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Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2010 II Série-A — Número 52
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO Proposta de lei n.º 39/XI (2.ª) (Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, a Directiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, e a Directiva 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006): — Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
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PROPOSTA DE LEI N.º 39/XI (2.ª) (PROÍBE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO E NO EXERCÍCIO DO TRABALHO INDEPENDENTE E TRANSPÕE A DIRECTIVA 2000/43/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE JUNHO DE 2000, A DIRECTIVA 2000/78/CE, DO CONSELHO, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2000, E A DIRECTIVA 2006/54/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE JULHO DE 2006 Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Proposta de lei n.º 39/XI (2.ª), do Governo Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, a Directiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, e a Directiva 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006 Data de admissão: 27 de Setembro de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública Índice I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC) — Teresa Félix (BIB) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Lisete Gravito (DILP).
Data: 15 de Dezembro de 2010 I — Análise sucinta dos factos e situações A proposta de lei supra referenciada, da iniciativa do Governo, que vem completar a transposição de três directivas relativas à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego e na actividade profissional, proibindo toda e qualquer forma de discriminação no acesso ao trabalho independente e seu exercício, bem como prevendo a legitimidade processual de organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 27 de Setembro de 2010 e foi discutida na generalidade, em Plenário, a 29 de Setembro. Daí que não tenha sido possível designar o deputado autor do parecer nem tãopouco elaborar a respectiva nota técnica.
Veio a ser aprovada, também na generalidade, em 3 de Novembro, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes na sequência do envio, pelo Presidente da 11.ª Comissão, ao Presidente da Assembleia da República de um ofício explicando que os argumentos invocados pelo Deputado Bernardino Soares, do PCP, e Luís Montenegro, do PSD, na reunião plenária de 29 de Setembro, no sentido de requererem o adiamento da votação na generalidade da proposta de lei em apreço por considerarem que deveria ser sujeita a apreciação pública não deviam ser acolhidos porquanto a referida iniciativa legislativa não visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, nem direitos e obrigações dos trabalhadores, enquanto tais, e as suas organizações, na presunção da vigência de um contrato de trabalho, não se enquadrando, assim, no conceito de «legislação do trabalho» constitucional e legalmente definido por manifesta inexistência dos seus elementos caracterizadores essenciais, concluindo que, não se tratando de legislação laboral, não existe norma habilitante para promover a respectiva apreciação pública, devendo antes ser agendada a respectiva votação, na generalidade, em Plenário, como se verificou.
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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Importa, no entanto, chamar a atenção para o facto de esta iniciativa não cumprir os requisitos formais estabelecidos no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei («(… ) devem ser acompanhada dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado»).
O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe no mesmo sentido, no n.º 2 do seu artigo 6.º «(… ) deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo»).
Desconhece-se a existência de estudos, pareceres ou outros contributos, relativos a esta iniciativa, que satisfaçam os requisitos formais impostos pelos preceitos citados, mas, caso se entenda necessário, poder-seá solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, no cumprimento da designada lei formulário, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, entendemos apenas de referir o seguinte:
— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei («Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º) e cumpre o disposto no n.º 4 do artigo 9.º também da lei formulário, uma vez que indica expressamente as directivas a transpor («Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor»).
III — Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: O princípio da igualdade é um princípio fundamental da Constituição da República Portuguesa.
Destacamos, designadamente, a alínea h) do artigo 9.º1, os n.os 1 e 2 do artigo 13.º2 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º da Constituição3, que incorporam aquele princípio.
O Código do Trabalho, ainda na anterior redacção, dada pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto4, e respectiva regulamentação decorrente da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho5, transpôs, sectorialmente, para a ordem jurídica interna, as Directivas 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho6, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e 2000/78/CE, do 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art9 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art13 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art58 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:180:0022:0026:PT:PDF
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Conselho, de 27 de Novembro7, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.
Aquando da revisão do Código do Trabalho operada pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro8, alterada e regulamentada pela Lei n.º 105/2009, 14 de Setembro9, procedeu-se, ainda que de forma parcial, à transposição, para o ordenamento jurídico nacional, da Directiva 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho10, que aplica o princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional.
Por conseguinte, a presente proposta de lei tem por objecto transpor para a ordem jurídica interna, na parte respeitante ao trabalho independente e à legitimidade processual de organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação, as directivas supra citadas.
Refira-se, ainda, que, em matéria de direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho em funções públicas, a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro11, modificada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril12, define o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
No que respeita à discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto13, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro14, previne, proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência ou risco agravado de saúde.
Recorde-se que o Governo, em execução do disposto na Lei n.º 10/2001, de 21 de Maio15, envia à Assembleia da República, até ao fim de cada sessão legislativa, um relatório anual sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional.
