 3 - O não pagamento de taxa moderadora legalmente devida decorridos 10 dias da data da notificação, implica o seu pagamento num valor cinco vezes superior ao inicialmente estipulado, nunca inferior a € 100.
Artigo 159.º Pagamentos de pensões no âmbito do Ministério da Saúde
1 - As responsabilidades com o pagamento de pensões relativas aos aposentados que tenham passado a subscritores nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, são suportadas pelas verbas da alienação dos imóveis do Estado afectos ao Ministério da Saúde e das entidades integradas no SNS.
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2 - Para efeitos do número anterior, cessa a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, regulamentado pela Portaria n.º 513/80, de 12 Agosto.
3 - Para efeitos dos números anteriores, cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde proceder aos pagamentos à CGA, I. P., que forem devidos na medida das receitas obtidas nos termos do n.º 1.
Artigo 160.º Encargos com prestações de saúde no SNS
1 - Os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários da ADSE, regulados pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, e alterado pelas Leis n.ºs 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, da assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD da GNR e PSP) regulado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, alterado pela Lei n.º 53D/2006, de 29 de Dezembro, e da assistência na doença a militares das Forças Armadas (ADM) regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, são suportados pelo Orçamento do SNS.
2 - Para efeitos do número anterior e para efeitos do disposto no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para os restantes beneficiários do SNS.
3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do SNS apurados na execução orçamental de 2010 transitam automaticamente para o Orçamento de 2011.
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4 - O Governo toma as medidas necessárias para que o crescimento da despesa em medicamentos dispensados em ambulatório e em convenções de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, bem como, o crescimento de encargos em produtos farmacêuticos e de consumo clínico, não excedam os valores orçamentados.
Artigo 161.º Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde
As autarquias locais transferem directamente para o orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o valor correspondente à média dos encargos suportados pelos respectivos orçamentos próprios com despesas pagas, nos anos de 2008 e 2009, respeitantes a serviços prestados por estabelecimentos do SNS aos seus trabalhadores.
Artigo 162.º Contribuição extraordinária de solidariedade
1 - As reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, cujo valor mensal seja superior a € 5 000 são sujeitas a uma contribuição extraordinária de 10%, que incide sobre o montante que excede aquele valor.
2 - O disposto no número anterior abrange a soma das pensões e aposentação, de reforma e equiparadas e as subvenções mensais vitalícias pagas pela CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal.
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3 - A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor da segurança social, no caso das pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões, e a favor da CGA, I. P., nas restantes situações, sendo deduzida pelas entidades referidas no número anterior das pensões por elas abonadas.
4 - O beneficiário de reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias, a que se refere o n.º 1, presta as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores possam dar cumprimento ao disposto no presente artigo.
Artigo 163.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, e alterado pelas Leis n.ºs 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril, o artigo 47.º-A, com a seguinte redacção:
“Artigo 47.º-A Contribuição para a ADSE da entidade patronal ou equiparada
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, enquanto entidades empregadoras, pagam uma contribuição de 2,5% das remunerações sujeitas a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social dos respectivos trabalhadores que sejam beneficiários titulares da ADSE.
2 - A contribuição prevista no número anterior é receita própria da ADSE e destina-se ao financiamento do sistema de benefícios assegurados pela ADSE, incluindo os regimes livre e convencionado.”
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Artigo 164.º Verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações
Durante o ano de 2011, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, têm como destino prioritário o apoio a actividades de segurança rodoviária, de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna. Artigo 165.º Sistema integrado de operações de protecção e socorro
Fica a Autoridade Nacional de Protecção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou que venham a ser celebrados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a: a ) Missões de protecção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de protecção civil; b ) Missões de protecção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de protecção e socorro (SIOPS).
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Artigo 166.º Redefinição do uso dos solos
Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 53/2000, de 7 de Abril, 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.ºs 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 316/2007, de 19 de Setembro, e 46/2009, de 20 de Fevereiro, verificada a desafectação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial ou equivalentes e a sua reafectação a outros fins, deve o município, em prazo razoável, promover a redefinição do uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem directamente com as áreas de uso a redefinir.
Artigo 167.º Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado
Reverte a favor do Fundo para a Modernização da Justiça 50% do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 41/2009, de 22 de Junho, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho.
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Artigo 168.º Depósitos obrigatórios
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, a 1 de Janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Decreto -Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, são objecto de transferência imediata para a conta do IGFIJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFIJ, I. P., pode notificar a Caixa Geral de Depósitos para, no prazo de 30 dias, efectuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efectuada.
Artigo 169.º Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos
1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo norma especial em contrário.
2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram -se perdidas a favor do IGFIJ, I. P.
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Artigo 170.º Processos judiciais destruídos
Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais destruídos consideram-se perdidos a favor do IGFIJ, I. P.
Artigo 171.º Saldos das dotações da receita da taxa de gestão de resíduos
Transita para o Orçamento de 2011 o saldo da receita do ano anterior da taxa de gestão de resíduos (TGR) consignada às despesas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do regulamento de aplicação do produto da taxa de gestão de resíduos, aprovado em anexo à Portaria n.º 1127/2009, de 1 de Outubro.
Artigo 172.º Extensão do regime de cumulação a titulares de cargos políticos
É alterado o artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 9.º Limites às cumulações
1- Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado.
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2- A opção prevista no número anterior aplica-se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local.
3- Caso o titular de cargo político opte pela suspensão do pagamento da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva, tal pagamento é retomado, sendo actualizado nos termos gerais, findo o período de suspensão.
4- Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas, nomeadamente em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o sector empresarial municipal ou regional e demais pessoas colectivas públicas, devem optar ou pela suspensão do pagamento da subvenção vitalícia ou pela suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública desempenhada.
5- A opção exercida ao abrigo dos n.ºs 1 e 4 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais.
6- O disposto no presente artigo aplica-se no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.ºs 26/95, de 18 de Agosto, 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 52-A/2005, de 10 de Outubro.”
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Artigo 173.º Extensão do regime de cumulação de funções O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de entidades públicas, designadamente de institutos públicos e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local, a quem venha a ser autorizada ou renovada situação de cumulação.
Artigo 174.º Aplicação no tempo da extensão do regime de cumulação de funções
1- O regime introduzido pelo artigo 172.º aplica-se a quem se encontre no exercício de funções na data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.
2- O regime de cumulação introduzido pelo artigo 173.º aplica-se aos pedidos de autorização de exercício de funções públicas que sejam apresentados a partir da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.
Artigo 175.º Alterações à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
1 - Os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
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“Artigo 15.º […] 1- As entidades referidas no artigo 11.º são competentes para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, incluindo a análise da defesa, a elaboração da proposta de decisão, a notificação da decisão administrativa, bem como a preparação do título executivo.
2- A decisão administrativa a proferir nos processos mencionados no número anterior compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P..
3- …………………………………………… ………………………… …….. 4- O Instituto de Infra-Estruturas, I.P. pode aplicar a sanção acessória de apreensão dos documentos de identificação do veículo, com carácter provisório e até efectivo cumprimento da decisão, notificando o arguido para proceder à entrega dos documentos na autoridade policial da área de residência no prazo de 15 dias a contar da data em que aquela decisão se tornar definitiva.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., comunica às autoridades policiais e às conservatórias do registo automóvel a identificação actualizada das matrículas dos veículos em causa.
Artigo 17.º […] 1 - Caso a coima seja paga até ao envio do processo de contra-ordenação para o Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P., o produto da coima reverte:
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a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade que realizar a respectiva cobrança; 2 - Caso a coima seja paga após o envio do processo de contra-ordenação, para o Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P., o produto da coima reverte: a) 25% para a entidade referida no n.º 1 do artigo 11.º que tenha instruído o respectivo processo; b) 15% para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.; c) 20% para a entidade que realizar a respectiva cobrança; d) 40% para o Estado.
3 - Caso a coima seja paga após a remessa ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., do documento referido no n.º 2 do artigo 17.º-A, o produto da coima reverte: a) 25% para a entidade referida no n.º 1 do artigo 11.º que tenha instaurado e instruído o processo de contra-ordenação; b) 20% para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.; c) 15% para a entidade que realizar a respectiva cobrança; d) 40% para o Estado.
4 - A entidade que realizar a cobrança deve entregar mensalmente, ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., os quantitativos das taxas de portagens, coimas e custos administrativos para que este proceda à sua distribuição pelas entidades a que pertençam”.
2 - É aditado à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:
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“Artigo 17.º-A Natureza e execução dos créditos
1 - Compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., adoptar as medidas necessárias para que, quando ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no artigo 16.º, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º da presente lei preparam e remetem, para emissão, o título executivo ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que exerce as funções de órgão de execução, a quem compete promover a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior.
3 - Cabe ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., implementar mecanismos de troca de informação e acesso às bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos, mediante celebração de protocolo que vise a recolha e verificação da informação indispensável ao desempenho eficaz das suas competências.
4 - Equiparam-se a créditos do Estado aqueles a que se refere o n.º 1.”
3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se a todos os processos executivos que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação da sanção contra-ordenacional.
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Artigo 176.º Autorização legislativa relativa ao regime especial de execução de créditos pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P.
1- Fica o Governo autorizado a proceder à aprovação de um regime especial de execução dos créditos de que o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., seja titular, desde que originados pela falta de pagamento de taxas de portagem em infraestruturas rodoviárias.
2- A autorização referida no número anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão: a) Estabelecer um regime especial de execução para cobrança coerciva de taxas de portagem, coimas e custos administrativos, que garanta o respeito pelos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da eficiência, da praticabilidade, da simplicidade e do duplo grau de decisão; b) Simplificar as formalidades do procedimento; c) Atribuir competência exclusiva ao tribunal tributário de 1.ª instância da área da sede do órgão de execução; d) Aceitar a garantia bancária como único meio de suspensão da execução; e) Dispensar a cobrança de juros de mora; f) Adequar os fundamentos da oposição à execução; g) Rejeitar a possibilidade de pagamento em prestações ou de dação em pagamento; h) Afastar o arresto como forma de garantia de pagamento.
Artigo 177.º Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro
1 - O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
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“Artigo 2.º […] 1 - ……………………………………………………………………… ……. 2 - ……………………………………………………………………… ……. 3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de Dezembro de 2011, no quadro das decisões de renovação do presente regime que vierem a ser tomadas no plano europeu.
4 - (Revogado).”
2 - A concessão de garantias ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, está igualmente sujeita ao prazo e às respectivas condições de prorrogação, previstas no número anterior, no quadro das decisões de renovação do presente regime que vierem a ser tomadas no plano europeu.
3 - É revogado o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
Artigo 178.º Aditamento à Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto
É aditada à Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto, o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:
“Artigo 15.º-A Instituição da comissão executiva metropolitana
1 - Compete à junta metropolitana deliberar sobre a instituição ou não da comissão executiva metropolitana a que se refere o artigo 16.º.
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2 - Deliberando a junta metropolitana a não instituição da comissão executiva metropolitana, as competências previstas no artigo 17.º são exercidas pelo presidente da junta metropolitana que as pode delegar ou subdelegar nos vice-presidentes ou noutros membros da junta.
3 - No caso previsto no número anterior, os membros da junta metropolitana não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício dessas competências.”
Artigo 179.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro
1- O artigo 66.º do Decreto-lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 66.º […] 1- ……………………………………… ...……………………………….…: a) …………………………… ……………..………………………….; b) …………………………………………………...…………………; c) ……………………………………………………...………………; d) ………………………………………………………….…………..; e) O pagamento de um montante igual a cinco vezes a remuneração ilíquida da respectiva categoria.
2- …………………………………………………………………………….. 3- ………………………………………… ………………………………….. 4- …………………………………………………………………………....” 2- É revogado o n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro.
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Artigo 180.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 8.º
1- ………………………………………………………………………….…. 2- São também fixados a este pessoal, por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, quando mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão acreditados ou fora dele.
3- Estes quantitativos devem, também, atender aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
4- (Anterior n.º 3).”
Artigo 181.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio
O artigo 2.º do Decreto-lei n.º 139/94, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 2.º
1- ………………………………………………………………………….….
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2- Aos oficiais de ligação quando mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, são atribuídos suplementos por compensação de despesas, a fixar nos termos do número anterior.”
Artigo 182.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro
O artigo 145.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 145.º […] 1- ………………………………………………………………………….…. 2- ……………………………………………………… ……………………. 3- …………………………………………………………………………….. 4- Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Justiça, são ainda fixados os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, quando mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão acreditados ou fora dele.
5- Na determinação dos abonos referidos no número anterior deve atenderse aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
6- …………………………………………………………………………….. 7- …………………………………………………………………………….. 8- ……………………………………………………………………………”
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Artigo 183.º Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores do sector público administrativo e empresarial
1- Compete aos órgãos de gestão das entidades dos sectores público administrativo e empresarial assegurar que a gestão de tesouraria dessas entidades é adequada ao cumprimento das condições de pagamento acordadas com os seus fornecedores.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que os prazos acordados, ou os prazos efectivos de pagamento, excedam os 60 dias, os órgãos de gestão devem contactar os fornecedores, propondo a renegociação das condições contratuais, em ordem a ser obtida uma adequada compensação em função do período de antecipação e do custo do financiamento implícito.
3- O processo relativo a cada dívida deve ser organizado de modo a ser claramente identificado o fornecedor, a natureza de bem ou serviço, o prazo contratual do pagamento e o número, data de emissão e montante da factura a pagar e o respectivo cabimento orçamental.
4- Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.
5- Compete aos órgãos de gestão das entidades referidas no n.º 1 assegurar a divulgação, das respectivas páginas electrónicas da situação no final de cada semestre, nos termos a fixar pelos serviços de inspecção com competência sobre cada entidade e em coordenação com a Inspecção Geral de Finanças, devendo identificar, designadamente, os montantes em dívida para cada prazo, agrupados segundo a natureza de bem ou serviço fornecido.
6- Compete aos órgãos de inspecção sectorial a avaliação da qualidade da informação divulgada pelas entidades referidas no n.º 1, bem como emitir recomendações relativas à sua melhoria.
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7- Findo o semestre, a Inspecção Geral de Finanças, em articulação com as inspecções sectoriais, divulga na sua página electrónica, até ao final do mês seguinte, um resumo da situação para o conjunto dos sectores público administrativo e empresarial, acompanhada de uma síntese da avaliação sobre o cumprimento do referido no n.º 1.
8- Até ao final do mês de Março de 2011, os órgãos de gestão das entidades referidas no n.º 1 devem publicar os quadros relativos à situação em 31 de Dezembro de 2010.
9- Os responsáveis dos órgãos de gestão a que se refere o n.º 1 incorrem em responsabilidade financeira e disciplinar, nos casos aplicáveis, para além de outra eventualmente aplicável, quando, tendo disponibilidades financeiras por aplicação das normas pertinentes da presente lei, ou podendo a elas ter acesso, não efectuarem os pagamentos a fornecedores nos termos estipulados no n.º 1 ou não criarem as condições para que tal possa suceder.
10- Da autorização de endividamento constante do artigo 84.º da presente lei, até € 1 000 000 000 destinam-se a fazer face às necessidades de financiamento com regularização de dívidas a fornecedores, nos limites das possibilidades do exercício orçamental.
11- Com respeito pelo disposto nos números anteriores, o Ministro de Estado e das Finanças fixa, por portaria, os procedimentos necessários para a concretização das modalidades de regularização.
12- Nos casos das empresas regionais e municipais, o financiamento é efectuado às respectivas regiões e municípios.
13- As entidades públicas beneficiárias do financiamento criam todas as condições para que os processos de conferência das facturas ocorram dentro de um prazo razoável.
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Artigo 184.º Alteração à Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto
O artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 20.º […] 1- ………………………………………………………………………….…. 2- Além das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento da Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 59/90, de 21 de Novembro, constituem receitas da Comissão Nacional de Protecção de Dados a inscrever directamente no Orçamento do Estado: 1 - …………………………………...…………………………………; 2 - ……………………………………...………………………………; 3 - ………………………………………...……………………………; 4 - ……………………… ……………………………………………..; 5 - ……………………………………………………………………..; 6 - …………………………………………..………………………….; 7 - ……………………………………………………………………… 3 - ……………………………………… ..…………………………………… 4 - …………………………………………………………………………….. 5 - ……………………………………………………………………………”
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Artigo 185.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1- Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República, nos termos previstos na Resolução n.º 115/2010, de 29 de Outubro, que aprovou o Orçamento da Assembleia da República para 2011.
2- Os Mapas de Desenvolvimento das Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos – Assembleia da República – Orçamento Privativo – Funcionamento, são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 186.º Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
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Artigo 187.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
Aprovado em 26 de Novembro de 2010
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Jaime Gama)
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Quadro de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º) Diversas alterações e transferências
1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI), para o orçamento do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) da SecretariaGeral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, destinadas à cobertura de encargos com projectos de investimento destes serviços, ficando a Secretaria-Geral e a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas autorizadas a inscrever no seu PIDDAC as verbas transferidas do FRI. 2 - Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., para as autarquias locais, destinadas a projecto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros.
3 - Transferência de uma verba atç € 15 000 000, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., para a AICEP, E. P. E., Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
4 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de todos os serviços do Ministério da Administração Interna, relativas a despesa com aquisição de serviços de comunicações de dados, para a mesma rubrica do orçamento da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos, com o limite de € 9 000 000, desde que estas transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento do projecto Rede Nacional de Segurança Interna.
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5 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2011 por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto.
6 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafectações dos imóveis afectos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões.
7 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e na Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro.
8 - Transferência para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional das verbas inscritas no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para a comparticipação no reequipamento do navio Almirante Gago Coutinho, em conformidade com o protocolo assinado em 15 de Novembro de 2004.
9 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinados à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, e das actividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar criado nos termos do Despacho n.º 28267/2007, de 17 de Dezembro (2.ª série).
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10 - Alterações orçamentais e transferências necessárias ao reforço do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para a execução do Programa PRODER, até ao montante de € 50 000 000, tendo como contrapartida verbas não utilizadas e inscritas em outros programas orçamentais.
11 - Transferência de verbas, no montante de € 984 000, proveniente de receitas próprias do orçamento de receita da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para o Instituto Geográfico Português (IGP), do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, destinado a assegurar a comparticipação do MADRP na contrapartida nacional do projecto inscrito em PIDDAC, da responsabilidade do IGP, que assegura o financiamento do «Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral» (SINERGIC).
12 - Transferência de verbas para o Governo Regional dos Açores até ao montante de € 556 206, do Programa 15, «Ambiente e ordenamento do território», inscrito no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico.
13 - Transferência de verbas através da Direcção-Geral das Autarquias Locais, a título de comparticipação financeira do Estado como contrapartida das actividades e atribuições de serviço público para a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica.
14 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Direcção-Geral do Ensino Superior, para as instituições de ensino superior, destinada a projectos de desenvolvimento e reforço do ensino e investigação dessas entidades.
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15 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), destinadas a medidas, com igual ou diferente classificação funcional, incluindo serviços integrados.
16 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
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Presidência do Conselho de Ministros Gabinete para os Meios de Comunicação Social Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
277 475 Modernização das televisões dos PLOPS 1
18 Presidência do Conselho de Ministros Gabinete para os Meios de Comunicação Social Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
67 900 Modernização das rádios dos PLOPS 1
19 Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território Fundo de Intervenção Ambiental Agência Portuguesa do Ambiente
1 500 000 Execução de projectos decorrentes da aplicação do regime de responsabilidade ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho 2
20 Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território Instituto da Água RECILIS – Tratamento e Valorização de Efluentes, S. A., e TREVO OESTE – Tratamento e Valorização de Resíduos Pecuários, S. A.
1 500 000 Participação em projectos de tratamento dos efluentes de suinicultura das bacias hidrográficas do Rio Lis e dos Rios Leal, Arnóia e Tornada II SÉRIE-A — NÚMERO 50
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2
21 Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte) Câmara Municipal de Santa Maria da Feira 300 000 Protocolo para despoluição das Pedreiras de Lourosa 2
22 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.
4 187 125 2
23 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Instituto da Segurança Social (ISS) Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.
409 820 2
24 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.
33 000 2
25 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Instituto da Segurança Social (ISS) Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.
– Gestor do Programa Escolhas 5 000 000
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Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Orçamento da segurança social Programa Escolhas 5 000 000 Financiamento das despesas de funcionamento e de transferências respeitantes ao mesmo programa 2
27 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Orçamento da segurança social Secretaria-Geral do MTSS 39 980 Acção social (CNRIPD) 2
28 Ministério da Educação Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC) Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.
– Gestor do Programa Escolhas 972 285 II SÉRIE-A — NÚMERO 50
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Transferências relativas ao capítulo 50
Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir (em euros) Âmbito/objectivo 2
29 Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) VianaPolis – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A.
928 228 Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território 3
30 Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) CostaPolis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis 2 000 000 Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território 3
31 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Administração do Porto de Aveiro, S.A 1 500 000 Financiamento de infraestruturas portuárias e logísticas
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Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Administração dos Portos do Douro e Leixões 100 000 Financiamento de infraestruturas portuárias 3
33 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Administração do Porto da Figueira da Foz 1 650 000 Financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário 3
34 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Administração do Porto de Lisboa, S. A.
300 000 Financiamento de infraestruturas portuárias e logísticas 3
35 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Administração do Porto de Sines, S. A.
100 000 Financiamento de infraestruturas portuárias e sistemas operacionais de supervisão, segurança e ambiente 3
36 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra, S. A.
400 000 Financiamento de intervenções de ordenamento portuário II SÉRIE-A — NÚMERO 50
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37 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A.
1 450 000 Financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades 3
38 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais CP – Comboios de Portugal, E.P.E.
2 200 000 Financiamento de material circulante e bilhética 3
39 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais ML – Metropolitano de Lisboa, E.P.E.
3 000 000 Financiamento de infraestruturas de longa duração 4
40 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Metro do Mondego, S. A.
6 000 000 Financiamento do sistema de metropolitano ligeiro do Mondego 4
41 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Metro do Porto, S. A.
7 000 000 Financiamento de infraestruturas de longa duração 4
42 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais RAVE – Rede Ferroviária de Alta Velocidade, S. A.
8 000 000 Financiamento da fase de preparação do projecto de Alta Velocidade
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Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais REFER – Rede Ferroviária Nacional, E.P.E.
8 000 000 Financiamento de infraestruturas de longa duração 4
44 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais REFER – Rede Ferroviária Nacional, E.P.E.
485 492 Financiamento da actividade da equipa de missão do Metro Sul do Tejo, no encerramento do projecto (1.ª fase) e na realização de estudos para desenvolvimento das 2.ª e 3.ª fases 4
45 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Transtejo – Transportes Tejo, S. A.
1 000 000 Financiamento da frota e aquisição de terminais 4
46 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
OTLIS – Operadores de Transportes da Região de Lisboa, A.C.E.
500 000 Generalização da bilhética sem contacto aos operadores privados da região de Lisboa 4
47 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
CARRIS – Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A.
500 000 Modernização do sistema de bilhética sem contacto II SÉRIE-A — NÚMERO 50
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Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir (em euros) Âmbito/objectivo 4
48 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Agência de Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A.
2 600 000 Financiamento de projectos de investigação, desenvolvimento e sua gestão, em consórcio entre empresas e instituições científicas. 4
49 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Hospitais com a natureza de entidades públicas empresariais 600 000
Financiamento de contratos de emprego científico, projectos de investigação e desenvolvimentos e de reuniões e publicações científicas. 5
50 Ministério da Economia e da Inovação IAPMEI AICEP, E.P.E. 15 000 000
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Mapa - Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios (Leis n.ºs 45/2008, e 46/2008, ambas de 27 de Agosto) (A que se refere o artigo 50.º) CIM/AM FEF corrente dos municípios integrantes % Transf. OE/2010 (1) (2) (3)=(1)*(2)
Área Metropolitana do Porto 70 012 118 1% 700 121 Área Metropolitana de Lisboa 59 185 066 1% 591 851 CIM do Minho-Lima 44 882 119 0,50% 220 060 CIM do Cávado 35 248 679 0,50% 176 243 CIM do Ave 44 028 101 0,50% 220 141 CIM do Tâmega e Sousa 64 072 582 0,50% 320 363 CIM Douro 61 397 119 0,50% 306 986 CIM de Trás-os-Montes 73 926 578 0,50% 369 633 CIM da Região de Aveiro - Baixo Vouga 35 458 735 0,50% 177 294 CIM do Baixo Mondego 34 131 479 0,50% 170 657 CIM do Pinhal Litoral 22 909 094 0,50% 114 545 CIM do Pinhal Interior Norte 38 263 909 0,50% 191 320 CIM do Pinhal Interior Sul 14 121 161 0,50% 70 606 CIM da Região de Dão Lafões 49 158 515 0,50% 245 793 CIM da Serra da Estrela 11 857 348 0,50% 59 287 CIM da Cova da Beira e da Beira Interior Norte (COMUrbeiras) 53 630 461 0,50% 268 152 CIM da Beira Interior Sul 21 631 277 0,50% 108 156 CIM da Lezíria do Tejo 36 012 002 0,50% 180 060 CIM do Médio Tejo 36 999 105 0,50% 184 996 CIM do Oeste 32 428 573 0,50% 162 143 CIM do Alentejo Litoral 26 503 141 0,50% 132 516 CIM do Alto Alentejo 44 590 208 0,50% 222 951 CIM Alentejo Central 46 676 744 0,50% 233 384 CIM do Baixo Alentejo 51 334 731 0,50% 256 674 CIM do Algarve 40 727 053 0,50% 203 635 Total Geral 1.049.185.898,00 5.887.567,00
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Alterações a que refere o artigo 185.º ORÇAMENTOS PRIVATIVOS PARA 2010 DESENVOLVIMENTO DAS DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS Ministério: 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO Secretaria: 1 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO - PRIVATIVOS - SFA Capítulo: 02 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Divisão: 01 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA- ORÇAMENTO PRIVATIVO Subdivisão: 2 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA- ORÇAMENTO PRIVATIVO - FUNCIONAMENTO CLASSIFICAÇÃO FONTES DE FINANCIAMENTO TOTAL PROG MED FUNC ECONÓMICA DESPESA RECEITAS RECEITA … DESPESAS GERAIS PRÓPRIA (EM EUROS) .001 ÓRGÃOS DE SOBERANIA .001
SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL 04 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 04.03.05 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 04.03.05.52 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1011 04.03.05.52.02 PROVEDORIA DA JUSTIÇA 5 245 391
5 245 391 04.03.05.52.62 INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL 85 665
85 665 04.03.05.57 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 04.03.05.57.33 ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL 2 399 000
2 399 000 Total do agrupamento 7 730 056 7 730 056 06 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 06.02 DIVERSAS 06.02.03 OUTRAS 06.02.03.A0 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 60 819 305
60 819 305 06.02.03.B0 ENTIDADES COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA 06.02.03.B0.01 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES 1 071 700
1 071 700 06.02.03.B0.02 COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS 809 240
809 240 06.02.03.B0.03 COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS 1 303 490
1 303 490 06.02.03.B0.04 COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA 285 400
285 400 06.02.03.C0 SUBVENÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CAMPANHAS ELEITORAIS 22 007 051
22 007 051 Total do agrupamento 86 296 186 86 296 186
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08 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 08.03.06 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 08.03.06.52 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 08.03.06.52.02 PROVEDORIA DA JUSTIÇA 411 160
411 160 08.03.06.52.62 INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL 6 475
6 475 Total do agrupamento 417 635 417 635 11 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 11.02 DIVERSAS 11.02.00 DIVERSAS 11.02.00.A0 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 871 218
4 871 218 11.02.00.B0 ENTIDADES COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA 11.02.00.B0.01 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES 21 000
21 000 11.02.00.B0.02 COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS 12 000
12 000 11.02.00.B0.03 COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS 4 790
4 790 11.02.00.B0.04 COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA 8 200
8 200 Total do agrupamento 4 917 208 4 917 208 Total da medida 99 361 085 99 361 085 Total do programa 99 361 085 99 361 085 Total do funcionamento 99 361 085 99 361 085 Total do organismo 99 361 085 99 361 085 Total do ministério - receita 99 361 085 99 361 085 Total do ministério - despesa 99 361 085 99 361 085
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IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
RECEITAS CORRENTES
01 IMPOSTOS DIRECTOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 9.580.000.000
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) 4.182.000.000 13.762.000.000
02 Outros
01 Imposto sobre as sucessões e doações 3.400.000
06 Imposto do uso, porte e detenção de armas 6.282.281
99 Impostos directos diversos 1.517.719 11.200.000 13.773.200.000
02 IMPOSTOS INDIRECTOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) 2.393.700.000
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 13.250.000.000
03 Imposto sobre veículos (ISV) 790.000.000
04 Imposto de consumo sobre o tabaco 1.350.000.000
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 194.000.000 17.977.700.000
02 Outros
01 Lotarias 28.041.700
02 Imposto do selo 1.520.000.000
03 Imposto do jogo 18.645.400
04 Imposto único de circulação 160.000.000
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 14.127.431
99 Impostos indirectos diversos 14.285.469 1.755.100.000 19.732.800.000
03 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E A ADSE
03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE
02 Comparticipações para a ADSE 562.175.000
99 Outros 22.957.390 585.132.390 585.132.390
04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
01 Taxas
01 Taxas de justiça 18.503.053
03 Taxas de registo predial 74.400.000
04 Taxas de registo civil 30.000.000
05 Taxas de registo comercial 32.062.000
06 Taxas florestais 13.507.965
07 Taxas vinícolas 50.000
08 Taxas moderadoras 1.840.800
09 Taxas sobre espectáculos e divertimentos 1.504.000
10 Taxas sobre energia 13.548.032
11 Taxas sobre geologia e minas 4.134.171
12 Taxas sobre comercialização e abate de gado 133.098
15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 5.201.793
16 Taxas sobre fiscalização de actividades comerciais e industriais 23.000
17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 10.911.554
19 Adicionais 10.000
20 Emolumentos consulares 3.168.165
22 Propinas 2.457.000
99 Taxas diversas 190.720.041 402.174.672
02 Multas e Outras Penalidades
01 Juros de mora 80.906.149
02 Juros compensatórios 28.134.004
03 Multas e coimas por infracções ao Código da Estrada e restante legislação 57.852.063
04 Coimas e penalidades por contra-ordenações 130.268.785
99 Multas e penalidades diversas 6.781.264 303.942.265 706.116.937
05 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
01 Juros - Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
MAPA I
RECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
[Alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]
CAPÍTULOS
GRUPOS
ARTIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
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IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
CAPÍTULOS
GRUPOS
ARTIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
01 Públicas 750.000
02 Privadas 30.000 780.000
02 Juros - Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras 981.308 981.308
03 Juros - Administrações Públicas
01 Administração central - Estado 755.894
04 Administração local - Continente 155.000 910.894
05 Juros - Famílias
01 Juros - Famílias 625.000 625.000
06 Juros - Resto do Mundo
02 União Europeia - Países membros 28.000.000
03 Países terceiros e organizações internacionais 9.262.460 37.262.460
07 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não financeiras
Outras empresas públicas 74.270.274 74.270.274
08 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras
Bancos e outras instituições financeiras 287.000.000 287.000.000
09 Participações nos Lucros de Administrações Públicas
01 Participações nos lucros de administrações públicas 264.000 264.000
10 Rendas
01 Terrenos
Administrações privadas - Empresas petrolíferas 892.920
Outros sectores 1.131.908
03 Habitações 40
05 Bens de domínio público 200
99 Outros 14.500 2.039.568 404.133.504
06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
02 Privadas 3.641.787 3.641.787
02 Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras 713.120
02 Companhias de seguros e fundos de pensões 2.500 715.620
03 Administração Central
01 Estado 8.832.000
06 Estado - Participação comunitária em projectos co-financiados 1.169.191
07 Serviços e fundos autónomos 727.971.176
09 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de protecção à família e políticas activas de emprego e formação profissional 500.000
10 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projectos cofinanciados 2.902.572
11 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projectos cofinanciados 1.000 741.375.939
05 Administração Local
01 Continente 43.538.680 43.538.680
06 Segurança social
01 Sistema de solidariedade e segurança social 1.000
03 Financiamento comunitário em projectos co-financiados 258.285.304
04 Outras transferências 96.178.859 354.465.163
07 Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Instituições sem fins lucrativos 1.762.770 1.762.770
08 Famílias
01 Famílias 15.479.623 15.479.623
09 Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições 107.362.988
04 União Europeia - Países-Membros 645.711
05 Países terceiros e organizações internacionais 8.951.830 116.960.529 1.277.940.111
07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
01 Venda de Bens
01 Material de escritório 9.850
02 Livros e documentação técnica 386.141
03 Publicações e impressos 14.642.474
04 Fardamentos e artigos pessoais 1.672.681
05 Bens inutilizados 139.690
06 Produtos agrícolas e pecuários 6.494.449
07 Produtos alimentares e bebidas 1.829.957
272
Consultar Diário Original
Página 273
273 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
CAPÍTULOS
GRUPOS
ARTIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
08 Mercadorias 121.050
10 Desperdícios, resíduos e refugos 111.798
11 Produtos acabados e intermédios 1.120.913
99 Outros 37.851.439 64.380.442
02 Serviços
01 Aluguer de espaços e equipamentos 3.486.050
02 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria 2.204.818
03 Vistorias e ensaios 1.066.864
04 Serviços de laboratórios 3.347.794
05 Actividades de saúde 25.563.366
06 Reparações 9.530
07 Alimentação e alojamento 24.709.093
08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 1.419.754
99 Outros 260.341.645 322.148.914
03 Rendas
01 Habitações 161.940
02 Edifícios 7.945.000
99 Outras 760.657 8.867.597 395.396.953
08 OUTRAS RECEITAS CORRENTES
01 Outras
01 Prémios, taxas por garantias de riscos e diferenças de câmbio 59.212.147
03 Lucros de amoedação 2.500.000
99 Outras 215.681.373 277.393.520 277.393.520
Total das receitas correntes 37.152.113.415
RECEITAS DE CAPITAL
09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
01 Terrenos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 2.400.000
03 Administração Pública - Administração central - Estado 99.430
06 Administração Pública - Administração local - Continente 500.000
10 Famílias 100.000
11 Resto do mundo - União Europeia 100.000 3.199.430
02 Habitações
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 100.000
03 Administração Pública - Administração central - Estado 500.000
10 Famílias 300.000 900.000
03 Edifícios
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 225.900.000
03 Administração Pública - Administração central - Estado 51.297.247
06 Administração Pública - Administração local - Continente 600.000
10 Famílias 100.000 277.897.247
04 Outros Bens de Investimento
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 35.000
03 Administração Pública - Administração central - Estado 116.426.397
10 Famílias 35.000 116.496.397 398.493.074
10 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
03 Administração Central
08 Serviços e fundos autónomos 7.095.508
09 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projectos cofinanciados 5.217.585 12.313.093
05 Administração Local
01 Continente 825.000 825.000
06 Segurança social
03 Financiamento comunitário em projectos co-financiados 1.700.000 1.700.000
09 Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições 114.239.422 114.239.422 129.077.515
11 ACTIVOS FINANCEIROS
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 900.000
06 Administração Pública - Administração local - Continente 1.126.450
10 Famílias 2.800.000
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 2.779.536 7.605.986
07 Recuperação de Créditos Garantidos
273
Consultar Diário Original
Página 274
274 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
CAPÍTULOS
GRUPOS
ARTIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
01 Recuperação de créditos garantidos 17.306.704 17.306.704
10 Alienação de Partes Sociais de Empresas
01 Alienação de partes sociais de empresas 1.870.000.000 1.870.000.000
11 Outros Activos Financeiros
08 Administração Pública - Segurança social 1.000.000 1.000.000 1.895.912.690
12 PASSIVOS FINANCEIROS
02 Títulos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 9.616.010.027
02 Sociedades financeiras 46.706.334.424
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos 45.332.618.705
11 Resto do mundo - União Europeia 8.242.294.311 109.897.257.467
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
02 Sociedades financeiras 26.100.598.648
10 Famílias 1.373.715.719 27.474.314.367 137.371.571.834
13 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
01 Outras
01 Indemnizações 158.772
99 Outras 536.844.347 537.003.119 537.003.119
Total das receitas de capital 140.332.058.232
******************************
14 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
01 Recursos Próprios Comunitários
01 Direitos aduaneiros de importação 176.500.000
03 Quotização sobre açúcar e isoglucose 220.000 176.720.000 176.720.000
15 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 50.085.696 50.085.696 50.085.696
16 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
01 Saldo Orçamental
01 Na posse do serviço 20.500.000
04 Na posse do Tesouro 4.500.000 25.000.000 25.000.000
177.735.977.343
274
Consultar Diário Original
Página 275
275 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
50
01
02
50
01
02
03
50
01
02
03
04
05
06
07
08
50
60
70 16 188 354 99 361 085 9 761 321 5 829 394 6 240 412 20 431 828 351 096 634 250 759 136 1 516 191 3 760 687 2 261 920 242 2 050 000 11 061 093 194 114 434 32 792 542 4 617 459 208 030 692 139 091 767 11 621 223 3 884 742 34 928 485 28 259 580 8 576 538 4 883 282 888 10 859 790 123 183 000 000 592 341 677 40 232 566 13 820 885 539 1 806 720 000
PRESIDENCIA DA REPUBLICA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA REGIAO AUTONOMA DOS AÇORES
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA REGIAO AUTONOMA DA MADEIRA
CONSELHO ECONOMICO E SOCIAL
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
ADMINISTRAÇAO LOCAL
INVESTIMENTOS DO PLANO
GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO
SERVIÇOS DE APOIO E COORDENAÇAO, ORGAOS
CONSULTIVOS E OUTRAS ENTIDADES DA PCM
INVESTIMENTOS DO PLANO
GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO
SERVIÇOS GERAIS APOIO, ESTUDOS,COORDENAÇAO E
REPRESENTAÇAO
COOPERAÇAO E RELAÇOES EXTERNAS
INVESTIMENTOS DO PLANO
GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO
SERV. GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E
COOPERAÇAO
ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZAÇAO
ORÇAMENTAL
ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FORMAÇAO NO AMBITO
DA ADMIN. PUBLICA
PROTECÇAO SOCIAL
ADMINISTRAÇAO FINANCEIRA DO ESTADO
GESTÃO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PÚBLICA
SERVIÇOS FISCAIS E ALFANDEGARIOS
INVESTIMENTOS DO PLANO
DESPESAS EXCEPCIONAIS
RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS 3 028 915 284 237 968 069 363 361 141 144 412 971 805
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
275
Consultar Diário Original
Página 276
276 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
ECONOMIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E
DAS PESCAS
01
02
03
04
05
50
01
02
03
04
05
50
01
02
03
04
50
01
02
03
04
05
06
50
01
02
03
04
05
50 429 442 356 45 222 753 513 959 541 665 244 667 396 811 556 17 400 000 4 189 528 38 487 838 106 781 558 1 541 984 501 27 415 867 104 081 995 4 014 617 61 543 560 869 887 707 362 160 373 48 740 975 5 719 636 13 129 512 29 127 230 30 981 025 14 787 065 605 066 57 494 680 2 891 151 27 092 009 214 804 589 80 613 473 25 704 340 163 420 097
GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO E SERVIÇOS
CENTRAIS DE SUPORTE
ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS
MARINHA
EXERCITO
FORÇA AEREA
INVESTIMENTOS DO PLANO
GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO
SERVIÇOS GERAIS DE
APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E
CONTROLO
SERVIÇOS DE PROTECÇAO CIVIL E SEGURANÇA
RODOVIARIA
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO E FORÇAS DE SEGURANÇA
E RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS
REPRESENTAÇAO DISTRITAL DO GOVERNO
INVESTIMENTOS DO PLANO
GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENACAO,
CONTROLO E COOPERACAO
ORGAOS E SERVICOS DO SISTEMA JUDICIARIO E
REGISTOS
SERVICOS DE INVESTIGACAO, PRISIONAIS E DE
REINSERCAO
INVESTIMENTOS DO PLANO
GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO E DE GESTAO INTERNA
SERVIÇOS DE INSPECÇAO, CONTROLO E DINAMIZAÇAO
DA ECONOMIA
SERV REGIONAIS DE REGULAMENTAÇAO, DE
REGULAÇAO E SUPERVISAO DA ECON
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, INOVAÇAO E QUALIDADE
SERVIÇOS NA AREA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
INVESTIMENTOS DO PLANO
GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇAO
E CONTROLO
SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SECTOR DA
AGRICULTURA, FLORESTAS E PESCAS
SERVIÇOS REGIONAIS DE AGRICULTURA E PESCAS
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO
INVESTIMENTOS DO PLANO 2 068 080 873 1 822 941 287 1 346 347 232 151 844 214 514 525 659
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
-
Página 277
277 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL
SAUDE
EDUCAÇÃO
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
01
02
03
50
01
02
03
04
06
50
01
02
03
04
05
50
01
02
03
50
01
02
03
50
01
02
03
04
50 3 986 385 7 714 170 23 051 515 111 232 714 3 960 560 41 490 006 20 333 971 42 608 829 11 747 646 92 953 016 4 281 819 63 788 176 12 189 985 5 829 009 6 721 265 561 9 400 000 2 952 894 46 716 089 8 174 101 013 26 060 614 2 855 538 934 782 495 5 480 947 194 113 516 808 2 263 858 9 862 383 27 878 936 1 292 900 685 344 511 705
GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COOPERAÇAO
E RELAÇOES EXTERNAS
SERVIÇOS REGULAÇAO, SUPERV., INSPECÇAO,
INVESTIG, OB.PUBLICAS, TRANSP. E COMUNIC
INVESTIMENTOS DO PLANO
GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO
E COOPERAÇAO
SERVIÇOS NA AREA DA COORDENAÇAO REGIONAL
SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE
SERVIÇOS NA AREA DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO
INVESTIMENTOS DO PLANO
GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS,
COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA
SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NAS AREAS DO
EMPREGO,TRABALHO E FORMAÇAO PROFISSIONAL
SEGURANÇA SOCIAL-TRANSFERENCIAS
INVESTIMENTOS DO PLANO
GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO
SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTERIO DA SAUDE
INTERVENÇAO NA AREA DOS CUIDADOS DE SAUDE
INVESTIMENTOS DO PLANO
GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇÃO
E COOPERAÇÃO
ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINOS BÁSICO
E SECUNDÁRIO
INVESTIMENTOS DO PLANO
GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇÃO
E COOPERAÇÃO
SERVIÇOS DAS ÁREAS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOS
DE APOIO -TRANSF. DO OE
INVESTIMENTOS DO PLANO 145 984 784 213 094 028 6 816 754 550 8 249 830 610 6 532 102 035 1 677 417 567
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
277
Consultar Diário Original
Página 278
278 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
Página 4 Fonte: MF/DGO
16 CULTURA
01
02
03
50 2 532 156 27 442 238 65 584 022 58 279 789
GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO
SERVIÇOS DE APOIO CENTRAL E
REGIONAL,ESTUDOS,COORDENAÇÃO E COOPERAÇÃO
SERVIÇOS PROMOÇÃO PRODUÇÃO ACTOS
CULT.,CONSERV.,VALORIZ.DIF.PATR.CULTURAL
INVESTIMENTOS DO PLANO 153 838 205
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 177 735 977 343TOTAL GERAL
278
Consultar Diário Original
Página 279
279 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA
FUNÇÕES SOCIAIS
FUNÇÕES ECONÓMICAS
OUTRAS FUNÇÕES 12 853 992 375 2 898 977 766 3 091 041 469 7 887 874 650 9 147 780 420 11 078 580 296 403 564 240 360 296 019 513 912 644 1 001 869 780 259 403 946 123 170 000 000 4 668 668 738 400 015 000
SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DEFESA NACIONAL
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS
EDUCAÇÃO
SAÚDE
SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAIS
HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLECTIVOS
SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS
AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS
OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA
TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 18 844 011 610 28 878 095 625 1 775 186 370 128 238 683 738
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 177 735 977 343TOTAL GERAL
1.01
1.02
1.03
2.01
2.02
2.03
2.04
2.05
3.01
3.03
3.05
4.01
4.02
4.03
279
Consultar Diário Original
Página 280
280 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Fonte: MF/DGO
ANO ECONÓMICO DE 2011
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS
POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS 9 617 075 090 1 983 072 566 6 300 578 602 25 774 717 791 622 740 059 1 215 327 302 672 463 937 5 423 625 121 11 060 091 875 115 000 000 000 66 285 000 14 256 834 938 1 900 788 958 6 739 645 086 2 877 448 809 2 340 812 602 600 028 496 784 998 098 7 335 936 1 690 449 989
DESPESAS COM O PESSOAL
AQUISICAO DE BENS E SERVICOS CORRENTES
JUROS E OUTROS ENCARGOS
TRANSFERENCIAS CORRENTES ADMINISTRACAO CENTRAL ADMINISTRACAO REGIONAL ADMINISTRACAO LOCAL SEGURANCA SOCIAL OUTROS SECTORES
SUBSIDIOS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
AQUISICAO DE BENS DE CAPITAL
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL ADMINISTRACAO CENTRAL ADMINISTRACAO REGIONAL ADMINISTRACAO LOCAL SEGURANCA SOCIAL OUTROS SECTORES
ACTIVOS FINANCEIROS
PASSIVOS FINANCEIROS
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
01.00
02.00
03.00
04.00
04.03
04.04
04.05
04.06
04.01
E
04.02
E
04.07
A
04.09
05.00
06.00
07.00
08.00
08.03
08.04
08.05
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E
08.02
E
08.07
A
08.09
09.00
10.00
11.00
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL 45 513 511 410 132 222 465 933
TOTAL GERAL 177 735 977 343
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
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281 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2011 Página 1
Fonte: MF/DGO
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06
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA 99 361 085 512 100 505 000 5 540 380 6 477 139 4 849 000 18 043 354 5 662 051 10 634 885 45 490 021 10 959 615 75 893 776 11 156 794 7 568 983 21 000 000 41 725 040 9 421 076 665 33 570 834 160 575 201 121 415 000 145 250 000 120 739 332 44 545 192 2 456 500 000 35 196 760 20 336 000 10 792 776 17 458 505 50 928 968 9 815 000 32 075 000 42 500 000 14 299 623 4 108 406 133 937 120 965 550 36 546 637 7 114 000 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SECÇÃO REGIONAL DA MADEIRA
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SECÇÃO REGIONAL DOS AÇORES
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
ACIDI, IP-GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P.
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL DO SIRP E ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E AO SIS
INSTITUTO DO DESPORTO DE PORTUGAL
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA
FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
INSTITUTO CAMÕES, IP
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO ADUANEIRO
FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL
FUNDO DE REABILITAÇÃO E CONSERVAÇÃO PATRIMONIAL
FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DIVIDA PÚBLICA
INSTITUTO DE GESTÃO DA TESOURARIA E DO CRÉDITO PÚBLICO
INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL
INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇAO
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA
INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS
INSTITUTO HIDROGRÁFICO
LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS
MANUTENÇÃO MILITAR
OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO
OFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇAO CIVIL
COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P.
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R.
SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
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282 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2011 Página 2
Fonte: MF/DGO
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10
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JUSTIÇA
ECONOMIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 757 561 323 27 785 826 15 900 000 10 277 559 10 654 975 319 508 253 659 669 684 25 550 792 7 689 891 4 250 000 24 185 112 12 439 500 869 873 712 10 047 629 49 986 505 2 966 264 1 949 782 74 149 300 13 818 662 78 015 000 6 335 000 48 499 088 57 954 665 36 794 794 7 520 658 6 989 326 11 268 826 10 903 975 18 683 165 11 209 489 10 318 030 5 284 540 15 986 695 24 586 203 6 565 000 1 000 000 17 000 000 1 100 000 45 000 000 28 493 126 INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E DE INFRA-ESTRUTURAS DA JUSTIÇA, IP
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
INSTITUTO DE APOIO ÁS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E A INOVAÇAO IP
INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP
INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO
LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA IP
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS I P
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO
INSTITUTO NACIONAL DE RECURSOS BIOLOGICOS, I.P.
AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA
AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES - ICP
INSTITUTO DA CONSTRUÇAO E DO IMOBILIÁRIO
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES
INSTITUTO DE INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS
INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
INSTITUTO PORTUARIO E DOS TRANSPORTES MARITIMOS
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL
ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO ALENTEJO
ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO ALGARVE
ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO CENTRO
ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO NORTE
ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO TEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO
TEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS
FUNDO DE INTERVENÇÃO AMBIENTAL
FUNDO DE PROTECÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
FUNDO PARA A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE
FUNDO PORTUGUES DE CARBONO
INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
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283 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2011 Página 3
Fonte: MF/DGO
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AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL
SAUDE
EDUCAÇÃO 252 859 981 30 211 996 1 017 133 419 8 140 400 528 1 348 199 591 185 956 617 160 499 767 643 359 166 1 378 341 496 2 460 155 4 315 238 6 947 742 7 920 917 34 638 156 45 378 931 19 482 745 35 771 452 7 118 772 4 695 239 4 809 493 6 501 756 17 613 359 6 966 427 19 992 122 12 922 059 8 781 315 5 715 646 7 659 275 30 117 741 6 369 165 85 082 000 71 200 000 35 788 106 7 402 994 76 199 968 26 180 888 15 685 224 4 653 848 1 774 364 4 391 525 136 325 893 INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇAO URBANA
INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, IP
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO,IP
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALENTEJO,IP
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALGARVE,IP
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO,IP
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE,IP
CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO CENTRO
CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO NORTE
CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO SUL
CENTRO HOSPITALAR DE CASCAIS
CENTRO HOSPITALAR DE TORRES VEDRAS
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE NORTE (CHON) CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE COIMBRA
CENTRO HOSPITALAR PSQUIATRICO DE LISBOA
CENTRO MÉDICO DE REABILITAÇÃO DA REGIÃO CENTRO - ROVISCO PAIS
ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE - ORÇ.PRIV
HOSPITAL ARCEBISPO JOÃO CRISÓSTOMO - CANTANHEDE
HOSPITAL CÂNDIDO DE FIGUEIREDO - TONDELA
HOSPITAL DE JOAQUIM URBANO
HOSPITAL DE POMBAL
HOSPITAL DE S. MARCOS - BRAGA
HOSPITAL DISTRITAL DE ÁGUEDA
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR
HOSPITAL JOSÉ LUCIANO DE CASTRO - ANADIA
HOSPITAL N.S. DA CONCEIÇÃO - VALONGO
HOSPITAL REYNALDO DOS SANTOS - VILA FRANCA DE XIRA
HOSPITAL VISCONDE DE SALREU - ESTARREJA
INEM-INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, IP
INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAUDE, IP
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE
INSTITUTO OFTALMOLÓGICO DR. GAMA PINTO
INSTITUTO PORTUGUÊS DE SANGUE
MATERNIDADE DR. ALFREDO DA COSTA
AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO, I.P.
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
ESCOLA PORTUGUESA DE DILI
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE
GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
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Página 284
284 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2011 Página 4
Fonte: MF/DGO
15 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 11 661 099 11 114 120 8 215 367 6 265 310 4 246 503 5 044 196 469 043 200 7 159 538 14 234 036 26 548 931 14 866 707 16 850 723 20 858 321 41 284 585 44 638 756 39 249 638 13 723 036 23 469 750 29 490 414 15 903 390 21 370 078 25 171 531 8 310 824 44 590 962 25 588 270 22 791 922 10 732 245 2 074 620 821 330 1 557 842 1 082 969 1 645 543 4 138 101 2 264 551 1 120 652 919 419 1 294 176 820 547 1 624 427 1 838 852 2 177 218 2 708 449 1 458 527 11 309 354 2 555 990 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE
ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P.
INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TROPICAL, I.P.
INSTITUTO DE METEOROLOGIA, I.P.
INSTITUTO POLITÉCNICO BRAGANCA
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE
INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETUBAL
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CAVADO E DO AVE
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO
INSTITUTO TECNOLÓGIO E NUCLEAR, I.P.
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
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Página 285
285 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2011 Página 5
Fonte: MF/DGO
15 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 5 862 278 3 134 003 2 737 568 8 006 107 1 570 515 3 482 678 5 089 802 289 323 1 982 955 5 786 401 33 453 722 8 466 351 11 563 884 16 735 560 15 711 128 6 291 810 4 384 723 8 053 299 4 445 762 4 148 709 23 234 463 3 800 920 17 745 138 37 677 579 16 853 962 138 538 919 52 510 780 43 269 690 58 990 562 100 974 580 26 810 251 2 376 024 42 608 808 11 564 300 22 405 011 2 229 581 9 920 601 14 096 737 5 693 583 2 642 302 11 557 675 9 436 458 6 221 368 9 227 279 7 382 280 SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES
SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
SAS - UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA
SAS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE
UL - CENTRO DE RECURSOS COMUNS E SERVIÇOS PARTILHADOS
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES
UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS
UL - FACULDADE DE DIREITO
UL - FACULDADE DE FARMÁCIA
UL - FACULDADE DE LETRAS
UL - FACULDADE DE MEDICINA
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
UL - REITORIA
UMIC - AGÊNCIA PARA A SOCIEDADE DO CONHECIMENTO, I.P.
UNIVERSIDADE ABERTA
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
UNIVERSIDADE DA MADEIRA
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
UNIVERSIDADE DE ÉVORA
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
UNIVERSIDADE DO ALGARVE
UNIVERSIDADE DO MINHO
UNIVERSIDADE DOS AÇORES
UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
UNL - FACULDADE DE DIREITO
UNL - FACULDADE DE ECONOMIA
UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA
UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL
UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO
UNL - REITORIA
UTL - FACULDADE DE ARQUITECTURA
UTL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA
UTL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA
UTL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
285
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Página 286
286 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
CULTURA 17 592 353 16 728 330 103 914 217 9 511 166 5 868 404 25 450 557 500 000 21 786 044 16 300 000 16 646 616 UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA
UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO
UTL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO
UTL - REITORIA
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, I.P.
FUNDO DE FOMENTO CULTURAL
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
INST DE GEST DO PATRIMONIO ARQUITECTÓNICO E ARQ, I.P.
INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P.
INSTITUTO DOS MUSEUS E DA CONSERVAÇÃO,I.P.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 32 637 822 352 TOTAL GERAL
286
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287 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
MAPA VI
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 1
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS 20 800 000 91 550 000 309 603 958 5 924 944 4 173 747 470 1 338 641 749 155 342 442 14 294 059 27 372 916 133 062 274 20 000 3 026 238 3 200 000 336 102 IMPOSTOS DIRECTOS SOBRE O RENDIMENTO: IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) IMP.S/REND.PESS.COLECTIVAS (IRC)
IMPOSTOS INDIRECTOS: SOBRE O CONSUMO: IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLIFEROS (ISP) IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) OUTROS: IMPOSTO DO JOGO RESULTADOS EXPLORACAO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRECTOS DIVERSOS
CONTRIBUICOES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS REGIMES COMPLEMENTARES CAIXA GERAL DE APOSENTACOES E ADSE: QUOTAS E COMPARTICIPACOES PARA A CGA OUTROS
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTICA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS VINICOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPECTACULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS S/ COMERCIALIZACAO E ABATE DE GADO TAXAS DE PORTOS TAXAS S/ CONTROLO METROLOGICO E DE QUALIDADE TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A
EMPRESAS TAXAS S/ VALOR DE ADJUDICACAO DE OBRAS PUBLICAS EMOLUMENTOS CONSULARES PORTAGENS PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATORIOS COIMAS E PENALIDADES POR CONTRA-ORDENACOES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUICOES FINANCEIRAS JUROS - ADMINISTRACOES PUBLICAS: ADMINISTRACAO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRACAO CENTRAL - SFA ADMINISTRACAO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRACAO LOCAL - REGIOES AUTONOMAS JUROS - INSTITUICOES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - INSTITUICOES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - FAMILIAS JUROS - FAMILIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: UNIAO EUROPEIA - INSTITUICOES UNIAO EUROPEIA - PAISES MEMBROS PAISES TERCEIROS E ORGANIZACOES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NAO
01.00.00
01.01.00
01.01.01
01.01.02
02.00.00
02.01.00
02.01.01
02.01.02
02.02.00
02.02.03
02.02.05
02.02.99
03.00.00
03.02.00
03.02.02
03.03.00
03.03.01
03.03.99
04.00.00
04.01.00
04.01.01
04.01.02
04.01.03
04.01.04
04.01.05
04.01.07
04.01.08
04.01.09
04.01.10
04.01.12
04.01.13
04.01.15
04.01.17
04.01.18
04.01.20
04.01.21
04.01.22
04.01.99
04.02.00
04.02.01
04.02.02
04.02.04
04.02.99
05.00.00
05.01.00
05.01.01
05.01.02
05.02.00
05.02.01
05.03.00
05.03.01
05.03.02
05.03.04
05.03.05
05.04.00
05.04.01
05.05.00
05.05.01
05.06.00
05.06.01
05.06.02
05.06.03
05.07.00 20 800 000 401 153 958 4 179 672 414 1 493 984 191 184 429 212 12 800 000 8 000 000 48 850 000 42 700 000 153 275 200 71 828 758 84 500 000 5 924 944 3 426 831 250 746 916 220 214 360 193 1 691 376 203 118 693 26 117 007 23 473 685 10 120 000 34 737 360 1 925 293 1 990 000 2 500 000 2 480 000 3 460 200 18 199 905 3 000 000 20 270 000 78 125 252 403 719 518 716 193 3 657 902 1 200 75 404 511 76 278 829 1 301 000 12 993 059 27 372 916 129 652 010 2 294 764 1 015 500 100 000 20 000 3 026 238 1 100 000 2 050 000 50 000 RECEITAS CORRENTES
287
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Página 288
288 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
MAPA VI
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 2
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS 570 000 2 147 623 400 000 29 642 706 6 650 856 18 141 026 998 5 711 984 674 847 1 127 875 446 40 344 804 34 222 421 456 059 014 120 856 528 550 992 821 FINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NAO
FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPACOES LUCROS DE SOC.
FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC.
