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Quarta-feira, 22 de Dezembro de 2010 II Série-A — Número 55

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Deliberação n.º 3-PL/2010: Implementação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa na Assembleia da República.
Proposta de lei n.º 39/XI (2.ª) (Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, a Directiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, e a Directiva 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006): — Texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública. (a) Projectos de resolução [n.os 338 a 346/XI (2.ª)]: N.º 338/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que avalie a adequação e execução do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida e tome medidas para assegurar a adequada protecção ambiental (apresentado pelo PSD).
N.º 339/XI (2.ª) — Introdução de um coeficiente familiar (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 340/XI (2.ª) — Aumento da dedução à colecta por ascendente que viva em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior ao Indexante de Apoio Social (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 341/XI (2.ª) — (b) N.º 342/XI (2.ª) — (b) N.º 343/XI (2.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, que elimina o aumento extraordinário de 25% do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto (apresentado pelo PCP).
N.º 344/XI (2.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, que elimina o aumento extraordinário de 25% do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto (apresentado pelo BE).
N.º 345/XI (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro, que modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, e revogando a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio (apresentado pelo PCP).
N.º 346/XI (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro, que modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, e revogando a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio (apresentado pelo BE).
(a) É publicado em Suplemento a este número.
(b) Estes diplomas serão anunciados oportunamente.

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DELIBERAÇÃO N.º 3-PL/2010 IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Considerando que o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República (RAR) n.º 26/91, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de Agosto de 1991; Considerando que o Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 16 de Maio de 2008, publicada no Diário da República de 29 de Julho de 2008 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/2008, de 21 de Julho de 2008, publicado no Diário da República de 29 de Julho de 2008; Considerando que, de acordo com a referida resolução da Assembleia da República, as disposições do Acordo Ortográfico devem ser aplicadas em Portugal num prazo limite de seis anos após o depósito do instrumento de ratificação do Segundo Protocolo Modificativo; Considerando que, em 17 de Setembro de 2010, foi publicado em Diário da República o Aviso n.º 255/2010, do Ministérios dos Negócios Estrangeiros, dando conta do depósito do instrumento de ratificação por Portugal em 13 de Maio de 2009; Considerando que aquele depósito passou a ser juridicamente relevante com a publicação do respectivo aviso de ratificação no Diário da República, como decorre das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 74/98, de 24 de Agosto (Lei formulário); Considerando que, nos referidos termos, a Assembleia da República está vinculada a aplicar o Acordo Ortográfico até 13 de Maio de 2015, data limite que resulta do artigo 2.º, n.º 2, da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008; Considerando ser necessário assegurar uma redacção uniforme dos actos publicados em Diário da República;

A Assembleia da República delibera o seguinte:

1 — A partir de 1 de Janeiro de 2012 a Assembleia da República passará a aplicar a ortografia constante do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa em todos os seus actos legislativos e não legislativos, bem como nas suas publicações oficiais e instrumentos de comunicação com o exterior (Diário da Assembleia da República I e II Séries — , Canal Parlamento, edições e portal da Internet).
2 — O vocabulário da língua portuguesa a adoptar pela Assembleia da República é o Vocabulário Ortográfico do Português (VOP) disponível no portal de língua portuguesa, (http://www.portaldalinguaportuguesa.org) desenvolvido pelo Instituto de Linguística Teórica e Computacional (ILTEC) e subsidiado pelo Fundo da Língua Portuguesa.
3 — Os documentos apresentados na grafia anterior ao Acordo, durante o período da moratória, serão transformados na nova grafia através da utilização de uma aplicação informática multiplataforma, específica para a conversão de texto, o Lince, desenvolvido pelo ILTEC no âmbito do contrato celebrado com o Fundo da Língua Portuguesa, com base no Vocabulário Ortográfico do Português, e disponibilizado gratuitamente.
4 — A fim de possibilitar a elaboração de documentos de acordo com a nova grafia, os postos de trabalho da Assembleia da República serão equipados com um corrector ortográfico e um dicionário que reflictam as alterações na língua portuguesa decorrentes do Acordo Ortográfico. Estes instrumentos serão integrados com as ferramentas de produtividade utilizadas na Assembleia da República.
5 — Será preparado pelos serviços um tutorial, a disponibilizar na intranet da Assembleia da República, explicando as alterações linguísticas que irão ocorrer quando for adoptado o novo acordo.
6 — Tendo presente que a conversão de texto para a nova grafia implica que esse texto, com vocabulário anterior ao Acordo, exista em formato digital, determina-se a circulação unicamente electrónica das perguntas