Por último, e no seguimento do disposto no artigo 11.º da proposta de lei, o procedimento das contraordenações aí previsto segue o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, consagrado na Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro16.
Enquadramento do tema no plano europeu: As directivas referidas na presente iniciativa legislativa, cuja transposição para a ordem jurídica nacional se pretende completar, no sentido nela especificado, inserem-se no quadro normativo da União Europeia decorrente da aplicação do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 141.º do Tratado CE (actuais artigo 19.º e 157.º do TFUE), relativos à competência da União Europeia em matéria de combate à discriminação17, consignam a aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (Directiva 2000/43/CE18, de 29 de Junho de 2000) e de igualdade de tratamento entre as pessoas no emprego e na actividade profissional, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (Directiva 2000/78/CE19, de 27 de Novembro de 2000) ou sexo (Directiva 2006/54/CE20, de 5 de Julho de 2006)21.
Atendendo ao objecto da proposta de lei em apreciação refiram-se, relativamente ao conteúdo destas directivas, os seguintes aspectos:
7 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:303:0016:0022:PT:PDF 8 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:204:0023:0036:PT:PDF 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/08201/0006600384.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16500/62106213.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03300/11761177.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/117A00/29452945.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0625506263.pdf 17O n.º 3 do artigo 141.º do Tratado CE, que integra o articulado relativo à política social, refere-se especificamente à competência comunitária no domínio da aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:180:0022:0026:PT:PDF 19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:303:0016:0022:PT:PDF 20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:204:0023:0036:PT:PDF. A Directiva 2006/54/CE revogou, com efeitos a partir de 15 de Agosto de 2009, as Directivas 75/117/CEE, 76/207/CEE, 86/378/CEE e 97/ /80/CE sobre a mesma matéria.
21 Informação detalhada sobre a luta contra a discriminação na União Europeia encontra-se disponível no endereço
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1 — Quanto ao objecto e âmbito de aplicação: Visam estabelecer no âmbito da União Europeia o quadro jurídico geral, no caso da Directiva 2000/43/CE, para o combate à discriminação, baseada em motivos de origem racial ou étnica, no caso da Directiva 2000/78/CE, para o combate à discriminação no que se refere ao emprego e à actividade profissional, em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, e, no caso da Directiva 2006/54/CE, para o combate à discriminação em razão do sexo no emprego e na actividade profissional; São aplicáveis no âmbito tanto do sector público como do privado, incluindo os organismos públicos, às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à actividade profissional, incluindo os critérios de selecção e as condições de contratação e promoção, ao acesso à formação profissional, às condições de emprego e trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração e à filiação em determinadas organizações.
Nos casos das Directivas 2000/43/CE e 2006/54/CE o âmbito de aplicação alarga-se, no primeiro caso, aos domínios da protecção e segurança social, da educação, dos benefícios sociais e do fornecimento de bens e serviços à disposição do público e, no segundo, aos regimes profissionais de segurança social.
2 — Quanto ao conceito de discriminação, sua proibição e disposições de excepção: Estipulam que devem ser proibidas quaisquer formas de discriminação, directa ou indirecta, incluindo o assédio, nos termos e domínios por elas abrangidos, definindo para o efeito os respectivos conceitos; Concedem aos Estados-membros a possibilidade de não considerarem como discriminação diferenças de tratamento baseadas em características relacionadas com a natureza de actividades profissionais específicas ou do contexto da sua execução, ou em outros factores consignados na Directiva 2000/78/CE, nomeadamente no que se refere às diferenças de tratamento com base na idade e deficiência.
3 — Quanto às vias de recurso e processos de execução: Estabelecem que os Estados-membros devem garantir o direito das vítimas de recorrer eficazmente contra a pessoa ou o organismo que exerceu a discriminação e prever meios adequados de protecção jurídica de vítimas de discriminação, nomeadamente o direito de recurso a processos judiciais e/ou administrativos para exigir o cumprimento da proibição de discriminação, bem como a possibilidade de esse direito ser exercido por associações, organizações e outras entidades legais que actuem, nos termos da legislação nacional, em nome da vítima, consignando a possibilidade de acções colectivas; Determinam, em relação ao ónus da prova em casos civis e administrativos, que, de acordo com os respectivos sistemas judiciais, os Estados-membros devem assegurar que quando uma pessoa que se considere lesada apresentar perante uma instância competente elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação incumba à parte demandada provar que não houve violação do princípio de igualdade de tratamento.
4 — Quanto ao regime sancionatório: Estabelecem que os Estados-membros devem prever sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em execução das directivas em causa, que podem incluir o pagamento de indemnizações à vítima, prevendo especificamente a Directiva 2006/54/CE que os Estados-membros tomem as medidas necessárias para garantir que qualquer prejuízo decorrente de uma discriminação em razão do sexo implique uma reparação ou uma indemnização.