FINANCEIRAS RENDAS : TERRENOS HABITACOES OUTROS ACTIVOS INCORPOREOS: ACTIVOS INCORPOREOS
TRANSFERENCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUICOES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES ADMINISTRACAO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPACAO PORTUGUESA EM
PROJECTOS CO-FINANCIADOS SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS SFA - PARTICIPACAO PORTUGUESA EM PROJECTOS
CO-FINANCIADOS SFA - PARTICIPACAO COMUNITARIA EM PROJECTOS
CO-FINANCIADOS ADMINISTRACAO REGIONAL: REGIAO AUTONOMA DOS ACORES REGIAO AUTONOMA DA MADEIRA ADMINISTRACAO LOCAL: CONTINENTE REGIAO AUTONOMA DOS ACORES SEGURANCA SOCIAL: PARTICIPACAO PORTUGUESA EM PROJECTOS COFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITARIO EM PROJECTOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERENCIAS INSTITUICOES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUICOES S/ FINS LUCRATIVOS FAMILIAS: FAMILIAS RESTO DO MUNDO: UNIAO EUROPEIA - INSTITUICOES UNIAO EUROPEIA - PAISES MEMBROS PAISES TERCEIROS E ORGANIZACOES INTERNACIONAIS
VENDA DE BENS E SERVICOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITORIO LIVROS E DOCUMENTACAO TECNICA PUBLICACOES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRICOLAS E PECUARIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATERIAS DE CONSUMO DESPERDICIOS, RESIDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMEDIOS OUTROS SERVICOS: ALUGUER DE ESPACOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJECTOS E
CONSULTADORIA
05.07.01
05.08.00
05.08.01
05.10.00
05.10.01
05.10.03
05.10.99
05.11.00
05.11.01
06.00.00
06.01.00
06.01.01
06.01.02
06.02.00
06.02.01
06.02.02
06.03.00
06.03.01
06.03.05
06.03.07
06.03.10
06.03.11
06.04.00
06.04.01
06.04.02
06.05.00
06.05.01
06.05.02
06.06.00
06.06.02
06.06.03
06.06.04
06.07.00
06.07.01
06.08.00
06.08.01
06.09.00
06.09.01
06.09.04
06.09.05
07.00.00
07.01.00
07.01.01
07.01.02
07.01.03
07.01.04
07.01.05
07.01.06
07.01.07
07.01.08
07.01.09
07.01.10
07.01.11
07.01.99
07.02.00
07.02.01
07.02.02 19 842 209 076 693 416 645 336 102 570 000 2 017 998 112 125 17 500 400 000 2 306 980 27 335 726 5 150 856 1 500 000 14 170 190 653 67 243 936 3 885 599 860 14 946 227 3 046 322 4 700 000 1 011 984 639 247 35 600 126 824 050 451 438 485 549 612 911 40 344 804 34 222 421 436 306 545 13 323 512 6 428 957 49 090 3 886 234 6 871 321 60 000 87 984 1 129 253 12 687 592 77 374 638 5 671 024 139 160 9 122 172 3 778 060 22 070 994 58 069 827 288
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289 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
MAPA VI
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 3
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS 27 026 143 270 21 567 296 210 477 774 857 764 17 563 081 69 085 293 94 166 18 457 745 300 600 000 2 380 773 673 14 684 000 1 122 092 1 612 889 3 751 890 VISTORIAS E ENSAIOS SERVICOS DE LABORATORIOS ACTIVIDADES DE SAUDE REPARACOES ALIMENTACAO E ALOJAMENTO SERVICOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E
DESPORTO SERVICOS ESPECIFICOS DAS AUTARQUIAS OUTROS RENDAS: HABITACOES EDIFICIOS OUTRAS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS RECEITAS CORRENTES: PREMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E
DIFERENCAS DE CAMBIO OUTRAS
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS ADM. PUBLICAS - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUICOES S/FINS LUCRATIVOS FAMILIAS HABITACOES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICAS - ADM. LOCAL - CONTINENTE FAMILIAS EDIFICIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS ADM. PUBLICAS - ADM. LOCAL - CONTINENTE FAMILIAS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA FAMILIAS
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS: PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUICOES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES ADMINISTRACAO CENTRAL: ESTADO ESTADO - EXCEDENDES DE EXECUCAO DO
ORCAMENTO DO ESTADO ESTADO - PARTICIPACAO PORTUGUESA EM
PROJECTOS CO-FINANCIADOS SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS SFA - PARTICIPACAO PORTUGUESA EM PROJECTOS
CO-FINANCIADOS SFA - PARTICIPACAO COMUNITARIA EM PROJECTOS
CO-FINANCIADOS ADMINISTRACAO REGIONAL: REGIAO AUTONOMA DOS ACORES REGIAO AUTONOMA DA MADEIRA ADMINISTRACAO LOCAL: CONTINENTE INSTITUICOES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUICOES S/ FINS LUCRATIVOS FAMILIAS:
07.02.03
07.02.04
07.02.05
07.02.06
07.02.07
07.02.08
07.02.09
07.02.99
07.03.00
07.03.01
07.03.02
07.03.99
08.00.00
08.01.00
08.01.01
08.01.99
09.00.00
09.01.00
09.01.01
09.01.06
09.01.09
09.01.10
09.02.00
09.02.01
09.02.04
09.02.06
09.02.10
09.03.00
09.03.01
09.03.06
09.03.10
09.04.00
09.04.01
09.04.04
09.04.10
10.00.00
10.01.00
10.01.02
10.02.00
10.02.01
10.02.02
10.03.00
10.03.01
10.03.05
10.03.06
10.03.08
10.03.09
10.03.10
10.04.00
10.04.01
10.04.02
10.05.00
10.05.01
10.07.00
10.07.01
10.08.00 210 477 774 87 600 304 3 401 625 956 3 557 836 19 057 706 185 908 284 4 134 537 42 418 967 17 577 272 80 000 198 117 398 9 317 261 9 703 135 2 546 900 430 473 210 047 301 615 550 115 240 749 1 350 578 250 000 3 811 796 13 500 707 69 071 493 9 700 4 100 34 739 51 500 7 927 18 457 745 600 000 300 000 000 2 244 653 622 304 000 99 335 690 29 968 868 6 125 310 386 183 9 444 000 5 240 000 1 122 092 1 612 889 RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 289
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Página 290
290 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
MAPA VI
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 4
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS 5 611 679 082 680 623 667 582 264 481 268 648 295 1 040 000 193 751 102 100 000 300 000 000 115 000 000 3 140 157 27 476 512 631 032 275 FAMILIAS RESTO DO MUNDO: UNIAO EUROPEIA - INSTITUICOES UNIAO EUROPEIA - PAISES MEMBROS PAISES TERCEIROS E ORGANIZACOES INTERNACIONAIS
ACTIVOS FINANCEIROS: TITULOS A CURTO PRAZO: ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO TITULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO RESTO DO MUNDO - UNIAO EUROPEIA RESTO DO MUNDO - PAISES TERCEIROS E
ORGANIZACOES INTERNACIONAIS EMPRESTIMOS A CURTO PRAZO: FAMILIAS EMPRESTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICAS - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICAS - ADM. LOCAL - REGIOES AUTONOMAS INSTITUICOES S/FINS LUCRATIVOS FAMILIAS ALIENACAO DE PARTES SOCIAIS DE EMPRESAS: ALIENACAO DE PARTES SOCIAIS DE EMPRESAS
PASSIVOS FINANCEIROS: EMPRESTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS EMPRESTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: RESTO DO MUNDO - UNIAO EUROPEIA
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZACOES OUTRAS
REPOSICOES NAO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSICOES NAO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSICOES NAO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
SALDO DA GERENCIA ANTERIOR SALDO ORCAMENTAL NA POSSE DO SERVICO NA POSSE DO SERVICO - CONSIGNADO
10.08.01
10.09.00
10.09.01
10.09.03
10.09.04
11.00.00
11.02.00
11.02.03
11.03.00
11.03.02
11.03.03
11.03.11
11.03.12
11.05.00
11.05.10
11.06.00
11.06.01
11.06.04
11.06.06
11.06.07
11.06.09
11.06.10
11.10.00
11.10.01
12.00.00
12.05.00
12.05.02
12.06.00
12.06.11
13.00.00
13.01.00
13.01.01
13.01.99
15.00.00
15.01.00
15.01.01
16.00.00
16.01.00
16.01.01
16.01.03 1 045 803 878 415 000 000 3 140 157 27 476 512 631 032 275 3 751 890 674 923 166 233 500 5 467 001 582 264 481 9 000 000 251 848 295 7 500 000 300 000 1 040 000 165 843 928 1 000 000 2 647 242 1 500 000 960 834 21 799 098 100 000 300 000 000 115 000 000 101 450 3 038 707 27 476 512 290 648 707 340 383 568 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL TOTAL GERAL 32 637 822 352 290
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Página 291
291 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2011 Página 1
Fonte: MF/DGO
01
02
03
04
05
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
DEFESA NACIONAL 99 361 085 497 974 493 249 5 390 594 6 367 771 4 624 933 18 043 354 5 348 511 10 634 884 45 118 061 10 959 615 75 785 713 11 156 794 7 568 983 20 825 780 41 725 040 9 420 690 103 32 722 781 132 076 837 11 115 000 145 250 000 108 476 729 17 937 784 2 456 500 000 30 787 700 19 455 624 10 759 078 17 404 837 45 724 779 9 668 719 32 020 498 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SECÇÃO REGIONAL DA
MADEIRA
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SECÇÃO REGIONAL DOS
AÇORES
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
ACIDI, IP-GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P.
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL DO SIRP E ESTRUTURAS COMUNS AO
SIED E AO SIS
INSTITUTO DO DESPORTO DE PORTUGAL
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA
FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
INSTITUTO CAMÕES, IP
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO ADUANEIRO
FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL
FUNDO DE REABILITAÇÃO E CONSERVAÇÃO PATRIMONIAL
FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DIVIDA PÚBLICA
INSTITUTO DE GESTÃO DA TESOURARIA E DO CRÉDITO PÚBLICO
INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL
INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇAO
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA
INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS
INSTITUTO HIDROGRÁFICO
LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
291
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Página 292
292 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2011 Página 2
Fonte: MF/DGO
05
06
07
08
09
10
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
ECONOMIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES 41 983 005 14 091 770 4 035 938 133 937 120 951 950 15 967 970 6 525 156 757 251 691 26 837 811 15 196 272 9 413 087 10 120 643 318 341 171 335 861 676 25 457 313 7 423 765 4 185 782 24 169 388 12 285 755 869 759 248 9 745 449 49 907 800 2 966 264 1 949 782 55 531 520 12 640 733 75 878 944 6 127 576 47 759 070 56 986 920 MANUTENÇÃO MILITAR
OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO
OFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇAO CIVIL
COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P.
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R.
SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P.
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E DE INFRA-ESTRUTURAS DA JUSTIÇA, IP
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
INSTITUTO DE APOIO ÁS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E A INOVAÇAO IP
INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP
INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO
LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA IP
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS I P
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO
INSTITUTO NACIONAL DE RECURSOS BIOLOGICOS, I.P.
AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA
AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES - ICP
INSTITUTO DA CONSTRUÇAO E DO IMOBILIÁRIO
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES
INSTITUTO DE INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS
INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
INSTITUTO PORTUARIO E DOS TRANSPORTES MARITIMOS
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
292
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Página 293
293 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2011 Página 3
Fonte: MF/DGO
10
11
12
13
OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL
SAUDE 35 886 658 7 459 806 6 923 642 11 174 446 10 795 351 18 438 693 11 052 333 10 217 579 5 269 176 15 943 711 24 485 064 6 339 733 999 820 16 980 188 1 094 839 45 000 000 28 492 949 247 803 629 29 862 749 998 398 912 8 066 245 743 1 348 199 591 185 956 617 160 499 767 643 359 166 1 378 341 496 2 460 155 4 315 238 6 947 742 7 920 917 34 638 156 45 378 931 19 482 745 LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL
ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO ALENTEJO
ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO ALGARVE
ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO CENTRO
ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO NORTE
ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO TEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E
VALE DO TEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO
ALENTEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS
FUNDO DE INTERVENÇÃO AMBIENTAL
FUNDO DE PROTECÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
FUNDO PARA A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE
FUNDO PORTUGUES DE CARBONO
INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE
INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇAO URBANA
INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, IP
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO,IP
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALENTEJO,IP
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALGARVE,IP
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO,IP
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE,IP
CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO CENTRO
CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO NORTE
CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO SUL
CENTRO HOSPITALAR DE CASCAIS
CENTRO HOSPITALAR DE TORRES VEDRAS
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE NORTE (CHON) CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE COIMBRA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
293
Consultar Diário Original
Página 294
294 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2011 Página 4
Fonte: MF/DGO
13
14
15
SAUDE
EDUCAÇÃO
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 35 771 452 7 118 772 4 695 239 4 809 493 6 501 756 17 613 359 6 966 427 19 992 122 12 922 059 8 781 315 5 715 646 7 659 275 30 117 741 6 369 165 82 335 508 42 882 430 35 788 106 7 402 994 75 007 621 26 180 888 15 685 224 4 482 659 1 773 886 4 372 610 136 325 837 11 661 099 11 106 909 8 086 894 6 158 937 4 224 170 4 998 622 469 043 200 7 159 094 13 845 908 CENTRO HOSPITALAR PSQUIATRICO DE LISBOA
CENTRO MÉDICO DE REABILITAÇÃO DA REGIÃO CENTRO - ROVISCO PAIS
ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE - ORÇ.PRIV
HOSPITAL ARCEBISPO JOÃO CRISÓSTOMO - CANTANHEDE
HOSPITAL CÂNDIDO DE FIGUEIREDO - TONDELA
HOSPITAL DE JOAQUIM URBANO
HOSPITAL DE POMBAL
HOSPITAL DE S. MARCOS - BRAGA
HOSPITAL DISTRITAL DE ÁGUEDA
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR
HOSPITAL JOSÉ LUCIANO DE CASTRO - ANADIA
HOSPITAL N.S. DA CONCEIÇÃO - VALONGO
HOSPITAL REYNALDO DOS SANTOS - VILA FRANCA DE XIRA
HOSPITAL VISCONDE DE SALREU - ESTARREJA
INEM-INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, IP
INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE
SAUDE, IP
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE
INSTITUTO OFTALMOLÓGICO DR. GAMA PINTO
INSTITUTO PORTUGUÊS DE SANGUE
MATERNIDADE DR. ALFREDO DA COSTA
AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO, I.P.
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
ESCOLA PORTUGUESA DE DILI
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE
GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE
ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P.
INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TROPICAL, I.P.
INSTITUTO DE METEOROLOGIA, I.P.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
294
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Página 295
295 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2011 Página 5
Fonte: MF/DGO
15 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 26 441 537 14 853 207 16 754 754 20 574 899 40 762 275 43 818 503 38 870 836 13 682 575 23 229 705 28 876 277 15 776 014 21 348 149 24 982 521 8 299 747 44 128 796 25 057 732 22 471 989 10 731 136 2 047 049 821 330 1 541 005 1 082 969 1 625 216 4 078 984 2 263 774 1 114 331 917 789 1 294 176 816 566 1 585 145 1 811 858 2 168 392 2 680 290 1 432 473 10 994 159 2 503 695 5 849 091 3 113 239 INSTITUTO POLITÉCNICO BRAGANCA
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE
INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETUBAL
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CAVADO E DO AVE
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO
INSTITUTO TECNOLÓGIO E NUCLEAR, I.P.
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA
SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
295
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Página 296
296 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2011 Página 6
Fonte: MF/DGO
15 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 2 704 427 7 859 164 1 564 807 3 482 678 5 088 111 284 792 1 982 955 5 671 914 33 059 049 8 264 163 11 384 831 16 323 698 15 463 000 6 152 914 4 274 514 8 019 001 4 340 382 4 080 613 23 189 034 3 800 920 17 318 438 37 304 494 16 566 695 137 511 996 52 453 704 42 961 353 58 165 070 100 175 256 26 304 789 2 349 996 42 503 986 11 330 505 22 100 474 2 191 882 9 634 190 14 091 469 5 639 846 2 608 039 SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES
SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
SAS - UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA
SAS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE
UL - CENTRO DE RECURSOS COMUNS E SERVIÇOS PARTILHADOS
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES
UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS
UL - FACULDADE DE DIREITO
UL - FACULDADE DE FARMÁCIA
UL - FACULDADE DE LETRAS
UL - FACULDADE DE MEDICINA
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
UL - REITORIA
UMIC - AGÊNCIA PARA A SOCIEDADE DO CONHECIMENTO, I.P.
UNIVERSIDADE ABERTA
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
UNIVERSIDADE DA MADEIRA
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
UNIVERSIDADE DE ÉVORA
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
UNIVERSIDADE DO ALGARVE
UNIVERSIDADE DO MINHO
UNIVERSIDADE DOS AÇORES
UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
UNL - FACULDADE DE DIREITO
UNL - FACULDADE DE ECONOMIA
UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA
UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL
UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
296
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Página 297
297 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
CULTURA 11 539 865 9 211 970 6 215 382 8 909 380 7 223 026 17 578 928 16 460 636 102 188 729 9 511 166 5 742 542 25 450 453 499 782 21 553 154 16 135 458 16 555 438 UNL - REITORIA
UTL - FACULDADE DE ARQUITECTURA
UTL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA
UTL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA
UTL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS
UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA
UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO
UTL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO
UTL - REITORIA
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, I.P.
FUNDO DE FOMENTO CULTURAL
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
INST DE GEST DO PATRIMONIO ARQUITECTÓNICO E ARQ, I.P.
INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P.
INSTITUTO DOS MUSEUS E DA CONSERVAÇÃO,I.P.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 31 921 086 579 TOTAL GERAL
297
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Página 298
298 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA
FUNÇÕES SOCIAIS
FUNÇÕES ECONÓMICAS
OUTRAS FUNÇÕES 1 027 587 239 101 799 930 950 207 915 1 635 079 763 12 348 377 632 9 507 264 795 431 629 805 168 497 749 954 072 861 10 120 643 272 434 210 335 861 676 1 721 637 361 2 456 500 000 15 000
SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DEFESA NACIONAL
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS
EDUCAÇÃO
SAÚDE
SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAIS
HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLECTIVOS
SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS
AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA
INDÚSTRIA E ENERGIA
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
COMÉRCIO E TURISMO
OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS
OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 2 079 595 084 24 090 849 744 3 294 126 751 2 456 515 000
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 31 921 086 579TOTAL GERAL
1.01
1.02
1.03
2.01
2.02
2.03
2.04
2.05
3.01
3.02
3.03
3.04
3.05
4.01
4.03
298
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Página 299
299 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Fonte: MF/DGO
ANO ECONÓMICO DE 2011
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS
POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS 3 103 347 063 8 171 780 499 15 500 924 14 372 012 095 656 750 363 223 514 045 548 560 689 923 796 138 2 089 010 554 1 808 831 551 7 982 658 4 610 306 880 477 712 17 802 792 126 336 688 9 617 088 023 85 637 347 3 196 528 116 547 384 718 414 879
DESPESAS COM O PESSOAL
AQUISICAO DE BENS E SERVICOS CORRENTES
JUROS E OUTROS ENCARGOS
TRANSFERENCIAS CORRENTES ADMINISTRACAO CENTRAL ADMINISTRACAO REGIONAL ADMINISTRACAO LOCAL SEGURANCA SOCIAL OUTROS SECTORES
SUBSIDIOS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
AQUISICAO DE BENS DE CAPITAL
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL ADMINISTRACAO CENTRAL ADMINISTRACAO REGIONAL ADMINISTRACAO LOCAL SEGURANCA SOCIAL OUTROS SECTORES
ACTIVOS FINANCEIROS
PASSIVOS FINANCEIROS
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
01.00
02.00
03.00
04.00
04.03
04.04
04.05
04.06
04.01
E
04.02
E
04.07
A
04.09
05.00
06.00
07.00
08.00
08.03
08.04
08.05
08.06
08.01
E
08.02
E
08.07
A
08.09
09.00
10.00
11.00
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL 26 542 904 989 5 378 181 590
TOTAL GERAL 31 921 086 579
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
299
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Página 300
300 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Orçamento da Segurança Social - 2011
Mapa X
Receitas da Segurança Social por Classificação Económica
€uro
Capítulo Grupo Artigo Designação
Receitas Correntes 23.771.909.988,00
03 Contribuições para a Segurança Social 14.111.774.907,00
01 Subsistema Previdencial 14.104.089.907,00
02 Regimes complementares e especiais 7.685.000,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 92.743.445,00
05 Rendimentos da propriedade 390.094.887,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 900.000,00
02 Juros - Sociedades Financeiras 49.322.749,00
03 Juros - Administração Publica 223.565.373,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 11.000,00
06 Juros - Resto do mundo 55.620.300,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 47.581.197,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 9.123.515,00
10 Rendas 3.970.753,00
06 Transferências Correntes 9.155.790.509,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 500.000,00
03 Administração Central 7.647.878.157,00
02 Estado-Subsistema de Solidariedade 4.568.228.853,00
03 Estado-Subsistema de Acção Social 1.463.131.007,00
04 Estado - Subsistema de Protecção Familiar 1.233.419.977,00
06 Estado-Participação Comunitária em Projectos Cofinaciados 100.000,00
09 Serviços e Fundos Autónomos 2.857.197,00
11 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 1.605.007,00
12 SFA-Sub.Solidariedade 10.000,00
13 Estado - Sistema Previdencial 378.526.116,00
07 Instituições sem fins lucrativos 161.920.745,00
09 Resto do mundo 1.345.491.607,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 16.417.095,00
01 Vendas de bens 105.315,00
02 Serviços 16.311.780,00
08 Outras Receitas Correntes 5.089.145,00
01 Outras 5.089.145,00
Receitas Capital 13.093.577.022,00
09 Venda de bens de investimento 35.001.100,00
10 Transferências de capital 7.352.746,00
03 Administração Central 7.335.946,00
03 Estado - Subsistema de Acção Social 7.335.936,00
06 Estado - Participação Portuguesa em Projectos Cofinanciados 0,00
10 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 10,00
09 Resto do Mundo 16.800,00
11 Activos Financeiros 12.791.218.992,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança 980.472,00
02 Sociedades financeiras 980.472,00
OSS 2011
300
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Página 301
301 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS 2011
02 Títulos a curto prazo 3.953.014.587,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 442.080.953,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3.227.819.533,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 31.117.303,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 251.496.798,00
03 Títulos a médio e longo prazo 6.820.910.210,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2.721.401.668,00
06 Administração Pública - Administração Local - Continente 500.000,00
07 Administração Pública - Administração Local - Regiões Autónomas 500.000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 2.852.725.015,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 1.244.783.527,00
04 Derivados financeiros 155.278.313,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 50.535.591,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 103.742.722,00
06 Empréstimos a médio e longo prazo 0,00
09 Instituições sem fins lucrativos 0,00
08 Acções e outras participações 873.837.691,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 154.540.114,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 718.297.577,00
09 Unidades de participação 985.197.719,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 984.197.719,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 500.000,00
11 Outros activos financeiros 2.000.000,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 500.000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 500.000,00
12 Passivos Financeiros 260.000.000,00
05 Empréstimos a curto prazo 260.000.000,00
02 Sociedades financeiras 260.000.000,00
13 Outras receitas de capital 4.184,00
Outras Receitas 972.454.373,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 229.756.854,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 229.756.854,00
16 Saldo do Ano Anterior 742.697.519,00
01 Saldo orçamental 742.697.519,00
TOTAL 37.837.941.383,00
Total de Transferências 76.373.742,00
301
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Página 302
302 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Orçamento da Segurança Social - 2011
Mapa XI
Despesas da Segurança Social por Classificação Funcional
€uro
Segurança Social 34.529.606.028,00
Prestações Sociais 20.849.284.503,00
Capitalização 13.680.321.525,00
Formação Profissional e Polít. Activ. Emprego 2.438.773.100,00
Políticas Activas de Emprego 593.403.400,00
Formação Profissional 1.845.369.700,00
Administração 415.415.560,00
TOTAL 37.383.794.688,00
OSS 2011Designação
302
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Página 303
303 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Orçamento da Segurança Social - 2011
Mapa XII
Despesas da Segurança Social por Classificação Económica
€uro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS 2011
Despesas Correntes 23.340.948.580,00
01 Despesas com o pessoal 346.376.804,00
02 Aquisição de bens e serviços 118.940.160,00
03 Juros e outros encargos 7.405.189,00
04 Transferências Correntes 21.986.903.391,00
01 Sociedades e quase Soc. Não Finan. 9.959.914,00
03 Administração Central 1.282.692.557,00
01 Estado 290.415.484,00
02 Estado - Subsistema de Acção social 5.000.000,00
05 Serviços e Fundos Autonomos 0,00
06 SFA - Subsistema de Acção Social 45.000.000,00
07 SFA - Sistema Previdencial 941.803.024,00
08 SFA - Participação Por. Projectos Cofinanciados 474.049,00
04 Administração Regional 81.927.972,00
01 Região Autónoma dos Açores 40.019.657,00
02 Região Autónoma dos Madeira 41.908.315,00
05 Administração Local 18.797.325,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1.383.398.015,00
08 Famílias 19.202.859.449,00
09 Resto do Mundo 7.268.159,00
05 Subsídios 872.200.909,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 327.900.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
07 Instituições sem fins lucrativos 543.605.909,00
08 Famílias 195.000,00
06 Outras despesas correntes 9.122.127,00
02 Diversas 9.122.127,00
Despesas Capital 14.042.846.108,00
07 Aquisição de bens de capital 36.103.945,00
01 Investimentos 36.103.945,00
08 Transferências de capital 67.227.638,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 4.343.170,00
03 Administração Central 0,00
04 Administração Regional 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 62.195.134,00
09 Resto do Mundo 689.334,00
09 Activos financeiros 13.679.514.525,00
02 Titulos a curto prazo 4.665.581.613,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 490.627.099,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00
05 Administração pública central - Estado 4.127.469.955,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 20.937.661,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.487.674,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 24.559.224,00
03 Titulos a médio e longo prazo 7.140.024.639,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500.000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00
05 Administração Pública Central - Estado 3.429.404.743,00
08 Administração Pública Local - Continente 500.000,00
09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 500.000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 33.510.145,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 2.033.709.475,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1.641.400.276,00
04 Derivados financeiros 2.000.000,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500.000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 500.000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 500.000,00
07 Acções e outras participações 1.248.140.549,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 1.000.000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros fundos de pensões 500.000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 263.332.573,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 982.807.976,00
08 Unidades de participação 621.767.724,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 518.000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 294.164.991,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 327.084.733,00
09 Outros activos financeiros 2.000.000,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500.000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 500.000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 500.000,00
10 Passivos Financeiros 260.000.000,00
05 Empréstimos de curto prazo 260.000.000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260.000.000,00
TOTAL 37.383.794.688,00
TOTAL TRANSFERÊNCIAS 76.373.742,00
303
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Página 304
304 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Orçamento da Segurança Social - 2011
Mapa XIII
Receitas do Sistema de de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
€uro
Capítulo Grupo Artigo Designação
Receitas Correntes 4.568.251.393,00
04 Taxas multas e Outras penalidades 12.040,00
06 Transferências Correntes 4.568.238.853,00
03 Administração central 4.568.238.853,00
02 Estado-Subsistema de Solidariedade 4.568.228.853,00
12 SFA-Sub.Solidariedade 10.000,00
06 Segurança Social 0,00
07 Venda de Bens e Serviços Correntes 200,00
01 Venda de Bens 100,00
02 Serviços 100,00
08 Outras Receitas Correntes 300,00
01 Outras 300,00
Outras Receitas 27.492.460,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 27.492.460,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 27.492.460,00
16 Saldo de gerência do ano anterior 0,00
01 Saldo Orçamental 0,00
TOTAL 4.595.743.853,00
OSS 2011
304
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Página 305
305 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Orçamento da Segurança Social - 2011
Mapa XIII
Receitas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Protecção Familiar
€uro
Capítulo Grupo Artigo Designação
Receitas Correntes 1.233.445.457,00
04 Taxas multas e Outras penalidades 25.080,00
06 Transferências Correntes 1.233.419.977,00
03 Administração central 1.233.419.977,00
04 Estado - Subsistema de Protecção Familiar 1.233.419.977,00
06 Segurança Social 0,00
07 Venda de Bens e Serviços Correntes 300,00
01 Venda de bens 100,00
02 Serviços 200,00
08 Outras Receitas Correntes 100,00
01 Outras 100,00
Outras Receitas 44.974.520,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 44.974.520,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 44.974.520,00
16 Saldo de gerência do ano anterior 0,00
01 Saldo orçamental 0,00
TOTAL 1.278.419.977,00
OSS 2011
305
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Página 306
306 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Orçamento da Segurança Social - 2011
Mapa XIII
Receitas do Sistema de de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Acção Social
€uro
Capítulo Grupo Artigo Designação
Receitas Correntes 1.637.871.655,00
04 Taxas multas e Outras penalidades 19.470,00
05 Rendimentos da propriedade 1.390.487,00
02 Juros - Sociedades financeiras 1.390.487,00
06 Transferências Correntes 1.625.785.328,00
03 Administração central 1.463.714.583,00
03 Estado-Subsistema de Acção Social 1.463.131.007,00
06 Estado-Participação Comunitária em Projectos Cofinaciados 100.000,00
11 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 483.576,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 161.920.745,00
09 Resto do Mundo 150.000,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 10.496.320,00
01 Venda de bens 17.140,00
02 Serviços 10.479.180,00
08 Outras receitas correntes 180.050,00
01 Outras 180.050,00
Receitas Capital 7.352.846,00
10 Transferências de capital 7.352.736,00
03 Administração Central 7.335.936,00
03 Estado - Subsistema de Acção Social 7.335.936,00
06 Estado - Participação Portuguesa em Projectos Cofinanciados 0,00
09 Resto do Mundo 16.800,00
11 Activos financeiros 0,00
06 Empréstimos a médio e longo prazo 0,00
09 Instituições sem fins lucrativos 0,00
13 Outras receitas de capital 110,00
Outras Receitas 92.890.720,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 6.827.187,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 6.827.187,00
16 Saldo de gerência do ano anterior 86.063.533,00
01 Saldo orçamental 86.063.533,00
TOTAL 1.738.115.221,00
OSS 2011
306
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Página 307
307 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Orçamento da Segurança Social - 2011
Mapa XIII
Receitas do Sistema Previdencial - Repartição
€uro
Capítulo Grupo Artigo Designação
Receitas Correntes 16.015.052.954,00
03 Contribuições para a Segurança Social 14.111.774.907,00
01 Subsistema Previdencial 14.104.089.907,00
02 Regimes Complementares e Especiais 7.685.000,00
04 Taxas multas e Outras penalidades 92.686.855,00
05 Rendimentos da propriedade 45.767.000,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 0,00
02 Juros - Sociedades Financeiras 42.123.783,00
03 Juros - Administração Publica 8.884,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 11.000,00
10 Rendas 3.623.333,00
06 Transferências Correntes 1.754.033.222,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 500.000,00
03 Administração Central 382.504.744,00
09 Serviços e Fundos Autónomos 2.857.197,00
11 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 1.121.431,00
13 Estado - Sistema Previdencial 378.526.116,00
06 Segurança Social 25.686.871,00
09 Resto do mundo 1.345.341.607,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 5.882.275,00
01 Vendas de bens 87.975,00
02 Serviços 5.794.300,00
08 Outras receitas correntes 4.908.695,00
01 Outras 4.908.695,00
Receitas Capital 285.484.656,00
09 Venda de bens de investimento 25.000.100,00
10 Transferências de capital 10,00
03 Administração Central 10,00
10 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 10,00
11 Activos financeiros 480.472,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança 480.472,00
02 Sociedades financeiras 480.472,00
02 Títulos a curto prazo 0,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
04 Administração Pública Central S.Fundos Autonomos 0,00
06 Empréstimos a médio e longo prazo 0,00
09 Instituições sem fins lucrativos 0,00
12 Passivos Financeiros 260.000.000,00
05 Empréstimos a curto prazo 260.000.000,00
02 Sociedades financeiras 260.000.000,00
13 Outras receitas de capital 4.074,00
Outras Receitas 316.811.847,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 150.462.687,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 150.462.687,00
16 Saldo de gerência do ano anterior 166.349.160,00
01 Saldo orçamental 166.349.160,00
TOTAL 16.617.349.457,00
OSS 2011
307
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Página 308
308 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Orçamento da Segurança Social - 2011
Mapa XIII
Receitas do Sistema Previdencial - Capitalização
€uro
Capítulo Grupo Artigo Designação
Receitas Correntes 344.803.300,00
03 Contribuições para a Segurança Social 0,00
01 Subsistema Previdencial 0,00
05 Rendimentos da propriedade 344.765.300,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 900.000,00
02 Juros - Soc. Financeiras 5.808.479,00
03 Juros - Adm. Pública 223.556.489,00
06 Juros - Resto do mundo 55.620.300,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 47.581.197,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 9.123.515,00
10 Rendas 2.175.320,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 38.000,00
02 Serviços 38.000,00
Receitas Capital 12.851.426.391,00
09 Venda de bens de investimento 10.001.000,00
10 Transferências de capital 50.686.871,00
06 Segurança Social 50.686.871,00
11 Activos Financeiros 12.790.738.520,00
01 Depósitos, certificados de dep+osito e poupança 500.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
02 Títulos a curto prazo 3.953.014.587,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 442.080.953,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3.227.819.533,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 31.117.303,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 251.496.798,00
03 Títulos a médio e longo prazo 6.820.910.210,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2.721.401.668,00
06 Administração Pública - Administração Local - Continente 500.000,00
07 Administração Pública - Administração Local - Regiões Autónomas 500.000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 2.852.725.015,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 1.244.783.527,00
04 Derivados financeiros 155.278.313,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 50.535.591,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 103.742.722,00
08 Acções e outras participações 873.837.691,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 154.540.114,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 718.297.577,00
09 Unidades de participação 985.197.719,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 984.197.719,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 500.000,00
11 Outros activos financeiros 2.000.000,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 500.000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 500.000,00
16 Saldo de gerência do ano anterior 490.284.826,00
01 Saldo orçamental 490.284.826,00
TOTAL 13.686.514.517,00
TOTAL do ORÇAMENTO 37.916.143.025,00
Total de transferências 76.373.742,00
TOTAL sem transferências 37.839.769.283,00
OSS 2011
308
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Página 309
309 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Orçamento da Segurança Social - 2011
Mapa XIV
Despesas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
€uro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação
Despesas Correntes 4.591.394.433,00
01 Despesas com o pessoal 59.021.985,00
02 Aquisição de bens e serviços 18.891.491,00
03 Juros e outros encargos 448.792,00
04 Transferências Correntes 4.511.748.890,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 5.656.830,00
03 Administração Central 890.466,00
01 Estado 890.466,00
05 Serviços e Fundos Autonomos 0,00
06 Segurança Social 25.686.871,00
07 Instituições sem fins lucrativos 24.160.000,00
08 Famílias 4.455.354.723,00
05 Subsídios 717.900,00
07 Instituições sem fins lucrativos 717.900,00
06 Outras despesas correntes 565.375,00
02 Diversas 565.375,00
Despesas Capital 4.349.420,00
07 Aquisição de bens de capital 6.250,00
01 Investimentos 6.250,00
08 Transferências de capital 4.343.170,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 4.343.170,00
03 Administração Central 0,00
TOTAL 4.595.743.853,00
OSS 2011
309
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Página 310
310 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Orçamento da Segurança Social - 2011
Mapa XIV
Despesas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Protecção Familiar
€uro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação
Despesas Correntes 1.278.419.977,00
01 Despesas com o pessoal 16.177.685,00
02 Aquisição de bens e serviços 5.262.322,00
03 Juros e outros encargos 125.541,00
04 Transferências Correntes 1.256.495.450,00
03 Administração Central
01 Estado 249.098,00
05 Serviços e Fundos Autonomos 0,00
06 Segurança Social 0,00
08 Famílias 1.256.246.352,00
05 Subsídios 200.824,00
07 Instituições sem fins lucrativos 200.824,00
06 Outras despesas correntes 158.155,00
02 Diversas 158.155,00
Despesas Capital 0,00
07 Aquisição de bens de capital 0,00
01 Investimentos 0,00
TOTAL 1.278.419.977,00
OSS 2011
310
Consultar Diário Original
Página 311
311 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Orçamento da Segurança Social - 2011
Mapa XIV
Despesas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Acção Social
€uro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação
Despesas Correntes 1.663.789.258,00
01 Despesas com o pessoal 88.598.022,00
02 Aquisição de bens e serviços 34.949.498,00
03 Juros e outros encargos 173.469,00
04 Transferências Correntes 1.526.017.665,00
01 Sociedades e quase Soc. Não Finan. 4.303.084,00
03 Administração Central 50.336.798,00
01 Estado 336.798,00
02 Estado - Subsistema de Acção social 5.000.000,00
05 Serviços e Fundos Autonomos 0,00
06 SFA - Subsistema de Acção Social 45.000.000,00
04 Administração Regional
01 Região Autónoma dos Açores 0,00
02 Região Autónoma dos Madeira 0,00
05 Administração Local 6.797.325,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1.359.238.015,00
08 Famílias 105.320.443,00
09 Resto do Mundo 22.000,00
05 Subsídios 12.693.527,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 12.498.527,00
08 Famílias 195.000,00
06 Outras despesas correntes 1.357.077,00
02 Diversas 1.357.077,00
Despesas Capital 69.955.329,00
07 Aquisição de bens de capital 7.760.195,00
01 Investimentos 7.760.195,00
08 Transferências de capital 62.195.134,00
03 Administração Central 0,00
04 Administração Regional 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 62.195.134,00
09 Resto do Mundo 0,00
TOTAL 1.733.744.587,00
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Orçamento da Segurança Social - 2011
Mapa XIV
Despesas do Sistema Previdencial - Repartição
€uro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação
Despesas Correntes 15.828.666.691,00
01 Despesas com o pessoal 181.101.508,00
02 Aquisição de bens e serviços 60.462.381,00
03 Juros e outros encargos 3.160.889,00
04 Transferências Correntes 14.718.328.257,00
03 Administração Central 1.231.216.195,00
01 Estado 288.939.122,00
05 Serviços e Fundos Autonomos 0,00
07 SFA - Sistema Previdencial 941.803.024,00
08 SFA - Participação Por. Projectos Cofinanciados 474.049,00
04 Administração Regional 81.927.972,00
01 Região Autónoma dos Açores 40.019.657,00
02 Região Autónoma dos Madeira 41.908.315,00
05 Administração Local 12.000.000,00
08 Famílias 13.385.937.931,00
09 Resto do Mundo 7.246.159,00
05 Subsídios 858.588.658,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 327.900.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
07 Instituições sem fins lucrativos 530.188.658,00
06 Outras despesas correntes 7.024.998,00
02 Diversas 7.024.998,00
Despesas de Capital 338.906.705,00
07 Aquisição de bens de capital 27.012.500,00
01 Investimentos 27.012.500,00
08 Transferências de capital 51.376.205,00
03 Administração Central 0,00
06 Segurança Social 50.686.871,00
07 Instituições sem fins lucrativos 0,00
09 Resto do Mundo 689.334,00
09 Activos financeiros 518.000,00
07 Acções e outras participações 500.000,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500.000,00
08 Unidades de participação 18.000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 18.000,00
10 Passivos financeiros 260.000.000,00
05 Empréstimos de curto prazo 260.000.000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260.000.000,00
TOTAL 16.167.573.396,00
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313 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Orçamento da Segurança Social - 2011
Mapa XIV
Despesas do Sistema Previdencial - Capitalização
€uro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação
Despesas Correntes 6.192.992,00
01 Despesas com o Pessoal 1.477.604,00
02 Aquisição de Bens e Serviços 1.202.368,00
03 Juros e outros encargos 3.496.498,00
06 Outras Despesas Correntes 16.522,00
02 Diversas 16.522,00
Despesas Capital 13.680.321.525,00
07 Aquisição de bens de capital 1.325.000,00
01 Investimentos 1.325.000,00
09 Activos financeiros 13.678.996.525,00
02 Titulos a curto prazo 4.665.581.613,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 490.627.099,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00
05 Administração pública central - Estado 4.127.469.955,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 20.937.661,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.487.674,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 24.559.224,00
03 Titulos a médio e longo prazo 7.140.024.639,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500.000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00
05 Administração Pública Central - Estado 3.429.404.743,00
08 Administração Pública Local - Continente 500.000,00
09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 500.000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 33.510.145,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 2.033.709.475,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1.641.400.276,00
04 Derivados financeiros 2.000.000,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500.000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 500.000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 500.000,00
07 Acções e outras participações 1.247.640.549,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500.000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros fundos de pensões 500.000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 263.332.573,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 982.807.976,00
08 Unidades de participação 621.749.724,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 294.164.991,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 327.084.733,00
09 Outros activos financeiros 2.000.000,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500.000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 500.000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 500.000,00
TOTAL 13.686.514.517,00
TOTAL do ORÇAMENTO 37.461.996.330,00
Total de transferências 76.373.742,00
TOTAL sem transferências 37.385.622.588,00
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Índice
Mapa XV - Quadros Resumo
Resumo por Fontes de Financiamento Resumo por Ministérios Resumo por Programas Resumo por Programas e Medidas Mapa XV – Ministérios por Programas e Medidas
Projectos Novos e em Curso Ministérios por Programas Desenvolvimento por Ministérios
Encargos Gerais do Estado Presidência do Conselho de Ministros Ministério dos Negócios Estrangeiros Ministério das Finanças e da Administração Pública Ministério da Defesa Nacional Ministério da Administração Interna Ministério da Justiça Ministério da Economia, Inovação e Desenvolvimento Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Ministério da Saúde Ministério da Educação Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Ministério da Cultura 314
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RESUMO POR FONTES DE FINANCIAMENTO
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
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FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 2 262 980 191 2 906 662 747 2 413 089 527 3 636 281 210 17 897 680 339
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário 1 274 675 455 988 304 736 1 825 568 991 1 081 093 756 1 410 346 353 1 002 743 174 2 313 817 227 1 322 463 983 12 113 601 973 5 784 078 365 1 020 830 915 201 952 345 51 892 195 498 143 259 4 603 100 26 077 517 95 107 097 304 884 370 5 567 430 33 835 302 20 086 661 1 006 391 202 354 867 686 49 087 465 287 673 876 977 922 12 316 581 78 278 255 582 849 662 5 567 363 33 420 802 1 658 713 1 368 013 555 401 263 921 56 291 515 340 896 595 2 750 921 31 308 817 78 829 009 583 324 192 5 567 396 36 314 574 2 102 252 1 734 517 653 579 189 574 110 000 36 459 227 240 000 2 000 0 1 214 516 444 11 134 726 60 032 836 78 750
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo de Coesão
Fundo Social Europeu
Feoga Orientação/FEADER
Feoga Garantia/Feaga
Fundo Europeu das pescas
Outros 9 839 369 387 2 113 502 869 160 729 717 1 989 281 626 13 022 254 147 848 871 412 110 583 2 911 707 088 44 584 188 186 851 103 78 672 653
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
Anos Anteriores 4 709 616 062 576 229 343 3 348 542 826 108 669 4 450 311 78 143 956 159 896 222 226 132 420 16 747 273 23 247 589 54 746 277 5 289 193 947 1 389 472 716 6 678 666 664TOTAL GERAL 2 171 300 211 2 889 533 314 2 396 118 594 3 604 945 074 6 288 509 315TOTALCONSOLIDADO 17 350 406 508
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RESUMO POR MINISTÉRIOS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 1
MINISTÉRIO FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 2 050 000 46 858 021 2 252 000 43 685 494 2 000 000 13 419 677 0 2 150 000 22 658 299 330 983 147
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário 2 050 000 28 369 210 18 488 811 11 096 050 2 252 000 32 405 109 11 280 385 6 599 255 2 000 000 11 740 593 1 679 084 5 525 199 0 2 150 000 0 9 944 385 22 658 299 288 463 342 42 519 805 57 732 537 2 050 000 28 369 210 0 15 252 292 625 000 2 323 389 288 130 7 800 000 0 3 296 050 525 173 2 000 000 11 740 593 0 800 000 0 879 084 0 5 415 199 0 110 000 0 2 252 000 32 405 109 0 9 683 779 0 1 447 051 149 555 5 792 263 0 806 992 0 0 2 150 000 0 0 0 0 0 9 834 385 0 110 000 0
Receitas Gerais
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo Social Europeu
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO 22 658 299 288 396 254 67 088 33 599 363 1 428 604 5 052 149 2 439 689 52 916 747 337 050 4 478 740 1 175 026
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL MINISTÉRIO
TOTAL MINISTÉRIO
01
02
03
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Anos Anteriores 16 356 299 213 731 342 67 088 7 863 292 803 604 402 625 2 002 004 24 074 900 337 050 155 698 649 853 16 356 299 213 798 430 11 071 525 24 567 648 16 356 299 224 869 955
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RESUMO POR MINISTÉRIOS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 2
MINISTÉRIO FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 11 621 223 41 382 452 17 400 000 6 599 255 39 112 191 118 914 608 5 525 199 28 095 246 86 530 692 9 944 385 0 165 153 929 58 907 563 241 629 490 584 965 693
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário 525 173 19 386 379 21 996 073 17 400 000 0 0 34 726 491 4 385 700 118 914 608 0 0 26 804 014 1 291 232 86 530 692 0 0 0 0 165 153 929 0 1 175 026 198 889 228 42 740 262 584 965 693 0 18 000 000 1 386 379 20 424 597 56 579 1 440 654 64 243 10 000 17 400 000 0 0 26 804 014 0 973 183 58 878 259 171 0 0 86 530 692 0 0 34 726 491 0 4 085 973 57 769 241 958 0 0 118 914 608 0 0 0 0 0 0 0 0 0 165 153 929 0 0
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo Social Europeu
Feoga Orientação/FEADER
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO 186 000 025 12 889 203 38 624 120 229 050 3 812 849 64 243 10 000 583 115 693 1 850 000 0
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL MINISTÉRIO
TOTAL MINISTÉRIO
TOTAL MINISTÉRIO
03
04
05
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
DEFESA NACIONAL
Anos Anteriores 106 469 520 11 502 824 13 140 367 55 824 1 871 066 0 0 195 116 464 1 850 000 0 649 853 117 972 344 15 067 257 196 966 464 0 25 217 501 133 039 601 196 966 464
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321 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR MINISTÉRIOS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 3
MINISTÉRIO FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 106 528 662 118 881 203 186 045 998 241 973 844 13 837 582 305 086 480 47 000 000 448 835 745 551 830 816 1 458 984 746
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional 98 920 762 7 607 900 90 779 467 28 101 736 183 231 875 2 814 123 237 486 481 4 487 363 11 215 819 2 621 763 305 086 480 0 47 000 000 0 448 835 745 0 507 890 465 43 940 351 1 413 214 236 45 770 510 47 400 000 51 520 762 2 179 233 2 446 667 2 982 000 21 000 000 69 779 467 28 101 736 56 500 000 0 185 076 11 215 819 0 823 183 1 798 580 0 7 211 127 297 875 353 0 47 239 621 0 0 58 548 280 124 683 595 823 183 1 990 940 0 19 141 263 218 345 218 4 487 363 59 087 212 0 0 47 000 000 0 0 0 0 7 486 171 441 349 574 0 14 813 599 0 0
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Fundo de Coesão
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP 281 528 444 226 362 021 32 097 988 6 844 863 4 997 500 268 745 329 1 144 468 907 45 770 510 297 545 982 185 160 185 076
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL MINISTÉRIO
TOTAL MINISTÉRIO
06
07
08
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
ECONOMIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Anos Anteriores 117 364 345 50 157 664 28 272 389 608 676 2 015 500 213 906 768 117 119 295 13 181 411 119 905 550 185 160 0 167 522 009 30 896 565 331 026 063 13 181 411 198 418 574 344 207 474
321
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Página 322
322 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR MINISTÉRIOS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 4
MINISTÉRIO FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 274 943 359 502 849 270 233 355 803 894 576 019 225 855 865 878 618 475 30 133 299 1 789 652 440 1 096 667 036 4 534 096 764
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional 56 685 076 218 258 283 154 382 798 348 466 472 59 087 212 174 268 591 269 254 673 625 321 346 47 239 621 178 616 244 256 151 082 622 467 393 14 813 599 15 319 700 505 168 434 1 284 484 006 297 916 218 798 750 818 1 377 538 975 3 156 557 789 217 957 835 120 000 170 000 10 448 152 900 000 1 482 798 127 280 37 500 0 304 752 717 5 567 430 31 635 302 6 346 243 178 496 244 120 000 0 0 256 151 082 0 0 0 0 582 849 662 5 567 363 32 520 802 1 529 566 174 148 591 120 000 0 0 269 254 673 0 0 0 0 583 225 826 5 567 396 34 739 574 1 788 550 15 079 700 240 000 0 0 505 168 434 0 0 0 0 1 214 516 444 11 134 726 58 832 836 0
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo de Coesão
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo Social Europeu
Feoga Orientação/FEADER
Feoga Garantia/Feaga
Fundo Europeu das pescas
Outros 796 626 741 721 345 1 376 217 26 515 1 364 644 121 12 894 854 329 600 56 141 401 084 2 911 146 294 44 584 188 178 976 103 21 064 379
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL MINISTÉRIO
TOTAL MINISTÉRIO
08
09
10
ECONOMIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES
Anos Anteriores 210 944 371 121 345 1 206 217 16 067 181 169 932 11 412 056 202 320 18 641 401 084 225 801 645 16 747 273 21 247 589 11 400 020 120 090 710 212 288 000 192 581 988 275 818 572 332 378 710 468 400 560
322
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323 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR MINISTÉRIOS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 5
MINISTÉRIO FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 120 625 888 169 367 957 137 273 934 228 960 263 1 728 556 590
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário 106 165 000 14 460 888 144 430 588 152 877 048 16 490 909 111 206 378 115 492 398 21 781 536 90 712 520 206 646 136 22 314 127 158 165 941 1 420 067 238 308 489 352 2 048 369 596 103 200 000 2 145 000 820 000 11 706 180 122 025 432 683 2 200 000 0 67 500 000 65 984 507 10 946 081 54 032 920 3 200 011 23 028 167 25 525 67 410 7 787 740 114 192 398 480 000 820 000 20 743 311 138 225 0 900 000 0 39 703 395 50 220 000 789 125 7 030 683 660 819 10 518 001 0 0 129 147 151 577 048 480 000 820 000 14 576 384 339 525 0 1 575 000 0 57 865 115 49 490 000 3 851 263 14 651 086 1 833 928 29 317 877 0 98 366 164 147 206 646 136 0 0 21 114 127 0 0 1 200 000 0 24 015 941 134 150 000 0 265 400 0 2 000 0 0 78 750
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo de Coesão
Fundo Europeu das pescas
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo de Coesão
Fundo Social Europeu
Feoga Orientação/FEADER
Outros 1 300 457 813 114 721 250 4 888 175 231 524 499 599 775 55 360 263 7 875 000 13 129 815 1 527 146 978 505 589 848 15 632 770 175 122 432 8 785 500 84 267 528 256 910 496 551 33 645 027
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL MINISTÉRIO
10
11
OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Anos Anteriores 724 842 231 111 616 250 2 428 175 163 384 497 0 54 927 580 2 000 000 13 129 815 1 338 062 527 205 745 341 46 301 99 142 343 3 090 742 21 401 483 231 385 330 775 25 485 243 838 886 656 233 441 892 1 543 854 169 1 072 328 548
323
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Página 324
324 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR MINISTÉRIOS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 6
MINISTÉRIO FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 232 572 361 45 104 988 54 160 572 157 271 782 58 180 118 48 023 252 109 051 170 55 769 071 5 331 145 158 512 091 6 789 218 0 2 350 943 543 181 876 841 192 541 495
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional 88 141 773 45 104 988 0 25 600 000 28 560 572 46 065 404 58 180 118 0 35 872 119 12 151 133 18 338 650 55 769 071 0 5 331 145 0 346 150 6 789 218 0 0 0 302 573 947 181 302 058 574 783 104 338 833 88 202 662 9 400 000 0 35 704 988 0 25 600 000 0 28 483 043 77 529 8 524 071 0 47 245 000 0 5 331 145 0 0 0 8 235 118 0 49 945 000 0 35 872 119 0 12 151 133 0 6 789 218 0 0 0 0 0 0 0
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Fundo Social Europeu 46 185 765 2 221 305 132 894 988 574 783 104 228 195 110 638 88 046 339 156 323
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL MINISTÉRIO
TOTAL MINISTÉRIO
TOTAL MINISTÉRIO
11
12
13
14
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL
SAUDE
EDUCAÇÃO
Anos Anteriores 13 237 358 2 221 305 0 574 783 37 424 931 110 638 47 412 163 78 794 149 681 970 15 458 663 574 783 37 535 569 47 490 957 1 693 536 139 16 033 446 85 026 526
324
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Página 325
325 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR MINISTÉRIOS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 7
MINISTÉRIO FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 113 516 808 502 984 760 77 353 339 551 620 816 0 527 532 378 0 748 751 840 395 285 786 3 799 403 556
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional 69 701 180 43 815 628 353 295 705 149 689 055 77 353 339 0 385 738 519 165 882 297 0 0 380 765 611 146 766 767 0 0 748 751 840 0 290 209 068 105 076 718 3 017 320 817 782 082 739 69 500 000 201 180 41 815 628 2 000 000 344 511 705 8 344 000 440 000 60 376 955 89 240 000 72 100 49 700 000 1 108 252 500 000 0 0 0 0 374 670 438 5 971 833 123 340 69 626 767 77 140 000 0 9 661 608 320 500 0 77 353 339 0 0 0 377 693 071 7 772 108 273 340 88 742 297 77 140 000 0 59 295 846 493 000 594 920 0 0 0 0 745 061 840 3 690 000 0 0 0 0 398 000 0 0
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Fundo Social Europeu
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Fundo Social Europeu
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP 283 223 383 6 985 685 103 076 718 2 000 000 2 933 224 478 82 541 291 1 555 048 381 060 760 400 431 268 590 711 299 351 881 2 278 569 1 094 920
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL MINISTÉRIO
TOTAL MINISTÉRIO
14
15
16
EDUCAÇÃO
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
CULTURA
Anos Anteriores 136 370 044 6 784 505 61 261 090 0 1 091 287 424 56 763 350 718 368 162 314 741 156 911 268 518 611 180 296 427 356 817 0 143 154 549 61 261 090 1 148 769 142 319 744 620 204 415 639 1 468 513 762
325
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Página 326
326 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR MINISTÉRIOS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 8
MINISTÉRIO FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 2 262 980 191 2 906 662 747 2 413 089 527 3 636 281 210 17 897 680 339 71 500 624 78 330 271 19 162 613 398 000 368 348 973
2. Financ. Comunitário 51 308 252 20 192 372 60 383 766 17 946 505 9 982 108 9 180 505 398 000 0 302 725 370 65 623 603 17 160 387 441 985 2 590 000 9 180 505 0 0 17 546 806 399 699 0 0 0 0
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Outros 61 652 747 1 201 839 2 769 017
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL MINISTÉRIO
16 CULTURA
Anos Anteriores 17 765 049 360 155 179 017 180 653 244 18 304 221 198 957 465 6 678 666 664TOTAL GERAL 2 171 300 211 2 889 533 314 2 396 118 594 3 604 945 074 6 288 509 315TOTALCONSOLIDADO 17 350 406 508
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327 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
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RESUMO POR PROGRAMAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 1
PROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 2 050 000 46 512 646 2 252 000 43 685 494 2 000 000 13 419 677 0 2 150 000 22 658 299 327 166 352