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e requerimentos (com excepção das respostas aos que são dirigidos à administração local) a partir de 1 de Junho de 2011, visto que a desmaterialização deve ser prévia à aplicação do Acordo Ortográfico.
7 — No que respeita à informação constante do portal da Internet da Assembleia da República, a nova grafia do Acordo apenas será adoptada obrigatoriamente quanto à informação dinâmica a adicionar a partir de 1 de Janeiro de 2012, quer se trate de informação inserida directamente quer por remissão das bases de dados internas, tendo em conta o volume de informação e os custos associados.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 338/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE A ADEQUAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA E TOME MEDIDAS PARA ASSEGURAR A ADEQUADA PROTECÇÃO AMBIENTAL

I — Exposição de motivos

A versão final do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, resultante da ponderação da discussão pública por parte do ICNB e ISA e da respectiva validação pela tutela governamental, foi apresentada e transmitida a 15 de Janeiro de 2005 aos municípios de Setúbal, Palmela e Sesimbra pelo XVI Governo Constitucional PSD-CDS.
Nessa versão final, resultante da discussão pública, estabelecia-se a interdição da actividade de coincineração de resíduos industriais perigosos, assim como o não alargamento das cotas a respeitar pelas actividades extractivas realizadas dentro do perímetro do Parque Natural.
Contudo, sem qualquer base técnico-científica e sem discussão pública, o XVII Governo Constitucional do Partido Socialista veio a aprovar, a 5 de Junho de 2005, o plano de ordenamento não seguindo aquelas propostas.
Volvidos cinco anos, subsistem críticas quer ao conteúdo do Plano de Ordenamento do Parque Natural (POPNA) quer à sua execução.
Desde as referidas situações da actividade cimenteira, da co-incineração de resíduos industriais perigosos (RIP), da actividade extractiva e dos impactos das pedreiras, das restrições colocadas à actividade piscatória na zona marinha do parque e das construções ilegais, aos incêndios florestais, as populações, organizações não governamentais e especialistas têm reclamado por mais fiscalização, mais intervenção e mais protecção do património natural do Parque da Arrábida.
À crítica da falta de consideração pela participação pública e envolvimento das populações e dos agentes interessados na fase de discussão pública e aprovação do POPNA, vieram a somar-se as críticas às falhas no seu conteúdo e na sua execução.
A falta de recursos humanos, operacionais e financeiros para a gestão activa e fiscalização do Parque Natural tem sido evidente, reconhecida publicamente até pelos próprios responsáveis do Parque e causadora da degradação e desaproveitamento do património do Parque Natural da Arrábida.
As soluções de vigilância que têm vindo a ser experimentadas, incluindo o projecto de videovigilância, não têm tido o resultado adequado. A multiplicidade de entidades com funções de fiscalização — ICNB, autarquias, SEPNA, APSS, a Administração Regional Hidrográfica e Polícia Marítima — não raramente resulta em desresponsabilização generalizada dos organismos e sobreposições de competências que originam falhas na fiscalização.
No que respeita às operações urbanísticas ilegais que foram sendo realizadas no perímetro do Parque Natural, importa realizar um levantamento de todas essas situações, assim como esclarecer o ponto da