Saliente-se que as directivas atrás referidas incluem disposições relativas a outros aspectos, nomeadamente a possibilidade de adopção pelos Estados-membros de medidas de acção positiva para assegurar a plena igualdade nos respectivos domínios, de protecção contra actos de retaliação, de divulgação de informação e promoção do diálogo social entre os parceiros sociais, bem como a designação de órgãos de promoção da igualdade de tratamento22. http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=pt&catId=423 22 Sobre a aplicação nos Estados-membros das directivas mencionadas vejam-se os documentos COM/2006/064, relativo à Directiva 20000/43/CE e o documento The Transposition of Recast Directive 2006/54/EC da European Network of Legal Experts in the Field of Gender Equality, sobre a Directiva 2006/54/CE, disponíveis nos seguintes endereços: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0643:FIN:PT:PDF e
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Cumpre, por último, referir que, no quadro do procedimento por infracção ao abrigo do artigo 258.º TFUE (ex-artigo 226.º TCE)23, a Comissão Europeia enviou a Portugal, em Março de 2010, um parecer fundamentado por transposição incorrecta da Directiva 2000/78/CE. A Comissão alega que a legislação portuguesa não transpõe expressamente o ponto 1, alínea a), do artigo 3.º da directiva sobre a igualdade em matéria de emprego, que prevê que as condições de acesso a actividades não assalariadas devem estar cobertas pela legislação nacional e que o artigo 9.º, parágrafo 2, da directiva — que confere o direito às associações, organizações ou outras pessoas colectivas de intentarem acções em processos judiciais e administrativos — não está devidamente transposto por Portugal24.
Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França.
França: Em França, segundo informação constante da Base de Dados EUR-Lex25, as Directivas 2000/43/CE, do Conselho, de 29 Julho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, e 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, que aplica o princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional, foram transpostas para a ordem jurídica interna, através, respectivamente, dos seguintes diplomas:
— Lei n.º 2004-1486, de 30 de Dezembro26, que institui a Alta Autoridade Contra a Discriminação e pela Igualdade, posta em execução pelo Decreto n.º 2005-215, de 4 de Março27, que define a orgânica e funcionamento da Alta Autoridade; — Lei n.º 2005-843, de 26 de Julho28, que adapta diversas disposições do direito comunitário à Função Pública, no sentido de promover a igualdade entre homens e mulheres, na luta contra a discriminação; — Lei n.º 2008-496, de 27 de Maio29, que introduz na ordem jurídica interna a legislação comunitária que proíbe toda e qualquer forma de discriminação no acesso ao trabalho independente e ao seu exercício; — Decreto n.º 2008-799, de 20 de Agosto30, que em execução da Lei n.º 2008-496, de 27 de Maio, prevê a legitimidade processual de organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação.
O princípio da não discriminação e pela igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego e na actividade profissional já tinha sido objecto de tratamento em diplomas anteriores, nomeadamente na Lei n.º 2001-1066, de 16 de Novembro31, relativa à luta contra todas as formas de discriminação laboral, com a http://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=1843&langId=en 23A este propósito refira-se que a Comissão Europeia enviou, em 31 de Janeiro de 2010, pareceres fundamentados a onze Estadosmembros para exigir o correcto e pleno cumprimento dos requisitos da Directiva 2000/78/CE, podendo um resumo da natureza das questões em causa levantadas pela Comissão ser consultado na Nota de imprensa IP/08/155 e no documento MEMO/08/68 de 31 de Janeiro de 2008, disponíveis nos seguintes endereços: http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/08/155&format=PDF&aged=1&language=PT&guiLanguage=en http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/08/68&format=PDF&aged=1&language=FR&guiLanguage=en 24 Cf. Nota de Imprensa IP/10/318 de 18 de Março de 2010 http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/10/318&format=PDF&aged=0&language=FR&guiLanguage=en 25 A informação, que a Base de Dados EUR-Lex apresenta quanto aos diplomas que introduziram no ordenamento jurídico interno as Directivas 2000/43/CE, do Conselho, de 29 Julho, 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, e 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, pode ser consultada nos seguintes endereços: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72000L0043:PT:NOT#FIELD_FR; http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72000L0078:PT:NOT#FIELD_FR e http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72006L0054:PT:NOT#FIELD_FR 26 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000423967 27 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000809834 28 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000265767&dateTexte= 29 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000018877783 30 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000019350014 31 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000588617&dateTexte
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consequente modificação do Código do Trabalho32, e na Lei n.º 2002-73, de 17 de Janeiro33, que alarga aquele princípio às áreas da saúde, solidariedade e segurança social.
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 32 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20101108 33 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000408905&dateTexte=