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário 2 050 000 28 023 835 18 488 811 10 579 350 2 252 000 32 405 109 11 280 385 6 144 255 2 000 000 11 740 593 1 679 084 5 509 699 0 2 150 000 0 9 909 785 22 658 299 284 646 547 42 519 805 55 051 938 2 050 000 28 023 835 0 15 252 292 625 000 2 323 389 288 130 7 283 300 0 3 296 050 2 000 000 11 740 593 0 800 000 0 879 084 0 5 399 699 0 110 000 2 252 000 32 405 109 0 9 683 779 0 1 447 051 149 555 5 337 263 0 806 992 0 2 150 000 0 0 0 0 0 9 799 785 0 110 000
Receitas Gerais
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo Social Europeu
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP 22 658 299 284 579 459 67 088 33 599 363 1 428 604 5 052 149 2 439 689 50 236 148 337 050 4 478 740 TOTAL 1. Financ. Nacional TOTAL 1. Financ. Nacional TOTAL 2. Financ. Comunitário TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL PROGRAMA
TOTAL PROGRAMA
001
002
003
ÓRGÃOS DE SOBERANIA
GOVERNAÇÃO
REPRESENTAÇÃO EXTERNA
Anos Anteriores 16 356 299 210 259 922 67 088 7 863 292 803 604 402 625 2 002 004 22 416 101 337 050 155 698 16 356 299 210 327 010 11 071 525 22 908 849 16 356 299 221 398 535
328
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Página 329
329 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 2
PROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 11 104 523 41 382 452 6 144 255 39 112 191 5 509 699 28 095 246 9 909 785 0 56 226 964 241 629 490
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário 525 173 19 386 379 21 996 073 17 400 000 0 34 726 491 4 385 700 118 914 608 0 26 804 014 1 291 232 86 530 692 0 0 0 165 153 929 1 175 026 198 889 228 42 740 262 584 965 693 525 173 18 000 000 1 386 379 20 424 597 56 579 1 440 654 64 243 10 000 17 400 000 0 0 0 26 804 014 0 973 183 58 878 259 171 0 0 86 530 692 0 0 0 34 726 491 0 4 085 973 57 769 241 958 0 0 118 914 608 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 165 153 929 0 0
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo Social Europeu
Feoga Orientação/FEADER
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO 1 175 026 186 000 025 12 889 203 38 624 120 229 050 3 812 849 64 243 10 000 583 115 693 1 850 000 0 TOTAL 2. Financ. Comunitário TOTAL 1. Financ. Nacional TOTAL 2. Financ. Comunitário TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL PROGRAMA
TOTAL PROGRAMA
003
004
006
REPRESENTAÇÃO EXTERNA
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DEFESA
Anos Anteriores 649 853 106 469 520 11 502 824 13 140 367 55 824 1 871 066 0 0 195 116 464 1 850 000 0 649 853 117 972 344 15 067 257 196 966 464 0 23 558 702 133 039 601
329
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RESUMO POR PROGRAMAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 3
PROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 17 400 000 17 528 667 88 999 995 118 914 608 23 744 200 162 301 798 86 530 692 13 469 400 368 182 165 153 929 47 000 000 0 584 965 693 239 776 474 312 054 342
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário 0 12 470 000 5 058 667 86 450 762 2 549 233 0 21 073 259 2 670 941 162 158 616 143 182 0 10 990 819 2 478 581 225 000 143 182 0 47 000 000 0 0 0 0 202 371 674 37 404 800 305 518 791 6 535 551 12 470 000 0 680 000 2 446 667 1 932 000 34 930 000 51 520 762 1 499 233 1 050 000 10 990 819 0 680 001 1 798 580 0 225 000 0 143 182 0 21 073 259 0 680 001 1 990 940 0 37 475 021 124 683 595 143 182 0 47 000 000 0 0 0 0 0 0 0 0
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Fundo de Coesão
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Outros 202 123 458 248 216 27 627 937 6 844 863 2 932 000 79 404 986 226 113 805 4 470 051 2 065 500 TOTAL 2. Financ. Comunitário TOTAL 1. Financ. Nacional TOTAL 2. Financ. Comunitário TOTAL 1. Financ. Nacional TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL PROGRAMA
TOTAL PROGRAMA
TOTAL PROGRAMA
006
009
010
DEFESA
SEGURANÇA INTERNA
LEI DE PROGR. DAS INSTALAÇÕES E EQUIP. DAS FORÇAS DE SEGURANÇA Anos Anteriores 110 589 380 248 216 25 587 935 608 676 1 000 000 6 774 965 49 909 448 2 684 454 1 015 500 110 837 596 27 196 611 56 684 413 3 699 954 196 966 464 138 034 207 60 384 367
330
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331 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 4
PROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 118 881 203 274 943 359 241 973 844 233 355 803 305 086 480 225 855 865 448 835 745 30 133 299 1 458 984 746 1 096 667 036
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional 90 779 467 28 101 736 56 685 076 218 258 283 237 486 481 4 487 363 59 087 212 174 268 591 305 086 480 0 47 239 621 178 616 244 448 835 745 0 14 813 599 15 319 700 1 413 214 236 45 770 510 297 916 218 798 750 818 21 000 000 69 779 467 28 101 736 56 500 000 0 185 076 217 957 835 120 000 170 000 10 448 7 211 127 297 875 353 0 47 239 621 0 0 178 496 244 120 000 0 0 19 141 263 218 345 218 4 487 363 59 087 212 0 0 174 148 591 120 000 0 0 7 486 171 441 349 574 0 14 813 599 0 0 15 079 700 240 000 0 0
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo de Coesão
Outros 268 745 329 1 144 468 907 45 770 510 297 545 982 185 160 185 076 796 626 741 721 345 1 376 217 26 515 TOTAL 1. Financ. Nacional TOTAL 2. Financ. Comunitário TOTAL 1. Financ. Nacional TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL PROGRAMA
TOTAL PROGRAMA
011
012
013
JUSTIÇA
ECONOMIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
AGRICULTURA E PESCAS
Anos Anteriores 213 906 768 117 119 295 13 181 411 119 905 550 185 160 0 210 944 371 121 345 1 206 217 16 067 331 026 063 13 181 411 120 090 710 212 288 000 344 207 474 332 378 710
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332 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 5
PROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 502 849 270 894 576 019 878 618 475 1 789 652 440 4 534 096 764
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário 154 382 798 348 466 472 106 165 000 269 254 673 625 321 346 152 877 048 256 151 082 622 467 393 115 492 398 505 168 434 1 284 484 006 206 646 136 1 377 538 975 3 156 557 789 1 420 067 238 152 900 000 1 482 798 127 280 37 500 0 304 752 717 5 567 430 31 635 302 6 346 243 103 200 000 2 145 000 820 000 11 706 180 122 025 432 683 2 200 000 256 151 082 0 0 0 0 582 849 662 5 567 363 32 520 802 1 529 566 114 192 398 480 000 820 000 20 743 311 138 225 0 900 000 269 254 673 0 0 0 0 583 225 826 5 567 396 34 739 574 1 788 550 151 577 048 480 000 820 000 14 576 384 339 525 0 1 575 000 505 168 434 0 0 0 0 1 214 516 444 11 134 726 58 832 836 0 206 646 136 0 0 21 114 127 0 0 1 200 000
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo Social Europeu
Feoga Orientação/FEADER
Feoga Garantia/Feaga
Fundo Europeu das pescas
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo de Coesão
Fundo Europeu das pescas 1 364 644 121 12 894 854 329 600 56 141 401 084 2 911 146 294 44 584 188 178 976 103 21 064 379 1 300 457 813 114 721 250 4 888 175 231 524 499 599 775 55 360 263 7 875 000 TOTAL 1. Financ. Nacional TOTAL 2. Financ. Comunitário TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL PROGRAMA
013
014
AGRICULTURA E PESCAS
OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Anos Anteriores 181 169 932 11 412 056 202 320 18 641 401 084 225 801 645 16 747 273 21 247 589 11 400 020 724 842 231 111 616 250 2 428 175 163 384 497 0 54 927 580 2 000 000 192 581 988 275 818 572 838 886 656 468 400 560
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RESUMO POR PROGRAMAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 6
PROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 120 625 888 232 482 151 169 367 957 157 115 282 137 273 934 109 044 670 228 960 263 158 512 091 1 728 556 590 2 350 287 909
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional 14 460 888 144 340 378 88 141 773 16 490 909 111 049 878 46 065 404 21 781 536 90 706 020 18 338 650 22 314 127 158 165 941 346 150 308 489 352 2 047 713 962 302 573 947 0 67 409 790 65 984 507 10 946 081 54 032 920 3 200 011 23 028 167 25 525 67 410 7 787 740 9 400 000 0 35 704 988 0 39 696 895 50 220 000 789 125 7 030 683 660 819 10 518 001 0 0 129 147 8 524 071 0 47 245 000 0 57 708 615 49 490 000 3 851 263 14 651 086 1 833 928 29 317 877 0 98 366 164 147 8 235 118 0 49 945 000 0 24 015 941 134 150 000 0 265 400 0 2 000 0 0 78 750 6 789 218 0 0
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo de Coesão
Fundo Social Europeu
Feoga Orientação/FEADER
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP 13 129 815 1 526 491 344 505 589 848 15 632 770 175 122 432 8 785 500 84 267 528 256 910 496 551 33 645 027 46 185 765 2 221 305 132 894 988 TOTAL 2. Financ. Comunitário TOTAL 1. Financ. Nacional TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL PROGRAMA
TOTAL PROGRAMA
014
015
016
OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL Anos Anteriores 13 129 815 1 337 660 103 205 745 341 46 301 99 142 343 3 090 742 21 401 483 231 385 330 775 25 485 243 13 237 358 2 221 305 0 233 441 892 1 543 451 745 149 681 970 15 458 663 1 072 328 548 1 693 133 715
333
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334 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 7
PROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 45 104 988 54 160 572 58 180 118 48 023 252 55 769 071 5 331 145 6 789 218 0 181 876 841 192 541 495
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário 45 104 988 0 25 600 000 28 560 572 69 701 180 58 180 118 0 35 872 119 12 151 133 77 353 339 55 769 071 0 5 331 145 0 0 6 789 218 0 0 0 0 181 302 058 574 783 104 338 833 88 202 662 290 209 068 0 25 600 000 0 28 483 043 77 529 69 500 000 201 180 41 815 628 2 000 000 0 5 331 145 0 0 0 0 0 0 0 0 35 872 119 0 12 151 133 0 77 353 339 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Fundo Social Europeu
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Fundo Social Europeu 574 783 104 228 195 110 638 88 046 339 156 323 283 223 383 6 985 685 103 076 718 2 000 000 TOTAL 1. Financ. Nacional TOTAL 2. Financ. Comunitário TOTAL 1. Financ. Nacional TOTAL 2. Financ. Comunitário TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL PROGRAMA
TOTAL PROGRAMA
016
017
018
TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL SAÚDE
EDUCAÇÃO
Anos Anteriores 574 783 37 424 931 110 638 47 412 163 78 794 136 370 044 6 784 505 61 261 090 0 574 783 37 535 569 47 490 957 143 154 549 16 033 446 85 026 526
334
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Página 335
335 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 8
PROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 113 516 808 502 929 760 77 353 339 551 460 816 0 527 532 378 0 748 751 840 395 285 786 3 799 145 806
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário 43 815 628 353 240 705 149 689 055 51 188 252 0 385 578 519 165 882 297 60 383 766 0 380 765 611 146 766 767 9 982 108 0 748 751 840 0 398 000 105 076 718 3 017 063 067 782 082 739 301 203 210 344 456 705 8 344 000 440 000 60 376 955 89 240 000 72 100 49 580 000 1 108 252 500 000 17 160 387 441 985 374 670 438 5 971 833 123 340 69 626 767 77 140 000 0 9 661 608 320 500 0 9 180 505 0 377 533 071 7 772 108 273 340 88 742 297 77 140 000 0 59 295 846 493 000 594 920 17 546 806 399 699 745 061 840 3 690 000 0 0 0 0 398 000 0 0 0 0
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Fundo Social Europeu
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação 2 932 966 728 82 541 291 1 555 048 381 060 760 400 431 268 590 711 297 829 721 2 278 569 1 094 920 61 652 747 1 201 839 TOTAL 2. Financ. Comunitário TOTAL 1. Financ. Nacional TOTAL 2. Financ. Comunitário TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL PROGRAMA
TOTAL PROGRAMA
018
019
020
EDUCAÇÃO
INVESTIGAÇÃO E ENSINO SUPERIOR
CULTURA
Anos Anteriores 1 091 244 674 56 763 350 718 368 162 314 741 156 911 268 518 611 178 894 267 356 817 0 17 765 049 360 155 61 261 090 1 148 726 392 319 744 620 179 251 084 204 415 639 1 468 471 012
335
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336 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 9
PROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 2 262 980 191TOTAL GERAL 2 906 662 747 2 413 089 527 3 636 281 210 17 897 680 339 71 380 624 1 127 285 78 330 271 771 500 19 162 613 22 000 398 000 34 600 366 826 813 8 932 939
1. Financ. Nacional 20 192 372 1 127 285 17 946 505 771 500 9 180 505 22 000 0 34 600 65 623 603 8 932 939 2 590 000 1 127 285 0 22 000 0 771 500 0 34 600
Outros
Receitas Gerais 2 769 017 8 932 939 TOTAL 2. Financ. Comunitário TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL PROGRAMA
TOTAL PROGRAMA
020
021
CULTURA
COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
Anos Anteriores 179 017 6 977 554 18 304 221 6 977 554 197 555 305 6 977 554 6 678 666 664 2 171 300 211TOTAL CONSOLIDADO 2 889 533 314 2 396 118 594 3 604 945 074 17 350 406 508 6 288 509 315
336
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RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 1
MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 2 050 000 2 252 000 2 000 000 0 22 658 299 1 674 000 76 000 300 000
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 1 552 000 0 700 000 1 400 000 0 600 000 0 0 0 17 923 357 76 000 4 658 942
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário 1 674 000 76 000 300 000 14 543 263 16 016 019 1 552 000 0 700 000 20 364 104 9 833 334 1 400 000 0 600 000 6 670 000 800 000 0 0 0 2 150 000 0 17 923 357 76 000 4 658 942 70 857 011 35 541 370 1 674 000 76 000 300 000 14 543 263 15 252 292 625 000 102 427 36 300 1 400 000 0 600 000 6 670 000 800 000 0 0 0 1 552 000 0 700 000 20 364 104 9 683 779 0 0 149 555 0 0 0 2 150 000 0 0 0 0
Receitas Gerais
Receitas Gerais
Receitas Gerais
Receitas Gerais
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo Social Europeu
Outros 17 923 357 76 000 4 658 942 70 857 011 33 599 363 1 428 604 240 866 272 537
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL PROGRAMA
001
002
ÓRGÃOS DE SOBERANIA
GOVERNAÇÃO
001
012
036
001
SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - SISTEMA JUDICIÁRIO
SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - CULTURA
SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
Anos Anteriores 13 297 357 0 3 058 942 27 129 644 7 863 292 803 604 138 439 86 682 13 297 357 0 3 058 942 27 129 644 8 892 017 13 297 357 0 3 058 942 16 356 299
338
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339 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 2
MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 30 559 282 175 000 3 733 776 60 000 8 626 704
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 30 197 438 0 0 0 11 455 800 7 470 000 0 0 0 4 758 800 2 150 000 0 0 0 0 106 398 381 175 000 129 219 107 194 864 81 673 723
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional 175 000 3 733 776 60 000 8 626 704 10 000 0 0 0 11 455 800 0 0 0 0 4 758 800 0 0 0 0 0 0 175 000 129 219 107 194 864 81 673 723 41 599 175 000 3 733 776 60 000 8 626 704 10 000 0 0 0 4 758 800 0 0 0 0 11 455 800 0 0 0 0 0 0
Receitas Gerais
Receitas Gerais
Receitas Gerais
Receitas Gerais
Receitas Gerais 175 000 129 219 107 194 864 81 673 723 41 599
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 1. Financ. Nacional
002 GOVERNAÇÃO
001
011
031
036
037
038
SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - FORÇAS DE SEGURANÇA
HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - CULTURA
SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER
SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL
Anos Anteriores 0 125 485 331 134 864 56 832 419 31 599 0 125 485 331 134 864 56 832 419 31 599 36 021 661 0 125 485 331 134 864 56 832 419
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RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
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MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 46 512 646 43 685 494 13 419 677 2 150 000 327 166 352 10 000 3 306 415 41 469
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 0 2 032 256 0 0 1 190 877 0 0 0 0 41 599 9 384 980 78 699
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional 850 000 2 456 415 25 092 16 377 3 499 803 585 205 1 447 051 0 0 3 000 000 311 793 879 084 0 0 3 250 000 0 0 0 0 4 500 000 2 441 534 6 943 446 43 710 34 989 16 445 752 850 000 0 2 204 585 251 830 25 092 16 377 3 499 803 0 311 793 0 879 084 0 0 0 3 250 000 0 585 205 0 1 447 051 0 0 0 3 000 000 0 0 0 0 0 0 0 4 500 000 0
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Fundo Social Europeu
Outros
Receitas Gerais
Fundo Social Europeu
Receitas Gerais
Receitas Próprias 2 374 446 67 088 4 776 294 2 167 152 43 710 34 989 16 108 702 337 050
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL PROGRAMA
002
003
GOVERNAÇÃO
REPRESENTAÇÃO EXTERNA
038
063
065
001
SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL
OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
Anos Anteriores 627 448 67 088 245 574 1 915 322 18 618 18 612 1 858 899 337 050 694 536 2 160 896 18 618 18 612 2 195 949 31 599 2 855 432 37 230 221 398 535
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341 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 4
MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 11 104 523 6 144 255 5 509 699 9 909 785 56 226 964 3 499 803 7 563 680 41 040
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 3 000 000 3 144 255 0 3 250 000 2 259 699 0 4 500 000 5 409 785 0 16 445 752 39 718 171 63 040
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário 7 038 507 525 173 41 040 14 533 756 13 180 384 3 144 255 0 0 30 284 067 0 2 259 699 0 0 25 782 068 0 5 409 785 0 0 0 0 38 543 145 1 175 026 63 040 173 083 997 21 871 495 3 742 457 0 3 296 050 525 173 41 040 13 622 800 910 956 13 180 384 2 149 699 0 110 000 0 0 25 782 068 0 0 2 337 263 0 806 992 0 0 30 284 067 0 0 5 299 785 0 110 000 0 0 0 0 0
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO 34 064 405 0 4 478 740 1 175 026 63 040 167 702 007 5 381 990 21 871 495
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL PROGRAMA
003
004
REPRESENTAÇÃO EXTERNA
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
001
002
036
001
SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - CULTURA
SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
Anos Anteriores 20 535 201 0 155 698 649 853 22 000 98 013 072 4 471 034 8 691 111 20 690 899 649 853 22 000 102 484 106 8 691 111 2 195 949 21 340 752 22 000 23 558 702
341
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342 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 5
MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 41 382 452 39 112 191 28 095 246 0 241 629 490 27 714 140 118 705 10 000 13 539 607
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 30 284 067 0 10 000 8 818 124 25 782 068 0 0 2 313 178 0 0 0 0 194 955 492 118 705 63 536 46 491 758
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário 118 705 10 000 4 723 918 8 815 689 0 10 000 4 432 424 4 385 700 0 0 1 021 946 1 291 232 0 0 0 0 118 705 63 536 25 622 990 20 868 767 118 705 10 000 4 248 495 475 423 7 244 213 56 579 1 440 654 64 243 10 000 0 0 1 021 946 0 973 183 58 878 259 171 0 0 0 10 000 4 432 424 0 4 085 973 57 769 241 958 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Receitas Gerais
Receitas Gerais
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo Social Europeu
Feoga Orientação/FEADER
Outros 118 705 63 536 18 115 777 7 507 213 16 752 625 229 050 3 812 849 64 243 10 000
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL PROGRAMA
004
006
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DEFESA
001
027
036
065
SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIAL
SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - CULTURA
OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
Anos Anteriores 0 43 536 8 412 912 7 031 790 4 449 256 55 824 1 871 066 0 0 0 43 536 15 444 702 6 376 146 111 175 217 0 43 536 21 820 849 133 039 601
342
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343 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 6
MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 105 000 265 000 12 133 000 1 895 000
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 1 729 603 0 104 318 505 9 866 500 500 000 0 72 966 192 9 864 500 1 161 937 0 139 825 992 14 816 000 6 299 966 9 844 384 494 117 747 49 425 043
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional 105 000 265 000 12 133 000 0 1 895 000 1 729 603 0 104 318 505 0 9 866 500 500 000 0 72 966 192 0 9 864 500 1 161 937 0 139 825 992 0 14 816 000 6 299 966 9 844 384 494 117 747 0 49 425 043 105 000 265 000 12 133 000 0 0 1 895 000 2 101 000 500 000 0 72 966 192 0 0 9 864 500 3 200 000 1 729 603 0 104 318 505 0 0 9 866 500 3 000 000 1 161 937 0 139 825 992 0 0 14 816 000 9 350 000
Receitas Gerais
Receitas Gerais
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Gerais 6 299 966 9 844 384 492 267 747 1 850 000 0 49 425 043 18 762 643
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
006 DEFESA
004
006
007
014
017
SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
DEFESA NACIONAL - INVESTIGAÇÃO
DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADAS
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS
EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIOR
Anos Anteriores 2 803 426 9 579 384 163 024 058 1 850 000 0 12 983 043 1 111 643 2 803 426 9 579 384 164 874 058 0 12 983 043 2 803 426 9 579 384 164 874 058 12 983 043
343
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Página 344
344 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
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MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 17 400 000 118 914 608 86 530 692 165 153 929 584 965 693 2 101 000 101 000 700 000 100 000 1 000 000
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 3 000 000 0 0 0 0 3 200 000 0 0 0 0 9 350 000 0 0 0 0 18 762 643 2 811 337 1 763 286 1 941 287 16 134 221
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional 2 101 000 101 000 700 000 100 000 1 000 000 3 000 000 0 0 0 0 3 200 000 0 0 0 0 9 350 000 0 0 0 0 18 762 643 2 811 337 1 763 286 1 941 287 16 134 221 101 000 700 000 100 000 1 000 000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Receitas Gerais
Receitas Gerais
Receitas Gerais
Receitas Gerais 2 811 337 1 763 286 1 941 287 16 134 221
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL PROGRAMA
006
009
DEFESA
SEGURANÇA INTERNA
017
018
034
036
001
EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIOR
EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR
SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - CULTURA
SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
Anos Anteriores 2 710 337 1 063 286 1 841 287 15 134 221 1 111 643 2 710 337 1 063 286 1 841 287 15 134 221 1 111 643 2 710 337 1 063 286 1 841 287 15 134 221 196 966 464
344
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345 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 8
MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 17 528 667 23 744 200 13 469 400 47 000 000 239 776 474 12 982 000 3 546 667
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 20 900 000 2 844 200 10 900 000 2 569 400 47 000 000 0 213 903 745 9 738 508
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário 10 370 000 2 612 000 1 100 000 2 446 667 325 000 741 597 20 219 999 680 001 853 260 1 990 940 225 000 143 182 10 219 999 680 001 770 820 1 798 580 225 000 143 182 47 000 000 0 0 0 0 0 183 343 808 30 559 937 2 893 645 6 844 863 775 000 1 027 961 10 370 000 0 680 000 1 932 000 1 100 000 2 446 667 325 000 741 597 10 219 999 0 680 001 0 770 820 1 798 580 225 000 143 182 20 219 999 0 680 001 0 853 260 1 990 940 225 000 143 182 47 000 000 0 0 0 0 0 0 0
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Outros
Receitas Gerais
Fundo de Coesão
Receitas Gerais
Feder QCA III e PO 183 095 592 248 216 27 627 937 2 932 000 2 893 645 6 844 863 775 000 1 027 961
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL PROGRAMA
009
010
SEGURANÇA INTERNA
LEI DE PROGR. DAS INSTALAÇÕES E EQUIP. DAS FORÇAS DE SEGURANÇA 009
014
009
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Anos Anteriores 95 285 594 248 216 25 587 935 1 000 000 169 565 608 676 0 0 95 533 810 26 587 935 169 565 608 676 0 0 122 121 745 778 241 138 034 207
345
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346 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 9
MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 88 999 995 162 301 798 368 182 0 312 054 342 1 066 597 87 933 398 14 024 472
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 368 182 161 933 616 3 238 824 368 182 0 1 081 223 0 0 1 616 223 1 802 961 310 251 381 49 216 556
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional 86 125 762 1 807 636 8 826 217 5 198 255 161 933 616 0 3 165 713 73 111 0 0 1 081 223 0 0 0 1 616 223 0 304 743 791 5 507 590 38 020 302 11 196 254 34 605 000 51 520 762 757 636 1 050 000 5 452 602 3 373 615 5 198 255 3 115 371 15 447 408 0 0 0 0 961 223 120 000 0 0 74 837 513 37 250 021 124 683 595 0 0 961 223 2 204 490 73 111 367 347 54 478 460 0 0 0 0 1 616 223 0 0 0 6 481 952
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Próprias 78 629 986 226 113 805 3 442 090 2 065 500 18 650 063 19 370 239 11 196 254 72 059 105 172 761 261
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL PROGRAMA
010
011
LEI DE PROGR. DAS INSTALAÇÕES E EQUIP. DAS FORÇAS DE SEGURANÇA JUSTIÇA
009
011
001
010
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - FORÇAS DE SEGURANÇA
SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - INVESTIGAÇÃO
Anos Anteriores 6 774 965 49 909 448 2 684 454 1 015 500 9 658 792 13 672 134 5 924 888 68 576 387 21 515 928 56 684 413 3 699 954 23 330 926 5 924 888 0 60 384 367 29 255 814 60 384 367
346
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347 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 10
MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 19 970 327 36 024 204 31 010 762
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 54 845 807 50 281 975 127 973 238 74 837 513 17 934 735 211 233 009 6 481 952 6 715 100 434 022 470 246 755 820 181 851 385 945 220 786
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional 18 562 779 1 407 548 28 814 059 7 210 145 29 976 412 1 034 350 54 845 807 0 50 260 223 21 752 126 397 738 1 575 500 74 837 513 0 17 934 735 0 211 233 009 0 6 481 952 0 6 715 100 0 434 022 470 0 244 820 366 1 935 454 171 071 952 10 779 433 942 610 936 2 609 850 1 407 548 4 352 791 24 461 268 7 210 145 3 479 236 26 497 176 1 034 350 0 130 000 17 804 735 0 6 119 904 205 113 105 0 0 6 551 273 43 708 950 21 752 8 444 420 117 953 318 1 575 500 0 0 6 715 100 0 5 869 948 428 152 522 0
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO 1 935 454 29 963 210 141 108 742 10 779 433 132 323 167 810 287 769 2 609 850
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
011 JUSTIÇA
010
012
013
065
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - INVESTIGAÇÃO
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - SISTEMA JUDICIÁRIO
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - SISTEMA PRISIONAL, DE REINSERÇÃO SOCIAL E DE MENORES
OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
Anos Anteriores 527 906 18 929 146 48 418 689 3 547 536 108 409 659 32 571 648 0 90 092 315 527 906 67 347 835 3 547 536 140 981 307 0 90 620 221 70 895 371 140 981 307
347
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Página 348
348 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 11
MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 118 881 203 241 973 844 305 086 480 448 835 745 1 458 984 746 17 851 438 4 090 901
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 5 634 000 2 237 150 0 1 664 500 0 727 000 35 940 199 16 832 711
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário 4 600 000 13 251 438 3 096 221 994 680 572 202 412 197 2 817 000 2 817 000 2 237 150 0 1 092 191 157 053 0 0 1 664 500 0 1 155 250 0 0 0 727 000 0 592 755 0 16 690 680 19 249 519 13 393 769 3 438 942 4 046 700 597 809 4 600 000 0 13 251 438 3 096 221 994 680 572 202 401 749 10 448 0 0 0 1 664 500 0 1 155 250 0 0 2 817 000 0 2 817 000 2 237 150 0 1 092 191 157 053 0 0 0 0 727 000 0 592 755 0 0
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Feder QCA III e PO
Outros 15 749 784 940 896 19 249 519 13 393 769 3 438 942 4 046 700 571 294 26 515
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL PROGRAMA
011
012
JUSTIÇA
ECONOMIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
065
001
004
OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
Anos Anteriores 8 332 784 940 896 3 181 081 5 668 898 2 444 262 634 302 12 492 16 067 9 273 680 3 181 081 5 668 898 2 444 262 634 302 28 559 12 454 761 8 113 160 344 207 474
348
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349 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 12
MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 274 943 359 233 355 803 225 855 865 30 133 299 1 096 667 036 984 399 14 856 889 255 011 170
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 1 249 244 14 976 030 214 893 379 1 155 250 14 583 630 208 452 485 592 755 28 620 840 192 704 4 644 509 96 704 464 978 485 352
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional 7 027 039 7 829 850 45 989 614 209 021 556 7 316 180 7 659 850 48 441 691 166 451 688 6 956 180 7 627 450 37 463 691 170 988 794 13 301 140 15 319 700 192 704 0 47 149 246 49 555 218 233 326 503 745 158 849 7 027 039 0 7 539 850 120 000 170 000 45 804 538 0 185 076 209 021 556 6 956 180 0 7 507 450 120 000 0 37 463 691 0 0 170 988 794 7 316 180 0 7 539 850 120 000 0 48 441 691 0 0 166 451 688 13 301 140 0 15 079 700 240 000 0 192 704 0 0 0
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo de Coesão
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO 46 980 764 168 482 47 457 656 721 345 1 376 217 233 124 749 16 678 185 076 745 158 849
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL PROGRAMA
012
013
ECONOMIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
AGRICULTURA E PESCAS
004
063
065
040
SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Anos Anteriores 12 380 225 168 482 9 790 806 121 345 1 206 217 101 222 125 16 678 0 198 696 811 12 548 707 11 118 368 101 238 803 198 696 811 662 861 23 667 075 299 935 614 332 378 710
349
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Página 350
350 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
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MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 1 444 780 3 524 000
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 1 300 000 13 563 210 1 300 000 13 378 600 3 900 000 4 415 000 16 952 209 54 005 789
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário 1 317 500 127 280 1 730 000 1 794 000 136 156 798 1 300 000 0 4 030 810 9 532 400 248 029 575 1 300 000 0 4 092 150 9 286 450 235 480 520 3 900 000 0 1 104 000 3 311 000 474 315 958 16 622 609 329 600 22 426 860 31 578 929 1 250 856 496 1 317 500 127 280 1 730 000 0 790 000 1 004 000 135 658 000 498 798 37 500 0 304 752 717 1 300 000 0 4 092 150 0 7 806 450 1 480 000 235 480 520 0 0 0 582 849 662 1 300 000 0 4 030 810 0 8 252 400 1 280 000 248 029 575 0 0 0 583 225 826 3 900 000 0 1 104 000 0 3 311 000 0 474 315 958 0 0 0 1 214 516 444
Receitas Gerais
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Fundo Europeu das pescas
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder Cooperação
Fundo Social Europeu
Feoga Orientação/FEADER 16 622 609 329 600 22 160 062 266 798 20 390 450 11 188 479 1 240 538 170 10 318 326 56 141 401 084 2 911 146 294
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
013 AGRICULTURA E PESCAS
040
041
042
AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - INVESTIGAÇÃO
AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - AGRICULTURA E PECUÁRIA
Anos Anteriores 8 805 109 202 320 11 203 102 266 798 230 600 7 424 479 147 054 117 9 819 528 18 641 401 084 225 801 645 8 805 109 202 320 11 469 900 7 655 079 156 873 645 9 007 429 19 124 979
350
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351 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 14
MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 446 514 445 4 692 500 45 689 545
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 836 822 797 505 000 42 385 012 823 897 545 600 000 39 442 330 1 699 967 128 0 81 370 312 4 207 044 203 8 864 294 245 090 269
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional 310 357 647 1 095 000 3 597 500 13 099 500 32 590 045 984 000 588 793 222 505 000 0 15 389 288 26 995 724 0 588 417 025 600 000 0 14 678 412 24 763 918 0 1 225 651 170 0 0 25 848 476 55 521 836 0 2 956 187 707 3 134 490 5 729 804 82 358 520 162 731 749 2 140 000 5 567 430 1 095 000 3 597 500 13 099 500 0 30 845 302 1 744 743 984 000 5 567 363 600 000 0 14 678 412 0 24 714 352 49 566 0 5 567 396 505 000 0 15 389 288 0 26 487 174 508 550 0 11 134 726 0 0 25 848 476 0 55 521 836 0 0
Feoga Garantia/Feaga
Receitas Gerais
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Fundo Europeu das pescas
Outros
Receitas Próprias 44 584 188 3 134 490 5 729 804 82 188 790 169 730 158 585 653 4 146 097 2 140 000
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
013 AGRICULTURA E PESCAS
042
043
045
063
AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - AGRICULTURA E PECUÁRIA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - SILVICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - PESCA
OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Anos Anteriores 16 747 273 934 490 2 132 304 13 173 114 169 730 21 016 989 1 843 238 1 156 000 242 968 643 934 490 2 132 304 13 342 844 22 860 226 1 156 000 399 842 288 3 066 794 36 203 070
351
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352 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 15
MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 502 849 270 894 576 019 878 618 475 1 789 652 440 4 534 096 764 984 000 3 840 000 5 789 087
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 0 1 345 000 5 489 049 0 325 000 5 069 049 0 25 000 0 2 140 000 16 405 638 26 752 745
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional 3 615 000 225 000 5 575 902 213 185 80 000 1 095 000 250 000 5 489 049 0 80 000 325 000 0 5 069 049 0 0 25 000 0 0 0 0 15 380 638 1 025 000 26 539 560 213 185 425 452 1 950 000 1 665 000 225 000 4 275 902 480 000 820 000 213 185 80 000 325 000 0 0 3 769 049 480 000 820 000 0 0 1 095 000 0 250 000 4 189 049 480 000 820 000 0 80 000 25 000 0 0 0 0 0 0 0
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais 10 667 633 4 713 005 1 025 000 22 639 560 1 440 000 2 460 000 213 185 425 452
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL PROGRAMA
013
014
AGRICULTURA E PESCAS
OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
063
001
004
036
OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - CULTURA
Anos Anteriores 7 272 633 3 048 005 550 000 10 405 560 0 0 0 265 452 10 320 638 550 000 10 405 560 0 265 452 1 156 000 10 870 638 10 405 560 468 400 560
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353 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 16
MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 80 000 450 000 14 264 287
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 80 000 2 000 000 37 685 000 0 1 050 000 19 402 500 0 0 3 350 000 425 452 21 123 897 150 009 542
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional 450 000 0 12 064 287 2 200 000 2 000 000 0 36 110 000 1 575 000 1 050 000 0 18 502 500 900 000 0 0 2 150 000 1 200 000 19 408 667 1 715 230 126 591 288 23 418 254 450 000 0 0 0 12 064 287 0 0 2 200 000 0 11 544 098 0 1 050 000 0 0 0 18 502 500 0 0 900 000 0 4 468 821 0 2 000 000 0 0 0 36 110 000 0 0 1 575 000 0 6 209 636 0 0 0 0 0 2 150 000 0 0 1 200 000 0 2 598 642 0
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Fundo Europeu das pescas
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias 19 408 667 0 1 371 246 343 984 126 191 628 399 660 12 244 374 7 875 000 3 298 880 39 550 382 130 616
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
014 OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
036
037
045
052
SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - CULTURA
SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER
AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - PESCA
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Anos Anteriores 15 908 667 0 1 371 246 343 984 57 364 841 399 660 12 244 374 2 000 000 3 298 880 14 729 185 130 616 15 908 667 1 715 230 57 764 501 17 543 254 265 452 17 623 897 75 307 755
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354 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 17
MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 19 576 812 19 100 000 34 700 000
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 13 745 189 19 100 000 30 532 475 11 630 469 0 36 461 378 16 921 938 0 172 906 663 88 285 844 170 437 138 803 880 412
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional 11 544 098 8 032 714 19 100 000 34 700 000 0 6 209 636 7 535 553 19 100 000 30 532 475 0 4 468 821 7 161 648 0 36 461 378 0 2 598 642 14 323 296 0 172 906 663 0 39 680 998 48 604 846 170 437 138 670 961 474 132 918 938 7 600 031 432 683 19 100 000 0 34 700 000 0 0 0 0 7 161 648 0 0 0 36 461 378 0 0 0 0 7 535 553 0 19 100 000 0 30 532 475 0 0 0 0 14 323 296 0 0 0 172 906 663 0 0 0 0
Feder QCA III e PO
Fundo de Coesão
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Fundo de Coesão
Outros 46 199 287 2 405 559 170 265 846 171 292 593 109 508 77 851 966 75 544 445 52 954 704 4 419 789
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
014 OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
052
054
055
057
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
Anos Anteriores 9 578 759 1 972 876 132 065 846 171 292 318 508 992 77 851 966 75 544 445 52 954 704 4 419 789 14 859 801 11 551 635 132 237 138 396 360 958 132 918 938 26 411 436 132 237 138 529 279 896
354
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355 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 18
MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 120 625 888 169 367 957 137 273 934 228 960 263 1 728 556 590 22 825 702 9 580 019
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 59 391 244 4 860 655 63 335 538 980 000 35 756 662 300 000 451 235 922 57 124 233
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário 19 035 713 3 789 989 5 745 928 3 834 091 52 260 888 7 130 356 3 059 526 1 801 129 49 615 650 13 719 888 980 000 0 28 965 831 6 790 831 300 000 0 350 642 023 100 593 899 47 507 775 9 616 458 19 035 713 0 0 3 667 964 122 025 0 5 178 235 0 567 693 3 687 368 121 198 25 525 49 615 650 0 0 13 581 663 138 225 0 980 000 0 0 0 0 0 52 260 888 0 0 6 790 831 339 525 0 3 059 526 0 0 1 801 129 0 0 28 965 831 0 0 6 790 831 0 0 300 000 0 0 0 0 0
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Fundo de Coesão
Fundo Social Europeu 318 199 137 30 014 711 2 428 175 94 926 962 599 775 5 067 162 46 327 780 612 302 567 693 9 186 380 173 168 256 910
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL PROGRAMA
014
015
OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
057
001
003
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNA
Anos Anteriores 168 321 055 30 014 711 2 428 175 64 095 673 0 5 067 162 36 810 019 612 302 0 3 697 883 51 970 231 385 200 763 941 69 162 835 37 422 321 3 981 238 269 926 776 41 403 559 1 072 328 548
355
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356 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 19
MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 244 307 3 755 804 41 860
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 104 316 3 552 836 17 640 104 316 1 880 627 0 0 175 000 0 708 173 22 153 912 59 500
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional 47 078 197 229 2 705 690 1 050 114 14 220 27 640 26 080 78 236 2 604 774 948 062 655 16 985 26 793 77 523 1 841 844 38 783 0 0 0 0 175 000 0 0 0 147 631 560 542 19 363 053 2 790 859 14 875 44 625 47 078 197 229 2 705 690 891 848 158 266 14 220 27 640 26 793 77 523 1 841 844 0 38 783 0 0 26 080 78 236 2 604 774 703 642 244 420 655 16 985 0 0 175 000 0 0 0 0
Receitas Gerais
Feder Cooperação
Receitas Gerais
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Receitas Gerais
Feder Cooperação 147 631 560 542 19 363 053 2 274 547 516 312 14 875 44 625
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
015 AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
003
028
029
030
SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNA
HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - INVESTIGAÇÃO
HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - HABITAÇÃO
Anos Anteriores 47 680 207 554 12 035 745 679 057 74 843 0 0 47 680 207 554 12 035 745 753 900 0 0 255 234 12 789 645 0
356
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357 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
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MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 93 804 071 16 242 159
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 60 880 000 7 687 456 61 420 000 3 890 046 155 130 000 1 231 291 1 792 058 289 76 501 475
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário 84 282 654 9 521 417 12 257 802 3 984 357 1 180 711 60 880 000 0 6 447 280 1 240 176 6 462 961 61 420 000 0 3 366 919 523 127 5 913 607 155 130 000 0 1 229 291 2 000 0 1 744 054 362 48 003 927 67 078 937 9 422 538 14 507 645 18 447 654 65 835 000 2 007 762 7 513 655 12 257 802 0 1 902 135 201 138 1 881 084 1 180 711 314 550 11 270 000 50 150 000 0 0 3 366 919 0 364 655 128 472 30 000 5 913 607 0 11 460 000 49 420 000 0 0 6 447 280 0 568 832 189 689 481 655 6 462 961 1 218 484 20 980 000 134 150 000 0 0 1 229 291 0 0 0 2 000 0 0
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo de Coesão
Receitas Gerais
Fundo de Coesão 1 241 668 433 502 385 929 15 694 726 32 309 201 66 671 937 407 000 5 117 565 633 999 3 670 974 14 507 645 1 720 058
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
015 AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
030
031
032
HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - HABITAÇÃO
HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - SANEAMENTO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Anos Anteriores 1 179 510 779 202 830 929 13 686 964 24 795 546 43 370 645 407 000 2 281 943 114 700 1 276 235 950 366 187 024 1 382 341 708 38 482 510 43 777 645 3 672 878 950 366 1 420 824 218 47 450 523
357
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Página 358
358 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 21
MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 1 495 261 70 897 281
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 7 681 445 56 572 793 5 913 607 22 290 549 0 190 000 16 227 703 263 366 644
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário 314 550 29 704 955 41 192 326 4 879 586 1 218 484 25 900 618 30 672 175 5 153 939 0 12 208 844 10 081 705 4 466 736 0 111 250 78 750 1 000 000 1 720 058 122 393 039 140 973 605 24 330 263 24 771 620 149 507 4 783 828 22 073 932 861 529 18 055 143 67 410 134 312 2 147 526 0 2 732 060 8 177 019 320 866 2 656 192 11 784 719 70 000 354 125 4 208 436 123 206 5 670 688 0 79 375 4 046 736 0 420 000 1 184 353 238 044 4 817 313 22 772 759 70 000 3 057 859 7 942 259 961 840 21 555 335 98 366 114 375 4 375 535 0 778 404 2 284 376 245 467 6 062 403 111 250 0 0 0 0 0 0 78 750 1 000 000 0 0 0 0 0
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo de Coesão
Feoga Orientação/FEADER
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo de Coesão 111 966 584 2 184 342 8 242 113 72 475 384 2 381 200 65 167 420 496 551 453 050 20 399 524 275 3 930 464 26 814 001 1 054 177 13 535 908
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
015 AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
032
033
063
HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - SANEAMENTO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA
HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Anos Anteriores 52 526 236 1 894 835 46 301 38 250 757 434 625 19 886 254 330 775 46 238 8 829 727 275 0 15 168 253 249 800 0 187 024 54 467 372 58 948 649 8 830 002 1 137 390 113 416 021
358
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Página 359
359 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 22
MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 232 482 151 157 115 282 109 044 670 158 512 091 2 350 287 909 16 083 436 20 322 953 15 000
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 13 795 957 1 932 184 30 000 10 756 218 1 779 307 30 000 1 000 000 440 800 45 000 65 976 803 55 991 177 120 000
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional 11 203 850 3 506 754 16 816 199 15 000 8 642 018 484 045 1 448 139 30 000 6 289 482 451 277 1 328 030 30 000 0 175 400 265 400 45 000 41 646 540 8 196 382 47 794 796 120 000 0 49 773 644 254 2 862 500 15 292 856 1 433 343 90 000 15 000 2 064 064 0 49 772 436 277 15 000 1 273 239 54 791 0 30 000 1 035 000 0 49 772 469 045 15 000 1 350 848 97 291 0 30 000 1 447 500 0 0 175 400 0 265 400 0 0 45 000 230 000
Fundo Social Europeu
Outros
Receitas Gerais
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Outros
Receitas Gerais
Receitas Gerais 0 242 454 5 303 882 2 892 500 43 559 829 3 594 645 640 322 120 000 10 677 776
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL PROGRAMA
015
016
AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL 063
065
068
001
OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
Anos Anteriores 0 93 137 3 578 906 0 25 377 486 2 009 220 550 322 0 5 901 212 15 511 190 3 578 906 27 937 028 0 24 341 192 31 515 933 0 1 693 133 715
359
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Página 360
360 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 23
MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 45 104 988 58 180 118 55 769 071 6 789 218 181 876 841 2 064 064 7 335 936 35 704 988 98 000
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 1 447 500 6 787 618 49 945 000 180 000 1 035 000 7 489 071 47 245 000 160 000 230 000 6 559 218 0 0 13 473 864 35 507 989 132 894 988 457 051
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional 2 064 064 0 7 335 936 35 704 988 98 000 1 447 500 0 6 787 618 49 945 000 180 000 1 035 000 0 7 489 071 47 245 000 160 000 230 000 0 6 559 218 0 0 12 899 081 574 783 35 507 989 132 894 988 457 051 0 0 7 335 936 35 704 988 98 000 0 0 7 489 071 47 245 000 160 000 0 0 6 787 618 49 945 000 180 000 0 0 6 559 218 0 0
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Transf. no âmbito das AP
Receitas Gerais 2 221 305 574 783 35 507 989 132 894 988 457 051
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL PROGRAMA
016
017
TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL SAÚDE
001
027
064
001
020
SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIAL
OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO
SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Anos Anteriores 2 221 305 574 783 7 336 146 0 19 051 8 122 517 574 783 7 336 146 0 19 051 8 697 300 7 336 146 0 19 051 16 033 446
360
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Página 361
361 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 24
MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 3 479 515 3 161 758 30 722 044
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 2 448 677 0 19 527 733 1 200 000 0 15 131 0 0 0 10 778 704 4 276 548 111 948 009
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário 2 300 347 1 179 168 1 771 026 1 390 732 10 558 990 20 163 054 2 448 677 0 0 0 12 385 355 7 142 378 1 200 000 0 0 0 15 131 0 0 0 0 0 0 0 8 209 379 2 569 325 2 299 365 1 977 183 45 068 286 66 879 723 2 300 347 0 1 101 639 77 529 1 771 026 1 390 732 10 558 990 20 163 054 1 200 000 0 0 0 0 0 15 131 0 2 448 677 0 0 0 0 0 12 385 355 7 142 378 0 0 0 0 0 0 0 0
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Fundo Social Europeu
Receitas Gerais
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Feder QCA III e PO 8 142 779 66 600 2 413 002 156 323 2 299 365 1 977 183 45 068 286 66 879 723
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
017 SAÚDE
020
021
022
023
SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
SAÚDE - INVESTIGAÇÃO
SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS
SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE SAÚDE
Anos Anteriores 2 193 755 66 600 1 311 363 78 794 528 339 586 451 22 108 810 39 574 291 2 260 355 1 390 157 528 339 586 451 22 108 810 39 574 291 3 650 512 1 114 790 61 683 101
361
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Página 362
362 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 25
MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 54 160 572 113 516 808 48 023 252 77 353 339 5 331 145 0 0 0 192 541 495 395 285 786 16 699 255 113 516 808
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 25 866 842 77 353 339 3 956 014 0 0 0 65 081 183 395 285 786
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional 10 871 637 5 827 618 69 701 180 43 815 628 20 858 087 5 008 755 77 353 339 0 3 956 014 0 0 0 0 0 0 0 48 304 752 16 776 431 290 209 068 105 076 718 10 871 637 0 5 827 618 69 500 000 201 180 41 815 628 2 000 000 1 600 000 3 956 014 0 0 0 0 0 0 0 20 858 087 0 5 008 755 77 353 339 0 0 0 3 000 000 0 0 0 0 0 0 0 0
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Fundo Social Europeu
Receitas Gerais 48 260 714 44 038 16 776 431 283 223 383 6 985 685 103 076 718 2 000 000 5 697 188
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL PROGRAMA
TOTAL PROGRAMA
017
018
019
SAÚDE
EDUCAÇÃO
INVESTIGAÇÃO E ENSINO SUPERIOR
023
017
001
SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE SAÚDE
EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIOR
SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
Anos Anteriores 12 574 976 44 038 5 940 058 136 370 044 6 784 505 61 261 090 0 1 097 188 12 619 014 5 940 058 143 154 549 61 261 090 18 559 072 204 415 639 85 026 526 204 415 639
362
Consultar Diário Original
Página 363
363 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 26
MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 1 600 000 462 223 805 3 050 000
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 3 000 000 472 709 217 250 000 0 470 968 531 0 0 748 751 840 0 5 697 188 3 547 365 903 12 146 103
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional 1 600 000 323 200 705 139 023 100 3 050 000 3 000 000 345 728 572 126 980 645 250 000 0 343 980 886 126 987 645 0 0 748 751 840 0 0 5 697 188 2 857 419 954 689 945 949 12 146 103 316 306 705 6 894 000 0 49 711 000 89 240 000 72 100 3 050 000 0 22 940 000 1 450 000 390 000 338 717 546 5 140 000 123 340 49 847 645 77 140 000 0 0 0 35 952 892 831 833 0 340 465 232 5 140 000 123 340 49 840 645 77 140 000 0 250 000 0 33 817 839 2 632 108 0 745 061 840 3 690 000 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Fundo Social Europeu
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP 2 785 642 669 71 522 846 254 439 288 923 970 400 431 268 590 711 9 991 217 2 154 886 130 315 247 8 780 916 1 100 609
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
019 INVESTIGAÇÃO E ENSINO SUPERIOR
001
004
015
018
SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR
Anos Anteriores 1 045 091 346 50 658 846 7 759 139 524 680 156 911 268 518 611 6 691 217 2 154 886 37 604 516 3 866 975 710 609 1 097 188 1 095 757 951 296 954 559 8 846 103 1 097 188 1 392 712 510 8 846 103
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364 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
Página 27
MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 502 929 760 551 460 816 527 532 378 748 751 840 3 799 145 806 35 145 955 910 000 117 370
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 75 351 599 150 000 0 56 563 847 0 0 0 0 0 231 092 814 2 843 798 117 370
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário 24 780 000 10 365 955 610 000 300 000 35 211 82 159 36 449 947 38 901 652 150 000 0 0 0 36 784 725 19 779 122 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 140 196 772 90 896 042 1 603 050 1 240 748 35 211 82 159 10 365 955 560 000 0 50 000 300 000 35 211 82 159 19 779 122 0 0 0 0 0 0 38 901 652 0 0 150 000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Feder QCA III e PO 90 896 042 1 320 407 82 643 200 000 1 240 748 35 211 82 159
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL PROGRAMA
019
020
INVESTIGAÇÃO E ENSINO SUPERIOR
CULTURA
018
019
001
EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE ENSINO
SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
Anos Anteriores 21 849 313 760 407 82 643 0 940 748 0 0 42 182 100 21 849 313 843 050 940 748 0 0 64 031 413 1 783 798 0 1 468 471 012
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365 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
RESUMO POR PROGRAMAS E MEDIDAS
PIDDAC
Unidade: Euros
Fonte: MFAP/DGO
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MEDIDAPROGRAMA FONTE FINANCIAMENTO 2011 TOTAL2013 Anos Seguintes2012 2 262 980 191TOTAL GERAL 2 906 662 747 2 413 089 527 3 636 281 210 17 897 680 339 71 380 624 1 127 285 78 330 271 771 500 19 162 613 22 000 398 000 34 600 366 826 813 8 932 939 71 263 254 1 127 285
TOTAL MEDIDA
TOTAL MEDIDA 78 330 271 771 500 19 162 613 22 000 398 000 34 600 366 709 443 8 932 939
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional 51 153 041 20 110 213 1 127 285 60 383 766 17 946 505 771 500 9 982 108 9 180 505 22 000 398 000 0 34 600 301 167 999 65 541 444 8 932 939 49 544 789 1 108 252 500 000 17 078 228 441 985 2 590 000 1 127 285 9 661 608 320 500 0 9 180 505 0 0 22 000 59 295 846 493 000 594 920 17 546 806 399 699 0 771 500 398 000 0 0 0 0 0 34 600
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Outros
Receitas Gerais 297 794 510 2 278 569 1 094 920 61 570 588 1 201 839 2 769 017 8 932 939
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL 2. Financ. Comunitário
TOTAL 1. Financ. Nacional
TOTAL PROGRAMA
TOTAL PROGRAMA
020
021
CULTURA
COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
036
003
SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - CULTURA
SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNA
Anos Anteriores 178 894 267 356 817 0 17 765 049 360 155 179 017 6 977 554 179 251 084 18 304 221 6 977 554 197 555 305 6 977 554 197 555 305 6 977 554 6 678 666 664 2 171 300 211TOTAL CONSOLIDADO 2 889 533 314 2 396 118 594 3 604 945 074 17 350 406 508 6 288 509 315
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ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 0 16 356 299 189 000 1 861 000 152 000 2 100 000 0 2 000 000 0 0 341 000 22 317 299
TOTAL PROJECTOS NOVOS
TOTAL PROJECTOS EM CURSO 16 356 299 2 050 000 2 252 000 2 000 000 0 22 658 299TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais
Receitas Gerais 0 16 356 299 189 000 1 861 000 152 000 2 100 000 0 2 000 000 0 0 341 000 22 317 299 0 16 356 299 189 000 1 861 000 152 000 2 100 000 0 2 000 000 0 0 341 000 22 317 299
Total 1. Financ. Nacional
Total 1. Financ. Nacional
PROJECTOS NOVOS
PROJECTOS EM CURSO
367
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ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 0 224 869 955 14 185 172 32 672 849 13 443 358 30 242 136 4 810 877 8 608 800 470 000 1 680 000 32 909 407 298 073 740
TOTAL PROJECTOS NOVOS
TOTAL PROJECTOS EM CURSO 224 869 955 46 858 021 43 685 494 13 419 677 2 150 000 330 983 147TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Feder QCA III e PO
Fundo Social Europeu
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo Social Europeu
Outros 0 0 0 213 731 342 67 088 7 863 292 803 604 402 625 2 002 004 5 992 630 6 246 216 1 946 326 22 376 580 0 9 006 076 625 000 377 063 288 130 7 027 182 4 975 103 1 441 073 25 377 927 0 4 708 676 0 5 978 149 555 3 231 793 700 000 879 084 8 508 800 0 100 000 0 0 0 470 000 0 0 1 680 000 0 0 0 0 0 16 721 605 11 921 319 4 266 483 271 674 649 67 088 21 678 044 1 428 604 785 666 2 439 689 0 0 213 798 430 11 071 525 5 992 630 8 192 542 22 376 580 10 296 269 7 027 182 6 416 176 25 377 927 4 864 209 3 231 793 1 579 084 8 508 800 100 000 470 000 0 1 680 000 0 16 721 605 16 187 802 271 741 737 26 332 003
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
PROJECTOS NOVOS
PROJECTOS EM CURSO
368
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369 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 0 25 217 501 4 443 053 7 178 170 3 912 500 2 686 755 3 380 000 2 145 199 4 655 000 5 289 385 16 390 553 42 517 010
TOTAL PROJECTOS NOVOS
TOTAL PROJECTOS EM CURSO 25 217 501 11 621 223 6 599 255 5 525 199 9 944 385 58 907 563TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Transf. no âmbito das AP
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO 0 0 24 074 900 337 050 155 698 649 853 2 282 053 2 161 000 5 517 947 0 1 135 050 525 173 3 197 500 715 000 2 594 763 0 91 992 0 3 270 000 110 000 2 145 199 0 0 0 4 545 000 110 000 5 289 385 0 0 0 13 294 553 3 096 000 39 622 194 337 050 1 382 740 1 175 026 0 24 567 648 649 853 4 443 053 6 652 997 525 173 3 912 500 2 686 755 0 3 380 000 2 145 199 0 4 655 000 5 289 385 0 16 390 553 41 341 984 1 175 026
Total 1. Financ. Nacional
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
PROJECTOS NOVOS
PROJECTOS EM CURSO
369
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Página 370
370 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 0 133 039 601 3 637 483 37 744 969 4 976 800 34 135 391 2 194 300 25 900 946 0 0 10 808 583 230 820 907
TOTAL PROJECTOS NOVOS
TOTAL PROJECTOS EM CURSO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Fundo Social Europeu
Feoga Orientação/FEADER
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo Social Europeu 0 0 0 0 0 0 106 469 520 11 502 824 13 140 367 55 824 1 871 066 2 508 611 755 000 188 308 111 321 64 243 10 000 15 491 389 631 379 20 236 289 56 579 1 329 333 3 668 096 0 1 196 746 111 958 0 0 31 058 395 0 2 889 227 57 769 130 000 1 091 946 0 973 183 129 171 0 0 25 712 068 0 0 58 878 130 000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 7 268 653 755 000 2 358 237 352 450 64 243 10 000 178 731 372 12 134 203 36 265 883 229 050 3 460 399 0 0 117 972 344 15 067 257 3 263 611 373 872 16 122 768 21 622 201 3 668 096 1 308 704 31 058 395 3 076 996 1 091 946 1 102 354 25 712 068 188 878 0 0 0 0 8 023 653 2 784 930 190 865 575 39 955 332
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
PROJECTOS NOVOS
PROJECTOS EM CURSO
370
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Página 371
371 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 133 039 601 41 382 452 39 112 191 28 095 246 0 241 629 490TOTAL DO MINISTÉRIO
371
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Página 372
372 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
DEFESA NACIONAL 0 196 966 464 2 068 000 15 332 000 3 000 000 115 914 608 3 200 000 83 330 692 9 350 000 155 803 929 17 618 000 567 347 693
TOTAL PROJECTOS NOVOS
TOTAL PROJECTOS EM CURSO 196 966 464 17 400 000 118 914 608 86 530 692 165 153 929 584 965 693TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO 0 195 116 464 1 850 000 0 2 068 000 15 332 000 0 0 3 000 000 115 914 608 0 0 3 200 000 83 330 692 0 0 9 350 000 155 803 929 0 0 17 618 000 565 497 693 1 850 000 0 0 196 966 464 0 2 068 000 15 332 000 0 3 000 000 115 914 608 0 3 200 000 83 330 692 0 9 350 000 155 803 929 0 17 618 000 567 347 693 0
Total 1. Financ. Nacional
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
PROJECTOS NOVOS
PROJECTOS EM CURSO
372
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Página 373
373 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA 0 198 418 574 2 391 597 104 137 065 1 803 182 184 242 816 468 182 13 369 400 0 47 000 000 4 662 961 547 167 855
TOTAL PROJECTOS NOVOS
TOTAL PROJECTOS EM CURSO 198 418 574 106 528 662 186 045 998 13 837 582 47 000 000 551 830 816TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Feder QCA III e PO
Fundo de Coesão
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Fundo de Coesão
Outros 0 0 0 117 364 345 50 157 664 28 272 389 608 676 2 015 500 932 500 741 597 717 500 46 467 500 51 520 762 1 437 636 1 729 167 2 982 000 725 500 143 182 934 500 57 822 780 124 683 595 680 001 1 056 440 0 325 000 143 182 0 10 890 819 0 680 001 1 798 580 0 0 0 0 47 000 000 0 0 0 0 1 983 000 1 027 961 1 652 000 279 545 444 226 362 021 31 070 027 5 192 863 4 997 500 0 0 167 522 009 30 896 565 932 500 1 459 097 97 988 262 6 148 803 725 500 1 077 682 182 506 375 1 736 441 325 000 143 182 10 890 819 2 478 581 0 0 47 000 000 0 1 983 000 2 679 961 505 907 465 41 260 390
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
PROJECTOS NOVOS
PROJECTOS EM CURSO
373
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Página 374
374 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
JUSTIÇA 0 344 207 474 10 090 967 108 790 236 16 128 925 225 844 919 6 910 358 298 176 122 266 500 448 569 245 33 396 750 1 425 587 996
TOTAL PROJECTOS NOVOS
TOTAL PROJECTOS EM CURSO 344 207 474 118 881 203 241 973 844 305 086 480 448 835 745 1 458 984 746TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO 0 0 0 213 906 768 117 119 295 13 181 411 3 332 250 1 541 367 5 217 350 17 667 750 68 238 100 22 884 386 3 861 500 7 874 925 4 392 500 15 279 763 210 470 293 94 863 130 000 6 780 358 0 7 081 127 291 094 995 0 0 266 500 0 7 486 171 441 083 074 0 7 323 750 16 463 150 9 609 850 261 421 579 1 128 005 757 36 160 660 0 0 331 026 063 13 181 411 4 873 617 5 217 350 85 905 850 22 884 386 11 736 425 4 392 500 225 750 056 94 863 6 910 358 0 298 176 122 0 266 500 0 448 569 245 0 23 786 900 9 609 850 1 389 427 336 36 160 660
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
PROJECTOS NOVOS
PROJECTOS EM CURSO
374
Consultar Diário Original
Página 375
375 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
ECONOMIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO 0 332 378 710 1 004 239 273 939 120 782 512 232 573 291 490 000 225 365 865 450 000 29 683 299 2 726 751 1 093 940 285
TOTAL PROJECTOS NOVOS
TOTAL PROJECTOS EM CURSO 332 378 710 274 943 359 233 355 803 225 855 865 30 133 299 1 096 667 036TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo de Coesão
