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42 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

«Artigo 97.º Suplemento de fixação

1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças podem determinar a atribuição de um suplemento de fixação aos magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas e não disponham de casa própria nesse local no momento da nomeação.
2 — O montante do suplemento referido no número anterior é fixado, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados.
3 — O montante do suplemento previsto no presente artigo é tributado em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas.

Artigo 102.º Suplemento de função

1 — Os magistrados têm direito a um suplemento de função, fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, tendo em consideração a actualização das remunerações dos titulares de órgãos de soberania.
2 — O suplemento é fixado ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados.
3 — O suplemento não releva para efeitos de descontos para a jubilação ou aposentação.
4 — O montante do suplemento previsto no presente artigo é tributado em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
5 — Para os efeitos da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, o montante do suplemento não é englobado no rendimento dos magistrados.
6 — O suplemento não pode ser atribuído durante o exercício de funções públicas de carácter não judiciário, a menos que estas, por imposição legal, devam ser desempenhadas por magistrado.

Artigo 145.º Aposentação ou reforma a requerimento

Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à instituição de segurança social competente para a atribuir.

Artigo 146.º Incapacidade

1 — São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.
2 — Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias: a) Requererem a aposentação ou reforma; ou b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

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