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situação em matéria de reposição da legalidade, designadamente no que respeita a autos de notícia, embargo de obras e demolição eventualmente ordenados.
No caso da zona de protecção marinha do Parque Luiz Saldanha, e embora a experiência seja aqui mais curta, continua por conseguir o envolvimento e apoio da comunidade local de pescadores que poderá encontrar na eventual recuperação dos stocks piscícolas uma oportunidade globalmente favorável.
Por outro lado, está por cumprir o compromisso assumido pelo Governo de proceder à revisão do POPNA ao fim de três anos de aplicação. Decorridos que estão cinco anos de vigência do mesmo não foi ainda iniciado esse processo da sua revisão. Da mesma forma existiu um comprometimento para a elaboração de um estudo para avaliar os impactos das medidas restritivas do POPNA, pelo qual ainda se espera.
Não devem restar dúvidas sobre a importância do Parque Natural da Arrábida, da sua protecção eficaz, da sua valorização e do seu aproveitamento sustentável.
É necessário e possível encontrar e realizar um equilíbrio sustentável entre a protecção do património natural, as situações jurídicas consolidadas e as necessidades das populações.
Esse equilíbrio sustentável não está hoje encontrado nem realizado no Parque Natural da Arrábida.
Contudo, antes de se decretarem soluções não precedidas de uma análise prévia e para que se possa seguir uma rigorosa revisão do plano de ordenamento, deve realizar-se primeiro uma monitorização e avaliação rigorosa da adequação e do grau de execução do POPNA.
Nessa avaliação deverão ser apreciadas a situação, os efeitos e a legalidade da actividade cimenteira e de co-incineração de resíduos industriais perigosos, da actividade extractiva e das pedreiras, das zonas de protecção marinhas (designadamente o Parque Luiz Saldanha) e dos projectos imobiliários realizados ou projectados para dentro do perímetro do Parque Natural da Arrábida.
No que respeita à matéria do tratamento dos RIP, os governos PSD-CDS encontraram e criaram uma solução alternativa à co-incineração dos RIP, que são os CIRVER. Infelizmente desde então os CIRVER não têm conseguido funcionar segundo a sua capacidade e as necessidades do País.
Naquele que é o âmbito adequado para resolução deste problema da co-incineração de RIP, que é a regulação da política geral de resíduos, deverá ser feito um esforço e tomadas medidas para assegurar o cumprimento daquela que é a melhor e mais adequada solução para o tratamento dos RIP: os CIRVER.
No que respeita à gestão do Parque Natural, importa não apenas avaliar a adequação e execução do POPNA, não apenas fazer a revisão do POPNA, mas também apreciar de forma realista a disponibilidade e suficiência dos meios humanos, operacionais e financeiros para a gestão e fiscalização do Parque Natural e a execução do POPNA.

II — Recomendações

Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo o seguinte:

1 — Proceda a uma avaliação rigorosa da adequação e do grau de execução do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, publicando no prazo de seis meses um relatório que identifique e aprecie, designadamente, a situação e impactos ambientais, sociais e económicos de:

a) Actividade cimenteira e de co-incineração de resíduos industriais perigosos; b) Actividades extractivas e pedreiras no perímetro do Parque Natural; c) Zonas de protecção marinhas, designadamente o Parque Luiz Saldanha; d) Construções e projectos imobiliários eventualmente realizados ou projectados para o perímetro do Parque Natural.

2 — Publique nesse mesmo relatório o levantamento de todas as operações urbanísticas ilegais ocorridas no Parque Natural e o ponto da situação em matéria de reposição da legalidade, designadamente com referência a autos de notícia, embargo de obras e demolição.

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3 — Publique nesse mesmo relatório a identificação e a avaliação da suficiência e adequação dos meios humanos, operacionais e financeiros disponíveis para a gestão eficaz do Parque Natural, o pleno cumprimento do plano de ordenamento e a realização das convenientes missões educacionais e formativas das populações locais e visitantes.
4 — Adopte as medidas necessárias para assegurar a protecção do Parque Natural da Arrábida, a mitigação dos impactos referidos no ponto 1 e a adequação e pleno cumprimento do seu plano de ordenamento, procedendo à revisão do POPNA.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do PSD: António Leitão Amaro — João Figueiredo.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 339/XI (2.ª) INTRODUÇÃO DE UM COEFICIENTE FAMILIAR

Para efeitos do cálculo do imposto devido pelas pessoas singulares encontra-se previsto um quociente conjugal no artigo 69.º do Código do IRS, o qual dispõe que:

— Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2; — As taxas de IRS aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS.

Assim, o rendimento dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens é somado e dividido por 2. Em resultado, obtém-se o valor do rendimento per capita, com o qual se determinará o escalão de IRS aplicável.
No entanto, os filhos não são considerados no cálculo do rendimento per capita no IRS, ao contrário do que acontece no abono de família.
Relativamente aos dependentes, é devolvido a título de dedução à colecta personalizante, nos termos do artigo 79.º do Código do IRS, um determinado valor por cada dependente do agregado familiar, valor que é independente da remuneração do agregado familiar.
Na actual situação demográfica é preciso apoiar as famílias e a natalidade, pelo que é essencial que se proceda à criação de um coeficiente familiar, em substituição do actual quociente conjugal, que tenha em conta o número de dependentes do agregado familiar.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que elabore e apresente à Assembleia da República, durante o ano de 2011, um relatório sobre a introdução de um coeficiente familiar, através da alteração da actual redacção do artigo 69.º do Código do IRS, que tenha em conta, para além da situação conjugal dos sujeitos passivos, o número de dependentes que integram o agregado familiar, garantindo a equidade social e familiar do sistema.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Durval Tiago Ferreira — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 340/XI (2.ª) AUMENTO DA DEDUÇÃO À COLECTA POR ASCENDENTE QUE VIVA EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM O SUJEITO PASSIVO E NÃO AUFIRA RENDIMENTO SUPERIOR AO INDEXANTE DE APOIO SOCIAL