Outros 0 0 119 905 550 185 160 0 210 944 371 121 345 1 206 217 16 067 602 490 401 749 55 897 510 0 185 076 217 556 086 120 000 170 000 10 448 625 459 157 053 58 461 753 0 0 173 991 538 120 000 0 0 490 000 0 46 749 621 0 0 178 496 244 120 000 0 0 450 000 0 14 363 599 0 0 15 079 700 240 000 0 0 2 167 949 558 802 295 378 033 185 160 185 076 796 067 939 721 345 1 376 217 26 515 0 0 120 090 710 212 288 000 602 490 401 749 56 082 586 217 856 534 625 459 157 053 58 461 753 174 111 538 490 000 0 46 749 621 178 616 244 450 000 0 14 363 599 15 319 700 2 167 949 558 802 295 748 269 798 192 016
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
PROJECTOS NOVOS
PROJECTOS EM CURSO
375
Consultar Diário Original
Página 376
376 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS 0 468 400 560 8 287 500 494 561 770 21 641 621 872 934 398 21 696 621 856 921 854 29 979 742 1 759 672 698 81 605 484 4 452 491 280
TOTAL PROJECTOS NOVOS
TOTAL PROJECTOS EM CURSO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Feoga Orientação/FEADER
Fundo Europeu das pescas
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo Social Europeu
Feoga Orientação/FEADER
Feoga Garantia/Feaga
Fundo Europeu das pescas
Outros 0 0 0 181 169 932 11 412 056 202 320 18 641 401 084 225 801 645 16 747 273 21 247 589 11 400 020 3 587 500 4 500 000 200 000 149 312 500 1 482 798 127 280 37 500 0 300 252 717 5 567 430 31 435 302 6 346 243 6 818 654 8 822 967 6 000 000 262 436 019 0 0 0 0 574 402 859 5 567 396 28 739 574 1 788 550 6 873 654 8 822 967 6 000 000 249 277 428 0 0 0 0 574 026 695 5 567 363 26 520 802 1 529 566 10 660 919 17 968 823 1 350 000 494 507 515 0 0 0 0 1 196 547 621 11 134 726 57 482 836 0 27 940 727 40 114 757 13 550 000 1 336 703 394 12 894 854 329 600 56 141 401 084 2 871 031 537 44 584 188 165 426 103 21 064 379 0 0 192 581 988 275 818 572 3 587 500 4 700 000 150 795 298 343 766 472 6 818 654 14 822 967 262 436 019 610 498 379 6 873 654 14 822 967 249 277 428 607 644 426 10 660 919 19 318 823 494 507 515 1 265 165 183 27 940 727 53 664 757 1 349 598 248 3 102 893 032
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
PROJECTOS NOVOS
PROJECTOS EM CURSO
376
Consultar Diário Original
Página 377
377 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS 468 400 560 502 849 270 894 576 019 878 618 475 1 789 652 440 4 534 096 764TOTAL DO MINISTÉRIO
377
Consultar Diário Original
Página 378
378 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES 0 22 020 548 34 910 881 47 386 675 17 101 662 121 419 766TOTAL PROJECTOS NOVOS
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo Europeu das pescas 0 0 0 0 0 0 20 035 338 480 000 820 000 263 185 122 025 300 000 25 005 525 480 000 820 000 6 790 831 339 525 1 475 000 31 466 787 480 000 820 000 13 581 663 138 225 900 000 9 110 831 0 0 6 790 831 0 1 200 000 85 618 481 1 440 000 2 460 000 27 426 510 599 775 3 875 000 0 0 21 335 338 685 210 26 305 525 8 605 356 32 766 787 14 619 888 9 110 831 7 990 831 89 518 481 31 901 285
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
PROJECTOS NOVOS
378
Consultar Diário Original
Página 379
379 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES 1 072 328 548 98 605 340 134 457 076 89 887 259 211 858 601 1 607 136 824TOTAL PROJECTOS EM CURSO 1 072 328 548 120 625 888 169 367 957 137 273 934 228 960 263 1 728 556 590TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Fundo de Coesão
Fundo Europeu das pescas
Outros 724 842 231 111 616 250 2 428 175 163 384 497 54 927 580 2 000 000 13 129 815 83 164 662 1 665 000 0 11 442 995 432 683 1 900 000 0 126 571 523 0 0 7 785 553 0 100 000 0 82 725 611 0 0 7 161 648 0 0 0 197 535 305 0 0 14 323 296 0 0 0 1 214 839 332 113 281 250 2 428 175 204 097 989 55 360 263 4 000 000 13 129 815 838 886 656 233 441 892 84 829 662 13 775 678 126 571 523 7 885 553 82 725 611 7 161 648 197 535 305 14 323 296 1 330 548 757 276 588 067
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
PROJECTOS EM CURSO
379
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Página 380
380 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 0 28 876 233 38 124 030 19 603 969 235 000 86 839 232TOTAL PROJECTOS NOVOS
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo de Coesão
Feoga Orientação/FEADER
Outros 0 0 0 0 0 0 0 6 375 509 4 871 063 9 755 762 954 899 6 768 590 62 910 87 500 11 531 891 2 393 282 4 290 895 1 369 264 18 340 957 83 366 114 375 6 886 720 369 125 1 517 192 489 722 10 261 835 0 79 375 156 250 0 0 0 0 0 78 750 24 950 370 7 633 470 15 563 849 2 813 885 35 371 382 146 276 360 000 0 0 11 246 572 17 629 661 13 925 173 24 198 857 7 255 845 12 348 124 156 250 78 750 32 583 840 54 255 392
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
PROJECTOS NOVOS
380
Consultar Diário Original
Página 381
381 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 1 693 536 139 203 696 128 119 147 752 89 447 201 158 277 091 2 264 104 311TOTAL PROJECTOS EM CURSO 1 693 536 139 232 572 361 157 271 782 109 051 170 158 512 091 2 350 943 543TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo de Coesão
Fundo Social Europeu
Feoga Orientação/FEADER
Outros 1 338 062 527 205 745 341 46 301 99 142 343 3 090 742 21 401 483 231 385 330 775 25 485 243 61 124 491 65 984 507 6 075 018 44 277 158 2 245 112 16 259 577 25 525 4 500 7 700 240 46 333 224 49 490 000 1 457 981 10 360 191 464 664 10 976 920 0 15 000 49 772 32 816 675 50 220 000 420 000 5 513 491 171 097 256 166 0 0 49 772 23 859 691 134 150 000 0 265 400 0 2 000 0 0 0 1 502 196 608 505 589 848 7 999 300 159 558 583 5 971 615 48 896 146 256 910 350 275 33 285 027 1 543 854 169 149 681 970 133 184 016 70 512 112 97 281 205 21 866 547 83 456 675 5 990 526 158 009 691 267 400 2 015 785 756 248 318 555
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
PROJECTOS EM CURSO
381
Consultar Diário Original
Página 382
382 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL 0 16 033 446 578 284 44 526 704 0 58 180 118 0 55 769 071 0 6 789 218 578 284 181 298 557
TOTAL PROJECTOS NOVOS
TOTAL PROJECTOS EM CURSO 16 033 446 45 104 988 58 180 118 55 769 071 6 789 218 181 876 841TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO 0 13 237 358 2 221 305 0 574 783 578 284 8 821 716 0 35 704 988 0 0 8 235 118 0 49 945 000 0 0 8 524 071 0 47 245 000 0 0 6 789 218 0 0 0 578 284 45 607 481 2 221 305 132 894 988 574 783 0 15 458 663 574 783 578 284 44 526 704 0 0 58 180 118 0 0 55 769 071 0 0 6 789 218 0 578 284 180 723 774 574 783
Total 1. Financ. Nacional
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
PROJECTOS NOVOS
PROJECTOS EM CURSO
382
Consultar Diário Original
Página 383
383 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
SAUDE 0 85 026 526 5 490 869 48 669 703 8 119 573 39 903 679 2 810 000 2 521 145 0 0 16 420 442 176 121 053
TOTAL PROJECTOS NOVOS
TOTAL PROJECTOS EM CURSO 85 026 526 54 160 572 48 023 252 5 331 145 0 192 541 495TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Fundo Social Europeu 0 0 37 424 931 110 638 47 412 163 78 794 3 597 868 1 893 001 22 002 132 0 26 590 042 77 529 8 119 573 0 27 752 546 0 12 151 133 0 2 810 000 0 2 521 145 0 0 0 0 0 0 0 0 0 14 527 441 1 893 001 89 700 754 110 638 86 153 338 156 323 0 0 37 535 569 47 490 957 3 597 868 1 893 001 22 002 132 26 667 571 8 119 573 0 27 752 546 12 151 133 2 810 000 0 2 521 145 0 0 0 0 0 14 527 441 1 893 001 89 811 392 86 309 661
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
PROJECTOS NOVOS
PROJECTOS EM CURSO
383
Consultar Diário Original
Página 384
384 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
EDUCAÇÃO 0 204 415 639 4 000 000 109 516 808 0 77 353 339 0 0 0 0 4 000 000 391 285 786
TOTAL PROJECTOS NOVOS
TOTAL PROJECTOS EM CURSO 204 415 639 113 516 808 77 353 339 0 0 395 285 786TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Fundo Social Europeu
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO 0 0 136 370 044 6 784 505 61 261 090 2 000 000 2 000 000 67 500 000 201 180 41 815 628 0 0 77 353 339 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 000 000 2 000 000 281 223 383 6 985 685 103 076 718 0 0 143 154 549 61 261 090 2 000 000 2 000 000 67 701 180 41 815 628 0 0 77 353 339 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 000 000 2 000 000 288 209 068 103 076 718
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
PROJECTOS NOVOS
PROJECTOS EM CURSO
384
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Página 385
385 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 0 1 468 513 762 6 577 022 496 407 738 44 239 788 507 381 028 31 385 048 496 147 330 0 748 751 840 82 201 858 3 717 201 698
TOTAL PROJECTOS NOVOS
TOTAL PROJECTOS EM CURSO 1 468 513 762 502 984 760 551 620 816 527 532 378 748 751 840 3 799 403 556TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Fundo Social Europeu
Outros 0 0 0 1 091 287 424 56 763 350 718 368 162 314 741 156 911 268 518 611 3 259 000 1 190 000 2 128 022 341 252 705 7 154 000 440 000 58 248 933 89 240 000 72 100 18 067 115 2 632 108 23 540 565 359 625 956 5 140 000 273 340 65 201 732 77 140 000 0 13 679 569 831 833 16 873 646 360 990 869 5 140 000 123 340 52 753 121 77 140 000 0 0 0 0 745 061 840 3 690 000 0 0 0 0 35 005 684 4 653 941 42 542 233 2 898 218 794 77 887 350 1 555 048 338 518 527 400 431 268 590 711 0 0 1 148 769 142 319 744 620 4 449 000 2 128 022 348 846 705 147 561 033 20 699 223 23 540 565 365 039 296 142 341 732 14 511 402 16 873 646 366 254 209 129 893 121 0 0 748 751 840 0 39 659 625 42 542 233 2 977 661 192 739 540 506
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
PROJECTOS NOVOS
PROJECTOS EM CURSO
385
Consultar Diário Original
Página 386
386 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
CULTURA 0 198 957 465 8 767 613 62 733 011 11 655 667 66 674 604 2 215 000 16 947 613 0 398 000 22 638 280 345 710 693
TOTAL PROJECTOS NOVOS
TOTAL PROJECTOS EM CURSO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Outros 0 0 0 0 0 180 296 427 356 817 0 17 765 049 360 155 179 017 5 163 520 438 000 0 2 933 593 232 500 44 536 480 670 252 500 000 14 226 794 209 485 2 590 000 7 587 017 193 000 594 920 2 881 031 399 699 51 708 829 300 000 0 14 665 775 0 0 1 172 000 270 500 0 772 500 0 8 489 608 50 000 0 8 408 005 0 0 0 0 0 0 0 398 000 0 0 0 0 0 13 922 537 901 500 594 920 6 587 124 632 199 285 429 344 1 377 069 500 000 55 065 623 569 640 2 769 017 0 0 180 653 244 18 304 221 5 601 520 3 166 093 45 706 732 17 026 279 8 374 937 3 280 730 52 008 829 14 665 775 1 442 500 772 500 8 539 608 8 408 005 0 0 398 000 0 15 418 957 7 219 323 287 306 413 58 404 280
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
PROJECTOS NOVOS
PROJECTOS EM CURSO
386
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387 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
CULTURA 198 957 465 71 500 624 78 330 271 19 162 613 398 000 368 348 973TOTAL DO MINISTÉRIO 6 678 666 664 2 262 980 191 2 906 662 747 2 413 089 527 3 636 281 210 17 897 680 339TOTAL GERAL 6 288 509 315 2 171 300 211 2 889 533 314 2 396 118 594 3 604 945 074 17 350 406 508TOTAL CONSOLIDADO
387
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388 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
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Página 389
389 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 16 356 299 2 050 000 2 252 000 2 000 000 0 22 658 299TOTAL DO PROGRAMA 16 356 299 2 050 000 2 252 000 2 000 000 0 22 658 299TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 16 356 299 2 050 000 2 252 000 2 000 000 0 22 658 299 16 356 299 2 050 000 2 252 000 2 000 000 0 22 658 299Total 1. Financ. Nacional
ÓRGÃOS DE SOBERANIA001 389
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390 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 221 398 535 3 471 420 46 512 646 345 375 43 685 494 0 13 419 677 0 2 150 000 0 327 166 352 3 816 795
TOTAL DO PROGRAMA
TOTAL DO PROGRAMA 224 869 955 46 858 021 43 685 494 13 419 677 2 150 000 330 983 147TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo Social Europeu
Outros
Receitas Gerais 210 259 922 67 088 7 863 292 803 604 402 625 2 002 004 3 471 420 28 023 835 0 15 252 292 625 000 2 323 389 288 130 345 375 32 405 109 0 9 683 779 0 1 447 051 149 555 0 11 740 593 0 800 000 0 879 084 0 0 2 150 000 0 0 0 0 0 0 284 579 459 67 088 33 599 363 1 428 604 5 052 149 2 439 689 3 816 795 210 327 010 11 071 525 3 471 420 28 023 835 18 488 811 345 375 32 405 109 11 280 385 0 11 740 593 1 679 084 0 2 150 000 0 0 284 646 547 42 519 805 3 816 795
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
GOVERNAÇÃO
COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
002 021 390
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Página 391
391 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 23 558 702 1 658 799 11 104 523 516 700 6 144 255 455 000 5 509 699 15 500 9 909 785 34 600 56 226 964 2 680 599
TOTAL DO PROGRAMA
TOTAL DO PROGRAMA 25 217 501 11 621 223 6 599 255 5 525 199 9 944 385 58 907 563TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais 22 416 101 337 050 155 698 649 853 1 658 799 7 283 300 0 3 296 050 525 173 516 700 5 337 263 0 806 992 0 455 000 5 399 699 0 110 000 0 15 500 9 799 785 0 110 000 0 34 600 50 236 148 337 050 4 478 740 1 175 026 2 680 599 22 908 849 649 853 1 658 799 10 579 350 525 173 516 700 6 144 255 0 455 000 5 509 699 0 15 500 9 909 785 0 34 600 55 051 938 1 175 026 2 680 599
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
REPRESENTAÇÃO EXTERNA
COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
003 021 391
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Página 392
392 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 133 039 601 41 382 452 39 112 191 28 095 246 0 241 629 490TOTAL DO PROGRAMA 133 039 601 41 382 452 39 112 191 28 095 246 0 241 629 490TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo Social Europeu
Feoga Orientação/FEADER
Outros 106 469 520 11 502 824 13 140 367 55 824 1 871 066 0 0 18 000 000 1 386 379 20 424 597 56 579 1 440 654 64 243 10 000 34 726 491 0 4 085 973 57 769 241 958 0 0 26 804 014 0 973 183 58 878 259 171 0 0 0 0 0 0 0 0 0 186 000 025 12 889 203 38 624 120 229 050 3 812 849 64 243 10 000 117 972 344 15 067 257 19 386 379 21 996 073 34 726 491 4 385 700 26 804 014 1 291 232 0 0 198 889 228 42 740 262
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA004 392
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Página 393
393 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
DEFESA NACIONAL 196 966 464 17 400 000 118 914 608 86 530 692 165 153 929 584 965 693TOTAL DO PROGRAMA 196 966 464 17 400 000 118 914 608 86 530 692 165 153 929 584 965 693TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO 195 116 464 1 850 000 0 17 400 000 0 0 118 914 608 0 0 86 530 692 0 0 165 153 929 0 0 583 115 693 1 850 000 0 196 966 464 0 17 400 000 0 118 914 608 0 86 530 692 0 165 153 929 0 584 965 693 0
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
DEFESA006 393
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Página 394
394 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA 138 034 207 60 384 367 17 528 667 88 999 995 23 744 200 162 301 798 13 469 400 368 182 47 000 000 0 239 776 474 312 054 342
TOTAL DO PROGRAMA
TOTAL DO PROGRAMA 198 418 574 106 528 662 186 045 998 13 837 582 47 000 000 551 830 816TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Fundo de Coesão
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Outros 110 589 380 248 216 25 587 935 608 676 1 000 000 6 774 965 49 909 448 2 684 454 1 015 500 12 470 000 0 680 000 2 446 667 1 932 000 34 930 000 51 520 762 1 499 233 1 050 000 21 073 259 0 680 001 1 990 940 0 37 475 021 124 683 595 143 182 0 10 990 819 0 680 001 1 798 580 0 225 000 0 143 182 0 47 000 000 0 0 0 0 0 0 0 0 202 123 458 248 216 27 627 937 6 844 863 2 932 000 79 404 986 226 113 805 4 470 051 2 065 500 110 837 596 27 196 611 56 684 413 3 699 954 12 470 000 5 058 667 86 450 762 2 549 233 21 073 259 2 670 941 162 158 616 143 182 10 990 819 2 478 581 225 000 143 182 47 000 000 0 0 0 202 371 674 37 404 800 305 518 791 6 535 551
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
SEGURANÇA INTERNA
LEI DE PROGR. DAS INSTALAÇÕES E EQUIP. DAS FORÇAS
DE SEGURANÇA 009 010 394
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Página 395
395 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
JUSTIÇA 344 207 474 118 881 203 241 973 844 305 086 480 448 835 745 1 458 984 746TOTAL DO PROGRAMA 344 207 474 118 881 203 241 973 844 305 086 480 448 835 745 1 458 984 746TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO 213 906 768 117 119 295 13 181 411 21 000 000 69 779 467 28 101 736 19 141 263 218 345 218 4 487 363 7 211 127 297 875 353 0 7 486 171 441 349 574 0 268 745 329 1 144 468 907 45 770 510 331 026 063 13 181 411 90 779 467 28 101 736 237 486 481 4 487 363 305 086 480 0 448 835 745 0 1 413 214 236 45 770 510
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
JUSTIÇA011 395
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Página 396
396 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
ECONOMIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO 332 378 710 274 943 359 233 355 803 225 855 865 30 133 299 1 096 667 036TOTAL DO PROGRAMA 332 378 710 274 943 359 233 355 803 225 855 865 30 133 299 1 096 667 036TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo de Coesão
Outros 119 905 550 185 160 0 210 944 371 121 345 1 206 217 16 067 56 500 000 0 185 076 217 957 835 120 000 170 000 10 448 59 087 212 0 0 174 148 591 120 000 0 0 47 239 621 0 0 178 496 244 120 000 0 0 14 813 599 0 0 15 079 700 240 000 0 0 297 545 982 185 160 185 076 796 626 741 721 345 1 376 217 26 515 120 090 710 212 288 000 56 685 076 218 258 283 59 087 212 174 268 591 47 239 621 178 616 244 14 813 599 15 319 700 297 916 218 798 750 818
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
ECONOMIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO012 396
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Página 397
397 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS 468 400 560 502 849 270 894 576 019 878 618 475 1 789 652 440 4 534 096 764TOTAL DO PROGRAMA 468 400 560 502 849 270 894 576 019 878 618 475 1 789 652 440 4 534 096 764TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo Social Europeu
Feoga Orientação/FEADER
Feoga Garantia/Feaga
Fundo Europeu das pescas
Outros 181 169 932 11 412 056 202 320 18 641 401 084 225 801 645 16 747 273 21 247 589 11 400 020 152 900 000 1 482 798 127 280 37 500 0 304 752 717 5 567 430 31 635 302 6 346 243 269 254 673 0 0 0 0 583 225 826 5 567 396 34 739 574 1 788 550 256 151 082 0 0 0 0 582 849 662 5 567 363 32 520 802 1 529 566 505 168 434 0 0 0 0 1 214 516 444 11 134 726 58 832 836 0 1 364 644 121 12 894 854 329 600 56 141 401 084 2 911 146 294 44 584 188 178 976 103 21 064 379 192 581 988 275 818 572 154 382 798 348 466 472 269 254 673 625 321 346 256 151 082 622 467 393 505 168 434 1 284 484 006 1 377 538 975 3 156 557 789
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
AGRICULTURA E PESCAS013 397
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Página 398
398 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES 1 072 328 548 120 625 888 169 367 957 137 273 934 228 960 263 1 728 556 590TOTAL DO PROGRAMA 1 072 328 548 120 625 888 169 367 957 137 273 934 228 960 263 1 728 556 590TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo de Coesão
Fundo Europeu das pescas
Outros 724 842 231 111 616 250 2 428 175 163 384 497 0 54 927 580 2 000 000 13 129 815 103 200 000 2 145 000 820 000 11 706 180 122 025 432 683 2 200 000 0 151 577 048 480 000 820 000 14 576 384 339 525 0 1 575 000 0 114 192 398 480 000 820 000 20 743 311 138 225 0 900 000 0 206 646 136 0 0 21 114 127 0 0 1 200 000 0 1 300 457 813 114 721 250 4 888 175 231 524 499 599 775 55 360 263 7 875 000 13 129 815 838 886 656 233 441 892 106 165 000 14 460 888 152 877 048 16 490 909 115 492 398 21 781 536 206 646 136 22 314 127 1 420 067 238 308 489 352
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES014 398
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Página 399
399 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 1 693 133 715 402 425 232 482 151 90 210 157 115 282 156 500 109 044 670 6 500 158 512 091 0 2 350 287 909 655 635
TOTAL DO PROGRAMA
TOTAL DO PROGRAMA 1 693 536 139 232 572 361 157 271 782 109 051 170 158 512 091 2 350 943 543TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo de Coesão
Fundo Social Europeu
Feoga Orientação/FEADER
Outros
Receitas Gerais 1 337 660 103 205 745 341 46 301 99 142 343 3 090 742 21 401 483 231 385 330 775 25 485 243 402 425 67 409 790 65 984 507 10 946 081 54 032 920 3 200 011 23 028 167 25 525 67 410 7 787 740 90 210 57 708 615 49 490 000 3 851 263 14 651 086 1 833 928 29 317 877 0 98 366 164 147 156 500 39 696 895 50 220 000 789 125 7 030 683 660 819 10 518 001 0 0 129 147 6 500 24 015 941 134 150 000 0 265 400 0 2 000 0 0 78 750 0 1 526 491 344 505 589 848 15 632 770 175 122 432 8 785 500 84 267 528 256 910 496 551 33 645 027 655 635 1 543 451 745 149 681 970 402 425 144 340 378 88 141 773 90 210 111 049 878 46 065 404 156 500 90 706 020 18 338 650 6 500 158 165 941 346 150 0 2 047 713 962 302 573 947 655 635
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
015 021 399
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Página 400
400 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL 16 033 446 45 104 988 58 180 118 55 769 071 6 789 218 181 876 841TOTAL DO PROGRAMA 16 033 446 45 104 988 58 180 118 55 769 071 6 789 218 181 876 841TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO 13 237 358 2 221 305 0 574 783 9 400 000 0 35 704 988 0 8 235 118 0 49 945 000 0 8 524 071 0 47 245 000 0 6 789 218 0 0 0 46 185 765 2 221 305 132 894 988 574 783 15 458 663 574 783 45 104 988 0 58 180 118 0 55 769 071 0 6 789 218 0 181 302 058 574 783
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL 016 400
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Página 401
401 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
SAUDE 85 026 526 54 160 572 48 023 252 5 331 145 0 192 541 495TOTAL DO PROGRAMA 85 026 526 54 160 572 48 023 252 5 331 145 0 192 541 495TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Fundo Social Europeu 37 424 931 110 638 47 412 163 78 794 25 600 000 0 28 483 043 77 529 35 872 119 0 12 151 133 0 5 331 145 0 0 0 0 0 0 0 104 228 195 110 638 88 046 339 156 323 37 535 569 47 490 957 25 600 000 28 560 572 35 872 119 12 151 133 5 331 145 0 0 0 104 338 833 88 202 662
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
SAÚDE017 401
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Página 402
402 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
EDUCAÇÃO 204 415 639 113 516 808 77 353 339 0 0 395 285 786TOTAL DO PROGRAMA 204 415 639 113 516 808 77 353 339 0 0 395 285 786TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Fundo Social Europeu 136 370 044 6 784 505 61 261 090 0 69 500 000 201 180 41 815 628 2 000 000 77 353 339 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 283 223 383 6 985 685 103 076 718 2 000 000 143 154 549 61 261 090 69 701 180 43 815 628 77 353 339 0 0 0 0 0 290 209 068 105 076 718
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
EDUCAÇÃO018 402
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Página 403
403 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 1 468 471 012 42 750 502 929 760 55 000 551 460 816 160 000 527 532 378 0 748 751 840 0 3 799 145 806 257 750
TOTAL DO PROGRAMA
TOTAL DO PROGRAMA 1 468 513 762 502 984 760 551 620 816 527 532 378 748 751 840 3 799 403 556TOTAL DO MINISTÉRIO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Fundo Social Europeu
Outros
Receitas Gerais 1 091 244 674 56 763 350 718 368 162 314 741 156 911 268 518 611 42 750 344 456 705 8 344 000 440 000 60 376 955 89 240 000 72 100 55 000 377 533 071 7 772 108 273 340 88 742 297 77 140 000 0 160 000 374 670 438 5 971 833 123 340 69 626 767 77 140 000 0 0 745 061 840 3 690 000 0 0 0 0 0 2 932 966 728 82 541 291 1 555 048 381 060 760 400 431 268 590 711 257 750 1 148 726 392 319 744 620 42 750 353 240 705 149 689 055 55 000 385 578 519 165 882 297 160 000 380 765 611 146 766 767 0 748 751 840 0 0 3 017 063 067 782 082 739 257 750
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
INVESTIGAÇÃO E ENSINO SUPERIOR
COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
019 021 403
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Página 404
404 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
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Página 405
405 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
CULTURA 197 555 305 1 402 160 71 380 624 120 000 78 330 271 0 19 162 613 0 398 000 0 366 826 813 1 522 160
TOTAL DO PROGRAMA
TOTAL DO PROGRAMA 198 957 465 71 500 624 78 330 271 19 162 613 398 000 368 348 973TOTAL DO MINISTÉRIO 6 678 666 664 2 262 980 191 2 906 662 747 2 413 089 527 3 636 281 210 17 897 680 339TOTAL GERAL 6 288 509 315 2 171 300 211 2 889 533 314 2 396 118 594 3 604 945 074 17 350 406 508TOTAL CONSOLIDADO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Outros
Receitas Gerais 178 894 267 356 817 0 17 765 049 360 155 179 017 1 402 160 49 580 000 1 108 252 500 000 17 160 387 441 985 2 590 000 120 000 59 295 846 493 000 594 920 17 546 806 399 699 0 0 9 661 608 320 500 0 9 180 505 0 0 0 398 000 0 0 0 0 0 0 297 829 721 2 278 569 1 094 920 61 652 747 1 201 839 2 769 017 1 522 160 179 251 084 18 304 221 1 402 160 51 188 252 20 192 372 120 000 60 383 766 17 946 505 0 9 982 108 9 180 505 0 398 000 0 0 301 203 210 65 623 603 1 522 160
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
CULTURA
COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
020 021 405
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Página 406
406 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
001 - ÓRGÃOS DE SOBERANIA
001 - SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
012 - SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - SISTEMA JUDICIÁRIO
036 - SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS CULTURA
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais
Receitas Gerais 13 297 357 0 1 674 000 76 000 1 552 000 0 1 400 000 0 0 0 17 923 357 76 000 13 297 357 0 1 674 000 76 000 1 552 000 0 1 400 000 0 0 0 17 923 357 76 000
Total 1. Financ. Nacional
Total 1. Financ. Nacional 13 297 357 0 1 674 000 76 000 1 552 000 0 1 400 000 0 0 0 17 923 357 76 000
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA
MODERNIZAR PORTUGAL;INVESTIR NA CULTURA
VALORIZAR A JUSTIÇA
INVESTIR NA CULTURA
CASCAIS;FUNCHAL;LISBOA;VÁRIOS CONCELHOS DA R. A. DOS AÇORES
LISBOA
LISBOA
QC : QC : QC : GOP : GOP : GOP : NUTS : NUTS : NUTS : 406
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Página 407
407 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
001 - ÓRGÃOS DE SOBERANIA
036 - SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS CULTURA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 3 058 942 300 000 700 000 600 000 0 4 658 942 3 058 942 300 000 700 000 600 000 0 4 658 942Total 1. Financ. Nacional 3 058 942 300 000 700 000 600 000 0 4 658 942TOTAL DA MEDIDA 16 356 299 2 050 000 2 252 000 2 000 000 0 22 658 299TOTAL DO PROGRAMA 16 356 299 2 050 000 2 252 000 2 000 000 0 22 658 299TOTAL DO MINISTÉRIO
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ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
002 - GOVERNAÇÃO
001 - SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
011 - SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - FORÇAS DE
SEGURANÇA
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo Social Europeu
Outros
Receitas Gerais 27 129 644 7 863 292 803 604 138 439 86 682 0 14 543 263 15 252 292 625 000 102 427 36 300 175 000 20 364 104 9 683 779 0 0 149 555 0 6 670 000 800 000 0 0 0 0 2 150 000 0 0 0 0 0 70 857 011 33 599 363 1 428 604 240 866 272 537 175 000 27 129 644 8 892 017 14 543 263 16 016 019 20 364 104 9 833 334 6 670 000 800 000 2 150 000 0 70 857 011 35 541 370
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário 36 021 661 30 559 282 30 197 438 7 470 000 2 150 000 106 398 381TOTAL DA MEDIDA
QREN E PROGRAMAS DE DESENV. RURAL E DAS PESCAS;Governação e capacitação institucional;Qualificação Inicial;Governação e Capacitação Institucional;Competitividade, inovação e conhecimento;Coesão
Social;Intervenções integradas para a redução dos custos públicos de contexto (uma AP eficiente e de qualidade);Estímulos à produção do conhecimento e desenvolvimento tecnológico;Outras Iniciativas Comunitárias;Bacia
do Mediterrâneo / Instrumento da Política Europeia de Vizinhança
MODERNIZAR PORTUGAL;MELHOR COMUNICAÇAO SOCIAL;INTEGRAÇAO DOS IMIGRANTES;UMA POLITICA INTEGRADA DE JUVENTUDE
MELHOR SEGURANÇA INTERNA,MAIS SEGURANÇA RODOVIARIA E MELHOR PROTECÇAO CIVIL
GONDOMAR;GUARDA;PONTE DA BARCA;PENAFIEL;SANTARÉM;VILA NOVA DE GAIA;RIO MAIOR;SERPA;VÁRIAS NUTS I (PAÍS);CASTELO BRANCO;AMARES;PORTIMÃO;CAMPO MAIOR;LISBOA;SANTO
TIRSO;SÃO JOÃO DA MADEIRA;VÁRIAS NUTS III DE LISBOA E VALE DO TEJO;ÓBIDOS;VILA NOVA DA BARQUINHA;VÁRIOS CONCELHOS DA GRANDE LISBOA;VÁRIAS NUTS II DO
CONTINENTE;CHAVES;MATOSINHOS;CANTANHEDE;TAROUCA
LISBOA
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 408
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ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
002 - GOVERNAÇÃO
011 - SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - FORÇAS DE
SEGURANÇA
031 - HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO
036 - SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS CULTURA
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais
Receitas Gerais 125 485 331 134 864 3 733 776 60 000 0 0 0 0 0 0 129 219 107 194 864 0 125 485 331 134 864 175 000 3 733 776 60 000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 175 000 129 219 107 194 864
Total 1. Financ. Nacional
Total 1. Financ. Nacional
Total 1. Financ. Nacional 0 125 485 331 175 000 3 733 776 0 0 0 0 0 0 175 000 129 219 107
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA
ORDENAMENTO DO TERRITORIO E POLITICA DAS CIDADES
UMA POLITICA INTEGRADA DE JUVENTUDE
VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE
LISBOA
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 409
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ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
002 - GOVERNAÇÃO
036 - SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS CULTURA
037 - SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS DESPORTO, RECREIO E LAZER
038 - SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS COMUNICAÇÃO SOCIAL
063 - OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais
Receitas Gerais 56 832 419 31 599 8 626 704 10 000 11 455 800 0 4 758 800 0 0 0 81 673 723 41 599 56 832 419 31 599 8 626 704 10 000 11 455 800 0 4 758 800 0 0 0 81 673 723 41 599
Total 1. Financ. Nacional
Total 1. Financ. Nacional 134 864 56 832 419 31 599 60 000 8 626 704 10 000 0 11 455 800 0 0 4 758 800 0 0 0 0 194 864 81 673 723 41 599
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA
MAIS DESPORTO,MELHOR QUALIDADE DE VIDA;UMA POLITICA INTEGRADA DE JUVENTUDE
MELHOR COMUNICAÇAO SOCIAL
VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;VÁRIAS NUTS I (PAÍS);OEIRAS
LISBOA
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 410
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ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
002 - GOVERNAÇÃO
063 - OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO
065 - OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO
ESPECIFICADAS
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Fundo Social Europeu
Outros
Receitas Gerais 627 448 67 088 245 574 1 915 322 18 618 850 000 0 2 204 585 251 830 25 092 585 205 0 1 447 051 0 0 311 793 0 879 084 0 0 0 0 0 0 0 2 374 446 67 088 4 776 294 2 167 152 43 710 694 536 2 160 896 18 618 850 000 2 456 415 25 092 585 205 1 447 051 0 311 793 879 084 0 0 0 0 2 441 534 6 943 446 43 710
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional 2 855 432 3 306 415 2 032 256 1 190 877 0 9 384 980TOTAL DA MEDIDA
Outras Iniciativas Comunitárias;Igualdade de Género
Gestão e Aperfeiçoamento Profissional
SAUDE:UM VALOR PARA TODOS;MAIS IGUALDADE, COMBATER AS DESCRIMINAÇOES
MODERNIZAR PORTUGAL
VÁRIOS CONCELHOS DO ALENTEJO CENTRAL;VÁRIAS NUTS III DO NORTE;COIMBRA;BRAGANÇA;PORTO;VÁRIOS CONCELHOS DO ALGARVE;LISBOA;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE
LISBOA
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 411
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
002 - GOVERNAÇÃO
065 - OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO
ESPECIFICADAS
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 18 612 16 377 0 0 0 34 989 18 612 16 377 0 0 0 34 989Total 2. Financ. Comunitário 37 230 41 469 0 0 0 78 699TOTAL DA MEDIDA 221 398 535 46 512 646 43 685 494 13 419 677 2 150 000 327 166 352TOTAL DO PROGRAMA
412
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ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
021 - COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
003 - SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA
EXTERNA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 3 471 420 345 375 0 0 0 3 816 795 3 471 420 345 375 0 0 0 3 816 795Total 1. Financ. Nacional 3 471 420 345 375 0 0 0 3 816 795TOTAL DA MEDIDA 3 471 420 345 375 0 0 0 3 816 795TOTAL DO PROGRAMA 224 869 955 46 858 021 43 685 494 13 419 677 2 150 000 330 983 147TOTAL DO MINISTÉRIO
RENOVAR O COMPROMISSO COM A CIENCIA;DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E AMBIENTE;INVESTIR NA CULTURA;POLITICA EXTERNA,INTEGRAÇAO EUROPEIA E COMUNIDADES PORTUGUESAS
LISBOA;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;ESTRANGEIRO
QC : GOP : NUTS : 413
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ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
003 - REPRESENTAÇÃO EXTERNA
001 - SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
002 - SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO 1 858 899 337 050 20 535 201 0 155 698 649 853 3 499 803 0 3 742 457 0 3 296 050 525 173 3 000 000 0 2 337 263 0 806 992 0 3 250 000 0 2 149 699 0 110 000 0 4 500 000 0 5 299 785 0 110 000 0 16 108 702 337 050 34 064 405 0 4 478 740 1 175 026 2 195 949 20 690 899 649 853 3 499 803 7 038 507 525 173 3 000 000 3 144 255 0 3 250 000 2 259 699 0 4 500 000 5 409 785 0 16 445 752 38 543 145 1 175 026
Total 1. Financ. Nacional
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário 2 195 949 21 340 752 3 499 803 7 563 680 3 000 000 3 144 255 3 250 000 2 259 699 4 500 000 5 409 785 16 445 752 39 718 171
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA
Intervenções integradas para a redução dos custos públicos de contexto (uma AP eficiente e de qualidade);Redes e acções colectivas de desenvolvimento empresarial
POLITICA EXTERNA,INTEGRAÇAO EUROPEIA E COMUNIDADES PORTUGUESAS;MODERNIZAR PORTUGAL
POLITICA EXTERNA,INTEGRAÇAO EUROPEIA E COMUNIDADES PORTUGUESAS;MODERNIZAR PORTUGAL;PROSSEGUIR A CONSOLIDAÇAO DAS FINANÇAS PUBLICAS;VALORIZAR A JUSTIÇA
LISBOA
LISBOA;ESTRANGEIRO
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 414
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415 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
003 - REPRESENTAÇÃO EXTERNA
036 - SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS CULTURA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 22 000 41 040 0 0 0 63 040 22 000 41 040 0 0 0 63 040Total 1. Financ. Nacional 22 000 41 040 0 0 0 63 040TOTAL DA MEDIDA 23 558 702 11 104 523 6 144 255 5 509 699 9 909 785 56 226 964TOTAL DO PROGRAMA
INVESTIR NA CULTURA
LISBOA
QC : GOP : NUTS : 415
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
021 - COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
003 - SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA
EXTERNA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 1 658 799 516 700 455 000 15 500 34 600 2 680 599 1 658 799 516 700 455 000 15 500 34 600 2 680 599Total 1. Financ. Nacional 1 658 799 516 700 455 000 15 500 34 600 2 680 599TOTAL DA MEDIDA 1 658 799 516 700 455 000 15 500 34 600 2 680 599TOTAL DO PROGRAMA 25 217 501 11 621 223 6 599 255 5 525 199 9 944 385 58 907 563TOTAL DO MINISTÉRIO
RENOVAR O COMPROMISSO COM A CIENCIA;DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E AMBIENTE;INVESTIR NA CULTURA;POLITICA EXTERNA,INTEGRAÇAO EUROPEIA E COMUNIDADES PORTUGUESAS
LISBOA;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;ESTRANGEIRO
QC : GOP : NUTS : 416
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ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
004 - FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
001 - SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
027 - SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIAL
036 - SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS CULTURA
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais 98 013 072 4 471 034 8 691 111 0 13 622 800 910 956 13 180 384 118 705 30 284 067 0 0 0 25 782 068 0 0 0 0 0 0 0 167 702 007 5 381 990 21 871 495 118 705 102 484 106 8 691 111 0 14 533 756 13 180 384 118 705 30 284 067 0 0 25 782 068 0 0 0 0 0 173 083 997 21 871 495 118 705
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional 111 175 217 0 27 714 140 118 705 30 284 067 0 25 782 068 0 0 0 194 955 492 118 705
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA
Intervenções integradas para a redução dos custos públicos de contexto (uma AP eficiente e de qualidade)
LINHAS GERAIS DA POLITICA ECONOMICA;PROSSEGUIR A CONSOLIDAÇAO DAS FINANÇAS PUBLICAS;MODERNIZAR PORTUGAL
MAIS PROTECÇAO SOCIAL
LISBOA;AMADORA;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;VÁRIAS NUTS I (PAÍS);VÁRIAS NUTS III DE LISBOA E VALE DO TEJO;OEIRAS
LISBOA
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 417
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
004 - FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
036 - SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS CULTURA
065 - OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO
ESPECIFICADAS
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo Social Europeu 43 536 8 412 912 7 031 790 4 449 256 55 824 1 871 066 10 000 4 248 495 475 423 7 244 213 56 579 1 440 654 10 000 4 432 424 0 4 085 973 57 769 241 958 0 1 021 946 0 973 183 58 878 259 171 0 0 0 0 0 0 63 536 18 115 777 7 507 213 16 752 625 229 050 3 812 849 43 536 15 444 702 10 000 4 723 918 10 000 4 432 424 0 1 021 946 0 0 63 536 25 622 990
Total 1. Financ. Nacional
Total 1. Financ. Nacional 43 536 10 000 10 000 0 0 63 536TOTAL DA MEDIDA
Formação Avançada;Espaço Atlântico;Intervenções integradas para a redução dos custos públicos de contexto (uma AP eficiente e de qualidade);Gestão e Aperfeiçoamento Profissional;Coordenação, Gestão, Monitorização,
Auditoria e Conhecer para Intervir e Qualificar nas Regiões do Objectivo Convergênci;Assistência técnica;Lisboa;Auditoria e controlo do FEDER e FC
INVESTIR NA CULTURA
PROSSEGUIR A CONSOLIDAÇAO DAS FINANÇAS PUBLICAS;MODERNIZAR PORTUGAL;POLITICA EXTERNA,INTEGRAÇAO EUROPEIA E COMUNIDADES PORTUGUESAS
LISBOA
VÁRIAS NUTS I (PAÍS);LISBOA
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 418
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419 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
004 - FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
065 - OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO
ESPECIFICADAS
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/FEADER
Outros 0 0 64 243 10 000 0 0 0 0 0 0 64 243 10 000 6 376 146 8 815 689 4 385 700 1 291 232 0 20 868 767Total 2. Financ. Comunitário 21 820 849 13 539 607 8 818 124 2 313 178 0 46 491 758TOTAL DA MEDIDA 133 039 601 41 382 452 39 112 191 28 095 246 0 241 629 490TOTAL DO PROGRAMA 133 039 601 41 382 452 39 112 191 28 095 246 0 241 629 490TOTAL DO MINISTÉRIO
419
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420 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
DEFESA NACIONAL
006 - DEFESA 004 - SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE
CARÁCTER GERAL
006 - DEFESA NACIONAL - INVESTIGAÇÃO
007 - DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADAS
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais
Receitas Gerais 2 803 426 9 579 384 105 000 265 000 1 729 603 0 500 000 0 1 161 937 0 6 299 966 9 844 384 2 803 426 9 579 384 105 000 265 000 1 729 603 0 500 000 0 1 161 937 0 6 299 966 9 844 384
Total 1. Financ. Nacional
Total 1. Financ. Nacional 2 803 426 9 579 384 105 000 265 000 1 729 603 0 500 000 0 1 161 937 0 6 299 966 9 844 384
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA
POLITICA DE DEFESA NACIONAL
POLITICA DE DEFESA NACIONAL
MELHOR SEGURANÇA INTERNA,MAIS SEGURANÇA RODOVIARIA E MELHOR PROTECÇAO CIVIL;INVESTIR NA CULTURA;DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E AMBIENTE;REFORÇAR O COMBATE A
CORRUPÇAO;POLITICA DE DEFESA NACIONAL
LISBOA
VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;LISBOA
LISBOA;VÁRIAS NUTS I (PAÍS);VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;VÁRIOS CONCELHOS DA R. A. DOS AÇORES
QC : QC : QC : GOP : GOP : GOP : NUTS : NUTS : NUTS : 420
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Página 421
421 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
DEFESA NACIONAL
006 - DEFESA 007 - DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADAS
014 - SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E
LUTA CONTRA INCÊNDIOS
017 - EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO
SUPERIOR
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais 163 024 058 1 850 000 0 12 983 043 12 133 000 0 0 1 895 000 104 318 505 0 0 9 866 500 72 966 192 0 0 9 864 500 139 825 992 0 0 14 816 000 492 267 747 1 850 000 0 49 425 043 164 874 058 0 12 983 043 12 133 000 0 1 895 000 104 318 505 0 9 866 500 72 966 192 0 9 864 500 139 825 992 0 14 816 000 494 117 747 0 49 425 043
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional 164 874 058 12 983 043 12 133 000 1 895 000 104 318 505 9 866 500 72 966 192 9 864 500 139 825 992 14 816 000 494 117 747 49 425 043
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA
POLITICA DE DEFESA NACIONAL
MAIS E MELHOR EDUCAÇAO PARA TODOS
VILA NOVA DA BARQUINHA;LISBOA;ESPINHO
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : 421
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Página 422
422 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
DEFESA NACIONAL
006 - DEFESA 017 - EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO
SUPERIOR
018 - EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
SUPERIOR
034 - SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais
Receitas Gerais 1 111 643 2 710 337 2 101 000 101 000 3 000 000 0 3 200 000 0 9 350 000 0 18 762 643 2 811 337 1 111 643 2 710 337 2 101 000 101 000 3 000 000 0 3 200 000 0 9 350 000 0 18 762 643 2 811 337
Total 1. Financ. Nacional
Total 1. Financ. Nacional 1 111 643 2 710 337 2 101 000 101 000 3 000 000 0 3 200 000 0 9 350 000 0 18 762 643 2 811 337
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA
MAIS E MELHOR EDUCAÇAO PARA TODOS
INVESTIR NA CULTURA
ALMADA;ALENQUER
ALMADA
LISBOA
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : NUTS : 422
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423 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
DEFESA NACIONAL
006 - DEFESA 034 - SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
036 - SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS CULTURA
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais
Receitas Gerais 1 063 286 1 841 287 700 000 100 000 0 0 0 0 0 0 1 763 286 1 941 287 1 063 286 1 841 287 700 000 100 000 0 0 0 0 0 0 1 763 286 1 941 287
Total 1. Financ. Nacional
Total 1. Financ. Nacional 1 063 286 1 841 287 700 000 100 000 0 0 0 0 0 0 1 763 286 1 941 287
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA 196 966 464 17 400 000 118 914 608 86 530 692 165 153 929 584 965 693TOTAL DO PROGRAMA 196 966 464 17 400 000 118 914 608 86 530 692 165 153 929 584 965 693TOTAL DO MINISTÉRIO
INVESTIR NA CULTURA
OEIRAS
QC : GOP : NUTS : 423
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424 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
009 - SEGURANÇA INTERNA
001 - SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
009 - SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - ADMINISTRAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Outros 15 134 221 95 285 594 248 216 25 587 935 1 000 000 1 000 000 10 370 000 0 680 000 1 932 000 0 20 219 999 0 680 001 0 0 10 219 999 0 680 001 0 0 47 000 000 0 0 0 16 134 221 183 095 592 248 216 27 627 937 2 932 000 15 134 221 95 533 810 26 587 935 1 000 000 10 370 000 2 612 000 0 20 219 999 680 001 0 10 219 999 680 001 0 47 000 000 0 16 134 221 183 343 808 30 559 937
Total 1. Financ. Nacional
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário 15 134 221 122 121 745 1 000 000 12 982 000 0 20 900 000 0 10 900 000 0 47 000 000 16 134 221 213 903 745
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA
Outras Iniciativas Comunitárias;Assistência Técnica
UMA ESTRATEGIA PARA A HABITAÇAO;MELHOR SEGURANÇA INTERNA,MAIS SEGURANÇA RODOVIARIA E MELHOR PROTECÇAO CIVIL;LINHAS GERAIS DA POLITICA ECONOMICA
MELHOR SEGURANÇA INTERNA,MAIS SEGURANÇA RODOVIARIA E MELHOR PROTECÇAO CIVIL
VÁRIAS NUTS I (PAÍS);VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;LISBOA
VÁRIAS NUTS I (PAÍS);VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 424
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Página 425
425 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
009 - SEGURANÇA INTERNA
014 - SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E
LUTA CONTRA INCÊNDIOS
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Fundo de Coesão 169 565 608 676 1 100 000 2 446 667 853 260 1 990 940 770 820 1 798 580 0 0 2 893 645 6 844 863 169 565 608 676 1 100 000 2 446 667 853 260 1 990 940 770 820 1 798 580 0 0 2 893 645 6 844 863
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário 778 241 3 546 667 2 844 200 2 569 400 0 9 738 508TOTAL DA MEDIDA 138 034 207 17 528 667 23 744 200 13 469 400 47 000 000 239 776 474TOTAL DO PROGRAMA
Prevenção, gestão e monitorização de riscos naturais e tecnológicos
MELHOR SEGURANÇA INTERNA,MAIS SEGURANÇA RODOVIARIA E MELHOR PROTECÇAO CIVIL
VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE
QC : GOP : NUTS : 425
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426 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
010 - LEI DE PROGR. DAS INSTALAÇÕES E EQUIP. DAS FORÇAS
DE SEGURANÇA 009 - SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - ADMINISTRAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO
011 - SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - FORÇAS DE
SEGURANÇA
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Próprias 0 0 6 774 965 49 909 448 325 000 741 597 34 605 000 51 520 762 225 000 143 182 37 250 021 124 683 595 225 000 143 182 0 0 0 0 0 0 775 000 1 027 961 78 629 986 226 113 805 0 0 56 684 413 325 000 741 597 86 125 762 225 000 143 182 161 933 616 225 000 143 182 0 0 0 0 775 000 1 027 961 304 743 791
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional 0 1 066 597 368 182 368 182 0 1 802 961TOTAL DA MEDIDA
PO TEMÁTICO VALORIZAÇÃO DO TERRITÓRIO
Intervenções integradas para a redução dos custos públicos de contexto (uma AP eficiente e de qualidade);Outras Iniciativas Comunitárias
MELHOR SEGURANÇA INTERNA,MAIS SEGURANÇA RODOVIARIA E MELHOR PROTECÇAO CIVIL
MELHOR SEGURANÇA INTERNA,MAIS SEGURANÇA RODOVIARIA E MELHOR PROTECÇAO CIVIL
VÁRIAS NUTS III DO NORTE;VÁRIAS NUTS I (PAÍS)
VÁRIAS NUTS I (PAÍS);VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 426
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Página 427
427 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
010 - LEI DE PROGR. DAS INSTALAÇÕES E EQUIP. DAS FORÇAS
DE SEGURANÇA 011 - SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - FORÇAS DE
SEGURANÇA
2. Financ. Comunitário
Feder QCA III e PO
Outros 2 684 454 1 015 500 757 636 1 050 000 0 0 0 0 0 0 3 442 090 2 065 500 3 699 954 1 807 636 0 0 0 5 507 590Total 2. Financ. Comunitário 60 384 367 87 933 398 161 933 616 0 0 310 251 381TOTAL DA MEDIDA 60 384 367 88 999 995 162 301 798 368 182 0 312 054 342TOTAL DO PROGRAMA 198 418 574 106 528 662 186 045 998 13 837 582 47 000 000 551 830 816TOTAL DO MINISTÉRIO
427
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Página 428
428 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
JUSTIÇA
011 - JUSTIÇA
001 - SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
010 - SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - INVESTIGAÇÃO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO 9 658 792 13 672 134 5 924 888 68 576 387 21 515 928 527 906 5 452 602 3 373 615 5 198 255 3 115 371 15 447 408 1 407 548 961 223 2 204 490 73 111 367 347 54 478 460 0 961 223 120 000 0 0 74 837 513 0 1 616 223 0 0 0 6 481 952 0 18 650 063 19 370 239 11 196 254 72 059 105 172 761 261 1 935 454 23 330 926 5 924 888 90 092 315 8 826 217 5 198 255 18 562 779 3 165 713 73 111 54 845 807 1 081 223 0 74 837 513 1 616 223 0 6 481 952 38 020 302 11 196 254 244 820 366
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional 29 255 814 14 024 472 3 238 824 1 081 223 1 616 223 49 216 556TOTAL DA MEDIDA
Intervenções integradas para a redução dos custos públicos de contexto (uma AP eficiente e de qualidade)
Intervenções integradas para a redução dos custos públicos de contexto (uma AP eficiente e de qualidade)
VALORIZAR A JUSTIÇA
VALORIZAR A JUSTIÇA
VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;LISBOA;VÁRIAS NUTS I (PAÍS);VÁRIAS NUTS III DE LISBOA E VALE DO TEJO
PORTIMÃO;COIMBRA;FARO;VÁRIAS NUTS I (PAÍS);LOURES;LISBOA
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 428
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Página 429
429 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
JUSTIÇA
011 - JUSTIÇA
010 - SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - INVESTIGAÇÃO
012 - SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - SISTEMA JUDICIÁRIO
013 - SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - SISTEMA PRISIONAL,
DE REINSERÇÃO SOCIAL E DE MENORES
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO 18 929 146 48 418 689 3 547 536 4 352 791 24 461 268 7 210 145 6 551 273 43 708 950 21 752 130 000 17 804 735 0 0 6 715 100 0 29 963 210 141 108 742 10 779 433 527 906 67 347 835 3 547 536 1 407 548 28 814 059 7 210 145 0 50 260 223 21 752 0 17 934 735 0 0 6 715 100 0 1 935 454 171 071 952 10 779 433
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário 90 620 221 70 895 371 19 970 327 36 024 204 54 845 807 50 281 975 74 837 513 17 934 735 6 481 952 6 715 100 246 755 820 181 851 385
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA
Intervenções integradas para a redução dos custos públicos de contexto (uma AP eficiente e de qualidade)
PO TEMÁTICO FACTORES DE COMPETITIVIDADE
VALORIZAR A JUSTIÇA
VALORIZAR A JUSTIÇA
VÁRIAS NUTS III DE LISBOA E VALE DO TEJO;PAREDES;TOMAR;BARCELOS;SANTARÉM;GOUVEIA;VILA POUCA DE AGUIAR;LISBOA;SEIXAL;LOUSADA;ESTREMOZ;MAFRA;PONTE DE LIMA;RIO
MAIOR;COVILHÃ;BENAVENTE;MOGADOURO;ANGRA DO HEROÍSMO;LOUSÃ;GUIMARÃES;FARO;VILA VIÇOSA;FERREIRA DO ALENTEJO;PESO DA RÉGUA;LOURINHÃ;VIANA DO CASTELO;CASTELO
BRANCO;PALMELA;BRAGANÇA;PONTA DO SOL;VISEU;PENAFIEL;VÁRIAS NUTS I (PAÍS);LOULÉ;ABRANTES;VÁRIAS NUTS III DO NORTE;PORTO;MATOSINHOS;CARTAXO;CABECEIRAS DE BASTO;OLIVEIRA DO
BAIRRO;PAÇOS DE FERREIRA;POVOAÇÃO;MARINHA GRANDE;SANTA COMBA DÃO;HORTA;AROUCA;VÁRIAS NUTS III DO CENTRO;PONTA DELGADA;PENACOVA;SEIA;GONDOMAR;OURÉM;ELVAS
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : 429
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Página 430
430 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
JUSTIÇA
011 - JUSTIÇA
013 - SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - SISTEMA PRISIONAL,
DE REINSERÇÃO SOCIAL E DE MENORES
065 - OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO
ESPECIFICADAS
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO 108 409 659 32 571 648 0 8 332 784 940 896 3 181 081 3 479 236 26 497 176 1 034 350 4 600 000 0 13 251 438 8 444 420 117 953 318 1 575 500 2 817 000 0 2 817 000 6 119 904 205 113 105 0 0 0 0 5 869 948 428 152 522 0 0 0 0 132 323 167 810 287 769 2 609 850 15 749 784 940 896 19 249 519 140 981 307 0 9 273 680 29 976 412 1 034 350 4 600 000 126 397 738 1 575 500 2 817 000 211 233 009 0 0 434 022 470 0 0 942 610 936 2 609 850 16 690 680
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional 140 981 307 31 010 762 127 973 238 211 233 009 434 022 470 945 220 786TOTAL DA MEDIDA
Intervenções integradas para a redução dos custos públicos de contexto (uma AP eficiente e de qualidade)
VALORIZAR A JUSTIÇA
VÁRIAS NUTS I (PAÍS);CASCAIS;VÁRIAS NUTS III DE LISBOA E VALE DO TEJO;LEIRIA;PONTA DELGADA;ANGRA DO HEROÍSMO;CASTELO BRANCO;PORTO;LISBOA;COIMBRA;VÁRIAS NUTS II DO
CONTINENTE;SILVES;AZAMBUJA;MONTIJO;FUNCHAL;ELVAS;VILA DO CONDE;SINTRA
VÁRIAS NUTS I (PAÍS)
QC : GOP : NUTS : NUTS : 430
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Página 431
431 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
JUSTIÇA
011 - JUSTIÇA
065 - OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO
ESPECIFICADAS
2. Financ. Comunitário 3 181 081 13 251 438 2 817 000 0 0 19 249 519Total 2. Financ. Comunitário 12 454 761 17 851 438 5 634 000 0 0 35 940 199TOTAL DA MEDIDA 344 207 474 118 881 203 241 973 844 305 086 480 448 835 745 1 458 984 746TOTAL DO PROGRAMA 344 207 474 118 881 203 241 973 844 305 086 480 448 835 745 1 458 984 746TOTAL DO MINISTÉRIO
431
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432 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
ECONOMIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
012 - ECONOMIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
001 - SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
004 - SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE
CARÁCTER GERAL
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Feder QCA III e PO
Outros 5 668 898 2 444 262 634 302 12 492 16 067 3 096 221 994 680 572 202 401 749 10 448 2 237 150 0 1 092 191 157 053 0 1 664 500 0 1 155 250 0 0 727 000 0 592 755 0 0 13 393 769 3 438 942 4 046 700 571 294 26 515 5 668 898 2 444 262 634 302 3 096 221 994 680 572 202 2 237 150 0 1 092 191 1 664 500 0 1 155 250 727 000 0 592 755 13 393 769 3 438 942 4 046 700
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional 8 113 160 4 090 901 2 237 150 1 664 500 727 000 16 832 711TOTAL DA MEDIDA
Intervenções integradas para a redução dos custos públicos de contexto (uma AP eficiente e de qualidade)
Outras Iniciativas Comunitárias;Competitividade, inovação e conhecimento
MODERNIZAR PORTUGAL;REGULAR O MERCADO, DEFENDER OS CONSUMIDORES
MODERNIZAR PORTUGAL
PORTO;VÁRIAS NUTS III DO CENTRO;VÁRIAS NUTS I (PAÍS);LISBOA;VÁRIOS CONCELHOS DA GRANDE LISBOA;FARO;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;ÉVORA;COIMBRA
ALMADA;MATOSINHOS;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 432
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ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
ECONOMIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
012 - ECONOMIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
004 - SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE
CARÁCTER GERAL
063 - OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO
065 - OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO
ESPECIFICADAS
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo de Coesão 12 380 225 168 482 9 790 806 121 345 1 206 217 7 027 039 0 7 539 850 120 000 170 000 7 316 180 0 7 539 850 120 000 0 6 956 180 0 7 507 450 120 000 0 13 301 140 0 15 079 700 240 000 0 46 980 764 168 482 47 457 656 721 345 1 376 217 28 559 12 548 707 11 118 368 412 197 7 027 039 7 829 850 157 053 7 316 180 7 659 850 0 6 956 180 7 627 450 0 13 301 140 15 319 700 597 809 47 149 246 49 555 218
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário 662 861 23 667 075 984 399 14 856 889 1 249 244 14 976 030 1 155 250 14 583 630 592 755 28 620 840 4 644 509 96 704 464
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA
PO ASSISTÊNCIA TÉCNICA FEDER;Coordenação e monitorização financeira do FEDER e FC;Assistência Técnica Global;Auditoria e controlo do FEDER e FC
Assistência técnica;Intervenções integradas para a redução dos custos públicos de contexto (uma AP eficiente e de qualidade);Competitividade, inovação e conhecimento;Estímulos à produção do conhecimento e
DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESAO DO TERRITORIO;REGULAR O MERCADO, DEFENDER OS CONSUMIDORES
VÁRIAS NUTS I (PAÍS);VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;LISBOA
QC : QC : GOP : NUTS : 433
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
ECONOMIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
012 - ECONOMIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
065 - OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO
ESPECIFICADAS
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO 101 222 125 16 678 0 198 696 811 45 804 538 0 185 076 209 021 556 48 441 691 0 0 166 451 688 37 463 691 0 0 170 988 794 192 704 0 0 0 233 124 749 16 678 185 076 745 158 849 101 238 803 198 696 811 45 989 614 209 021 556 48 441 691 166 451 688 37 463 691 170 988 794 192 704 0 233 326 503 745 158 849
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário 299 935 614 255 011 170 214 893 379 208 452 485 192 704 978 485 352TOTAL DA MEDIDA 332 378 710 274 943 359 233 355 803 225 855 865 30 133 299 1 096 667 036TOTAL DO PROGRAMA 332 378 710 274 943 359 233 355 803 225 855 865 30 133 299 1 096 667 036TOTAL DO MINISTÉRIO
desenvolvimento tecnológico
LINHAS GERAIS DA POLITICA ECONOMICA;MODERNIZAR PORTUGAL
VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;VÁRIAS NUTS III DO ALENTEJO;VÁRIAS NUTS III DO NORTE;VÁRIAS NUTS III DO CENTRO;VÁRIOS CONCELHOS DO ALGARVE;LISBOA;ALMADA;VÁRIAS NUTS III DE LISBOA E
VALE DO TEJO;VÁRIOS CONCELHOS DA GRANDE LISBOA;COIMBRA
GOP : NUTS : 434
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
013 - AGRICULTURA E PESCAS
040 - AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
041 - AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA INVESTIGAÇÃO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Fundo Europeu das pescas 8 805 109 202 320 11 203 102 266 798 230 600 1 317 500 127 280 1 730 000 0 790 000 1 300 000 0 4 030 810 0 8 252 400 1 300 000 0 4 092 150 0 7 806 450 3 900 000 0 1 104 000 0 3 311 000 16 622 609 329 600 22 160 062 266 798 20 390 450 8 805 109 202 320 11 469 900 1 317 500 127 280 1 730 000 1 300 000 0 4 030 810 1 300 000 0 4 092 150 3 900 000 0 1 104 000 16 622 609 329 600 22 426 860
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional 9 007 429 1 444 780 1 300 000 1 300 000 3 900 000 16 952 209TOTAL DA MEDIDA
Intervenções integradas para a redução dos custos públicos de contexto (uma AP eficiente e de qualidade)
Outras Iniciativas Comunitárias;Desenvolvimento sustentável das Zonas de Pesca
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E AMBIENTE;MODERNIZAR PORTUGAL
RENOVAR O COMPROMISSO COM A CIENCIA
VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;LISBOA
SANTARÉM;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;VILA DO CONDE
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 435
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436 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
013 - AGRICULTURA E PESCAS
041 - AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA INVESTIGAÇÃO
042 - AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA AGRICULTURA E PECUÁRIA
043 - AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA 2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder Cooperação
Fundo Social Europeu
Feoga Orientação/FEADER
Feoga Garantia/Feaga 7 424 479 147 054 117 9 819 528 18 641 401 084 225 801 645 16 747 273 1 004 000 135 658 000 498 798 37 500 0 304 752 717 5 567 430 1 280 000 248 029 575 0 0 0 583 225 826 5 567 396 1 480 000 235 480 520 0 0 0 582 849 662 5 567 363 0 474 315 958 0 0 0 1 214 516 444 11 134 726 11 188 479 1 240 538 170 10 318 326 56 141 401 084 2 911 146 294 44 584 188 7 655 079 156 873 645 242 968 643 1 794 000 136 156 798 310 357 647 9 532 400 248 029 575 588 793 222 9 286 450 235 480 520 588 417 025 3 311 000 474 315 958 1 225 651 170 31 578 929 1 250 856 496 2 956 187 707
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário 19 124 979 399 842 288 3 524 000 446 514 445 13 563 210 836 822 797 13 378 600 823 897 545 4 415 000 1 699 967 128 54 005 789 4 207 044 203
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA
Promoção da competitividade;Outras Iniciativas Comunitárias;Gestão sustentável do espaço rural;Assistência técnica;Dinamização das zonas rurais - LEADER;Espaço Sudoeste Europeu
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E AMBIENTE;LINHAS GERAIS DA POLITICA ECONOMICA;DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESAO DO TERRITORIO;REGULAR O MERCADO, DEFENDER OS
CONSUMIDORES
VÁRIAS NUTS III DO CENTRO;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;VÁRIAS NUTS I (PAÍS);VÁRIOS CONCELHOS DA GRANDE LISBOA;MORTÁGUA
QC : GOP : NUTS : 436
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ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
013 - AGRICULTURA E PESCAS
043 - AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA SILVICULTURA
045 - AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - PESCA
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Fundo Europeu das pescas 934 490 2 132 304 13 173 114 169 730 21 016 989 1 095 000 3 597 500 13 099 500 0 30 845 302 505 000 0 15 389 288 0 26 487 174 600 000 0 14 678 412 0 24 714 352 0 0 25 848 476 0 55 521 836 3 134 490 5 729 804 82 188 790 169 730 158 585 653 934 490 2 132 304 13 342 844 1 095 000 3 597 500 13 099 500 505 000 0 15 389 288 600 000 0 14 678 412 0 0 25 848 476 3 134 490 5 729 804 82 358 520
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional 3 066 794 4 692 500 505 000 600 000 0 8 864 294TOTAL DA MEDIDA
Outras Iniciativas Comunitárias;Gestão, Acompanhamento e Controlo do QCA III
Assistência técnica;Adaptação da frota de pesca;Outras Iniciativas Comunitárias;Aquicultura, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;Desenvolvimento sustentável das Zonas de
Pesca;Medidas de interesse colectivo
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E AMBIENTE
LINHAS GERAIS DA POLITICA ECONOMICA;MODERNIZAR PORTUGAL
VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;LEIRIA
VÁRIAS NUTS I (PAÍS);VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;LISBOA
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 437
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438 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
013 - AGRICULTURA E PESCAS
045 - AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - PESCA
063 - OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
Outros
Receitas Próprias 1 843 238 1 156 000 1 744 743 984 000 508 550 0 49 566 0 0 0 4 146 097 2 140 000 22 860 226 1 156 000 32 590 045 984 000 26 995 724 0 24 763 918 0 55 521 836 0 162 731 749 2 140 000
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional 36 203 070 1 156 000 45 689 545 984 000 42 385 012 0 39 442 330 0 81 370 312 0 245 090 269 2 140 000
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA 468 400 560 502 849 270 894 576 019 878 618 475 1 789 652 440 4 534 096 764TOTAL DO PROGRAMA 468 400 560 502 849 270 894 576 019 878 618 475 1 789 652 440 4 534 096 764TOTAL DO MINISTÉRIO
Prevenção, gestão e monitorização de riscos naturais e tecnológicos
ORDENAMENTO DO TERRITORIO E POLITICA DAS CIDADES
VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE
QC : GOP : NUTS : 438
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439 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES
014 - OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
001 - SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
004 - SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE
CARÁCTER GERAL
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP 7 272 633 3 048 005 550 000 10 405 560 0 0 1 950 000 1 665 000 225 000 4 275 902 480 000 820 000 1 095 000 0 250 000 4 189 049 480 000 820 000 325 000 0 0 3 769 049 480 000 820 000 25 000 0 0 0 0 0 10 667 633 4 713 005 1 025 000 22 639 560 1 440 000 2 460 000 10 320 638 550 000 10 405 560 3 615 000 225 000 5 575 902 1 095 000 250 000 5 489 049 325 000 0 5 069 049 25 000 0 0 15 380 638 1 025 000 26 539 560
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional 10 870 638 3 840 000 1 345 000 325 000 25 000 16 405 638TOTAL DA MEDIDA
Intervenções integradas para a redução dos custos públicos de contexto (uma AP eficiente e de qualidade)
Intervenções integradas para a redução dos custos públicos de contexto (uma AP eficiente e de qualidade)
MODERNIZAR PORTUGAL;PROSSEGUIR A CONSOLIDAÇAO DAS FINANÇAS PUBLICAS
MODERNIZAR PORTUGAL;RENOVAR O COMPROMISSO COM A CIENCIA
VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;LISBOA
LISBOA;ESTRANGEIRO
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 439
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Página 440
440 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES
014 - OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
004 - SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE
CARÁCTER GERAL
036 - SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS CULTURA
037 - SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS DESPORTO, RECREIO E LAZER
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Gerais 0 265 452 15 908 667 213 185 80 000 450 000 0 80 000 2 000 000 0 0 1 050 000 0 0 0 213 185 425 452 19 408 667 0 265 452 213 185 80 000 0 80 000 0 0 0 0 213 185 425 452
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional 10 405 560 265 452 5 789 087 80 000 5 489 049 80 000 5 069 049 0 0 0 26 752 745 425 452
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA
MODERNIZAR PORTUGAL
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E AMBIENTE
LISBOA
OLHÃO;PORTIMÃO;PENICHE
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 440
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Página 441
441 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES
014 - OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
037 - SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS DESPORTO, RECREIO E LAZER
045 - AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - PESCA
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Fundo Europeu das pescas
Outros 0 1 371 246 343 984 57 364 841 399 660 12 244 374 2 000 000 3 298 880 0 0 0 12 064 287 0 0 2 200 000 0 0 0 0 36 110 000 0 0 1 575 000 0 0 0 0 18 502 500 0 0 900 000 0 0 0 0 2 150 000 0 0 1 200 000 0 0 1 371 246 343 984 126 191 628 399 660 12 244 374 7 875 000 3 298 880 15 908 667 1 715 230 57 764 501 450 000 0 12 064 287 2 000 000 0 36 110 000 1 050 000 0 18 502 500 0 0 2 150 000 19 408 667 1 715 230 126 591 288
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional 17 623 897 450 000 2 000 000 1 050 000 0 21 123 897TOTAL DA MEDIDA
Pescas - Infraestruturas de portos;Medidas de interesse colectivo
MODERNIZAR PORTUGAL;DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E AMBIENTE
OLHÃO;FIGUEIRA DA FOZ;ALBUFEIRA;NAZARÉ;TAVIRA;VÁRIAS NUTS III DO NORTE;VÁRIOS CONCELHOS DO ALGARVE;VILA DO CONDE;SESIMBRA;PENICHE;MAFRA;VIANA DO CASTELO
QC : GOP : NUTS : 441
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Página 442
442 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES
014 - OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
045 - AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - PESCA
052 - TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - ADMINISTRAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO
054 - TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Fundo de Coesão 14 729 185 130 616 9 578 759 1 972 876 11 544 098 0 7 600 031 432 683 6 209 636 0 7 535 553 0 4 468 821 0 7 161 648 0 2 598 642 0 14 323 296 0 39 550 382 130 616 46 199 287 2 405 559 17 543 254 14 859 801 11 551 635 2 200 000 11 544 098 8 032 714 1 575 000 6 209 636 7 535 553 900 000 4 468 821 7 161 648 1 200 000 2 598 642 14 323 296 23 418 254 39 680 998 48 604 846
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário 75 307 755 26 411 436 14 264 287 19 576 812 37 685 000 13 745 189 19 402 500 11 630 469 3 350 000 16 921 938 150 009 542 88 285 844
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA
Outras Iniciativas Comunitárias;Assistência Técnica;Intervenções integradas para a redução dos custos públicos de contexto (uma AP eficiente e de qualidade)
MODERNIZAR PORTUGAL;RELANÇAR A ECONOMIA, PROMOVER O EMPREGO
RELANÇAR A ECONOMIA, PROMOVER O EMPREGO
LISBOA;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;PORTO
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : 442
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ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES
014 - OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
054 - TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS
055 - TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES
FERROVIÁRIOS
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Fundo de Coesão
Outros 132 065 846 171 292 318 508 992 77 851 966 75 544 445 52 954 704 4 419 789 19 100 000 0 34 700 000 0 0 0 0 19 100 000 0 30 532 475 0 0 0 0 0 0 36 461 378 0 0 0 0 0 0 172 906 663 0 0 0 0 170 265 846 171 292 593 109 508 77 851 966 75 544 445 52 954 704 4 419 789 132 237 138 396 360 958 132 918 938 19 100 000 34 700 000 0 19 100 000 30 532 475 0 0 36 461 378 0 0 172 906 663 0 170 437 138 670 961 474 132 918 938
Total 1. Financ. Nacional
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário 132 237 138 19 100 000 19 100 000 0 0 170 437 138TOTAL DA MEDIDA
Outras Iniciativas Comunitárias
UM CONTRATO DE CONFIANÇA COM O ENSINO SUPERIOR;MODERNIZAR PORTUGAL
VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE
LISBOA;VÁRIOS CONCELHOS DO GRANDE PORTO;VÁRIAS NUTS III DO CENTRO;VÁRIAS NUTS III DE LISBOA E VALE DO TEJO;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;VÁRIOS CONCELHOS DO ALENTEJO CENTRAL
QC : GOP : NUTS : NUTS : 443
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ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES
014 - OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
055 - TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES
FERROVIÁRIOS
057 - TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES
MARÍTIMOS E FLUVIAIS
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Outros 168 321 055 30 014 711 2 428 175 64 095 673 0 5 067 162 19 035 713 0 0 3 667 964 122 025 0 52 260 888 0 0 6 790 831 339 525 0 49 615 650 0 0 13 581 663 138 225 0 28 965 831 0 0 6 790 831 0 0 318 199 137 30 014 711 2 428 175 94 926 962 599 775 5 067 162 200 763 941 69 162 835 19 035 713 3 789 989 52 260 888 7 130 356 49 615 650 13 719 888 28 965 831 6 790 831 350 642 023 100 593 899
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário 529 279 896 269 926 776 34 700 000 22 825 702 30 532 475 59 391 244 36 461 378 63 335 538 172 906 663 35 756 662 803 880 412 451 235 922
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA 1 072 328 548 120 625 888 169 367 957 137 273 934 228 960 263 1 728 556 590TOTAL DO PROGRAMA 1 072 328 548 120 625 888 169 367 957 137 273 934 228 960 263 1 728 556 590TOTAL DO MINISTÉRIO
Portugal-Espanha;PO TEMÁTICO VALORIZAÇÃO DO TERRITÓRIO;Valorização económica de recursos específicos;Acessibilidades e Transportes
MELHOR SEGURANÇA INTERNA,MAIS SEGURANÇA RODOVIARIA E MELHOR PROTECÇAO CIVIL;MODERNIZAR PORTUGAL;ORDENAMENTO DO TERRITORIO E POLITICA DAS CIDADES;DESENVOLVIMENTO
SUSTENTAVEL E AMBIENTE;MAIS E MELHOR EDUCAÇAO PARA TODOS
VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;AROUCA;PORTO;LISBOA;VÁRIOS CONCELHOS DA GRANDE LISBOA;VÁRIOS CONCELHOS DA R. A. DOS AÇORES;CASTELO DE PAIVA;VIANA DO CASTELO;VÁRIOS
CONCELHOS DO ALGARVE;VILA NOVA DE FOZ CÔA;FIGUEIRA DA FOZ;SINES;VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO;PESO DA RÉGUA;COIMBRA;LAMEGO;PORTIMÃO;VÁRIAS NUTS III DO NORTE;VÁRIOS
CONCELHOS DA R. A. DA MADEIRA;ALIJÓ;VÁRIAS NUTS I (PAÍS)
QC : GOP : NUTS : 444
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445 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
015 - AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
001 - SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
003 - SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA
EXTERNA
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Fundo de Coesão
Fundo Social Europeu
Receitas Gerais 36 810 019 612 302 0 3 697 883 51 970 231 385 47 680 5 178 235 0 567 693 3 687 368 121 198 25 525 47 078 3 059 526 0 0 1 801 129 0 0 26 080 980 000 0 0 0 0 0 26 793 300 000 0 0 0 0 0 0 46 327 780 612 302 567 693 9 186 380 173 168 256 910 147 631 37 422 321 3 981 238 5 745 928 3 834 091 3 059 526 1 801 129 980 000 0 300 000 0 47 507 775 9 616 458
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário 41 403 559 9 580 019 4 860 655 980 000 300 000 57 124 233TOTAL DA MEDIDA
Qualificação Inicial;Governação e capacitação institucional;Competitividade, inovação e conhecimento;Intervenções integradas para a redução dos custos públicos de contexto (uma AP eficiente e de qualidade);Qualificação
ambiental e valorização do espaço rural;Estímulos à produção do conhecimento e desenvolvimento tecnológico;Prevenção, gestão e monitorização de riscos naturais e tecnológicos
Cooperação Inter-regional;Espaço Mediterrâneo;Portugal-Espanha
ORDENAMENTO DO TERRITORIO E POLITICA DAS CIDADES;MODERNIZAR PORTUGAL;INVESTIR NA CULTURA;DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E AMBIENTE;DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESAO DO
TERRITORIO
ORDENAMENTO DO TERRITORIO E POLITICA DAS CIDADES;DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESAO DO TERRITORIO
LISBOA;ÉVORA;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;VÁRIAS NUTS III DO ALENTEJO;COIMBRA;LOURES;AMADORA;VÁRIAS NUTS I (PAÍS);VÁRIOS CONCELHOS DA PENÍNSULA DE SETÚBAL;VÁRIAS NUTS III DO
NORTE;VÁRIOS CONCELHOS DO ALGARVE
VÁRIAS NUTS III DO NORTE;VÁRIOS CONCELHOS DO ALGARVE
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 445
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Página 446
446 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
015 - AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
003 - SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA
EXTERNA
028 - HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ADMINISTRAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO
029 - HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - INVESTIGAÇÃO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação
Receitas Gerais
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação 207 554 12 035 745 679 057 74 843 197 229 2 705 690 891 848 158 266 78 236 2 604 774 703 642 244 420 77 523 1 841 844 0 38 783 0 175 000 0 0 560 542 19 363 053 2 274 547 516 312 47 680 207 554 12 035 745 753 900 47 078 197 229 2 705 690 1 050 114 26 080 78 236 2 604 774 948 062 26 793 77 523 1 841 844 38 783 0 0 175 000 0 147 631 560 542 19 363 053 2 790 859
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário 255 234 12 789 645 244 307 3 755 804 104 316 3 552 836 104 316 1 880 627 0 175 000 708 173 22 153 912
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA
Cooperação Inter-regional;Intervenções integradas para a redução dos custos públicos de contexto (uma AP eficiente e de qualidade);Competitividade, inovação e conhecimento;Governação e Capacitação
Institucional;Sustentabilidade Territorial
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E AMBIENTE;DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESAO DO TERRITORIO;ORDENAMENTO DO TERRITORIO E POLITICA DAS CIDADES;MODERNIZAR PORTUGAL
VÁRIOS CONCELHOS DA GRANDE LISBOA;VÁRIAS NUTS III DO NORTE;VÁRIAS NUTS III DO CENTRO;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;LISBOA;VÁRIAS NUTS III DE LISBOA E VALE DO TEJO
QC : GOP : NUTS : 446
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Página 447
447 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
015 - AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
029 - HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - INVESTIGAÇÃO
030 - HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - HABITAÇÃO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Feder Cooperação
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Outros 0 0 1 179 510 779 202 830 929 13 686 964 24 795 546 14 220 27 640 18 447 654 65 835 000 2 007 762 7 513 655 655 16 985 11 460 000 49 420 000 0 0 0 0 11 270 000 50 150 000 0 0 0 0 20 980 000 134 150 000 0 0 14 875 44 625 1 241 668 433 502 385 929 15 694 726 32 309 201 0 0 1 382 341 708 14 220 27 640 84 282 654 655 16 985 60 880 000 0 0 61 420 000 0 0 155 130 000 14 875 44 625 1 744 054 362
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional 0 41 860 17 640 0 0 59 500TOTAL DA MEDIDA
Espaço Sudoeste Europeu
Outras Iniciativas Comunitárias;Desenvolvimento urbano;Sustentabilidade Territorial
ORDENAMENTO DO TERRITORIO E POLITICA DAS CIDADES
MAIS E MELHOR EDUCAÇAO PARA TODOS;ORDENAMENTO DO TERRITORIO E POLITICA DAS CIDADES;DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESAO DO TERRITORIO;UMA ESTRATEGIA PARA A HABITAÇAO
VÁRIOS CONCELHOS DA GRANDE LISBOA
ALMADA;VÁRIOS CONCELHOS DA R. A. DOS AÇORES;VÁRIOS CONCELHOS DA GRANDE LISBOA;PORTO;VÁRIOS CONCELHOS DA PENÍNSULA DE SETÚBAL;LISBOA;VÁRIAS NUTS I (PAÍS);MOITA
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 447
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448 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
015 - AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
030 - HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - HABITAÇÃO
031 - HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO
032 - HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - SANEAMENTO E
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo de Coesão 43 370 645 407 000 2 281 943 114 700 1 276 235 12 257 802 0 1 902 135 201 138 1 881 084 6 447 280 0 568 832 189 689 481 655 3 366 919 0 364 655 128 472 30 000 1 229 291 0 0 0 2 000 66 671 937 407 000 5 117 565 633 999 3 670 974 38 482 510 43 777 645 3 672 878 9 521 417 12 257 802 3 984 357 0 6 447 280 1 240 176 0 3 366 919 523 127 0 1 229 291 2 000 48 003 927 67 078 937 9 422 538
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário 1 420 824 218 47 450 523 93 804 071 16 242 159 60 880 000 7 687 456 61 420 000 3 890 046 155 130 000 1 231 291 1 792 058 289 76 501 475
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA
Protecção e qualificação ambiental;Intervenções integradas para a redução dos custos públicos de contexto (uma AP eficiente e de qualidade);Competitividade, inovação e conhecimento;Protecção e Valorização
Ambiental;Redes estruturantes de abastecimento de água e saneamento;Portugal-Espanha;Prevenção, gestão e monitorização de riscos naturais e tecnológicos;Cooperação Inter-regional;Valorização territorial e
desenvolvimento urbano;Conectividade e articulação territorial
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E AMBIENTE;ORDENAMENTO DO TERRITORIO E POLITICA DAS CIDADES;MODERNIZAR PORTUGAL;POLITICA EXTERNA,INTEGRAÇAO EUROPEIA E COMUNIDADES
PORTUGUESAS;DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESAO DO TERRITORIO
COIMBRA;TAVIRA;PINHEL;POMBAL;SEIA;TORRES VEDRAS;VALE DE CAMBRA;BOMBARRAL;CASTRO MARIM;LEIRIA;MIRANDA DO DOURO;VALENÇA;OLIVEIRA DE AZEMÉIS;SILVES;VÁRIAS NUTS III DO
CENTRO;SANTA COMBA DÃO;VILA FRANCA DE XIRA;VÁRIAS NUTS III DO ALENTEJO;TABUAÇO;MANTEIGAS;PENACOVA;VILA NOVA DE POIARES;VISEU;GUARDA;MONÇAO;ARGANIL;ARRAIOLOS;GÓIS;VÁRIOS
CONCELHOS DO ALGARVE;ÉVORA;SINTRA;CELORICO DA BEIRA;FIGUEIRA DA FOZ;FAFE;MIRANDA DO CORVO;SABROSA;FORNOS DE ALGODRES;VÁRIAS NUTS I (PAÍS);LISBOA;PORTO DE
MÓS;ALCOCHETE;AVIS;LOUSÃ;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;GONDOMAR;PENELA;PORTALEGRE;MEALHADA;BARREIRO
QC : GOP : NUTS : 448
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449 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
015 - AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
032 - HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - SANEAMENTO E
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
033 - HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - PROTECÇÃO DO
MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais
Fundo de Coesão
Receitas Gerais 950 366 187 024 52 526 236 1 180 711 314 550 24 771 620 6 462 961 1 218 484 22 772 759 5 913 607 0 11 784 719 0 0 111 250 14 507 645 1 720 058 111 966 584 950 366 187 024 1 180 711 314 550 6 462 961 1 218 484 5 913 607 0 0 0 14 507 645 1 720 058
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário 1 137 390 1 495 261 7 681 445 5 913 607 0 16 227 703TOTAL DA MEDIDA
Redes estruturantes de abastecimento de água e saneamento
Sustentabilidade Territorial;Prevenção, gestão e monitorização de riscos naturais e tecnológicos;Espaço Mediterrâneo;Estímulos à produção do conhecimento e desenvolvimento tecnológico;Valorização e qualificação
ambiental e territorial;Bacia do Mediterrâneo / Instrumento da Política Europeia de Vizinhança;Cooperação Inter-regional;Outras Iniciativas Comunitárias;Gestão sustentável do espaço rural;QREN E PROGRAMAS DE
DESENV. RURAL E DAS PESCAS;Protecção e qualificação ambiental;Governação e capacitação institucional;Espaço Atlântico;Portugal-Espanha;Qualificação ambiental e valorização do espaço rural;Espaço Sudoeste
Europeu;Assistência Técnica;Protecção e Valorização Ambiental;Competitividade, inovação e conhecimento;Apoio à sustentabilidade ambiental das actividades económicas
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E AMBIENTE
MAIS E MELHOR EDUCAÇAO PARA TODOS;ORDENAMENTO DO TERRITORIO E POLITICA DAS CIDADES;DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E AMBIENTE;DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESAO DO
TERRITORIO
VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE
SETÚBAL;VÁRIOS CONCELHOS DO ALGARVE;VÁRIAS NUTS I (PAÍS);VAGOS;ÁGUEDA;VÁRIOS CONCELHOS DO ALTO ALENTEJO;VÁRIOS CONCELHOS DA LEZÍRIA DO TEJO;PORTO;VÁRIOS CONCELHOS DO
DOURO;LEIRIA;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;VÁRIAS NUTS III DO NORTE;ALBUFEIRA;LAGOS;VÁRIAS NUTS III DO ALENTEJO;VÁRIOS CONCELHOS DA PENÍNSULA DE SETÚBAL;VÁRIOS CONCELHOS DA
SERRA DA ESTRELA;VÁRIOS CONCELHOS DA BEIRA INTERIOR SUL;SINES;FIGUEIRA DA FOZ;VARIOS CONCELHOS DO MINHO - LIMA;ALCANENA;VÁRIOS CONCELHOS DO CÁVADO;LISBOA;VÁRIAS NUTS III
DO CENTRO;MÉRTOLA;ALMADA;VÁRIOS CONCELHOS DO BAIXO ALENTEJO;OLHÃO;VÁRIOS CONCELHOS DA GRANDE LISBOA;SILVES;VÁRIOS CONCELHOS DO OESTE;ESPINHO;COIMBRA;VÁRIOS
CONCELHOS DO ALENTEJO LITORAL;SANTARÉM;VÁRIAS NUTS III DE LISBOA E VALE DO TEJO;AMADORA;VÁRIOS CONCELHOS DO BAIXO MONDEGO;ÓBIDOS;ALCOCHETE;CASTRO MARIM;GOLEGÃ
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 449
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450 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
015 - AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
033 - HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - PROTECÇÃO DO
MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
063 - OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo de Coesão
Feoga Orientação/FEADER
Outros
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP 1 894 835 46 301 38 250 757 434 625 19 886 254 330 775 46 238 8 829 727 275 0 149 507 4 783 828 22 073 932 861 529 18 055 143 67 410 134 312 2 147 526 0 2 732 060 70 000 3 057 859 7 942 259 961 840 21 555 335 98 366 114 375 4 375 535 0 778 404 70 000 354 125 4 208 436 123 206 5 670 688 0 79 375 4 046 736 0 420 000 0 0 0 0 0 0 78 750 1 000 000 0 0 2 184 342 8 242 113 72 475 384 2 381 200 65 167 420 496 551 453 050 20 399 524 275 3 930 464 54 467 372 58 948 649 29 704 955 41 192 326 25 900 618 30 672 175 12 208 844 10 081 705 111 250 78 750 122 393 039 140 973 605
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário 113 416 021 70 897 281 56 572 793 22 290 549 190 000 263 366 644TOTAL DA MEDIDA
Espaço Sudoeste Europeu;Protecção e Valorização Ambiental;Portugal-Espanha;Prevenção, gestão e monitorização de riscos naturais e tecnológicos;Desenvolvimento das Cidades e dos Sistemas Urbanos;Assistência
Técnica;Intervenções integradas para a redução dos custos públicos de contexto (uma AP eficiente e de qualidade);Outras Iniciativas Comunitárias;Governação e Capacitação Institucional;Assistência Técnica Global
MODERNIZAR PORTUGAL;ORDENAMENTO DO TERRITORIO E POLITICA DAS CIDADES;DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESAO DO TERRITORIO;RELANÇAR A ECONOMIA, PROMOVER O
EMPREGO;DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E AMBIENTE
LISBOA;VÁRIOS CONCELHOS DO ALGARVE;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;VÁRIAS NUTS I (PAÍS);VÁRIAS NUTS III DO CENTRO;FARO;COIMBRA
QC : GOP : NUTS : 450
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451 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
015 - AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
063 - OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO
065 - OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO
ESPECIFICADAS
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Fundo de Coesão
Fundo Social Europeu
Outros
Receitas Gerais
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO 15 168 253 249 800 0 0 93 137 3 578 906 0 25 377 486 8 177 019 320 866 2 656 192 0 49 773 644 254 2 862 500 15 292 856 2 284 376 245 467 6 062 403 0 49 772 469 045 15 000 1 350 848 1 184 353 238 044 4 817 313 0 49 772 436 277 15 000 1 273 239 0 0 0 0 0 175 400 0 265 400 26 814 001 1 054 177 13 535 908 0 242 454 5 303 882 2 892 500 43 559 829 8 830 002 15 511 190 3 578 906 4 879 586 11 203 850 3 506 754 5 153 939 8 642 018 484 045 4 466 736 6 289 482 451 277 1 000 000 0 175 400 24 330 263 41 646 540 8 196 382
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional 24 341 192 16 083 436 13 795 957 10 756 218 1 000 000 65 976 803TOTAL DA MEDIDA
Assistência técnica;Espaço Atlântico;Cooperação Inter-regional;Assistência Técnica;Portugal-Espanha;Espaço Sudoeste Europeu;Governação e capacitação institucional;PO REGIONAL NORTE
POLITICA EXTERNA,INTEGRAÇAO EUROPEIA E COMUNIDADES PORTUGUESAS;MODERNIZAR PORTUGAL;ORDENAMENTO DO TERRITORIO E POLITICA DAS CIDADES;DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E
AMBIENTE;MAIS IGUALDADE, COMBATER AS DESCRIMINAÇOES;DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESAO DO TERRITORIO
VÁRIAS NUTS III DO NORTE;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;PORTO;VÁRIAS NUTS III DO ALENTEJO
QC : GOP : NUTS : 451
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452 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
015 - AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
065 - OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO
ESPECIFICADAS
068 - OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
Feder Cooperação
Outros
Receitas Gerais 2 009 220 550 322 0 1 433 343 90 000 15 000 97 291 0 30 000 54 791 0 30 000 0 0 45 000 3 594 645 640 322 120 000 27 937 028 0 16 816 199 15 000 1 448 139 30 000 1 328 030 30 000 265 400 45 000 47 794 796 120 000
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional 31 515 933 0 20 322 953 15 000 1 932 184 30 000 1 779 307 30 000 440 800 45 000 55 991 177 120 000
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA 1 693 133 715 232 482 151 157 115 282 109 044 670 158 512 091 2 350 287 909TOTAL DO PROGRAMA
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E AMBIENTE
LISBOA
QC : GOP : NUTS : 452
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453 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
021 - COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
003 - SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA
EXTERNA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 402 425 90 210 156 500 6 500 0 655 635 402 425 90 210 156 500 6 500 0 655 635Total 1. Financ. Nacional 402 425 90 210 156 500 6 500 0 655 635TOTAL DA MEDIDA 402 425 90 210 156 500 6 500 0 655 635TOTAL DO PROGRAMA 1 693 536 139 232 572 361 157 271 782 109 051 170 158 512 091 2 350 943 543TOTAL DO MINISTÉRIO
RENOVAR O COMPROMISSO COM A CIENCIA;DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E AMBIENTE;INVESTIR NA CULTURA;POLITICA EXTERNA,INTEGRAÇAO EUROPEIA E COMUNIDADES PORTUGUESAS
LISBOA;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;ESTRANGEIRO
QC : GOP : NUTS : 453
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454 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL
016 - TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL 001 - SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
027 - SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIAL
064 - OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - RELAÇÕES GERAIS
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais 5 901 212 2 221 305 574 783 7 336 146 2 064 064 0 0 7 335 936 1 447 500 0 0 6 787 618 1 035 000 0 0 7 489 071 230 000 0 0 6 559 218 10 677 776 2 221 305 574 783 35 507 989 8 122 517 574 783 7 336 146 2 064 064 0 7 335 936 1 447 500 0 6 787 618 1 035 000 0 7 489 071 230 000 0 6 559 218 12 899 081 574 783 35 507 989
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional 8 697 300 7 336 146 2 064 064 7 335 936 1 447 500 6 787 618 1 035 000 7 489 071 230 000 6 559 218 13 473 864 35 507 989
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA
MODERNIZAR PORTUGAL;PROSSEGUIR A CONSOLIDAÇAO DAS FINANÇAS PUBLICAS
APOIAR AS FAMILIAS E A NATALIDADE
LISBOA
VILA NOVA DE PAIVA;GAVIÃO;PENICHE;VILA DO CONDE;CASTELO BRANCO;BEJA;SOURE;VILA FRANCA DE XIRA;ALCACÉR DO SAL;LAGOS;LEIRIA;BRAGA;MÉRTOLA;CELORICO DE
BASTO;SERNANCELHE;ESPOSENDE;CINFÃES;MOURÃO;LISBOA;VÁRIOS CONCELHOS DA GRANDE LISBOA;PENACOVA;COVILHÃ;TORRES VEDRAS;FUNDÃO;VIZELA;VÁRIOS CONCELHOS DO GRANDE
PORTO;CASCAIS;MACEDO DE CAVALEIROS
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 454
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455 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL
016 - TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL 064 - OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - RELAÇÕES GERAIS
DO TRABALHO
1. Financ. Nacional
Transf. no âmbito das AP 0 35 704 988 49 945 000 47 245 000 0 132 894 988 0 35 704 988 49 945 000 47 245 000 0 132 894 988Total 1. Financ. Nacional 0 35 704 988 49 945 000 47 245 000 0 132 894 988TOTAL DA MEDIDA 16 033 446 45 104 988 58 180 118 55 769 071 6 789 218 181 876 841TOTAL DO PROGRAMA 16 033 446 45 104 988 58 180 118 55 769 071 6 789 218 181 876 841TOTAL DO MINISTÉRIO
RELANÇAR A ECONOMIA, PROMOVER O EMPREGO
VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE
QC : GOP : NUTS : 455
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456 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
SAUDE
017 - SAÚDE 001 - SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
020 - SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
021 - SAÚDE - INVESTIGAÇÃO
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Fundo Social Europeu 19 051 2 193 755 66 600 1 311 363 78 794 98 000 2 300 347 0 1 101 639 77 529 180 000 2 448 677 0 0 0 160 000 1 200 000 0 0 0 0 0 0 0 0 457 051 8 142 779 66 600 2 413 002 156 323 19 051 2 260 355 1 390 157 98 000 2 300 347 1 179 168 180 000 2 448 677 0 160 000 1 200 000 0 0 0 0 457 051 8 209 379 2 569 325
Total 1. Financ. Nacional
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário 19 051 3 650 512 98 000 3 479 515 180 000 2 448 677 160 000 1 200 000 0 0 457 051 10 778 704
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA
Intervenções integradas para a redução dos custos públicos de contexto (uma AP eficiente e de qualidade);Coordenação, Gestão, Monitorização, Auditoria e Conhecer para Intervir e Qualificar nas Regiões do Objectivo
Competitivi;Estímulos à produção do conhecimento e desenvolvimento tecnológico;Assistência Técnica
MODERNIZAR PORTUGAL;PROSSEGUIR A CONSOLIDAÇAO DAS FINANÇAS PUBLICAS
MODERNIZAR PORTUGAL;SAUDE:UM VALOR PARA TODOS
LISBOA
VÁRIAS NUTS I (PAÍS);VÁRIAS NUTS III DE LISBOA E VALE DO TEJO;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;LISBOA;COIMBRA
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 456
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457 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
SAUDE
017 - SAÚDE 021 - SAÚDE - INVESTIGAÇÃO
022 - SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Feder QCA III e PO 528 339 586 451 22 108 810 39 574 291 1 771 026 1 390 732 10 558 990 20 163 054 0 0 12 385 355 7 142 378 0 0 15 131 0 0 0 0 0 2 299 365 1 977 183 45 068 286 66 879 723 528 339 586 451 22 108 810 39 574 291 1 771 026 1 390 732 10 558 990 20 163 054 0 0 12 385 355 7 142 378 0 0 15 131 0 0 0 0 0 2 299 365 1 977 183 45 068 286 66 879 723
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário 1 114 790 3 161 758 0 0 0 4 276 548TOTAL DA MEDIDA
Estímulos à produção do conhecimento e desenvolvimento tecnológico
Valorização e qualificação ambiental e territorial;Intervenções integradas para a redução dos custos públicos de contexto (uma AP eficiente e de qualidade);Consolidação e Qualificação dos Espaços Sub-regionais
SAUDE:UM VALOR PARA TODOS
SAUDE:UM VALOR PARA TODOS
VÁRIAS NUTS III DE LISBOA E VALE DO TEJO;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE
VÁRIAS NUTS III DE LISBOA E VALE DO TEJO;ÁGUEDA;VÁRIAS NUTS III DO CENTRO;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;VILA NOVA DE GAIA;VÁRIAS NUTS III DO NORTE;COIMBRA;LISBOA
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 457
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458 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
SAUDE
017 - SAÚDE 022 - SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS
023 - SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE SAÚDE
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO 12 574 976 44 038 5 940 058 10 871 637 0 5 827 618 20 858 087 0 5 008 755 3 956 014 0 0 0 0 0 48 260 714 44 038 16 776 431 12 619 014 5 940 058 10 871 637 5 827 618 20 858 087 5 008 755 3 956 014 0 0 0 48 304 752 16 776 431
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário 61 683 101 18 559 072 30 722 044 16 699 255 19 527 733 25 866 842 15 131 3 956 014 0 0 111 948 009 65 081 183
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA 85 026 526 54 160 572 48 023 252 5 331 145 0 192 541 495TOTAL DO PROGRAMA 85 026 526 54 160 572 48 023 252 5 331 145 0 192 541 495TOTAL DO MINISTÉRIO
Consolidação e Qualificação dos Espaços Sub-regionais;Valorização e qualificação ambiental e territorial;PO REGIONAL ALENTEJO;Conectividade e articulação territorial
SAUDE:UM VALOR PARA TODOS
VÁRIAS NUTS III DO CENTRO;OLIVEIRA DO BAIRRO;SOBRAL DE MONTE AGRAÇO;SESIMBRA;SALVATERRA DE MAGOS;VILA NOVA DE
POIARES;BAIÃO;PORTO;MEALHADA;COIMBRA;SANTARÉM;BARCELOS;TAVIRA;LOUSÃ;ALBUFEIRA;VISEU;VÁRIAS NUTS III DE LISBOA E VALE DO TEJO;FIGUEIRA DA FOZ;SANTO
TIRSO;ARRAIOLOS;PORTEL;SINES;LOULÉ;LISBOA;CANTANHEDE;PORTO DE MÓS;AMADORA;ALVAIÁZERE;REDONDO;OLIVEIRA DO HOSPITAL;SOURE;CADAVAL;ÁGUEDA;BARRANCOS;SILVES;SÃO PEDRO DO
SUL;AVEIRO;ENTRONCAMENTO;VILA FRANCA DE XIRA;BRAGA;OLHÃO;MONTEMOR-O-NOVO;VILA VIÇOSA;VÁRIOS CONCELHOS DO ALGARVE;VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
QC : GOP : NUTS : 458
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459 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
EDUCAÇÃO
018 - EDUCAÇÃO 017 - EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO
SUPERIOR
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Feder QCA III e PO
Fundo Social Europeu 136 370 044 6 784 505 61 261 090 0 69 500 000 201 180 41 815 628 2 000 000 77 353 339 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 283 223 383 6 985 685 103 076 718 2 000 000 143 154 549 61 261 090 69 701 180 43 815 628 77 353 339 0 0 0 0 0 290 209 068 105 076 718
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário 204 415 639 113 516 808 77 353 339 0 0 395 285 786TOTAL DA MEDIDA 204 415 639 113 516 808 77 353 339 0 0 395 285 786TOTAL DO PROGRAMA 204 415 639 113 516 808 77 353 339 0 0 395 285 786TOTAL DO MINISTÉRIO
Infraest. de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário;Educação - Infraest. Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário;Infra-estrut. educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário;Competitividade, inovação e conhecimento;Estímulos à produção do conhecimento e desenvolvimento tecnológico;Qualificação Inicial
MAIS E MELHOR EDUCAÇAO PARA TODOS
VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;VÁRIAS NUTS III DO CENTRO;VÁRIAS NUTS III DO NORTE;VÁRIAS NUTS I (PAÍS);VÁRIAS NUTS III DO ALENTEJO;VÁRIOS CONCELHOS DO ALGARVE;VÁRIAS NUTS III DE
LISBOA E VALE DO TEJO
QC : GOP : NUTS : 459
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460 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
019 - INVESTIGAÇÃO E ENSINO SUPERIOR
001 - SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
004 - SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE
CARÁCTER GERAL
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Receitas Gerais
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Fundo Social Europeu
Outros 1 097 188 1 045 091 346 50 658 846 7 759 139 524 680 156 911 268 518 611 1 600 000 316 306 705 6 894 000 0 49 711 000 89 240 000 72 100 3 000 000 340 465 232 5 140 000 123 340 49 840 645 77 140 000 0 0 338 717 546 5 140 000 123 340 49 847 645 77 140 000 0 0 745 061 840 3 690 000 0 0 0 0 5 697 188 2 785 642 669 71 522 846 254 439 288 923 970 400 431 268 590 711 1 097 188 1 095 757 951 1 600 000 323 200 705 3 000 000 345 728 572 0 343 980 886 0 748 751 840 5 697 188 2 857 419 954
Total 1. Financ. Nacional
Total 1. Financ. Nacional 1 097 188 1 600 000 3 000 000 0 0 5 697 188TOTAL DA MEDIDA
Estímulos à produção do conhecimento e desenvolvimento tecnológico;Formação Avançada;Assistência técnica
RENOVAR O COMPROMISSO COM A CIENCIA
RENOVAR O COMPROMISSO COM A CIENCIA;LINHAS GERAIS DA POLITICA ECONOMICA
LISBOA
BRAGA;LOURES;LISBOA;ESTRANGEIRO;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;VÁRIAS NUTS I (PAÍS)
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 460
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461 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
019 - INVESTIGAÇÃO E ENSINO SUPERIOR
004 - SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE
CARÁCTER GERAL
015 - EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
018 - EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
SUPERIOR
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Receitas Gerais
Receitas Próprias 6 691 217 2 154 886 37 604 516 3 866 975 3 050 000 0 22 940 000 1 450 000 250 000 0 33 817 839 2 632 108 0 0 35 952 892 831 833 0 0 0 0 9 991 217 2 154 886 130 315 247 8 780 916 296 954 559 8 846 103 139 023 100 3 050 000 126 980 645 250 000 126 987 645 0 0 0 689 945 949 12 146 103
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional 1 392 712 510 8 846 103 462 223 805 3 050 000 472 709 217 250 000 470 968 531 0 748 751 840 0 3 547 365 903 12 146 103
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA
Competitividade, inovação e conhecimento;Desenvolvimento do sistema urbano nacional;Desenvolvimento das Cidades e dos Sistemas Urbanos;Infra-estruturas do ensino superior
LINHAS GERAIS DA POLITICA ECONOMICA;UM CONTRATO DE CONFIANÇA COM O ENSINO SUPERIOR
MAIS E MELHOR EDUCAÇAO PARA TODOS;MAIS DESPORTO,MELHOR QUALIDADE DE VIDA;MAIS PROTECÇAO SOCIAL;UM CONTRATO DE CONFIANÇA COM O ENSINO SUPERIOR
LISBOA;VÁRIAS NUTS I (PAÍS)
VIANA DO CASTELO;PORTO;VILA REAL;LISBOA;FARO;BRAGA;COIMBRA;FUNCHAL;BEJA;SANTARÉM;VISEU;COVILHÃ;PENICHE;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;BRAGANÇA;ÉVORA;CALDAS DA RAINHA;LEIRIA
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 461
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462 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
019 - INVESTIGAÇÃO E ENSINO SUPERIOR
018 - EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
SUPERIOR
019 - EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE ENSINO
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP
Feder QCA III e PO 710 609 21 849 313 760 407 82 643 0 940 748 390 000 10 365 955 560 000 0 50 000 300 000 0 38 901 652 0 0 150 000 0 0 19 779 122 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 100 609 90 896 042 1 320 407 82 643 200 000 1 240 748 42 182 100 21 849 313 843 050 940 748 24 780 000 10 365 955 610 000 300 000 36 449 947 38 901 652 150 000 0 36 784 725 19 779 122 0 0 0 0 0 0 140 196 772 90 896 042 1 603 050 1 240 748
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário 64 031 413 1 783 798 35 145 955 910 000 75 351 599 150 000 56 563 847 0 0 0 231 092 814 2 843 798
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DA MEDIDA
Desenvolvimento do sistema urbano nacional
UM CONTRATO DE CONFIANÇA COM O ENSINO SUPERIOR;MAIS E MELHOR EDUCAÇAO PARA TODOS
SANTARÉM;GUARDA;PORTO
QC : GOP : NUTS : 462
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ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
019 - INVESTIGAÇÃO E ENSINO SUPERIOR 1 468 471 012 502 929 760 551 460 816 527 532 378 748 751 840 3 799 145 806TOTAL DO PROGRAMA
463
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464 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
021 - COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
003 - SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA
EXTERNA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 42 750 55 000 160 000 0 0 257 750 42 750 55 000 160 000 0 0 257 750Total 1. Financ. Nacional 42 750 55 000 160 000 0 0 257 750TOTAL DA MEDIDA 42 750 55 000 160 000 0 0 257 750TOTAL DO PROGRAMA 1 468 513 762 502 984 760 551 620 816 527 532 378 748 751 840 3 799 403 556TOTAL DO MINISTÉRIO
RENOVAR O COMPROMISSO COM A CIENCIA;DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E AMBIENTE;INVESTIR NA CULTURA;POLITICA EXTERNA,INTEGRAÇAO EUROPEIA E COMUNIDADES PORTUGUESAS
LISBOA;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;ESTRANGEIRO
QC : GOP : NUTS : 464
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465 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
CULTURA
020 - CULTURA
001 - SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL
036 - SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS CULTURA
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais
Feder QCA III e PO
Receitas Gerais
Receitas Próprias
Transf. no âmbito das AP 0 0 178 894 267 356 817 0 35 211 82 159 49 544 789 1 108 252 500 000 0 0 59 295 846 493 000 594 920 0 0 9 661 608 320 500 0 0 0 398 000 0 0 35 211 82 159 297 794 510 2 278 569 1 094 920 0 0 35 211 82 159 0 0 0 0 0 0 35 211 82 159
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário 0 117 370 0 0 0 117 370TOTAL DA MEDIDA
Governação e capacitação institucional
Consolidação e Qualificação dos Espaços Sub-regionais;Desenvolvimento urbano;Qualificação do sistema urbano;Desenvolvimento das Cidades e dos Sistemas Urbanos;Sustentabilidade Territorial;Outras Iniciativas
Comunitárias;Valorização económica de recursos específicos;Governação e Capacitação Institucional;Portugal-Espanha;Conectividade e articulação territorial;PO REGIONAL NORTE;Intervenções integradas para a redução
dos custos públicos de contexto (uma AP eficiente e de qualidade);Governação e capacitação institucional;Valorização e qualificação ambiental e territorial;PO REGIONAL ALENTEJO;Espaço Sudoeste
Europeu;Competitividade, inovação e conhecimento;PO REGIONAL ALGARVE
MODERNIZAR PORTUGAL
MODERNIZAR PORTUGAL;INVESTIR NA CULTURA;UMA POLITICA INTEGRADA DE JUVENTUDE
VÁRIAS NUTS III DO ALENTEJO
VÁRIOS CONCELHOS DO DOURO;AROUCA;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;VÁRIAS NUTS III DE LISBOA E VALE DO TEJO;VILA NOVA DE FOZ CÔA;VÁRIAS NUTS I (PAÍS);MAFRA;NAZARÉ;CASTELO
BRANCO;CONDEIXA-A-NOVA;GUIMARÃES;VÁRIOS CONCELHOS DO ALENTEJO CENTRAL;VISEU;LOURES;SETÚBAL;BARCELOS;PORTO DE MÓS;VÁRIAS NUTS III DO NORTE;PENACOVA;AVEIRO;VÁRIOS
CONCELHOS DO ALTO TRÁS-OS-MONTES;PORTO;MESÃO FRIO;VÁRIAS NUTS III DO CENTRO;LISBOA;ÉVORA;VÁRIOS CONCELHOS DA GRANDE LISBOA;VÁRIOS CONCELHOS DO ALGARVE;MARCO DE
CANAVEZES;VÁRIAS NUTS III DO ALENTEJO;COIMBRA;SANTARÉM;CAMINHA
QC : QC : GOP : GOP : NUTS : NUTS : 465
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466 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
CULTURA
020 - CULTURA
036 - SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS CULTURA
1. Financ. Nacional
2. Financ. Comunitário
Feder QCA III e PO
Feder Cooperação
Outros 17 765 049 360 155 179 017 17 078 228 441 985 2 590 000 17 546 806 399 699 0 9 180 505 0 0 0 0 0 61 570 588 1 201 839 2 769 017 179 251 084 18 304 221 51 153 041 20 110 213 60 383 766 17 946 505 9 982 108 9 180 505 398 000 0 301 167 999 65 541 444
Total 1. Financ. Nacional
Total 2. Financ. Comunitário 197 555 305 71 263 254 78 330 271 19 162 613 398 000 366 709 443TOTAL DA MEDIDA 197 555 305 71 380 624 78 330 271 19 162 613 398 000 366 826 813TOTAL DO PROGRAMA
466
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Página 467
467 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
ORÇAMENTO 2012 2013 Anos Seguintes TOTAL PIDDAC
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
CULTURA
021 - COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
003 - SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA
EXTERNA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 1 402 160 120 000 0 0 0 1 522 160 1 402 160 120 000 0 0 0 1 522 160Total 1. Financ. Nacional 1 402 160 120 000 0 0 0 1 522 160TOTAL DA MEDIDA 1 402 160 120 000 0 0 0 1 522 160TOTAL DO PROGRAMA 198 957 465 71 500 624 78 330 271 19 162 613 398 000 368 348 973TOTAL DO MINISTÉRIO 6 678 666 664 2 262 980 191 2 906 662 747 2 413 089 527 3 636 281 210 17 897 680 339TOTAL GERAL
RENOVAR O COMPROMISSO COM A CIENCIA;DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E AMBIENTE;INVESTIR NA CULTURA;POLITICA EXTERNA,INTEGRAÇAO EUROPEIA E COMUNIDADES PORTUGUESAS
LISBOA;VÁRIAS NUTS II DO CONTINENTE;ESTRANGEIRO 6 288 509 315 2 171 300 211 2 889 533 314 2 396 118 594 3 604 945 074 17 350 406 508TOTAL CONSOLIDADO
QC : GOP : NUTS : 467
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Página 468
468 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Fonte: MF/DGO
P-001-ÓRGÃOS DE SOBERANIA
P-002-GOVERNAÇÃO
P-003-REPRESENTAÇÃO EXTERNA
P-004-FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
P-005-GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
PROGRAMAS
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
MINISTÉRIO
EXECUTOR ORÇAMENTO ANOS
SEGUINTES
TOTAL2011 2012 2013
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa 3 169 042 755 398 762 244 343 208 703 30 988 044 593 125 626 500 000 2 252 000 43 685 494 6 144 255 39 112 191 2 000 000 13 419 677 5 509 699 28 095 246 3 173 294 755 458 017 415 364 772 442 31 055 252 030 125 626 500 000 2 150 000 9 909 785 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 3 169 042 755 398 762 244 343 208 703 30 988 044 593 125 626 500 000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE
MINISTROS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
468
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469 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Fonte: MF/DGO
P-006-DEFESA P-007-LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR P-008-LEI DE PROGRAMAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS MILITARES
P-009-SEGURANÇA INTERNA
P-010-LEI DE PROGR. DAS INSTALAÇÕES E
EQUIP. DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PROGRAMAS
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
MINISTÉRIO
EXECUTOR ORÇAMENTO ANOS
SEGUINTES
TOTAL2011 2012 2013
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa 1 831 651 610 306 563 972 77 390 000 1 887 823 736 88 999 995 118 914 608 23 744 200 162 301 798 86 530 692 13 469 400 368 182 2 202 250 839 306 563 972 77 390 000 1 972 037 336 251 669 975 165 153 929 47 000 000 DEFESA NACIONAL
DEFESA NACIONAL
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
ADMINISTRAÇÃO INTERNA 1 831 651 610 306 563 972 77 390 000 1 887 823 736 88 999 995 DEFESA NACIONAL
DEFESA NACIONAL
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
469
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Página 470
470 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Fonte: MF/DGO
P-011-JUSTIÇA
P-012-ECONOMIA, INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO
P-013-AGRICULTURA E PESCAS
P-014-OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E
COMUNICAÇÕES
P-015-AMBIENTE E ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO
PROGRAMAS
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
MINISTÉRIO
EXECUTOR ORÇAMENTO ANOS
SEGUINTES
TOTAL2011 2012 2013
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa 2 145 199 795 886 817 039 1 456 223 911 441 475 385 241 973 844 1 208 499 800 899 087 969 169 367 957 305 086 480 1 241 833 813 883 008 925 137 273 934 3 141 095 864 3 367 283 951 5 035 338 232 977 077 539 448 835 745 30 133 299 1 797 017 427 228 960 263 JUSTIÇA
ECONOMIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E
DAS PESCAS
OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E
COMUNICAÇÕES
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 2 145 199 795 886 817 039 1 456 223 911 441 475 385 681 078 171 JUSTIÇA
ECONOMIA, INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO
AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS
OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E
COMUNICAÇÕES
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO
470
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Página 471
471 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Fonte: MF/DGO
P-016-TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL P-017-SAÚDE P-018-EDUCAÇÃO P-019-INVESTIGAÇÃO E ENSINO SUPERIOR
P-020-CULTURA
PROGRAMAS
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
MINISTÉRIO
EXECUTOR ORÇAMENTO ANOS
SEGUINTES
TOTAL2011 2012 2013
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa 681 078 171 7 842 834 314 20 597 708 242 6 683 478 072 3 660 473 868 157 115 282 58 180 118 48 023 252 77 353 339 576 478 145 109 044 670 55 769 071 5 331 145 552 550 507 1 105 750 214 7 963 572 721 20 651 062 639 6 760 831 411 5 538 254 360 158 512 091 6 789 218 748 751 840 TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL
SAUDE
EDUCAÇÃO
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
CULTURA 7 842 834 314 20 597 708 242 6 683 478 072 3 660 473 868 239 535 032 TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL
SAUDE
EDUCAÇÃO
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
CULTURA
471
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Página 472
472 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Fonte: MF/DGO
P-021-COOPERAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO
PROGRAMAS
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
MINISTÉRIO
EXECUTOR ORÇAMENTO ANOS
SEGUINTES
TOTAL2011 2012 2013 209 657 063 922 4 263 010 972 3 800 355 665 3 771 784 103 221 492 214 662 Total Geral dos Programas
Total Geral dos Programas consolidado
Total por Programa
Total por Programa 239 535 032 304 252 485 78 330 271 352 446 449 19 162 613 341 901 611 337 425 916 1 126 773 051 398 000 128 172 506 188 363 472 155 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 429 875 82 703 258 201 603 685 3 499 752 433 211 236 866 486 816 2 181 897 500 000 11 264 179 672 946 240 000 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE
MINISTROS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E
COMUNICAÇÕES
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO
TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL
SAUDE
EDUCAÇÃO
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
CULTURA 3 830 042 897 3 414 376 673 3 388 706 951 198 996 598 677 472
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473 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Fonte: MF/DGO 714 985 1 575 639 30 789 481 632 611 1 027 866 20 940 438 47 751 392 114 2 289 908 34 623 23 961 1 470 160 2 400 1 480 595 129 298 4 608 380 714 985 1 575 639 30 789 481 10 499 248 632 611 1 027 866 20 940 438 10 323 942 47 751 392 114 2 289 908 86 026 34 623 23 961 1 470 160 12 471 2 400 1 480 595 12 471 129 298 4 608 380 64 338
TOTAL POR MINISTÉRIO .............................................................
TOTAL POR MINISTÉRIO .............................................................
TOTAL POR MINISTÉRIO .............................................................
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO PRIVATIVO
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO PRIVATIVO
COMISSÃO PARA A CIDADANIA E A IGUALDADE DE GENERO
INSTITUTO PORTUGUÊS DA JUVENTUDE, I.P.
SECRETARIA GERAL DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
INSTITUTO PORTUGUÊS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO, IP
INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS
INSTITUTO DE INFORMATICA
DIR.GERAL DE INFORMAT. E APOIO AOS SERVIÇOS TRIBUT. E ADUANEIROS
COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS
TOTAL POR REGIME ...............................................................
TOTAL POR REGIME ...............................................................
TOTAL POR REGIME ...............................................................
TOTAL POR REGIME ............................................................... 79 203 635 782 531 779 1 043 860 23 836 203 6 953 278 395 192 7 889 089 2 214 967 678 700 1 028 46 723 89 714 302 400 1 459 929 829 979 19 589 18 000 48 437 34 623 21 561 2 400 1 470 160 12 471 2 400 1 480 595 12 471 129 298 4 608 380 64 338 MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
DESPESA TOTAL
CONTRATADA
Execução
Prevista até 31/12/2010 2011 2012 2013 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
SERVIÇOS INTEGRADOS
SERVIÇOS INTEGRADOS
SERVIÇOS INTEGRADOS
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 78 175 554 436 420 504 607 362 14 817 139 6 123 299 286 323 7 871 089 2 166 530 678 700
MAPA XVII
ANO ECONÓMICO DE 2011
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADOS POR MINISTÉRIO
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
04 - FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
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Página 474
474 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Fonte: MF/DGO 34 580 734 575 693 371 50 838 529 14 981 156 335 769 133 49 932 566 1 694 024 64 933 982 627 403 1 627 643 88 760 574 278 560 1 587 596 42 373 521 14 690 315 43 856 161 24 081 486 575 693 371 16 018 529 34 820 000 4 657 214 335 769 133 15 112 566 34 820 000 1 607 998 64 933 982 627 403 1 615 172 88 760 574 278 560 1 575 125 42 373 521 14 625 977 43 856 161 TOTAL POR MINISTÉRIO .............................................................
TOTAL POR MINISTÉRIO .............................................................
TOTAL POR MINISTÉRIO .............................................................
INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL
GABINETE DE MEMBROS DO GOVERNO
MARINHA
FORÇA AEREA
DIRECÇAO-GERAL DE INFRA-ESTRUTURAS E DE EQUIPAMENTOS
GOVERNO CIVIL DO DISTRITO DE COIMBRA
GOVERNO CIVIL DO DISTRITO DE FARO
GOVERNO CIVIL DO DISTRITO DE VILA REAL
GOVERNO CIVIL DO DISTRITO DE VISEU
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇAO CIVIL
PROCURADORIA-GERAL DA RÉPUBLICA
INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P.
TOTAL POR REGIME ...............................................................
TOTAL POR REGIME ...............................................................
TOTAL POR REGIME ...............................................................
TOTAL POR REGIME ............................................................... 23 402 786 55 503 468 347 949 605 172 240 298 15 899 144 16 168 33 322 33 865 36 030 34 820 000 68 959 68 873 466 1 607 998 3 070 979 39 215 763 22 647 240 627 403 24 264 906 1 615 172 24 292 054 42 000 000 22 468 520 278 560 24 604 234 1 575 125 42 000 000 373 521 14 625 977 42 000 000 1 856 161 MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
DESPESA TOTAL
CONTRATADA
Execução
Prevista até 31/12/2010 2011 2012 2013 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
SERVIÇOS INTEGRADOS
SERVIÇOS INTEGRADOS
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
SERVIÇOS INTEGRADOS 3 978 514 28 140 435 182 733 842 124 894 856 14 993 181 16 168 33 322 33 865 36 030 34 820 000 68 959 20 004 326
MAPA XVII
ANO ECONÓMICO DE 2011
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADOS POR MINISTÉRIO
05 - DEFESA NACIONAL
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
07 - JUSTIÇA
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474
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475 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Fonte: MF/DGO 72 888 561 679 106 23 444 344 447 558 24 604 813 183 206 24 806 110 48 342 33 294 69 325 633 3 562 928 341 825 337 281 20 420 916 3 023 428 193 966 253 592 24 287 341 317 472 99 517 83 689 24 617 376 188 734 48 342 33 294 TOTAL POR MINISTÉRIO .............................................................
TOTAL POR MINISTÉRIO .............................................................
POLICIA JUDICIÁRIA
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E DE INFRA-ESTRUTURAS DA JUSTIÇA, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL,I.P.
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P.
GABINETE DO MINISTRO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO, DA INDÚSTRIA E DO DESENVOLVIMENTO
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO COMERCIO SERV DEF CONSUMIDOR
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO
SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
DIRECÇAO-GERAL DO CONSUMIDOR
DIRECÇÃO-REGIONAL DE ECONOMIA DE LISBOA E VALE DO TEJO
DIRECÇÃO-REGIONAL DE ECONOMIA DO ALENTEJO
DIRECÇÃO-REGIONAL DE ECONOMIA DO ALGARVE
DIRECÇAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONOMICAS
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS-IP
DIRECÇAO GERAL DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
TOTAL POR REGIME ...............................................................
TOTAL POR REGIME ...............................................................
TOTAL POR REGIME ...............................................................
TOTAL POR REGIME ............................................................... 383 208 2 402 000 166 368 994 560 34 000 20 971 82 399 43 959 10 800 17 938 18 900 65 376 3 594 43 888 337 281 12 626 102 22 435 10 834 306 638 2 833 6 990 27 466 14 653 3 600 5 979 1 575 21 792 14 629 83 689 13 142 188 734 1 748 3 179 13 432 900 997 13 457 14 629 33 294 MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
DESPESA TOTAL
CONTRATADA
Execução
Prevista até 31/12/2010 2011 2012 2013 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
SERVIÇOS INTEGRADOS
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
SERVIÇOS INTEGRADOS 347 631 2 402 000 155 534 465 894 31 167 12 233 51 754 15 874 6 300 10 962 17 325 30 127 3 594 14 630 253 592 12 626 102
MAPA XVII
ANO ECONÓMICO DE 2011
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADOS POR MINISTÉRIO
08 - ECONOMIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
09 - AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
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Página 476
476 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Fonte: MF/DGO 1 048 644 980 34 081 087 428 121 644 33 238 962 208 281 753 842 125 121 549 680 65 933 742 224 758 161 12 675 224 1 035 969 756 34 081 087 110 825 346 12 672 310 415 449 334 33 238 962 88 761 100 2 914 208 278 839 842 125 12 433 052 121 549 680 7 421 397 65 933 742 2 209 797 224 758 161 TOTAL POR MINISTÉRIO .............................................................
TOTAL POR MINISTÉRIO .............................................................
DIRECÇÃO GERAL DAS PESCAS E AQUICULTURA
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P.
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.
INSTITUTO PORTUARIO E DOS TRANSPORTES MARITIMOS
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES
GABINETE DO MINISTRO (MAOT)
SECRETARIA GERAL (MAOT)
DEPARTAMENTO DE PROSPECTIVA E PLANEAMENTO E RELAÇOES INTERNACIONAIS
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE
INSTITUTO DA ÁGUA
DIRECÇÃO GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO URBANO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE
INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE
ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO NORTE
TOTAL POR REGIME ...............................................................
TOTAL POR REGIME ...............................................................
TOTAL POR REGIME ...............................................................
TOTAL POR REGIME ............................................................... 49 122 1 035 813 948 155 808 27 211 465 6 869 622 68 361 21 397 150 950 2 154 542 29 341 589 79 088 507 1 418 168 343 355 1 283 499 261 335 2 327 423 2 914 208 226 903 51 936 150 000 692 125 17 235 7 132 237 132 3 568 147 8 603 406 146 351 55 999 240 855 47 130 121 532 368 17 312 5 349 550 774 6 865 274 34 416 33 665 104 116 29 965 65 933 742 224 567 1 985 230 7 443 4 167 224 758 161 2 574 MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
DESPESA TOTAL
CONTRATADA
Execução
Prevista até 31/12/2010 2011 2012 2013 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
SERVIÇOS INTEGRADOS
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 46 208 415 362 774 86 560 27 061 465 6 177 497 51 126 8 916 150 950 1 917 410 24 998 101 61 634 597 1 237 401 253 691 928 511 261 335 2 246 161
MAPA XVII
ANO ECONÓMICO DE 2011
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADOS POR MINISTÉRIO
10 - OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES
11 - AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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Consultar Diário Original
Página 477
477 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Fonte: MF/DGO 742 736 168 12 345 753 7 217 570 037 180 856 085 9 554 224 35 827 613 32 409 602 1 568 497 245 230 171 19 529 954 999 291 308 810 656 15 929 795 210 654 503 658 680 494 010 732 13 087 6 124 042 917 631 910 822 57 300 12 288 453 7 217 570 037 92 094 985 34 572 9 519 652 35 827 613 19 976 550 12 228 1 556 269 245 230 171 12 108 557 6 000 993 291 308 810 656 13 719 998 4 500 206 154 503 658 680 494 010 732 13 087 6 124 042 917
TOTAL POR MINISTÉRIO .............................................................
TOTAL POR MINISTÉRIO .............................................................
TOTAL POR MINISTÉRIO .............................................................
ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO ALGARVE
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS
INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇAO URBANA
DIRECÇÃO-GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
DIRECÇÃO -GERAL DO EMPREGO E DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU IP-ORC.PRIV.-FUNC.
INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP-ORC.PRIV.-FUNC.
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P.
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P.
HOSPITAL N.S. DA CONCEIÇAO - VALONGO
TOTAL POR REGIME ...............................................................
TOTAL POR REGIME ...............................................................
TOTAL POR REGIME ...............................................................
TOTAL POR REGIME ............................................................... 886 394 55 750 625 334 898 18 000 39 300 1 370 872 10 917 581 7 144 929 000 1 734 290 4 399 398 66 037 211 239 423 230 715 187 301 19 298 914 6 000 6 228 1 556 269 232 220 000 104 187 532 716 12 293 115 23 943 56 210 72 478 11 833 917 6 000 993 291 297 296 000 18 333 229 447 11 260 897 5 979 13 708 388 4 500 206 154 492 935 000 10 723 680 494 008 158 13 087 6 122 478 000 1 564 917 MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
DESPESA TOTAL
CONTRATADA
Execução
Prevista até 31/12/2010 2011 2012 2013 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
SERVIÇOS INTEGRADOS
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
SERVIÇOS INTEGRADOS 626 615 55 750 86 485 521 1 500 33 072 1 370 872 8 148 780 1 611 770 3 637 235 30 194 602 209 501 174 505
MAPA XVII
ANO ECONÓMICO DE 2011
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADOS POR MINISTÉRIO
12 - TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL
13 - SAUDE
14 - EDUCAÇÃO
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478 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
Fonte: MF/DGO 1 340 416 20 330 132 963 631 14 538 720 368 804 5 089 576 7 981 645 830 56 006 82 195 1 258 221 50 240 20 279 892 61 646 901 985 46 820 14 491 900 16 439 352 365 3 420 5 086 156 4 110 3 871 645 830 56 006 TOTAL POR MINISTÉRIO .............................................................