Enquanto as deduções específicas estão interligadas à origem e percepção de cada espécie de rendimento, sendo aplicadas no plano analítico do imposto, as deduções à colecta operam como factores de «síntese» do imposto, sendo irrelevante a proveniência dos rendimentos.
As deduções à colecta (vide artigo 78.º do Código do IRS) reflectem os elementos pessoais caracterizadores de cada sujeito passivo.
Nestes termos, à colecta do IRS serão efectuadas deduções, nomeadamente pela existência de ascendentes no agregado familiar, no valor de «55% da retribuição mínima mensal por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral» (alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º do Código do IRS).
A dedução referida é de «85% do valor da retribuição mínima mensal no caso de existir apenas um ascendente nas condições referidas» (n.º 4 do artigo 79.º do Código do IRS).
No entanto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que a dedução à colecta actualmente aplicável ao caso dos ascendentes é, manifestamente, reduzida.
Efectivamente, face à importância de manter os ascendentes idosos junto da família, numa altura em que a esperança média de vida é claramente superior há de há relativamente poucos anos, justifica-se um aumento daquela dedução.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que, durante o ano de 2011, proponha um aumento da dedução, em sede de IRS, por ascendente que viva em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior ao Indexante de Apoio Social, alterando a alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º do Código do IRS.

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Durval Tiago Ferreira — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 343/XI (2.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 116/2010, DE 22 DE OUTUBRO, QUE ELIMINA O AUMENTO EXTRAORDINÁRIO DE 25% DO ABONO DE FAMÍLIA NOS 1.º E 2.º ESCALÕES E CESSA A ATRIBUIÇÃO DO ABONO AOS 4.º E 5.º ESCALÕES DE RENDIMENTO, PROCEDENDO À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 176/2003, DE 2 DE AGOSTO [Apreciação parlamentar n.º 70/XI (2.ª)]

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 70/XI (2.ª), os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º e dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, que elimina o aumento extraordinário de 25%

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do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 344/XI (2.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 116/2010, DE 22 DE OUTUBRO, QUE ELIMINA O AUMENTO EXTRAORDINÁRIO DE 25% DO ABONO DE FAMÍLIA NOS 1.º E 2.º ESCALÕES E CESSA A ATRIBUIÇÃO DO ABONO AOS 4.º E 5.º ESCALÕES DE RENDIMENTO, PROCEDENDO À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 176/2003, DE 2 DE AGOSTO [apreciação parlamentar n.º 69/XI (2.ª)

Os efeitos da crise sobre as famílias e os indicadores do agravamento da pobreza infantil exigem a responsabilidade política de repor o acesso ao abono de família nos parâmetros anteriores aos das recentes políticas de austeridade.
No âmbito da apreciação parlamentar relativa ao Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, as Deputadas e Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, que elimina a atribuição de abono de família aõs escalões mais elevados (4.º e 5.º) e cessa a majoração de 25% para o valor do abono dos 1.º e 2.º escalões.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Luís Fazenda — João Semedo — Helena Pinto — Rita Calvário — Catarina Martins — José Gusmão — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Jorge Duarte Costa.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 345/XI (2.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 111/2010, DE 15 DE OUTUBRO, QUE MODIFICA O REGIME DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 48/96, DE 15 DE MAIO, E REVOGANDO A PORTARIA N.º 153/96, DE 15 DE MAIO [Apreciação parlamentar n.º 73/XI (2.ª)]

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 73/XI (2.ª), os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º e dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro, que modifica o regime dos horários de

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funcionamento dos estabelecimentos comerciais, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, e revogando a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 346/XI (2.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 111/2010, DE 15 DE OUTUBRO, QUE MODIFICA O REGIME DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 48/96, DE 15 DE MAIO, E REVOGANDO A PORTARIA N.º 153/96, DE 15 DE MAIO [Apreciação parlamentar n.º 68/XI (2.ª)]

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 68/XI (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro, que modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, revogando a Portaria n.º 153/96 de 15 de Maio, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro, que modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, revogando a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Cecília Honório — Luís Fazenda — Heitor Sousa — Mariana Aiveca — Rita Calvário — João Semedo — José Gusmão — Jorge Duarte Costa — José Manuel Pureza — Pedro Soares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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