TOTAL POR MINISTÉRIO .............................................................
DIRECÇÃO GERAL DOS RECURSOS HUMANOS DA EDUCAÇÃO
AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO, I.P
GABINETE DO MINISTRO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
SECRETARIA-GERAL
INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TROPICAL, I.P.
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
UL - REITORIA
UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CAVADO E DO AVE
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR
TOTAL POR REGIME ...............................................................
TOTAL POR REGIME ...............................................................
TOTAL POR REGIME ...............................................................
TOTAL POR REGIME ............................................................... 82 195 1 258 221 41 037 9 203 3 480 361 8 589 839 3 904 349 415 374 170 095 318 024 1 260 848 240 380 3 250 1 525 348 177 236 194 788 16 439 352 365 3 420 917 310 3 453 879 552 688 149 208 13 071 4 110 3 871 634 430 11 400 50 306 5 700 MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
DESPESA TOTAL
CONTRATADA
Execução
Prevista até 31/12/2010 2011 2012 2013 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
SERVIÇOS INTEGRADOS
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
SERVIÇOS INTEGRADOS 61 646 901 985 37 617 9 203 1 878 315 5 135 960 3 351 661 415 374 170 095 151 716 1 260 848 240 380 3 250 1 525 348 177 236 181 717
MAPA XVII
ANO ECONÓMICO DE 2011
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADOS POR MINISTÉRIO
15 - CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
16 - CULTURA
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Fonte: MF/DGO 9 972 681 780 1 240 869 545 606 873 517 583 965 259 632 746 366 6 908 227 093 127 872 801 90 592 994 18 309 788 15 371 894 1 480 083 2 118 042
TOTAL GERAL....................................................................... 97 197 566 30 675 235 66 748 761 23 844 233 16 097 567 2 212 221 13 841 159 1 530 735 342 037 1 138 046 168 042 1 950 000
TOTAL POR MINISTÉRIO .............................................................
GABINETE DA MINISTRA
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA
SECRETARIA GERAL
DIRECÇAO REGIONAL DE CULTURA DE LISBOA E VALE DO TEJO
DIRECÇÃO-GERAL DAS ARTES
DIRECÃO-GERAL DO LIVRO E DAS BIBLIOTECAS
DIRECÇÃO-GERAL DE ARQUIVOS
INST DE GEST DO PATRIMONIO ARQUITECTÓNICO E ARQ, I.P.
FUNDO DE FOMENTO CULTURAL
INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P.
TOTAL POR REGIME ...............................................................
TOTAL POR REGIME ............................................................... 74 160 59 332 69 480 30 240 62 917 028 32 368 194 1 679 132 110 364 15 304 763 15 260 108 13 510 10 080 12 694 599 3 379 378 1 690 229 521 992 9 240 13 015 418 816 501 1 502 183 28 552 342 037 1 138 046 168 042 1 950 000 MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
DESPESA TOTAL
CONTRATADA
Execução
Prevista até 31/12/2010 2011 2012 2013 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 74 160 59 332 55 970 10 920 37 207 011 27 662 236 1 679 132 110 364 9 024 305 14 709 564
MAPA XVII
ANO ECONÓMICO DE 2011
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADOS POR MINISTÉRIO
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DESCRIÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS
OUTRAS COM ORIGEM EM :
SERVIÇOS INTEGRADOS
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS TOTAL GERAL 199 902 322 350 126 174 REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES 1 236 875 2 437 365 251 139 197 352 563 539 51 236 875 2 437 365 50 000 000
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(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
AVEIRO (distrito)
ÁGUEDA 4 770 731 3 180 488 7 951 219 703 721 1 244 549 5,0% 1 244 549 9 899 489
ALBERGARIA-A-VELHA 3 037 336 2 024 890 5 062 226 427 647 520 796 5,0% 520 796 6 010 669
ANADIA 4 420 405 2 946 936 7 367 341 374 765 710 814 5,0% 710 814 8 452 920
AROUCA 5 032 002 2 709 539 7 741 541 454 130 289 505 5,0% 289 505 8 485 176
AVEIRO 2 448 406 1 632 270 4 080 676 1 203 975 3 977 248 4,5% 3 579 523 8 864 174
CASTELO DE PAIVA 3 082 902 2 055 268 5 138 170 392 428 156 724 5,0% 156 724 5 687 322
ESPINHO 2 299 739 1 533 160 3 832 899 697 845 1 222 562 5,0% 1 222 562 5 753 306
ESTARREJA 3 561 480 2 374 320 5 935 800 486 449 643 709 5,0% 643 709 7 065 958
ÍLHAVO 2 231 026 1 487 351 3 718 377 633 780 1 334 997 5,0% 1 334 997 5 687 154
MEALHADA 2 885 456 1 923 638 4 809 094 303 964 502 768 3,0% 301 661 5 414 719
MURTOSA 1 997 381 1 331 588 3 328 969 198 371 194 490 5,0% 194 490 3 721 830
OLIVEIRA DE AZEMÉIS 6 007 142 4 004 761 10 011 903 1 180 166 1 579 157 5,0% 1 579 157 12 771 226
OLIVEIRA DO BAIRRO 3 570 882 2 380 588 5 951 470 291 810 456 236 5,0% 456 236 6 699 516
OVAR 3 568 898 2 379 266 5 948 164 1 035 659 1 510 181 5,0% 1 510 181 8 494 004
SANTA MARIA DA FEIRA 7 838 485 5 225 656 13 064 141 2 363 454 2 715 372 5,0% 2 715 372 18 142 967
SÃO JOÃO DA MADEIRA 1 877 765 1 251 843 3 129 608 521 401 655 603 5,0% 655 603 4 306 612
SEVER DO VOUGA 2 749 957 1 833 305 4 583 262 223 348 248 814 5,0% 248 814 5 055 424
VAGOS 3 102 233 2 068 155 5 170 388 329 650 391 065 5,0% 391 065 5 891 103
VALE DE CAMBRA 3 574 599 2 383 066 5 957 665 419 200 486 913 5,0% 486 913 6 863 778
TOTAL 68 056 825 44 726 088 112 782 913 12 241 763 18 841 503 - 18 242 671 143 267 347
BEJA (distrito)
ALJUSTREL 3 503 097 1 886 283 5 389 380 142 402 220 934 5,0% 220 934 5 752 716
ALMODÔVAR 5 210 812 2 805 822 8 016 634 109 273 151 189 5,0% 151 189 8 277 096
ALVITO 2 047 486 1 102 492 3 149 978 18 606 53 087 5,0% 53 087 3 221 671
BARRANCOS 1 905 349 1 270 232 3 175 581 26 835 26 070 5,0% 26 070 3 228 486
BEJA 5 321 893 3 547 928 8 869 821 532 523 1 459 648 5,0% 1 459 648 10 861 992
CASTRO VERDE 3 223 097 2 148 732 5 371 829 117 502 231 743 5,0% 231 743 5 721 074
CUBA 1 971 400 1 061 523 3 032 923 74 259 103 879 3,0% 62 327 3 169 509
FERREIRA DO ALENTEJO 4 057 672 2 184 900 6 242 572 114 645 144 374 5,0% 144 374 6 501 591
MÉRTOLA 6 754 593 3 637 088 10 391 681 98 190 109 130 5,0% 109 130 10 599 001
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2011
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS
TOTAL TRANSFERÊNCIAS
MOURA 5 423 067 3 615 378 9 038 445 292 309 244 386 5,0% 244 386 9 575 140
ODEMIRA 8 871 129 4 776 762 13 647 891 319 033 438 544 3,5% 306 981 14 273 905
OURIQUE 3 680 833 2 453 888 6 134 721 74 683 86 277 5,0% 86 277 6 295 681
SERPA 5 870 629 3 913 752 9 784 381 279 678 253 778 5,0% 253 778 10 317 837
VIDIGUEIRA 2 364 803 1 576 536 3 941 339 93 706 97 911 5,0% 97 911 4 132 956
TOTAL 60 205 860 35 981 316 96 187 176 2 293 644 3 620 950 - 3 447 835 101 928 655
BRAGA (distrito)
AMARES 2 967 912 1 978 608 4 946 520 384 194 274 929 5,0% 274 929 5 605 643
BARCELOS 12 214 915 8 143 277 20 358 192 2 215 648 1 807 004 5,0% 1 807 004 24 380 844
BRAGA 7 172 809 4 781 873 11 954 682 3 061 445 6 792 900 5,0% 6 792 900 21 809 027
CABECEIRAS DE BASTO 3 789 645 2 526 430 6 316 075 381 950 195 039 5,0% 195 039 6 893 064
CELORICO DE BASTO 4 581 758 2 467 100 7 048 858 396 481 166 558 5,0% 166 558 7 611 897
ESPOSENDE 2 933 488 1 955 659 4 889 147 717 297 925 258 5,0% 925 258 6 531 702
FAFE 6 716 822 4 477 881 11 194 703 967 874 765 969 3,0% 459 581 12 622 158
GUIMARÃES 11 119 180 7 412 786 18 531 966 2 956 874 3 129 856 5,0% 3 129 856 24 618 696
PÓVOA DE LANHOSO 3 898 336 2 598 890 6 497 226 497 423 251 047 5,0% 251 047 7 245 696
TERRAS DE BOURO 3 295 465 2 196 977 5 492 442 136 398 70 981 5,0% 70 981 5 699 821
VIEIRA DO MINHO 3 699 111 2 466 074 6 165 185 269 992 164 571 0,0% 0 6 435 177
VILA NOVA DE FAMALICÃO 9 080 963 6 053 975 15 134 938 2 018 985 2 546 718 5,0% 2 546 718 19 700 641
VILA VERDE 6 664 090 4 442 727 11 106 817 1 016 799 564 938 5,0% 564 938 12 688 554
VIZELA 2 499 177 1 666 118 4 165 295 451 048 292 925 4,5% 263 633 4 879 976
TOTAL 80 633 671 53 168 375 133 802 046 15 472 408 17 948 693 - 17 448 442 166 722 896
BRAGANÇA (distrito)
ALFÂNDEGA DA FÉ 3 254 683 2 169 788 5 424 471 77 702 75 566 5,0% 75 566 5 577 739
BRAGANÇA 7 479 712 4 986 474 12 466 186 484 756 1 293 109 5,0% 1 293 109 14 244 051
CARRAZEDA DE ANSIÃES 3 533 297 2 355 532 5 888 829 93 554 87 500 5,0% 87 500 6 069 883
FREIXO DE ESPADA À CINTA 2 841 232 1 894 154 4 735 386 51 061 54 387 5,0% 54 387 4 840 834
MACEDO DE CAVALEIROS 5 722 943 3 815 296 9 538 239 218 915 303 927 5,0% 303 927 10 061 081
MIRANDA DO DOURO 3 932 248 2 621 498 6 553 746 107 837 148 312 2,5% 74 156 6 735 739
MIRANDELA 5 777 284 3 851 522 9 628 806 410 151 564 833 0,0% 0 10 038 957
MOGADOURO 5 236 093 3 490 728 8 726 821 126 111 180 679 5,0% 180 679 9 033 611
TORRE DE MONCORVO 4 248 755 2 832 504 7 081 259 123 433 151 703 5,0% 151 703 7 356 395
VILA FLOR 3 597 497 1 937 114 5 534 611 109 722 95 475 2,0% 38 190 5 682 523
VIMIOSO 3 598 768 2 399 178 5 997 946 59 225 68 810 5,0% 68 810 6 125 981
VINHAIS 5 326 445 3 550 964 8 877 409 97 155 94 300 2,5% 47 150 9 021 714
TOTAL 54 548 957 35 904 752 90 453 709 1 959 622 3 118 601 - 2 375 177 94 788 508
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482 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS
TOTAL TRANSFERÊNCIAS
CASTELO BRANCO (distrito)
BELMONTE 2 258 947 1 505 964 3 764 911 117 738 118 162 0,0% 0 3 882 649
CASTELO BRANCO 8 219 734 5 479 823 13 699 557 877 830 1 955 454 5,0% 1 955 454 16 532 841
COVILHÃ 6 866 115 3 697 139 10 563 254 760 176 1 355 857 5,0% 1 355 857 12 679 287
FUNDÃO 6 019 367 4 012 912 10 032 279 404 601 525 871 2,0% 210 348 10 647 228
IDANHA-A-NOVA 6 926 753 4 617 835 11 544 588 133 980 134 120 5,0% 134 120 11 812 688
OLEIROS 3 733 117 2 488 745 6 221 862 56 401 63 507 0,0% 0 6 278 263
PENAMACOR 3 830 320 2 553 546 6 383 866 70 819 73 311 5,0% 73 311 6 527 996
PROENÇA-A-NOVA 3 637 712 2 425 141 6 062 853 112 959 136 471 5,0% 136 471 6 312 283
SERTÃ 4 485 312 2 990 208 7 475 520 226 751 204 487 5,0% 204 487 7 906 758
VILA DE REI 2 265 020 1 510 014 3 775 034 48 872 32 211 2,5% 16 106 3 840 012
VILA VELHA DE RÓDÃO 2 654 470 1 769 647 4 424 117 34 138 56 734 5,0% 56 734 4 514 989
TOTAL 50 896 867 33 050 974 83 947 841 2 844 265 4 656 185 - 4 142 888 90 934 994
COIMBRA (distrito)
ARGANIL 3 571 328 2 380 886 5 952 214 210 584 164 587 5,0% 164 587 6 327 385
CANTANHEDE 4 794 020 3 196 013 7 990 033 490 202 773 854 5,0% 773 854 9 254 089
COIMBRA 3 508 805 2 339 204 5 848 009 1 364 761 10 657 722 5,0% 10 657 722 17 870 492
CONDEIXA-A-NOVA 2 095 318 1 396 878 3 492 196 195 326 573 622 5,0% 573 622 4 261 144
FIGUEIRA DA FOZ 3 909 246 2 606 164 6 515 410 785 572 2 513 683 5,0% 2 513 683 9 814 665
GÓIS 2 925 300 1 575 162 4 500 462 58 510 41 313 2,5% 20 657 4 579 629
LOUSÃ 2 325 505 1 550 337 3 875 842 299 622 397 013 5,0% 397 013 4 572 477
MIRA 2 316 621 1 544 414 3 861 035 199 100 304 731 5,0% 304 731 4 364 866
MIRANDA DO CORVO 2 327 907 1 551 938 3 879 845 228 109 205 564 5,0% 205 564 4 313 518
MONTEMOR-O-VELHO 4 079 731 2 719 820 6 799 551 337 314 544 194 5,0% 544 194 7 681 059
OLIVEIRA DO HOSPITAL 3 793 786 2 529 190 6 322 976 429 134 326 680 5,0% 326 680 7 078 790
PAMPILHOSA DA SERRA 3 456 695 2 304 464 5 761 159 41 747 46 588 5,0% 46 588 5 849 494
PENACOVA 3 493 586 2 329 058 5 822 644 218 899 183 197 2,5% 91 599 6 133 142
PENELA 2 257 699 1 505 132 3 762 831 92 144 95 054 5,0% 95 054 3 950 029
SOURE 3 956 245 2 637 496 6 593 741 219 527 366 985 5,0% 366 985 7 180 253
TÁBUA 3 390 336 1 825 565 5 215 901 232 506 160 940 5,0% 160 940 5 609 347
VILA NOVA DE POIARES 2 125 249 1 416 832 3 542 081 132 447 115 255 5,0% 115 255 3 789 783
TOTAL 54 327 377 35 408 553 89 735 930 5 535 504 17 470 982 - 17 358 728 112 630 162
ÉVORA (distrito)
ALANDROAL 3 338 115 2 225 410 5 563 525 83 100 68 463 5,0% 68 463 5 715 088
ARRAIOLOS 3 942 186 2 122 715 6 064 901 104 053 119 006 5,0% 119 006 6 287 960
BORBA 2 086 721 1 391 147 3 477 868 106 940 109 324 5,0% 109 324 3 694 132
ESTREMOZ 3 953 481 2 635 654 6 589 135 208 719 328 203 4,5% 295 383 7 093 237
ÉVORA 6 304 745 4 203 163 10 507 908 795 510 2 602 195 5,0% 2 602 195 13 905 613
MONTEMOR-O-NOVO 5 968 082 3 978 722 9 946 804 239 380 402 241 5,0% 402 241 10 588 425
MORA 2 669 680 1 779 786 4 449 466 68 703 91 582 5,0% 91 582 4 609 751
MOURÃO 2 059 518 1 373 012 3 432 530 60 872 38 421 5,0% 38 421 3 531 823
PORTEL 3 639 082 2 426 055 6 065 137 98 653 65 082 5,0% 65 082 6 228 872
REDONDO 2 904 725 1 564 083 4 468 808 111 778 140 131 5,0% 140 131 4 720 717
REGUENGOS DE MONSARAZ 2 973 481 1 982 321 4 955 802 203 055 243 877 5,0% 243 877 5 402 734
VENDAS NOVAS 2 130 363 1 147 118 3 277 481 157 486 284 519 5,0% 284 519 3 719 486
VIANA DO ALENTEJO 2 459 571 1 639 714 4 099 285 101 475 88 562 5,0% 88 562 4 289 322
VILA VIÇOSA 2 246 994 1 497 996 3 744 990 136 159 169 792 5,0% 169 792 4 050 941
TOTAL 46 676 744 29 966 896 76 643 640 2 475 883 4 751 398 - 4 718 578 83 838 101
FARO (distrito)
ALBUFEIRA 2 313 498 1 542 332 3 855 830 749 583 1 192 724 0,0% 0 4 605 413
ALCOUTIM 3 624 505 2 416 337 6 040 842 30 401 36 198 0,0% 0 6 071 243
ALJEZUR 2 656 652 1 771 102 4 427 754 80 373 110 766 5,0% 110 766 4 618 893
CASTRO MARIM 2 013 823 1 342 549 3 356 372 89 210 145 848 5,0% 145 848 3 591 430
FARO 1 716 469 1 144 312 2 860 781 908 552 3 297 603 5,0% 3 297 603 7 066 936
LAGOA 1 745 315 1 163 544 2 908 859 387 053 586 358 5,0% 586 358 3 882 270
LAGOS 1 475 623 983 749 2 459 372 486 070 867 250 3,0% 520 350 3 465 792
LOULÉ 3 789 043 2 526 028 6 315 071 1 134 778 2 242 197 3,0% 1 345 318 8 795 167
MONCHIQUE 3 796 327 2 530 884 6 327 211 83 216 87 506 5,0% 87 506 6 497 933
OLHÃO 3 111 401 2 074 268 5 185 669 694 719 1 012 765 5,0% 1 012 765 6 893 153
PORTIMÃO 1 453 358 968 905 2 422 263 859 909 1 891 691 5,0% 1 891 691 5 173 863
SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 126 053 1 144 798 3 270 851 181 358 311 266 5,0% 311 266 3 763 475
SILVES 4 238 913 2 825 942 7 064 855 541 230 745 348 5,0% 745 348 8 351 433
TAVIRA 3 475 326 2 316 884 5 792 210 358 746 686 284 5,0% 686 284 6 837 240
VILA DO BISPO 1 857 783 1 238 522 3 096 305 79 674 95 202 5,0% 95 202 3 271 181
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 332 964 888 643 2 221 607 334 004 435 206 5,0% 435 206 2 990 817
TOTAL 40 727 053 26 878 799 67 605 852 6 998 876 13 744 212 - 11 271 511 85 876 239
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483 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS
TOTAL TRANSFERÊNCIAS
GUARDA (distrito)
AGUIAR DA BEIRA 3 033 165 2 022 110 5 055 275 107 519 52 884 5,0% 52 884 5 215 678
ALMEIDA 4 676 274 2 517 994 7 194 268 86 644 132 921 2,0% 53 168 7 334 080
CELORICO DA BEIRA 3 229 684 2 153 122 5 382 806 125 001 111 474 5,0% 111 474 5 619 281
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 3 971 259 2 647 506 6 618 765 84 704 89 831 2,0% 35 932 6 739 401
FORNOS DE ALGODRES 2 388 526 1 592 351 3 980 877 93 712 72 886 5,0% 72 886 4 147 475
GOUVEIA 3 859 441 2 572 960 6 432 401 225 829 233 088 5,0% 233 088 6 891 318
GUARDA 6 862 033 4 574 688 11 436 721 660 353 1 521 539 5,0% 1 521 539 13 618 613
MANTEIGAS 2 371 426 1 276 921 3 648 347 67 277 62 582 0,0% 0 3 715 624
MEDA 3 035 516 2 023 677 5 059 193 75 448 80 955 5,0% 80 955 5 215 596
PINHEL 4 348 901 2 899 267 7 248 168 125 214 155 647 5,0% 155 647 7 529 029
SABUGAL 6 107 595 4 071 730 10 179 325 128 982 162 049 5,0% 162 049 10 470 356
SEIA 5 609 381 3 739 587 9 348 968 322 355 467 870 5,0% 467 870 10 139 193
TRANCOSO 3 883 344 2 588 896 6 472 240 169 784 141 917 5,0% 141 917 6 783 941
VILA NOVA DE FOZ CÔA 3 444 167 2 296 112 5 740 279 113 031 120 432 5,0% 120 432 5 973 742
TOTAL 56 820 712 36 976 921 93 797 633 2 385 853 3 406 075 - 3 209 841 99 393 327
LEIRIA (distrito)
ALCOBAÇA 6 176 990 3 326 072 9 503 062 839 883 1 136 925 5,0% 1 136 925 11 479 870
ALVAIÁZERE 2 623 659 1 749 106 4 372 765 107 222 94 200 5,0% 94 200 4 574 187
ANSIÃO 2 865 065 1 910 044 4 775 109 194 762 186 080 5,0% 186 080 5 155 951
BATALHA 2 090 508 1 393 672 3 484 180 226 026 336 533 5,0% 336 533 4 046 739
BOMBARRAL 2 096 559 1 128 916 3 225 475 234 567 270 902 5,0% 270 902 3 730 944
CALDAS DA RAINHA 3 082 760 2 055 174 5 137 934 792 651 1 593 262 3,0% 955 957 6 886 542
CASTANHEIRA DE PÊRA 1 779 447 1 186 298 2 965 745 52 477 43 143 5,0% 43 143 3 061 365
FIGUEIRÓ DOS VINHOS 2 594 962 1 729 975 4 324 937 97 001 92 476 5,0% 92 476 4 514 414
LEIRIA 7 638 169 4 112 860 11 751 029 1 731 072 4 197 105 4,0% 3 357 684 16 839 785
MARINHA GRANDE 2 571 900 1 714 600 4 286 500 692 367 1 077 617 4,0% 862 094 5 840 961
NAZARÉ 1 425 967 950 644 2 376 611 172 300 334 368 2,0% 133 747 2 682 658
ÓBIDOS 1 266 117 844 078 2 110 195 178 932 316 673 1,0% 63 335 2 352 462
PEDRÓGÃO GRANDE 2 226 971 1 484 647 3 711 618 57 758 47 147 5,0% 47 147 3 816 523
PENICHE 2 258 361 1 505 574 3 763 935 464 860 655 332 4,0% 524 266 4 753 061
POMBAL 6 974 894 4 649 930 11 624 824 750 094 998 169 5,0% 998 169 13 373 087
PORTO DE MÓS 3 633 623 2 422 416 6 056 039 374 593 469 383 5,0% 469 383 6 900 015
TOTAL 51 305 952 32 164 006 83 469 958 6 966 565 11 849 315 - 9 572 041 100 008 564
LISBOA (distrito)
ALENQUER 2 924 392 1 949 594 4 873 986 669 022 1 138 474 5,0% 1 138 474 6 681 482
AMADORA 6 809 761 4 539 840 11 349 601 2 256 591 6 795 705 5,0% 6 795 705 20 401 897
ARRUDA DOS VINHOS 1 796 058 1 197 372 2 993 430 103 728 457 613 5,0% 457 613 3 554 771
AZAMBUJA 2 615 300 1 743 533 4 358 833 309 452 497 990 5,0% 497 990 5 166 275
CADAVAL 2 584 924 1 723 282 4 308 206 212 242 249 426 5,0% 249 426 4 769 874
CASCAIS 0 0 0 0 19 339 796 5,0% 19 339 796 19 339 796
LISBOA 0 0 0 0 63 063 179 5,0% 63 063 179 63 063 179
LOURES 5 443 367 3 628 912 9 072 279 2 606 643 9 067 053 5,0% 9 067 053 20 745 975
LOURINHÃ 2 307 865 1 538 577 3 846 442 434 045 616 579 5,0% 616 579 4 897 066
MAFRA 1 816 181 977 943 2 794 124 937 882 3 520 239 5,0% 3 520 239 7 252 245
ODIVELAS 4 924 782 3 283 188 8 207 970 1 907 282 5 316 934 5,0% 5 316 934 15 432 186
OEIRAS 615 661 410 440 1 026 101 81 114 17 478 754 4,5% 15 730 879 16 838 094
SINTRA 8 833 629 5 889 086 14 722 715 5 591 646 15 025 652 4,0% 12 020 522 32 334 883
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 1 638 367 1 092 244 2 730 611 164 040 298 556 5,0% 298 556 3 193 207
TORRES VEDRAS 4 870 213 3 246 809 8 117 022 1 150 088 2 379 007 4,0% 1 903 206 11 170 316
VILA FRANCA DE XIRA 4 292 984 2 861 990 7 154 974 1 885 497 4 692 402 5,0% 4 692 402 13 732 873
TOTAL 51 473 484 34 082 810 85 556 294 18 309 272 149 937 359 - 144 708 553 248 574 119
PORTALEGRE (distrito)
ALTER DO CHÃO 2 638 482 1 420 721 4 059 203 58 116 60 725 5,0% 60 725 4 178 044
ARRONCHES 2 324 827 1 549 884 3 874 711 44 530 56 296 5,0% 56 296 3 975 537
AVIS 3 192 698 2 128 466 5 321 164 72 904 75 377 5,0% 75 377 5 469 445
CAMPO MAIOR 2 412 727 1 608 485 4 021 212 161 855 253 759 4,0% 203 007 4 386 074
CASTELO DE VIDE 2 494 174 1 343 017 3 837 191 53 423 92 203 5,0% 92 203 3 982 817
CRATO 2 908 580 1 939 054 4 847 634 41 327 60 264 5,0% 60 264 4 949 225
ELVAS 4 506 431 3 004 288 7 510 719 365 887 585 575 3,0% 351 345 8 227 951
FRONTEIRA 1 814 687 1 209 792 3 024 479 49 882 73 350 2,5% 36 675 3 111 036
GAVIÃO 2 383 852 1 589 234 3 973 086 47 905 55 668 0,0% 0 4 020 991
MARVÃO 2 214 859 1 192 616 3 407 475 50 527 52 855 5,0% 52 855 3 510 857
MONFORTE 2 439 211 1 626 141 4 065 352 55 614 48 540 5,0% 48 540 4 169 506
NISA 3 951 298 2 634 198 6 585 496 88 563 146 957 5,0% 146 957 6 821 016
PONTE DE SOR 4 599 377 3 066 252 7 665 629 259 220 377 159 5,0% 377 159 8 302 008
PORTALEGRE 4 243 426 2 284 922 6 528 348 373 646 908 777 5,0% 908 777 7 810 771
SOUSEL 2 465 579 1 327 620 3 793 199 83 470 89 161 5,0% 89 161 3 965 830
TOTAL 44 590 208 27 924 690 72 514 898 1 806 869 2 936 666 - 2 559 341 76 881 108
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(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS
TOTAL TRANSFERÊNCIAS
PORTO (distrito)
AMARANTE 7 587 863 5 058 576 12 646 439 901 560 937 938 5,0% 937 938 14 485 937
BAIÃO 4 643 442 2 500 315 7 143 757 403 162 175 446 5,0% 175 446 7 722 365
FELGUEIRAS 5 429 420 3 619 613 9 049 033 1 345 090 687 056 5,0% 687 056 11 081 179
GONDOMAR 7 047 668 4 698 446 11 746 114 2 364 152 4 244 776 5,0% 4 244 776 18 355 042
LOUSADA 4 798 766 3 199 178 7 997 944 1 073 641 484 324 5,0% 484 324 9 555 909
MAIA 2 734 702 1 823 135 4 557 837 1 821 583 5 945 799 5,0% 5 945 799 12 325 219
MARCO DE CANAVESES 6 827 243 4 551 496 11 378 739 1 330 920 545 525 5,0% 545 525 13 255 184
MATOSINHOS 3 440 248 2 293 499 5 733 747 2 280 144 8 672 805 5,0% 8 672 805 16 686 696
PAÇOS DE FERREIRA 4 133 146 2 755 431 6 888 577 1 239 811 614 904 5,0% 614 904 8 743 292
PAREDES 7 155 018 4 770 012 11 925 030 1 814 199 1 080 377 5,0% 1 080 377 14 819 606
PENAFIEL 7 656 263 5 104 175 12 760 438 1 667 578 986 106 5,0% 986 106 15 414 122
PORTO 2 095 041 1 396 694 3 491 735 3 002 625 20 036 895 5,0% 20 036 895 26 531 255
PÓVOA DE VARZIM 3 381 784 2 254 523 5 636 307 1 249 129 1 858 968 5,0% 1 858 968 8 744 404
SANTO TIRSO 6 702 695 4 468 463 11 171 158 1 156 196 1 378 036 5,0% 1 378 036 13 705 390
TROFA 3 230 486 2 153 657 5 384 143 724 584 803 467 2,5% 401 734 6 510 461
VALONGO 3 610 253 2 406 835 6 017 088 1 548 970 2 301 557 5,0% 2 301 557 9 867 615
VILA DO CONDE 3 603 192 2 402 128 6 005 320 1 412 718 2 246 153 5,0% 2 246 153 9 664 191
VILA NOVA DE GAIA 7 536 317 5 024 211 12 560 528 4 395 670 10 740 909 5,0% 10 740 909 27 697 107
TOTAL 91 613 547 60 480 387 152 093 934 29 731 732 63 741 041 - 63 339 308 245 164 974
SANTARÉM (distrito)
ABRANTES 6 115 481 4 076 987 10 192 468 563 417 1 031 402 4,5% 928 262 11 684 147
ALCANENA 2 665 334 1 776 890 4 442 224 235 051 233 332 4,0% 186 666 4 863 941
ALMEIRIM 2 815 637 1 877 092 4 692 729 363 485 566 616 4,0% 453 293 5 509 507
ALPIARÇA 1 782 567 1 188 378 2 970 945 115 101 150 784 5,0% 150 784 3 236 830
BENAVENTE 1 812 337 1 208 224 3 020 561 523 275 911 527 5,0% 911 527 4 455 363
CARTAXO 2 339 671 1 559 780 3 899 451 385 741 715 888 4,0% 572 710 4 857 902
CHAMUSCA 4 089 523 2 726 348 6 815 871 137 780 139 057 5,0% 139 057 7 092 708
CONSTÂNCIA 1 871 815 1 247 877 3 119 692 84 072 93 224 4,0% 74 579 3 278 343
CORUCHE 5 896 446 3 930 964 9 827 410 283 239 378 252 5,0% 378 252 10 488 901
ENTRONCAMENTO 1 315 936 877 291 2 193 227 303 343 854 280 5,0% 854 280 3 350 850
FERREIRA DO ZÊZERE 2 769 779 1 846 519 4 616 298 143 308 87 523 5,0% 87 523 4 847 129
GOLEGÃ 1 874 571 1 009 384 2 883 955 93 564 125 686 5,0% 125 686 3 103 205
MAÇÃO 3 694 819 2 463 213 6 158 032 109 316 119 366 5,0% 119 366 6 386 714
OURÉM 5 934 484 3 956 323 9 890 807 681 098 877 419 5,0% 877 419 11 449 324
RIO MAIOR 3 502 565 1 885 997 5 388 562 377 243 434 352 5,0% 434 352 6 200 157
SALVATERRA DE MAGOS 2 819 612 1 879 742 4 699 354 342 910 529 873 5,0% 529 873 5 572 137
SANTARÉM 6 463 773 3 480 493 9 944 266 895 568 2 285 404 5,0% 2 285 404 13 125 238
SARDOAL 2 044 579 1 363 053 3 407 632 76 892 80 873 5,0% 80 873 3 565 397
TOMAR 4 551 241 3 034 160 7 585 401 692 449 1 144 827 5,0% 1 144 827 9 422 677
TORRES NOVAS 4 275 924 2 850 616 7 126 540 527 179 1 044 035 4,0% 835 228 8 488 947
VILA NOVA DA BARQUINHA 1 759 713 1 173 142 2 932 855 110 657 196 831 4,5% 177 148 3 220 660
TOTAL 70 395 807 45 412 473 115 808 280 7 044 688 12 000 551 - 11 347 109 134 200 077
SETÚBAL (distrito)
ALCÁCER DO SAL 5 983 507 3 221 889 9 205 396 198 654 246 759 4,0% 197 407 9 601 457
ALCOCHETE 952 834 635 222 1 588 056 249 635 1 042 790 5,0% 1 042 790 2 880 481
ALMADA 3 558 964 2 372 642 5 931 606 2 242 026 8 854 299 5,0% 8 854 299 17 027 931
BARREIRO 3 549 358 2 366 239 5 915 597 1 216 465 2 789 828 5,0% 2 789 828 9 921 890
GRÂNDOLA 3 718 777 2 479 185 6 197 962 215 878 370 294 4,0% 296 235 6 710 075
MOITA 4 854 917 3 236 612 8 091 529 1 112 489 1 529 957 5,0% 1 529 957 10 733 975
MONTIJO 2 145 518 1 430 345 3 575 863 746 566 1 735 597 5,0% 1 735 597 6 058 026
PALMELA 2 808 166 1 872 111 4 680 277 833 199 2 392 716 5,0% 2 392 716 7 906 192
SANTIAGO DO CACÉM 6 071 139 4 047 426 10 118 565 414 607 1 202 169 5,0% 1 202 169 11 735 341
SEIXAL 4 054 675 2 703 117 6 757 792 2 294 659 5 552 109 5,0% 5 552 109 14 604 560
SESIMBRA 1 507 614 1 005 076 2 512 690 776 944 1 878 640 5,0% 1 878 640 5 168 274
SETÚBAL 3 016 655 2 011 104 5 027 759 1 776 359 5 345 257 5,0% 5 345 257 12 149 375
SINES 1 858 589 1 239 060 3 097 649 250 652 593 988 4,5% 534 589 3 882 890
TOTAL 44 080 713 28 620 028 72 700 741 12 328 133 33 534 403 - 33 351 593 118 380 467
VIANA DO CASTELO (distrito)
ARCOS DE VALDEVEZ 6 146 006 4 097 337 10 243 343 320 485 345 724 3,0% 207 434 10 771 262
CAMINHA 3 408 552 2 272 368 5 680 920 208 492 484 686 4,5% 436 217 6 325 629
MELGAÇO 3 707 990 2 471 994 6 179 984 112 390 127 956 0,0% 0 6 292 374
MONÇÃO 4 416 490 2 944 326 7 360 816 264 516 321 442 5,0% 321 442 7 946 774
PAREDES DE COURA 3 766 485 2 510 990 6 277 475 122 439 124 574 3,0% 74 744 6 474 658
PONTE DA BARCA 3 360 805 2 240 536 5 601 341 200 577 169 496 3,0% 101 698 5 903 616
PONTE DE LIMA 6 689 680 4 459 787 11 149 467 852 275 625 351 0,0% 0 12 001 742
VALENÇA 3 144 749 2 096 499 5 241 248 222 018 225 758 5,0% 225 758 5 689 024
VIANA DO CASTELO 6 742 016 4 494 678 11 236 694 1 334 441 2 730 865 5,0% 2 730 865 15 302 000
VILA NOVA DE CERVEIRA 3 499 346 2 332 897 5 832 243 128 840 170 754 2,5% 85 377 6 046 460
TOTAL 44 882 119 29 921 412 74 803 531 3 766 473 5 326 606 - 4 183 535 82 753 539
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485 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS
TOTAL TRANSFERÊNCIAS
VILA REAL (distrito)
ALIJÓ 3 912 133 2 608 089 6 520 222 196 094 144 987 5,0% 144 987 6 861 303
BOTICAS 3 354 848 2 236 566 5 591 414 75 156 60 320 5,0% 60 320 5 726 890
CHAVES 7 176 572 4 784 381 11 960 953 610 414 1 029 284 5,0% 1 029 284 13 600 651
MESÃO FRIO 1 941 473 1 045 409 2 986 882 117 888 48 176 5,0% 48 176 3 152 946
MONDIM DE BASTO 3 224 867 2 149 912 5 374 779 183 453 77 939 5,0% 77 939 5 636 171
MONTALEGRE 5 941 952 3 961 301 9 903 253 168 596 149 464 5,0% 149 464 10 221 313
MURÇA 2 650 078 1 766 718 4 416 796 100 146 78 350 5,0% 78 350 4 595 292
PESO DA RÉGUA 3 335 440 2 223 626 5 559 066 324 941 343 524 5,0% 343 524 6 227 531
RIBEIRA DE PENA 3 190 587 1 718 008 4 908 595 121 329 67 691 5,0% 67 691 5 097 615
SABROSA 2 859 552 1 906 368 4 765 920 107 229 69 306 5,0% 69 306 4 942 455
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 2 445 875 1 630 583 4 076 458 97 965 88 661 5,0% 88 661 4 263 084
VALPAÇOS 5 536 335 3 690 890 9 227 225 263 333 187 420 5,0% 187 420 9 677 978
VILA POUCA DE AGUIAR 4 800 611 2 584 945 7 385 556 237 923 189 099 5,0% 189 099 7 812 578
VILA REAL 5 484 556 2 953 223 8 437 779 836 173 1 895 834 5,0% 1 895 834 11 169 786
TOTAL 55 854 879 35 260 019 91 114 898 3 440 640 4 430 055 - 4 430 055 98 985 593
VISEU (distrito)
ARMAMAR 2 675 738 1 783 825 4 459 563 123 805 74 485 2,0% 29 794 4 613 162
CARREGAL DO SAL 2 216 851 1 477 901 3 694 752 195 506 137 039 5,0% 137 039 4 027 297
CASTRO DAIRE 4 513 698 3 009 132 7 522 830 311 506 161 900 5,0% 161 900 7 996 236
CINFÃES 4 471 882 2 981 255 7 453 137 427 592 173 286 3,0% 103 972 7 984 701
LAMEGO 4 205 474 2 803 649 7 009 123 487 599 695 585 5,0% 695 585 8 192 307
MANGUALDE 3 826 874 2 551 249 6 378 123 389 675 377 333 4,0% 301 866 7 069 664
MOIMENTA DA BEIRA 3 256 300 2 170 866 5 427 166 228 517 151 684 5,0% 151 684 5 807 367
MORTÁGUA 3 092 451 2 061 634 5 154 085 135 131 157 676 2,5% 78 838 5 368 054
NELAS 2 687 468 1 791 645 4 479 113 237 050 253 924 3,0% 152 354 4 868 517
OLIVEIRA DE FRADES 2 509 651 1 673 101 4 182 752 211 428 169 954 5,0% 169 954 4 564 134
PENALVA DO CASTELO 2 997 051 1 998 034 4 995 085 142 905 88 873 2,5% 44 437 5 182 427
PENEDONO 2 398 084 1 598 722 3 996 806 58 198 41 437 2,0% 16 575 4 071 579
RESENDE 3 704 879 1 994 935 5 699 814 219 639 106 740 2,0% 42 696 5 962 149
SANTA COMBA DÃO 2 324 236 1 549 490 3 873 726 200 437 207 012 5,0% 207 012 4 281 175
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 3 527 378 2 351 586 5 878 964 157 359 98 097 4,0% 78 478 6 114 801
SÃO PEDRO DO SUL 4 450 333 2 966 888 7 417 221 319 151 267 779 5,0% 267 779 8 004 151
SÁTÃO 3 150 241 2 100 160 5 250 401 249 850 167 764 5,0% 167 764 5 668 015
SERNANCELHE 2 986 309 1 990 873 4 977 182 96 616 54 261 5,0% 54 261 5 128 059
TABUAÇO 2 931 710 1 954 473 4 886 183 116 105 61 286 5,0% 61 286 5 063 574
TAROUCA 2 719 568 1 813 045 4 532 613 172 941 93 061 5,0% 93 061 4 798 615
TONDELA 5 501 827 3 667 884 9 169 711 500 048 490 459 5,0% 490 459 10 160 218
VILA NOVA DE PAIVA 2 280 374 1 520 250 3 800 624 122 657 62 112 5,0% 62 112 3 985 393
VISEU 6 709 096 4 472 730 11 181 826 1 554 928 3 681 167 5,0% 3 681 167 16 417 921
VOUZELA 2 957 650 1 971 767 4 929 417 188 296 150 940 5,0% 150 940 5 268 653
TOTAL 82 095 123 54 255 094 136 350 217 6 846 939 7 923 854 - 7 401 013 150 598 169
AÇORES
ANGRA DO HEROÍSMO 5 032 199 3 354 799 8 386 998 666 727 1 087 254 5,0% 1 087 254 10 140 979
CALHETA (SÃO JORGE) 2 006 447 1 337 631 3 344 078 70 908 50 425 5,0% 50 425 3 465 411
CORVO 904 859 603 240 1 508 099 4 975 12 080 5,0% 12 080 1 525 154
HORTA 2 958 099 1 972 066 4 930 165 296 917 468 121 5,0% 468 121 5 695 203
LAGOA (AÇORES) 2 470 752 1 647 168 4 117 920 360 373 261 626 5,0% 261 626 4 739 919
LAJES DAS FLORES 1 604 521 1 069 680 2 674 201 17 619 19 432 5,0% 19 432 2 711 252
LAJES DO PICO 2 283 321 1 522 214 3 805 535 88 823 69 564 5,0% 69 564 3 963 922
MADALENA 2 399 878 1 599 919 3 999 797 120 066 103 199 5,0% 103 199 4 223 062
NORDESTE 2 538 533 1 692 355 4 230 888 122 488 51 301 5,0% 51 301 4 404 677
PONTA DELGADA 6 395 803 4 263 869 10 659 672 1 665 749 2 398 545 4,0% 1 918 836 14 244 257
POVOAÇÃO 2 446 491 1 630 994 4 077 485 165 622 62 157 5,0% 62 157 4 305 264
RIBEIRA GRANDE 4 875 305 3 250 203 8 125 508 883 438 417 319 5,0% 417 319 9 426 265
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 1 639 387 1 092 925 2 732 312 87 811 66 079 5,0% 66 079 2 886 202
SANTA CRUZ DAS FLORES 1 371 064 914 043 2 285 107 56 553 55 585 5,0% 55 585 2 397 245
SÃO ROQUE DO PICO 1 814 798 1 209 865 3 024 663 69 194 70 393 5,0% 70 393 3 164 250
VELAS 2 295 226 1 530 151 3 825 377 97 892 84 312 5,0% 84 312 4 007 581
VILA DA PRAIA DA VITÓRIA 3 571 339 2 380 893 5 952 232 502 367 444 770 5,0% 444 770 6 899 369
VILA DO PORTO 2 103 431 1 402 287 3 505 718 135 890 252 453 5,0% 252 453 3 894 061
VILA FRANCA DO CAMPO 2 444 542 1 629 695 4 074 237 291 062 115 683 5,0% 115 683 4 480 982
TOTAL 51 155 995 34 103 997 85 259 992 5 704 474 6 090 298 - 5 610 589 96 575 055
MADEIRA
CALHETA 3 612 457 2 408 304 6 020 761 234 274 176 097 5,0% 176 097 6 431 132
CÂMARA DE LOBOS 3 914 156 2 609 437 6 523 593 843 276 289 681 5,0% 289 681 7 656 550
FUNCHAL 5 182 531 3 455 020 8 637 551 1 810 515 5 164 227 5,0% 5 164 227 15 612 293
MACHICO 3 189 668 2 126 445 5 316 113 494 630 312 003 5,0% 312 003 6 122 746
PONTA DO SOL 2 054 284 1 369 523 3 423 807 216 582 104 156 5,0% 104 156 3 744 545
PORTO MONIZ 2 194 487 1 462 991 3 657 478 53 609 28 133 5,0% 28 133 3 739 220
PORTO SANTO 1 003 120 668 746 1 671 866 96 607 314 018 5,0% 314 018 2 082 491
RIBEIRA BRAVA 2 558 164 1 705 442 4 263 606 340 624 153 112 5,0% 153 112 4 757 342
SANTA CRUZ 2 767 681 1 845 121 4 612 802 598 466 1 152 219 5,0% 1 152 219 6 363 487
SANTANA 3 199 595 2 133 063 5 332 658 129 843 75 433 5,0% 75 433 5 537 934
SÃO VICENTE 2 480 563 1 653 709 4 134 272 113 565 67 202 5,0% 67 202 4 315 039
TOTAL 32 156 706 21 437 801 53 594 507 4 931 991 7 836 281 - 7 836 281 66 362 779
TOTAL GERAL 1.132.498.599 735.725.391 1.868.223.990 153.085.594 393.165.028 - 376.555.089 2.397.864.673
TOTAL CONTINENTE 1.049.185.898 680.183.593 1.729.369.491 142.449.129 379.238.449 - 363.108.219 2.234.926.839
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486 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO ‐ 2011
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Agadão 42 386
Aguada de Baixo 30 456
Aguada de Cima 61 010
Águeda 118 458
Barrô 35 592
Belazaima do Chão 30 079
Borralha 39 835
Castanheira do Vouga 40 388
Espinhel 47 793
Fermentelos 49 190
Lamas do Vouga 24 365
Macieira de Alcoba 17 958
Macinhata do Vouga 58 443
Óis da Ribeira 24 365
Préstimo 42 138
Recardães 47 767
Segadães 25 355
Travassô 34 280
Trofa 43 098
Valongo do Vouga 77 686
ÁGUEDA (Total município) 890 642
Albergaria‐ a‐ Velha 88 636
Alquerubim 44 408
Angeja 44 245
Branca 77 583
Frossos 26 438
Ribeira de Fráguas 48 720
São João de Loure 39 734
Valmaior 43 141
ALBERGARIA‐ A‐ VELHA (Total município) 412 905
Aguim 28 471
Amoreira da Gândara 31 492
Ancas 24 365
Arcos 56 858
Avelãs de Caminho 28 573
Avelãs de Cima 57 718
Mogofores 24 365
Moita 54 089
Óis do Bairro 24 365
Paredes do Bairro 27 173
Sangalhos 56 332
São Lourenço do Bairro 43 663
Tamengos 33 298
Vila Nova de Monsarros 45 011
Vilarinho do Bairro 51 381
ANADIA (Total município) 587 154
Albergaria da Serra 21 846
Alvarenga 46 235
Arouca 46 984
Burgo 37 183
Cabreiros 25 282
Canelas 33 454
Chave 32 895
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
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487 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Covelo de Paivó 29 288
Escariz 41 043
Espiunca 25 376
Fermedo 34 165
Janarde 24 213
Mansores 32 052
Moldes 43 183
Rossas 37 354
Santa Eulália 47 118
São Miguel do Mato 35 496
Tropeço 31 712
Urrô 30 458
Várzea 24 365
AROUCA (Total município) 679 702
Aradas 81 882
Cacia 87 668
Eirol 24 066
Eixo 60 367
Esgueira 114 922
Glória 88 986
Nariz 32 056
Nossa Senhora de Fátima 36 722
Oliveirinha 56 961
Requeixo 31 651
Santa Joana 73 685
São Bernardo 44 453
São Jacinto 32 917
Vera Cruz 102 097
AVEIRO (Total município) 868 433
Bairros 35 317
Fornos 30 968
Paraíso 44 772
Pedorido 34 957
Raiva 42 690
Real 57 316
Santa Maria de Sardoura 42 737
São Martinho de Sardoura 34 383
Sobrado 37 765
CASTELO DE PAIVA (Total município) 360 905
Anta 103 441
Espinho 98 128
Guetim 31 396
Paramos 67 808
Silvalde 85 356
ESPINHO (Total município) 386 129
Avanca 79 952
Beduído 88 329
Canelas 33 927
Fermelã 39 176
Pardilhó 58 418
Salreu 62 889
Veiros 42 128
ESTARREJA (Total município) 404 819
Gafanha do Carmo 32 920
Gafanha da Encarnação 63 441
Gafanha da Nazaré 126 802
Ílhavo (São Salvador) 172 775
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488 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
ÍLHAVO (Total município) 395 938
Antes 25 234
Barcouço 47 388
Casal Comba 55 444
Luso 51 650
Mealhada 50 810
Pampilhosa 54 266
Vacariça 45 361
Ventosa do Bairro 28 426
MEALHADA (Total município) 358 579
Bunheiro 62 806
Monte 25 567
Murtosa 56 144
Torreira 66 656
MURTOSA (Total município) 211 173
Carregosa 48 472
Cesar 43 653
Fajões 44 975
Loureiro 60 087
Macieira de Sarnes 35 930
Macinhata da Seixa 28 638
Madail 24 365
Nogueira do Cravo 40 985
Oliveira de Azeméis 103 305
Ossela 44 419
Palmaz 46 188
Pindelo 41 697
Pinheiro da Bemposta 48 988
Santiago de Riba‐ Ul 53 771
São Martinho da Gândara 37 657
São Roque 66 435
Travanca 33 299
Ul 43 863
Vila de Cucujães 112 649
OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 959 376
Bustos 52 029
Mamarrosa 36 896
Oiã 120 323
Oliveira do Bairro 101 817
Palhaça 51 576
Troviscal 53 620
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 416 261
Arada 49 905
Cortegaça 55 362
Esmoriz 109 862
Maceda 52 727
Ovar 182 532
São João 78 228
São Vicente de Pereira Jusã 40 447
Válega 82 498
OVAR (Total município) 651 561
Argoncilhe 89 500
Arrifana 72 386
Caldas de São Jorge 39 921
Canedo 103 210
Escapães 45 551
Espargo 30 944
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489 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Feira 101 105
Fiães 90 065
Fornos 42 685
Gião 27 440
Guisande 29 835
Lobão 68 069
Louredo 35 164
Lourosa 91 752
Milheirós de Poiares 49 962
Mosteiró 34 917
Mozelos 68 391
Nogueira da Regedoura 59 567
Paços de Brandão 56 706
Pigeiros 29 081
Rio Meão 59 245
Romariz 49 880
Sanfins 34 544
Sanguedo 50 256
Santa Maria de Lamas 58 274
São João de Ver 94 985
São Paio de Oleiros 53 396
Souto 62 565
Travanca 36 055
Vale 39 117
Vila Maior 29 688
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 734 256
São João da Madeira 265 626
SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 265 626
Cedrim 27 901
Couto de Esteves 37 465
Dornelas 24 365
Paradela 25 748
Pessegueiro do Vouga 42 915
Rocas do Vouga 40 759
Sever do Vouga 43 431
Silva Escura 38 676
Talhadas 48 201
SEVER DO VOUGA (Total município) 329 461
Calvão 40 212
Covão do Lobo 27 331
Fonte de Angeão 30 863
Gafanha da Boa Hora 54 648
Ouca 38 001
Ponte de Vagos 32 705
Sosa 48 121
Santa Catarina 27 090
Santo André de Vagos 39 684
Santo António de Vagos 35 925
Vagos 60 706
VAGOS (Total município) 435 286
Arões 73 433
Cepelos 43 354
Codal 24 512
Junqueira 39 790
Macieira de Cambra 68 121
Roge 43 806
São Pedro de Castelões 87 848
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490 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Vila Chã 54 642
Vila Cova de Perrinho 24 365
VALE DE CAMBRA (Total município) 459 871
AVEIRO (Total distrito) 10 808 077
Aljustrel 150 305
Ervidel 45 905
Messejana 75 549
Rio de Moinhos 42 893
São João de Negrilhos 63 077
ALJUSTREL (Total município) 377 729
Aldeia dos Fernandes 32 040
Almodôvar 149 795
Gomes Aires 50 846
Rosário 49 294
Santa Clara‐ a‐ Nova 69 457
Santa Cruz 79 230
São Barnabé 86 519
Senhora da Graça de Padrões 37 279
ALMODÔVAR (Total município) 554 460
Alvito 91 939
Vila Nova da Baronia 85 136
ALVITO (Total município) 177 075
Barrancos 177 431
BARRANCOS (Total município) 177 431
Albernoa 65 782
Baleizão 77 052
Beja (Salvador) 67 148
Beja (Santa Maria da Feira) 54 869
Beja (Santiago Maior) 97 273
Beja (São João Baptista) 72 557
Beringel 35 523
Cabeça Gorda 60 128
Mombeja 36 589
Nossa Senhora das Neves 53 951
Quintos 71 929
Salvada 50 469
Santa Clara de Louredo 48 509
Santa Vitória 64 416
São Brissos 29 598
São Matias 46 015
Trigaches 25 046
Trindade 53 996
BEJA (Total município) 1 010 850
Casével 34 548
Castro Verde 193 317
Entradas 56 517
Santa Bárbara de Padrões 56 164
São Marcos da Ataboeira 63 427
CASTRO VERDE (Total município) 403 973
Cuba 86 349
Faro do Alentejo 43 904
Vila Alva 39 721
Vila Ruiva 30 273
CUBA (Total município) 200 247
Alfundão 48 373
Canhestros 50 292
Ferreira do Alentejo 164 575
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491 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Figueira dos Cavaleiros 97 978
Odivelas 67 458
Peroguarda 36 283
FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 464 959
Alcaria Ruiva 116 627
Corte do Pinto 56 743
Espírito Santo 73 542
Mértola 192 693
Santana de Cambas 94 626
São João dos Caldeireiros 67 761
São Miguel do Pinheiro 86 133
São Pedro de Solis 48 371
São Sebastião dos Carros 50 909
MÉRTOLA (Total município) 787 405
Amareleja 87 648
Moura (Santo Agostinho) 108 930
Moura (São João Baptista) 97 626
Póvoa de São Miguel 98 597
Safara 52 606
Santo Aleixo da Restauração 93 442
Santo Amador 52 474
Sobral da Adiça 84 221
MOURA (Total município) 675 544
Bicos 46 578
Colos 68 591
Luzianes‐ Gare 59 089
Odemira (Santa Maria) 65 303
Odemira (São Salvador) 65 951
Pereiras‐ Gare 43 417
Relíquias 71 123
Saboia 86 736
Santa Clara‐ a‐ Velha 62 571
São Luís 100 364
São Martinho das Amoreiras 82 043
São Teotónio 194 413
Vale de Santiago 48 746
Vila Nova de Milfontes 80 126
Zambujeira do Mar 43 932
Boavista dos Pinheiros 46 884
Longueira/Almograve 52 653
ODEMIRA (Total município) 1 218 520
Conceição 31 792
Garvão 45 028
Ourique 158 839
Panóias 70 314
Santa Luzia 36 235
Santana da Serra 113 575
OURIQUE (Total município) 455 783
Aldeia Nova de São Bento 158 425
Brinches 65 909
Pias 116 988
Serpa (Salvador) 189 692
Serpa (Santa Maria) 104 969
Vale de Vargo 52 003
Vila Verde de Ficalho 74 497
SERPA (Total município) 762 483
Pedrógão 81 710
491
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492 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Selmes 86 227
Vidigueira 61 259
Vila de Frades 37 066
VIDIGUEIRA (Total município) 266 262
BEJA (Total distrito) 7 532 721
Amares 25 355
Barreiros 24 364
Besteiros 24 364
Bico 24 364
Bouro (Santa Maria) 25 642
Bouro (Santa Marta) 26 389
Caires 24 870
Caldelas 24 996
Carrazedo 24 364
Dornelas 24 364
Ferreiros 36 776
Figueiredo 24 741
Fiscal 24 364
Goães 24 364
Lago 33 411
Paranhos 16 170
Paredes Secas 15 228
Portela 16 645
Prozelo 24 364
Rendufe 25 544
Sequeiros 24 364
Seramil 24 364
Torre 24 364
Vilela 24 364
AMARES (Total município) 588 135
Abade de Neiva 35 056
Aborim 25 331
Adães 24 364
Aguiar 24 364
Airó 24 364
Aldreu 24 364
Alheira 27 834
Alvelos 36 057
Alvito (São Martinho) 24 364
Alvito (São Pedro) 24 364
Arcozelo 97 166
Areias 24 888
Areias de Vilar 29 072
Balugães 24 364
Barcelinhos 30 540
Barcelos 48 250
Barqueiros 36 181
Bastuço (Santo Estêvão) 24 364
Bastuço (São João) 24 364
Cambeses 25 450
Campo 24 364
Carapeços 36 888
Carreira 28 101
Carvalhal 26 566
Carvalhos 24 364
Chavão 24 364
Chorente 24 364
492
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Página 493
493 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Cossourado 25 553
Courel 24 364
Couto 24 364
Creixomil 24 364
Cristelo 35 400
Durrães 24 364
Encourados 24 364
Faria 24 364
Feitos 24 364
Fonte Coberta 24 364
Fornelos 24 364
Fragoso 39 669
Galegos (Santa Maria) 36 256
Galegos (São Martinho) 28 563
Gamil 24 364
Gilmonde 30 073
Góios 24 364
Grimancelos 24 364
Gueral 24 364
Igreja Nova 24 364
Lama 25 355
Lijó 35 911
Macieira de Rates 36 784
Manhente 29 989
Mariz 24 364
Martim 36 931
Midões 24 364
Milhazes 24 539
Minhotães 24 364
Monte de Fralães 24 364
Moure 24 364
Negreiros 32 086
Oliveira 25 905
Palme 28 149
Panque 24 364
Paradela 25 886
Pedra Furada 24 364
Pereira 27 175
Perelhal 32 498
Pousa 39 377
Quintiães 24 364
Remelhe 29 742
Rio Covo (Santa Eugénia) 25 355
Rio Covo (Santa Eulália) 25 233
Roriz 36 369
Sequeade 24 364
Silva 24 364
Silveiros 25 785
Tamel (Santa Leocádia) 24 364
Tamel (São Pedro Fins) 24 364
Tamel (São Veríssimo) 43 613
Tregosa 24 364
Ucha 27 896
Várzea 25 355
Viatodos 33 963
Vila Boa 25 355
Vila Cova 37 236
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Página 494
494 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Vila Frescaínha (São Martinho) 32 312
Vila Frescaínha (São Pedro) 27 021
Vila Seca 28 151
Vilar de Figos 24 364
Vilar do Monte 24 364
BARCELOS (Total município) 2 550 153
Adaúfe 51 412
Arcos 24 065
Arentim 24 002
Aveleda 29 836
Braga (Cividade) 25 044
Braga (Maximinos) 67 474
Braga (São João do Souto) 24 065
Braga (São José de São Lázaro) 113 765
Braga (São Vicente) 70 733
Braga (São Vítor) 145 077
Braga (Sé) 36 821
Cabreiros 30 215
Celeirós 36 174
Crespos 24 392
Cunha 24 065
Dume 45 332
Escudeiros 25 111
Espinho 28 103
Esporões 33 376
Este (São Mamede) 33 024
Este (São Pedro) 32 147
Ferreiros 55 188
Figueiredo 25 044
Fradelos 24 065
Fraião 30 580
Frossos 25 044
Gondizalves 25 044
Gualtar 45 936
Guisande 24 065
Lamaçães 25 044
Lamas 24 065
Lomar 45 703
Merelim (São Paio) 32 648
Merelim (São Pedro) 28 396
Mire de Tibães 38 619
Morreira 24 065
Navarra 24 065
Nogueira 53 755
Nogueiró 25 044
Oliveira (São Pedro) 24 065
Padim da Graça 29 968
Palmeira 56 228
Panoias 25 044
Parada de Tibães 24 065
Passos (São Julião) 24 064
Pedralva 32 743
Penso (Santo Estêvão) 24 064
Penso (São Vicente) 24 064
Pousada 24 064
Priscos 27 329
Real 32 184
494
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Página 495
495 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Ruilhe 25 043
Santa Lucrécia de Algeriz 24 064
Semelhe 24 064
Sequeira 35 014
Sobreposta 27 462
Tadim 24 064
Tebosa 24 663
Tenões 23 859
Trandeiras 24 064
Vilaça 24 064
Vimieiro 25 173
BRAGA (Total município) 2 130 019
Abadim 27 840
Alvite 27 049
Arco de Baúlhe 31 024
Basto 24 388
Bucos 28 809
Cabeceiras de Basto 35 906
Cavez 43 693
Faia 24 362
Gondiães 27 800
Outeiro 27 391
Painzela 25 354
Passos 24 362
Pedraça 28 472
Refojos de Basto 54 404
Rio Douro 47 942
Vila Nune 24 362
Vilar de Cunhas 26 407
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 529 565
Agilde 30 605
Arnóia 40 978
Basto (Santa Tecla) 24 362
Basto (São Clemente) 36 023
Borba de Montanha 31 269
Britelo 39 574
Caçarilhe 24 362
Canedo de Basto 28 454
Carvalho 24 859
Codeçoso 24 362
Corgo 24 362
Fervença 33 496
Gagos 24 362
Gémeos 24 362
Infesta 24 362
Molares 24 362
Moreira do Castelo 24 362
Ourilhe 24 362
Rego 34 046
Ribas 29 757
Vale de Bouro 25 201
Veade 24 362
CELORICO DE BASTO (Total município) 622 244
Antas 37 251
Apúlia 56 373
Belinho 36 353
Curvos 24 064
495
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Página 496
496 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Esposende 42 708
Fão 43 955
Fonte Boa 28 655
Forjães 39 384
Gandra 27 469
Gemeses 26 517
Mar 27 393
Marinhas 68 444
Palmeira de Faro 35 646
Rio Tinto 24 064
Vila Chã 32 066
ESPOSENDE (Total município) 550 342
Aboim 25 679
Agrela 24 086
Antime 28 078
Ardegão 24 362
Armil 24 362
Arnozela 24 362
Arões (Santa Cristina) 25 354
Arões (São Romão) 48 692
Cepães 29 509
Estorãos 32 302
Fafe 127 887
Fareja 24 362
Felgueiras 17 089
Fornelos 26 658
Freitas 24 362
Golães 36 936
Gontim 16 674
Medelo 25 354
Monte 24 362
Moreira do Rei 41 821
Passos 25 656
Pedraído 24 362
Queimadela 24 550
Quinchães 40 260
Regadas 33 805
Revelhe 24 362
Ribeiros 24 362
São Gens 37 523
Seidões 24 362
Serafão 28 896
Silvares (São Clemente) 24 362
Silvares (São Martinho) 30 668
Travassós 33 839
Várzea Cova 25 336
Vila Cova 24 362
Vinhós 24 362
FAFE (Total município) 1 103 358
Abação (São Tomé) 36 792
Airão (Santa Maria) 29 928
Airão (São João Baptista) 24 362
Aldão 24 362
Arosa 24 362
Atães 35 736
Azurém 82 987
Balazar 24 362
496
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Página 497
497 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Barco 28 603
Briteiros (Salvador) 27 627
Briteiros (Santa Leocádia) 24 551
Briteiros (Santo Estêvão) 27 246
Brito 56 075
Caldelas 47 935
Calvos 24 362
Candoso (Santiago) 25 354
Candoso (São Martinho) 29 886
Castelões 24 362
Conde 25 354
Costa 42 970
Creixomil 75 105
Donim 24 362
Fermentões 48 697
Figueiredo 24 362
Gandarela 25 159
Gémeos 24 362
Gominhães 24 362
Gonça 30 937
Gondar 35 813
Gondomar 24 362
Guardizela 40 021
Guimarães (Oliveira do Castelo) 36 162
Guimarães (São Paio) 28 747
Guimarães (São Sebastião) 25 354
Infantas 34 936
Leitões 24 362
Longos 33 717
Lordelo 57 906
Mascotelos 25 354
Mesão Frio 49 643
Moreira de Cónegos 68 037
Nespereira 43 523
Oleiros 24 362
Pencelo 26 108
Pinheiro 25 354
Polvoreira 48 306
Ponte 57 349
Prazins (Santa Eufémia) 25 354
Prazins (Santo Tirso) 24 362
Rendufe 24 362
Ronfe 54 459
Sande (São Clemente) 32 614
Sande (São Lourenço) 26 080
Sande (São Martinho) 42 172
Sande (Vila Nova) 32 492
São Torcato 48 421
Selho (São Cristóvão) 32 026
Selho (São Jorge) 60 200
Selho (São Lourenço) 25 355
Serzedelo 54 192
Serzedo 28 395
Silvares 40 991
Souto (Santa Maria) 24 363
Souto (São Salvador) 24 723
Tabuadelo 31 622
497
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Página 498
498 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Urgezes 59 640
Vermil 25 355
São Faustino 24 147
Corvite 18 439
GUIMARÃES (Total município) 2 413 742
Águas Santas 24 363
Ajude 15 462
Brunhais 24 363
Calvos 24 363
Campos 24 902
Covelas 24 363
Esperança 24 363
Ferreiros 24 363
Fonte Arcada 29 546
Frades 24 363
Friande 24 363
Galegos 24 363
Garfe 27 115
Geraz do Minho 24 363
Lanhoso 24 363
Louredo 24 363
Monsul 24 363
Moure 23 782
Oliveira 24 363
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 55 370
Rendufinho 24 846
Santo Emilião 24 363
São João de Rei 24 363
Serzedelo 26 582
Sobradelo da Goma 29 342
Taíde 32 055
Travassos 24 363
Verim 24 363
Vilela 24 363
PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 751 899
Balança 24 363
Brufe 15 847
Campo do Gerês 49 137
Carvalheira 24 363
Chamoim 24 363
Chorense 24 363
Cibões 26 869
Covide 27 367
Gondoriz 24 363
Moimenta 24 363
Monte 19 393
Ribeira 23 878
Rio Caldo 30 382
Souto 24 363
Valdosende 26 445
Vilar 17 077
Vilar da Veiga 63 521
TERRAS DE BOURO (Total município) 470 457
Anissó 24 363
Anjos 26 350
Campos 24 363
Caniçada 24 363
498
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Página 499
499 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Cantelães 28 506
Cova 24 363
Eira Vedra 24 363
Guilhofrei 30 438
Louredo 24 363
Mosteiro 28 181
Parada do Bouro 24 363
Pinheiro 24 363
Rossas 49 896
Ruivães 40 963
Salamonde 24 363
Soengas 15 262
Soutelo 24 363
Tabuaças 26 812
Ventosa 24 363
Vieira do Minho 36 981
Vilar Chão 24 363
VIEIRA DO MINHO (Total município) 575 745
Abade de Vermoim 24 363
Antas 61 475
Arnoso (Santa Eulália) 25 231
Arnoso (Santa Maria) 31 963
Avidos 25 355
Bairro 49 452
Bente 24 363
Brufe 34 220
Cabeçudos 28 173
Calendário 98 718
Carreira 26 557
Castelões 32 103
Cavalões 29 091
Cruz 31 325
Delães 42 080
Esmeriz 32 719
Fradelos 58 846
Gavião 51 171
Gondifelos 36 998
Jesufrei 24 363
Joane 79 744
Lagoa 24 363
Landim 43 886
Lemenhe 26 770
Louro 37 661
Lousado 52 410
Mogege 30 620
Mouquim 28 829
Nine 42 020
Novais 24 363
Oliveira (Santa Maria) 46 319
Oliveira (São Mateus) 42 208
Outiz 24 363
Pedome 33 835
Portela 24 363
Pousada de Saramagos 26 266
Requião 47 375
Riba de Ave 40 282
Ribeirão 86 378
499
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Página 500
500 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Ruivães 35 140
Seide (São Miguel) 24 652
Seide (São Paio) 24 363
Sezures 24 363
Telhado 33 314
Vale (São Cosme) 43 627
Vale (São Martinho) 33 763
Vermoim 44 428
Vila Nova de Famalicão 55 848
Vilarinho das Cambas 33 876
VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 1 883 995
Aboim da Nóbrega 30 999
Arcozelo 24 363
Atães 24 363
Atiães 24 363
Azões 24 363
Barbudo 31 211
Barros 24 363
Cabanelas 36 367
Carreiras (Santiago) 24 363
Carreiras (São Miguel) 24 363
Cervães 37 060
Codeceda 24 363
Coucieiro 24 363
Covas 24 363
Dossãos 24 363
Duas Igrejas 34 610
Escariz (São Mamede) 24 363
Escariz (São Martinho) 24 363
Esqueiros 24 363
Freiriz 27 194
Geme 24 363
Goães 24 363
Godinhaços 24 363
Gomide 24 363
Gondiães 24 363
Gondomar 15 228
Laje 36 055
Lanhas 24 363
Loureira 23 981
Marrancos 24 363
Mós 24 363
Moure 28 799
Nevogilde 24 363
Oleiros 25 355
Oriz (Santa Marinha) 24 363
Oriz (São Miguel) 24 200
Parada de Gatim 24 363
Passó 24 162
Pedregais 24 363
Penascais 24 274
Pico 24 363
Pico de Regalados 24 363
Ponte 24 363
Portela das Cabras 24 161
Prado (São Miguel) 24 363
Rio Mau 24 363
500
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Página 501
501 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Sabariz 24 363
Sande 24 363
Soutelo 34 652
Travassós 23 468
Turiz 25 355
Valbom (São Martinho) 23 898
Valbom (São Pedro) 24 126
Valdreu 35 374
Valões 16 642
Vila de Prado 56 083
Vila Verde 41 254
Vilarinho 24 363
VILA VERDE (Total município) 1 532 850
São João das Caldas de Vizela 48 306
São Miguel das Caldas de Vizela 68 188
Infias 26 223
Tagilde 28 102
São Paio de Vizela 25 355
Santo Adrião de Vizela 38 233
Santa Eulália 60 829
VIZELA (Total município) 295 236
BRAGA (Total distrito) 15 997 740
Agrobom 21 350
Alfândega da Fé 60 205
Cerejais 24 598
Eucisia 25 988
Ferradosa 24 363
Gebelim 25 291
Gouveia 22 680
Parada 20 141
Pombal 15 847
Saldonha 15 847
Sambade 36 667
Sendim da Ribeira 18 804
Sendim da Serra 17 017
Soeima 20 837
Vale Pereiro 15 847
Vales 15 847
Valverde 15 847
Vilar Chão 29 693
Vilarelhos 24 363
Vilares de Vilariça 24 363
ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 475 595
Alfaião 20 581
Aveleda 41 142
Babe 25 045
Baçal 25 045
Bragança (Santa Maria) 53 047
Bragança (Sé) 152 272
Calvelhe 17 469
Carragosa 25 045
Carrazedo 22 078
Castrelos 20 581
Castro de Avelãs 24 708
Coelhoso 25 045
Deilão 28 503
Donai 24 922
501
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Página 502
502 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Espinhosela 28 074
Failde 15 653
França 36 821
Gimonde 25 045
Gondesende 24 065
Gostei 25 045
Grijó de Parada 26 484
Izeda 36 479
Macedo do Mato 24 065
Meixedo 20 581
Milhão 25 045
Mós 20 581
Nogueira 24 065
Outeiro 29 907
Parada 32 914
Paradinha Nova 15 653
Parâmio 25 045
Pinela 25 045
Pombares 15 653
Quintanilha 25 045
Quintela de Lampaças 25 045
Rabal 20 581
Rebordainhos 20 581
Rebordãos 25 339
Rio Frio 26 064
Rio de Onor 28 213
Salsas 25 135
Samil 25 045
Santa Comba de Rossas 24 065
São Julião de Palácios 25 950
São Pedro de Sarracenos 24 065
Sendas 25 045
Serapicos 25 045
Sortes 25 045
Zoio 25 045
BRAGANÇA (Total município) 1 377 011
Amedo 24 363
Beira Grande 23 618
Belver 24 363
Carrazeda de Ansiães 34 011
Castanheiro 26 170
Fonte Longa 24 363
Lavandeira 22 265
Linhares 34 540
Marzagão 24 917
Mogo de Malta 18 504
Parambos 24 363
Pereiros 24 363
Pinhal do Norte 25 190
Pombal 26 101
Ribalonga 16 112
Seixo de Ansiães 29 450
Selores 18 584
Vilarinho da Castanheira 39 415
Zedes 24 363
CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 485 055
Fornos 32 129
502
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Página 503
503 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Freixo de Espada à Cinta 95 741
Lagoaça 42 577
Ligares 44 660
Mazouco 25 130
Poiares 42 905
FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 283 142
Ala 35 387
Amendoeira 25 355
Arcas 25 718
Bagueixe 19 913
Bornes 27 408
Burga 15 847
Carrapatas 24 363
Castelãos 24 363
Chacim 25 355
Cortiços 27 069
Corujas 24 363
Edroso 15 847
Espadanedo 20 837
Ferreira 25 355
Grijó de Vale Benfeito 24 363
Lagoa 31 780
Lamalonga 25 355
Lamas de Podence 24 363
Lombo 24 477
Macedo de Cavaleiros 74 628
Morais 46 747
Murçós 25 355
Olmos 25 355
Peredo 25 355
Podence 24 363
Salselas 37 929
Santa Combinha 15 847
Sesulfe 20 837
Soutelo Mourisco 15 847
Talhas 40 651
Talhinhas 25 355
Vale Benfeito 24 363
Vale da Porca 25 355
Vale de Prados 24 363
Vilar do Monte 15 847
Vilarinho de Agrochão 24 363
Vilarinho do Monte 15 847
Vinhas 30 691
MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 1 006 616
Atenor 25 165
Cicouro 16 952
Constantim 23 689
Duas Igrejas 46 242
Genísio 31 530
Ifanes 30 737
Malhadas 32 207
Miranda do Douro 52 979
Palaçoulo 33 353
Paradela 17 772
Picote 27 216
Póvoa 27 701
503
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Página 504
504 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
São Martinho de Angueira 36 964
Sendim 46 519
Silva 33 188
Vila Chã de Braciosa 40 768
Águas Vivas 24 363
MIRANDA DO DOURO (Total município) 547 345
Abambres 25 355
Abreiro 27 226
Aguieiras 24 615
Alvites 25 355
Avantos 15 847
Avidagos 25 355
Barcel 18 984
Bouça 24 363
Cabanelas 25 355
Caravelas 24 363
Carvalhais 38 450
Cedães 31 174
Cobro 24 363
Fradizela 24 363
Franco 25 235
Frechas 34 736
Freixeda 15 847
Lamas de Orelhão 26 949
Marmelos 25 355
Mascarenhas 35 234
Mirandela 111 777
Múrias 26 494
Navalho 15 847
Passos 25 355
Pereira 24 363
Romeu 24 363
São Pedro Velho 28 487
São Salvador 24 363
Sucçães 40 830
Torre de Dona Chama 42 077
Vale de Asnes 26 445
Vale de Gouvinhas 25 355
Vale de Salgueiro 25 351
Vale de Telhas 24 757
Valverde 20 837
Vila Boa 15 847
Vila Verde 15 847
MIRANDELA (Total município) 1 036 919
Azinhoso 31 382
Bemposta 41 034
Bruçó 29 546
Brunhoso 25 355
Brunhozinho 16 341
Castanheira 15 847
Castelo Branco 46 486
Castro Vicente 33 423
Meirinhos 41 397
Mogadouro 67 616
Paradela 20 837
Penas Roias 35 816
Peredo da Bemposta 25 269
504
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Página 505
505 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Remondes 25 355
Saldanha 25 355
Sanhoane 15 847
São Martinho do Peso 42 666
Soutelo 20 837
Tó 25 355
Travanca 21 525
Urrós 33 594
Vale da Madre 15 847
Vale de Porco 16 647
Valverde 23 278
Ventozelo 23 221
Vila de Ala 30 718
Vilar de Rei 15 847
Vilarinho dos Galegos 25 355
MOGADOURO (Total município) 791 796
Açoreira 31 407
Adeganha 44 055
Cabeça Boa 32 183
Cardanha 24 365
Carviçais 52 699
Castedo 25 398
Felgar 43 012
Felgueiras 29 995
Horta da Vilariça 25 329
Larinho 33 641
Lousa 36 870
Maçores 24 363
Mós 46 728
Peredo dos Castelhanos 20 026
Souto da Velha 17 430
Torre de Moncorvo 56 373
Urros 46 115
TORRE DE MONCORVO (Total município) 589 989
Assares 16 642
Benlhevai 24 363
Candoso 24 363
Carvalho de Egas 15 448
Freixiel 41 429
Lodões 15 847
Mourão 16 971
Nabo 24 363
Roios 22 916
Samões 24 363
Sampaio 19 291
Santa Comba de Vilariça 24 363
Seixo de Manhoses 24 363
Trindade 21 215
Vale Frechoso 27 301
Valtorno 24 363
Vila Flor 57 429
Vilarinho das Azenhas 21 896
Vilas Boas 36 077
VILA FLOR (Total município) 483 003
Algoso 36 322
Angueira 25 008
Argozelo 40 037
505
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Página 506
506 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Avelanoso 30 500
Caçarelhos 32 772
Campo de Víboras 28 006
Carção 33 301
Matela 41 267
Pinelo 33 922
Santulhão 44 723
Uva 33 651
Vale de Frades 37 282
Vilar Seco 26 920
Vimioso 49 078
VIMIOSO (Total município) 492 789
Agrochão 25 346
Alvaredos 15 847
Candedo 28 692
Celas 36 412
Curopos 25 355
Edral 26 182
Edrosa 22 418
Ervedosa 34 082
Fresulfe 16 797
Mofreita 15 847
Moimenta 20 837
Montouto 23 548
Nunes 18 885
Ousilhão 16 277
Paçó 24 363
Penhas Juntas 28 778
Pinheiro Novo 25 398
Quirás 27 241
Rebordelo 31 354
Santa Cruz 15 847
Santalha 30 770
São Jomil 15 847
Sobreiro de Baixo 25 854
Soeira 15 847
Travanca 15 847
Tuizelo 36 818
Vale das Fontes 26 900
Vale de Janeiro 15 929
Vila Boa de Ousilhão 19 126
Vila Verde 24 363
Vilar de Lomba 25 355
Vilar de Ossos 25 355
Vilar de Peregrinos 20 837
Vilar Seco de Lomba 25 355
Vinhais 48 451
VINHAIS (Total município) 852 160
BRAGANÇA (Total distrito) 8 421 420
Belmonte 68 544
Caria 72 527
Colmeal da Torre 26 472
Inguias 36 078
Maçainhas 30 435
BELMONTE (Total município) 234 056
Alcains 70 082
Almaceda 54 592
506
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Página 507
507 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Benquerenças 48 873
Cafede 24 065
Castelo Branco 347 367
Cebolais de Cima 32 336
Escalos de Baixo 43 917
Escalos de Cima 30 221
Freixial do Campo 25 045
Juncal do Campo 26 343
Lardosa 40 938
Louriçal do Campo 29 521
Lousa 35 780
Malpica do Tejo 120 756
Mata 26 943
Monforte da Beira 69 820
Ninho do Açor 24 065
Póvoa de Rio de Moinhos 29 653
Retaxo 28 304
Salgueiro do Campo 35 093
Santo André das Tojeiras 57 616
São Vicente da Beira 70 187
Sarzedas 105 474
Sobral do Campo 30 180
Tinalhas 25 260
CASTELO BRANCO (Total município) 1 432 431
Aldeia do Carvalho 39 032
Aldeia de São Francisco de Assis 30 155
Aldeia do Souto 24 363
Barco 26 297
Boidobra 36 958
Canhoso 25 355
Cantar‐ Galo 38 864
Casegas 43 016
Cortes do Meio 46 734
Coutada 24 363
Covilhã (Conceição) 79 362
Covilhã (Santa Maria) 38 226
Covilhã (São Martinho) 60 431
Covilhã (São Pedro) 29 667
Dominguizo 25 355
Erada 44 559
Ferro 46 324
Orjais 28 977
Ourondo 24 363
Paul 42 322
Peraboa 39 900
Peso 25 355
São Jorge da Beira 34 693
Sarzedo 20 503
Sobral de São Miguel 32 864
Teixoso 63 637
Tortosendo 64 659
Unhais da Serra 43 478
Vale Formoso 25 355
Vales do Rio 24 363
Verdelhos 40 075
COVILHÃ (Total município) 1 169 605
Alcaide 26 380
507
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Página 508
508 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Alcaria 35 714
Alcongosta 24 363
Aldeia de Joanes 25 355
Aldeia Nova do Cabo 24 858
Alpedrinha 33 537
Atalaia do Campo 25 355
Barroca 29 346
Bogas de Baixo 31 003
Bogas de Cima 33 216
Capinha 43 089
Castelejo 36 353
Castelo Novo 37 693
Donas 25 355
Enxames 27 583
Escarigo 24 363
Fatela 24 433
Fundão 92 880
Janeiro de Cima 24 363
Lavacolhos 25 355
Mata da Rainha 25 355
Orca 48 213
Pêro Viseu 29 673
Póvoa de Atalaia 25 355
Salgueiro 48 838
Silvares 35 016
Soalheira 29 410
Souto da Casa 38 665
Telhado 25 355
Vale de Prazeres 52 092
Valverde 32 860
FUNDÃO (Total município) 1 041 426
Alcafozes 37 693
Aldeia de Santa Margarida 24 363
Idanha‐ a‐ Nova 142 944
Idanha‐ a‐ Velha 17 294
Ladoeiro 55 821
Medelim 33 207
Monfortinho 46 725
Monsanto 85 007
Oledo 33 026
Penha Garcia 79 200
Proença‐ a‐ Velha 39 420
Rosmaninhal 120 730
Salvaterra do Extremo 47 082
São Miguel de Acha 42 987
Segura 43 205
Toulões 34 875
Zebreira 70 336
IDANHA‐ A‐ NOVA (Total município) 953 915
Álvaro 34 087
Amieira 28 599
Cambas 43 528
Estreito 55 574
Isna 31 387
Madeirã 27 003
Mosteiro 26 782
Oleiros 93 277
508
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Página 509
509 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Orvalho 38 359
Sarnadas de São Simão 33 096
Sobral 25 870
Vilar Barroco 27 241
OLEIROS (Total município) 464 803
Águas 24 423
Aldeia do Bispo 25 145
Aldeia de João Pires 24 363
Aranhas 24 363
Bemposta 19 987
Benquerença 35 798
Meimão 34 817
Meimoa 28 763
Pedrógão de São Pedro 30 712
Penamacor 207 674
Salvador 24 363
Vale da Senhora da Póvoa 26 627
PENAMACOR (Total município) 507 035
Alvito da Beira 37 035
Montes da Senhora 42 710
Peral 36 070
Proença‐ a‐ Nova 136 330
São Pedro do Esteval 51 802
Sobreira Formosa 79 586
PROENÇA‐ A‐ NOVA (Total município) 383 533
Cabeçudo 28 528
Carvalhal 24 367
Castelo 38 058
Cernache do Bonjardim 80 518
Cumeada 31 410
Ermida 30 936
Figueiredo 24 502
Marmeleiro 31 758
Nesperal 24 363
Palhais 28 358
Pedrógão Pequeno 43 020
Sertã 102 063
Troviscal 50 195
Várzea dos Cavaleiros 41 886
SERTÃ (Total município) 579 962
Fundada 46 554
São João do Peso 22 863
Vila de Rei 147 900
VILA DE REI (Total município) 217 317
Fratel 65 309
Perais 57 336
Sarnadas de Ródão 49 660
Vila Velha de Ródão 91 660
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 263 965
CASTELO BRANCO (Total distrito) 7 248 048
Anceriz 16 861
Arganil 62 176
Barril de Alva 24 363
Benfeita 29 938
Celavisa 24 363
Cepos 20 837
Cerdeira 24 363
509
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Página 510
510 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Coja 40 959
Folques 27 526
Moura da Serra 20 837
Piódão 35 545
Pomares 36 249
Pombeiro da Beira 43 518
São Martinho da Cortiça 44 865
Sarzedo 26 454
Secarias 24 363
Teixeira 24 991
Vila Cova de Alva 25 099
ARGANIL (Total município) 553 307
Ançã 44 737
Bolho 25 355
Cadima 52 305
Camarneira 25 355
Cantanhede 92 479
Cordinhã 29 564
Corticeiro de Cima 24 363
Covões 49 771
Febres 53 235
Murtede 39 298
Ourentã 36 041
Outil 29 967
Pocariça 31 151
Portunhos 33 531
Sanguinheira 47 099
São Caetano 32 489
Sepins 30 769
Tocha 83 583
Vilamar 24 363
CANTANHEDE (Total município) 785 455
Almalaguês 51 635
Ameal 34 903
Antanhol 41 132
Antuzede 38 954
Arzila 23 765
Assafarge 38 488
Botão 41 098
Brasfemes 35 165
Castelo Viegas 33 727
Ceira 57 316
Cernache 52 877
Coimbra (Almedina) 24 734
Coimbra (Santa Cruz) 70 374
Coimbra (São Bartolomeu) 23 765
Coimbra (Sé Nova) 67 855
Eiras 96 877
Lamarosa 39 751
Ribeira de Frades 35 788
Santa Clara 87 782
Santo António dos Olivais 262 394
São João do Campo 39 307
São Martinho de Árvore 24 439
São Martinho do Bispo 121 329
São Paulo de Frades 67 935
São Silvestre 45 181
510
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Página 511
511 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Souselas 47 353
Taveiro 37 830
Torre de Vilela 25 322
Torres do Mondego 44 078
Trouxemil 45 760
Vil de Matos 24 984
COIMBRA (Total município) 1 681 898
Anobra 33 714
Belide 23 749
Bem da Fé 15 773
Condeixa‐ a‐ Nova 43 931
Condeixa‐ a‐ Velha 51 244
Ega 54 437
Furadouro 24 363
Sebal 38 013
Vila Seca 29 925
Zambujal 27 263
CONDEIXA‐ A‐ NOVA (Total município) 342 412
Alhadas 58 848
Alqueidão 39 526
Bom Sucesso 66 654
Borda do Campo 27 447
Brenha 25 045
Buarcos 86 105
Ferreira‐ a‐ Nova 35 663
Lavos 62 769
Maiorca 49 676
Marinha das Ondas 51 873
Moinhos da Gândara 32 032
Paião 46 239
Quiaios 60 541
Santana 32 664
São Julião da Figueira da Foz 103 179
São Pedro 38 902
Tavarede 72 519
Vila Verde 53 708
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 943 390
Alvares 74 494
Cadafaz 35 520
Colmeal 35 030
Góis 85 797
Vila Nova do Ceira 38 742
GÓIS (Total município) 269 583
Casal de Ermio 24 363
Foz de Arouce 34 861
Lousã 113 250
Serpins 51 640
Vilarinho 48 590
Gândaras 25 355
LOUSÃ (Total município) 298 059
Carapelhos 24 363
Mira 132 785
Praia de Mira 71 722
Seixo 37 450
MIRA (Total município) 266 320
Lamas 32 926
Miranda do Corvo 95 432
511
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Página 512
512 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Rio Vide 28 488
Semide 55 155
Vila Nova 41 820
MIRANDA DO CORVO (Total município) 253 821
Abrunheira 26 698
Arazede 88 463
Carapinheira 48 321
Ereira 24 363
Gatões 24 363
Liceia 33 343
Meãs do Campo 35 304
Montemor‐ o‐ Velho 49 893
Pereira 39 262
Santo Varão 34 320
Seixo de Gatões 33 626
Tentúgal 50 957
Verride 24 363
Vila Nova da Barca 24 363
MONTEMOR‐ O‐ VELHO (Total município) 537 639
Aldeia das Dez 29 441
Alvoco das Várzeas 24 363
Avô 24 363
Bobadela 24 363
Ervedal 35 606
Lagares 34 790
Lagos da Beira 26 469
Lajeosa 24 363
Lourosa 26 986
Meruge 24 363
Nogueira do Cravo 41 938
Oliveira do Hospital 56 794
Penalva de Alva 30 035
Santa Ovaia 24 363
São Gião 26 547
São Paio de Gramaços 25 012
São Sebastião da Feira 24 066
Seixo da Beira 46 641
Travanca de Lagos 36 016
Vila Franca da Beira 24 363
Vila Pouca da Beira 24 363
OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 635 245
Cabril 35 554
Dornelas do Zêzere 34 162
Fajão 49 025
Janeiro de Baixo 46 056
Machio 22 441
Pampilhosa da Serra 72 730
Pessegueiro 32 810
Portela do Fojo 39 704
Unhais‐ o‐ Velho 42 629
Vidual 19 684
PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 394 795
Carvalho 40 041
Figueira de Lorvão 49 211
Friúmes 27 775
Lorvão 60 785
Oliveira do Mondego 26 492
512
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Página 513
513 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Paradela 24 363
Penacova 57 873
São Paio de Mondego 24 363
São Pedro de Alva 45 345
Sazes do Lorvão 30 874
Travanca do Mondego 24 466
PENACOVA (Total município) 411 588
Cumeeira 40 943
Espinhal 41 403
Penela (Santa Eufémia) 44 596
Penela (São Miguel) 54 021
Podentes 29 590
Rabaçal 24 363
PENELA (Total município) 234 916
Alfarelos 35 410
Brunhós 24 363
Degracias 25 771
Figueiró do Campo 35 142
Gesteira 31 510
Granja do Ulmeiro 32 340
Pombalinho 36 848
Samuel 44 018
Soure 129 127
Tapéus 24 869
Vila Nova de Anços 37 375
Vinha da Rainha 39 959
SOURE (Total município) 496 732
Ázere 27 429
Candosa 27 248
Carapinha 24 363
Covas 35 004
Covelo 24 363
Espariz 25 662
Meda de Mouros 24 363
Midões 43 442
Mouronho 38 815
Pinheiro de Coja 24 363
Póvoa de Midões 24 574
São João da Boa Vista 24 363
Sinde 25 052
Tábua 49 950
Vila Nova de Oliveirinha 24 363
TÁBUA (Total município) 443 354
Arrifana 54 887
Lavegadas 26 472
Poiares (Santo André) 81 246
São Miguel de Poiares 49 308
VILA NOVA DE POIARES (Total município) 211 913
COIMBRA (Total distrito) 8 760 427
Alandroal (Nossa Senhora da Conceição) 106 191
Capelins (Santo António) 59 538
Juromenha (Nossa Senhora do Loreto) 28 536
Santiago Maior 88 122
São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) 50 003
Terena (São Pedro) 59 321
ALANDROAL (Total município) 391 711
Arraiolos 113 561
513
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Página 514
514 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Gafanhoeira (São Pedro) 44 333
Igrejinha 59 291
Sabugueiro 37 313
Santa Justa 32 370
São Gregório 51 585
Vimieiro 133 922
ARRAIOLOS (Total município) 472 375
Borba (Matriz) 70 739
Borba (São Bartolomeu) 24 363
Orada 50 203
Rio de Moinhos 65 818
BORBA (Total município) 211 123
Arcos 39 460
Estremoz (Santa Maria) 90 666
Estremoz (Santo André) 44 227
Évora Monte (Santa Maria) 64 654
Glória 54 383
Santa Vitória do Ameixial 45 896
Santo Estêvão 26 757
São Bento do Ameixial 38 953
São Bento de Ana Loura 21 116
São Bento do Cortiço 32 311
São Domingos de Ana Loura 25 355
São Lourenço de Mamporcão 26 486
Veiros 45 763
ESTREMOZ (Total município) 556 027
Bacelo 79 861
Canaviais 36 444
Évora (Santo Antão) 27 153
Évora (São Mamede) 35 541
Horta das Figueiras 91 499
Malagueira 118 377
Nossa Senhora da Boa Fé 27 545
Nossa Senhora da Graça do Divor 52 745
Nossa Senhora de Guadalupe 45 457
Nossa Senhora de Machede 95 810
Nossa Senhora da Tourega 97 257
São Bento do Mato 55 011
São Manços 66 676
São Miguel de Machede 57 691
São Sebastião da Giesteira 37 482
São Vicente do Pigeiro 52 834
Sé e São Pedro 40 967
Senhora da Saúde 107 511
Torre de Coelheiros 107 513
ÉVORA (Total município) 1 233 374
Cabrela 92 007
Ciborro 48 613
Cortiçadas de Lavre 65 654
Foros de Vale de Figueira 53 741
Lavre 67 899
Nossa Senhora do Bispo 117 400
Nossa Senhora da Vila 149 819
Santiago do Escoural 89 578
São Cristóvão 78 244
Silveiras 62 379
MONTEMOR‐ O‐ NOVO (Total município) 825 334
514
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Página 515
515 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Brotas 57 484
Cabeção 48 409
Mora 97 521
Pavia 111 122
MORA (Total município) 314 536
Granja 62 549
Luz 44 424
Mourão 101 745
MOURÃO (Total município) 208 718
Alqueva 53 947
Amieira 60 141
Monte do Trigo 73 701
Oriola 38 025
Portel 111 596
Santana 42 603
São Bartolomeu do Outeiro 39 567
Vera Cruz 39 242
PORTEL (Total município) 458 822
Montoito 57 006
Redondo 212 295
REDONDO (Total município) 269 301
Campinho 48 449
Campo 80 140
Corval 72 271
Monsaraz 62 519
Reguengos de Monsaraz 121 483
REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 384 862
Landeira 52 572
Vendas Novas 182 683
VENDAS NOVAS (Total município) 235 255
Aguiar 36 225
Alcáçovas 159 542
Viana do Alentejo 82 107
VIANA DO ALENTEJO (Total município) 277 874
Bencatel 47 437
Ciladas 74 169
Pardais 28 257
Vila Viçosa (Conceição) 70 362
Vila Viçosa (São Bartolomeu) 23 981
VILA VIÇOSA (Total município) 244 206
ÉVORA (Total distrito) 6 083 518
Albufeira 149 427
Ferreiras 61 473
Guia 57 294
Olhos de Água 51 685
Paderne 95 880
ALBUFEIRA (Total município) 415 759
Alcoutim 84 317
Giões 52 204
Martim Longo 95 068
Pereiro 62 033
Vaqueiros 87 277
ALCOUTIM (Total município) 380 899
Aljezur 134 293
Bordeira 56 047
Odeceixe 49 435
Rogil 45 017
515
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Página 516
516 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
ALJEZUR (Total município) 284 792
Altura 38 591
Azinhal 51 855
Castro Marim 94 763
Odeleite 84 935
CASTRO MARIM (Total município) 270 144
Conceição 53 044
Estói 69 791
Faro (São Pedro) 113 482
Faro (Sé) 248 771
Montenegro 64 996
Santa Bárbara de Nexe 65 900
FARO (Total município) 615 984
Carvoeiro 46 384
Estômbar 73 926
Ferragudo 34 180
Lagoa 78 851
Parchal 41 937
Porches 40 307
LAGOA (Total município) 315 585
Barão de São João 48 453
Bensafrim 67 316
Lagos (Santa Maria) 63 685
Lagos (São Sebastião) 107 757
Luz 47 224
Odiáxere 50 585
LAGOS (Total município) 385 020
Almancil 97 376
Alte 71 080
Ameixial 71 593
Benafim 49 428
Boliqueime 68 635
Loulé (São Clemente) 135 295
Loulé (São Sebastião) 88 404
Quarteira 134 045
Querença 39 851
Salir 118 968
Tôr 29 760
LOULÉ (Total município) 904 435
Alferce 68 977
Marmelete 99 225
Monchique 186 112
MONCHIQUE (Total município) 354 314
Fuseta 38 271
Moncarapacho 145 938
Olhão 140 295
Pechão 51 783
Quelfes 124 515
OLHÃO (Total município) 500 802
Alvor 63 111
Mexilhoeira Grande 126 421
Portimão 321 410
PORTIMÃO (Total município) 510 942
São Brás de Alportel 206 288
SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 206 288
Alcantarilha 44 183
Algoz 53 251
516
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Página 517
517 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Armação de Pêra 48 490
Pêra 41 514
São Bartolomeu de Messines 185 770
São Marcos da Serra 97 187
Silves 175 267
Tunes 37 715
SILVES (Total município) 683 377
Cabanas de Tavira 26 650
Cachopo 108 004
Conceição 53 906
Luz 59 407
Santa Catarina da Fonte do Bispo 80 170
Santa Luzia 32 506
Santo Estêvão 39 597
Tavira (Santa Maria) 123 575
Tavira (Santiago) 74 052
TAVIRA (Total município) 597 867
Barão de São Miguel 24 737
Budens 54 075
Raposeira 30 750
Sagres 54 160
Vila do Bispo 50 958
VILA DO BISPO (Total município) 214 680
Monte Gordo 51 417
Vila Nova de Cacela 105 628
Vila Real de Santo António 100 124
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 257 169
FARO (Total distrito) 6 898 057
Aguiar da Beira 44 606
Carapito 27 072
Cortiçada 25 045
Coruche 24 363
Dornelas 32 233
Eirado 24 363
Forninhos 24 363
Gradiz 24 363
Pena Verde 44 491
Pinheiro 25 068
Sequeiros 24 363
Souto de Aguiar da Beira 25 101
Valverde 24 363
AGUIAR DA BEIRA (Total município) 369 794
Ade 15 847
Aldeia Nova 15 847
Almeida 49 795
Amoreira 15 847
Azinhal 15 847
Cabreira 15 847
Castelo Bom 22 532
Castelo Mendo 20 639
Freineda 28 143
Freixo 24 397
Junça 19 082
Leomil 20 837
Malhada Sorda 42 113
Malpartida 25 355
Mesquitela 15 696
517
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Página 518
518 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Mido 15 847
Miuzela 24 718
Monte Perobolço 15 847
Nave de Haver 40 896
Naves 15 847
Parada 20 837
Peva 16 185
Porto de Ovelha 15 847
São Pedro de Rio Seco 25 355
Senouras 15 847
Vale de Coelha 15 847
Vale da Mula 24 363
Vale Verde 19 621
Vilar Formoso 54 177
ALMEIDA (Total município) 669 058
Açores 24 363
Baraçal 24 363
Cadafaz 18 952
Carrapichana 24 363
Casa do Soeiro 24 363
Celorico (Santa Maria) 33 005
Celorico (São Pedro) 34 226
Cortiçô da Serra 24 363
Forno Telheiro 32 767
Lajeosa do Mondego 27 450
Linhares 24 698
Maçal do Chão 22 973
Mesquitela 25 230
Minhocal 24 363
Prados 24 363
Rapa 24 363
Ratoeira 24 363
Salgueirais 16 412
Vale de Azares 24 363
Velosa 16 683
Vide Entre Vinhas 19 316
Vila Boa do Mondego 17 396
CELORICO DA BEIRA (Total município) 532 738
Algodres 33 603
Almofala 31 997
Castelo Rodrigo 29 084
Cinco Vilas 18 661
Colmeal 29 302
Escalhão 58 331
Escarigo 18 063
Figueira de Castelo Rodrigo 59 621
Freixeda do Torrão 29 133
Mata de Lobos 38 774
Penha de Águia 21 947
Quintã de Pêro Martins 25 051
Reigada 29 780
Vale de Afonsinho 16 817
Vermiosa 39 273
Vilar de Amargo 28 748
Vilar Torpim 33 648
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 541 833
Algodres 24 363
518
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Página 519
519 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Casal Vasco 24 363
Cortiçô 17 125
Figueiró da Granja 24 363
Fornos de Algodres 41 519
Fuinhas 15 847
Infias 24 363
Juncais 24 363
Maceira 24 363
Matança 24 363
Muxagata 24 363
Queiriz 24 363
Sobral Pichorro 24 363
Vila Chã 15 228
Vila Ruiva 17 889
Vila Soeiro do Chão 24 363
FORNOS DE ALGODRES (Total município) 375 601
Aldeias 27 290
Arcozelo 38 411
Cativelos 25 735
Figueiró da Serra 24 363
Folgosinho 45 884
Freixo da Serra 15 847
Gouveia (São Julião) 32 906
Gouveia (São Pedro) 46 332
Lagarinhos 24 363
Mangualde da Serra 20 952
Melo 24 363
Moimenta da Serra 24 363
Nabais 24 363
Nespereira 24 363
Paços da Serra 25 355
Ribamondego 24 363
Rio Torto 24 363
São Paio 30 917
Vila Cortês da Serra 24 363
Vila Franca da Serra 24 363
Vila Nova de Tazem 38 848
Vinhó 24 363
GOUVEIA (Total município) 616 470
Adão 25 355
Albardo 15 847
Aldeia do Bispo 15 847
Aldeia Viçosa 24 363
Alvendre 24 363
Arrifana 25 355
Avelãs de Ambom 15 847
Avelãs da Ribeira 24 363
Benespera 25 355
Carvalhal Meão 15 847
Casal de Cinza 26 081
Castanheira 29 595
Cavadoude 24 363
Codesseiro 24 363
Corujeira 15 847
Faia 24 363
Famalicão 26 317
Fernão Joanes 27 569
519
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Página 520
520 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Gagos 15 847
Gonçalo 32 630
Gonçalo Bocas 24 363
Guarda (São Vicente) 103 948
Guarda (Sé) 80 769
Jarmelo (São Miguel) 24 363
Jarmelo (São Pedro) 25 698
João Antão 15 847
Maçainhas de Baixo 30 796
Marmeleiro 34 405
Meios 24 363
Mizarela 17 482
Monte Margarida 15 414
Panóias de Cima 24 747
Pega 20 431
Pêra do Moço 32 619
Pêro Soares 15 228
Porto da Carne 24 363
Pousada 20 837
Ramela 24 363
Ribeira dos Carinhos 15 847
Rocamondo 15 847
Rochoso 25 476
Santana da Azinha 25 355
São Miguel da Guarda 69 229
Seixo Amarelo 15 847
Sobral da Serra 24 363
Trinta 24 363
Vale de Estrela 24 610
Valhelhas 26 124
Vela 30 087
Videmonte 46 442
Vila Cortês do Mondego 24 363
Vila Fernando 25 568
Vila Franca do Deão 20 837
Vila Garcia 24 542
Vila Soeiro 15 847
GUARDA (Total município) 1 474 300
Vale de Amoreira 24 611
Manteigas (Santa Maria) 67 079
Manteigas (São Pedro) 104 435
Sameiro 36 920
MANTEIGAS (Total município) 233 045
Aveloso 24 363
Barreira 29 668
Carvalhal 17 209
Casteição 20 782
Coriscada 29 236
Fonte Longa 20 148
Longroiva 40 095
Marialva 26 099
Meda 52 122
Outeiro de Gatos 24 376
Pai Penela 15 847
Poço do Canto 27 669
Prova 24 363
Rabaçal 24 363
520
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Página 521
521 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Ranhados 30 216
Vale Flor 24 363
MEDA (Total município) 430 919
Alverca da Beira 24 363
Atalaia 24 295
Azevo 28 863
Bogalhal 16 256
Bouça Cova 20 631
Cerejo 24 363
Cidadelhe 22 395
Ervas Tenras 17 120
Ervedosa 24 363
Freixedas 42 672
Gouveia 30 465
Lamegal 28 215
Lameiras 26 201
Manigoto 24 363
Pala 26 135
Pereiro 28 748
Pinhel 66 662
Pínzio 33 204
Pomares 20 837
Póvoa d' El‐ Rei 15 847
Safurdão 15 847
Santa Eufémia 20 837
Sorval 15 847
Souro Pires 27 390
Valbom 24 363
Vale de Madeira 17 886
Vascoveiro 24 985
PINHEL (Total município) 693 153
Águas Belas 25 329
Aldeia do Bispo 24 363
Aldeia da Ponte 30 883
Aldeia da Ribeira 23 462
Aldeia de Santo António 35 308
Aldeia Velha 25 355
Alfaiates 29 482
Badamalos 15 847
Baraçal 24 363
Bendada 39 584
Bismula 25 312
Casteleiro 39 265
Cerdeira 25 355
Fóios 26 416
Forcalhos 15 847
Lajeosa 24 441
Lomba 15 370
Malcata 25 355
Moita 18 519
Nave 25 355
Pena Lobo 15 847
Pousafoles do Bispo 25 355
Quadrazais 37 564
Quinta de São Bartolomeu 24 363
Rapoula do Côa 24 363
Rebolosa 24 363
521
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Página 522
522 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Rendo 25 355
Ruivós 15 847
Ruvina 15 847
Sabugal 46 318
Santo Estêvão 25 355
Seixo do Côa 25 355
Sortelha 40 893
Souto 42 991
Vale das Éguas 15 228
Vale de Espinho 35 637
Vale Longo 15 847
Vila Boa 24 363
Vila do Touro 25 355
Vilar Maior 19 984
SABUGAL (Total município) 1 041 441
Alvoco da Serra 40 336
Cabeça 24 363
Carragozela 24 363
Folhadosa 24 363
Girabolhos 27 418
Lajes 24 363
Lapa dos Dinheiros 24 363
Loriga 44 859
Paranhos 41 766
Pinhanços 24 363
Sabugueiro 42 071
Sameice 24 363
Sandomil 30 936
Santa Comba 25 590
Santa Eulália 24 363
Santa Marinha 29 065
Santiago 25 861
São Martinho 24 546
São Romão 49 241
Sazes da Beira 24 363
Seia 82 663
Teixeira 24 363
Torrozelo 24 363
Tourais 40 330
Travancinha 25 086
Valezim 24 363
Várzea de Meruge 24 363
Vide 46 195
Vila Cova à Coelheira 24 363
SEIA (Total município) 917 045
Aldeia Nova 31 665
Carnicães 19 202
Castanheira 24 363
Cogula 24 363
Cótimos 24 363
Feital 15 847
Fiães 24 363
Freches 25 726
Granja 24 363
Guilheiro 24 363
Moimentinha 24 363
Moreira de Rei 38 002
522
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Página 523
523 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Palhais 16 802
Póvoa do Concelho 24 363
Reboleiro 24 363
Rio de Mel 28 768
Sebadelhe da Serra 20 204
Souto Maior 15 847
Tamanhos 24 363
Terrenho 15 847
Torre do Terrenho 24 363
Torres 24 363
Trancoso (Santa Maria) 42 936
Trancoso (São Pedro) 36 844
Valdujo 24 363
Vale do Seixo 18 051
Vila Franca das Naves 29 569
Vila Garcia 20 837
Vilares 24 363
TRANCOSO (Total município) 717 229
Almendra 46 054
Castelo Melhor 36 722
Cedovim 35 075
Chãs 25 355
Custóias 24 363
Freixo de Numão 34 899
Horta 24 363
Mós 24 363
Murça 15 847
Muxagata 30 691
Numão 27 076
Santa Comba 32 720
Santo Amaro 16 670
Sebadelhe 24 363
Seixas 24 363
Touça 24 363
Vila Nova de Foz Côa 71 161
VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 518 448
GUARDA (Total distrito) 9 131 074
Alcobaça 58 775
Alfeizerão 56 669
Aljubarrota (Prazeres) 57 562
Aljubarrota (São Vicente) 42 831
Alpedriz 29 621
Bárrio 36 553
Benedita 93 307
Cela 52 451
Coz 38 756
Évora de Alcobaça 71 590
Maiorga 37 569
Martingança 27 123
Montes 24 065
Pataias 93 933
São Martinho do Porto 41 989
Turquel 66 604
Vestiaria 27 419
Vimeiro 42 626
ALCOBAÇA (Total município) 899 443
Almoster 38 743
523
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Página 524
524 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Alvaiázere 47 522
Maçãs de Caminho 24 363
Maçãs de D. Maria 49 495
Pelmá 42 292
Pussos 42 152
Rego da Murta 32 793
ALVAIÁZERE (Total município) 277 360
Alvorge 46 741
Ansião 45 061
Avelar 36 641
Chão de Couce 47 293
Lagarteira 24 363
Pousaflores 40 917
Santiago da Guarda 64 148
Torre de Vale de Todos 24 363
ANSIÃO (Total município) 329 527
Batalha 90 048
Golpilheira 31 556
Reguengo do Fetal 54 956
São Mamede 74 397
BATALHA (Total município) 250 957
Bombarral 71 118
Carvalhal 62 333
Pó 25 566
Roliça 53 890
Vale Covo 30 801
BOMBARRAL (Total município) 243 708
A dos Francos 40 826
Alvorninha 57 593
Caldas da Rainha (Nossa Senhora do Pópulo) 129 424
Caldas da Rainha (Santo Onofre) 94 012
Carvalhal Benfeito 33 435
Coto 25 045
Foz do Arelho 29 729
Landal 29 435
Nadadouro 30 054
Salir de Matos 47 746
Salir do Porto 25 570
Santa Catarina 49 607
São Gregório 29 284
Serra do Bouro 29 746
Tornada 48 726
Vidais 36 183
CALDAS DA RAINHA (Total município) 736 415
Castanheira de Pêra 137 930
Coentral 32 533
CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 170 463
Aguda 53 695
Arega 42 711
Bairradas 27 543
Campelo 46 019
Figueiró dos Vinhos 85 103
FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 255 071
Amor 60 555
Arrabal 46 598
Azoia 41 603
Bajouca 37 437
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Página 525
525 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Barosa 38 077
Barreira 44 663
Bidoeira de Cima 38 850
Boa Vista 36 276
Caranguejeira 66 349
Carreira 28 718
Carvide 44 792
Chainça 24 065
Coimbrão 68 777
Colmeias 60 423
Cortes 47 706
Leiria 119 090
Maceira 117 684
Marrazes 152 758
Memória 27 455
Milagres 47 256
Monte Real 44 450
Monte Redondo 69 022
Ortigosa 36 405
Parceiros 47 299
Pousos 76 788
Regueira de Pontes 38 626
Santa Catarina da Serra 63 337
Santa Eufémia 41 151
Souto da Carpalhosa 58 152
LEIRIA (Total município) 1 624 362
Moita 30 196
Marinha Grande 315 625
Vieira de Leiria 88 549
MARINHA GRANDE (Total município) 434 370
Famalicão 43 487
Nazaré 113 052
Valado dos Frades 54 118
NAZARÉ (Total município) 210 657
A dos Negros 36 002
Amoreira 32 927
Gaeiras 35 699
Óbidos (Santa Maria) 39 163
Óbidos (São Pedro) 30 418
Olho Marinho 34 471
Sobral da Lagoa 23 765
Usseira 25 297
Vau 39 044
ÓBIDOS (Total município) 296 786
Graça 50 681
Pedrógão Grande 123 421
Vila Facaia 37 615
PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 211 717
Atouguia da Baleia 124 405
Ferrel 44 728
Peniche (Ajuda) 86 706
Peniche (Conceição) 53 047
Peniche (São Pedro) 35 388
Serra de El‐ Rei 32 690
PENICHE (Total município) 376 964
Abiul 63 777
Albergaria dos Doze 43 069
525
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Página 526
526 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Almagreira 59 000
Carnide 42 289
Carriço 85 235
Guia 54 891
Ilha 39 937
Louriçal 78 296
Mata Mourisca 45 631
Meirinhas 31 180
Pelariga 47 484
Pombal 182 479
Redinha 54 431
Santiago de Litém 51 692
São Simão de Litém 36 303
Vermoil 49 657
Vila Chã 45 571
POMBAL (Total município) 1 010 922
Alcaria 24 363
Alqueidão da Serra 42 956
Alvados 29 582
Arrimal 30 200
Calvaria de Cima 40 332
Juncal 56 357
Mendiga 34 028
Mira de Aire 56 921
Pedreiras 43 546
Porto de Mós (São João Baptista) 46 498
Porto de Mós (São Pedro) 45 648
São Bento 44 669
Serro Ventoso 41 804
PORTO DE MÓS (Total município) 536 904
LEIRIA (Total distrito) 7 865 626
Abrigada 59 938
Aldeia Galega da Merceana 41 297
Aldeia Gavinha 25 045
Alenquer (Santo Estêvão) 63 681
Alenquer (Triana) 58 966
Cabanas de Torres 25 045
Cadafais 29 387
Carnota 39 281
Carregado 70 776
Meca 36 853
Olhalvo 32 457
Ota 47 701
Pereiro de Palhacana 24 065
Ribafria 25 045
Ventosa 42 916
Vila Verde dos Francos 40 783
ALENQUER (Total município) 663 236
Alfornelos 111 590
Alfragide 84 253
Brandoa 156 136
Buraca 147 169
Damaia 186 085
Falagueira 137 220
Mina 196 819
Reboleira 129 945
Casal de São Brás 188 745
526
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Página 527
527 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Venda Nova 118 443
Venteira 207 286
AMADORA (Total município) 1 663 691
Arranhó 55 149
Arruda dos Vinhos 92 660
Cardosas 24 065
Santiago dos Velhos 38 562
ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 210 436
Alcoentre 63 264
Aveiras de Baixo 36 797
Aveiras de Cima 64 223
Azambuja 111 351
Maçussa 24 363
Manique do Intendente 45 381
Vale do Paraíso 25 231
Vila Nova da Rainha 33 330
Vila Nova de São Pedro 27 994
AZAMBUJA (Total município) 431 934
Alguber 33 478
Cadaval 40 007
Cercal 29 412
Figueiros 24 363
Lamas 57 803
Painho 31 191
Peral 31 460
Pêro Moniz 33 490
Vermelha 33 221
Vilar 39 029
CADAVAL (Total município) 353 454
Alcabideche 293 043
Carcavelos 155 098
Cascais 264 711
Estoril 201 003
Parede 147 984
São Domingos de Rana 337 334
CASCAIS (Total município) 1 399 173
Ajuda 175 562
Alcântara 153 249
Alto do Pina 94 947
Alvalade 84 592
Ameixoeira 91 517
Anjos 86 615
Beato 125 473
Benfica 366 552
Campo Grande 101 172
Campolide 160 649
Carnide 158 405
Castelo 23 765
Charneca 96 860
Coração de Jesus 54 125
Encarnação 36 523
Graça 69 232
Lapa 85 387
Lumiar 313 174
Madalena 23 765
Mártires 23 765
Marvila 351 960
527
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Página 528
528 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Mercês 57 928
Nossa Senhora de Fátima 134 115
Pena 64 609
Penha de França 115 793
Prazeres 85 146
Sacramento 23 765
Santa Catarina 49 847
Santa Engrácia 63 419
Santa Isabel 76 041
Santa Justa 23 765
Santa Maria de Belém 114 069
Santa Maria dos Olivais 399 770
Santiago 23 765
Santo Condestável 138 966
Santo Estêvão 33 624
Santos‐ o‐ Velho 52 362
São Cristóvão e São Lourenço 28 088
São Domingos de Benfica 283 599
São Francisco Xavier 82 462
São João 148 316
São João de Brito 132 942
São João de Deus 98 166
São Jorge de Arroios 143 141
São José 44 847
São Mamede 64 741
São Miguel 29 707
São Nicolau 24 654
São Paulo 48 335
São Sebastião da Pedreira 68 651
São Vicente de Fora 53 685
Sé 25 659
Socorro 38 636
LISBOA (Total município) 5 449 902
Apelação 50 862
Bobadela 85 870
Bucelas 219 895
Camarate 158 760
Fanhões 84 908
Frielas 47 001
Loures 225 915
Lousa 114 420
Moscavide 100 634
Portela 118 173
Prior Velho 60 888
Sacavém 140 538
Santa Iria de Azóia 150 454
Santo Antão do Tojal 109 962
Santo António dos Cavaleiros 181 094
São João da Talha 143 334
São Julião do Tojal 96 789
Unhos 99 394
LOURES (Total município) 2 188 891
Atalaia 32 375
Lourinhã 103 344
Marteleira 32 089
Miragaia 35 439
Moita dos Ferreiros 43 864
528
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Página 529
529 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Moledo 24 363
Reguengo Grande 35 909
Ribamar 35 748
Santa Bárbara 30 985
São Bartolomeu dos Galegos 30 084
Vimeiro 29 026
LOURINHÃ (Total município) 433 226
Azueira 43 676
Carvoeira 24 734
Cheleiros 31 096
Encarnação 59 014
Enxara do Bispo 38 277
Ericeira 63 444
Gradil 24 734
Igreja Nova 47 225
Mafra 117 042
Malveira 52 089
Milharado 60 088
Santo Estêvão das Galés 37 971
Santo Isidoro 49 501
São Miguel de Alcainça 24 734
Sobral da Abelheira 31 066
Venda do Pinheiro 59 502
Vila Franca do Rosário 24 386
MAFRA (Total município) 788 579
Caneças 102 780
Famões 85 196
Odivelas 350 289
Olival Basto 69 069
Pontinha 184 836
Póvoa de Santo Adrião 109 592
Ramada 120 872
ODIVELAS (Total município) 1 022 634
Algés 151 249
Barcarena 127 402
Carnaxide 157 073
Cruz Quebrada‐ Dafundo 73 606
Linda‐ a‐ Velha 157 512
Oeiras e São Julião da Barra 261 165
Paço de Arcos 133 011
Porto Salvo 123 904
Queijas 86 522
Caxias 71 848
OEIRAS (Total município) 1 343 292
Algueirão‐ Mem Martins 351 641
Almargem do Bispo 148 071
Belas 158 151
Casal de Cambra 77 024
Colares 128 781
Massamá 132 099
Monte Abraão 128 578
Montelavar 58 448
Pêro Pinheiro 74 786
Queluz 190 674
Rio de Mouro 285 335
São João das Lampas 202 470
Sintra (Santa Maria e São Miguel) 94 294
529
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Página 530
530 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Sintra (São Martinho) 99 002
Sintra (São Pedro de Penaferrim) 111 701
Terrugem 95 764
Agualva 212 094
Cacém 116 497
Mira‐ Sintra 46 220
São Marcos 46 398
SINTRA (Total município) 2 758 028
Santo Quintino 81 158
Sapataria 52 250
Sobral de Monte Agraço 48 813
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 182 221
A dos Cunhados 89 471
Campelos 47 599
Carmões 24 601
Carvoeira 35 741
Dois Portos 50 039
Freiria 40 515
Maceira 32 717
Matacães 31 958
Maxial 53 438
Monte Redondo 25 367
Outeiro da Cabeça 24 889
Ponte do Rol 37 558
Ramalhal 56 911
Runa 25 285
São Pedro da Cadeira 58 562
Silveira 73 885
Torres Vedras (Santa Maria do Castelo e São Miguel) 63 913
Torres Vedras (São Pedro e Santiago) 149 184
Turcifal 51 527
Ventosa 66 816
TORRES VEDRAS (Total município) 1 039 976
Alhandra 66 216
Alverca do Ribatejo 202 498
Cachoeiras 28 507
Calhandriz 24 815
Castanheira do Ribatejo 80 735
Forte da Casa 93 673
Póvoa de Santa Iria 116 654
São João dos Montes 55 736
Sobralinho 48 128
Vialonga 131 788
Vila Franca de Xira 327 535
VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1 176 285
LISBOA (Total distrito) 21 104 958
Alter do Chão 110 064
Chancelaria 53 548
Cunheira 38 119
Seda 69 174
ALTER DO CHÃO (Total município) 270 905
Assunção 128 319
Esperança 55 517
Mosteiros 45 558
ARRONCHES (Total município) 229 394
Alcôrrego 46 269
Aldeia Velha 68 544
530
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Página 531
531 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Avis 72 613
Benavila 54 794
Ervedal 41 079
Figueira e Barros 48 192
Maranhão 37 564
Valongo 51 692
AVIS (Total município) 420 747
Nossa Senhora da Expectação 102 306
Nossa Senhora da Graça dos Degolados 38 165
São João Baptista 107 794
CAMPO MAIOR (Total município) 248 265
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 55 138
Santa Maria da Devesa 72 076
Santiago Maior 45 554
São João Baptista 56 807
CASTELO DE VIDE (Total município) 229 575
Aldeia da Mata 38 483
Crato e Mártires 108 836
Flor da Rosa 24 363
Gáfete 48 603
Monte da Pedra 47 148
Vale do Peso 49 401
CRATO (Total município) 316 834
Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 72 589
Alcáçova 42 113
Assunção 83 383
Barbacena 38 041
Caia e São Pedro 89 721
Santa Eulália 70 400
São Brás e São Lourenço 53 904
São Vicente e Ventosa 67 530
Terrugem 58 540
Vila Boim 40 310
Vila Fernando 43 901
ELVAS (Total município) 660 432
Cabeço de Vide 55 449
Fronteira 107 356
São Saturnino 39 342
FRONTEIRA (Total município) 202 147
Atalaia 25 165
Belver 55 109
Comenda 63 420
Gavião 58 115
Margem 51 007
GAVIÃO (Total município) 252 816
Beirã 44 803
Santa Maria de Marvão 34 867
Santo António das Areias 50 432
São Salvador da Aramenha 65 111
MARVÃO (Total município) 195 213
Assumar 51 635
Monforte 126 062
Santo Aleixo 49 840
Vaiamonte 58 251
MONFORTE (Total município) 285 788
Alpalhão 45 624
Amieira do Tejo 62 599
531
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Página 532
532 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Arez 45 715
Espírito Santo 71 237
Montalvão 76 436
Nossa Senhora da Graça 45 279
Santana 32 454
São Matias 46 090
São Simão 25 839
Tolosa 36 995
NISA (Total município) 488 268
Foros de Arrão 60 815
Galveias 62 039
Longomel 50 150
Montargil 164 002
Ponte de Sor 169 990
Tramaga 67 712
Vale de Açor 52 222
PONTE DE SOR (Total município) 626 930
Alagoa 29 684
Alegrete 69 457
Carreiras 37 743
Fortios 60 514
Reguengo 35 123
Ribeira de Nisa 33 559
São Julião 41 093
São Lourenço 70 346
Sé 100 570
Urra 90 011
PORTALEGRE (Total município) 568 100
Cano 52 045
Casa Branca 71 977
Santo Amaro 42 049
Sousel 72 917
SOUSEL (Total município) 238 988
PORTALEGRE (Total distrito) 5 234 402
Aboadela 36 540
Aboim 24 363
Amarante (São Gonçalo) 69 807
Ansiães 40 180
Ataíde 24 274
Bustelo 24 363
Canadelo 24 363
Candemil 29 709
Carneiro 24 363
Carvalho de Rei 24 364
Cepelos 25 355
Chapa 24 363
Figueiró (Santa Cristina) 27 619
Figueiró (Santiago) 42 748
Fregim 39 649
Freixo de Baixo 31 340
Freixo de Cima 29 894
Fridão 25 329
Gatão 29 582
Gondar 34 736
Gouveia (São Simão) 27 328
Jazente 24 363
Lomba 24 363
532
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Página 533
533 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Louredo 24 363
Lufrei 34 289
Madalena 25 355
Mancelos 48 290
Oliveira 24 363
Olo 24 363
Padronelo 24 363
Real 50 818
Rebordelo 29 381
Salvador do Monte 28 320
Sanche 24 363
Telões 56 827
Travanca 39 704
Várzea 24 363
Vila Caiz 46 431
Vila Chã do Marão 27 114
Vila Garcia 24 363
AMARANTE (Total município) 1 266 065
Ancede 42 841
Baião (Santa Leocádia) 24 363
Campelo 44 913
São Tomé de Covelas 24 363
Frende 24 363
Gestaçô 34 699
Gove 37 255
Grilo 24 363
Loivos do Monte 24 363
Loivos da Ribeira 24 363
Mesquinhata 24 363
Ovil 34 346
Ribadouro 24 363
Santa Cruz do Douro 35 231
Santa Marinha do Zêzere 43 908
Teixeira 37 837
Teixeiró 24 363
Tresouras 24 363
Valadares 26 733
Viariz 24 363
BAIÃO (Total município) 605 756
Aião 24 363
Airães 41 331
Borba de Godim 39 799
Caramos 34 263
Friande 27 745
Idães 38 584
Jugueiros 32 752
Lagares 35 872
Lordelo 24 363
Macieira da Lixa 36 384
Margaride (Santa Eulália) 85 542
Moure 26 065
Pedreira 31 180
Penacova 25 600
Pinheiro 24 620
Pombeiro de Ribavizela 35 357
Rande 24 363
Refontoura 30 861
533
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534 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Regilde 25 939
Revinhade 24 363
Santão 24 363
Sendim 34 364
Sernande 24 363
Sousa 24 373
Torrados 37 407
Unhão 24 363
Várzea 34 662
Varziela 32 896
Vila Cova da Lixa 47 594
Vila Fria 24 363
Vila Verde 24 363
Vizela (São Jorge) 24 363
FELGUEIRAS (Total município) 1 026 820
Baguim do Monte (Rio Tinto) 114 082
Covelo 52 261
Fânzeres 168 164
Foz do Sousa 128 437
Gondomar (São Cosme) 205 199
Jovim 78 179
Lomba 74 656
Medas 73 605
Melres 89 916
Rio Tinto 323 265
São Pedro da Cova 168 418
Valbom 120 335
GONDOMAR (Total município) 1 596 517
Alvarenga 24 363
Aveleda 31 045
Barrosas (Santo Estêvão) 24 386
Boim 29 811
Caíde de Rei 39 910
Casais 27 341
Cernadelo 24 363
Covas 24 363
Cristelos 40 970
Figueiras 26 599
Lodares 31 771
Lousada (Santa Margarida) 24 363
Lousada (São Miguel) 24 363
Lustosa 59 472
Macieira 25 355
Meinedo 52 703
Nespereira 31 832
Nevogilde 40 459
Nogueira 24 352
Ordem 25 355
Pias 24 565
Silvares 36 041
Sousela 34 720
Torno 37 223
Vilar do Torno e Alentém 29 204
LOUSADA (Total município) 794 929
Águas Santas 176 854
Avioso (Santa Maria) 46 224
Avioso (São Pedro) 42 503
49/81
534
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Página 535
535 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Barca 42 789
Folgosa 63 030
Gemunde 57 522
Gondim 31 790
Gueifães 96 312
Maia 86 269
Milheirós 54 637
Moreira 94 801
Nogueira 55 064
Pedrouços 95 743
São Pedro Fins 40 268
Silva Escura 42 990
Vermoim 106 928
Vila Nova da Telha 61 891
MAIA (Total município) 1 195 615
Alpendurada e Matos 60 589
Ariz 29 703
Avessadas 28 363
Banho e Carvalhosa 30 080
Constance 29 410
Favões 25 189
Folhada 26 585
Fornos 45 731
Freixo 24 363
Magrelos 24 363
Manhucelos 24 363
Maureles 24 363
Paços de Gaiolo 29 188
Paredes de Viadores 29 376
Penha Longa 39 958
Rio de Galinhas 26 770
Rosem 24 363
Sande 36 196
Santo Isidoro 30 617
São Lourenço do Douro 24 459
São Nicolau 24 363
Soalhães 68 186
Sobretâmega 25 652
Tabuado 30 659
Torrão 24 363
Toutosa 24 363
Tuias 39 981
Várzea do Douro 35 541
Várzea da Ovelha e Aliviada 42 690
Vila Boa do Bispo 45 886
Vila Boa de Quires 54 382
MARCO DE CANAVESES (Total município) 1 030 095
Custóias 147 467
Guifões 94 844
Lavra 123 364
Leça do Balio 144 108
Leça da Palmeira 154 618
Matosinhos 224 478
Perafita 122 374
Santa Cruz do Bispo 68 938
São Mamede de Infesta 177 846
Senhora da Hora 182 851
535
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Página 536
536 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
MATOSINHOS (Total município) 1 440 888
Arreigada 32 568
Carvalhosa 55 523
Codessos 24 363
Eiriz 36 038
Ferreira 54 779
Figueiró 34 211
Frazão 55 489
Freamunde 77 344
Lamoso 30 762
Meixomil 41 497
Modelos 31 468
Paços de Ferreira 63 543
Penamaior 50 203
Raimonda 37 819
Sanfins de Ferreira 43 018
Seroa 47 026
PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 715 651
Aguiar de Sousa 63 436
Astromil 24 363
Baltar 58 333
Beire 37 157
Besteiros 25 967
Bitarães 36 361
Castelões de Cepeda 65 708
Cete 40 455
Cristelo 25 355
Duas Igrejas 52 429
Gandra 71 448
Gondalães 24 188
Lordelo 101 944
Louredo 27 865
Madalena 25 355
Mouriz 40 371
Parada de Todeia 33 077
Rebordosa 103 607
Recarei 64 366
Sobreira 70 311
Sobrosa 37 789
Vandoma 36 333
Vila Cova de Carros 24 363
Vilela 56 011
PAREDES (Total município) 1 146 592
Abragão 40 350
Boelhe 33 986
Bustelo 33 037
Cabeça Santa 39 031
Canelas 35 923
Capela 36 649
Castelões 29 111
Croca 32 543
Duas Igrejas 38 864
Eja 27 397
Figueira 24 363
Fonte Arcada 31 304
Galegos 36 540
Guilhufe 41 815
536
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Página 537
537 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Irivo 35 037
Lagares 40 468
Luzim 25 659
Marecos 25 485
Milhundos 31 710
Novelas 27 994
Oldrões 34 956
Paço de Sousa 50 019
Paredes 25 248
Penafiel 82 335
Perozelo 28 409
Pinheiro 35 627
Portela 28 660
Rans 30 848
Recezinhos (São Mamede) 27 681
Recezinhos (São Martinho) 34 347
Rio Mau 30 925
Rio de Moinhos 43 771
Santa Marta 28 043
Santiago de Subarrifana 23 981
Sebolido 25 032
Urrô 24 555
Valpedre 31 197
Vila Cova 24 363
PENAFIEL (Total município) 1 277 263
Aldoar 123 582
Bonfim 236 718
Campanhã 371 705
Cedofeita 211 088
Foz do Douro 109 437
Lordelo do Ouro 190 749
Massarelos 80 292
Miragaia 49 456
Nevogilde 65 212
Paranhos 402 057
Ramalde 314 560
Santo Ildefonso 93 827
São Nicolau 42 501
Sé 59 104
Vitória 44 863
PORTO (Total município) 2 395 151
A Ver‐ o‐ Mar 71 484
Aguçadoura 56 328
Amorim 43 539
Argivai 33 440
Balazar 51 543
Beiriz 49 254
Estela 52 325
Laundos 44 685
Navais 31 126
Póvoa de Varzim 201 974
Rates 58 767
Terroso 39 849
PÓVOA DE VARZIM (Total município) 734 314
Agrela 33 142
Água Longa 49 741
Areias 40 136
537
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Página 538
538 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Aves 87 663
Burgães 38 831
Campo (São Martinho) 51 583
Carreira 24 363
Couto (Santa Cristina) 54 138
Couto (São Miguel) 26 573
Guimarei 26 972
Lama 28 939
Lamelas 24 716
Monte Córdova 60 489
Negrelos (São Mamede) 36 842
Negrelos (São Tomé) 55 472
Palmeira 25 388
Rebordões 50 963
Refojos de Riba de Ave 27 282
Reguenga 31 356
Roriz 52 519
Santo Tirso 128 377
São Salvador do Campo 24 436
Sequeiró 31 312
Vilarinho 54 020
SANTO TIRSO (Total município) 1 065 253
Alvarelhos 48 469
Bougado (Santiago) 78 532
Bougado (São Martinho) 125 517
Coronado (São Mamede) 54 943
Coronado (São Romão) 50 142
Covelas 52 106
Guidões 34 373
Muro 32 519
TROFA (Total município) 476 601
Alfena 135 164
Campo 99 008
Ermesinde 279 382
Sobrado 121 677
Valongo 180 244
VALONGO (Total município) 815 475
Arcos 24 303
Árvore 53 510
Aveleda 28 492
Azurara 26 343
Bagunte 34 419
Canidelo 24 065
Fajozes 30 337
Ferreiró 24 065
Fornelo 30 817
Gião 30 778
Guilhabreu 37 362
Junqueira 36 936
Labruge 39 397
Macieira da Maia 34 568
Malta 25 045
Mindelo 47 061
Modivas 33 559
Mosteiró 24 065
Outeiro Maior 24 065
Parada 24 065
538
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Página 539
539 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Retorta 24 267
Rio Mau 36 044
Tougues 24 065
Touguinha 25 045
Touguinhó 28 818
Vairão 26 723
Vila Chã 44 571
Vila do Conde 179 136
Vilar 30 435
Vilar de Pinheiro 36 055
VILA DO CONDE (Total município) 1 088 411
Arcozelo 110 414
Avintes 112 496
Canelas 102 044
Canidelo 168 379
Crestuma 47 661
Grijó 103 125
Gulpilhares 90 096
Lever 53 852
Madalena 92 122
Mafamude 254 562
Olival 69 479
Oliveira do Douro 176 272
Pedroso 176 390
Perozinho 65 148
Sandim 105 586
São Félix da Marinha 106 576
São Pedro da Afurada 45 113
Seixezelo 31 982
Sermonde 25 045
Serzedo 80 634
Valadares 90 115
Vila Nova de Gaia (Santa Marinha) 220 121
Vilar de Andorinho 127 418
Vilar do Paraíso 106 255
VILA NOVA DE GAIA (Total município) 2 560 885
PORTO (Total distrito) 21 232 281
Abrantes (São João) 32 415
Abrantes (São Vicente) 113 700
Aldeia do Mato 36 119
Alferrarede 60 371
Alvega 55 196
Bemposta 121 685
Carvalhal 32 496
Concavada 31 578
Fontes 38 556
Martinchel 28 443
Mouriscas 48 346
Pego 50 751
Rio de Moinhos 37 781
Rossio ao Sul do Tejo 38 697
São Facundo 60 114
São Miguel do Rio Torto 66 178
Souto 25 651
Tramagal 58 215
Vale das Mós 33 961
ABRANTES (Total município) 970 253
539
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Página 540
540 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Alcanena 57 858
Bugalhos 34 055
Espinheiro 24 670
Louriceira 26 382
Malhou 27 921
Minde 55 766
Moitas Venda 26 368
Monsanto 37 163
Serra de Santo António 29 381
Vila Moreira 25 516
ALCANENA (Total município) 345 080
Almeirim 145 293
Benfica do Ribatejo 52 195
Fazendas de Almeirim 96 715
Raposa 55 993
ALMEIRIM (Total município) 350 196
Alpiarça 174 103
ALPIARÇA (Total município) 174 103
Benavente 127 052
Barrosa 23 765
Samora Correia 243 197
Santo Estêvão 54 407
BENAVENTE (Total município) 448 421
Cartaxo 104 040
Ereira 24 065
Lapa 27 816
Pontével 61 216
Valada 47 183
Vale da Pedra 36 523
Vale da Pinta 31 433
Vila Chã de Ourique 52 742
CARTAXO (Total município) 385 018
Carregueira 78 809
Chamusca 68 802
Chouto 101 968
Parreira 78 959
Pinheiro Grande 41 021
Ulme 83 182
Vale de Cavalos 79 500
CHAMUSCA (Total município) 532 241
Constância 33 067
Montalvo 40 170
Santa Margarida da Coutada 108 593
CONSTÂNCIA (Total município) 181 830
Biscainho 59 968
Branca 81 484
Coruche 209 800
Couço 203 885
Erra 54 464
Fajarda 54 349
Santana do Mato 71 084
São José da Lamarosa 82 152
CORUCHE (Total município) 817 186
São João Baptista 80 972
Nossa Senhora de Fátima 110 860
ENTRONCAMENTO (Total município) 191 832
Águas Belas 34 641
540
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Página 541
541 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Areias 52 342
Beco 32 766
Chãos 34 853
Dornes 31 851
Ferreira do Zêzere 49 056
Igreja Nova do Sobral 27 055
Paio Mendes 24 363
Pias 24 363
FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 311 290
Azinhaga 70 446
Golegã 99 444
GOLEGÃ (Total município) 169 890
Aboboreira 34 214
Amêndoa 40 483
Cardigos 57 487
Carvoeiro 46 217
Envendos 67 711
Mação 69 893
Ortiga 28 121
Penhascoso 44 114
MAÇÃO (Total município) 388 240
Alburitel 30 682
Atouguia 44 533
Casal dos Bernardos 35 938
Caxarias 42 232
Cercal 25 945
Espite 36 441
Fátima 119 255
Formigais 24 363
Freixianda 53 471
Gondemaria 29 996
Matas 30 536
Nossa Senhora da Piedade 74 741
Nossa Senhora das Misericórdias 78 041
Olival 43 254
Ribeira do Fárrio 33 107
Rio de Couros 41 286
Seiça 46 833
Urqueira 46 852
OURÉM (Total município) 837 506
Alcobertas 47 879
Arrouquelas 34 447
Arruda dos Pisões 24 363
Asseiceira 30 874
Assentiz 24 363
Azambujeira 24 363
Fráguas 31 229
Malaqueijo 24 363
Marmeleira 24 363
Outeiro da Cortiçada 29 140
Ribeira de São João 24 363
Rio Maior 153 658
São João da Ribeira 32 499
São Sebastião 26 931
RIO MAIOR (Total município) 532 835
Foros de Salvaterra 67 701
Glória do Ribatejo 66 723
541
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Página 542
542 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Granho 38 821
Marinhais 78 673
Muge 49 422
Salvaterra de Magos 75 372
SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 376 712
Abitureiras 35 535
Abrã 36 970
Achete 46 981
Alcanede 103 659
Alcanhões 32 457
Almoster 49 536
Amiais de Baixo 30 398
Arneiro das Milhariças 25 958
Azoia de Baixo 24 065
Azoia de Cima 24 065
Casével 41 123
Gançaria 24 065
Moçarria 28 831
Pernes 36 140
Pombalinho 24 065
Póvoa da Isenta 28 416
Póvoa de Santarém 24 065
Romeira 25 045
Santa Iria da Ribeira de Santarém 30 571
Santarém (Marvila) 95 450
Santarém (São Nicolau) 85 634
Santarém (São Salvador) 85 858
São Vicente do Paul 55 633
Tremês 46 216
Vale de Figueira 37 151
Vale de Santarém 42 571
Vaqueiros 24 065
Várzea 40 964
SANTARÉM (Total município) 1 185 487
Alcaravela 64 828
Santiago de Montalegre 33 156
Sardoal 79 635
Valhascos 26 789
SARDOAL (Total município) 204 408
Além da Ribeira 28 573
Alviobeira 24 363
Asseiceira 52 848
Beselga 29 209
Carregueiros 32 094
Casais 49 267
Junceira 28 322
Madalena 57 304
Olalhas 46 150
Paialvo 47 791
Pedreira 24 995
Sabacheira 43 085
São Pedro de Tomar 56 944
Serra 44 139
Santa Maria dos Olivais 129 448
Tomar (São João Baptista) 74 115
TOMAR (Total município) 768 647
Alcorochel 26 265
542
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Página 543
543 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Assentiz 56 346
Brogueira 35 087
Chancelaria 47 970
Lapas 27 801
Olaia 43 964
Paço 24 363
Parceiros de Igreja 29 522
Pedrógão 51 993
Riachos 69 945
Ribeira Branca 24 363
Torres Novas (Salvador) 41 449
Torres Novas (Santa Maria) 64 944
Torres Novas (Santiago) 25 355
Torres Novas (São Pedro) 69 896
Zibreira 29 042
Meia Via 28 287
TORRES NOVAS (Total município) 696 592
Atalaia 44 846
Moita do Norte 44 759
Praia do Ribatejo 60 387
Tancos 24 249
Vila Nova da Barquinha 29 062
VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 203 303
SANTARÉM (Total distrito) 10 071 070
Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo) 218 756
Alcácer do Sal (Santiago) 184 444
Comporta 76 953
São Martinho 55 320
Santa Susana 76 145
Torrão 168 232
ALCÁCER DO SAL (Total município) 779 850
Alcochete 128 081
Samouco 37 272
São Francisco 25 189
ALCOCHETE (Total município) 190 542
Almada 147 669
Cacilhas 73 535
Caparica 175 109
Charneca de Caparica 199 701
Costa da Caparica 114 711
Cova da Piedade 158 234
Feijó 131 035
Laranjeiro 165 726
Pragal 79 092
Sobreda 100 171
Trafaria 71 531
ALMADA (Total município) 1 416 514
Alto do Seixalinho 157 087
Barreiro 97 573
Coina 63 890
Lavradio 112 874
Palhais 79 428
Santo André 107 971
Santo António da Charneca 116 280
Verderena 102 679
BARREIRO (Total município) 837 782
Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 89 866
543
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Página 544
544 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Carvalhal 55 667
Grândola 262 292
Melides 95 133
Santa Margarida da Serra 39 113
GRÂNDOLA (Total município) 542 071
Alhos Vedros 139 833
Baixa da Banheira 177 513
Gaio‐ Rosário 67 821
Moita 169 846
Sarilhos Pequenos 37 124
Vale da Amoreira 116 566
MOITA (Total município) 708 703
Afonsoeiro 49 419
Alto‐ Estanqueiro‐ Jardia 40 545
Atalaia 24 734
Canha 123 607
Montijo 180 115
Pegões 45 774
Santo Isidro de Pegões 52 121
Sarilhos Grandes 44 186
MONTIJO (Total município) 560 501
Marateca 97 449
Palmela 173 637
Pinhal Novo 177 724
Poceirão 124 830
Quinta do Anjo 100 526
PALMELA (Total município) 674 166
Abela 82 821
Alvalade 109 774
Cercal 111 628
Ermidas‐ Sado 70 294
Santa Cruz 31 232
Santiago do Cacém 127 561
Santo André 140 581
São Bartolomeu da Serra 48 447
São Domingos 77 639
São Francisco da Serra 47 560
Vale de Água 56 359
SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 903 896
Aldeia de Paio Pires 110 889
Amora 423 387
Arrentela 208 621
Corroios 322 400
Fernão Ferro 142 979
Seixal 40 342
SEIXAL (Total município) 1 248 618
Quinta do Conde 106 494
Sesimbra (Castelo) 212 869
Sesimbra (Santiago) 68 489
SESIMBRA (Total município) 387 852
Gâmbia‐ Pontes‐ Alto da Guerra 87 876
Sado 70 068
São Lourenço 122 244
São Simão 68 084
Setúbal (Nossa Senhora da Anunciada) 155 869
Setúbal (Santa Maria da Graça) 81 147
Setúbal (São Julião) 121 797
544
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Página 545
545 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Setúbal (São Sebastião) 321 572
SETÚBAL (Total município) 1 028 657
Porto Covo 48 651
Sines 182 830
SINES (Total município) 231 481
SETÚBAL (Total distrito) 9 510 633
Aboim das Choças 24 363
Aguiã 24 363
Alvora 24 363
Arcos de Valdevez (São Salvador) 23 981
Arcos de Valdevez (São Paio) 25 678
Ázere 24 363
Cabana Maior 24 363
Cabreiro 41 959
Carralcova 16 264
Cendufe 24 363
Couto 24 363
Eiras 24 363
Ermelo 18 896
Extremo 18 394
Gavieira 47 060
Giela 24 363
Gondoriz 43 100
Grade 24 363
Guilhadeses 24 363
Jolda (Madalena) 24 363
Jolda (São Paio) 24 363
Loureda 24 363
Mei 15 228
Miranda 24 363
Monte Redondo 24 363
Oliveira 24 363
Paçô 24 363
Padreiro (Salvador) 24 293
Padreiro (Santa Cristina) 15 228
Padroso 24 363
Parada 24 363
Portela 24 363
Prozelo 24 971
Rio Cabrão 15 228
Rio Frio 32 005
Rio de Moinhos 24 363
Sá 16 642
Sabadim 24 363
Santar 15 228
São Cosme e São Damião 24 363
São Jorge 26 878
Senharei 24 363
Sistelo 30 798
Soajo 53 041
Souto 24 363
Tabaçô 24 201
Távora (Santa Maria) 24 363
Távora (São Vicente) 24 363
Vale 30 105
Vila Fonche 24 363
Vilela 24 363
545
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Página 546
546 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1 290 068
Âncora 25 823
Arga de Baixo 19 590
Arga de Cima 17 881
Arga de São João 23 922
Argela 25 684
Azevedo 16 943
Caminha (Matriz) 29 009
Cristelo 24 065
Dem 24 065
Gondar 24 065
Lanhelas 25 996
Moledo 29 715
Orbacém 24 065
Riba de Âncora 27 211
Seixas 29 726
Venade 24 331
Vila Praia de Âncora 59 317
Vilar de Mouros 26 822
Vilarelho 24 835
Vile 24 065
CAMINHA (Total município) 527 130
Alvaredo 24 363
Castro Laboreiro 79 241
Chaviães 24 363
Cousso 24 363
Cristoval 24 363
Cubalhão 24 363
Fiães 24 363
Gave 25 329
Lamas de Mouro 23 956
Paços 24 363
Paderne 36 899
Parada do Monte 34 534
Penso 24 363
Prado 24 363
Remoães 15 228
Roussas 29 392
São Paio 24 606
Vila 26 930
MELGAÇO (Total município) 515 382
Abedim 24 363
Anhões 18 441
Badim 24 363
Barbeita 26 996
Barroças e Taias 24 363
Bela 24 363
Cambeses 24 363
Ceivães 24 363
Cortes 25 355
Lapela 23 828
Lara 24 363
Longos Vales 31 027
Lordelo 15 847
Luzio 15 847
Mazedo 31 151
Merufe 43 166
61/81
546
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Página 547
547 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Messegães 24 363
Monção 40 061
Moreira 24 363
Parada 15 228
Pias 28 379
Pinheiros 24 363
Podame 24 363
Portela 24 363
Riba de Mouro 32 022
Sá 24 363
Sago 24 363
Segude 24 363
Tangil 35 685
Troporiz 24 363
Troviscoso 26 660
Trute 24 363
Valadares 23 791
MONÇÃO (Total município) 847 655
Agualonga 24 363
Bico 25 444
Castanheira 25 632
Cossourado 24 363
Coura 24 363
Cristelo 24 363
Cunha 30 359
Ferreira 26 668
Formariz 24 363
Infesta 24 363
Insalde 27 479
Linhares 24 363
Mozelos 24 363
Padornelo 25 027
Parada 24 363
Paredes de Coura 30 992
Porreiras 17 332
Resende 24 363
Romarigães 24 363
Rubiães 26 777
Vascões 24 363
PAREDES DE COURA (Total município) 528 066
Azias 24 525
Boivães 24 363
Bravães 24 363
Britelo 26 022
Crasto 24 363
Cuide de Vila Verde 24 363
Entre Ambos‐ os‐ Rios 26 238
Ermida 19 612
Germil 20 497
Grovelas 24 363
Lavradas 25 803
Lindoso 48 235
Nogueira 24 363
Oleiros 24 363
Paço Vedro de Magalhães 24 363
Ponte da Barca 34 220
Ruivos 24 113
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Página 548
548 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Sampriz 24 363
Touvedo (Salvador) 15 831
Touvedo (São Lourenço) 24 363
Vade (São Pedro) 24 363
Vade (São Tomé) 23 964
Vila Chã (Santiago) 15 621
Vila Chã (São João Baptista) 25 329
Vila Nova da Muía 25 891
PONTE DA BARCA (Total município) 623 894
Anais 28 874
Arca 24 363
Arcos 27 694
Arcozelo 55 623
Ardegão 24 363
Bárrio 24 363
Beiral do Lima 24 416
Bertiandos 24 363
Boalhosa 23 837
Brandara 24 363
Cabaços 24 363
Cabração 23 832
Calheiros 27 810
Calvelo 24 363
Cepões 24 363
Correlhã 44 960
Estorãos 26 972
Facha 36 066
Feitosa 24 363
Fojo Lobal 24 363
Fontão 25 355
Fornelos 33 989
Freixo 25 355
Friastelas 24 363
Gaifar 24 363
Gandra 25 355
Gemieira 24 363
Gondufe 24 363
Labruja 26 329
Labrujó 15 847
Mato 24 363
Moreira do Lima 28 248
Navió 23 841
Poiares 25 303
Ponte de Lima 34 497
Queijada 24 363
Rebordões (Santa Maria) 26 229
Rebordões (Souto) 29 286
Refóios do Lima 41 665
Rendufe 24 363
Ribeira 36 024
Sá 24 363
Sandiães 24 363
Santa Comba 24 363
Santa Cruz do Lima 24 363
Seara 24 363
Serdedelo 24 363
Vilar das Almas 24 363
548
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Página 549
549 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Vilar do Monte 15 399
Vitorino das Donas 25 298
Vitorino dos Piães 35 034
PONTE DE LIMA (Total município) 1 377 850
Arão 24 363
Boivão 24 363
Cerdal 48 704
Cristelo Covo 24 363
Fontoura 26 364
Friestas 24 363
Gandra 32 842
Ganfei 32 490
Gondomil 24 363
Sanfins 18 679
São Julião 24 363
São Pedro da Torre 27 687
Silva 24 363
Taião 18 762
Valença 45 810
Verdoejo 24 363
VALENÇA (Total município) 446 242
Afife 35 739
Alvarães 41 675
Amonde 24 363
Vila Nova de Anha 40 150
Areosa 59 812
Barroselas 49 888
Cardielos 25 355
Carreço 40 603
Carvoeiro 31 783
Castelo do Neiva 45 360
Chafé 38 835
Darque 76 833
Deão 24 363
Deocriste 24 363
Freixieiro de Soutelo 32 787
Geraz do Lima (Santa Leocádia) 27 852
Geraz do Lima (Santa Maria) 24 363
Lanheses 34 992
Mazarefes 25 918
Meadela 73 846
Meixedo 24 363
Montaria 42 238
Moreira de Geraz do Lima 24 363
Mujães 29 284
Neiva 29 210
Nogueira 28 212
Outeiro 35 913
Perre 45 620
Portela Susã 24 363
Portuzelo 53 426
Serreleis 24 799
Subportela 26 591
Torre 24 363
Viana do Castelo (Monserrate) 62 175
Viana do Castelo (Santa Maria Maior) 87 391
Vila Franca 34 683
549
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Página 550
550 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Vila Fria 29 747
Vila Mou 24 363
Vila de Punhe 37 015
Vilar de Murteda 24 363
VIANA DO CASTELO (Total município) 1 491 362
Campos 30 764
Candemil 24 363
Cornes 24 641
Covas 60 173
Gondar 16 075
Gondarém 31 378
Loivo 26 702
Lovelhe 24 363
Mentrestido 24 363
Nogueira 24 363
Reboreda 24 824
Sapardos 24 363
Sopo 34 557
Vila Meã 24 363
Vila Nova de Cerveira 34 816
VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 430 108
VIANA DO CASTELO (Total distrito) 8 077 757
Alijó 49 914
Amieiro 15 847
Carlão 36 534
Casal de Loivos 17 200
Castedo 25 160
Cotas 24 363
Favaios 37 806
Pegarinhos 29 444
Pinhão 24 363
Pópulo 24 363
Ribalonga 24 363
Sanfins do Douro 39 124
Santa Eugénia 24 363
São Mamede de Ribatua 33 078
Vale de Mendiz 24 363
Vila Chã 29 821
Vila Verde 44 298
Vilar de Maçada 36 329
Vilarinho de Cotas 16 642
ALIJÓ (Total município) 557 375
Alturas do Barroso 35 552
Ardãos 28 332
Beça 39 701
Bobadela 24 389
Boticas 31 344
Cerdedo 27 775
Codessoso 16 121
Covas do Barroso 32 765
Curros 16 377
Dornelas 37 396
Fiães do Tâmega 21 371
Granja 24 363
Pinho 30 004
São Salvador de Viveiro 26 624
Sapiãos 29 774
550
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Página 551
551 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Vilar 24 363
BOTICAS (Total município) 446 251
Águas Frias 37 912
Anelhe 25 013
Arcossó 24 363
Bobadela 15 847
Bustelo 24 363
Calvão 28 259
Cela 24 363
Cimo de Vila da Castanheira 27 926
Curalha 24 363
Eiras 24 363
Ervededo 31 450
Faiões 25 355
Lama de Arcos 24 564
Loivos 25 355
Madalena 35 530
Mairos 24 363
Moreiras 24 363
Nogueira da Montanha 28 963
Oucidres 24 363
Oura 27 321
Outeiro Seco 25 355
Paradela 24 363
Póvoa de Agrações 24 363
Redondelo 29 171
Roriz 24 363
Samaiões 25 355
Sanfins 25 617
Sanjurge 24 363
Santa Leocádia 24 363
Santa Maria Maior 108 372
Santo António de Monforte 24 363
Santo Estêvão 24 363
São Julião de Montenegro 24 363
São Pedro de Agostém 42 814
São Vicente 33 348
Seara Velha 19 601
Selhariz 24 363
Soutelinho da Raia 19 251
Soutelo 24 363
Travancas 25 316
Tronco 24 363
Vale de Anta 27 987
Vidago 27 645
Vila Verde da Raia 25 355
Vilar de Nantes 32 549
Vilarelho da Raia 28 984
Vilarinho das Paranheiras 24 363
Vilas Boas 24 363
Vilela Seca 24 363
Vilela do Tâmega 24 363
Santa Cruz/Trindade 34 899
CHAVES (Total município) 1 425 463
Barqueiros 30 070
Cidadelhe 23 919
Mesão Frio (Santa Cristina) 37 478
551
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Página 552
552 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Mesão Frio (São Nicolau) 24 363
Oliveira 24 363
Vila Jusã 24 363
Vila Marim 48 531
MESÃO FRIO (Total município) 213 087
Atei 45 413
Bilhó 41 494
Campanhó 28 545
Ermelo 51 621
Mondim de Basto 70 294
Paradança 24 363
Pardelhas 25 852
Vilar de Ferreiros 43 769
MONDIM DE BASTO (Total município) 331 351
Cabril 55 821
Cambeses do Rio 20 296
Cervos 33 530
Chã 48 902
Contim 15 847
Covelães 20 837
Covelo do Gerês 24 363
Donões 15 847
Ferral 26 688
Fervidelas 15 847
Fiães do Rio 15 847
Gralhas 25 355
Meixedo 25 355
Meixide 15 847
Montalegre 42 806
Morgade 25 355
Mourilhe 21 227
Negrões 20 837
Outeiro 38 296
Padornelos 17 153
Padroso 15 847
Paradela 24 363
Pitões das Junias 29 815
Pondras 20 590
Reigoso 24 363
Salto 65 293
Santo André 25 355
Sarraquinhos 35 294
Sezelhe 15 847
Solveira 24 363
Tourém 20 837
Venda Nova 24 363
Viade de Baixo 44 246
Vila da Ponte 24 363
Vilar de Perdizes (São Miguel) 32 421
MONTALEGRE (Total município) 953 416
Candedo 41 619
Carva 24 363
Fiolhoso 27 821
Jou 43 469
Murça 49 545
Noura 27 688
Palheiros 32 457
552
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Página 553
553 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Valongo de Milhais 29 492
Vilares 24 363
MURÇA (Total município) 300 817
Canelas 36 881
Covelinhas 24 363
Fontelas 25 223
Galafura 34 345
Godim 60 474
Loureiro 30 937
Moura Morta 24 363
Peso da Régua 62 168
Poiares 33 795
Sedielos 34 763
Vilarinho dos Freires 29 838
Vinhós 25 547
PESO DA RÉGUA (Total município) 422 697
Alvadia 33 868
Canedo 40 445
Cerva 70 671
Limões 26 559
Ribeira de Pena (Salvador) 69 326
Santa Marinha 40 874
Santo Aleixo de Além‐ Tâmega 24 363
RIBEIRA DE PENA (Total município) 306 106
Celeirós 24 363
Covas do Douro 34 713
Gouvães do Douro 24 363
Gouvinhas 24 424
Parada de Pinhão 24 363
Paradela de Guiães 19 398
Passos 31 449
Provesende 24 363
Sabrosa 30 254
São Cristóvão do Douro 16 642
São Lourenço de Ribapinhão 24 451
São Martinho de Antas 33 438
Souto Maior 24 363
Torre do Pinhão 24 849
Vilarinho de São Romão 24 363
SABROSA (Total município) 385 796
Alvações do Corgo 24 363
Cumeeira 37 512
Fontes 39 351
Fornelos 24 363
Lobrigos (São João Baptista) 32 331
Lobrigos (São Miguel) 28 418
Louredo 24 363
Medrões 24 363
Sanhoane 24 363
Sever 28 216
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 287 643
Água Revés e Crasto 27 076
Argeriz 31 404
Alvarelhos 20 837
Barreiros 24 363
Bouçães 32 696
Canaveses 24 363
553
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554 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Carrazeda de Montenegro 45 691
Curros 25 355
Ervões 33 104
Fiães 15 847
Fornos do Pinhal 24 363
Friões 36 431
Lebução 25 355
Nozelos 15 847
Padrela e Tazem 30 390
Possacos 25 355
Rio Torto 34 578
Sanfins 24 363
Santa Maria de Emeres 26 530
Santa Valha 33 514
Santiago da Ribeira de Alhariz 32 477
São João da Corveira 28 779
São Pedro de Veiga de Lila 26 834
Serapicos 24 363
Sonim 24 363
Tinhela 24 363
Vales 27 220
Valpaços 65 815
Vassal 25 036
Veiga de Lila 24 363
Vilarandelo 35 163
VALPAÇOS (Total município) 896 238
Afonsim 24 363
Alfarela de Jales 26 026
Bornes de Aguiar 54 757
Bragado 32 684
Capeludos 30 742
Gouvães da Serra 24 363
Parada de Monteiros 25 740
Pensalvos 29 772
Sabroso de Aguiar 26 081
Santa Marta da Montanha 18 447
Soutelo de Aguiar 23 218
Telões 50 632
Tresminas 46 952
Valoura 25 502
Vila Pouca de Aguiar 52 120
Vreia de Bornes 30 598
Vreia de Jales 47 963
Lixa do Alvão 18 273
VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 588 233
Abaças 33 514
Adoufe 38 956
Andrães 38 796
Arroios 24 065
Borbela 42 523
Campeã 41 968
Constantim 25 045
Ermida 24 065
Folhadela 39 104
Guiães 24 065
Justes 24 065
Lamares 24 088
554
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Página 555
555 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Lamas de Olo 30 503
Lordelo 32 240
Mateus 26 296
Mondrões 30 007
Mouçós 49 614
Nogueira 24 065
Parada de Cunhos 25 045
Pena 25 514
Quintã 15 653
São Tomé do Castelo 40 705
Torgueda 35 652
Vale de Nogueiras 31 196
Vila Cova 24 065
Vila Marim 42 119
Vila Real (Nossa Senhora da Conceição) 66 216
Vila Real (São Dinis) 38 015
Vila Real (São Pedro) 55 250
Vilarinho de Samardã 32 582
VILA REAL (Total município) 1 004 991
VILA REAL (Total distrito) 8 119 464
Aldeias 24 363
Aricera 24 363
Armamar 30 030
Cimbres 24 363
Coura 15 847
Folgosa 24 363
Fontelo 25 024
Goujoim 17 238
Queimada 24 363
Queimadela 24 363
Santa Cruz 24 363
Santiago 16 642
Santo Adrião 15 847
São Cosmado 34 420
São Martinho das Chãs 25 329
São Romão 24 363
Tões 15 575
Vacalar 24 363
Vila Seca 24 363
ARMAMAR (Total município) 439 582
Beijós 32 561
Cabanas de Viriato 43 561
Currelos 42 261
Oliveira do Conde 68 999
Papízios 28 703
Parada 31 157
Sobral de Papízios 24 363
CARREGAL DO SAL (Total município) 271 605
Almofala 26 065
Alva 24 388
Cabril 30 958
Castro Daire 67 277
Cujó 24 363
Ermida 24 363
Ester 24 363
Gafanhão 18 419
Gosende 29 720
555
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Página 556
556 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Mamouros 25 000
Mezio 24 436
Mões 54 115
Moledo 49 155
Monteiras 30 406
Moura Morta 16 647
Parada de Ester 36 772
Pepim 24 363
Picão 24 363
Pinheiro 32 412
Reriz 29 250
Ribolhos 24 363
São Joaninho 24 363
CASTRO DAIRE (Total município) 665 561
Alhões 24 363
Bustelo 15 847
Cinfães 51 893
Espadanedo 29 652
Ferreiros de Tendais 29 695
Fornelos 26 678
Gralheira 24 363
Moimenta 24 363
Nespereira 53 803
Oliveira do Douro 36 715
Ramires 20 021
Santiago de Piães 39 858
São Cristóvão de Nogueira 41 927
Souselo 46 705
Tarouquela 29 728
Tendais 41 252
Travanca 25 678
CINFÃES (Total município) 562 541
Avões 24 363
Bigorne 15 631
Britiande 25 391
Cambres 42 656
Cepões 24 842
Ferreirim 26 585
Ferreiros de Avões 24 363
Figueira 24 363
Lalim 25 823
Lamego (Almacave) 83 026
Lamego (Sé) 50 384
Lazarim 31 226
Magueija 26 129
Meijinhos 15 228
Melcões 15 228
Parada do Bispo 16 642
Penajóia 30 739
Penude 36 418
Pretarouca 15 847
Samodães 24 363
Sande 25 307
Valdigem 30 614
Várzea de Abrunhais 24 363
Vila Nova de Souto de El‐ Rei 26 236
LAMEGO (Total município) 685 767
556
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Página 557
557 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Abrunhosa‐ a‐ Velha 29 283
Alcafache 30 098
Chãs de Tavares 38 369
Cunha Alta 24 364
Cunha Baixa 32 643
Espinho 33 041
Fornos de Maceira Dão 35 358
Freixiosa 24 363
Lobelhe do Mato 24 171
Mangualde 105 355
Mesquitela 25 780
Moimenta da Maceira Dão 24 363
Póvoa de Cervães 24 363
Quintela de Azurara 24 363
Santiago de Cassurrães 39 553
São João da Fresta 24 363
Travanca de Tavares 15 847
Várzea de Tavares 24 363
MANGUALDE (Total município) 580 040
Aldeia de Nacomba 15 847
Alvite 38 604
Arcozelos 25 419
Ariz 15 909
Baldos 24 363
Cabaços 24 363
Caria 27 828
Castelo 24 363
Leomil 45 434
Moimenta da Beira 39 031
Nagosa 15 847
Paradinha 15 847
Passô 24 363
Pêra Velha 24 363
Peva 29 735
Rua 24 842
Sarzedo 18 572
Segões 15 527
Sever 25 082
Vilar 24 363
MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 499 702
Almaça 16 443
Cercosa 24 363
Cortegaça 24 405
Espinho 49 297
Marmeleira 27 450
Mortágua 56 850
Pala 50 548
Sobral 72 310
Trezói 27 185
Vale de Remígio 24 363
MORTÁGUA (Total município) 373 214
Aguieira 24 363
Canas de Senhorim 64 882
Carvalhal Redondo 27 725
Lapa do Lobo 26 984
Moreira 24 363
Nelas 62 215
557
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Página 558
558 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Santar 32 443
Senhorim 50 334
Vilar Seco 27 188
NELAS (Total município) 340 497
Arca 24 363
Arcozelo das Maias 43 188
Destriz 24 363
Oliveira de Frades 39 507
Pinheiro 40 699
Reigoso 24 363
Ribeiradio 34 990
São João da Serra 26 039
São Vicente de Lafões 25 183
Sejães 24 363
Souto de Lafões 24 363
Varzielas 24 363
OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 355 784
Antas 24 363
Castelo de Penalva 44 927
Esmolfe 24 363
Germil 24 363
Ínsua 38 595
Lusinde 24 221
Mareco 15 796
Matela 24 363
Pindo 50 148
Real 24 363
Sezures 38 335
Trancozelos 24 363
Vila Cova do Covelo 24 363
PENALVA DO CASTELO (Total município) 382 563
Antas 27 270
Beselga 29 152
Castainço 22 687
Granja 19 891
Ourozinho 19 527
Penedono 51 570
Penela da Beira 31 975
Póvoa de Penela 28 400
Souto 28 818
PENEDONO (Total município) 259 290
Anreade 27 447
Barrô 32 715
Cárquere 27 980
Feirão 16 531
Felgueiras 24 363
Freigil 24 363
Miomães 24 363
Ovadas 25 160
Panchorra 27 373
Paus 33 873
Resende 57 118
São Cipriano 25 686
São João de Fontoura 24 363
São Martinho de Mouros 48 275
São Romão de Aregos 24 363
RESENDE (Total município) 443 973
558
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Página 559
559 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Couto do Mosteiro 35 418
Nagozela 24 363
Ovoa 35 703
Pinheiro de Ázere 29 274
Santa Comba Dão 48 300
São Joaninho 29 890
São João de Areias 46 355
Treixedo 31 340
Vimieiro 24 364
SANTA COMBA DÃO (Total município) 305 007
Castanheiro do Sul 29 107
Ervedosa do Douro 50 580
Espinhosa 17 012
Nagozelo do Douro 24 363
Paredes da Beira 33 991
Pereiros 16 468
Riodades 29 606
São João da Pesqueira 60 601
Soutelo do Douro 27 861
Trevões 32 165
Vale de Figueira 25 412
Valongo dos Azeites 24 363
Várzea de Trevões 24 363
Vilarouco 32 223
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 428 115
Baiões 24 363
Bordonhos 24 363
Candal 22 746
Carvalhais 43 939
Covas do Rio 28 884
Figueiredo de Alva 31 085
Manhouce 43 708
Pindelo dos Milagres 31 625
Pinho 30 771
Santa Cruz da Trapa 39 240
São Cristóvão de Lafões 24 363
São Félix 24 363
São Martinho das Moitas 32 801
São Pedro do Sul 52 332
Serrazes 32 012
Sul 51 663
Valadares 34 322
Várzea 30 960
Vila Maior 31 013
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 634 553
Águas Boas 24 363
Avelal 24 363
Decermilo 24 363
Ferreira de Aves 79 988
Forles 15 847
Mioma 32 959
Rio de Moinhos 29 535
Romãs 43 327
São Miguel de Vila Boa 34 556
Sátão 52 331
Silvã de Cima 24 363
Vila Longa 24 363
559
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Página 560
560 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
SÁTÃO (Total município) 410 358
Arnas 25 876
Carregal 29 422
Chosendo 24 363
Cunha 26 596
Escurquela 15 929
Faia 15 847
Ferreirim 24 363
Fonte Arcada 24 363
Freixinho 17 521
Granjal 24 363
Lamosa 23 744
Macieira 19 933
Penso 24 363
Quintela 24 363
Sarzeda 30 129
Sernancelhe 36 609
Vila da Ponte 25 518
SERNANCELHE (Total município) 413 302
Adorigo 24 363
Arcos 24 363
Barcos 26 624
Chavães 24 363
Desejosa 18 618
Granja do Tedo 24 363
Granjinha 15 228
Longa 24 363
Paradela 17 648
Pereiro 15 929
Pinheiros 18 521
Santa Leocádia 15 847
Sendim 38 534
Tabuaço 40 984
Távora 24 363
Vale de Figueira 15 950
Valença do Douro 24 363
TABUAÇO (Total município) 394 424
Dálvares 24 363
Gouviães 24 363
Granja Nova 24 363
Mondim da Beira 25 704
Salzedas 31 263
São João de Tarouca 45 067
Tarouca 65 158
Ucanha 24 363
Várzea da Serra 38 157
Vila Chã da Beira 24 363
TAROUCA (Total município) 327 164
Barreiro de Besteiros 43 897
Campo de Besteiros 31 020
Canas de Santa Maria 39 935
Caparrosa 31 319
Castelões 37 584
Dardavaz 31 006
Ferreirós do Dão 24 363
Guardão 38 752
Lajeosa 47 693
560
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Página 561
561 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Lobão da Beira 32 589
Molelos 47 933
Mosteirinho 24 634
Mosteiro de Fráguas 24 610
Mouraz 27 929
Nandufe 24 363
Parada de Gonta 24 543
Sabugosa 24 363
Santiago de Besteiros 35 449
São João do Monte 52 448
São Miguel do Outeiro 28 660
Silvares 18 880
Tonda 28 307
Tondela 51 336
Tourigo 24 363
Vila Nova da Rainha 24 363
Vilar de Besteiros 28 574
TONDELA (Total município) 848 913
Alhais 24 363
Fráguas 25 048
Pendilhe 31 959
Queiriga 40 258
Touro 51 628
Vila Cova à Coelheira 44 838
Vila Nova de Paiva 31 592
VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 249 686
Abraveses 74 015
Barreiros 24 065
Boa Aldeia 24 065
Bodiosa 50 403
Calde 47 848
Campo 59 415
Cavernães 34 309
Cepões 42 216
Cota 47 840
Couto de Baixo 26 460
Couto de Cima 28 579
Fail 24 065
Farminhão 26 598
Fragosela 37 097
Lordosa 43 718
Silgueiros 59 402
Mundão 37 362
Orgens 50 952
Povolide 39 870
Ranhados 38 571
Repeses 25 346
Ribafeita 37 450
Rio de Loba 83 167
Santos Evos 35 160
São Cipriano 32 472
São João de Lourosa 58 496
São Pedro de France 37 235
São Salvador 36 751
Torredeita 35 289
Vil de Souto 24 088
Vila Chã de Sá 33 005
561
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Página 562
562 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Viseu (Coração de Jesus) 79 962
Viseu (Santa Maria de Viseu) 71 228
Viseu (São José) 63 203
VISEU (Total município) 1 469 702
Alcofra 41 271
Cambra 41 251
Campia 49 326
Carvalhal de Vermilhas 24 363
Fataunços 25 383
Figueiredo das Donas 24 363
Fornelo do Monte 24 363
Paços de Vilharigues 24 363
Queirã 43 114
São Miguel do Mato 28 916
Ventosa 32 234
Vouzela 30 403
VOUZELA (Total município) 389 350
VISEU (Total distrito) 11 730 693
Altares 40 046
Angra (Nossa Senhora da Conceição) 59 894
Angra (Santa Luzia) 45 614
Angra (São Pedro) 51 213
Angra (Sé) 24 766
Cinco Ribeiras 24 451
Doze Ribeiras 24 363
Feteira 25 054
Porto Judeu 50 913
Posto Santo 37 523
Raminho 24 363
Ribeirinha 43 280
Santa Bárbara 35 884
São Bartolomeu de Regatos 43 359
São Bento 39 055
São Mateus da Calheta 47 635
Serreta 24 363
Terra Chã 43 252
Vila de São Sebastião 44 981
ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 730 009
Calheta 40 963
Norte Pequeno 24 363
Ribeira Seca 59 589
Santo Antão 46 391
Topo (Nossa Senhora do Rosário) 24 363
CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 195 669
Capelo 32 055
Castelo Branco 40 345
Cedros 35 646
Feteira 35 827
Flamengos 35 203
Horta (Angústias) 44 857
Horta (Conceição) 25 147
Horta (Matriz) 40 535
Pedro Miguel 27 208
Praia do Almoxarife 24 363
Praia do Norte 24 363
Ribeirinha 24 363
Salão 24 363
562
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Página 563
563 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
HORTA (Total município) 414 275
Água de Pau 76 976
Cabouco 33 435
Lagoa (Nossa Senhora do Rosário) 67 661
Lagoa (Santa Cruz) 70 353
Ribeira Chã 24 363
LAGOA (AÇORES) (Total município) 272 788
Fajã Grande 27 835
Fajãzinha 16 302
Fazenda 28 058
Lajedo 16 238
Lajes das Flores 45 817
Lomba 21 216
Mosteiro 15 228
LAJES DAS FLORES (Total município) 170 694
Calheta de Nesquim 25 532
Lajes do Pico 68 266
Piedade 32 380
Ribeiras 43 923
Ribeirinha 24 363
São João 38 760
LAJES DO PICO (Total município) 233 224
Bandeiras 33 854
Candelária 41 492
Criação Velha 30 860
Madalena 59 879
São Caetano 34 124
São Mateus 34 607
MADALENA (Total município) 234 816
Achada 31 843
Achadinha 33 652
Lomba da Fazenda 38 583
Nordeste 52 716
Salga 28 439
Santana 24 842
Algarvia 19 280
Santo António de Nordestinho 19 536
São Pedro de Nordestinho 22 274
NORDESTE (Total município) 271 165
Arrifes 92 295
Candelária 28 909
Capelas 55 667
Covoada 30 046
Fajã de Baixo 53 102
Fajã de Cima 51 189
Fenais da Luz 34 176
Feteiras 49 863
Ginetes 33 096
Mosteiros 29 249
Ponta Delgada (Matriz) 57 949
Ponta Delgada (São José) 55 877
Ponta Delgada (São Pedro) 77 127
Relva 41 322
Remédios 24 931
Rosto do Cão (Livramento) 50 980
Rosto do Cão (Roque) 61 952
Santa Bárbara 26 205
563
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Página 564
564 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Santo António 37 687
São Vicente Ferreira 35 146
Sete Cidades 39 375
Ajuda da Bretanha 19 131
Pilar da Bretanha 17 780
Santa Clara 46 651
PONTA DELGADA (Total município) 1 049 705
Água Retorta 29 868
Faial da Terra 26 324
Furnas 59 174
Nossa Senhora dos Remédios 36 137
Povoação 63 110
Ribeira Quente 29 784
POVOAÇÃO (Total município) 244 397
Calhetas 24 363
Fenais da Ajuda 36 275
Lomba da Maia 40 067
Lomba de São Pedro 24 363
Maia 45 793
Pico da Pedra 36 886
Porto Formoso 33 308
Rabo de Peixe 90 636
Ribeira Grande (Conceição) 39 349
Ribeira Grande (Matriz) 54 205
Ribeira Seca 42 702
Ribeirinha 41 959
Santa Bárbara 33 825
São Brás 24 363
RIBEIRA GRANDE (Total município) 568 094
Guadalupe 48 313
Luz 33 854
São Mateus 35 169
Santa Cruz da Graciosa 46 157
SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 163 493
Caveira 15 228
Cedros 18 888
Ponta Delgada 34 155
Santa Cruz das Flores 74 559
SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 142 830
Prainha 34 968
Santa Luzia 33 975
Santo Amaro 24 363
Santo António 39 761
São Roque do Pico 49 943
SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 183 010
Manadas (Santa Bárbara) 24 780
Norte Grande (Neves) 42 479
Rosais 39 207
Santo Amaro 38 310
Urzelina (São Mateus) 33 737
Velas (São Jorge) 47 841
VELAS (Total município) 226 354
Agualva 52 893
Biscoitos 43 805
Cabo da Praia 24 363
Fonte do Bastardo 28 715
Fontinhas 37 531
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565 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Lajes 53 067
Praia da Vitória (Santa Cruz) 86 981
Quatro Ribeiras 24 468
São Brás 24 418
Vila Nova 34 458
Porto Martins 24 363
VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 435 062
Almagreira 25 331
Santa Bárbara 30 321
Santo Espírito 40 356
São Pedro 36 553
Vila do Porto 77 069
VILA DO PORTO (Total município) 209 630
Água de Alto 43 369
Ponta Garça 73 906
Ribeira das Tainhas 29 432
Vila Franca do Campo (São Miguel) 51 373
Vila Franca do Campo (São Pedro) 24 338
Ribeira Seca 26 026
VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 248 444
RAA (Total RA) 5 993 659
Arco da Calheta 78 099
Calheta 59 284
Estreito da Calheta 41 513
Fajã da Ovelha 50 709
Jardim do Mar 24 363
Paul do Mar 25 398
Ponta do Pargo 48 215
Prazeres 33 515
CALHETA (Total município) 361 096
Câmara de Lobos 136 954
Curral das Freiras 107 982
Estreito de Câmara de Lobos 94 766
Jardim da Serra 50 812
Quinta Grande 35 619
CÂMARA DE LOBOS (Total município) 426 133
Funchal (Santa Luzia) 67 248
Funchal (Santa Maria Maior) 127 196
Funchal (São Pedro) 73 742
Funchal (Sé) 43 454
Imaculado Coração de Maria 69 504
Monte 135 691
Santo António 201 502
São Gonçalo 78 866
São Martinho 159 875
São Roque 88 352
FUNCHAL (Total município) 1 045 430
Água de Pena 35 422
Caniçal 58 160
Machico 118 219
Porto da Cruz 80 501
Santo António da Serra 34 462
MACHICO (Total município) 326 764
Canhas 66 844
Madalena do Mar 24 363
Ponta do Sol 97 684
PONTA DO SOL (Total município) 188 891
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566 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
(Un: euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Achadas da Cruz 29 660
Porto Moniz 79 111
Ribeira da Janela 37 364
Seixal 57 295
PORTO MONIZ (Total município) 203 430
Porto Santo 152 130
PORTO SANTO (Total município) 152 130
Campanário 62 639
Ribeira Brava 83 187
Serra de Água 59 264
Tábua 36 417
RIBEIRA BRAVA (Total município) 241 507
Camacha 87 733
Caniço 96 663
Gaula 43 309
Santa Cruz 94 094
Santo António da Serra 40 659
SANTA CRUZ (Total município) 362 458
Arco de São Jorge 24 955
Faial 62 987
Ilha 33 031
Santana 76 414
São Jorge 54 054
São Roque do Faial 41 016
SANTANA (Total município) 292 457
Boa Ventura 68 791
Ponta Delgada 37 229
São Vicente 111 513
SÃO VICENTE (Total município) 217 533
RAM (Total RA) 3 817 829
TOTAL CONTINENTE 183 827 966
TOTAL NACIONAL 193 639 454
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567 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR
ORIGEM
POR
ARTIGOS
POR
GRUPOS
POR
CAPÍTULOS
01 IMPOSTOS DIRECTOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Rendimento de desportistas 600.000
Energias renováveis 45.000.000
Contribuições para a Segurança Social 1.900.000
Missões internacionais 3.000.000
Cooperação 4.200.000
Deficientes 165.000.000
Infra‐ estruturas comuns NATO 100.000
Organizações internacionais 6.000.000
Planos de Poupança‐ Reforma 110.000.000
Propriedade intelectual 5.100.000
Dedução à colecta de donativos 8.000.000
Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa 1.000.000
Donativos a igrejas e instituições religiosas 9.000.000 358.900.000
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
Benefícios fiscais por dedução ao rendimento 46.000.000
Benefícios fiscais por dedução ao lucro tributável 2.000.000
Redução de taxa 75.000.000
Benefícios fiscais por dedução à colecta 126.000.000
Isenção definitiva e/ou não sujeição 21.000.000 270.000.000 628.900.000 628.900.000
02 IMPOSTOS INDIRECTOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Relações internacionais 1.100.000
Navegação marítima costeira e navegação interior 22.400.000
Produção de electricidade ou de electricidade e calor (co‐ geração) 9.400.000
Processos electrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos 14.000.000
Veículos de tracção ferroviária 7.800.000
Equipamentos agrícolas 61.700.000
Motores fixos 4.700.000
Motores frigoríficos 7.800.000
Aquecimento 36.900.000
Biocombustíveis 16.600.000 182.400.000
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Decreto‐ Lei n.º 143/86, de 16 de Junho (Missões diplomáticas) 13.000.000
Decreto‐ Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro (Igreja Católica) 14.500.000
Decreto‐ Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro (IPSS) 96.000.000
Decreto‐ Lei n.º 113/90, de 5 de Abril (Forças armadas e de segurança) 50.000.000
Decreto‐ Lei n.º 113/90, de 5 de Abril (Associações de bombeiros) 2.500.000
Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Partidos políticos) 2.500.000
Decreto‐ Lei n.º 394‐ B/84, de 26 de Outubro (Automóveis ‐ deficientes) 6.400.000 184.900.000
03 Imposto sobre veículos (ISV)
Decreto‐ Lei n.º 43/76, de 20 de Fevereiro (Deficientes das Forças Armadas) 300.000
Artigo 58.º do CISV (Transferência residência UE) 14.050.000
Artigo 54.º do CISV (Deficientes) 7.500.000
Artigo 36.º do CISV (Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares) 800.000
Artigo 53.º do CISV (Táxis) 5.900.000
Artigo 58.º do CISV (Cidadãos residentes UE) 14.050.000
Artigo 52.º do CISV (Instituições de utilidade pública) 3.100.000
Decreto‐ Lei n.º 292‐ A/2000, de 15 de Novembro (Abates) 5.000.000
Outros benefícios 8.200.000 58.900.000
04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)
Relações internacionais 1.100.000 1.100.000
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)
Relações internacionais 100.000
Pequenas destilarias 200.000 300.000
99 Impostos diversos sobre o consumo 0 427.600.000
02 Outros
02 Imposto do selo
Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa 400.000
Instituições particulares de solidariedade social 200.000
Actos de reorganização e concentração de empresas 500.000
Utilidade turística 900.000
Estatuto Fiscal Cooperativo 300.000
Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica 60.000
Zona Franca da Madeira e de Santa Maria 40.000
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 1.200.000
Refer, EPE ‐ Bens destinados ao domínio público do Estado 200.000
Investimento de natureza contratual ‐ Isenção 100.000
Estradas de Portugal, EPE 100.000
FIIAH/SIIAH ‐ Artigo 8.º ‐ Aquisição pelo FIIAH/SIIAH 400.000
FIIAH/SIIAH ‐ Artigo 8.º ‐ Aquisição pelo arrendatário 50.000
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 700.000 5.150.000 5.150.000 432.750.000
Total geral 1.061.650.000
MAPA XXI
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SERVIÇOS INTEGRADOS
CAPÍ‐
TULOS
GRU‐
POS
ARTI‐
GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
(Por origem)
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IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ARTIGOS
POR GRUPOS
POR
CAPÍTULOS
03 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE
APOSENTAÇÕES E A ADSE
01 Subsistema previdencial
03 Contribuições por políticas activas de emprego 321.670.541 321.670.541 321.670.541
Total geral 321.670.541
MAPA XXI
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DA SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍ‐
TULOS
GRU‐
POS
ARTI‐
GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
568
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. Consultar Diário Original